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Convênios ICMS

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as peculiaridades acerca dos Convênios ICMS, tais como sua celebração, natureza, revogação, vigência, etc. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei Complementar nº 24/1975, que dispõe sobre os Convênios para a concessão de benefícios fiscais relacionados (isenção, redução de Base de Cálculo, crédito presumido, entre outros) ao ICMS e dá outras providências.

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1) Introdução:

De acordo com a Constituição Federal (CF/1988), cabe à Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Em complemento, o artigo 34, caput, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/1988), a seguir transcrito, assegura a aplicação da legislação anterior, a partir da vigência do atual Sistema Tributário Nacional (STN), desde que não seja incompatível com o referido sistema (princípio da recepção das leis). Registra-se que o STN atual entrou em vigor em 01/03/1989.

Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

(...)

§ 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos § 3º e § 4º.

(...)

Portanto, considerando que a época da promulgação da Constituição Federal/1988 já existia a Lei Complementar nº 24/1975 e que suas disposições eram compatíveis com o STN vigente desde 01/03/1989, a citada Lei Complementar foi recepcionada pela CF/1988, ou seja, a celebração de Convênios entre os Estados e o Distrito Federal, para fins de concessão ou revogação de incentivos fiscais no âmbito do ICMS, continua se submetendo às formalidades fixadas por essa legislação.

Nunca é demais lembrar que, de acordo com o artigo 100, caput, IV do Código Tributário Nacional (CTN/1966), os Convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos. Assim, a observância desses Convênios exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da Base de Cálculo do imposto.

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Uma vez firmado um Convênio entre dois ou mais Estados ou Distrito Federal, o mesmo deverá ser, ratificado (ou não) pelos respectivos Poderes Executivos. Só após aprovados, os Convênios ICMS passam a ter eficácia, pois é o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal que, ratificando o Convênio, o estabelecem como válido naquele Estado ou Distrito Federal.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as peculiaridades acerca dos Convênios ICMS, tais como sua celebração, natureza, revogação, vigência etc. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei Complementar nº 24/1975, que dispõe sobre os Convênios para a concessão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS e dá outras providências.

Base Legal: Art. 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal/1988; Art. 34, caput, § 5º do ADCT/1988; Art. 100, caput, IV, § único do Código Tributário Nacional - CTN/1966 e; Art. 1º, caput da Lei Complementar nº 24/1975 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

2) Objeto dos Convênios:

Os Convênios ICMS têm por objeto a concessão (ou a revogação) de benefícios fiscais relacionados com as operações e prestações sujeitas à incidência do ICMS, a saber:

  1. isenção;
  2. redução da Base de Cálculo;
  3. à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
  4. concessão de créditos presumidos;
  5. quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.
Base Legal: Art. 1º da Lei Complementar nº 24/1975 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

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2.1) Revogação de isenção (Princípio da anterioridade):

De acordo com a Constituição Federal/1988, restou estabelecido, como regra geral, que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; estamos, nesta situação, diante do Princípio da anterioridade (anual). Mas, considerando que quase tudo na legislação tributária tem uma exceção, não seria diferente agora, estabelece o artigo 150, § 1º Constituição Federal/1988 que o Princípio da anterioridade não é aplicável em algumas situações, dentre as quais a revogação de isenção do ICMS.

Esse entendimento foi pacificado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) através da Súmula STF nº 615 aprovada ainda na vigência da Constituição anterior, portanto, referindo-se ao antigo Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM):

SÚMULA 615

O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANUALIDADE (§ 29 DO ART. 153 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) NÃO SE APLICA À REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO DO ICM.

Data de Aprovação - Sessão Plenária de 17/10/1984 (DJU de 29/10/1984).

Nota VRi Consulting:

(1) Na vigência da Constituição Federal/1946 foi incluído em nosso ordenamento jurídico o princípio da anualidade. Porém, com a promulgação da Constituição Federal/1988 esse princípio deixou de existir, passando a ser adotado tão somente o princípio da anterioridade.

Base Legal: Art. 150, caput, III, "b" da Constituição Federal/1988 e; Súmula STF nº 615 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

3) Efeitos do Convênio ICMS:

Para efeitos de aplicação de incentivos ou benefícios fiscais, o Convênio ICMS poderá ser impositivo ou autorizativo, isto quer dizer que os citados atos nem sempre obrigam as Unidades da Federação a adotar as medidas por eles aprovadas.

No Convênio impositivo, as medidas nele previstas devem ser obrigatoriamente adotadas por todas as Unidades da Federação. Já no Convênio autorizativo, a adoção ou não das medidas nele previstas ficam por conta do Poder Executivo de cada Unidade da Federação, isso porque o citado ato apenas autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder o benefício nele previsto.

Para reforçar essa diferença entre os dois tipos de Convênios, temos que os impositivos normalmente consignam: "Ficam isentas as saídas..."; ou "É concedida isenção nas saídas...". Já os autorizativos consignam texto diferente: "Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção nas saídas...".

Por fim, lembramos que muitos dos Convênios celebrados são dirigidos apenas a determinadas Unidades da Federação, situação em que somente estas deverão (se for impositivo) ou poderão (se autorizativo) adotar as suas disposições.

