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Auxílio-reclusão

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os principais aspectos que envolvem a concessão do auxílio-reclusão. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei n° 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999 (RPS/1999) e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que atualmente estabelece as regras para concessão de benefícios previdenciários, inclusive do auxílio-reclusão.

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1) Introdução:

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário que foi instituído pela Lei n° 8.213/1991, tendo por objetivo proteger a família do segurado da Previdência Social de baixa renda que, em virtude do seu recolhimento à prisão, se vê impedido de trabalhar e, portanto, de prover seus dependentes. Assim, conclui-se que esse benefício, assim como a pensão por morte, é destinado aos dependentes do segurado durante o período em que o mesmo estiver preso em regime fechado, durante o período de reclusão ou detenção.

Registra-se que o auxílio-reclusão é concedido apenas se o requerente comprovar sua condição de segurado, ou seja, desde que tenha exercido atividade remunerada que o enquadre como contribuinte obrigatório da Previdência Social. Dessa forma, somente os dependentes do segurado preso, que estejam pagando o INSS antes da prisão, é que poderão receber o auxílio.

Para que os dependentes tenham direito ao benefício, é necessário que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (ou seja, nos 12 meses antes de ser preso) esteja dentro do limite previsto pela legislação (1). Caso a renda do segurado esteja acima desse valor limite estabelecido, daí não há direito ao benefício. Importante explicar também que agora é preciso que o segurado tenha contribuído por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, tenha realizado 24 contribuições, antes de ser preso, para que sua família possa então ter direito ao benefício do auxílio-reclusão.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos os principais aspectos que envolvem a concessão do auxílio-reclusão. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei n° 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999 (RPS/1999) e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2021, que atualmente estabelece as regras para concessão de benefícios previdenciários, inclusive do auxílio-reclusão.

Nota VRi Consulting:

(1) Veja a Tabela com os limites ano à ano no capítulo 12 abaixo.

Base Legal: Art. 80, caput da Lei n° 8.213/1991; Decreto nº 3.048/1999; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e; Auxílio-Reclusão Urbano (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

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2) Abrangência:

Primeiramente, cabe nos registrar que fazem jus ao benefício do auxílio-reclusão, desde que atendidos os requisitos legais, os dependentes de todos os segurados da Previdência Social, quais sejam:

  1. empregados;
  2. desempregados;
  3. contribuintes individuais (trabalhadores autônomos, equiparados, empresários);
  4. facultativos;
  5. segurados especiais;
  6. trabalhadores avulso;
  7. trabalhadores rural.
Base Legal: Art. 80, caput da Lei n° 8.213/1991 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

3) Direito ao benefício:

O auxílio-reclusão, cumprida a carência mínima de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição do instituidor, será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado (2) que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de:

  1. auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença);
  2. pensão por morte;
  3. salário-maternidade;
  4. aposentadoria; ou
  5. abono de permanência em serviço (o benefício denominado abono de permanência foi extinto pela Lei nº 8.870/1994).

Considera-se segurado baixa renda àquele que na aferição da renda mensal bruta, pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, não supere o valor de R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) (3) na data do recolhimento à prisão, observado o artigo 383, § 7º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, in verbis:

Art. 383 (...)

§ 7º A competência cujo salário de contribuição não atingir o limite mínimo mensal não será computada na apuração da renda mensal bruta, para fins de verificação da condição de segurado baixa renda, conforme definição do § 2º.

Registra-se que o valor acima é valido a partir de 01/01/2023, para ver a Tabela com os tetos ano à ano acesse o capítulo 12 abaixo.

Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.

Vale mencionar que o cumprimento de pena em prisão domiciliar ou o monitoramento eletrônico do instituidor do benefício de auxílio-reclusão não afasta o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo dependente, se o regime de cumprimento for o fechado.

Notas VRi Consulting:

(2) Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.

(3) A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período dos 12 (doze meses) anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade nesse período, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Quando não houver salário de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, o segurado será considerado de baixa renda. Quando não houver 12 (doze) salários de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, será considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

Base Legal: Art. 201, caput, IV da Constituição Federal/1988; Art. 27, caput, § 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019; Arts. 25, caput, IV e 80, caput, §§ 3º, 4º e 6º da Lei n° 8.213/1991; Lei nº 8.870/1994; Arts. 29, caput, IV e 116, caput, § 1º do Decreto nº 3.048/199; Arts. 381, caput, 382, §§ 1º e 3º e 383, caput, §§ 1º a 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e; Art. 5º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

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3.1) Acumulação com outro benefício:

Não haverá direito ao auxílio-reclusão no caso de percepção pelo segurado de abono de permanência em serviço ou aposentadoria.

Registra-se que o abono de permanência em serviço estava previsto no artigo 87 da Lei nº 8.213/1991, sendo extinto pela Lei nº 8.870/1994. Esse benefício era pago ao segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optava pelo prosseguimento na atividade profissional, postergando o requerimento de sua aposentação. O abono de permanência correspondia a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria que seria devida ao segurado, para aqueles que a possuíam de forma integral sendo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço para homens e 30 (trinta) para mulheres.

