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IRRF: Serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas

Resumo:

Veremos neste Roteiro de Procedimentos quais são os serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas que estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), tanto à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) como à alíquota de 1% (um por cento).

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1) Introdução:

De acordo com o artigo 714, caput do RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, ficam sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis (atualmente sociedade simples) ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, tais como arquitetura, contabilidade, fisioterapia, programação, urbanismo, entre outros relacionados no artigo 714, § 1º do RIR/2018.

Importante dizer que, se o serviço estiver relacionado no citado dispositivo, a incidência do IRRF ocorre, independentemente: a) da qualificação profissional dos sócios da beneficiária, e do fato de esta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta; b) de os serviços serem prestados pessoalmente por sócios de sociedade simples ou explorados empresarialmente por intermédio de sociedade empresarial com profissionais contratados e; c) de os serviços se referirem ao exercício de profissão legalmente regulamentada ou não.

Além dos serviços profissionais citados neste trabalho, estão sujeitos à retenção:

Nosso leitor poderá clicar nos links acima para analisar mais detidamente essas outras retenções!

Feito esses comentários e considerando à importância do tema para os prestadores de serviços relacionados artigo 714, § 1º do RIR/2018, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras para retenção do Imposto de Renda incidente sobre os serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, bem como suas respectivas alíquotas. Analisaremos, também, algumas peculiaridades presentes na legislação que rege essa retenção, tais como momento da retenção, conceito de pessoas jurídicas ligadas etc.

Nota VRi Consulting:

(1) Lembramos também que, os serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas sujeitam-se também à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 4,65% (um inteiro e sessenta e cinco décimo por cento), conforme artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 e Instrução Normativa SRF nº 459/2004. Porém, essa retenção não será analisada no presente trabalho, pois é objeto de outro Roteiro de Procedimentos.

Base Legal: Art. 30 da Lei nº 10.833/2003; Arts. 714, caput, §§ 1º, V, XIII, XX, XXX e XXXIX e 2º, 716 e 718, caput, I e II do RIR/2018; Instrução Normativa SRF nº 459/2004; Parecer Normativo CST nº 8/1986 e; Decisão nº 3/1997 da 8º Região Fiscal - São Paulo (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

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2) Momento da retenção (fato gerador):

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve ser retido por ocasião do pagamento ou crédito do rendimento à pessoa jurídica beneficiária, ou seja, ao prestador do serviço, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro. Para tanto, deve se observar o seguinte:

  1. considera-se pago o rendimento no momento da entrega de recursos pela fonte pagadora (tomador do serviço), inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (prestador do serviço);
  2. considera-se creditado o rendimento no momento do registro contábil efetuado pela fonte pagadora (tomador do serviço), pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, a disposição do beneficiário (prestador do serviço).

No que se refere a letra "b" acima, em virtude de divergências passadas a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) já se manifestou no sentido de que o registro contábil, por si só, é sim causa para configurar o fato gerador da retenção. Neste sentido, publicamos na íntegra ementa da Solução de Divergência Cosit nº 26/2013 que bem esclarece o assunto:

Solução de Divergência Cosit nº 26

Data da publicação: 29 de julho de 2014

DOU: Edição nº 134, de 16 de julho de 2014, Seção 1, pag.31.

Assunto: Simples Nacional

Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DE NATUREZA PROFISSIONAL. IMPORTÂNCIAS CREDITADAS

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.

A retenção do imposto de renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, se dará na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir desta data o prazo para o recolhimento. (Grifo nossos)

Portanto, o IRRF incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, se dará na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir desta data o prazo para o recolhimento.

