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Crédito Presumido do ICMS: Hipóteses de aplicação

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro as hipóteses de aplicação do crédito presumido de ICMS, no âmbito do Estado de São Paulo, elencadas no Anexo III do Regulamento do ICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000-SP.

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1) Introdução:

O ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal, é um imposto não-cumulativo, pois permite a compensação do ICMS devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado pelo mesmo ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, conforme previsão expressa do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000-SP.

Ocorre que algumas operações fogem dessa regra geral de compensação (ou dedução), são os chamados benefícios fiscais, tais como isenção, diferimento, crédito presumido (ou outorgado), redução de Base de Cálculo (BC) etc. Nestes casos, devemos analisar cada norma concedente do benefício para verificar se a legislação permite ou não a manutenção de crédito fiscal do ICMS.

Convém observar que a Constituição Federal (CF/1988), em seu artigo 155, § 2º, XII, "g", determina que cabe a Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos ou revogados.

Diante essa obrigatoriedade, foi publicada a Lei Complementar nº 24/1975, devidamente recepcionada pela Constituição Federal (CF/1988), por força do disposto no § 3º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que dispõe sobre a celebração de Convênios para a concessão de isenções, reduções de Base de Cálculo (BC), crédito presumido e outros incentivos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS.

No Estado de São Paulo, o artigo 44 da Lei nº 6.374/1989 (Lei do ICMS) dispõe que o Poder Executivo poderá conceder e vedar crédito do imposto, bem como dispensar e exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em acordo celebrado com outros Estados ou com o Distrito Federal, observado, quando for o caso, o disposto em Lei Complementar Federal. Assim, qualquer benefício fiscal concedido de forma unilateral, isto é, sem a celebração de Convênio na forma da Lei Complementar nº 24/1975, poderá ser questionada judicialmente pelo Estado que se sentir prejudicado com a adoção da medida.

Destarte, temos o artigo 62 do RICMS/2000-SP, dispondo que constituirão, também, crédito do ICMS os valores indicados no Anexo III do RICMS/2000-SP, que trata do créditos outorgados (ou créditos presumidos) nas hipóteses ali indicadas.

Devido à importância do tema, analisaremos no presente Roteiro as hipóteses de aplicação do crédito presumido de ICMS, no âmbito do Estado de São Paulo, elencadas no Anexo III do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000-SP.

Base Legal: Art. 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal/1988; Arts. 36, caput e 44 da Lei nº 6.374/1989 e; Arts. 59, caput e 62 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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2) Conceitos:

2.1) Crédito Presumido:

O crédito presumido ou crédito outorgado é um mecanismo utilizado pelos Estados e pelo Distrito Federal para desonerar o contribuinte da carga tributária incidente nas operações praticadas. Não é crédito oriundo diretamente das entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS no seu estabelecimento. É apenas uma "presunção de crédito" de ICMS sobre valores apurados com base nas operações efetuadas pelo contribuinte.

Com esse benefício fiscal, os Estados e o Distrito Federal também atraem empresas para se instalarem em seus territórios e, de forma indireta, aumentam sua arrecadação. Portanto, é uma maneira de conceder incentivo ou benefício fiscal a determinados produtos ou ramo de atividade, tais como os produtos integrantes da cesta básica.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3) Formalidades:

3.1) Substituição ao sistema normal de creditamento:

Regra geral, o crédito presumido é concedido de forma opcional ao sistema normal de creditamento do ICMS, caso em que o contribuinte fica impedido de utilizar quaisquer outros créditos que normalmente apropriaria, por conta da aplicação do princípio da não-cumulatividade do imposto. Na prática, tais créditos representam uma sistemática especial de tributação.

Nesse sentido, transcrevemos o artigo 38-A da Lei do ICMS do Estado de São Paulo, que bem esclarece a questão:

Artigo 38-A: Em substituição ao sistema de crédito previsto no artigo 38, poderá ser facultado ao contribuinte à compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa (1).

Portanto, a sistemática de crédito presumido faculta ao contribuinte do ICMS a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa sobre suas saídas, em substituição ao sistema normal de creditamento. Deste modo, o contribuinte pode ter sua carga tributária final reduzida ou ter suas as obrigações acessórias simplificadas.

É importante destacar que na prática, nem sempre há uma vedação total a outros créditos do ICMS. Existem situações em que o Poder Executivo permite ao contribuinte manter parte dos seus créditos, como no caso do artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000-SP, o qual trouxe a possibilidade do crédito presumido correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto nas hipóteses em que estabelece.