O abono de permanência em serviço era devido a contar da data de entrada do requerimento, não havendo variação em seu valor mensal, exceto pelo reajuste concedido aos demais benefícios de prestação continuada, ainda que o segurado, no exercício da atividade profissional, aumentasse o valor de seu salário-de-contribuição.

Ainda no assunto acumulação com outro benefício, vale mencionar que o artigo 80, caput da Lei n° 8.213/1991, estabelece que o segurado de baixa renda recolhido à prisão não pode estar em gozo dos benefícios abaixo listados para que seus dependentes façam juz ao auxílio-reclusão:

  1. auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença);
  2. pensão por morte;
  3. salário-maternidade;
  4. aposentadoria; ou
  5. abono de permanência em serviço.

Quanto ao disposto na letra "b", vale pincelar o disposto no artigo 387 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, que registra a partir de quando essa vedação entra em vigor:

Art. 387. Para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não haverá direito ao auxílio-reclusão, no caso de percepção pelo segurado de pensão por morte.

Já quanto à letra "c", pincelamos o artigo 385 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, que também registra a validade dessa vedação:

Art. 385. É vedado o recebimento de auxílio-reclusão durante o recebimento pelo instituidor de salário-maternidade.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a fato gerador ocorrido a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019.

Base Legal: Art. 80, caput da Lei n° 8.213/1991 e; Arts. 385 a 387 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

3.2) Conceito de pena privativa de liberdade:

De acordo com o artigo 382, caput da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em:

  1. regime fechado, definido em legislação penal especial; e
  2. prisão provisória, preventiva ou temporária.
Base Legal: Art. 80, caput da Lei n° 8.213/1991; Lei nº 8.870/1994 e; Art. 382, caput da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

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3.3) Certidão judicial e prova de permanência na prisão:

O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.

Registra-se que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.

A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário (4).

Nota VRi Consulting:

(4) Para a manutenção do benefício, até que ocorra o acesso à base de dados por meio eletrônico, a ser disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a apresentação de prova de permanência carcerária, para tanto deverá ser apresentado atestado ou declaração do estabelecimento prisional, ou ainda a certidão judicial a cada 90 (noventa) dias.

Base Legal: Art. 80, §§ 1º, 2º e 5º da Lei n° 8.213/1991; Arts. 116, §§ 2º, 2º-A e 2º-B e 117, § 1º do RPS/1999 e; Art. 390 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2021 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

3.4) Livramento condicional:

Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra a pena em regime semiaberto e aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Nota VRi Consulting:

(5) O benefício de auxílio-reclusão concedido para fatos geradores ocorridos antes de 18/01/2019 deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semiaberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semiaberto ocorra na vigência da Medida Provisória nº 871/2019.

Base Legal: Arts. 382, § 2º e 384, § 4º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

3.5) Benefício por incapacidade temporária:

Não será devido o benefício por incapacidade temporária para o segurado recluso em regime fechado (6).

O segurado em gozo do mencionado benefício, na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso por até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessando o benefício após o referido prazo.

Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo mencionado no parágrafo anterior, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.

Nota VRi Consulting:

(6) Para fatos geradores ocorridos antes de 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, era permitida a opção entre os benefícios de auxílio-reclusão e auxílio por incapacidade temporária.

Base Legal: Art. 59 , §§ 3º a 6º da Lei nº 8.213/1991 e; Art. 384 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

4) Dependentes:

Para efeito do benefício de auxílio-reclusão, considera-se dependentes do segurado os constantes das seguintes classes em ordem de preferência:

  1. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um anos) de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
  2. os pais; ou
  3. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.

Ainda com relação a dependência, cabe observar o seguinte:

  1. a existência de dependente de qualquer das classes da lista acima exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Exemplo: existindo dependente da classe "a", exclui-se, automaticamente o dependente constante da classe "b", e assim por diante;
  2. equiparam-se a filho, na condição de dependente exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida na legislação (Ver artigo 22, § 3º do RPS/1999);
  3. o menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela;
  4. considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o artigo 226, § 3º da Constituição Federal/1988;
  5. considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no artigo 1.723, § 1º do Código Civil/2002, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no artigo 22, § 3º do RPS/1999;
  6. a dependência econômica das pessoas indicadas na letra "a" da lista anterior é presumida e a das demais deve ser comprovada.

As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no artigo 14, § 2º do RPS/1999.

Base Legal: Art. 226, § 3º da Constituição Federal/1988; Art. 16, caput, §§ 1º a 6º a 7º do Decreto nº 3.048/1999 e; Art. 178 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

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4.1) Companheiro ou companheira do mesmo sexo:

De acordo com a Portaria MPS nº 513/2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10/12/2010, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre com os dependentes preferenciais para fins de auxílio-reclusão, para reclusão ocorrida a partir de 05/04/1991.

Vale mencionar que o RPS/1999 estabelece que é considerado ou companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada. União estável, por sua vez, é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no artigo 1.723, § 1º do Código Civil (CC/2002), desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no artigo 22, § 3º do RPS/1999.