Base Legal: Art. 34, § único do RIR/2018; Parecer Normativo CST nº 121/1973; Ato Declaratório Executivo RFB nº 8/2014 e; Solução de Divergência Cosit nº 26/2013 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

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3) Serviços sujeitos ao IRRF:

Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação dos seguintes serviços, caracterizados como sendo de natureza profissional:

  1. administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;
  2. advocacia;
  3. análise clínica laboratorial;
  4. análises técnicas;
  5. arquitetura;
  6. assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;
  7. assistência social;
  8. auditoria;
  9. avaliação e perícia;
  10. biologia e biomedicina;
  11. cálculo em geral;
  12. consultoria;
  13. contabilidade;
  14. desenho técnico;
  15. economia;
  16. elaboração de projetos;
  17. engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;
  18. ensino e treinamento;
  19. estatística;
  20. fisioterapia;
  21. fonoaudiologia;
  22. geologia;
  23. leilão;
  24. medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
  25. nutricionismo e dietética;
  26. odontologia;
  27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
  28. pesquisa em geral;
  29. planejamento;
  30. programação;
  31. prótese;
  32. psicologia e psicanálise;
  33. química;
  34. radiologia e radioterapia;
  35. relações públicas;
  36. serviço de despachante;
  37. terapêutica ocupacional;
  38. tradução ou interpretação comercial;
  39. urbanismo; e
  40. veterinária.

Lembramos que o IRRF incidirá independentemente:

  1. da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato de esta auferir receitas de outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à Receita Bruta total;
  2. de os serviços serem prestados pessoalmente por sócios de sociedade simples ou explorados empresarialmente por intermédio de sociedade empresarial mediante o concurso de profissionais contratados;
  3. de os serviços se referirem ou não ao exercício de profissão legalmente regulamentada.
Base Legal: Art. 714 do RIR/2018; Parecer Normativo CST nº 8/1986 e; Decisão nº 3/1997 da 8º Região Fiscal/SP (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

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3.1) Pessoas jurídicas ligadas:

Como vimos, os valores pagos ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis (atualmente sociedade simples) ou mercantis, pela prestação dos serviços relacionados no artigo 714, § 1º do RIR/2018 estão sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).

Contudo, será aplicado a Tabela Progressiva Mensal (a mesma aplicável aos rendimentos percebidos por pessoas físicas) quando a pessoa jurídica beneficiária for constituída na forma de sociedade civil (atualmente sociedade simples, conforme artigo 997 do CC/2002) prestadora de serviços relativos à profissão legalmente regulamentada (advocacia, por exemplo), controlada, direta ou indiretamente:

  1. por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou
  2. pelo cônjuge ou por parente de 1º (primeiro) grau (2) das pessoas físicas a que se refere a letra anterior.

Registra-se que a retenção somente será aplicada quando, cumulativamente:

  1. tratar-se de rendimentos relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; e
  2. a prestadora do serviço for uma sociedade civil controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que estejam ligadas à fonte pagadora.

Por fim, ressalta-se que, na ausência de qualquer um dos pressupostos anteriores, o desconto do imposto efetiva-se pela alíquota fixa de 1,5% (um e meio por cento), desde que se trate de serviço relacionado na lista presente no capítulo 3 acima.

Notas VRi Consulting:

(2) Consideram-se parentes de 1º (primeiro) grau os pais e os filhos.

(3) O imposto retido deve ser deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual (artigo 717 do RIR/2018)

Base Legal: Art. 997 do Código Civil/2002 e; Arts. 714, 715 e 717 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

3.2) Assessoria e consultoria técnica:

No item 06 da lista mencionada no capítulo 3 acima, somente estão compreendidos (como sujeitos ao IRRF) os serviços que configurem alto grau de especialização, obtido por meio de estabelecimentos de nível superior e técnico, vinculados diretamente à capacidade intelectual do indivíduo.

Assim sendo, podemos concluir que:

  1. os serviços de assessoria e consultoria técnica alcançados pela tributação na fonte em exame restringem-se àqueles resultantes da engenhosidade humana, tais como especificação técnica para a fabricação de aparelhos e equipamentos em geral, assessoria administrativo-organizacional, consultoria jurídica etc.;
  2. não se sujeitam à aludida tributação na fonte os serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos (domésticos ou industriais).
Base Legal: Itens 3 a 5 do Parecer Normativo CST nº 37/1987 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

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3.3) Serviços de engenharia:

O artigo 714, § 1º, item 17 do RIR/2018 exclui da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) os serviços de engenharia relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas, tendo o Parecer Normativo CST nº 8/1986 esclarecido o alcance dessa exclusão, conforme analisado nos subcapítulos que se seguem.

