Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/08/2017.
ICMS - Importação - Nota Fiscal Complementar em razão de diferença na quantidade de mercadorias importadas.
I. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o importador emitirá Nota Fiscal complementar pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III do RICMS/2000, observado os §§ 2º e 3º desse dispositivo.
II. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o importador fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, realizará o estorno proporcional do crédito do imposto e emitirá Nota Fiscal Complementar pela diferença excedente encontrada, sendo que terá direito de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991.
III. Na hipótese de recebimento de mercadorias diversas das declaradas na DI, o importador poderá adotar os procedimentos descritos nos itens anteriores, conforme o valor das mercadorias efetivamente recebidas seja maior ou menor àquele indicado na Nota Fiscal original.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de livros, (CNAE 47.61-0/01), relata que importa e comercializa livros, leitores de livros digitais e acessórios para os leitores digitais (capa e carregador de energia), sendo estas mercadorias comercializadas por meio do seu site na internet e entregues diretamente no endereço indicado pelo cliente após a compra realizada no site.
2. Informa que tão logo as mercadorias importadas são desembaraçadas, realiza a emissão da Nota Fiscal referente à entrada das mercadorias importadas com base nas informações constantes dos documentos de importação: (i) fatura comercial emitida pelo exportador, (ii) conhecimento de carga emitido pelo transportador internacional e (iii) Declaração de Importação (DI) preenchida com base nesses documentos. Da mesma forma, providencia os respectivos registros contábeis e nos seus livros fiscais.
3. Após esse processo, as mercadorias são enviadas para um armazém contratado pela Consulente, ocasião em que ocorre a conferência dos volumes desembaraçados e do seu conteúdo. Entretanto, observa que existem situações nas quais o exportador envia, por equívoco, uma quantidade maior ou menor de mercadorias em relação ao que foi declarado na DI, ou mesmo mercadorias diversas das que fazem parte da transação comercial e foram registradas na DI. A Consulente reforça que a constatação desse erro é sempre verifica após a emissão do documento fiscal, podendo acontecer tanto no mesmo mês do desembaraço aduaneiro como em meses posteriores.
4. A partir da constatação desse equívoco, surge a necessidade da retificação da DI perante a Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 45 e 46 da Instrução Normativa SRF nº 680 (IN 680/2006). Seu artigo 45, inciso II determina que quando a retificação da DI implicar em recolhimento complementar do ICMS, o processo de retificação deverá ser instruído com o comprovante do recolhimento ou de exoneração do pagamento da diferença do imposto e com a Nota Fiscal referente à entrada no estabelecimento importador da mercadoria, com a indicação da quantidade a natureza corretas, na forma da legislação estadual (artigo 45, parágrafo 2º, inciso II, IN 680/2006). Essas divergências também devem ser registradas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 45, parágrafo 6º, IN 680/2006).
5. Portanto, para que a Consulente consiga apresentar e processar seu pedido de retificação da Declaração de Importação perante a Receita Federal do Brasil, ela deve cumprir, anteriormente, três providências perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
5.1. Recolher eventual ICMS pago a menor no desembaraço aduaneiro, com os acréscimos legais;
5.2. Promover a retificação da Nota Fiscal de Entrada de modo que ela passe a refletir corretamente a operação de importação efetivamente realizada; e
5.3. Registrar os erros identificados na importação no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. No caso do Estado de São Paulo, o preenchimento do livro de registro e ocorrências deve se dar na forma do artigo 220 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e ser apresentado perante o posto fiscal da jurisdição do contribuinte.
6. A Consulente informa que sua dúvida se restringe à retificação da Nota Fiscal de Entrada (subitem 5.2).
7. Transcreve trechos do artigo 182 do RICMS/2000, com destaque para seu inciso III e § 2º e reforçando que para o caso objeto da dúvida não se aplica o disposto no § 3º do artigo 183 (carta de correção). Cita também o artigo 137, incisos IV e V, bem como a Decisão Normativa CAT-06/2015, para embasar seu entendimento de que a legislação paulista é omissa quanto a diversos pontos que devem ser observados para a emissão do documento fiscal em tela, nas hipóteses em que houve o recebimento de quantidade menor de mercadorias ou com características diversas das declaradas nos documentos de importação.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
8. Diante do exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:
8.1. Está correto o seu entendimento de que deve emitir Nota Fiscal Complementar para retificar a Nota Fiscal de Entrada de mercadorias importadas nos casos em que constatar, durante ou após o respectivo período de apuração, o recebimento de mercadorias em quantidade maior ou menor ao que foi declarado nos documentos de importação, na forma do artigo 182, inciso III e parágrafo 2º do RICMS/2000?
8.2. É possível a emissão da Nota Fiscal Complementar para retificar a Nota Fiscal de Entrada de mercadorias importadas quando a Consulente verificar, durante ou após o respectivo período de apuração, que o exportador enviou mercadorias diversas daquelas declaradas nos documentos de importação? Em caso negativo, qual o procedimento deve ser adotado?
8.3. É possível a emissão da Nota Fiscal Complementar para retificar a Nota Fiscal de Entrada de mercadorias importadas quando a Consulente verificar, durante ou após o respectivo período de apuração, a existência de algum outro erro nos documentos emitidos pelo exportador não relacionado com a natureza ou a quantidade das mercadorias importadas?
