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Demonstrações contábeis (ou financeiras) obrigatórias

Resumo:

Veremos neste Roteiro de Procedimentos quais são as demonstrações financeiras obrigatórias perante as legislações tributária, comercial, societária e nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC). Procuraremos, também, dar ao nosso leitor uma pequena explicação do significado de cada uma das demonstrações citadas no decorrer do presente trabalho.

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1) Introdução:

As empresas privadas brasileiras e as estrangeiras com operação no Brasil devem, ao final de cada período de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), quando submetidas ao regime de apuração com base no Lucro Real, apurar o lucro líquido do exercício mediante a elaboração das seguintes demonstrações contábeis (1), observando, inclusive, as disposições da lei comercial e societária:

  1. Balanço Patrimonial (BP);
  2. Demonstração do Resultado do Período de Apuração (2); e
  3. Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA).

No que se refere ao Balanço Patrimonial (BP), a legislação do IRPJ obriga o contribuinte a sua transcrição no Livro Diário ou no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), conforme podemos constatar na leitura do artigo 286, § 2º do RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018.

Observamos, ainda, que a elaboração dessas demonstrações é obrigatória também em face da legislação comercial e societária brasileira, conforme determina o artigo 176, caput, I a III da Lei nº 6.404/1976. Além delas, a Lei nº 6.404/1976 obriga as companhias em geral (as que estão submetidas à Lei das S/As) a elaboração das seguintes demonstrações:

  1. Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC), exceto as companhias fechadas (3), com Patrimônio Líquido (PL), na data do Balanço Patrimonial (BP), inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
  2. Demonstração do Valor Adicionado (DVA), de elaboração obrigatória somente pelas companhias abertas;
  3. Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL). Sua elaboração é facultativa e, de acordo com o artigo 186, 2º da Lei nº 6.404/176, a DLPA poderá ser incluída nesta demonstração;
  4. Demonstração do Resultado Abrangente (DRA); e
  5. Notas Explicativas (NEs) e outros quadros analíticos necessários para esclarecimento da situação patrimonial e do resultado do exercício.

Devido a importância do tema, principalmente para os iniciantes na ciência contábil, veremos neste Roteiro de Procedimentos quais são as demonstrações financeiras obrigatórias perante as legislações tributária, comercial, societária e nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC). Procuraremos, também, dar ao nosso leitor uma pequena explicação do significado de cada uma das demonstrações citadas no decorrer do presente trabalho.

É importante observar que a não obrigatoriedade de apresentação não significa impedimento de se elaborar espontaneamente a demonstração.

Notas VRi Consulting:

(1) A legislação societária e, posteriormente, a legislação fiscal e outras consagraram o uso da expressão "Demonstrações Financeiras" para o mesmo conjunto de informações contábeis. Assim, a expressão "Demonstrações Financeiras" tem exatamente o sentido da expressão "Demonstrações Contábeis", e vice-versa.

(2) Também denominado Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) pela legislação comercial.

(3) De acordo com o artigo 4º da Lei nº 6.404/1976, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação em bolsa ou em mercado de balcão, observando-se que somente os valores mobiliários de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) podem ser distribuídos no mercado e negociados na bolsa ou no mercado de balcão.

Base Legal: Arts. 4º, caput, § 1º, 176, caput e §§ 4º e 6º e 186, § 2º da Lei nº 6.404/1976; Art. 286 do RIR/2018; Resolução CFC nº 1.185/2009; Resolução CFC nº 1.376/2011 e; Resolução CVM nº 106/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

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2) Demonstrações Financeiras:

As Demonstrações Financeiras são o conjunto de informações que devem ser elaboradas pelas empresas e demais entidades com objetivo de prestar contas e/ou informar aos sócios ou acionistas, governo e demais usuários da informação contábil as reais condições de seu patrimônio. Tais informações, juntamente com outras constantes das Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras, auxiliam os usuários a estimar os resultados futuros e os fluxos financeiros futuros da entidade.