Base Legal: Art. 714, § 1º, XVII do RIR/2018 e; Item 19 do Parecer Normativo CST nº 8/1986 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

3.3.1) Obras de construção:

A exceção constante do item XVII da lista mencionada no capítulo 3 acima abrange as obras de construção em geral e as de montagem, instalação, restauração e manutenção de instalações e equipamentos industriais.

Assim, também estão fora do campo de incidência sob exame, por exemplo, as obras de prospecção, exploração e complementação de poços de petróleo e gás, as obras de conservação de estradas, a execução de serviços de automação industrial, a construção de gasodutos, oleodutos e mineradutos, a instalação e montagem de sistemas de telecomunicações, energia e sinalização ferroviária, as obras destinadas à geração, aproveitamento e distribuição de energia, a construção de rede de água e esgoto, etc.

Base Legal: Art. 714, § 1º, XVII do RIR/2018 e; Item 19 do Parecer Normativo CST nº 8/1986 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

3.3.2) Contratos que abranjam trabalhos de caráter múltiplo e diversificado:

Ainda não será exigido o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos oriundos da execução de contrato de prestação de serviços abrangendo trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado. É o caso, por exemplo, de contrato englobando serviços preliminares de engenharia (tais como viabilidade e elaboração de projetos), execução física de construção civil ou obras assemelhadas e fiscalização de obras.

Base Legal: Item 20 do Parecer Normativo CST nº 8/1986 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

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3.3.3) Serviços alcançados pela incidência:

Somente será devido o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remunerações relativas ao desempenho de serviços pessoais da profissão, prestados por meio de sociedades simples ou explorados empresarialmente por intermédio de sociedades empresariais.

Dessa forma, será exigida a retenção na fonte, por exemplo, sobre a remuneração dos seguintes serviços, quando prestados isoladamente:

  1. estudos geofísicos;
  2. fiscalização de obras de engenharia em geral (construção, derrocamento, estrutura, inspeção, proteção, medições, testes, etc.);
  3. elaboração de projetos de engenharia em geral;
  4. administração de obras;
  5. gerenciamento de obras;
  6. serviços de engenharia consultiva;
  7. serviços de engenharia informática (desenvolvimento e implantação de "software" e elaboração de projetos de "hardware");
  8. planejamento de empreendimentos rurais e urbanos;
  9. prestação de orientação técnica;
  10. perícias técnicas.
Base Legal: Item 21 do Parecer Normativo CST nº 8/1986 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

3.4) Serviços de medicina:

O rol de atividades constantes do item 24 da lista mencionada no capítulo 3 acima, refere-se à categoria profissional de medicina de forma genérica, da qual exclui expressamente "a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro".

A restrição comentada permite deduzir desde logo que estão fora do campo de incidência da retenção:

  1. os serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina, quando executados dentro do ambiente físico dos estabelecimentos de saúde mencionados item 24 da lista mencionada no capítulo 3, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular de empreendimento. Dentro do mesmo critério, também não será exigida a retenção na fonte em relação a rendimentos decorrentes da prestação de serviços correlatos ao exercício da medicina, tais como análise clínica laboratorial, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicanálise, dadiologia e radioterapia.
  2. os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos pactuados com pessoas jurídicas, visando a assistência módica de empregados e seus dependentes em ambulatório, casa de saúde, pronto-socorro, hospital e estabelecimentos assemelhados (mencionados no item 24 da lista mencionada no capítulo 3), desde que a prestação dos serviços seja realizada nos estabelecimentos de saúde mencionados, próprios ou de terceiros.

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Desta forma, temos que o campo de incidência da retenção na fonte se restringe aos rendimentos decorrentes do desempenho de trabalhos pessoais da profissão de medicina que, normalmente, poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a interveniência de sociedades simples ou empresariais.

Ainda não estão sujeitos à hipótese de incidência em foco os rendimentos pagos ou creditados a sociedades cooperativas de serviços profissionais de medicina.

