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O consumidor brasileiro está cada vez mais mudando seus hábitos de consumo, agora, muitos desses consumidores preferem adquirir bens e mercadorias pela internet, através do chamado comércio eletrônico. O comércio eletrônico está tão em alta que vêm apresentando, inclusive, crescimento superior ao do comércio varejista tradicional (aquele com base em lojas físicas).
Essa mudança de hábito se justifica pela comodidade, facilidade de acesso e pagamento, agilidade de entrega, variedade de produtos e tantas outras vantagens que esse tipo de comércio apresenta ao consumidor.
Porém, a grande maioria das indústrias e importadoras se concentram nas regiões Sul e Sudeste do País, fator que ocasiona discussões entre os Estados localizados nas demais regiões do País, em relação à forma de partilha do ICMS, imposto de competência Estadual e Distrital, visto que o ICMS numa operação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS sempre foi tratado pelo legislador como uma operação interna, ou seja, a operação acabava sendo tributada pela alíquota interna do produto no Estado de origem. Essa forma de partilha faz com que o ICMS nessas operações fique totalmente com o Estado de origem da operação ou prestação.
Assim, visando modificar a sistemática de cobrança e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte ou não do ICMS, nosso legislador votou e a presidenta Dilma Rousseff promulgou, em 16/04/2015, a Emenda Constitucional nº 87/2015 que alterou o artigo 155, § 2º, VII e VIII da Constituição Federal/1988 (CF/1988).
Registra-se que, tendo em vista o princípio da anterioridade expresso no artigo 150, caput, III, "b" da CF/1988, que proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou, nosso leitor deverá utilizar a referida sistemática apenas a partir do dia 01/01/2016 (1).
Diante essa alteração e visando melhor repartir os valores do ICMS decorrentes dessas operações ou prestações, o artigo 155, § 2º, VII e VIII da CF/1988 passou, a partir daquela data, a ter a seguinte redação:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
(...)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. (Grifo nossos)
Como podemos verificar, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 87/2015 houve uma significativa mudança na estrutura de cobrança e recolhimento do ICMS, na medida em que o imposto, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, não mais será direcionado integralmente ao Estado de origem, mas partilhado entre esse e o Estado de destino. Com isso, esperamos que as discussões sobre a arrecadação do ICMS sobre mercadorias e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS em outro Estado tendam a ser eliminadas.
Portanto, a partir de 01/01/2016 deverá ser adotado a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%) nas citadas operações e prestações, cabendo ao Estado de localização do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (o chamado Diferencial de Alíquota).
Assim, visando auxiliar nossos leitores quanto aos procedimentos a serem aplicados quando da realização de uma operação ou prestação interestadual com destino a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, estamos publicando neste Roteiro os conceitos, regras e procedimentos que devem ser observados quando da realização dessas operações ou prestações. Para tanto, utilizaremos como base de estudo principal o Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados nestas operações e prestações a nível nacional.
Nota VRi Consulting:
(1) As mudanças somente produzirão efeitos no ano subsequente à publicação da Emenda Constitucional nº 87/2015 e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação (princípio da noventena), ou seja, apenas a partir de 01/01/2016. Nesse ponto, há uma contradição nessa Emenda Constitucional, que aponta um critério de partilha da diferença do ICMS entre Estados de origem e de destino já para 2015 (Neste sentido ver capítulo 13 abaixo).
