Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/08/2017.
ICMS - Ressarcimento - Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com recolhimento antecipado (artigo 426-A do RICMS/00) - Devolução.
I. O contribuinte que adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação, efetuando o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, na condição de substituto tributário, e posteriormente promove a devolução dessas mercadorias para os fornecedores, terá direito ao ressarcimento desse imposto, conforme o artigo 269, IV, do RICMS/00.
II. Para as operações de devolução ocorridas após 01-01-2016 devem ser adotados os procedimentos descritos na Portaria CAT 158/2015 para que seja possível o ressarcimento do imposto retido a que se tem direito. Para as operações de devolução ocorridas anteriores a 01-01-2016, devem ser adotados os procedimentos descritos nesta resposta visando a mesma finalidade.
III. No caso de devolução da mercadoria do contribuinte substituído ao seu fornecedor (contribuinte substituto tributário, o qual efetuou o recolhimento do ICMS por substituição tributária), não caberá o ressarcimento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária ao contribuinte substituído e sim ao substituto tributário na forma da Decisão Normativa CAT 4/10.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente" (CNAE 47.89-0/99), informa que adquire mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de fornecedores localizados em outros Estados com os quais o Estado de São Paulo não possui acordo, razão pela qual o imposto é recolhido antecipadamente na entrada pela Consulente, conforme disposto no artigo 426-A do RICMS/2000, na condição de substituta tributária.
2. Menciona que, por vezes, realiza a devolução dessas mercadorias aos fornecedores remetentes de outros Estados, sendo este o objeto da presente dúvida. Sobre o assunto devolução de mercadoria, cita e transcreve trecho do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, da Decisão Normativa CAT 04/2010 e da Resposta à Consulta 6320/2016.
3. Então, expõe seu entendimento de que na hipótese em que efetua o recolhimento do imposto devido pelo artigo 426-A do RICMS/2000 na entrada de mercadorias no Estado, na condição de substituta tributária, e promove a posterior devolução destas mercadorias, tem direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente pela referida sistemática, seja porque se trata de uma devolução de mercadorias, seja porque tal devolução implica saída interestadual, o que, nos termos do artigo 269 do RICMS/2000 (transcrito na consulta), por si só, ensejaria o direito ao ressarcimento. Para reforçar o entendimento, cita e transcreve trecho da Resposta à Consulta 6089/2015.
4. Em seguida, cita a Portaria CAT 17/1999, que disciplina os procedimentos para ressarcimento do imposto retido pelo regime de substituição tributária, mencionando que, de acordo com o Método Permanente, segundo os artigos 3º e 4º e respectivos anexos "Modelo 1" e "Modelo 3" da referida Portaria, devem ser preenchidas as colunas relativas às operações de entrada e saída e que, tal apuração, se dá a partir da diferença entre a "Base de Cálculo de Retenção nas Saídas para outro Estado" e a "Base de Cálculo Efetiva das Entradas".
5. Porém, alega que nas devoluções, os lançamentos devem ser realizados nas mesmas colunas anteriormente utilizadas para o lançamento da operação original (aquisição interestadual), visando anular os efeitos dessa operação (§6º do artigo 4º da Portaria CAT 17/1999). Como consequência, afirma que só encontra permissão legal para preencher as colunas referentes às entradas (colunas 2 a 5 do "Modelo 3" da mesma Portaria), o que enseja apenas o ajuste de estoque, sem, contudo, provocar o ressarcimento do ICMS pago antecipadamente, uma vez que não há lançamento nas colunas referentes as saídas (colunas 6 a 16 do mesmo Modelo 3).
6. Além disso, menciona que a Portaria CAT 17/1999 traz uma lista de CFOPs específicos que são aceitos para as finalidades deste dispositivo e que, dentre eles, não consta o CFOP 6202 ("Devolução de compra para comercialização"), que alega ser o adequado para a operação de devolução em tela.
7. Diante do exposto, a Consulente faz os seguintes questionamentos:
7.1. Está correto o entendimento no sentido de que a metodologia prevista pela Portaria CAT 17/1999, não possibilita o ressarcimento do ICMS retido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, nas devoluções interestaduais de mercadorias recebidas sem a retenção do imposto?
7.2. Qual o procedimento adequado para o ressarcimento do ICMS no caso descrito na presente consulta?
8. No caso descrito na presente consulta, em que a Consulente adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação, efetuando o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, na condição de substituta tributária, e posteriormente promove a devolução dessas mercadorias para os fornecedores, observamos que, de fato, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, está correto o seu entendimento quanto ao direito ao ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente.
9. Feita essa consideração. esclarecemos que a partir de 01-01-2017 obrigatoriamente (facultativamente a partir de 01-01-2016), para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, devem ser adotados os procedimentos da Portaria CAT 158/2015, em substituição à aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT-17/1999, incluindo o caso, descrito na presente consulta, de devolução de mercadorias para fornecedores de outros Estados, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, pelo contribuinte paulista na condição de substituto tributário. Assim, informamos que, adotados os procedimentos descritos na referida Portaria, a princípio, não ocorrerá o problema relatado pela Consulente.
10. No entanto, para as operações que ocorreram antes da vigência facultativa da Portaria CAT 158/2015 (anteriores a 01-01-2016), reconhecemos que, de fato, a legislação não estabelece os procedimentos para ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente nos casos de devolução a fornecedores localizados em outros Estados.
11. Diante disso, para que seja possível ser ressarcido o imposto a que tem direito nas operações de devolução ocorridas antes de 01-01-2016, considerando a falta de procedimento na legislação vigente à época, a Consulente deverá gerar um registro no arquivo citado na Portaria CAT-17/1999, informando o CFOP correto (6.202), como valor total da base de cálculo de retenção aquela utilizada no artigo 426-A do RICMS/2000 e como valor de confronto o valor da operação de entrada. Já no Modelo 3 da mesma Portaria CAT, os dois valores citados deverão ser preenchidos, respectivamente, nas colunas 13 e 16, com sinal positivo, para obtenção do ressarcimento pretendido.
12. Em relação à informação do CFOP 6.202, esclarecemos que o entendimento em precedente nesse órgão consultivo é no sentido de que o Anexo da Portaria CAT-17/1999 traz tabela de CFOP que explica referir-se aos "Principais Códigos Fiscais de Operação ou Prestação válidos para substituição tributária e aplicáveis às finalidades desta Portaria", ou seja, trata-se de um rol exemplificativo. Sendo assim, a indicação do CFOP 6.202 não está em desacordo com a referida norma.
13. Por fim, embora pelo relato não seja o caso específico da Consulente (a qual alega fazer o recolhimento antecipado na forma do artigo 426-A do RICMS/2000), vale frisar que quanto à devolução da mercadoria do contribuinte substituído ao seu fornecedor, que seja contribuinte substituto tributário (o qual efetuou o recolhimento do ICMS por substituição tributária), a Consulente deverá seguir o entendimento da Decisão Normativa CAT 4/10 (www.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa"), de modo que não caberá nesse caso o ressarcimento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária à Consulente, e sim ao substituto tributário na forma da referida Decisão Normativa.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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