É óbvio ressaltar que os estabelecimentos de saúde qualificados são aqueles que estão devidamente regularizados perante o órgão público competente da administração Estadual ou Municipal, possuidores, portanto, de alvará de instalação e licença de funcionamento atualizado, regularmente expedidos. Por conseguinte, os estabelecimentos que funcionem sem atender aos requisitos legais não serão considerados para efeito de enquadramento nos casos excepcionados, ainda que se intitulem entre aqueles.

Base Legal: Itens 22 a 27 do Parecer Normativo CST nº 8/1986 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

3.5) Planos privados de assistência odontológica:

Sobre a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos planos privados de assistência odontológica, recomendamos a leitura da Solução de Divergência abaixo:

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013

(Publicado(a) no DOU de 16/04/2013, seção , pág. 15)


ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E ODONTOLÓGICA. MODALIDADE PREÇO PRÉ- FIXADO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. IRPJ.

Não cabe a retenção na fonte do imposto de renda de que trata o art. 647, § 1º do RIR, de 1999, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes às pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência odontológica, nos contratos de plano privado de assistência odontológica, se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.

Cabe a retenção do imposto de renda de que trata o art. 651 do RIR, de 1999, nos pagamentos relativos a comissão ou taxa de administração ou de adesão ao plano privado de assistência odontológica.

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, à operadora de plano de assistência odontológica, relativo a contratos que estipulem valores fixos mensais pelo sistema de pré-pagamento, independentemente da utilização dos serviços pelos usuários da contratante, estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 647 e 651, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; e Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Maiores detalhes também podem ser estudados no nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Não incidência do IRRF: Planos Odontológicos". Nesse trabalho, analisamos detalhadamente a legislação atualmente em vigor que trata da incidência do IRRF sobre os rendimentos provenientes da execução dos contratos de prestação de serviços odontológicos pactuados com pessoas jurídicas sob a forma de plano de saúde.

Aproveite o material e caso precise de consultoria tributária, entre em contato com a VRi Consulting!!!

Base Legal: Solução de Divergência Cosit nº 2/2013 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

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3.6) Agenciamento marítimo:

Sobre a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos serviços de agenciamento marítimo, recomendamos a leitura da Solução de Consulta abaixo:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

(Publicado(a) no DOU de 31/12/2013, seção 1, pág. 27)


(...)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO.

As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço representação comercial, mediação de negócios ou atividade profissional, não se sujeitam à retenção do Imposto de Renda na fonte com base nos arts. 647 e 651, inc. I, do RIR/99.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 647 e 651.

(...)

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 49/2013 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

3.7) Fundos de Investimento:

Sobre a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos fundos de Investimento, recomendamos a leitura da Solução de Consulta abaixo:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 07 DE JANEIRO DE 2014

(Publicado(a) no DOU de 09/01/2014, seção 1, pág. 21)


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: Fundos de Investimento. Remuneração de Serviços Profissionais.

As importâncias pagas ou creditadas por fundos de investimento a pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (IRRF) de que trata o art. 647 do RIR/99. Tal retenção só se aplica aos pagamentos referidos quando efetuados por pessoas jurídicas, qualificação na qual não se enquadram os fundos de investimentos, dado consistirem em uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, e, portanto, sem personalidade jurídica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda) art. 647; Instrução CVM n° 409, de 2004, art. 2°; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 1.314 a 1.326; Parecer Normativo CST n° 37, de 1972.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 9/2014 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

3.8) Data center:

Sobre a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a contratação de data center, recomendamos a leitura da Solução de Divergência abaixo:

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 03 DE JUNHO DE 2014

(Publicado(a) no DOU de 22/07/2014, seção 1, pág. 18)


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: NATUREZA DAS ATIVIDADES EXECUTADAS POR DATA CENTER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NÃO LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SEGREGAÇÃO DAS DESPESAS COM EQUIPAMENTOS E SUA GESTÃO DAS DESPESAS COM SERVIÇOS DE APOIO.