Porém, alertamos que esta situação representa exceção à regra geral, assim, o contribuinte deve verificar se realmente compensa renunciar ao sistema normal de créditos, vez que dependendo do caso poderá ver sua carga tributária aumentada.

Nota VRi Consulting:

(1) O artigo 38 da Lei nº 6.374/1989 trata da não cumulatividade do ICMS.

Base Legal: Arts. 38 e 38-A da Lei nº 6.374/1989; Art. 2º do Anexo III do RICMS/2000-SP e; Comunicado CAT nº 2/2001 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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3.2) Opção pelo crédito presumido:

Destacamos neste subcapítulo o Comunicado CAT nº 2/2001, o qual esclarece que a simples lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), Modelo 6, não é o bastante para que fique firmada a opção pelo sistema de tributação de crédito presumido.

Referida norma, ainda esclarece que, ao optar pela fruição do benefício fiscal concedido (crédito presumido ou redução da BC) em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais (relativamente a insumos, prestação de serviços, ativo permanente, à própria mercadoria adquirida para revenda) e para que se tenha a opção como efetivamente havida, o contribuinte deverá, concomitantemente:

  1. efetuar a lavratura de termo no LRUDFTO;
  2. apropriar-se do crédito presumido ou utilizar-se da redução da BC, conforme o caso; e
  3. não efetivar lançamento nos livros fiscais próprios de quaisquer créditos fiscais.

Dessa forma, não se terá como efetuada a opção pelo contribuinte se não forem cumpridos todos os procedimentos indicados, restando, por consequência, como absolutamente impossível à retroação dos efeitos da opção manifestada.

Base Legal: Comunicado CAT nº 2/2001 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

4) Cálculo do crédito presumido:

O crédito presumido do ICMS pode ser concedido por meio de uma das seguintes modalidades:

  1. Percentual fixo; ou
  2. Carga Tributária.

Assim, para verificar qual modalidade utilizar o contribuinte deverá analisar o próprio dispositivo legal concedente do crédito presumido.

Na hipótese de crédito presumido calculado na modalidade de percentual fixo, serviços de transporte por exemplo, cujo percentual é de 20,00% (vinte por cento), o contribuinte deverá aplicar referido percentual sobre o valor total da operação ou prestação. Já na modalidade carga tributária é necessário o cálculo para identificação do valor do benefício fiscal.

A título de exemplo, demonstraremos o cálculo do crédito presumido aplicável aos fabricantes que promoverem a saída tributada pelo ICMS de determinado produto de informática (2), cujo crédito corresponde a importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação, quando se tratar de saída interna, ou, em se tratando de saída interestadual, à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, quando a alíquota interestadual aplicável for 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), e do percentual de 4% (quatro por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for 4% (quatro por cento).

Assim, supondo que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércios de Eletrônicos Ltda. tenha no mês de abril de 20X1 efetuado vendas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), do produto "monitor de vídeo de LCD para computador" (NCM: 8471.60.74), teremos o seguinte cálculo do benefício fiscal:

  • Crédito dos insumos na Entrada: R$ 0,00;
  • Valor das Saídas Interestaduais Tributadas: R$ 200.000,00;
  • Crédito Presumido: R$ 14.000,00 (3).

Notas VRi Consulting:

(2) Exceto as hipóteses descritas nas alíneas "a" e "b", 2, § 3º, artigo 1º, do Decreto nº 51.624/2007.

(3) Crédito Presumido = R$ 200.000,00 X 7%.

Base Legal: Art. 11, caput do Anexo III do RICMS/2000-SP e; Art. 1º, caput, Decreto nº 51.624/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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5) Escrituração Fiscal:

No que se refere a escrituração do crédito presumido, o mesmo deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), também conhecida por Sped-Fiscal, do contribuinte beneficiário, observando-se uma das seguintes sistemáticas:

  1. utilizando o Registro E110 combinado com o Registro E111; ou
  2. utilizando o Registro C197 ou Registro D197 combinado com o Registro E110.

Registra-se que o que define a sistemática a ser utilizada é o código de ajuste atribuído para cada hipótese de crédito presumido.

No caso de o código de ajuste do crédito presumido estar previsto na Tabela 5.1.1 (Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto), o reconhecimento do crédito será lançado diretamente no campo 8 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do Registro E110 da EFD-ICMS/IPI (Apuração do ICMS - Operações Próprias), no campo "Valor total de ajuste a crédito", com a indicação, no Registro E111 da EFD-ICMS/IPI (Ajuste / benefício / incentivo da Apuração do ICMS), do código de ajuste específico previsto na Portaria CAT nº 147/2009.

