Postado em: - Área: Manual de lançamentos contábeis.
O bônus de adimplência fiscal é aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no Lucro Real ou Presumido. Ele foi instituído pela Lei nº 10.637 de 20/12/2002 (resultado da conversão da Medida Provisória nº 66/2002), com vigência a partir de 01/01/2003, para premiar às empresas adimplentes com os tributos e contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nos últimos 5 (cinco) anos-calendário.
O período de 5 (cinco) anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus. Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus de adimplência fiscal será calculado em relação aos 4 (quatro) trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida correspondente ao último trimestre.
Registra-se que o bônus de adimplência fiscal:
Contabilmente, o bônus de adimplência fiscal deve ser reconhecido por ocasião da aquisição do direito ao seu aproveitamento e deve ser registrado sem trânsito por conta de resultado, diretamente no "Patrimônio Líquido (PL)", como crédito à conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL)", conforme determina o artigo 276 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
Apesar de estar em vigência desde o ano-calendário de 2003, ainda existe empresas com dúvidas de como operacionalizar esse benefício fiscal, assim, veremos no presente Roteiro de Procedimentos como contabilizar o bônus de adimplência fiscal, bem como as regras gerais aplicadas a este benefício fiscal.
Base Legal: Conversão da MP nº 66/2002; Art. 38 da Lei nº 10.637/2002 e; Arts. 271 a 276 da Instrução Normativa RB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Fará jus ao benefício do bônus de adimplência fiscal às empresas adimplentes com os tributos e contribuições Federais administrados pela RFB nos últimos 5 (cinco) anos-calendário e que não tenha incorrido em qualquer das hipóteses de impedimento previstas na legislação, quais sejam, que não exista contra a pessoa jurídica:
As restrições contidas nas letras "a" e "b" acima serão desconsideradas desde a origem, quando sobrevier decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique a desoneração da pessoa jurídica.
Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos 4 (quatro) trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.
Base Legal: Art. 38, §§ 2º a 4º da Lei nº 10.637/2002 e; Arts. 272, § 2º e 274 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).Registra-se que a partir do momento em que as contribuições previdenciárias passaram a ser administradas pela RFB, a verificação de sua adimplência nos últimos 5 (cinco) anos-calendário passou a constituir requisito para a obtenção do direito ao bônus de adimplência fiscal de que trata o presente Roteiro de Procedimentos.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 42/2012 (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).O bônus de adimplência fiscal será calculado mediante aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a Base de Cálculo (BC) da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no Lucro Presumido (1), e calculada relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento.
O valor do bônus não utilizado integralmente em um ano-calendário poderá sê-lo no encerramento do ano calendário subsequente, vedado o ressarcimento ou a compensação com outros tributos e contribuições. Nesse sentido, vejamos a Solução de Consulta nº 160/2010 da 6ª Região Fiscal:
Processo de Consulta nº 160/2010 Orgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6ª RF
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL.
A parcela do bônus de adimplência fiscal que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida na lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.637 de 2002, art. 38; Instrução Normativa SRF Nº 231/2002; Instrução Normativa SRF Nº 390/2004.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR - Chefe
Lembramos que não há previsão de aplicação de correção ou da taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre o saldo não aproveitado.
Nota VRi Consulting:
(1) As regras do Lucro Presumido será utilizado no cálculo do bônus ainda que a pessoa jurídica não esteja submetida a esse regime de tributação, ou seja, esteja submetida ao Regime de Apuração com base no Lucro Real.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O bônus de adimplência fiscal poderá ser reconhecido pela pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real ou Presumido no final do 5º (quinto) ano sem que todas as condições impeditivas tenham ocorrido, assim, no final do 5º (quinto) a pessoa jurídica poderá efetuar o registro contábil do bônus a que tiver direito.
O período de 5 (cinco) anos-calendário será computado por ano completo, inclusive em relação ao próprio ano do aproveitamento do bônus.
Base Legal: Art. 271, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).O bônus será utilizado mediante dedução da CSLL devida:
A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-la em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da CSLL.