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O Diferencial de Alíquota (Difal) nada mais é do que uma regra de tributação onde o destinatário ou remetente, contribuinte do ICMS, apura e recolhe em benefício do Estado de localização do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, quando da realização de operações interestaduais com mercadorias ou bens ou prestação de serviços, também interestaduais, e destinados ao seu uso, consumo, integração ao Ativo Permanente ou que não estejam vinculados a uma saída subsequente tributada pelo destinatário.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Conforme visto na introdução deste trabalho, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (o chamado Diferencial de Alíquota) será atribuída:
A título de exemplo, suponhamos que um dado estabelecimento localizado no Estado de São Paulo (SP) venda uma mercadoria para outro estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro (RJ). Neste exemplo, teríamos as seguintes alíquotas a serem observadas:
Nesse exemplo, onde a mercadoria sai de um contribuinte localizado em São Paulo (SP) para outro contribuinte localizado no Rio de Janeiro (RJ), o Estado de São Paulo (SP) ficará com o ICMS equivalente a alíquota interestadual (12%), e o Estado do Rio de Janeiro (RJ) com a diferença entre a alíquota interestadual e a interna (20% da alíquota interna menos 12% da alíquota interestadual cobrada por São Paulo, sobra 8% para ser cobrado pelo Estado do Rio de Janeiro) (2). Considerando que o destinatário é contribuinte do imposto, lhe caberá a responsabilidade pelo recolhimento do Diferencial de Alíquota.
Quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do Diferencial de Alíquota caberá ao remetente da mercadoria, devendo ser observados os procedimentos tratados no capítulo 4 abaixo.
Notas VRi Consulting:
(2) O Fundo de Combate à Pobreza (FCP) deverá ser recolhido integralmente para o Estado de destino, ou seja, ele não entrará na partilha da receita.
(3) Na hipótese de destinatário consumidor final contribuinte do imposto, não há previsão na legislação para partilha de receita entre os Estados de origem e de destino. A partilha somente existirá se o destinatário for consumidor final não contribuinte.
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Visando disciplinar os procedimentos relativos às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final NÃO contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio ICMS nº 93/2015, o qual analisaremos em maiores detalhes nos capítulos e subcapítulos que se seguem.
Registra-se que, o contribuinte localizado no Estado de origem deverá atender à legislação do Estado de destino do bem ou serviço quando da realização das citadas operações e prestações.
Base Legal: Cláusulas 1ª e 6ª do Convênio ICMS nº 93/2015 (Checado pela VRi Consulting em 16/11/20).Nas operações e prestações de serviço de que trata o capítulo 4 acima, o contribuinte que as realizar deve, caso seja remetente do bem:
A título de exemplo, suponhamos que um dado estabelecimento localizado no Estado de São Paulo (SP) venda mercadorias no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para um consumidor final NÃO contribuinte do ICMS localizado no Estado de Minas Gerais (MG). Neste exemplo, teríamos a seguinte apuração do Diferencial de alíquota a ser recolhido na operação:
Descrição | Valor |
---|---|
a) Valor da operação | R$ 50.000,00 |
b) Alíquota interna do Estado de destino (R$ 50.000,00 X 18%) | R$ 9.000,00 |
c) Alíquota interestadual (R$ 50.000,00 X 12%) | R$ 6.000,00 |
d) Diferencial de Alíquota a Recolher (b - c) | R$ 3.000,00 |
Nesse exemplo, o remetente/contribuinte paulista deverá recolher aos cofres do Estado de destino o valor de R$ 3.000,00 (três mil) a título de Diferencial de Alíquota.
Notas VRi Consulting:
(4) Os Estados de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o Diferencial de Alíquota a que se refere a letra "c" acima, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no capítulo 10 abaixo.
(5) Para os anos de 2016 a 2018, conforme artigo 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está previsto uma partilha desses valores entre os Estados de origem e de destino, visando não prejudicar os Estados que terão queda na arrecadação em virtude da nova sistemática.
Nas operações e prestações de serviço de que trata o capítulo 4 acima, o contribuinte que as realizar deve, caso seja prestador de serviço:
O recolhimento que nos referimos na letra "c" não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).
Notas VRi Consulting:
(6) Considera-se Estado de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.
(7) Os Estados de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o Diferencial de Alíquota a que se refere a letra "c" acima, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no capítulo 9 abaixo.
(8) Para os anos de 2016 a 2018, conforme artigo 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está previsto uma partilha desses valores entre os Estados de origem e de destino, visando não prejudicar os Estados que terão queda na arrecadação em virtude da nova sistemática.