Por outro lado, caso o código de ajuste do crétito presumido esteja previsto na Tabela 5.3 (Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal), o reconhecimento do crédito será lançado no Registro C197 da EFD-ICMS/IPI ou no Registro D197 da EFD/ICMS/IPI, a cada escrituração de documento fiscal que originou àquele crédito. Ao final do período de apuração, todo o montante de crédito presumido reconhecido no nesses Registros serão transportados para o Registro E110 da EFD-ICMS/IPI, no campo "Valor total de ajuste a crédito (documento fiscal)".

Nunca é demais lembrar que a entrega do Sped-Fiscal supre a escrituração do Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS),, conforme legislação atualmente em vigor.

Base Legal: Art. 223, § 1º do RICM/2000-SP e; Portaria CAT nº 147/2009 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

6) Hipóteses de aplicação do crédito presumido:

Relacionamos nos próximos subcapítulos as principais operações e prestações beneficiadas com o crédito presumido do ICMS, presentes na legislação do ICMS do Estado de São Paulo.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

6.1) Acetona e bisfenol:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

Saída interestadual de acetona e de bisfenol, classificados respectivamente, nas posições 2914.11 e 2907.23 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH). O benefício está condicionado à execução de projeto de investimento não inferior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) em estabelecimentos paulistas, além de outras exigências previstas para a fruição do benefício, tais como planejamento de investimento formal, apresentação de relatório à Secretaria de Desenvolvimento etc.

Até 31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). 7% do valor da operação até 14/01/21. 5,5% de 15/01/21 a 14/01/23. 7% de 15/01/23 a 31/12/24. Art. 23 do Anexo III RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 23, caput, §§ 1º, 5º e 8º do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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6.2) Adesivo hidroxilado - Garrafas PET:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

Fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento (4). Ressalta-se que crédito presumido poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos fiscais.

30/04/2024 (saldo eventual prorrogação). 60% do valor do imposto incidente na saída até 31/12/20. 46,9% de 01/01/21 a 31/12/22. 60% de 01/01/23 a 30/04/24. Art. 14 do Anexo III do RICMS/2000-SP.

Nota VRi Consulting:

(4) Não se compreende na operação de saída aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

Base Legal: Art. 14 do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

6.3) Amendoim:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

Na 1ª (primeira) saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação dos percentuais abaixo sobre o valor do imposto:

  1. o estabelecimento adquirente, na saída promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a comercialização ou industrialização;
  2. o estabelecimento em que tiver sido produzido, quando a este incumba a responsabilidade sobre o recolhimento do imposto.
31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). 60% do imposto devido até 14/01/21. 47,3% de 15/01/21 a 31/12/21. 60% de 01/01/22 a 31/12/24. Art. 2º do Anexo III do RICMS/2000-SP.

Nota VRi Consulting:

(5) O crédito presumido deverá ser estornado na hipótese da operação de saída a qualquer título do amendoim ou do produto dele resultante do estabelecimento adquirente ser isenta ou não tributada.

Base Legal: Art. 2º do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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6.4) Amido e fécula da mandioca:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

O estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos a seguir listados, classificados nos respectivos códigos NCMs, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte nos percentuais mencionado:

  1. amido de mandioca, 1108.19.00;
  2. amido modificado e dextrina de mandioca, 3505.10.00;
  3. fécula de mandioca, 1108.14.00.

Lembramos que esse benefício é opcional, devendo:

  1. alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado de São Paulo;
  2. ser declarada a opção em termo no LRUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

Esse benefício condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

Não se compreende na operação de saída dos mencionados produtos, aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

Referido crédito deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do LRAICMS, com a expressão "Crédito Presumido - artigo 28 do Anexo III do RICMS/SP".

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). Carga tributária de 3,5% até 14/01/21, 4% de 15/01/21 a 14/01/23, quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 12%, ou de 3,5%, quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% e 3,5% de 15/01/23 a 31/12/24. Art. 28 do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 28 do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

6.5) Amigos do bem:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

A Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino - ONG AMIGOS DO BEM poderá creditar-se de importância equivalente ao valor do saldo devedor do imposto mensalmente apurado, decorrente das saídas das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits:

  1. castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas;
  2. doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;
  3. pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados;
  4. mel e seus subprodutos;
  5. produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros.

Lembramos que esse benefício fica condicionado a que a beneficiária:

  1. atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN/1966);
  2. estorne, mensalmente, eventual saldo credor apurado em qualquer de suas unidades.

O documento fiscal que acobertar a saída da ONG AMIGOS DO BEM das mercadorias relacionadas acima, quando destinada a contribuinte do ICMS, deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria".