Segundo o IBRACON as Demonstrações Contábeis (ou Financeiras):

(...) são uma representação monetária estruturada da posição patrimonial e financeira em determinada data e das transações realizadas por uma entidade no período findo nessa data. O objetivo das demonstrações contábeis de uso geral é fornecer informações sobre a posição patrimonial e financeira, o resultado e o fluxo financeiro de uma entidade, que são úteis para uma ampla variedade de usuários na tomada de decisões. As demonstrações contábeis também mostram os resultados do gerenciamento, pela Administração, dos recursos que lhe são confiados.

Na elaboração das Demonstrações Financeiras, as entidades devem observar as normas regulamentares dos órgãos normativos. Além disso, a legislação societária exige que as sociedades anônimas publiquem suas demonstrações em jornais de grande circulação, já as sociedades constituídas sob outros tipos societários necessitam apenas manter as demonstrações publicadas no Livro Diário e, quando solicitado, enviar cópias a bancos, fornecedores, outros parceiros comerciais e investidores.

Base Legal: Item 7 da NPC 27 do IBRACON e; Item 13 da ITG 2000 - R1 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

2.1) Transcrição das Demonstrações no Livro Diário:

Conforme disposto no item 13 da ITG 2000 (R1) - Escrituração Contábil, todas as Demonstrações Financeiras devem ser transcritas no Livro Diário, completando-se com as assinaturas do titular ou do representante legal da entidade e do profissional da contabilidade legalmente habilitado.

Lembramos que igual procedimento deve ser adotado na hipótese de Demonstrações Financeiras elaboradas por força de disposições legais, contratuais ou estatutárias.

Base Legal: Art. 1.184, § 2º do Código Civil/2002 e; Item 13 da ITG 2000 - R1 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

2.1.1) Lucro Real:

De acordo com o RIR/2018, as Demonstrações Financeiras obrigatórias perante a legislação tributária devem ser transcritas no Livro Diário ou, opcionalmente, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), completando-se com as assinaturas do contabilista e do titular ou do representante legal da empresa. Essa regra possui validade para os Balanços ou Balancetes levantado anualmente ou trimestralmente.

Porém, na hipótese de levantamento de Balanço ou Balancete para efeito de suspensão ou redução da estimativa, a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 exige especificamente a informação no Lalur.

Base Legal: Art. 286, § 2º do RIR/2018; Art. 49, § 4º, II da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e; Art. 9º, caput, III da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2020 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

2.1.1.1) Escrituração em meio físico - Dispensa:

As pessoas jurídicas estão dispensadas da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico em relação aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2014. Essa dispensa se justifica em razão da instituição, pela Lei nº 12.973/2014, da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o qual está atualmente regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021.

Interessante observar que, para os contribuintes que apuram o IRPJ com base no Lucro Real, a ECF é o Lalur, que deverá ser entregue anualmente, pelo estabelecimento matriz (4), em meio digital até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se referir. Isso significa que a ECF correspondente ao ano-calendário de 2021 deverá ser apresentada até o dia 29/07/2022.

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Lembramos que a obrigatoriedade de apresentar a ECF não se aplica:

  1. às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;
  2. aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
  3. às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

Nota VRi Consulting:

(4) No caso de pessoas jurídicas sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

Base Legal: Art. 8º, caput, I do Decreto-Lei nº 1.598/1977; Art. 2º da Lei nº 12.973/2014; Arts. 1º, 3º, caput e 5º, caput da Instrução Normativa RFB 2.004/2021 e; Art. 310, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

2.1.2) Transcrição das demonstrações na ECD:

De acordo com o Comunicado Técnico CTG 2001, o Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício devem ser inseridos no Livro Diário Digital da Escrituração Contábil Digital (ECD), completando-se com as assinaturas digitais da entidade e do contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Na Escrituração Contábil Digital (ECD), as demonstrações contábeis estão detalhada nos seguintes registros:

