Postado em: - Área: Direito do trabalho.
Primeiramente, cabe nos conceituar 2 (duas) figuras que podem ser facilmente confundidas por nossos leitores e que são estudados em Roteiros de Procedimentos específicos, quais sejam: i) o vendedor empregado e; ii) o representante comercial. O primeiro (vendedor empregado) é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Já o representante comercial é toda pessoa jurídica ou física, sem relação de emprego que desempenha, em caráter não eventual por conta de 1 (uma) ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Na prática, essas figuras são facilmente interpretadas como sendo a "mesma coisa", principalmente em virtude da existência de inúmeras condições contratuais semelhantes. Porém, esses institutos são diferentes, devido, principalmente, a existência de vínculo empregatício que um tem e o outro não.
As atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas são reguladas, atualmente, pelas disposições emanadas pela Lei nº 3.207/1957, sem prejuízo das normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, no que lhes for aplicável. Já a representação comercial está regulada, atualmente, pela Lei nº 4.886/1965.
No presente trabalho analisaremos especificamente os aspectos trabalhistas dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas. Utilizando como base a citada Lei nº 3.207/1957, abordaremos diversos temas intrínsecos ao assunto, principalmente os que dizem respeito ao direito a comissões, zona de trabalho, irredutibilidade salarial, aceite de transação, intervalo entre viagens, etc.
Base Legal: Art. 3º, caput da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943; Art. 1º da Lei nº 3.207/1957 e; Art. 1º da Lei nº 4.886/1965Entende-se por empregado comissionista àquele que recebe seu salário de forma variável, ou seja, o pagamento da comissão é convencionado entre empregado e empregador por ocasião da celebração do Contrato de Trabalho. Neste contexto, comissionista puro é aquele que não tem salário fixo, e recebe sua remuneração de forma variável.
Por outro lado, o comissionista misto é aquele que recebe além da comissão um valor fixo (possui salário fixo + comissão pelas vendas realizadas). O salário fixo, neste caso, é devido independentemente se o empregado realizar ou não vendas no período.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta (outro vendedor, por exemplo).
A zona de trabalho do empregado vendedor poderá ser ampliada ou restringida de acordo com a necessidade da empresa, respeitados os dispositivos legais (Lei nº 3.207/1957) quanto à irredutibilidade da remuneração.
Base Legal: Art. 2º, caput, § 1º da Lei nº 3.207/1957Sempre que, por conveniência da empresa empregadora, for o empregado viajante transferido da zona de trabalho, com redução de vantagens, ser-lhe-á assegurado, como mínimo de remuneração, um salário correspondente à média dos 12 (doze) últimos meses, anteriores à transferência.
Base Legal: Art. 2º, § 2º da Lei nº 3.207/1957O empregado vendedor viajante não poderá permanecer em viagem por tempo superior a 6 (seis) meses consecutivos. Em seguida a cada viagem haverá um intervalo para descanso, calculado na base de 3 (três) dias por mês da viagem realizada, não podendo, porém, ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias.
Base Legal: Art. 9º da Lei nº 3.207/1957De acordo com o artigo 3º da Lei nº 3.207/1957, a concretização da transação (1), que irá originar as comissões devidas ao empregado, ocorrerá com a aceitação do negócio, previamente entabulada pelo empregado, por parte do empregador. Essa aceitação ocorre quando o empregador não recusar a transação, por escrito, dentro de 10 (dez) dias contados da data da proposta.
Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida em outro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado.
Nota VRi Consulting:
(1) Quando dizemos transação, queremos nos referir ao negócio realizado entre a empresa (empregadora do vendedor) e o cliente desta.
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Primeiramente, cabe nos registrar que o pagamento das comissões e percentagens que o vendedor fizer jus só será exigível depois de ultimada a transação a que se referirem. Assim, uma vez que o cliente quitar a transação com a empresa, esta deverá pagar as mencionadas comissões e percentagens ao seu empregado vendedor, viajante ou pracista, no prazo estabelecido pela legislação.
No que se refere ao prazo, o pagamento das comissões e percentagens deverá ser efetuado mensalmente pela empresa empregadora, devendo esta, ainda, no final de cada mês, expedir a conta respectiva com as cópias das Faturas correspondentes aos negócios concluídos.
Registra-se que, a Lei nº 3.207/1957 ressalvou às partes interessadas (empregador e empregado/vendedor) fixar outra época para o pagamento dessas comissões e percentagens, desde que não exceda a 1 (um) trimestre, contado da aceitação da transação, sendo sempre obrigatória à expedição, pela empresa, da conta anteriormente referida.
Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas (vendas à prazo, por exemplo), o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a respectiva ordem de liquidação dessas (ordem de recebimento).
Por constituir salário, o pagamento das comissões e percentagens, quando houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil (2) do mês subsequente àquele em que se tornaram exigíveis, ressalvada a hipótese de fixação de outra data pelas partes interessadas, conforme anteriormente comentado.
