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Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Considerações introdutórias

Resumo:

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as considerações introdutórias a respeito da tributação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Para tanto, utilizaremos como fonte principal de Regulamento do ITR/2002 (RITR/2002), aprovado pelo Decreto nº 4.382/2002.

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1) Introdução:

Conforme prescrito no artigo 153, caput, VI da Constituição Federal/1988 (CF/1988) (1), o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um imposto de competência da União (sujeito ativo da relação tributária), cobrado anualmente e, tendo como contribuinte (sujeito passivo da relação tributária), o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Nossa carta magna ao autorizar a instituição pela União do ITR, estabeleceu que ele deverá ser progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, que não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel, bem como que será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Em verdade, o ITR tem função predominantemente extrafiscal, ou seja, funciona como instrumento auxiliar de disciplinamento do poder público sobre a propriedade rural. Parte da receita vai para o Município arrecadador e Estado, na proporção variável, conforme o ente fiscalizador atuante for mais expressivo, ou seja, quem fiscaliza leva o maior pedaço do imposto.

Colocando em prática a autorização constitucional, o congresso nacional aprovou e o presidente da republica promulgou a Lei nº 9.393/1996 criando efetivamente o ITR no formato que atualmente conhecemos. Posteriormente, foi editado o Decreto nº 4.382/2002, regulamentando a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do ITR.

É justamente com base nessas normas que decidimos escrever o presente Roteiro de Procedimentos. Este Roteiro faz parte de um conjunto de publicações onde é analisado todas as regras de tributação do ITR. Neste primeiro trabalho veremos pormenorizadamente as considerações introdutórias a respeito desse importante imposto.

Nota VRi Consulting:

(1) O artigo 153, caput, VI da Constituição Federal/1988 (CF/1988) possuí a seguinte redação:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

VI - propriedade territorial rural;

(...)

Base Legal: Art. 153, caput, VI da Constituição Federal/1988; Lei nº 9.393/1996; Preâmbulo e arts. 1º; 2º, caput e 5º do Decreto nº 4.382/2002 e; Wikipedia - Imposto territorial rural (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

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2) Conceitos:

Apresentamos neste capítulo alguns conceitos de termos utilizados no decorrer do Roteiro.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

2.1) Sonegação:

Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade administrativa:

  1. da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
  2. das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Base Legal: Art. 77 do Decreto nº 4.382/2002 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

2.2) Fraude:

Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

Base Legal: Art. 78 do Decreto nº 4.382/2002 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

2.3) Conluio:

Conluio é o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos no subcapítulo 2.1 e no subcapítulo 2.2.

Base Legal: Art. 79 do Decreto nº 4.382/2002 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

3) Fato gerador do imposto:

O ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano.

O ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, até a data da perda:

  1. da posse pela imissão prévia do Poder Público na posse;
  2. do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.

A desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público não exclui a incidência do ITR sobre o imóvel rural expropriado.

Base Legal: Art. 1º da Lei nº 9.393/1996 e; Art. 2º do Decreto nº 4.382/2002 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

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4) Imunidades:

De acordo com a legislação atualmente em vigor, são imunes do ITR:

  1. a pequena gleba rural, desde que o seu proprietário a explore só ou com sua família, e não possua outro imóvel;
  2. os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  3. os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
  4. os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, relacionados às suas finalidades essenciais.

Para fins da letra "a" acima, considera-se pequena gleba rural o imóvel com área igual ou inferior a:

  1. 100 ha (cem hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
  2. 50 ha (cinquenta hectares), se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
  3. 30 ha (trinta hectares), se localizado em qualquer outro município.

Para o gozo da imunidade, as instituições de educação ou de assistência social devem prestar os serviços para os quais houverem sido instituídas e os colocar à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, e atender aos seguintes requisitos:

  1. não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
  2. aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
  3. não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
  4. manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  5. conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
  6. apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
  7. assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para o gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
  8. outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades anteriormente referidas.
Base Legal: Art. 3º do Decreto nº 4.382/2002 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

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5) Isenções:

De acordo com a legislação atualmente em vigor, são isentos do ITR:

  1. o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
    1. seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
    2. a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites da pequena gleba rural (100 ha, 50 ha ou 30 ha, conforme analisado no Capítulo 4 acima);
    3. o assentado não possua outro imóvel;
  2. o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural (100 ha, 50 ha ou 30 ha, conforme analisado no Capítulo 4 acima), desde que, cumulativamente, o proprietário:
    1. o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
    2. não possua imóvel urbano.

Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.

Para fins do disposto na letra "b" acima, deve ser considerado o somatório das áreas dos imóveis rurais por região em que se localizem, o qual não poderá suplantar o limite da pequena gleba rural da respectiva região.

Base Legal: Art. 4º do Decreto nº 4.382/2002 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

6) Contribuintes e responsáveis:

Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Por outro lado, podem ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário do ITR, o adquirente ou remitente, o sucessor a qualquer título ou o cônjuge meeiro e o espólio, nos termos dos artigos 128 a 133 do Código Tributário Nacional (CTN/1966), aprovado pela Lei nº 5.172/1966, que trata da responsabilidade dos sucessores.

Todavia, na hipótese de alienação do imóvel rural, não se configura a responsabilidade tributária do adquirente quando este for o Poder Público, incluídas suas autarquias e fundações, ou entidade privada imune do ITR, bem como dos demais adquirentes quando conste do título aquisitivo a prova de quitação do crédito tributário até então existente.

Registre-se, ainda, que não há responsabilidade tributária para o expropriante de imóvel rural, seja a desapropriação promovida pelo Poder Público, seja por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público. Isso se deve ao fato de não ocorrer sucessão dominial na desapropriação, uma vez que ela consubstancia forma originária de aquisição da propriedade.

Base Legal: Arts. 128 a 133 do CTN/1966; Arts. 5º e 6º do Decreto nº 4.382/2002 e; Questão 37 do Perguntas e Respostas ITR da RFB (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

7) Domicílio tributário:

Para efeito da legislação do ITR, o domicílio tributário do contribuinte ou responsável é o município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de qualquer outro.

O imóvel rural cuja área estenda-se a mais de um município deve ser enquadrado no município em que se localize sua sede ou, se esta não existir, no município onde se encontre a maior parte da área do imóvel.

Registra-se que o sujeito passivo pode informar à RFB endereço, localizado ou não em seu domicílio tributário, que constará no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) (2) e valerá, até ulterior alteração, somente para fins de intimação.

Nota VRi Consulting:

(2) A Instrução Normativa RFB 2.008/2021 dispõe atualmente sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

Base Legal: Art. 7º do Decreto nº 4.382/2002 e; Preâmbulo da Instrução Normativa RFB 2.008/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

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8) Apuração do imposto:

A apuração e o pagamento do ITR devem ser efetuados pelo contribuinte ou responsável, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela RFB, sujeitando-se a homologação posterior.

Base Legal: Art. 8º do Decreto nº 4.382/2002 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

9) Base de Cálculo (BC) do imposto:

Convém esclarecer desde já que a Base de Cálculo (BC) do ITR é o Valor da Terra Nua Tributável (VTNT). Porém, para se chegar no VTNT precisamos saber alguns conceitos relacionados.

O primeiro deles é imóvel rural. Assim, para efeito de determinação da Base de Cálculo (BC) do ITR, considera-se imóvel rural a área contínua (3), formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o sujeito passivo detenha apenas a posse.

Nos subcapítulos veremos os outros conceitos também importantes para se checar no VTNT e, por consequência, na Base de Cálculo (BC) do ITR.

Nota VRi Consulting:

(3) Considera-se área contínua a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias, ou por canais ou cursos de água.

Base Legal: Art. 9º do Decreto nº 4.382/2002 e; Questão 176 do Perguntas e Respostas ITR da RFB (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

9.1) Área tributável:

Área tributável é a área total do imóvel, excluídas as áreas:

  1. de preservação permanente;
  2. de reserva legal;
  3. de reserva particular do patrimônio natural;
  4. de servidão florestal;
  5. de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas nas letras "a" e "b";
  6. comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual.

A área do imóvel rural que se enquadrar, ainda que parcialmente, em mais de uma das hipóteses descritas acima deverá ser excluída uma única vez da área total do imóvel, para fins de apuração da área tributável.

A área total do imóvel deve se referir à situação existente na data da efetiva entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

Interessante observar que a Solução de Consulta Cosit nº 98/2015 esclareceu que excluem-se das áreas tributáveis pelo ITR as áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias, em estágio médio ou avançado de regeneração, localizadas em qualquer bioma brasileiro, e não somente no Bioma Mata Atlântica.

