Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.603, de 04/09/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14603M1/2017, de 04 de Setembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2017.

Ementa

ICMS - Diferimento - Operações com sucata de vidro - Indústria - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. A atividade de beneficiamento que altere a forma de utilização de mercadoria transformando-a em outro produto, mesmo que suas composições químicas em si não sofram alteração, representa modalidade de industrialização.

II. O diferimento previsto no inciso III do artigo 392 sempre deve ser interrompido no momento da entrada da sucata em estabelecimento que exerça atividade industrial e comercial (mista), independentemente de destinar-se a revenda ou a industrialização.

III. A legislação prevê expressamente os momentos em que deve ser interrompido o diferimento das operações internas com resíduos de materiais, não podendo o contribuinte adotar outra hipótese que não aquelas estabelecidas nos incisos do artigo 392 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, organização sindical que representa empresas do setor de transformação e beneficiamento de vidro e sucata de vidro, relata que as atividades praticadas por suas associadas compreendem diversos processos industriais sobre o vidro (como, por exemplo, recorte, lapidação, espelhação, corte modelado e reciclagem), sendo as mercadorias e produtos resultantes destinados a consumidores finais ou à reinserção na cadeia econômica, tanto no segmento comercial quanto no segmento industrial.

2. Dentro desse amplo espectro, as atividades que estão vinculadas à presente consulta são, especificamente, aquelas relacionadas com a gestão de resíduos industriais, consistentes na separação por tipo de material e por granulometria, com as associadas promovendo, em alguns casos, a comercialização pura e simples dos cacos de vidro previamente classificados e, em outras situações, a moagem (caco de vidro fragmentado), buscando a homogeneização do material reciclado. Assim, parte importante dessas associadas é especializada na compra, reciclagem e revenda de sucata de vidro, sendo que essa mercadoria é adquirida e revendida a granel e classificada no código 7001.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sob a descrição "cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas".

3. Prossegue, informando que muito embora a maior parte da sucata seja submetida simplesmente a processo de separação e limpeza para posterior revenda para a indústria vidreira, outra parte é destinada à produção de produtos industrializados, como "cacos de vidro fragmentados", "cacos vidros fragmentados laminados" e "cacos de vidro resultante da quebra de embalagens de vidro". Tais produtos são obtidos através de diferentes processos industriais descritos pela Consulente e que envolvem, dentre outros procedimentos, o de moagem e de separação de outros produtos integrados ao vidro.

4. Transcreve o artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que dispõe sobre o diferimento aplicável às operações internas com sucatas, bem como sua interrupção no momento de sua entrada em estabelecimento industrial.

5. Do referido dispositivo, a Consulente extrai o entendimento de que o RICMS/2000 previu a existência de duas categorias distintas de estabelecimentos, quais sejam, os comerciais, e os industriais, mas nada dispõe a respeito do regime tributário a ser observado por estabelecimentos que exerçam atividade mista, isto é, comercial e industrial, justamente o caso de boa parte de suas associadas. Isso porque, no entender da Consulente, as atividades envolvidas na produção dos produtos indicados no item 3 desta resposta constituem processos de beneficiamento (modalidade do gênero industrialização) e que são realizadas sobre a mesma matéria prima que é adquirida para a revenda, concluindo-se que a atividade de tais estabelecimentos, conquanto majoritariamente comerciais, também envolve processos industriais.

7. Disso decorre que, ainda no entendimento da Consulente, as entradas de cacos de vidro a serem destinados à comercialização não devem sofrer a interrupção do diferimento, ainda que o estabelecimento exerça atividades industriais, seja em caráter secundário, seja em caráter principal, devendo tal interrupção ocorrer somente nas operações que envolvam a mercadoria destinada a beneficiamento, conforme dispõe o inciso III, do artigo 392 do RICMS/2000.

8. A Consulente também ressalta que, em função da demanda de venda previamente determinada, normalmente suas associadas mantêm controle de estoque separado para as mercadorias destinadas à revenda e ao beneficiamento. Em raras situações, no entanto, tal diferenciação somente é possível após o processo de separação e classificação dos cacos de vidro adquiridos, sendo este o momento em que, de acordo com seu entendimento, deve ocorrer a interrupção do diferimento nessas hipóteses. Ou seja, a disciplina em tela refere-se à própria atividade de industrialização a ser exercida a partir do caco de vidro adquirido, e não ao estabelecimento industrial propriamente dito.

9. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

9.1. As atividades indicadas para a produção das mercadorias descritas no item 3 desta resposta são consideradas atividades de industrialização na modalidade de beneficiamento?

