Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.676, de 08/08/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14676/2016, de 08 de Agosto de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/08/2017.

Ementa

ICMS - Importação - Nota Fiscal Complementar em razão de diferença na quantidade de mercadorias importadas.

I. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o importador emitirá Nota Fiscal complementar pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III do RICMS/2000, observado os §§ 2º e 3º desse dispositivo.

II. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o importador fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, realizará o estorno proporcional do crédito do imposto e emitirá Nota Fiscal Complementar pela diferença excedente encontrada, sendo que terá direito de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991.

III. Na hipótese de recebimento de mercadorias diversas das declaradas na DI, o importador poderá adotar os procedimentos descritos nos itens anteriores, conforme o valor das mercadorias efetivamente recebidas seja maior ou menor àquele indicado na Nota Fiscal original.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de livros, (CNAE 47.61-0/01), relata que importa e comercializa livros, leitores de livros digitais e acessórios para os leitores digitais (capa e carregador de energia), sendo estas mercadorias comercializadas por meio do seu site na internet e entregues diretamente no endereço indicado pelo cliente após a compra realizada no site.

2. Informa que tão logo as mercadorias importadas são desembaraçadas, realiza a emissão da Nota Fiscal referente à entrada das mercadorias importadas com base nas informações constantes dos documentos de importação: (i) fatura comercial emitida pelo exportador, (ii) conhecimento de carga emitido pelo transportador internacional e (iii) Declaração de Importação (DI) preenchida com base nesses documentos. Da mesma forma, providencia os respectivos registros contábeis e nos seus livros fiscais.

3. Após esse processo, as mercadorias são enviadas para um armazém contratado pela Consulente, ocasião em que ocorre a conferência dos volumes desembaraçados e do seu conteúdo. Entretanto, observa que existem situações nas quais o exportador envia, por equívoco, uma quantidade maior ou menor de mercadorias em relação ao que foi declarado na DI, ou mesmo mercadorias diversas das que fazem parte da transação comercial e foram registradas na DI. A Consulente reforça que a constatação desse erro é sempre verifica após a emissão do documento fiscal, podendo acontecer tanto no mesmo mês do desembaraço aduaneiro como em meses posteriores.

4. A partir da constatação desse equívoco, surge a necessidade da retificação da DI perante a Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 45 e 46 da Instrução Normativa SRF nº 680 (IN 680/2006). Seu artigo 45, inciso II determina que quando a retificação da DI implicar em recolhimento complementar do ICMS, o processo de retificação deverá ser instruído com o comprovante do recolhimento ou de exoneração do pagamento da diferença do imposto e com a Nota Fiscal referente à entrada no estabelecimento importador da mercadoria, com a indicação da quantidade a natureza corretas, na forma da legislação estadual (artigo 45, parágrafo 2º, inciso II, IN 680/2006). Essas divergências também devem ser registradas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 45, parágrafo 6º, IN 680/2006).

5. Portanto, para que a Consulente consiga apresentar e processar seu pedido de retificação da Declaração de Importação perante a Receita Federal do Brasil, ela deve cumprir, anteriormente, três providências perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

5.1. Recolher eventual ICMS pago a menor no desembaraço aduaneiro, com os acréscimos legais;

5.2. Promover a retificação da Nota Fiscal de Entrada de modo que ela passe a refletir corretamente a operação de importação efetivamente realizada; e

5.3. Registrar os erros identificados na importação no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. No caso do Estado de São Paulo, o preenchimento do livro de registro e ocorrências deve se dar na forma do artigo 220 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e ser apresentado perante o posto fiscal da jurisdição do contribuinte.

6. A Consulente informa que sua dúvida se restringe à retificação da Nota Fiscal de Entrada (subitem 5.2).

7. Transcreve trechos do artigo 182 do RICMS/2000, com destaque para seu inciso III e § 2º e reforçando que para o caso objeto da dúvida não se aplica o disposto no § 3º do artigo 183 (carta de correção). Cita também o artigo 137, incisos IV e V, bem como a Decisão Normativa CAT-06/2015, para embasar seu entendimento de que a legislação paulista é omissa quanto a diversos pontos que devem ser observados para a emissão do documento fiscal em tela, nas hipóteses em que houve o recebimento de quantidade menor de mercadorias ou com características diversas das declaradas nos documentos de importação.

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8. Diante do exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:

8.1. Está correto o seu entendimento de que deve emitir Nota Fiscal Complementar para retificar a Nota Fiscal de Entrada de mercadorias importadas nos casos em que constatar, durante ou após o respectivo período de apuração, o recebimento de mercadorias em quantidade maior ou menor ao que foi declarado nos documentos de importação, na forma do artigo 182, inciso III e parágrafo 2º do RICMS/2000?

8.2. É possível a emissão da Nota Fiscal Complementar para retificar a Nota Fiscal de Entrada de mercadorias importadas quando a Consulente verificar, durante ou após o respectivo período de apuração, que o exportador enviou mercadorias diversas daquelas declaradas nos documentos de importação? Em caso negativo, qual o procedimento deve ser adotado?

8.3. É possível a emissão da Nota Fiscal Complementar para retificar a Nota Fiscal de Entrada de mercadorias importadas quando a Consulente verificar, durante ou após o respectivo período de apuração, a existência de algum outro erro nos documentos emitidos pelo exportador não relacionado com a natureza ou a quantidade das mercadorias importadas?