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A disposições do Convênio ICMS nº 93/2015 se aplicam aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, em relação ao imposto devido ao Estado de destino.
Em outras palavras, as empresas optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas somente à parcela da partilha do ICMS devido para o Estado de destino, ficando, portanto, dispensadas da parcela devida ao Estado de origem.
Nota VRi Consulting:
(9) Considerando a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464, requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), foi suspensa a aplicação da cláusula 9ª do Convênio ICMS nº 93/2015, que prevê o recolhimento do Difal nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Ressaltamos que essa medida não tem caráter definitivo, assim, recomendamos acompanhamento dos desdobramentos da referida ação pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
A Base de Cálculo (BC) do ICMS correspondente ao Diferencial de Alíquota, a qual nos referimos no capítulo 4 acima, é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no artigo 13, § 1º da Lei Complementar nº 87/1996, que possui a seguinte redação:
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
O ICMS devido aos Estados de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
Onde:
No cálculo do imposto devido ao Estado de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao Diferencial de Alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva BC de percentual correspondente:
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Os benefícios fiscais da redução da Base de Cálculo (BC) ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24/1975, celebrados até 01/01/2016 e implementados nas respectivas Unidades Federadas (UF) de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da UF de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.
No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna será considerado o benefício fiscal de redução da Base de Cálculo (BC) de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da UF de destino.
É devido à UF de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da UF de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a UF de origem tenha concedido redução da Base de Cálculo (BC) do imposto ou isenção na operação interestadual.
Base Legal: LC nº 24/1975; Conênio ICMS nº 153/2015 (Checado pela VRi Consulting em 16/11/20).O adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no artigo 82, § 1º do ADCT da Constituição Federal/1988, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto relativo ao Diferencial de Alíquota, cujo recolhimento deve observar a legislação do respectivo Estado de destino.
O adicional, que ora tratamos, deverá ser recolhido integralmente para o Estado de destino do bem/mercadoria ou serviço.
Base Legal: Art. 82, § 1º do ADCT e; Cláusulas 2ª, § 4º e 10ª, § 2º do Convênio ICMS nº 93/2015 (Checado pela VRi Consulting em 16/11/20).Através da Lei nº 16.006/2015, o Estado de São Paulo institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), em vigor a partir de 01/04/2016. No que concerne ao ICMS, constituirá receita do FECOEP a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente especificamente sobre as seguintes mercadorias:
O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido ao Estado de origem, observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996, os quais dispõem sobre o direito ao crédito do ICMS, em face do princípio da não cumulatividade do imposto.
Base Legal: Arts. 19 e 20 da LC nº 87/1996 e; Cláusula 3ª do Convênio ICMS nº 93/2015 (Checado pela VRi Consulting em 16/11/20).O recolhimento do Diferencial de Alíquota, em favor do Estado de destino, deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação do Estado de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
Nota VRi Consulting:
(10) A critério do Estado de origem, a parcela do imposto a ser partilhado na forma da cláusula 10ª, caput, II do Convênio ICMS nº 93/2015 deverá ser recolhida em separado.
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O recolhimento do adicional de até 2% (dois pontos percentuais), destinado ao FCP, deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.
Base Legal: Cláusula 4ª, § 2º do Convênio ICMS nº 93/2015 (Checado pela VRi Consulting em 16/11/20).A critério da Unidade Federada (UF) de destino, nas prestações de serviço de transporte, o imposto a que se refere a letra "c" do subcapítulo 4.2 (Diferencial de alíquota) poderá ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
Base Legal: Cláusulas 4ª, § 4º e 5ª, § 2º do Convênio ICMS nº 93/2015 (Checado pela VRi Consulting em 16/11/20).A critério do Estado de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado no Estado de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
O número de inscrição, nessa situação, deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Estado de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
O contribuinte inscrito deverá recolher o Diferencial de Alíquota até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao Diferencial de Alíquota ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta ao Estado de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma do capítulo 9 acima.
Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário no Estado de destino. Nessa hipótese, o contribuinte deve recolher o imposto previsto na cláusula 2ª, I, "c" e II, "c" do Convênio ICMS nº 93/2015 (Diferencial de Alíquota) no prazo previsto no respectivo Convênio ou Protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.
Base Legal: Cláusula 5ª do Convênio ICMS nº 93/2015 (Checado pela VRi Consulting em 16/11/20).Os Estados e o Distrito Federal acordaram, através do Convênio ICMS nº 152/2015, que até 30/06/2016:
Vale mencionar que o disposto na letra "a" não se aplica aos Estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul.
Base Legal: Cláusula 3ª do Convênio ICMS nº 152/2015 (Checado pela VRi Consulting em 16/11/20).A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado no Estado de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelos Estados envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco do Estado de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita do Estado do estabelecimento a ser fiscalizado.
Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
Na hipótese do credenciamento, o Estado de origem deve concedê-lo em até 10 (dez) dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.
Base Legal: Cláusula 7ª do Convênio ICMS nº 93/2015 (Checado pela VRi Consulting em 16/11/20).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata o Convênio ICMS nº 93/2015, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em Ajuste Sinief.
Registra-se que os Estados de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.
Base Legal: Cláusulas 6ª, § único e 8ª do Convênio ICMS nº 93/2015 (Checado pela VRi Consulting em 16/11/20).As operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final NÃO contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, de que trata Convênio ICMS nº 93/2015, devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste Sinief nº 07/2005.
Visando atender o referido Ajuste Sinief, bem como as definições da Emenda Constitucional nº 87/2015, a Nota Técnica nº 2015/003 (11) alterou o leiaute da NF-e para receber as informações correspondentes ao ICMS devido para a Estado de destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte.
Assim, recomendamos a nossos leitores a leitura completa dessa Nota Técnica a fim de conhecer os novos campos e procedimentos para emissão da NF-e, bem como adequar seus sistemas emissores do citado documento fiscal eletrônico.
Nota VRi Consulting:
(11) Essa Nota Técnica também visa atender à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme definições do Convênio ICMS nº 92/2015.
Atualmente, o Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), comumente chamado de Sped-Fiscal pelos que militam nas áreas fiscal e/ou contábil. Referido Ato trás em seu bojo o Manual de Orientação do Leiaute da EFD, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, que também pode ser encontrado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Visando atender a Emenda Constitucional nº 87/2015, a partir de 01/04/2017, esse Manual e Guia Prático sofreram alterações para registrar a nova forma de cálculo do Difal, os quais são de observância obrigatória pelos contribuintes paulista do ICMS. Destaca-se as alterações de regras efetuadas nos Blocos C, D e E, bem como a criação de vários Registros visando atender a Emenda Constitucional nº 87/2015:
Nota VRi Consulting:
(12) O Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 foi revogado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018. Assim, atualmente é este Ato que dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo da EFD/ICMS-IPI.
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Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre os Estados de origem e de destino, cabendo ao Estado:
Partilha (% do montante apurado) | |||
---|---|---|---|
Ano | de destino | de origem | Total |
2016 | 40% | 60% | 100% |
2017 | 60% | 40% | 100% |
2018 | 80% | 20% | 100% |
Registra-se que a partir do ano de 2019 caberá ao Estado destinatário 100% (cem por cento) do Diferencial de Alíquotas.
Nota VRi Consulting:
(12) A critério do Estado de origem, a parcela do imposto a ser partilhado na forma deste capítulo deverá ser recolhida em separado.
O Ajuste Sinief nº 10/2015 (13) alterou o Ajuste Sinief nº 4/1993, o qual estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. A alteração se refere especificamente quanto às informações do ICMS-ST relativo ao FCP, previsto no artigo 82, § 1º do ADCT da Constituição Federal/1988.
Nota VRi Consulting:
(13) O Ajuste Sinief nº 10/2015 entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01/01/2016.
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Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)