Na saída das mercadorias relacionadas acima, promovida por contribuinte do ICMS que as adquiriu da ONG AMIGOS DO BEM, o crédito do imposto fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa saída e a alíquota aplicada na aquisição.

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). Importância equivalente ao valor do saldo devedor do imposto mensalmente apurado. Art. 44 do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 44 do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

6.6) Aves - Carne e demais produtos de seu abate em frigorífico paulista (Saída interestadual):

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

Benefício dado na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate no Estado de São Paulo (6).

Este benefício é opcional, devendo:

  1. alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados no Estado de São Paulo;
  2. ser declarada a opção em termo no LRUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

A fruição do benefício, condiciona-se, ainda a que a saída seja tributada ou não o sendo a que haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). 7% sobre o valor da saída até 14/01/21. 5,6% de 15/01/21 a 31/03/21. 7% de 01/04/21 a 31/12/24. Art. 27 do Anexo III do RICMS/2000-SP.

Nota VRi Consulting:

(6) Não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

Base Legal: Art. 27 do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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6.7) Aves - Carne e demais produtos de seu abate em frigorífico paulista (Saída interna e para o exterior):

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

Benefício dado na saída interna e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate no Estado de São Paulo.

Por fim, aconselhamos a leitura completa do artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000-SP a fim de se examinar todas as regras para fruição plena desse incentivo.

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). 5% sobre o valor da saída até 14/01/21. 2,8% de 15/01/21 a 31/03/21. 5% de 01/04/21 a 31/12/24. Art. 35 do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 35, caput do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

6.8) Biodiesel:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

O estabelecimento fabricante localizado no Estado de São Paulo que promover saídas de biodiesel poderá creditar-se das importâncias mencionadas.

Aconselhamos a leitura completa do artigo 45 do Anexo III do RICMS/2000-SP a fim de se examinar todas as regras para fruição plena desse incentivo.

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). 3,33% de 01/01/2022 a 31/12/2022. 3% de 01/01/2023 a 31/12/24. Art. 45 do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 45, caput do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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6.9) Calçados:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

O estabelecimento fabricante localizado no Estado de São Paulo que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de:

  1. de 14/01/21 a 14/01/21: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
  2. de 15/01/21 a 14/01/23:
    1. 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento), quando se tratar de saídas internas e de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
    2. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
  3. de 15/01/23 a 31/12/24: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

Por fim, aconselhamos a leitura completa do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000-SP a fim de se examinar todas as regras para fruição plena desse incentivo.

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). As acima indicadas. Art. 43 do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 43, caput do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

6.10) Carne - Saída interna realizada pelo estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico (Aplicabilidade a partir de 01/04/2017):

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação dos percentuais abaixo sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. Esse benefício também se aplica à saída interna de "jerked beef" e pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02

Ressalta-se que referido benefício condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada, e o valor do crédito presumido seja lançado no campo "Outros Créditos" do LRAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS".

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). 7% sobre o valor da saída até 14/01/21, 5,6% de 15/01/21 a 31/03/21 e 5,9% após 01/04/21. Art. 40 do Anexo III do RICMS/2000-SP.

Registra-se que para apropriação do crédito previsto neste subcapítulo, os contribuintes beneficiados devem observar os procedimentos estabelecidos na Portaria CAT nº 55/2017, cujos efeitos produz-se a partir de 01/07/2017.

Base Legal: Art. 40, caput, §§ 1º, 2º, 5º e 6º do Anexo III do RICMS/2000-SP e; Preâmbulo e art. 6º da Portaria CAT nº 55/2017 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

6.11) Cátodo de cobre (importação):

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

O estabelecimento industrial que realizar desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, com a suspensão de que trata o artigo 327-I do RICMS/2000-SP, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação dos percentuais abaixo sobre o valor da Base de Cálculo (BC) do imposto incidente no referido desembaraço.

Por fim, aconselhamos a leitura completa do artigo 37 do Anexo III do RICMS/2000-SP a fim de se examinar todas as regras para fruição plena desse incentivo.

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). Até 14/01/21 aplica-se 4% sobre o valor da Base de Cálculo do imposto incidente no desembaraço. De 15/01/21 a 14/01/23 o percentual é de 3,2%. De 15/01/23 a 31/12/2423 o percentual é de 4%. Art. 37 do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 37, caput, § 3º do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

6.12) Cesta básica: Farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

O estabelecimento que promover saída interna dos produtos adiante indicados (7), classificados nos seguintes códigos da NBM/SH, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos (8), poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do percentual de 7,00% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de:

  1. farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da NBM/SH;
  2. mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da NBM/SH;
  3. massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;
  4. pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da NBM/SH;
  5. biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

Referido benefício é opcional, devendo:

  1. alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado de São Paulo; e
  2. ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Condiciona-se o benefício a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). 7% sobre o valor da saída interna. Art. 22 do Anexo III do RICMS/2000-SP.