  1. Registro J100: Balanço Patrimonial;
  2. Registro J150: Demonstração de Resultados do Exercício;
  3. Registro J210: Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados e DMPL;
  4. Registro J800: Outras Informações, com os seguintes códigos:
    • 001: Demonstração do Resultado Abrangente do Período;
    • 002: Demonstração dos Fluxos de Caixa;
    • 003: Demonstração do Valor Adicionado;
    • 010: Notas Explicativas;
    • 011: Relatório da Administração;
    • 012: Parecer dos Auditores; e
    • 099: Outros.

Vale lembrar que a Escrituração Contábil Digital (ECD) deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração (5). O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

Importante registrar que a ECD transmitida no prazo previsto somente será considerada válida depois de confirmado seu recebimento pelo Sped.

Nota VRi Consulting:

(5) Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos:

  1. se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro e maio, a ECD deve ser entregue até o último útil do mês de junho do mesmo ano; e
  2. se o evento ocorrer no período compreendido entre junho e dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

A obrigação prevista nessa nota não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estavam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Base Legal: Item 9 do Comunicado Técnico CTG 2001 - R3 e; Art. 5º da Instrução Normativa RFB 2.003/2021 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

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3) Demonstrações obrigatórias para efeitos tributários:

Conforme já mencionado, todas as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no Lucro Real, seja qual for o tipo societário adotado, estão obrigadas a elaborar, ao final de cada período de incidência do IRPJ (trimestral ou anual), com observância das leis comerciais (Lei nº 6.404/1976), as seguintes demonstrações financeiras:

  1. Balanço Patrimonial (BP);
  2. Demonstração do Resultado do Período de Apuração, que na legislação comercial é conhecida como DRE; e
  3. Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA).

Nota VRi Consulting:

(6) O contribuinte do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) deverá elaborar, também, Demonstração do Lucro Real a ser transcrita no Lalur, atualmente Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Base Legal: Lei nº 6.404/1976; Ar. 7º, § 4º do Decreto-lei nº 1.598/1977; Art. 18 da Lei nº 7.450/1985 e; Art. 286 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

3.1) Balanço Patrimonial (BP):

O Balanço Patrimonial (BP) é a Demonstração Financeira (ou Contábil) destinada a evidenciar/mostrar, qualitativa e quantitativamente, a posição patrimonial, econômica e financeira de uma entidade (em geral uma empresa) em um determinado momento, normalmente no final do ano, representando uma posição estática (posição, situação ou saúde do patrimônio em determinada data). Ele é considerado uma das principais Demonstrações Financeiras da empresa, pois faz parte de um conjunto de relatórios que compõem as Demonstrações Contábeis da mesma.

No Balanço Patrimonial (BP), as contas deverão ser classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da empresa. Atualmente, ele está dividido em 2 (duas) colunas, a da esquerda que contém o Ativo (bens e direitos) e; a da direita que contém o Passivo, o qual se divide em 2 (duas): i) as exigibilidades e obrigações pertencentes à entidade (antigamente chamado de Passivo Exigível) e; ii) o Patrimônio Líquido (a situação líquida do patrimônio):

Balanço Patrimonial (PL)
AtivoPassivo
Patrimônio Líquido (PL)

Como bem esclarece o Professor Marion, o termo Ativo pressupõe algo positivo, dinâmico, que produz, que gera riqueza. Assim, temos que o Ativo compreende os bens, os direitos e as demais aplicações de recursos controlados pela empresa, que lhes trazem benefícios e proporcionam ganhos.

Já o termo Passivo, ao contrário, dá uma ideia de negativo, dívidas, exigibilidades, obrigações, portanto, são as obrigações exigíveis da empresa, às dívidas que serão futuramente cobradas a partir da data de seu vencimento. O passivo exigível é conhecido no mercado financeiro como dívidas com terceiros (com o Estado, seus funcionários e com outras empresas), ou recursos (dinheiro) de terceiros, ou capital de terceiros.

