Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.
ICMS - Obrigações acessórias - Produtos destituídos de valor econômico remetidos para destruição - Nota Fiscal.
I. Produtos destituídos de valor econômico não satisfazem o conceito de mercadoria; portanto, não há fato gerador do ICMS nas respectivas saídas.
II. A remessa de produtos sem valor econômico para outro estabelecimento não enseja a emissão de Nota Fiscal, podendo ser adotado, para controle dessa movimentação, documento interno ou uma via do próprio DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento em que ocorreu a perda de valor econômico dos produtos, desde que nele constem os dados da destinação e outros elementos identificativos da situação, no campo "informações complementares".
III. Na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, VI do RICMS/2000, que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se, devendo ser indicado o CFOP 5.927.
1. Segundo consulta ao CADESP, a Consulente possui as seguintes atividades: "fabricação de sabões e detergentes sintéticos" (CNAE principal: 20.61-4/00), "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano" (CNAE: 46.44-3/01), "comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria" (CNAE: 46.46-0/01), "comércio atacadista de produtos de higiene pessoal" (CNAE: 46.46-0/02) e "comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar" (CNAE: 46.49-4/08).
2. A Consulente relata que, em razão da natureza de seus produtos, está sujeita ao controle e à fiscalização por parte da ANVISA, inclusive relativamente à destruição de seus produtos.
3. Informa que, para destruir produtos sem valor comercial, utiliza-se de um estabelecimento de terceiro, que os armazena e, posteriormente à obtenção da autorização por parte das autoridades sanitárias e/ou fiscais, realiza a destruição em local específico destinado a esse fim.
4. Relata, ainda, que são várias as hipóteses que ensejam o envio de produtos para destruição, tendo em vista a impossibilidade de comercializá-los no mercado, destacando as seguintes: "(i) os produtos com data de validade expirada, (ii) os produtos com embalagem deteriorada e/ou (iii) os produtos que, embora estejam adequados ao consumo, não são aceitos no mercado em razão de condições contratuais/comerciais, como por exemplo aqueles cujo modelo tenha saído de linha" e/ou cuja data de validade esteja próxima a expirar".
5. Nesse contexto, e diante da nova redação dada pelo Decreto nº 61.720/15 ao artigo 125 do RICMS, apresenta os seguintes questionamentos:
5.1. O procedimento previsto no artigo 125, inciso VI e parágrafo 8º, do RICMS/2000, aplica-se à saída para destruição dos produtos que não podem ser comercializados pela Consulente em razão de entraves comerciais e contratuais?
5.2. A Nota Fiscal referida no artigo 125, inciso VI, do RICMS, pode ser utilizada para acompanhar o transporte dos produtos que serão armazenados e posteriormente destruídos em estabelecimento de terceiro contratado para esse fim?
6. Pelo que se depreende da presente Consulta, os produtos, na situação trazida a exame, são destituídos de significação econômica e são tratados como lixo pela Consulente, portanto não se caracterizam mais como mercadoria.
7. Dessa forma, a Consulente deverá estornar eventuais créditos referentes à entrada desses produtos (artigo 67, inciso II, do RICMS/2000) e, na situação posta, devem ser remetidos à terceira empresa, encarregada por sua destruição, sem emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000) para acompanhar o transporte.
8. Frise-se que, embora a remessa das mercadorias destituídas de valor econômico não enseje a emissão de documento fiscal, na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, VI do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da própria Consulente, sem destaque de imposto, e indicar o CFOP 5.927 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º, do artigo 125, do RICMS/2000), além de obedecer às demais disposições do Regulamento (artigo 127 do RICMS/2000).
9. Assim, para acompanhar o transporte e controle dos produtos sem valor econômico encaminhados para armazenamento (até a inspeção das autoridades competentes e autorização para destruí-los) e posterior destruição, poderá ser utilizado:
9.1 o DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pela Consulente por ocasião do perecimento das mercadorias (item 8), desde que conste, expressamente, no campo "informações complementares", a informação de que o produto destituído de valor econômico será encaminhado para o estabelecimento de destino para fins de armazenagem e posterior destruição.
9.2 Documento interno. "Ad cautelam" é importante que o documento em questão, entre outros elementos, apresente de forma clara os locais de origem e destino e a natureza do material coletado, bem como a finalidade dessa movimentação.
10. Nessa hipótese, para os efeitos da legislação do ICMS, a empresa que receberá os produtos para sua efetiva destruição não poderá proceder à entrada destes como mercadoria.
11. Por fim, registre-se que, caso os produtos a que se refere a Consulta ora respondida, sejam vendidos ou, ainda, distribuídos gratuitamente, serão considerados mercadorias e sujeitos, portanto à incidência do ICMS. Portanto, sua saída do estabelecimento da Consulente consubstanciará operação relativa à circulação de mercadoria. Nesse caso, antes de iniciada sua saída do estabelecimento da Consulente, seja qual for o destino, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do artigo 125, I, do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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