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Bônus de adimplência fiscal

Resumo:

Veremos nesse Roteiro de Procedimentos como contabilizar o bônus de adimplência fiscal previsto no artigo 38 da Lei nº 10.637/2002 (DOU de 31/12/2002), bem como as regras gerais aplicadas a este benefício fiscal.

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1) Introdução:

O bônus de adimplência fiscal é aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no Lucro Real ou Presumido. Ele foi instituído pela Lei nº 10.637 de 20/12/2002 (resultado da conversão da Medida Provisória nº 66/2002), com vigência a partir de 01/01/2003, para premiar às empresas adimplentes com os tributos e contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nos últimos 5 (cinco) anos-calendário.

O período de 5 (cinco) anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus. Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus de adimplência fiscal será calculado em relação aos 4 (quatro) trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida correspondente ao último trimestre.

Registra-se que o bônus de adimplência fiscal:

  1. corresponde a 1% (um por cento) da Base de Cálculo (BC) da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, ainda que a pessoa jurídica não esteja submetida a esse regime de tributação;
  2. será calculado em relação à Base de Cálculo (BC) referida na letra "a", relativamente ao ano-calendário em que foi permitido seu aproveitamento.

Contabilmente, o bônus de adimplência fiscal deve ser reconhecido por ocasião da aquisição do direito ao seu aproveitamento e deve ser registrado sem trânsito por conta de resultado, diretamente no "Patrimônio Líquido (PL)", como crédito à conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL)", conforme determina o artigo 276 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

Apesar de estar em vigência desde o ano-calendário de 2003, ainda existe empresas com dúvidas de como operacionalizar esse benefício fiscal, assim, veremos no presente Roteiro de Procedimentos como contabilizar o bônus de adimplência fiscal, bem como as regras gerais aplicadas a este benefício fiscal.

Base Legal: Conversão da MP nº 66/2002; Art. 38 da Lei nº 10.637/2002 e; Arts. 271 a 276 da Instrução Normativa RB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

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2) Beneficiários:

Fará jus ao benefício do bônus de adimplência fiscal às empresas adimplentes com os tributos e contribuições Federais administrados pela RFB nos últimos 5 (cinco) anos-calendário e que não tenha incorrido em qualquer das hipóteses de impedimento previstas na legislação, quais sejam, que não exista contra a pessoa jurídica:

  1. lançamento de ofício, ou seja, Auto de Infração (AI) ou Notificação de lançamento (NL);
  2. débitos com exigibilidade suspensa (impugnação, recurso, depósito judicial ou administrativo, ou liminar em ação judicial);
  3. inscrição em dívida ativa;
  4. recolhimentos ou pagamentos em atraso (Tributos e Contribuições Federais); ou
  5. falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória (Declarações).

As restrições contidas nas letras "a" e "b" acima serão desconsideradas desde a origem, quando sobrevier decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique a desoneração da pessoa jurídica.

Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos 4 (quatro) trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.

Base Legal: Art. 38, §§ 2º a 4º da Lei nº 10.637/2002 e; Arts. 272, § 2º e 274 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

2.1) Contribuições previdenciárias:

Registra-se que a partir do momento em que as contribuições previdenciárias passaram a ser administradas pela RFB, a verificação de sua adimplência nos últimos 5 (cinco) anos-calendário passou a constituir requisito para a obtenção do direito ao bônus de adimplência fiscal de que trata o presente Roteiro de Procedimentos.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 42/2012 (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

3) Forma de Cálculo:

O bônus de adimplência fiscal será calculado mediante aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a Base de Cálculo (BC) da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no Lucro Presumido (1), e calculada relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento.

O valor do bônus não utilizado integralmente em um ano-calendário poderá sê-lo no encerramento do ano calendário subsequente, vedado o ressarcimento ou a compensação com outros tributos e contribuições. Nesse sentido, vejamos a Solução de Consulta nº 160/2010 da 6ª Região Fiscal:

Processo de Consulta nº 160/2010

Orgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6ª RF

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ementa: BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL.

A parcela do bônus de adimplência fiscal que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida na lei.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.637 de 2002, art. 38; Instrução Normativa SRF Nº 231/2002; Instrução Normativa SRF Nº 390/2004.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR - Chefe

Lembramos que não há previsão de aplicação de correção ou da taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre o saldo não aproveitado.

Nota VRi Consulting:

(1) As regras do Lucro Presumido será utilizado no cálculo do bônus ainda que a pessoa jurídica não esteja submetida a esse regime de tributação, ou seja, esteja submetida ao Regime de Apuração com base no Lucro Real.

Base Legal: Art. 38, § 1º da Lei nº 10.637/2002 e; Art. 272, caput, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

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3.1) Momento de reconhecimento do bônus:

O bônus de adimplência fiscal poderá ser reconhecido pela pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real ou Presumido no final do 5º (quinto) ano sem que todas as condições impeditivas tenham ocorrido, assim, no final do 5º (quinto) a pessoa jurídica poderá efetuar o registro contábil do bônus a que tiver direito.

O período de 5 (cinco) anos-calendário será computado por ano completo, inclusive em relação ao próprio ano do aproveitamento do bônus.