O Patrimônio Líquido, por sua vez, representa o total das aplicações dos proprietários na entidade, e seu valor é a diferença positiva entre o valor do Ativo e o valor do Passivo. Quando o valor do Passivo for maior que o valor do Ativo, o resultado é denominado Passivo a Descoberto. Portanto, a expressão Patrimônio Líquido (PL) deve ser substituída por Passivo a Descoberto.

Interessante registrar que o termo Balanço decorre do equilíbrio "Ativo = Passivo + PL", ou da igualdade "Aplicações = Origens". Parte da ideia de uma balança de 2 (dois) pratos, onde sempre encontramos a igualdade. Só que, em vês de denominamos balança (assim como Balança Comercial), denominamos no masculino: Balanço.

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O Balanço Patrimonial (BP) é obrigatório para todos os empresários e sociedades com 2 (duas) exceções previstas (empresários rurais e o pequeno empresário) e sua estrutura é uma consequência das partidas dobradas aonde para um ou mais crédito existirá um ou mais débito de mesmo valor. Os "pequenos empresários" são as empresas familiares onde à própria família trabalha nela e não tem empregados contratados, não os se confundindo com os donos de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) regidos pela Lei Complementar nº 123/2006.

Portanto, o Balanço Patrimonial é uma ferramenta muito importante e indispensável para todas as empresas independente do seu ramo de atividade e forma de tributação.

Notas VRi Consulting:

(7) De acordo com o artigo 176, § 1º da Lei 6.404/1976, as demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior. Deste modo, o Balanço Patrimonial será apresentado em 2 (duas) colunas: a) Exercício Atual e; b) Exercício Anterior. Com essa apresentação seus usuários poderão observar os valores de um ano para o outro propiciando uma comparação entre os dois exercícios, o que vêm ajudá-los no processo de tomada de decisão.

(8) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Balanço Patrimonial - Aspectos gerais" em nosso Portal.

Base Legal: Lei Complementar nº 123/2006; Arts. 176, caput, I, § 1º e 178, caput da Lei 6.404/1976 e; Arts. 970 e 1.179 do CC/2002 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

3.2) Demonstração do Resultado do Período de Apuração (DRE):

A Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) destina-se a evidenciar de forma vertical resumida (dedutiva) a formação do resultado líquido num determinado exercício (normalmente, 12 meses), diante do confronto das receitas auferidas e dos custos e despesas incorridos apuradas segundo o Regime de Competência Contábil, desse modo, a DRE oferece uma síntese econômica dos resultados operacionais de uma empresa em certo período. Desse confronto surge o conceito de lucro ou prejuízo, assim, se as receitas (vendas) forem maior que os custos e despesas a empresa obteve lucro, caso contrário, se as despesas e custos forem maior a empresa obteve prejuízo.

A apuração do resultado é feita de forma destacada na DRE, ou seja, apresenta-se de forma vertical um resumo ordenado das despesas, custos e receitas do período, facilitando, dessa forma, a tomada de decisão. Segundo a Lei nº 6.404/1976 a DRE deve discriminar:

  1. a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;
  2. a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;
  3. as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;
  4. o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;
  5. o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;
  6. as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;
  7. o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.
Fluxo DRE
Figura 1: Fluxo DRE.

Embora a DRE seja elaborada anualmente para fins legais de divulgação, em geral são feitas mensalmente para fins administrativos e anualmente (Lucro Real Anual) ou trimestralmente (Lucro Real Trimestral) para fins fiscais. A DRE, pode ser utilizada como indicadores de auxílio a decisões financeiras.

Segundo Marion (9) "A DRE é extremamente relevante para avaliar desempenho da empresa e a eficiência dos gestores em obter resultado positivo. O lucro é o objetivo principal das empresas".

