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Reintegra

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras de aplicabilidade do benefício fiscal denominado Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), que tem como objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei nº 13.043/2014, o Decreto nº 8.415/2015, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

Através da Medida Provisória nº 651/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.043/2014 (artigos 21 a 29), foi reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) com o objetivo de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

O Reintegra é um benefício fiscal do Governo Federal criado para incentivar a indústria nacional através da desoneração tributária das exportações, impedindo, assim, a malfadada exportação de tributos.

Interessante observar que o Reintegra varia de acordo com o produto manufaturado que a empresa exportar, além disso, o benefício está atrelado ao uso de conteúdo nacional na fabricação dos produtos a serem exportados, conforme o tipo de cada produto.

Desta forma, a partir de 01/10/2014 (1), a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI/2022) constantes do Anexo Único do Decreto nº 8.415/2015 (Decreto Regulamentador) poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na sua cadeia de produção.

O valor do benefício será calculado mediante a aplicação do percentual de 0,1% (um décimo por cento) a 3% (três por cento) sobre a receita auferida com a exportação dos bens listados no citado Anexo Único do Decreto nº 8.415/2015 e poderá ser utilizado pela pessoa jurídica para compensar débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ou, então, solicitar o ressarcimento da quantia em espécie.

Devido à importância do tema para as empresas exportadoras, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras de aplicabilidade do Reintegra. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei nº 13.043/2014, o Decreto nº 8.415/2015, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Nota VRi Consulting:

(1) Para as competências 01/12/2011 a 31/12/2013 vigorava o Reintegra com base na Lei nº 12.546/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.633/2011.

Base Legal: Medida Provisória nº 651/2014 - Convertida em Lei; Arts. 21 e 22, caput, § 1º da Lei nº 13.043/2014; TIPI/2022; Art. 1º e Anexo Único do Decreto nº 8.415/2015 e; Art. 57 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

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2) Beneficiários:

Poderá beneficiar-se do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da TIPI/2022 constantes do Anexo Único ao Decreto nº 8.415/2015.

Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam os artigos 11-A e 11-B da Lei nº 9.440/1997 e o artigo 1º da Lei nº 9.826/1999.

Imperioso consignar que na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou industrialização por encomenda, somente a cooperativa ou a pessoa jurídica encomendante, respectivamente, poderá fruir do Reintegra.

Já no caso de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do REINTERA.

Base Legal: Arts. 22, caput, § 7º 27 e 28 da Lei nº 13.043/2014; TIPI/2022 e; Art. 2º, caput, § 6º, 3º e 4º e Anexo Único do Decreto nº 8.415/2015 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

3) Regularidade fiscal:

A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal (inclusive o Reintegra), relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições Federais.

Levando-se em conta isso, é interessante observar que a prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei nº 8.137/1990, bem como a falta de emissão de Notas Fiscais, nos termos da Lei nº 8.846/1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária.

Base Legal: Lei nº 8.137/1990; Lei nº 8.846/1994 e; Art. 60 da Lei nº 9.069/1995 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

4) Conceito de receita de exportação:

Para os efeitos de aplicabilidade do Reintegra, entende-se como receita de exportação:

  1. o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
  2. o valor da Nota Fiscal de venda para empresa comercial exportadora (ECE), no caso de exportação via ECE (2).

Vale enfatizar que esse benefício se aplica somente a bens manufaturados no Brasil cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo Único ao Decreto nº 8.415/2015 (Ver capítulo 9 ao final deste Roteiro de Procedimentos), conforme o tipo de cada produto.

Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito do Reintegra estará condicionado à informação, no Registro de Exportação (RE), da pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado.

Nota VRi Consulting:

(2) Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora (ECE), com o fim específico de exportação para o exterior. Trata-se aqui da chamada exportação indireta.

Base Legal: Art. 22, §§ 3º e 4º da Lei nº 13.043/2014 e; Art. 2º, §§ 1º a 3º e Anexo Único do Decreto nº 8.415/2015 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

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4.1) Exceções:

A possibilidade de utilizar créditos do Reintegra não se aplica a operações com base em Notas Fiscais cujo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) não caracterize uma operação de exportação direta ou de venda à ECE.