Base Legal: Art. 38, §§ 6º e 7º da Lei nº 10.637/2002 e; Art. 273 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).A utilização indevida do bônus de adimplência fiscal implica a imposição das seguintes multas, calculadas sobre o valor da CSLL que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida do bônus:
O artigo 276 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 estabelece que o bônus de inadimplência fiscal deverá ser registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária da seguinte forma:
Notas VRi Consulting:
(2) Lembramos que no encerramento do exercício social, a conta de "Lucros e Prejuízos Acumulados (PL)" não deverá apresentar saldo positivo. Eventual saldo positivo remanescente nessa conta deverá ser destinado para "Reserva de Lucros (PL)", nos termos dos artigos 194 a 197 da Lei nº 6.404/1976, ou distribuído como dividendo.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Para efeito de exemplificação, admitamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa tributada com base no Lucro Real Anual, esteja adimplente com suas obrigações fiscais nos últimos 5 (cinco) anos e que tenha apurado os seguintes valores a título de bônus de adimplência fiscal no ano-calendário de 20X1:
Apuração do bônus (Com base no Resultado/Lucro Presumido) | ||
---|---|---|
Período | BC da CSLL | Valor do Bônus |
1º trimestre | R$ 215.000,00 | R$ 2.150,00 |
2º trimestre | R$ 160.000,00 | R$ 1.600,00 |
3º trimestre | R$ 130.000,00 | R$ 1.300,00 |
4º trimestre | R$ 190.000,00 | R$ 1.900,00 |
Total: | R$ 659.000,00 | R$ 6.950,00 |
Assim, considerando os valores acima apurados, teremos os seguintes lançamentos contábeis relativamente ao bônus de adimplência fiscal:
Pela aquisição do direito ao bônus relativamente ao 1º trimestre de 20X1:
D - Bônus de adimplência fiscal a compensar (AC) _ R$ 2.150,00
C - Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL) _ R$ 2.150,00
Pela aquisição do direito ao bônus relativamente ao 2º trimestre de 20X1:
D - Bônus de adimplência fiscal a compensar (AC) _ R$ 1.600,00
C - Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL) _ R$ 1.600,00
Pela aquisição do direito ao bônus relativamente ao 3º trimestre de 20X1:
D - Bônus de adimplência fiscal a compensar (AC) _ R$ 1.300,00
C - Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL) _ R$ 1.300,00
Pela aquisição do direito ao bônus relativamente ao 4º trimestre de 20X1:
D - Bônus de adimplência fiscal a compensar (AC) _ R$ 1.900,00
C - Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL) _ R$ 1.900,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PL: Patrimônio Líquido.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Observemos que, independentemente do regime de tributação, o bônus de adimplência fiscal é calculado sobre a Base de Cálculo da CSLL trimestral, segundo as normas estabelecidas para o Lucro Presumido.
Agora, admitamos que a empresa Vivax tenha apurado um saldo de CSLL a recolher, após as compensações mensais das estimativas feitas no ano de 20X1, de R$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinquenta reais) a ser recolhido até o dia 31/03/20X2, saldo esse que ficou na conta de "Provisão para a CSLL a Recolher" no Passivo Circulante (PC). Assim, no final do período de apuração da CSLL (quando Lucro Real Anual), conhecido a CSLL efetivamente devida e o total do benefício fiscal, a Vivax deverá proceder em sua escrita contábil o seguinte lançamento para registrar a utilização do bônus:
Pela utilização parcial do bônus de adimplência fiscal relativamente ao ano de 20X1:
D - Provisão para a CSLL a Recolher (PC) _ R$ 5.150,00
C - Bônus de adimplência fiscal a compensar (AC) _ R$ 5.150,00
Legenda:
PC: Passivo Circulante; e
PL: Patrimônio Líquido.
Por fim, registramos que o saldo remanescente do bônus de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) (3) poderá ser aproveitado em períodos posteriores, sendo vedado o seu ressarcimento ou sua compensação de forma distinta a prevista neste Roteiro de Procedimentos.
Nota VRi Consulting:
(3) R$ 6.950,00 - R$ 5.150,00 = R$ 1.800,00.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito tributário)
Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)
Notícia postada em: .
Área: Trabalhista (Trabalhista)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)