Divergência entre a SC nº 99 - SRRF/09 e a SC nº 86 - SRRF/08: A contratação de um data center não se caracteriza como uma locação de bem móvel, mas sim como uma típica prestação de serviços. Nesse sentido, sobre as remessas para pagamento dos serviços prestados por data center devem incidir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a CIDE/ Royalties e as Contribuições PIS-importação e Cofins-importação, nos termos da legislação aplicável. Entende-se que a atividade de prestação de serviço por um data center, tendo em vista sua própria natureza, não é passível de segregação para efeitos tributários entre os equipamentos e a gestão dos serviços de apoio que a compõe, pois estes se subsumem naqueles. Dispositivos Legais: art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. Não reconhecimento da divergência entre a SC nº 99 - SRRF/09 e a SC nº 122 - SRRF/08: Não se configura a divergência entre a Solução de Consulta nº 99 - SRRF/09 e a SC nº 122-SRRF/08, uma vez que são fundadas em normas jurídicas distintas, conforme determina o art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. A SC99 - SRRF/09 analisa a tributação incidente sobre as remessas para o exterior relacionadas com pagamentos por serviços prestados por datas centeres, cuja base normativa tributária incidente é a seguinte: o inciso I do art. 685, do Decreto nº 3.000 de 1999, com relação ao IRRF, o art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, quanto à Cofins-importação e ao PIS-importação, e o art. 1º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, com relação à CIDE/Royalties. Por sua vez, a SC nº 122 - SRRF/08 trata da tributação incidente sobre pagamentos recebidos por empresa de data center domiciliada no Brasil, cuja base normativa é completamente diversa da que embasa a SC nº 99 - SRRF09, que é a seguinte: art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003 e o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, que dizem respeito à retenção do IR, à CSLL, à Cofins e à Contribuição do PIS. Fica reformada a Solução de Consulta nº 86-SRRF/08, de 27 de março de 2012, sendo a solução do assunto de que trata substituída pela que é apontada nesta Solução de Divergência. São mantidas integralmente a Solução de Consulta nº 99-SRRF/09, de 29 de maio de 2013 e a Solução de Consulta nº 122-SRRF/08, de 26 de maio de 2011.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

Base Legal: Solução de Divergência Cosit nº 6/2014 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

3.9) Pagamentos a cooperativas de trabalho e associações profissionais ou assemelhadas:

Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por seus associados ou colocados à disposição.

Registra-se que o imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, pelas associações ou pelas assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.

O IRRF poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, a associação ou a assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação.

Base Legal: Art. 719 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

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3.10) Recrutamento e seleção de pessoal:

Os serviços, prestados por Agência de Emprego, de recrutamento de candidatos para entrevista de emprego, de realização de entrevista e de encaminhamento dos pré-selecionados para a empresa cliente decidir e efetivar a contração constituem atividade de mediação de negócios civis preceituados em lei, estando as importâncias pagas sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), com base no disposto no artigo 718, caput, I do RIR/2018:

Seção II

Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:

I - a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

(...)

No caso de seleção de profissional de alto nível (executivos e técnicos especializados). o serviço geralmente é feito através de empresas de assessoria empresarial, hipótese em que o mesmo pode enquadrar-se no item 6 do capítulo 3 acima (serviço de assessoria e consultoria técnica).

Uma vez classificado o serviço como de intermediação (e não assessoria), ao desconto do IRRF sobre as comissões pagas também se aplica a alíquota de 1,5% (um e meio por cento), mas o código de recolhimento a ser informado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) será 8045. Essa é a única distinção fiscal, já que o prazo de recolhimento também é o mencionado no capítulo 8 abaixo.

Base Legal: Art. 718, caput, I do RIR/2018 e; Solução de Consulta Cosit nº 24/2013 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

4) Alíquota do IRRF:

Conforme dissemos na introdução deste Roteiro de Procedimentos o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis (atualmente sociedade simples) ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional serão calculados à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).

Base Legal: Art. 714, caput do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

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5) Base de Cálculo do IRRF:

A Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) corresponde às importâncias pagas ou creditadas. Por importância creditada, nosso leitor deverá verificar as regras expostas no capítulo 3 acima.

