Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.
ICMS - Emenda Constitucional 87/15 - Venda interestadual de lubrificantes destinada a consumidor final.
I. Não incide ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. Portanto, não há ICMS devido na operação própria e nem parcela do DIFAL a ser recolhida ao Estado de origem.
II. A Emenda Constitucional 87/2015 não alterou o tratamento tributário relativo às vendas interestaduais de óleos lubrificantes, devendo ser adotado os mesmos procedimentos para o cumprimento das obrigações acessórias que já vinham sendo adotados anteriormente à promulgação da citada emenda.
1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a de "Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (45.30-7/03)", apresenta dúvida acerca da incidência do diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional 87/2015 nas vendas interestaduais para não contribuinte de óleo lubrificante classificado no código 2710.19.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Argumenta que "em relação ao ICMS da operação própria conforme artigo 7º do RICMS/2000 existe a não incidência para saídas interestaduais de óleo lubrificante e derivados de petróleo". Contudo "conforme o artigo 2º da Emenda 87/2015 existe a aplicação do DIFAL na operação (já que destina-se a não contribuinte fora do Estado)". Além de que "a nota técnica 2015.0033, na exceção 6 do registro NA01-20, tem a informação que a validação da NFE não se aplica nas operações com derivados de petróleo".
3. Isto posto, indaga:
3.1. Se "o ICMS da operação própria vai existir, já que o artigo 7º do RICMS/2000 aplica a não incidência? A Parcela do ICMS DIFAL é devida a São Paulo?";
3.2. Se "o CFOP da nota deve seguir a EC 87/2015 e conter o CFOP 6.108 ou o 6.553 por se tratar de lubrificante ou combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo destinado a consumidor ou usuário final?";
3.3. "Quanto ao ICMS devido aos estados de destino como ficariam? Alguns Regulamentos do ICMS internos determinam que na entrada de lubrificantes e derivados de petróleo deve haver o recolhimento do imposto pelo destinatário da mercadoria (Regulamentos do Rio de Janeiro - Art. 3 e Rio Grande do SUL - Art. 4, por exemplo), como os destinatários são pessoas físicas o recolhimento deveria ser efetuado pelo contribuinte remetente? Deveria destacar a informação na nota? Com qual documento seria dado o recolhimento? Ou substituindo tudo isso só enviaria e efetuaria o recolhimento da parcela do ICMS DIFAL via GNRE ou DARJ quando o caso?";
3.4. "Qual base legal utilizar, tributação da nota (todos os impostos) e documentos de arrecadação voltados a operação/produto?".
4. Inicialmente, reproduziremos a seguir trechos do artigo 155 da Constituição Federal de 1988 para análise:
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
X - não incidirá:
(...)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
(...)"
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5. Em resposta à primeira indagação apresentada, conforme se verifica da alínea "b" do inciso X do § 2º do artigo 155 da CF/1988, não incide ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. Portanto, não há ICMS devido na operação própria e nem parcela do DIFAL a ser recolhida ao Estado de origem. Acrescente-se que o disposto nesse inciso não foi alterado pela Emenda Constitucional 87/2015, e, portanto, continua em vigor.
6. Sendo assim, em nada foi alterado o tratamento tributário a ser adotado nas vendas interestaduais de óleos lubrificantes, devendo ser adotado os mesmos procedimentos para o cumprimento das obrigações acessórias que já vinham sendo adotados anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 87/2015.
7. Isso posto, em resposta à segunda indagação, informamos que a Consulente deverá adotar o mesmo CFOP que já utilizava anteriormente, contudo as saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes são classificadas em CFOPs específicos para as mercadorias, dispostos entre os CFOPs 5650 e 7667. Na situação da Consulente o CFOP correto para a operação é o 6.656 (Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final).
8. Quanto à indagação constante do subitem 3.3, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida ao fisco de destino tendo em vista que, conforme a Consulente bem informou, cada Estado pode prever em seu regulamento uma forma diferente para promover o recolhimento desse imposto, visto que, nesse caso, não se trata de parcela do DIFAL devida ao Estado de destino. Conforme já tratado, não há incidência do DIFAL nessa operação.
9. Quanto à última indagação, tendo em vista os esclarecimentos já trazidos nessa resposta, informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
10. Por tratar-se de questão genérica, declara-se a ineficácia da presente indagação, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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