8.4. Quais informações devem constar na Nota Fiscal Complementar emitida com o intuito de regularizar a operação de entrada de mercadoria importada, inclusive o CFOP e eventuais informações do campo Dados Adicionais?
8.5. A Nota Fiscal original será integralmente substituída pela Nota Fiscal Complementar ou é necessário cancelar a Nota Fiscal original emitida anteriormente?
8.6. Deve ser adotado algum procedimento adicional nos casos em que a Consulente está obrigada a emitir a Nota Fiscal Eletrônica e está submetida à Escrituração Fiscal e Contábil Digital (ECD e EFD)?
8.7. Quais os procedimentos a serem adotados para a retificação dos seus livros fiscais nas hipóteses tratadas nesta consulta, considerando tanto as situações em que o erro foi contatado durante o período de apuração em que a Nota Fiscal original foi emitida como em período posterior?
8.8 Existe algum outro procedimento a ser observado pela Consulente para a regularização da situação objeto desta consulta?
9. Preliminarmente, observamos que a Consulente não indica em seu relato a realização de qualquer procedimento de cunho comercial, envolvendo seu fornecedor no exterior, para acerto da quantidade e qualidade das mercadorias recebidas. Sendo assim, a presente resposta adotará a premissa de que as mercadorias objeto desta consulta serão mantidas pela Consulente da forma em que foram efetivamente recebidas, ou seja, não haverá posterior devolução de mercadorias ao seu fornecedor.
10. Isso posto, informamos que, de fato, a legislação paulista não traz dispositivos específicos para a regularização da documentação fiscal, nas hipóteses em análise, por parte de importador. Entretanto, nada obsta que os mesmos procedimentos previstos para operações realizadas em território nacional sejam aplicados, com os ajustes necessários.
11. Assim, na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o importador emitirá Nota Fiscal complementar pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III do RICMS/2000, observado os §§ 2º e 3º desse dispositivo, uma vez que compete a ele a emissão do documento fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea "f" do RICMS/2000).
11.1 Na Nota Fiscal complementar deverá ser indicado o mesmo Código Fiscal de Operações (CFOP) da Nota Fiscal de importação original (por exemplo, 3.101, 3.102, etc.). Não será necessário o cancelamento da primeira Nota Fiscal emitida ou substituição desta pela segunda, que, conforme se depreende do próprio nome, tem natureza complementar. A Nota Fiscal Complementar deverá conter todos os elementos referentes ao custo da operação e a remissão ao documento anteriormente emitido por ocasião da entrada da mercadoria (artigo 137, inciso IV, alíneas "a" e "b" do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 6/2015).
12. Quanto à hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consignará valor a maior), considerando que as mercadorias foram enviadas dessa forma pelo remetente (ou seja, não ocorreram perdas ou extravio de mercadorias no transporte), o importador:
12.1. fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, indicando o valor das mercadorias efetivamente recebidas e o motivo da diferença encontrada. Além disso, ressalta-se a necessidade do registro da ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, citado na consulta;
12.2. deverá realizar o estorno proporcional do crédito do imposto, se for o caso, uma vez que não é permitido o aproveitamento da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000;
12.3. emitirá Nota Fiscal Complementar pela diferença excedente encontrada, nos termos apresentados no item 11 e subitem 11.1 desta resposta, caso haja posterior envio das mercadorias faltantes pelo fornecedor estrangeiro, mediante remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto correspondente, se for o caso.
12.4. Ressalve-se, evidentemente, ao importador, o direito que lhe assiste de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991. E, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c.c. § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.
13. Na hipótese de recebimento de mercadorias diversas das declaradas na DI, o importador poderá adotar os procedimentos descritos nos itens 11 e 12 desta resposta, conforme o valor das mercadorias efetivamente recebidas seja maior ou menor àquele indicado na Nota Fiscal original, também utilizando a coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", para registrar o motivo da diferença encontrada. Ademais, também deve ser observado o disposto nos subitens 12.2 e 12.4 desta resposta com relação ao crédito do imposto, se for o caso.
13.1. Por outro lado, caso a diferença verificada entre as mercadorias indicadas no documento fiscal e as efetivamente recebidas não envolvam variáveis consideradas no valor do imposto, tais como valor da operação, base de cálculo e alíquota, nem aos demais dados cadastrais listados nos itens 2 a 4 do § 1º do artigo 19 da Portaria CAT-162/2008, erros específicos poderão ser sanados por meio de Carta de Correção Eletrônica (CCe), nos termos desse mesmo dispositivo.
14. A Consulente não é clara o suficiente quanto à hipótese de verificação de outros erros encontrados no documento fiscal, não permitindo assim uma análise conclusiva sobre esse ponto específico. Sugerimos, assim, que a Consulente verifique se tais erros são passíveis de correção por meio da emissão de Nota Fiscal Complementar ou da Carta de Correção Eletrônica, já abordados nesta resposta.
15. Por fim, esclarecemos que os tópicos abordados nesta resposta gerarão a necessidade de ajuste no estoque retificação de seus livros fiscais da Consulente, a partir das informações consignadas nos novos documentos fiscais emitidos. Entretanto, tal questão envolve matéria meramente procedimental, e não de interpretação da legislação paulista, e por esse motivo fogem à competência deste órgão consultivo.
15.1. Caso a Consulente possua dúvidas quanto a esse tipo de procedimento poderá encaminhá-las à Secretaria da Fazenda através do endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, opção "Fale Conosco". A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014).
16. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)