Notas VRi Consulting:

(7) Não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

(8) Considera-se quaisquer créditos os créditos relativos à entrada dos produtos referidos no "caput", quando recebidos para revenda, ou de mercadorias e serviços, quando utilizados na sua fabricação.

Base Legal: Art. 22 do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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6.13) Embarcações de recreio ou de esporte:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

O estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da NBM/SH poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente aos percentuais abaixo.

Trata-se de um benefício opcional, sendo que sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, salvo em relação aos créditos nas hipóteses a que se refere o artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000-SP.

O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no LRUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura.

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação).

Carga Tributária de 7% até 14/01/21.

De 15/01/21 a 14/01/23 observar-se-á os seguintes percentuais:

  1. 9,7%, quando se tratar de operação interna;
  2. 8,1%, quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 12%;
  3. 7,0%, quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7%.

De 15/01/23 a 31/12/24 observar o percentual de 7%.

Art. 26 do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Arts. 26 do Anexo III e 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

6.14) Fabricação de embalagens metálicas:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal
O estabelecimento fabricante localizado no Estado de São Paulo classificado no código 2591-8/00 da CNAE que promover saídas de embalagens metálicas poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual mencionado.
31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). Carga Tributária de 3% (três por cento) Art. 48 do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 48, caput do Anexo III RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

6.15) Feijão:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto no artigo 348, I, "b" do RICMS/2000-SP, de importância equivalente à aplicação do percentual de:

  1. 11% (onze por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
  2. 6% (seis por cento) sobre valor da saída em operações:
    • sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
    • contempladas com a redução de Base de Cálculo (BC) prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000-SP;
  3. 3% (três por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
  4. 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída em operações internas contempladas com a redução de Base de Cálculo (BC) prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000-SP, neste caso no período de 15/01/21 a 14/01/23.

Lembramos que a utilização deste benefício fiscal é opcional, devendo ser declarada a opção em termo no LRUDFTO, e sua renúncia deve ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Por fim, destaque-se que o benefício não é aplicado às saídas com posterior retorno, real ou simbólico e aos contribuintes optantes do Simples Nacional.

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). 3%, 4,5%, 6% ou 11% do valor das saídas. Art. 25 do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 25 do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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6.16) Iogurte e leite fermentado:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação dos percentuais abaixo sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento.

O benefício é aplicável, inclusive, na hipótese de as mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado no Estado de São Paulo, desde que as mercadorias tenham sido fornecidas pelo próprio encomendante e o crédito seja admitido apenas em relação às saídas internas das referidas mercadorias promovidas pelo encomendante.

Salienta-se, por fim, que referido benefício condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada, sendo o crédito lançado no campo "Outros Créditos" do LRAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 33 do Anexo III do RICMS".

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). 12% sobre o valor das saídas até 14/01/21. 9,4% de 15/01/21 a 31/03/21. 12% de 01/04/21 a 31/12/24. Art. 33 do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 33 do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

6.17) Produtos da indústria de informática:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos relacionados nos diversos incisos do artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007 (monitor de vídeo, telefone celular, computador de mão, microcomputador, impressoras, etc.), poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação, quando se tratar de saída interna, ou, em se tratando de saída interestadual, à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, quando a alíquota interestadual aplicável for 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), e do percentual de 4% (quatro por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for 4% (quatro por cento).

Recomendamos a leitura completo da Decreto nº 51.624/2007 visando verificar todas as disposições inerentes a esse benefício fiscal.

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). Os indicados acima. Decreto nº 51.624/2007.
Base Legal: Art. 1º, caput, § 9º do Decreto nº 51.624/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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6.18) Lã ou palha de aço ou ferro:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

Na saída do produto lã ou palha de aço ou ferro, classificado no código 7323.10.00 da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de energia elétrica, óleo emulsionável e materiais de embalagem, exceto filme impresso BB8 (SAC), utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação os percentuais abaixo sobre o valor da operação de saída.

Lembramos que não se compreende na operação de saída aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

O crédito correspondente ao percentual mencionado condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito.

A opção pelo crédito presumido será formalizada mediante termo lavrado no LRUDFTO, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). 6,97% sobre o valor da operação de saída até 14/01/21. 5,5% de 15/01/21 a 14/01/23. 6,97% de 15/01/23 a 31/12/24. Art. 13 do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 13 do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

6.19) Aquisição de leite cru para produção de queijo ou requeijão:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a até os percentuais abaixo indicados calculado sobre o valor da saída do produto.

