Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/02/2020
ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviços de manutenção e conserto de bens de terceiros - Remessa, retorno e utilização de peças não sujeitas à substituição tributária.
I. Na hipótese de prestação de serviços de manutenção e conserto no estabelecimento do cliente, com remessa de peças eventualmente utilizadas, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas na Portaria CAT 127/2015.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios" (código 46.45-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e, como secundária, entre outras, a "manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle" (código 33.12-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que possui apenas um centro de reparos que fica em sua sede no Estado de São Paulo e, quando recebe chamado de um cliente para manutenção de determinado equipamento, várias peças que seriam possíveis causadoras do defeito são levadas ao local, porém nem todas são utilizadas.
2. Explica que, ao final do serviço, as peças não utilizadas são retornadas, assim como a peça defeituosa, quando em garantia. No caso do equipamento não estar em garantia, a peça defeituosa não é devolvida.
3. Diante do exposto, questiona:
3.1. Na saída das peças de seu estabelecimento, que tipo de operação deve indicar na Nota Fiscal (considerando que nem todas as peças serão utilizadas)?
3.2. No retorno das peças que não foram utilizadas, que tipo de operação deve indicar na Nota Fiscal?
3.3. Após a verificação e instalação da peça nova, quando o equipamento do cliente estiver em garantia, deve emitir uma Nota Fiscal de remessa simbólica para troca em garantia (CFOP 5.949/6949)?
3.4. Após a verificação e instalação da peça nova, quando o equipamento do cliente não estiver em garantia, deve emitir Nota Fiscal de venda fora do estabelecimento (CFOP 5.104/6.104).
4. Inicialmente, registre-se que, por falta de mais informações, esta Resposta à Consulta assumirá os pressupostos de que as referidas peças empregadas na manutenção de equipamentos não estão sujeitas ao regime de substituição tributária e que os reparos são feitos em equipamentos de terceiros, ou seja, adquiridos em definitivo pelos clientes da Consulente, e não cedidos através de contrato de locação ou comodato. Caso alguma das premissas não se confirme, pode a Consulente formular nova consulta tributária, trazendo mais informações acerca do caso concreto objeto de análise.
5. Isso posto, cabe esclarecer que o tratamento aplicável à saída da peça nova do estabelecimento da Consulente independe da substituição em garantia, ou seja, do recebimento da peça defeituosa, porquanto a remessa da peça defeituosa não tem relação com a remessa da peça nova.
6. Sendo assim, cumpre salientar que as saídas de partes e peças do estabelecimento da Consulente devem ser normalmente tributadas pelo imposto estadual (artigo 2º, I, do RICMS/2000), ainda que sejam relacionadas à substituição de peças em garantia.
6.1. Nesse ponto, frise-se também que eventual garantia legal ou contratual fornecida pela Consulente aos adquirentes de seus equipamentos, partes e peças é matéria de direito privado, e o contrato que ampara essa relação é mera convenção entre as partes, sendo que o fato de a Consulente arcar com os custos da substituição não interfere na incidência do ICMS na saída das partes e peças que serão utilizadas em substituição.
7. Feitas essas observações iniciais, em relação à emissão dos documentos fiscais, esclareça-se que esta Consultoria entende que, na prestação de serviço de conserto e manutenção de bens em estabelecimento de terceiro, com remessa de partes e peças para possível utilização, na hipótese de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, aplica-se a disciplina relativa às operações realizadas fora do estabelecimento, prevista na Portaria CAT 127/2015.
8. Convém frisar que a saída de mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deve receber o tratamento tributário de operação interna, uma vez que, no momento da saída, ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação.
9. O artigo 36, §4º, do RICMS/2000 corrobora o preceito acima ao dispor que se presume interna a operação em que o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação.