Registra-se que, nos casos de prestação de serviços sujeitos ao ISSQN, o IRRF incide sobre o preço total cobrado do tomador dos serviços, sem exclusão da parcela relativa ao ISSQN, ainda que esta seja destacada no documento fiscal.

Base Legal: Art. 714, caput do RIR/2018 e; Solução de Consulta nº 26/2013 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

5.1) Exemplo prático:

Imaginemos que a empresa Medical Center Ltda. tenha, em 10/09/20X1, prestado serviços médicos para a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., cujo valor do serviço prestado informado no documento fiscal seja de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), datado no mesmo dia e com pagamento a vista.

Considerando esses dados hipotéticos, teremos o seguinte valor de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF):

  • IRRF: R$ 23.000,00 X 1,5% = R$ 345,00

Dessa forma, a empresa Vivax deverá reter da empresa Medical Center a importância de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a título de IRRF. Com isso, a Medical Center receberá um valor líquido, descontado do IRRF, de R$ 22.655,00 da Vivax, referente à prestação dos serviços médicos.

Nota VRi Consulting:

(4) Esse tipo de serviço também está sujeito à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep, mas para efeito de simplificação não os consideramos no exemplo.

Base Legal: Art. 714, caput do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

6) Dispensa de retenção:

É dispensada a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o valor a reter for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), desde que os rendimentos integrem a Base de Cálculo (BC) do imposto devido pelas pessoas jurídicas beneficiárias tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (5).

Registra-se que essa dispensa aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.

Nota VRi Consulting:

(5) De acordo com o artigo 68-A da Lei 9.430/1996, o Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) o limite para fins de dispensa da retenção do IRRF.

Base Legal: Arts. 67 e 68-A da Lei nº 9.430/1996; Art. 785, caput, II do RIR/2018 e; Solução de Consulta Cosit nº 161/2014 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

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6.1) Simples Nacional:

Fica dispensada a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional pela prestação dos serviços tratados neste Roteiro de Procedimentos, exceto em relação aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o artigo 13, § 1º, V da Lei Complementar nº 123/2006.

Base Legal: Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 765/2007 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

7) Não incidência:

Não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor das remunerações pagas ou creditadas quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda.

Base Legal: Item II da Instrução Normativa SRF nº 23/1986 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

8) Recolhimento do imposto:

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve ser recolhido pela fonte pagadora do rendimento (tomador do serviço) (6) até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador do imposto (7). Para tanto, deve-se utilizar Darf, em 2 (duas) vias, com Código de Receita (Campo 04) 1708.

Nunca é demais lembrar que o fato gerador do IRRF ocorre na data em que o rendimento é pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, ou seja, ao prestador do serviço. Para tanto, deve se observar o seguinte:

  1. considera-se pago o rendimento no momento da entrega de recursos pela fonte pagadora (tomador do serviço), inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (prestador do serviço);
  2. considera-se creditado o rendimento no momento do registro contábil efetuado pela fonte pagadora (tomador do serviço), pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, a disposição do beneficiário (prestador do serviço).

Além disso, os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (se for o caso).

Por fim, lembramos aos nossos leitores que basta um Darf por código de recolhimento em cada período de apuração, não se fazendo necessário o recolhimento de um Darf por retenção efetuada, bem como, o recolhimento de um Darf para cada prestador de serviço.

Notas VRi Consulting:

(6) A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do IRRF, ainda que não o tenha retido.

(7) Para os fatos geradores ocorridos até 20/09/2008, o IRRF deve ser recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador do imposto.

Base Legal: Art. 70, caput, I, "e" da Lei nº 11.196/2005; Arts. 34, § único, 775 e 930, caput, V do RIR/2018 e; Parecer Normativo CST nº 121/1973 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

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8.1) Recolhimento fora do prazo:

Na hipótese de recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) fora do prazo mencionado no capítulo 8 acima, o mesmo deverá ser recolhido acrescidos de juros e multa de mora, calculados na forma descrita nos subcapítulos seguintes.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

8.1.1) Multa de mora:

Os débitos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não pagos no prazo previstos na legislação serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento). Essa multa será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto sobre a renda até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

Registra-se que a multa de mora mencionada neste subcapítulo não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.