Este benefício aplica-se proporcionalmente às entradas de leite cru produzido por produtor paulista, em relação à entrada total de leite cru utilizado na produção dos referidos produtos no período, e condiciona-se a que:

  1. o leite recebido seja utilizado para a produção de queijo ou requeijão em estabelecimento fabril localizado no Estado de São Paulo;
  2. a saída subsequente do queijo ou do requeijão seja tributada ou que haja expressa previsão de manutenção do crédito na hipótese de isenção ou não-incidência;
  3. a emissão e a escrituração de documentos fiscais se dê por sistema eletrônico de processamento de dados;
  4. a partir de 01/06/2009, seja emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A.

O benefício também se aplica ao recebimento de leite por intermédio de cooperativa de produtores paulistas de leite, desde que ela segregue, em seu estoque de leite, aquele proveniente de cooperado que o tenha produzido em território paulista.

O montante do crédito presumido fica limitado de forma que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). Até 14/01/21: Até 12% do valor da saída do produto.
Entre 15/01/21 a 31/01/21: 9,7% do valor da saída do produto, quando se tratar de saída interna; 9,3% do valor da saída do produto, quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 12%; 5,5% do valor da saída do produto, quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 12%.
Após 01/04/21: Até 12% do valor da saída do produto.
Art. 24 do Anexo III do RICMS/2000-SP.

Nota VRi Consulting:

(9) Este benefício poderá ser utilizado cumulativamente com a redução de Base de Cálculo (BC) prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000-SP, não se aplicando o disposto no § 1º, 1, "c" e 3 deste artigo.

Base Legal: Arts. 39 do Anexo II e 24 do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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6.20) Leite longa vida:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação dos percentuais abaixo, dependendo do período, sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento.

A utilização do benefício condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada.

Por fim, registramos que o benefício aplica-se também na hipótese de a mercadoria ter sido produzida sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado no Estado de São Paulo, desde que observadas as seguintes condições:

  1. os insumos utilizados na fabricação da mercadoria tenham sido fornecidos pelo encomendante;
  2. o crédito será admitido apenas em relação às saídas internas da referida mercadoria promovidas pelo encomendante.
31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). - Até 14/01/2021: 12% sobre o valor das saídas;
- Entre 15/01/2021 a 31/03/21: 9,4% sobre o valor das saídas;
- Entre 01/04/2021 a 31/12/24: 12% sobre o valor das saídas.
Art. 32 do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 32 do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

6.21) Malte para a fabricação de cerveja ou chope:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

O estabelecimento fabricante de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da NBM/SH, que promover sua saída fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de:

  1. Até 14/01/21:
    1. 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor de sua saída interna;
    2. 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual;
    3. 12% (doze por cento) sobre o valor das aquisições de cevada cervejeira produzida no Estado de São Paulo e utilizada na sua produção de malte.
  2. De 15/01/21 a 31/12/21:
    1. 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento);
    2. 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual;
    3. 12% (doze por cento) sobre o valor das aquisições de cevada cervejeira produzida no Estado de São Paulo e utilizada na sua produção de malte.
  3. De 01/01/22 a 31/12/24:
    1. 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor de sua saída interna; e
    2. 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual;
    3. 12% (doze por cento) sobre o valor das aquisições de cevada cervejeira produzida no Estado de São Paulo e utilizada na sua produção de malte.

O estabelecimento fabricante de malte poderá se creditar ainda de importância equivalente à aplicação de 12% (doze por cento) sobre o valor das aquisições de cevada cervejeira produzida no Estado de São Paulo e utilizada na sua produção de malte.

Somente darão direito ao referido benefício as saídas de malte para fermentação alcoólica em indústria de cerveja ou chope.

Não se compreende na operação de saída referida neste artigo:

  1. as transferências de mercadorias;
  2. as saídas em que as mercadorias sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento fabricante;
  3. as saídas que, por qualquer motivo, não se sujeitem à incidência do imposto.

Além disso, referido benefício fica condicionado a que a importação de matéria-prima para a produção de malte seja realizada diretamente pelo estabelecimento industrializador e que o desembarque e desembaraço ocorram em território paulista.

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). Os indicados acima Art. 15 do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 15 do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

6.22) Mandioca:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

O estabelecimento fabricante localizado no Estado de São Paulo que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 da NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte nos percentuais abaixo.

Esse benefício condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada. Além disso, o crédito deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 42 do Anexo III do RICMS".