Nota VRi Consulting:
(2) Na contagem dos dias úteis, incluir o sábado e excluir os domingos e os feriados, inclusive Municipais.
De acordo com o artigo 444 da CLT/1943, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Portanto, as partes (empregador e empregado) podem estabelecer livremente a forma de apuração do salário do empregado, inclusive determinar a sua fixação exclusivamente com base em comissões sobre vendas. Neste caso, conforme conceito trazido no subcapítulo 2.1 acima, estaremos diante de um comissionista puro.
Base Legal: Art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Primeiramente, cabe nos esclarecer que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado (RSR/DSR) de 24hs (vinte e quatro horas) consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Não havendo cláusula mais benéfica no documento coletivo de trabalho da categorial profissional a que o empregado esteja inserido, a remuneração do repouso semanal, qualquer que seja a forma de pagamento do salário, corresponderá:
Em relação aos empregados comissionistas, a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 27 estabelece:
Súmula nº 27 do TST
COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
Como não existe previsão legal para cálculo da remuneração dos repousos semanais dos comissionistas, o empregador deverá verificar eventual cláusula em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, fixando o critério para sua apuração. Não havendo qualquer cláusula em Acordo ou Convenção Coletiva, por analogia ao critério adotado para os que trabalham por tarefa ou peça, a remuneração dos repousos semanais para esses trabalhadores será obtida:
Dessa forma, o salário mensal do empregado corresponderá às comissões auferidas no mês, acrescido dos valores dos repousos semanais respectivos.
Importante destacar que, caso as comissões auferidas, acrescidas dos repousos semanais, resultarem em valor inferior ao salário mínimo ou piso mínimo estabelecido em documento coletivo, a empresa deverá complementar a diferença a fim de que o valor correspondente ao salário mínimo seja garantido ao trabalhador.
Base Legal: Art. 67, caput da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943; Arts. 1º e 7º, caput da Lei nº 605/1949 e; Súmula TST nº 27De acordo com o artigo 6º da Lei nº 3.207/1957, a cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas.
Portanto, independentemente do motivo da rescisão do contrato de trabalho (com ou sem justa causa) ou de quem partiu a iniciativa (do empregado ou do empregador), o empregado manterá seu direito a percepção das comissões e percentagens pendentes relativas às vendas realizadas na vigência do contrato, tendo em vista que esses valores constituem salário devido e, portanto, devem ser pagos.
Base Legal: Art. 6º da Lei nº 3.207/1957CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
De acordo com o artigo 477, § 6º da CLT/1943, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Além disso, conforme já visto nesse trabalho, o artigo 5º da Lei nº 3.207/1957 determina que nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas.
O artigo 466 da CLT/1943, por sua vez, prevê:
Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
Assim, ao efetuar o pagamento das parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, o empregador poderá, como medida de cautela, relacionar no verso do TRCT ou em folha anexa as transações realizadas pelo empregado com as respectivas datas de liquidação, pela empresa, e valor das comissões a serem pagas futuramente ao empregado.
A medida que a empresa for recebendo os valores relativos às faturas acima, poderá emitir uma correspondência ao empregado, convocando-o para receber as comissões respectivas.
Porém, considerando que as comissões e percentagens constituem salário para todos os fins, o pagamento desses valores após a rescisão contratual implica, a princípio, a obrigatoriedade de apurar eventuais diferenças devidas sobre as verbas rescisórias (férias, 13º Salário, repouso semanal, etc.) já quitadas, sendo que tanto o pagamento das comissões pendentes e seus reflexos nas verbas rescisórias deverão ser feito mediante a elaboração de uma rescisão complementar.
Base Legal: Arts. 457, § 1º, 466 e 477, § 6º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Art. 5º da Lei nº 3.207/1957CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
De acordo com o artigo 7º da Lei nº 3.207/1957, verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago ao seu empregado.
Por outro lado, a legislação determina que ainda são devidas as comissões quando a transação aceita não for executada por iniciativa do empregador. A CLT/1943, por sua vez, estabelece que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica que exerce, em outras palavras, que o mesmo deverá arcar com eventual ônus decorrente do risco de sua atividade.
A título de exemplo, imaginemos um vendedor de uma loja que vende um eletrodoméstico. Caso a loja não entregue a mercadoria e por sua conta própria cancele o pedido, a comissão ainda continuará sendo devida, salvo se o cancelamento se der por motivo de insolvência do empregador.
Base Legal: Art. 2º, caput da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Art. 7º da Lei nº 3.207/1957Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.
Base Legal: Art. 8º da Lei nº 3.207/1957Caracterizada a relação de emprego, aplicam-se os preceitos da Lei nº 3.207/1957 a quantos exercerem funções iguais, semelhantes ou equivalentes aos empregados-viajantes, embora sob outras designações.
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