Notas VRi Consulting:

(8) A multa de mora não se aplica à hipótese em que ficar configurada a denúncia espontânea (artigo 138 do CTN/1966).

Base Legal: Art. 994, caput, §§ 1º a 3º e 7º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

8.1.2) Juros de mora:

Os débitos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento.

No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de 1% (um por cento).

Os juros de mora não incidirão sobre o valor da multa de mora de que trata o capítulo 8.1.1 acima.

Base Legal: Art. 997, caput, §§ 1º e 2º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

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9) Compensação do IRRF:

De acordo com a legislação, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção. Assim, o imposto retido, na modalidade tratada no presente Roteiro de Procedimentos, poderá ser compensado com o IRPJ devido pela pessoa jurídica beneficiária (prestador do serviço) no período de apuração em que os rendimentos forem computados na Base de Cálculo (BC) do imposto, pela sistemática do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado.

Continuando nosso exemplo (Ver subcapítulo 5.1), suponhamos agora que a Medical Center Ltda., empresa tributada com base no Lucro Presumido, deva a título de IRPJ do 2º (segundo) trimestre de 2X01 a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e que tenha apenas os R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) de IRRF retido pelos seus clientes em suas Notas Fiscais de prestação de serviço. Assim, com base nessas informações a empresa Mecical Center deverá recolher R$ 499.655,00 (quatrocentos e noventa e nove mil e seiscentos e cinquenta e cinco centavos) de IRPJ, conforme apuração abaixo:

a) IRPJ devido: R$ 500.000,00

b) IRRF: R$ 345,00

c) IRPJ a Pagar (a - b): R$ 499.655,00

Base Legal: Art. 717 do RIR/2018 e; Art. 43, caput, II, 221, § único e 223, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

10) Não retenção pela fonte pagadora:

Constatada a falta de retenção pela fonte pagadora do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos relativos à prestação de serviços a que nos referimos no presente Roteiro de Procedimentos, antes da data fixada para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado (trimestral, mensal ou anual), serão exigidos da fonte pagadora o imposto reajustado (principal), a multa de ofício e os juros de mora.

Verificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão exigidos da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do IRRF que deveria ter sido retido até a data fixada para o encerramento do período de apuração.

Base Legal: Arts. 782 e 786 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

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11) Reajustamento do rendimento:

Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga ou creditada será considerada líquida e caberá o reajustamento do rendimento bruto, sobre o qual recairá a ser recolhido.

Para o reajustamento da Base de Cálculo aplica-se a seguinte fórmula:

RR = RP/(1-T)

Onde:

  • RR: Rendimento Reajustado;
  • RP: Rendimento pago (referente à Base de Cálculo antes do reajustamento);
  • T: Alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Base Legal: Art. 786 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

12) Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto na Fonte:

As pessoas jurídicas de direito público ou privado que pagarem ou creditarem rendimentos, com retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a outras pessoas jurídicas deverão fornecer ao beneficiário dos rendimentos, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, documento comprobatório com a indicação da natureza e do montante do pagamento. Referido documento é denominado "Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica" em modelo aprovado pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Sugerimos que nossos leitores leiam o Roteiro de Procedimentos intitulado "Comprovante Anual de rendimentos pagos ou creditados e de retenção do IRRF - Pessoa Jurídica" com objetivo de conhecerem mais profundamente o referido documento.

Base Legal: Art. 987 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

13) Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf):

Estão obrigadas a apresentação da Declaração do Imposto Retido na Fonte (Dirf), as pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração.

Base Legal: Art. 2º, caput da Instrução Normativa nº 1.757/2018 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

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14) Amplie seus conhecimentos:

Nos Roteiros de Procedimentos abaixo escrevemos sobre situações específicas que também estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda. Assim, recomendamos sua leitura:

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. IRRF: Serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Área: Tributos Retidos na Fonte). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=88&titulo=servicos-profissionais-prestados-por-pessoas-juridicas-a-outras-pessoas-juridicas-imposto-renda-fonte-irrf. Acesso em: 22/11/2024."

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