Não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

O benefício é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação).

Até 14/01/21: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização de mandioca.

De 15/01/21 a 14/01/23:

  1. 1,7%, quando se tratar de saída interna, exceto na hipótese da letra "c";
  2. 2,8%, quando se tratar de saída interestadual, exceto na hipótese da letra "c";
  3. 3,5%, quando se tratar de saída de farinha de mandioca.

De 15/01/23 a 31/12/24: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização de mandioca.

Art. 29 do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 29, caput, § 4º do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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6.23) Máquina semiautomática sem centrífuga:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

O estabelecimento fabricante localizado no Estado de São Paulo que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 da NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte nos percentuais abaixo.

Esse benefício condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada. Além disso, o crédito deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 42 do Anexo III do RICMS".

Não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

O benefício é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação).

Até 14/01/21: 3% nas operações internas e 1,5% nas operações interestaduais.

De 15/01/21 a 31/12/21: 5,1% nas operações internas e 1,5% nas operações interestaduais.

De 01/01/22 a 31/12/24: 3% nas operações internas e 1,5% nas operações interestaduais.

Art. 42 do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 42 do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

6.24) Móveis - Fabricação de móveis:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

O estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da CNAE, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação dos percentuais abaixo sobre o valor da entrada interna dos seguintes produtos:

  1. painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NCM, exceto o código 4410.11.21 (piso laminado);
  2. painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NCM, exceto o código 4411.13.91 (piso laminado);
  3. chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NCM.

Referido benefício está condicionado a que, cumulativamente:

  1. os produtos tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante, localizado no Estado de São Paulo;
  2. os produtos sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento fabricante beneficiado;
  3. a saída dos móveis fabricados seja tributada.

O crédito deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do LRAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 34 do Anexo III do RICMS".

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). 5% sobre o valor da entrada interna até 14/01/21. 4% de 15/01/21 a 14/01/23. 5% de 15/01/23 a 31/12/24 Art. 34 do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 34 do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

6.25) Obras de arte:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tiver recebido diretamente do autor com isenção do imposto, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente aos percentuais abaixo.

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). 50% do imposto incidente na operação até 14/01/21. 39,3% de 15/01/21 a 15/01/23. 50% de 16/01/23 a 31/12/24. Art. 21 do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 21 do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

6.26) Pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica e retroescavadeira:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte nos percentuais abaixo.

Por fim, aconselhamos a leitura completa do artigo 36 do Anexo III do RICMS/2000-SP a fim de se examinar todas as regras para fruição plena desse incentivo.

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). A partir de 01/01/23, carga tributária de 5% (cinco por cento). Art. 36 do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 36, caput, § 5º do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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6.27) Produtos alimentícios:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos relacionados nos diversos incisos do artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação dos percentuais abaixo sobre o valor da operação.

Registramos que não se compreende na operação de saída aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. Além disso, o crédito correspondente condiciona-se a que:

  1. a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;
  2. as mercadorias:
    • sejam industrializadas no Estado de São Paulo;
    • tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produtos agropecuários.

A opção pelo benefício será declarada em termo lavrado no LRUDFTO, devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). 8% sobre o valor da operação até 14/01/21. 6,5% de 15/01/21 a 14/01/23. 8% de 15/01/23 a 31/12/24. Decreto nº 51.598/2007.
Base Legal: Art. 1º, caput, §§ 1º a 3º do Decreto nº 51.598/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

6.28) Produtos cerâmicos:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

O estabelecimento fabricante que promover a saída dos produtos adiante indicados, destinados à construção civil, poderá, para o cálculo do ICMS devido, optar pelo crédito equivalente aos percentuais abaixo sobre o valor da sua operação de saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos:

  1. tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, NBM/SH 6904.10.00;
  2. tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, NBM/SH6904.90.00;
  3. telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, NBM/SH 6905.10.00;
  4. manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, NBM/SH 6906.00.00.

Referido crédito está condicionado a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

Não se compreende na operação de saída aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no LRUDFTO, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). 7% sobre o valor da operação de saída até 14/01/21. De 15/01/21 a 14/01/23 utilizar 5,5%. De 15/01/23 a 31/12/24 utilizar 7%. Decreto nº 51.609/2007.
Base Legal: Decreto nº 51.609/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

6.29) Produtos têxteis:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

O estabelecimento localizado no Estado de São Paulo que realizar saída interna beneficiada com a redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000-SP, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação dos percentuais abaixo sobre o valor da referida saída.

Esse benefício condiciona-se a que a saída seja tributada. Além disso, referido crédito deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do LRAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS".