Base Legal: Art. 3º da Lei Complementar nº 24/1975 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

4) Natureza dos Convênios:

Os Convênios ICMS serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal, observando-se o seguinte:

  1. as reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação;
  2. a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados e a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de 4/5 (quatro quintos), pelo menos, dos representantes presentes.
Base Legal: Art. 2º, caput, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 24/1975 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

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5) Vigência e formalidades:

Os Convênios ICMS podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação. Além disso, antes de entrarem em vigor, os Convênios deverão atender as formalidades legais examinadas nos subcapítulos seguintes.

Base Legal: Art. 3º da Lei Complementar nº 24/1975 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

5.1) Publicação no DOU:

Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião a que nos referimos no capítulo 4 acima, a resolução nela adotada (em outras palavras, o texto do Convênio) deverá ser publicada no Diário Oficial da União (DOU).

Base Legal: Art. 2º, § 3º da Lei Complementar nº 24/1975 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

5.2) Ratificação Estadual:

Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos Convênios no DOU (Ver subcapítulo 5.1 acima), e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação deverá publicar, no Diário Oficial da localidade, decreto ratificando ou não os Convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos Convênios a falta de manifestação no prazo assinalado.

Nota VRi Consulting:

(2) O disposto neste subcapítulo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que haja sido celebrados os Convênios.

Base Legal: Art. 4º, caput, § 1º da Lei Complementar nº 24/1975 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

5.3) Ratificação Nacional:

Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos Convênios pelas Unidades da Federação (Ver subcapítulo 5.2 acima), deverá ser publicado ato do Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe) ratificando ou rejeitando o Convênio. Essa publicação também deverá ser feita no DOU.

Base Legal: Art. 5º da Lei Complementar nº 24/1975 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

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5.4) Rejeição do Convênio:

Considerar-se-á rejeitado o Convênio ICMS que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo:

  1. de todas as Unidades da Federação, no caso de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais;
  2. de, no mínimo, 4/5 (quatro quintos) das Unidades da Federação, nos casos de revogação total ou parcial desses benefícios.
Base Legal: Art. 4º, § 2º da Lei Complementar nº 24/1975 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

5.5) Início da Vigência:

Os Convênios ICMS entrarão em vigor no 30º (trigésimo) dia após a publicação a que se refere o subcapítulo 5.3 acima (ratificação nacional), salvo disposição em contrário. Essa ressalva, entretanto, significa dizer que o próprio Convênio poderá estabelecer a data de início para sua vigência.

Portanto, podemos concluir pela existência de 2 (duas) possibilidades diversas quanto ao início de vigência dos Convênios ICMS, quais sejam:

  1. Convênio silente (omisso): a vigência se iniciará no 30º (trigésimo) dia após a ratificação nacional, conforme já mencionado; ou
  2. Convênio não silente: a vigência se iniciará no prazo expressamente previsto no corpo do Convênio.

Por fim, temos que a regra geral dos Convênios é fixar a data da ratificação nacional como início da sua vigência, hipóteses em que, sendo o Convênio impositivo, a partir desta data suas disposições produzirão efeitos, ainda que elas não sejam expressamente incorporadas na legislação Estadual local.

Base Legal: Art. 6º da Lei Complementar nº 24/1975 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

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6) Aplicação dos Convênios:

Os Convênios ICMS ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.

Não obstante, registra-se que muitos Convênios são celebrados para aplicação exclusivamente por determinadas Unidades da Federação, obrigatória ou facultativamente, conforme ele seja impositivo ou autorizativo. Neste sentido, o artigo 3º da Lei Complementar nº 24/1975 estabelece que os Convênios ICMS podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.

Ocorrendo tal situação, as disposições aprovadas pelo Convênio serão aplicadas tão somente à Unidade da Federação envolvida. A título de exemplo podemos mencionar o Convênio ICMS nº 17/2006, a seguir reproduzido:

Convênio ICMS nº 17/06 - DOU de 29/3/06

Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas, no período de janeiro a agosto do ano calendário.

Parágrafo único. Fica o Estado do Amapá autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal nas prestações de que trata esta cláusula.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de agosto de 2008.

Ipojuca, PE, 24 de março de 2006

Base Legal: Arts. 3º e 7º da Lei Complementar nº 24/1975 e; Convênio ICMS nº 17/2006 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

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7) Outras observações importantes:

A Lei Complementar nº 24/1975 ainda estabelece que:

  1. os Convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do ICMS;
  2. o Regimento das reuniões de representantes das Unidades da Federação será aprovado em Convênio.
Base Legal: Arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº 24/1975 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

8) Inobservância da Lei Complementar nº 24/1975:

A inobservância dos dispositivos da Lei Complementar nº 24/1975 acarretará, cumulativamente:

  1. a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;
  2. a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.
Base Legal: Art. 8º, caput da Lei Complementar nº 24/1975 (Checado pela VRi Consulting em 09/06/23).

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"VRi Consulting. Convênios ICMS (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=426&titulo=convenios-icms. Acesso em: 24/11/2024."

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