Base Legal: Art. 58, § 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

5) Bens abrangidos:

A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente:

  1. tenha sido industrializado no País;
  2. esteja classificado em código da TIPI/2022, aprovada pelo Decreto nº 8.415/2015, e relacionado em ato do Poder Executivo (Ver relação de bens incentivados no capítulo 9 abaixo); e
  3. tenha custo total de insumos importados (3) não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no ato de que trata a letra "b" anterior.

Para efeitos do disposto na letra "a" acima, considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as operações de:

  1. transformação;
  2. beneficiamento;
  3. montagem; e
  4. renovação ou recondicionamento.

Registra-se que, o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da Nota Fiscal de venda.

Nota VRi Consulting:

(3) Os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;

Base Legal: Arts. 23, caput, §§ 1º e 2º, I e IV e 29 da Lei nº 13.043/2014; TIPI/2022 e; Art. 5º, caput, §§ 1º e 3º, I e IV e Anexo Único do Decreto nº 8.415/2015 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

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5.1) Cálculo do custo de insumo importado:

Para efeito de cálculo do custo de insumo importado referido no capítulo anterior, ele corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação (II) e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), se houver. Deste modo, para o cálculo do custo de insumos importados podemos utilizar a seguinte equação:

  • Custo de insumo importado = CIF + II + AFRMM.

Registra-se que, podemos encontrar a definição de valor aduaneiro nos artigos 76 a 83 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro/2009) (4), que atualmente possui a seguinte redação:

Seção II
Do Valor Aduaneiro

Art. 76. Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

Parágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.

Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7º, aprovado pela Decisão CMC nº 13, de 2007, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009):

I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e

III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.

Art. 78. Quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul:

I - o custo do transporte de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do transporte proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias; e

II - o custo do seguro de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do seguro proporcionalmente aos valores das mercadorias, carregadas, no local de embarque.

Art. 79. Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do valor de transação, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994):

I - os encargos relativos à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica, relacionados com a mercadoria importada, executados após a importação; e

II - os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77.

Art. 80. Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995):

I - sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;

II - o contrato de financiamento tenha sido firmado por escrito; e

III - o importador possa comprovar que:

a) as mercadorias sejam vendidas ao preço declarado como o efetivamente pago ou por pagar; e

b) a taxa de juros negociada não exceda o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se:

I - independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa física ou jurídica; e

II - ainda que a mercadoria seja valorada segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.

Art. 81. O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou valor do suporte propriamente dito (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995).

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, o custo ou valor do suporte físico será obrigatoriamente destacado, no documento de sua aquisição, do custo ou valor dos dados ou instruções nele contidos.

§ 2º O suporte físico referido no caput não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou bens que contenham esses circuitos ou dispositivos.

§ 3º Os dados ou instruções referidos no caput não compreendem as gravações de som, de cinema ou de vídeo.

Art. 82. A autoridade aduaneira poderá decidir, com base em parecer fundamentado, pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação quando (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 17, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994):

I - houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados como prova de uma declaração de valor; e

II - as explicações, documentos ou provas complementares apresentados pelo importador, para justificar o valor declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a autoridade aduaneira poderá solicitar informações à administração aduaneira do país exportador, inclusive o fornecimento do valor declarado na exportação da mercadoria.

Art. 83. Na apuração do valor aduaneiro, serão observadas as seguintes reservas, feitas aos parágrafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril de 1979 (Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 9, de 8 de maio de 1981, e promulgado pelo Decreto nº 92.930, de 16 de julho de 1986):

I - a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos Artigos 5 e 6 do Acordo de Valoração Aduaneira somente será aplicada com a aquiescência da autoridade aduaneira; e

II - as disposições do Artigo 5, parágrafo 2, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão aplicadas de conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de solicitação do importador.

No caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador.

Nota VRi Consulting:

(4) Extraído, no dia 02/12/2015, do site no Planalto no seguinte endereço: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm.