Base Legal: Art. 271, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

3.2) Momento da utilização do bônus:

O bônus será utilizado mediante dedução da CSLL devida:

  1. no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real trimestral ou Lucro Presumido;
  2. no ajuste anual, na hipótese da pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real anual.

A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-la em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da CSLL.

Base Legal: Art. 38, §§ 6º e 7º da Lei nº 10.637/2002 e; Art. 273 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

4) Utilização indevida do bônus:

A utilização indevida do bônus de adimplência fiscal implica a imposição das seguintes multas, calculadas sobre o valor da CSLL que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida do bônus:

  1. 150% (cento e cinquenta por cento);
  2. 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo (contribuinte), no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos (hipótese de majoração).
Base Legal: Art. 44 da Lei nº 9.430/1996; Art. 38, § 8º da Lei nº 10.637/2002 e; Art. 275 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

5) Tratamento contábil:

O artigo 276 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 estabelece que o bônus de inadimplência fiscal deverá ser registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária da seguinte forma:

  1. na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante (AC) e a crédito de Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL) (2);
  2. na utilização do direito, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de Ativo Circulante (AC) referida na letra "a".

Notas VRi Consulting:

(2) Lembramos que no encerramento do exercício social, a conta de "Lucros e Prejuízos Acumulados (PL)" não deverá apresentar saldo positivo. Eventual saldo positivo remanescente nessa conta deverá ser destinado para "Reserva de Lucros (PL)", nos termos dos artigos 194 a 197 da Lei nº 6.404/1976, ou distribuído como dividendo.

Base Legal: Art. 276 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

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5.1) Exemplo prático:

Para efeito de exemplificação, admitamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa tributada com base no Lucro Real Anual, esteja adimplente com suas obrigações fiscais nos últimos 5 (cinco) anos e que tenha apurado os seguintes valores a título de bônus de adimplência fiscal no ano-calendário de 20X1:

Apuração do bônus (Com base no Resultado/Lucro Presumido)
PeríodoBC da CSLLValor do Bônus
1º trimestreR$ 215.000,00R$ 2.150,00
2º trimestreR$ 160.000,00R$ 1.600,00
3º trimestreR$ 130.000,00R$ 1.300,00
4º trimestreR$ 190.000,00R$ 1.900,00
Total:R$ 659.000,00R$ 6.950,00

Assim, considerando os valores acima apurados, teremos os seguintes lançamentos contábeis relativamente ao bônus de adimplência fiscal:

Pela aquisição do direito ao bônus relativamente ao 1º trimestre de 20X1:

D - Bônus de adimplência fiscal a compensar (AC) _ R$ 2.150,00

C - Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL) _ R$ 2.150,00


Pela aquisição do direito ao bônus relativamente ao 2º trimestre de 20X1:

D - Bônus de adimplência fiscal a compensar (AC) _ R$ 1.600,00

C - Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL) _ R$ 1.600,00


Pela aquisição do direito ao bônus relativamente ao 3º trimestre de 20X1:

D - Bônus de adimplência fiscal a compensar (AC) _ R$ 1.300,00

C - Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL) _ R$ 1.300,00


Pela aquisição do direito ao bônus relativamente ao 4º trimestre de 20X1:

D - Bônus de adimplência fiscal a compensar (AC) _ R$ 1.900,00

C - Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL) _ R$ 1.900,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PL: Patrimônio Líquido.

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Observemos que, independentemente do regime de tributação, o bônus de adimplência fiscal é calculado sobre a Base de Cálculo da CSLL trimestral, segundo as normas estabelecidas para o Lucro Presumido.

Agora, admitamos que a empresa Vivax tenha apurado um saldo de CSLL a recolher, após as compensações mensais das estimativas feitas no ano de 20X1, de R$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinquenta reais) a ser recolhido até o dia 31/03/20X2, saldo esse que ficou na conta de "Provisão para a CSLL a Recolher" no Passivo Circulante (PC). Assim, no final do período de apuração da CSLL (quando Lucro Real Anual), conhecido a CSLL efetivamente devida e o total do benefício fiscal, a Vivax deverá proceder em sua escrita contábil o seguinte lançamento para registrar a utilização do bônus:

Pela utilização parcial do bônus de adimplência fiscal relativamente ao ano de 20X1:

D - Provisão para a CSLL a Recolher (PC) _ R$ 5.150,00

C - Bônus de adimplência fiscal a compensar (AC) _ R$ 5.150,00


Legenda:

PC: Passivo Circulante; e

PL: Patrimônio Líquido.

Por fim, registramos que o saldo remanescente do bônus de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) (3) poderá ser aproveitado em períodos posteriores, sendo vedado o seu ressarcimento ou sua compensação de forma distinta a prevista neste Roteiro de Procedimentos.

Nota VRi Consulting:

(3) R$ 6.950,00 - R$ 5.150,00 = R$ 1.800,00.

Base Legal: Art. 38, § 7º da Lei nº 10.637/2002 (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

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"VRi Consulting. Bônus de adimplência fiscal (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=91&titulo=bonus-de-adimplencia-fiscal. Acesso em: 21/11/2024."

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