De acordo com Gonçalves (10) "A Demonstração do Resultado do Exercício apresenta, de forma resumida, as operações realizadas pela empresa, durante o exercício social, demonstrada de forma a destacar o resultado líquido do período".

Para Iudícibus (11) "A Demonstração do Resultado do Exercício é um resumo ordenado das receitas e despesas da empresa em determinado período. É apresentada de forma dedutiva (vertical), ou seja, das receitas subtraem-se as despesas e em seguida, indica-se o resultado (lucro ou prejuízo)".

Notas VRi Consulting:

(9) MARION, José Carlos. Contabilidade Empresarial. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.127.

(10) GONÇALVES, Eugênio Celso; BAPTISTA, Antônio Eustáquio. Contabilidade Geral. 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 1996, p.315.

(11) IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARION, José Carlos. Contabilidade Comercial. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.194.

(12) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Demonstração do Resultado do Exercício (DRE)" em nosso Portal.

Base Legal: Art. 187 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

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3.3) Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA):

Primeiramente, há que se destacar que, após a edição da Lei nº 11.638/2007, que alterou parcialmente a Lei nº 6.404/1976, retificada e ratificada pela MP 449/2009 (transformada na Lei nº 11.941/2009), para as empresas S/As não existe mais a rubrica de Lucros Acumulados, assim sendo, tornou-se impossível a partir do ano calendário de 2008 a existência de saldo positivo no Balanço Patrimonial (BP) a título de lucros acumulados. Apesar disso, ainda persiste sua obrigatoriedade de elaboração.

A DLPA apresenta o resultado da entidade e as alterações nos lucros ou prejuízos acumulados para o período de divulgação. A Resolução CFC nº 1.255/2009 permite que a entidade apresente a DLPA no lugar da Demonstração do Resultado Abrangente (DRA) e da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL), se as únicas alterações no seu Patrimônio Líquido (PL) durante os períodos para os quais as Demonstrações Financeiras são apresentadas derivarem:

  • do resultado;
  • de pagamento de dividendos ou de outra forma de distribuição de lucros;
  • correção de erros de períodos anteriores; e
  • de mudanças de políticas contábeis.

Por outro lado, o artigo 186, § 2º da Lei nº 6.404/1976 dispensada da apresentação em separado da DLPA, quando a companhia elaborar e publicar a DMPL, uma vez que aquela estará obrigatoriamente contida nesta.

A entidade deve apresentar, na DLPA, os seguintes itens, adicionalmente às informações requeridas na DRE e DRA:

  1. lucros ou prejuízos acumulados no início do período contábil;
  2. dividendos ou outras formas de lucro declarados e pagos ou a pagar durante o período;
  3. ajustes nos lucros ou prejuízos acumulados em razão de correção de erros de períodos anteriores;
  4. ajustes nos lucros ou prejuízos acumulados em razão de mudanças de práticas contábeis;
  5. as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
  6. as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital; e
  7. lucros ou prejuízos acumulados no fim do período contábil.

Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.

Por fim, registramos que a DLPA deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social.

Base Legal: Art. 186 da Lei nº 6.404/1976; Lei nº 11.638/2007; Lei nº 11.941/2009 e; Itens 6.4 e 6.5 da NBC TG 1000 - R1 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

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4) Demonstrações obrigatórias para efeitos tributários e comerciais:

Além das Demonstrações Financeiras exigidas pela legislação tributária, a legislação comercial, ainda obriga as companhias em geral (as que estão submetidas à Lei das S/As) a elaboração das seguintes demonstrações:

  1. Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC), exceto as companhias fechadas com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
  2. Demonstração do Valor Adicionado (DVA), de elaboração obrigatória somente pelas companhias abertas; e
  3. Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL). Sua elaboração é facultativa e, de acordo com o artigo 186, 2º da Lei nº 6.404/176, a DLPA poderá ser incluída nesta demonstração;
  4. Demonstração do Resultado Abrangente (DRA); e
  5. Notas Explicativas (NEs) e outros quadros analíticos necessários para esclarecimento da situação patrimonial e do resultado do exercício.