Base Legal: Art. 23, § 2º, II e III da Lei nº 13.043/2014; TIPI/2022; Arts. 76 a 83 do Decreto nº 6.759/2009 e; Art. 5º, § 3º, II e III e Anexo Único do Decreto nº 8.415/2015 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

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6) Apuração do crédito:

O valor do benefício fiscal (Reintegra) será calculado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita auferida com a exportação dos bens beneficiados para o exterior (5) (6). Ver o conceito de receita de exportação, para fins de Reintegra, no capítulo 4 acima.

Porém, para os períodos abaixo o Decreto nº 8.415/2015 instituiu alíquotas diferenciadas. Assim, percentual de que trata o parágrafo anterior será de:

  1. 1% (um por cento), entre 01/03/2015 e 30/11/2015;
  2. 0,1% (um décimo por cento), entre 01/12/2015 e 31/12/2016;
  3. 2% (dois por cento), entre 01/01/2017 e 31/05/2018; e
  4. 0,1% (um décimo por cento), a partir de 01/06/2018.

Registra-se que, Ato do Poder Executivo poderá rever essas alíquotas, observada a evolução macroeconômica do País.

Notas VRi Consulting:

(5) Excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o referido percentual, em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento.

(6) Para cálculo do crédito, o percentual a ser aplicado será o vigente na data de saída da Nota Fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a ECE, no caso de exportação via ECE.

Base Legal: Art. 22, caput, §§ 1º e 2º da Lei nº 13.043/2014 e; Art. 2º, caput, §§ 7º a 9º do Decreto nº 8.415/2015 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

6.1) Inclusão do valor do Reintegra na Base de Cálculo de tributos Federais:

O valor do crédito apurado conforme o disposto no capítulo antecedente não será computado na Base de Cálculo (BC) da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Base Legal: Art. 22, § 6º da Lei nº 13.043/2014 e; Art. 2º, § 5º do Decreto nº 8.415/2015 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

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7) Aproveitamento do crédito:

A pessoa jurídica somente poderá utilizará o valor apurado no Reintegra para, a seu critério:

  1. compensar com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB do Ministério da Fazenda (MF), observada a legislação específica; ou
  2. ressarcir em espécie, observada a legislação específica.

Por fim, se faz interessante observar que, do valor apurado no Reintegra:

  1. 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da contribuição para o PIS/Pasep; e
  2. 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da contribuição para o Cofins.

A fim de exemplificar essa devolução, imaginemos que após a aplicação das alíquotas do Reintegra o valor apurado tenha sido de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Assim, a apropriação dos respectivos créditos deverá ser efetuada da seguinte forma:

ContribuiçãoValor (R$)
PIS/Pasep (R$ 100.000,00 x 17,84%)17.840,00
Cofins (R$ 100.000,00 x 82,16%)82.160,00
Total:100.000,00
Base Legal: Arts. 22, § 5º e 24 da Lei nº 13.043/2014 e; Arts. 2º, § 4º e 6º, caput do Decreto nº 8.415/2015 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

7.1) Transmissão do Pedido de Ressarcimento ou da Declaração de Compensação:

O Pedido de Ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra será efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, mediante a utilização do programa PER/DComp ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento constante do Anexo I Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, acompanhado de documentação comprobatória do direito creditório.

Lembramos que o crédito do Novo Reintegra somente poderá ser apurado a partir de 01/10/2014 e o PER, bem como a DComp, somente poderão ser transmitidos após:

  1. o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação (apuração trimestral); e
  2. a averbação do embarque.

O PER deverá:

  1. referir-se a um único trimestre-calendário (Apuração trimestral) (7); e
  2. ser efetuado pelo valor total do crédito apurado no período.

Ao requerer o ressarcimento do valor apurado no âmbito de aplicação do Reintegra, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite percentual do preço de exportação definido:

  1. pelo Decreto nº 7.633/2011, no caso de os créditos serem referentes ao Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540/2011; ou
  2. pelo Decreto nº 8.304/2014, no caso de os créditos serem referentes ao Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651/2014 (Novo Reintegra).