Não se compreende na operação de saída referida neste subcapítulo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

O crédito de que trata este subcapítulo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). 12% sobre o valor da operação de saída até 14/01/21.
9,7% sobre o valor da operação de saída entre 15/01/21 a 31/03/21.
9% sobre o valor da operação de saída entre 01/04/21 a 14/01/23.
9% sobre o valor da operação de saída entre 15/01/23 a 31/12/24.
Art. 41 do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 41 do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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6.30) Programa de Ação Cultural (PAC):

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

O contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural (PAC), instituído pela Lei n° 12.268/2006, poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto.

Referido crédito fica condicionado a que o contribuinte:

  1. esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
  2. esteja em situação regular perante o fisco, que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;
  3. tenha apurado imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério da Secretaria da Fazenda;
  4. efetue, no mesmo mês do lançamento do crédito, no LRAICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", a transferência ao PAC do valor correspondente a esse crédito, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Além disso, o crédito fica limitado:

  1. globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2023, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
  2. individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte, ao valor do imposto a recolher apurado conforme o artigo 85 deste Regulamento, referente aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao do lançamento do crédito a ser efetuado nos termos deste artigo.
30/04/2024 (saldo eventual prorrogação). Valor total ou parcial destinado ao patrocínio do projeto. Art. 20 do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 20, caput, §§ 1º e 4º do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

6.31) Projetos desportivos:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

O contribuinte que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto.

Por fim, aconselhamos a leitura completa do artigo 30 do Anexo III do RICMS/2000-SP a fim de se examinar todas as regras para fruição plena desse incentivo.

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). Valor total ou parcial destinado ao patrocínio do projeto. Art. 30 do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 30, caput do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

6.32) Serviços de transporte:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20,00% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação.

Por fim, aconselhamos a leitura completa do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000-SP a fim de se examinar todas as regras para fruição plena desse incentivo.

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). 20% do valor do imposto devido na prestação. Art. 11 do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 11, caput, § 4º do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

6.33) Projeto Amadeus:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

O estabelecimento fabricante localizado no Estado de São Paulo que promover saídas interestaduais dos produtos indicados no artigo 47 do Anexo III do RICMS/2000-Sp, quando destinados ao "Projeto Amadeus" para instalação de fábrica de celulose solúvel, poderá creditar-se de importância mencionada neste subcapítulo.

Aconselhamos a leitura completa do artigo 47 do Anexo III do RICMS/2000-SP a fim de se examinar todas as regras para fruição plena desse incentivo.

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). 70% do valor do imposto devido mensalmente. Art. 47 do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 47, caput, § 4º do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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6.34) Serviços de transporte aéreo:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8,00% (oito por cento).

Por fim, aconselhamos a leitura completa do artigo 12 do Anexo III do RICMS/2000-SP a fim de se examinar todas as regras para fruição plena desse incentivo.

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). Carga tributária de 8%. Art. 12 do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 12, caput do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

6.35) Sucos:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

O estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que promover saídas de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual indicado nesse subcapítulo.

Aconselhamos a leitura completa do artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000-SP a fim de se examinar todas as regras para fruição plena desse incentivo.

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). 3% (três por cento). Art. 46 do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 46, caput, § 5º do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

6.36) Tubos de aço:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

O estabelecimento fabricante localizado no Estado de São Paulo que realizar saída interna de tubos de aço, destinados à implantação do Projeto Sabesp - Sistema Produtor São Lourenço, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação dos percentuais abaixo sobre o valor da saída.

Por fim, aconselhamos a leitura completa do artigo 38 do Anexo III do RICMS/2000-SP a fim de se examinar todas as regras para fruição plena desse incentivo.

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). 10,5% sobre o valor da saída até 14/01/21. 8,2% de 15/01/21 a 14/01/23. 10,5% de 15/01/23 a 31/12/24. Art. 38 do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 38, caput, § 4º do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

6.37) Tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo:

Operação/Prestação
VigênciaPercentualBase Legal

O estabelecimento fabricante localizado no Estado de São Paulo que realizar saídas internas ou interestaduais de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo (NCM 9018.39.99), com destino a consumidor final, sujeitas à alíquota interna do imposto, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da saída.

Por fim, aconselhamos a leitura completa do artigo 39 do Anexo III do RICMS/2000-SP a fim de se examinar todas as regras para fruição plena desse incentivo.

31/12/2024 (saldo eventual prorrogação). 6% sobre o valor da saída até 14/01/21. 4,7% de 15/01/21 a 14/01/23. 6& de 15/01/23 a 31/12/24. Art. 39 do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 39, caput, § 3º do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/08/23).

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