Lembramos que as Demonstrações Financeiras devem ser obrigatoriamente divulgadas, anualmente, segundo a Lei nº 6.404/1976, pela administração de uma sociedade por ações e representa a sua prestação de contas para com os sócios e acionistas. A prestação anual de contas é composta pelo Relatório da Administração, as Demonstrações Financeiras e as notas explicativas que as acompanham, o Parecer dos Auditores Independentes (caso houver) e o Parecer do Conselho Fiscal (caso existir).

Base Legal: Art. 176 da Lei nº 6.404/1976 e; Item 10 do Pronunciamento Técnico CPC nº 26 (R1) (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

4.1) Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC):

A Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) visa mostrar como ocorreram as movimentações das disponibilidades e do fluxo de caixa em um dado período contábil, evidenciando separadamente as mudanças nas atividades operacionais, de investimentos e de financiamento. Vem substituindo em alguns países, como no caso do Brasil, a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR).

A informação sobre fluxos de caixa proporciona aos usuários das Demonstrações Financeiras uma base para avaliar a capacidade de a entidade gerar caixa e equivalentes de caixa e as necessidades da entidade para utilizar esses fluxos de caixa. Assim, por intermédio de um bom planejamento financeiro, as empresas podem saldar suas obrigações na data do vencimento aprazado, sem o desembolso desnecessário de encargos incidentes sobre o pagamento em atraso de dívidas, problema típico da falta de planejamento de fluxo de caixa.

O Pronunciamento Técnico CPC 03 – Demonstração dos Fluxos de Caixa define os requisitos para a apresentação da DFC e respectivas divulgações.

Observa-se que, ainda nos termos da Lei nº 6.404/1976, artigo 176, § 6º, a companhia fechada com Patrimônio Líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 não será obrigada à elaboração e publicação da DFC.

Base Legal: Art. 176, caput, IV, § 6º da Lei nº 6.404/1976; Resolução CVM nº 106/2022 e; Pronunciamento Técnico CPC nº 03 (R2) (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

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4.2) Demonstração do Valor Adicionado (DVA):

A Demonstração do Valor Adicionado (DVA) tem como objetivo principal informar ao usuário, de forma concisa, o valor da riqueza criada pela empresa em determinado período e a forma de sua distribuição. Foi implantada oficialmente no Brasil através da Lei n° 11.638/2007 que alterou a nossa Lei das S/As (Lei nº 6.404/1976), sendo obrigatório sua elaboração para os exercícios encerrados a partir de 01/01/2008.

Sua elaboração é obrigatória somente pelas companhias abertas, mas nada impede que as demais entidades venham a elaborá-la.

Base Legal: Art. 176, caput, V da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

4.3) Inclusão da DLPA na DMPL:

Considerando que o artigo 186, § 2º da Lei nº 6.404/1976 admite a inclusão da DLPA na DMPL, as empresas que elaborarem e publicarem essa demonstração estarão dispensadas de apresentar em separado a DLPA (em atendimento à legislação do IRPJ), uma vez que esta, obrigatoriamente, estará incluída naquela.

Base Legal: Art. 186, § 2º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

4.4) Notas Explicativas e outros quadros analíticos:

A Lei nº 6.404/1976 prescreve que as Demonstrações Financeiras devem ser complementadas por Notas Explicativas e outros quadros analíticos ou Demonstrações Contábeis necessários para uma plena avaliação da situação e da evolução patrimonial e dos resultados do exercício de uma entidade.