A pessoa jurídica que formalizar o pedido de ressarcimento deverá declarar que a relação entre o custo total dos insumos importados utilizados na industrialização do bem exportado e o preço de exportação não é superior ao limite percentual estabelecido no Anexo Único ao Decreto nº 8.415/2014.

Por fim, o beneficiário do Reintegra deve se atentar para o fato de que:

  1. os códigos de enquadramento das operações de exportação passíveis de gerarem direito ao Reintegra são os constantes em Ato Declaratório Executivo da RFB;
  2. é vedado o ressarcimento do crédito relativo a operações de exportação que possa ter seu valor alterado, total ou parcialmente, por decisão definitiva em processo administrativo ou judicial. O representante legal da pessoa jurídica que formalizar o pedido de ressarcimento deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra nessa situação;
  3. o pedido de ressarcimento poderá ser solicitado no prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último;
  4. a DComp deverá ser precedida de PER.

Nota VRi Consulting:

(7) Para fins de identificação do trimestre-calendário a que se refere o crédito, será considerada a data de saída constante da nota fiscal de venda (de exportação).

Base Legal: Arts. 2º, § 8º e 7º do Decreto nº 8.415/2015 e; Art. 61, caput, §§ 1º a 5º, 7º a 10 e Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

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8) Empresa Comercial Exportadora (ECE):

A ECE é obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:

  1. revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
  2. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

Este recolhimento deverá ser efetuado:

  1. acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos Federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
  2. a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no capítulo 7 acima; e
  3. até o 10º (décimo) dia subsequente:
    1. ao da revenda no mercado interno; ou
    2. ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação para o exterior.

Nota VRi Consulting:

(8) Nos termos do artigo 26 da Lei nº 13.043/2014, o Reintegra não se aplica à ECE.

Base Legal: Arts. 25 e 26 da Lei nº 13.043/2014; Arts. 6º e 8º do Decreto nº 8.415/2015 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

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9) Bens manufaturados classificados nos códigos da TIPI/2022:

Anexo
Código TIPI/2022Códigos da TIPI/2022 ExcetuadosLimite Percentual dos Insumos Importados
040401.10; 0401.20; 0401.40.10; 0401.50.10; 0407; 0408; 0409; 0410.00.0040%
0801.32.0040%
0901.2140%
0901.2240%
1111.03; 1104.22; 1104.23; 1104.2940%
12.0840%
1214.10.0040%
1504.10.1940%
15.0540%
1507.9040%
1508.9040%
1509.9040%
1511.90.0040%
1512.1940%
1512.29.1040%
1512.29.9040%
1513.19.0040%
1513.2940%
1514.1940%
1514.9940%
1515.19.0040%
1515.2940%
1515.90.2240%
15.1640%
15.1740%
15.1840%
15.2040%
15.21.10.0040%
1640%
171702.20.00; 17.0340%
18.0640%
1940%
2040%
2140%
2222.01; 2207.20.2040%
23.0140%
23.0940%
25.2340%
2828.4440%
292939.11.51; 2939.91.1140%
303006.92.0065%
323201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90; 3201.90.11; 3201.90.1240%
333301.90.4040%
3440%
3540%
3640%
3740%
3838.2540%
3939.1540%
4040.01; 4004.00.00; 4012.20.0040%
41.0740%
41.1240%
41.1340%
41.1440%
4115.10.0040%
4240%
4302.19.1040%
4302.19.9040%
4302.20.0040%
4302.30.0040%
4303.10.0040%
4303.90.0040%
4304.00.0040%
4444.01; 44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.0940%
4545.0140%
4640%
4740%
4840%
494906.00.0040%
505001.00.00; 5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.9040%
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9440%
9540%
9640%

Nota VRi Consulting:

(9) O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar a listagem dos bens contemplados pelo Anexo.

Base Legal: Arts. 5º, § 2º do Decreto nº 8.415/2015 (Checado pela VRi Consulting em 15/08/23).

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"VRi Consulting. Reintegra (Área: Outros Tributos Federais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=397&titulo=reintegra. Acesso em: 19/09/2024."

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