8.4. Quais informações devem constar na Nota Fiscal Complementar emitida com o intuito de regularizar a operação de entrada de mercadoria importada, inclusive o CFOP e eventuais informações do campo Dados Adicionais?

8.5. A Nota Fiscal original será integralmente substituída pela Nota Fiscal Complementar ou é necessário cancelar a Nota Fiscal original emitida anteriormente?

8.6. Deve ser adotado algum procedimento adicional nos casos em que a Consulente está obrigada a emitir a Nota Fiscal Eletrônica e está submetida à Escrituração Fiscal e Contábil Digital (ECD e EFD)?

8.7. Quais os procedimentos a serem adotados para a retificação dos seus livros fiscais nas hipóteses tratadas nesta consulta, considerando tanto as situações em que o erro foi contatado durante o período de apuração em que a Nota Fiscal original foi emitida como em período posterior?

8.8 Existe algum outro procedimento a ser observado pela Consulente para a regularização da situação objeto desta consulta?

Interpretação

9. Preliminarmente, observamos que a Consulente não indica em seu relato a realização de qualquer procedimento de cunho comercial, envolvendo seu fornecedor no exterior, para acerto da quantidade e qualidade das mercadorias recebidas. Sendo assim, a presente resposta adotará a premissa de que as mercadorias objeto desta consulta serão mantidas pela Consulente da forma em que foram efetivamente recebidas, ou seja, não haverá posterior devolução de mercadorias ao seu fornecedor.

10. Isso posto, informamos que, de fato, a legislação paulista não traz dispositivos específicos para a regularização da documentação fiscal, nas hipóteses em análise, por parte de importador. Entretanto, nada obsta que os mesmos procedimentos previstos para operações realizadas em território nacional sejam aplicados, com os ajustes necessários.

11. Assim, na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o importador emitirá Nota Fiscal complementar pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III do RICMS/2000, observado os §§ 2º e 3º desse dispositivo, uma vez que compete a ele a emissão do documento fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea "f" do RICMS/2000).

11.1 Na Nota Fiscal complementar deverá ser indicado o mesmo Código Fiscal de Operações (CFOP) da Nota Fiscal de importação original (por exemplo, 3.101, 3.102, etc.). Não será necessário o cancelamento da primeira Nota Fiscal emitida ou substituição desta pela segunda, que, conforme se depreende do próprio nome, tem natureza complementar. A Nota Fiscal Complementar deverá conter todos os elementos referentes ao custo da operação e a remissão ao documento anteriormente emitido por ocasião da entrada da mercadoria (artigo 137, inciso IV, alíneas "a" e "b" do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 6/2015).

12. Quanto à hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consignará valor a maior), considerando que as mercadorias foram enviadas dessa forma pelo remetente (ou seja, não ocorreram perdas ou extravio de mercadorias no transporte), o importador:

12.1. fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, indicando o valor das mercadorias efetivamente recebidas e o motivo da diferença encontrada. Além disso, ressalta-se a necessidade do registro da ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, citado na consulta;

12.2. deverá realizar o estorno proporcional do crédito do imposto, se for o caso, uma vez que não é permitido o aproveitamento da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000;

12.3. emitirá Nota Fiscal Complementar pela diferença excedente encontrada, nos termos apresentados no item 11 e subitem 11.1 desta resposta, caso haja posterior envio das mercadorias faltantes pelo fornecedor estrangeiro, mediante remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto correspondente, se for o caso.

12.4. Ressalve-se, evidentemente, ao importador, o direito que lhe assiste de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991. E, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c.c. § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.

13. Na hipótese de recebimento de mercadorias diversas das declaradas na DI, o importador poderá adotar os procedimentos descritos nos itens 11 e 12 desta resposta, conforme o valor das mercadorias efetivamente recebidas seja maior ou menor àquele indicado na Nota Fiscal original, também utilizando a coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", para registrar o motivo da diferença encontrada. Ademais, também deve ser observado o disposto nos subitens 12.2 e 12.4 desta resposta com relação ao crédito do imposto, se for o caso.

13.1. Por outro lado, caso a diferença verificada entre as mercadorias indicadas no documento fiscal e as efetivamente recebidas não envolvam variáveis consideradas no valor do imposto, tais como valor da operação, base de cálculo e alíquota, nem aos demais dados cadastrais listados nos itens 2 a 4 do § 1º do artigo 19 da Portaria CAT-162/2008, erros específicos poderão ser sanados por meio de Carta de Correção Eletrônica (CCe), nos termos desse mesmo dispositivo.

14. A Consulente não é clara o suficiente quanto à hipótese de verificação de outros erros encontrados no documento fiscal, não permitindo assim uma análise conclusiva sobre esse ponto específico. Sugerimos, assim, que a Consulente verifique se tais erros são passíveis de correção por meio da emissão de Nota Fiscal Complementar ou da Carta de Correção Eletrônica, já abordados nesta resposta.

15. Por fim, esclarecemos que os tópicos abordados nesta resposta gerarão a necessidade de ajuste no estoque retificação de seus livros fiscais da Consulente, a partir das informações consignadas nos novos documentos fiscais emitidos. Entretanto, tal questão envolve matéria meramente procedimental, e não de interpretação da legislação paulista, e por esse motivo fogem à competência deste órgão consultivo.

15.1. Caso a Consulente possua dúvidas quanto a esse tipo de procedimento poderá encaminhá-las à Secretaria da Fazenda através do endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, opção "Fale Conosco". A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014).

16. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.676, de 08/08/2017.

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