9.2. Se afirmativa a resposta à indagação anterior, as entradas de cacos de vidro em estabelecimento comercial cuja atividade principal seja a comercialização de cacos de vidro, que venha a exercer atividade subsidiária de beneficiamento (industrial), sabendo, a priori, que determinada aquisição de cacos de vidro terá como finalidade a comercialização pura e simples, permanecem sujeitas ao diferimento do ICMS, atribuindo-se o mesmo tratamento tributário conferido às entradas em estabelecimentos unicamente comerciais?

9.3. Se afirmativa a resposta ao subitem anterior, quais os procedimentos a serem adotados com vistas a identificar e segregar a matéria prima (caco de vidro) adquirida para fins de beneficiamento daquela adquirida para fins de comercialização?

9.4. Se afirmativa a resposta ao subitem 9.1 e for constatado, após o processo de separação e classificação, que uma parcela dos cacos de vidro precisará ser submetida a processo de beneficiamento, poderá ser considerado esse o momento da interrupção do diferimento, com emissão da Nota Fiscal referente à entrada e registro do imposto a pagar nos livros próprios em montante correspondente a essa parcela?

9.5. Se negativa a resposta à indagação feita no subitem 9.2, qual o procedimento a ser adotado, para fins de cobrança do ICMS, na entrada e na saída da parcela da matéria prima (sucata de vidro) adquirida e efetivamente destinada à comercialização?

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Interpretação

10. Inicialmente, transcrevemos trecho do artigo 4º do RICMS/2000:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

(...)

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);"

11. Da leitura do dispositivo transcrito, depreende-se que a atividade exercida pelas associadas da Consulente, conforme relato no item 3 desta resposta, configura-se como a de beneficiamento, uma das modalidades de industrialização, pois o tratamento dispensado à sucata de vidro adquirida, sem dúvida, altera a forma de utilização dessa mercadoria transformando-a em outro produto, mesmo que as composições químicas do vidro em si não sofram alteração. Dessa forma, responde-se afirmativamente ao questionamento contido no subitem 9.1.

12. Quanto ao questionamento do subitem 9.2, esclarecemos que o diferimento previsto no caput do artigo 392 do RICMS/2000 sempre deve ser interrompido na entrada da sucata em estabelecimento industrial, independentemente da mercadoria destinar-se a revenda ou a industrialização. Esse entendimento fundamenta-se no fato de que o inciso III do artigo 392 do RICMS/2000 não faz referência ao processo industrial a que se submeterá a sucata adquirida, mas, sim, à natureza do estabelecimento adquirente.

12.1. Dessa forma, o estabelecimento que exercer atividades comerciais e industriais (ou mistas, conforme expressão utilizada pela Consulente) deverá observar a hipótese de interrupção do diferimento apresentada no referido dispositivo. Ou seja, deverá realizar o lançamento do imposto devido referente às operações anteriores no momento da entrada da sucata de vidro em seu estabelecimento, independente de esta ser posteriormente objeto de revenda no mesmo estado em que foi adquirida, sendo este fato conhecido no momento da entrada ou não.

12.2. Com isso, resta prejudicado o questionamento do subitem 9.3.

13. Conforme o exposto no item 12 e subitens desta resposta, o estabelecimento que exercer atividade mista (comercial e industrial) deve observar a interrupção do diferimento da sucata de vidro no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento (artigo 392, inciso III, do RICMS/2000). A legislação estabelece expressamente os momentos em que o diferimento aplicável às operações com resíduos de materiais deve ser interrompido, e a hipótese apontada pela Consulente no subitem 9.4 não está compreendida entre elas, estando, portanto, em discordância com a legislação paulista do imposto.

14. Por fim, com relação ao questionamento do subitem 9.5, esclarecemos que os estabelecimentos de atividade mista, ao adquirir a sucata de vidro para revenda, deverão efetuar o lançamento do imposto referente às operações anteriores no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento (hipótese de interrupção do diferimento prevista no inciso III do artigo 392 do RICMS/2000). Por sua vez, à operação de venda dessa mercadoria, que não tenha passado por qualquer processo de industrialização, poderá ser aplicado o diferimento previsto no caput do artigo 392 do RICMS/2000, desde que não se verifique nenhum dos eventos de interrupção previstos nos incisos I e II do mesmo dispositivo, ou aqueles listados nos incisos I a III do artigo 428 do mesmo Regulamento, também sendo permitido ao contribuinte o devido aproveitamento do imposto anteriormente cobrado, quando admitido, nos termos do artigo 61 e seguintes do RICMS/2000.

15. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00014603/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.603, de 04/09/2017.

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