Considera-se bioma o um conjunto de diferentes ecossistemas, são as comunidades biológicas, organismos da fauna e da flora, como florestas tropicais úmidas, tundras, savanas, desertos árticos, florestas pluviais, subtropicais ou temperadas, biomas aquáticos, como recifes de coral, zonas oceânicas, praias e dunas.

O Brasil possui enorme extensão territorial e apresenta climas e solos muito variados. Em função dessas características, há uma evidente diversidade de biomas, definidos sobretudo pelo tipo de cobertura vegetal, conforme o quadro a seguir reproduzido, extraído do site Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na internet:

Biomas Continentais BrasileirosÁrea Aproximada (Km2)Área / Total Brasil (Km2)
Amazônia4.196.94349,3%
Cerrado2.036.44823,9%
Mata Atlântica1.110.18213,0%
Caatinga844.4539,9%
Pampa176.4962,1%
Pantanal150.3551,8%
Total Brasil8.514.877100%

Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel rural deverão:

  1. ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental (ADA), protocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), nos prazos e condições fixados em ato normativo; e
  2. estar enquadradas nas hipóteses mencionadas nas letras "a" a "f" da lista anterior em 1º (primeiro) de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR.

O ADA deve ser apresentado por meio da internet, com utilização de formulário eletrônico (sistema ADA Web), disponível no site do Ibama (www.ibama.gov.br).

O Ibama realizará vistoria por amostragem nos imóveis rurais que tenham utilizado o ADA para os efeitos previstos no artigo 10, § 3º do RITR/2002 (exclusão da área tributável) e, caso os dados constantes no Ato não coincidam com os efetivamente levantados por seus técnicos, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, que apurará o ITR efetivamente devido e efetuará, de ofício, o lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis.

Base Legal: Art. 10 do Decreto nº 4.382/2002 e; Solução de Consulta Cosit nº 98/2015 e; IBGE - Território (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

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9.2) Valor da Terra Nua (VTN):

O Valor da Terra Nua (VTN) é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores de mercado relativos a:

  1. construções, instalações e benfeitorias;
  2. culturas permanentes e temporárias;
  3. pastagens cultivadas e melhoradas;
  4. florestas plantadas.

O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º (primeiro) de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural.

Nota VRi Consulting:

(4) A Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 veio a dispor sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à RFB para fins de arbitramento da Base de Cálculo (BC) do ITR, na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 9.393/1996:

Seção VII

Dos Procedimentos de Ofício

Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.

§ 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios.

§ 2º As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais.

As disposições da mencionada Instrução Normativa podem ser conferidas em nosso Roteiro de Procedimentos intitulado Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT.

Base Legal: Art. 32 do Decreto nº 4.382/2002 e; Preâmbulo e art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

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9.3) Valor da Terra Nua Tributável (VTNT):

Conforme mencionado acima, a Base de Cálculo (BC) do ITR é o Valor da Terra Nua Tributável (VTNT), que é obtido mediante a utilização da seguinte equação:

VTNT = Valor da Terra Nua (VTN) X (Área tributável / Área total do imóvel rural)

Onde:

Base Legal: Art. 33 do Decreto nº 4.382/2002 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

10) Alíquota do imposto:

A alíquota utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total e no respectivo grau de utilização, conforme a seguinte tabela:

ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (em hectares)GRAU DE UTILIZAÇÃO (GU) em percentual
Até 30Maior que 30 até 50Maior que 50 até 65Maior que 65 até 80Maior que 80
Até 501,000,700,400,200,03
Maior que 50 até 2002,001,400,800,400,07
Maior que 200 até 5003,302,301,300,600,10
Maior que 500 até 1.0004,703,301,900,850,15
Maior que 1.000 até 5.0008,606,003,401,600,30
Acima de 5.00020,0012,006,403,000,45
Base Legal: Art. 34 do Decreto nº 4.382/2002 e; Questão 190 do Perguntas e Respostas ITR da RFB (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

11) Cálculo do imposto:

O valor do ITR a ser pago é obtido mediante a multiplicação do VTNT pela alíquota correspondente, obtida conforme capítulo 10 acima, considerados a área total e o grau de utilização (GU) do imóvel rural.

Na hipótese de inexistir área aproveitável após as exclusões previstas no artigo 16, I e II do RITR/2002 (5), serão aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis rurais com grau de utilização superior a 80% (oitenta por cento), observada a área total do imóvel.

Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Nota VRi Consulting:

(5) O artigo 16, I e II do RITR/2002 possuí a seguinte redação:

Art. 16. Área aproveitável, passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, é a área total do imóvel, excluídas:

I - as áreas não tributáveis a que se referem os incisos I a VI do art. 10 (letras "a" a "f" do subcapítulo 9.1);

II - as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias.

Base Legal: Art. 35 do Decreto nº 4.382/2002 e; Questão 177 do Perguntas e Respostas ITR da RFB (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

12) Pagamento do imposto:

O pagamento do ITR deve ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional.

O Darf obedecerá ao modelo aprovado pela RFB e sua utilização pelo sujeito passivo far-se-á de acordo com instruções específicas.

Nos documentos de arrecadação, o sujeito passivo deve indicar o código do tributo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, o número do imóvel rural, além de outros elementos qualificativos ou informativos.

É vedada a utilização de Darf para o pagamento de imposto de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

É facultado ao sujeito passivo o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor original do ITR com Títulos da Dívida Agrária (TDA) (6).

Nota VRi Consulting:

(6) A Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.506/2014 dispõe sobre o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do ITR com TDA.

Base Legal: Arts. 55 a 57 do Decreto nº 4.382/2002 e; Preâmbulo da Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.506/2014 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

12.1) Forma e prazo de pagamento:

O ITR deve ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da DITR.

À opção do contribuinte, o imposto a pagar pode ser parcelado em até 3 (três) quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:

  1. nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
  2. a 1ª (primeira) quota deve ser paga no prazo acima citado;
  3. as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao prazo estabelecido acima até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;
  4. é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Base Legal: Arts. 58 e 59 do Decreto nº 4.382/2002 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

12.2) Pagamento fora do prazo:

A falta ou insuficiência de pagamento do imposto, no prazo previsto no subcapítulo 12.1, sujeita o contribuinte ao pagamento do valor que deixou de ser pago, acrescido de:

  1. multa de mora calculada à taxa de 33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20% (vinte por cento), calculada a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento;
  2. juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo para pagamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do efetivo pagamento.
Base Legal: Art. 60 do Decreto nº 4.382/2002 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

12.3) Pagamento com TDA:

Conforme mencionado acima, o contribuinte do ITR poderá pagar até 50% (cinquenta por cento) desse imposto com TDA. Porém, somente serão aceitos TDA escriturais, sendo vedado o seu fracionamento.

O requerimento para pagamento do imposto, mediante utilização de TDA escriturais deverá ser dirigido à autoridade fiscal da jurisdição do imóvel, conforme estabelece o artigo 4º, § único da Lei nº 9.393/1996. À opção do contribuinte, o requerimento poderá ser dirigido à autoridade competente da unidade da RFB de seu domicílio fiscal.

Para solicitação de pagamento do imposto com TDA, deverão ser utilizados o requerimento para pagamento de ITR com TDA escriturais e a autorização à instituição financeira custodiante para realizar a transferência dos títulos aos respectivos beneficiários, conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.506/2014 (7).

O mencionado requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

  1. Documento de Transferência (DOC), conforme modelo constante do Anexo II da Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.506/2014, assinado pelo representante da instituição financeira custodiante dos títulos;
  2. documentos comprobatórios do preço e das características dos TDA, obtidos em sistema informatizado da Cetip S.A. - Mercados Organizados (Cetip); e
  3. cópia da Nota Fiscal ou do documento que comprova a aquisição dos TDA.

A Cetip dará ciência ao titular da unidade da RFB solicitante acerca da efetiva transferência de titularidade dos TDA para fins de confirmação do pagamento da parcela do ITR e cientificação do requerente.

A declaração de impossibilidade de transferência dos títulos aos beneficiários pela Cetip configura inexistência de pagamento da parcela do imposto. Nessa hipótese, o pagamento do saldo do imposto deverá ser efetuado com todos os acréscimos legais, incidentes desde a data de seu vencimento (8).

Os TDA escriturais dados em pagamento do ITR serão recebidos pelo valor nominal acrescido dos juros, inclusive o pro rata.

O valor nominal dos TDA é aquele publicado mensalmente por Portaria da STN e disponibilizado pela Cetip.

A data da liquidação será aquela em que for protocolizado o requerimento que trata do pagamento do imposto com TDA.