Assim, as Notas Explicativas devem:

  1. apresentar informações sobre a base de preparação das Demonstrações Financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;
  2. divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das Demonstrações Financeiras;
  3. fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias Demonstrações Financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e
  4. indicar:
    1. os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;
    2. os investimentos em outras sociedades, quando relevantes;
    3. o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações;
    4. os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
    5. a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
    6. o número, espécies e classes das ações do capital social;
    7. as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
    8. os ajustes de exercícios anteriores; e
    9. os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.
Base Legal: Art. 176, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.404/1976 e; Item 10, "e" do Pronunciamento Técnico CPC nº 26 (R1) (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

4.5) Quadro - Demonstrações Financeiras obrigatórias por tipo societário:

Faremos neste capítulo a distribuição, em formato de quadro prático, das Demonstrações Financeiras obrigatórias entre os tipos societários (ou jurídicos) mais comuns no cotidiano das empresas brasileiras submetidas à Lei das S/As:

Tipo SocietárioBPDRE e DRADLPA ou DMPLDFCDVANEs
Sociedades Simples X X X X (13) X
Sociedades Limitadas X X X X (13) X
S/A de capital aberto X X X X X X
S/A de capital fechado X X X X (13) X
Entidades s/ finalidade lucrativa X X X X X (14)
ME e EPP X X

Notas VRi Consulting:

(13) Somente quando o Patrimônio Líquido for maior ou igual a R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais).

(14) Readequações terminológicas poderão ser necessárias.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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5) Outras obrigações previstas nas leis comerciais:

5.1) Consolidação das Demonstrações Financeiras:

De acordo com o artigo 249 da Lei nº 6.404/1976, a companhia aberta que tiver mais de 30% (trinta por cento) do valor do seu Patrimônio Líquido (PL) representado por investimentos em sociedades controladas deverá elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações consolidadas nos termos do artigo 250 da Lei nº 6.404/1976:

Normas sobre Consolidação

Art. 250. Das demonstrações financeiras consolidadas serão excluídas:

I - as participações de uma sociedade em outra;

II - os saldos de quaisquer contas entre as sociedades;

III – as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo não circulante que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades.

§ 1º A participação dos acionistas não controladores no patrimônio líquido e no lucro do exercício será destacada, respectivamente, no balanço patrimonial e na demonstração do resultado do exercício.

§ 2º A parcela do custo de aquisição do investimento em controlada, que não for absorvida na consolidação, deverá ser mantida no ativo não circulante, com dedução da provisão adequada para perdas já comprovadas, e será objeto de nota explicativa.

§ 3º O valor da participação que exceder do custo de aquisição constituirá parcela destacada dos resultados de exercícios futuros até que fique comprovada a existência de ganho efetivo.

§ 4º Para fins deste artigo, as sociedades controladas, cujo exercício social termine mais de 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do exercício da companhia, elaborarão, com observância das normas desta Lei, demonstrações financeiras extraordinárias em data compreendida nesse prazo.

Vale mencionar que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá expedir normas sobre as sociedades cujas demonstrações devam ser abrangidas na consolidação, e:

  1. determinar a inclusão de sociedades que, embora não controladas, sejam financeira ou administrativamente dependentes da companhia;
  2. autorizar, em casos especiais, a exclusão de uma ou mais sociedades controladas.

Registra-se que, atualmente os princípios a serem observados para a apresentação e a elaboração de demonstrações consolidadas estão disciplinados pelo Pronunciamento Técnico CPC 36 (R3), cujas disposições foram recepcionadas, no âmbito da CVM, pela Deliberação CVM nº 698/2012, e no âmbito do CFC, por meio da Resolução CFC nº 1.426/2013 (NBC TG 36 - R3).

Base Legal: Arts. 249 e 250 da Lei nº 6.404/1976; Deliberação CVM nº 698/2012; Resolução CFC nº 1.426/2013 e; Pronunciamento Técnico CPC nº 36 (R3) (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

5.2) Relatório da Administração:

Não faz parte das Demonstrações Financeiras propriamente ditas, mas a lei exige a apresentação do Relatório da Administração, descrevendo e explicando as características principais do desempenho financeiro da entidade e os principais riscos e incertezas que enfrentam.