10. Para as mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação, os procedimentos previstos no artigo 434 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 127/2015 são os seguintes:
10.1. Por ocasião da saída do estabelecimento da Consulente das partes ou peças que eventualmente serão utilizadas, deve-se emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.904 ("remessa para venda fora do estabelecimento"), nos termos da Portaria CAT 127/2015.
10.1.1. Ressalte-se que esse documento fiscal deverá ser emitido sempre em nome da própria Consulente, com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor total da mercadoria. O documento fiscal deve ser escriturado com o débito do imposto destacado (artigo 3º da Portaria CAT 127/2015).
10.2. Na hipótese de utilização de alguma peça (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015) para conserto ou manutenção do bem no estabelecimento do cliente, ainda que relacionada à substituição em garantia, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal no momento da entrega da parte ou peça ao consumidor final. A referida Nota Fiscal deve ser emitida sob o CFOP 5.104 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento") em nome do cliente da Consulente, com destaque do imposto, se devido, e deverá ser escriturada no período de apuração em que for emitida (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015).
10.2.1. Ressalte-se que, em relação às partes e peças empregadas no conserto ou manutenção das máquinas e equipamentos situados em estabelecimentos de terceiros, depreende-se que ocorre uma prestação de serviço relacionada no subitem 14.01 do Anexo Único da Lei Complementar nº 116/2003, sujeita, portanto, à incidência do ISSQN, exceto sobre as correspondentes partes e peças empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS. Portanto, as saídas dessas partes e peças, fornecidas com ou sem custo para o cliente da Consulente, são normalmente tributadas pelo imposto estadual (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).
10.3. No retorno do veículo, deverá ser emitida Nota Fiscal contendo a totalidade das partes e peças remetidas, independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, com o destaque do mesmo valor de imposto destacado na Nota Fiscal de remessa indicada no item 11.1 (artigo 5º da Portaria CAT 127/2015).
10.3.1. A Consulente deverá consignar, nesse documento fiscal, o CFOP 1.904 ("Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento") e as indicações requeridas pelo parágrafo único do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015. Tal documento deve ser escriturado com crédito, quando admitido (artigo 5º, inciso II, da Portaria CAT 127/2015).
11. Frisamos que, pela referida sistemática, os valores dos impostos destacados na saída (item 11.1.) são posteriormente anulados no cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte, por meio da escrituração, com crédito, da Nota Fiscal prevista no item 11.3.
12. Especificamente quanto ao crédito do ICMS eventualmente pago a outro Estado, registre-se que, em síntese, o artigo 6º da Portaria CAT 127/2015 estabelece que, tendo ocorrido operações em outro Estado, o contribuinte paulista poderá se creditar do imposto lá recolhido, limitado à diferença entre a alíquota interna daquele Estado e a alíquota interestadual. Os §§ 1º e 2º do mesmo artigo estabelecem a forma de registro de tal crédito.
13. O cálculo do crédito considera a possibilidade de o Estado de destino exigir o recolhimento do imposto na entrada em seu território de mercadoria remetida sem destinatário certo, assim como seria exigido, pelo Estado de São Paulo, em uma operação de entrada proveniente de outro Estado (artigo 433 do RICMS/2000).
14. Entendemos que, nas situações específicas em que pode ser aplicável tal crédito, é necessário que a Nota Fiscal exigida para a entrega da mercadoria (item 11.2) seja emitida com o destaque do ICMS calculado com a alíquota interna do Estado de São Paulo, de forma a que o crédito do tributo eventualmente pago em outro Estado não resulte em diminuição artificial do montante que seria devido a este Estado em uma operação normal.
15. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento tratado nesta resposta é baseado no entendimento deste órgão consultivo em relação à aplicação da legislação tributária do Estado de São Paulo. Desta forma, no caso de remeter peças a outra unidade da federação, deverá a Consulente realizar consulta junto ao fisco correspondente sobre a possibilidade de adotar o procedimento descrito, tendo em vista não existir qualquer acordo específico para admitir a extraterritorialidade da legislação paulista em tela.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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