Por fim, temos que a quantidade de TDA transferidos ao Município será custodiada no Banco do Brasil S.A.

Os direitos decorrentes dos pagamentos de juros e resgates dos TDA efetuados pela STN serão depositados na agência do Banco do Brasil S.A. do Município, ou, se esta inexistir, na agência localizada no Município mais próximo.

Notas VRi Consulting:

(7) Em relação ao mencionado requerimento de pagamento do imposto, ficam os titulares das unidades da RFB, ou os seus substitutos, autorizados a solicitar à Cetip, na forma prevista no modelo constante do Anexo III da Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.506/2014, a transferência dos títulos, indicando as parcelas correspondentes a cada beneficiário, anexando cópia do requerimento (Anexo I da Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.506/2014) e do respectivo DOC (Anexo II da Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.506/2014).

A RFB, por meio da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac), ficará responsável pelo recebimento, das unidades descentralizadas, da comunicação dos servidores autorizados a solicitar a transferência específica, com suas respectivas assinaturas, e pelo encaminhamento dessa comunicação à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que, após anuência, a encaminhará à Cetip para fins de conferência.

Somente o titular da unidade da RFB, ou seu substituto, que estiver autorizado na forma prevista nesta Nota poderá efetuar a solicitação específica de.

(8) Ainda nessa hipótese, o contribuinte poderá apresentar novo requerimento, mediante a indicação de outros TDA escriturais, com títulos de séries diferentes daqueles cuja transferência não pôde ser efetuada. Para apresentação desse requerimento, o contribuinte deverá efetuar o pagamento dos juros e da multa de mora, correspondentes à parcela do imposto a ser paga com TDA, devidos entre a data de vencimento do imposto e a data de apresentação do novo requerimento, por meio do Darf.

(9) O crédito tributário do imposto não quitado ou não acobertado pela apresentação de novo requerimento na forma prevista na Nota 7, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da cientificação prevista, será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

Base Legal: Art. 4º, § único da Lei nº 9.393/1996 e; Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.506/2014 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

12.4) Prova de quitação:

A prova de quitação do crédito tributário será feita por meio de certidão emitida, no âmbito de suas atribuições, pela RFB ou pela PGFN.

A certidão será eficaz, dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta.

Tem os mesmos efeitos previstos neste subcapítulo a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Base Legal: Art. 61 do Decreto nº 4.382/2002 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

12.5) Incentivos fiscais e crédito rural:

A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação do pagamento do ITR relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos 5 (cinco) exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

É dispensada a comprovação de regularidade de pagamento do imposto relativo ao imóvel rural para efeito de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).

Base Legal: Art. 62 do Decreto nº 4.382/2002 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

12.6) Registro público:

É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos 5 (cinco) últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos artigos 167 e 168 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no primeiro parágrafo do subcapítulo 12.5 acima.

São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do artigo 134 do CTN/1966, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.

Base Legal: Art. 63 do Decreto nº 4.382/2002 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

13) Infrações e penalidades:

13.1) Atraso na entrega da DITR:

No caso de apresentação espontânea da DITR fora do prazo estabelecido pela RFB, será cobrada multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.

Em nenhuma hipótese o valor da multa será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Base Legal: Art. 75 do Decreto nº 4.382/2002 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

13.2) Lançamento de ofício:

Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença do ITR:

  1. 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de falta de pagamento, de pagamento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese da letra seguinte;
  2. 150% (cento e cinquenta por cento), nos casos de evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

As multas serão exigidas:

  1. juntamente com o ITR, quando não houver sido anteriormente pago;
  2. isoladamente, quando o ITR houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.

As multas passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

  1. prestar esclarecimentos;
  2. apresentar os arquivos digitais ou sistemas de processamento eletrônico de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal;
  3. apresentar a documentação técnica e atualizada sobre o sistema de processamento de dados por ele utilizado, suficiente para possibilitar a sua auditoria.

Será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação.

Se houver impugnação tempestiva, a redução será de 30% (trinta por cento) se o pagamento do débito for efetuado dentro de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de 1ª (primeira) instância.

Será concedida redução de 40% (quarenta por cento) da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação.

Havendo impugnação tempestiva, a redução será de 20% (vinte por cento), se o parcelamento for requerido dentro de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância.

A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito.

Base Legal: Art. 76 do Decreto nº 4.382/2002 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

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