Esse relatório deve contemplar, além do solicitado pela lei, entre outras, as seguintes informações:

  1. descrição dos negócios, produtos e serviços:
    1. comentários sobre a conjuntura econômica geral relacionada à entidade, incluindo concorrência nos mercados, atos governamentais e outros fatores exógenos materiais sobre o desempenho da companhia;
    2. informações sobre recursos humanos;
    3. investimentos realizados;
    4. pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e serviços;
    5. reorganizações societárias e programas de racionalização;
    6. direitos dos acionistas e políticas de dividendos, societárias e perspectivas e planos para o período em curso e os futuros;
  2. fatores principais e influências que determinam o desempenho, incluindo mudanças no ambiente no qual a entidade opera, a resposta da entidade às mudanças e seu efeito, a sua política de investimento para manter e melhorar o desempenho;
  3. fontes de obtenção de recursos da entidade; e
  4. os recursos da entidade não reconhecidos no balanço por não atenderem à definição de ativos.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

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5.3) Parecer dos Auditores Independentes:

No Brasil a Lei das S/As, sendo alterada em parte pela Lei nº 11.638/2007, determina que as Demonstrações Financeiras sejam auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Normas específicas também exigem que as instituições subordinadas ao Banco Central do Brasil (Bacen), à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e outras também tenham suas Demonstrações Financeiras auditadas.

Já em países com economias mais avançadas, onde a auditoria é uma obrigatoriedade para a grande maioria das empresas e entidades, inclusive as governamentais, quando não por lei, por exigência natural da sociedade e da comunidade de negócios; empréstimos, relações comerciais, transações importantes e linhas de crédito, normalmente só são concretizados nestes países, quando acompanhadas de Demonstrações Financeiras avalizadas por auditores independentes. Nos EUA esta necessidade é ainda maior após o advento da SOX (The Sarbanes-Oxley Act of 2002) e normalmente esta necessidade se reflete em todas filiadas americanas domiciliadas em outros países.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

5.4) Parecer do Conselho Fiscal:

No Brasil não é obrigatória a publicação do Parecer do Conselho Fiscal, caso existir ele deve ser submetido à Assembleia Geral dos acionistas, mas a sua publicação é opcional, contudo, a prática mostra de que ele é publicado na maioria das vezes em que existe.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

6) Microempresas e empresas de pequeno porte:

Conforme dispõe o CPC PME - Contabilidade para pequenas e médias empresas, o conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade deve incluir todas as seguintes demonstrações:

  1. Balanço Patrimonial ao final do período;
  2. DRE do período da divulgação;
  3. DRA do período da divulgação. A DRA pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das DMPL. A DRA, quando apresentada separadamente, começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes;
  4. DMPL do período da divulgação;
  5. DFC do período da divulgação;
  6. Notas Explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias.

Se as únicas alterações no Patrimônio Líquido (PL) durante os períodos para os quais as demonstrações contábeis são apresentadas derivarem do resultado, de distribuição de lucro, de correção de erros de períodos anteriores e de mudanças de políticas contábeis, a entidade pode apresentar uma única DLPA no lugar da DRA e da DMPL.

Se a entidade não possui nenhum item de outro resultado abrangente em nenhum dos períodos para os quais as demonstrações contábeis são apresentadas, ela pode apresentar apenas a DRE.

Base Legal: Subitens 3.17 a 3.19 CPC PME e; NTG TG 1000 - R1 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

7) Referências:

MARION, José Carlos. Contabilidade básica. 8.ed. - 3. reimpr. São Paulo: Atlas, 2008.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

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"VRi Consulting. Demonstrações contábeis (ou financeiras) obrigatórias (Área: Contabilidade geral). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=80&titulo=demonstracoes-contabeis-financeiras-obrigatorias. Acesso em: 24/11/2024."

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