Por fim, nunca é demais lembrar que para fazer jus ao auxílio-reclusão, o companheiro ou a companheira deverá atender todas as condições exigidas na legislação para o reconhecimento do direito a esse benefício.

Base Legal: Art. 1.723, § 1º do Código Civil/2002; Art. 16, caput, I da Lei nº 8.213/1991; Art. 16, §§ 5º e 6º do RPS/1999; Portaria MPS nº 513/2010 e; Art. 178, § 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

4.2) Filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão:

O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento, observado o artigo 369 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, no que tange aos efeitos financeiros:

Art. 369. Havendo o reconhecimento do direito à pensão por morte, a DIP será fixada:

I - na data do óbito:

a) para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito; e

b) para os demais dependentes, quando requerida em até 90 (noventa) dias da data do óbito;

II - na data do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos no inciso I do caput;

III - na decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, os dependentes inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave devem ser equiparados aos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade.

§ 2º O disposto no caput se aplica a óbitos ocorridos desde 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019.

Nunca é demais lembrar que os nascidos dentro dos 300 (trezentos) dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme artigo 1.597, II do Código Civil/2002.

Base Legal: Art. 1.597, caput, II do Código Civil/2002 e; Arts. 369 e 388 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

4.3) Casamento durante recolhimento do segurado à prisão:

Se a realização do casamento ou constituição de união estável ocorrer após o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando que a condição de dependente foi estabelecida após o fato gerador.

Caso seja comprovada a existência de união estável antes da reclusão, será devido o benefício, ainda que o casamento seja posterior ao fato gerador.

Base Legal: Art. 389 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

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4.4) Menor sob guarda:

No bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 4878 e 5083 (DOU de 16/06/2021), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, pela maioria dos votos de seus ministros (6 à 5), que o menor sob guarda pode ser considerado dependente do segurado da Previdência Social, sustentando, entre outros argumentos, que:

  1. o menor sob guarda consta no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) como dependente, para todos os efeitos legais, inclusive os previdenciários; e
  2. a Constituição Federal/1988 garante a proteção integral da criança e do adolescente, considerando a sua condição de pessoa em desenvolvimento.

As mencionadas ADIs questionam o artigo 16, § 2º da Lei 8.213/1991, após sua alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997. Com a alteração o "menor sob guarda" deixou de figurar na categoria de equiparado a filho, no rol de dependentes do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

(...)

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 1997).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4878, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), contém pedido de interpretação conforme do dispositivo, argumentando que haveria ofensa ao artigo 227, § 3º da Constituição Federal/1988, que dispõe acerca da proteção integral à criança e ao adolescente. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5083, por sua vez, foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em que se requer a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo ou, subsidiariamente, atribuição de interpretação conforme.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5083, o Conselho Federal da OAB argumenta que a alteração operada pela Lei n° 9.528/1997 feriu os princípios da vedação ao retrocesso e da proporcionalidade.

Com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o menor em questão volta a ser considerado dependente do segurado, desde que comprovada a sua dependência econômica, conforme exigido pela legislação previdenciária.

Vele mencionar que a ADI constitui controle concentrado de constitucionalidade, assim, a decisão do STF possui efeito erga omnes (aplica-se a todos) e efeitos ex tunc (seus efeitos retroagem). Além disso, tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, conforme determina o artigo 102, § 2º da Constituição Federal/1988:

Art. 102. (...)

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)

Portanto, a Previdência Social deverá adequar suas normas às decisões proferidas pelo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Base Legal: Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn) nºs 4878 e 5083 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

5) Período de carência:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário da Previdência Social faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do 1º (primeiro) dia dos meses de suas competências.

No que se refere ao auxílio-reclusão, foco do presente trabalho, a concessão desse benefício exige o cumprimento do período de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão de auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência, ou seja, 12 (doze) meses.

Base Legal: Arts. 24, 25, caput, IV e 27-A da Lei nº 8.213/1991 e; Arts. 13, 27-A e 117, § 3º do RPS/1999 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

5.1) Manutenção da qualidade de segurado:

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

  1. sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;
  2. até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto no artigo 19-E, §§ 7º e 8º do RPS/1999;
  3. até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  4. até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
  5. até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
  6. até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

O prazo previsto na letra "b" será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Os prazos previstos na letra "b" ou no parágrafo antecedente serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Durante os prazos previstos neste subcapítulo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final desses prazos ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.

Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo.

O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem os artigos 19-E, § 1º e 216, § 27-A do RPS/1999.

Base Legal: Art. 15, caput, §§ 1º a 3º da Lei nº 8.213/1991 e; Arts. 13, caput, §§ 1º a 3º, 7º e 8º e 14 do Decreto nº 3.048/1999 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

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6) Requerimento do benefício:

Os dependentes do segurado recolhido à prisão poderão requerer o benefício de auxílio-reclusão:

  1. pela internet, no site da Previdência Social (https://www.gov.br/trabalho -e-previdencia);
  2. pela Central de Atendimento, por meio do telefone 135;
  3. nas Agências da Previdência Social.

Etapas para realização deste serviço:

  1. Para solicitar o benefício:
    • Acesse o portal do Meu INSS;
      • Faça login no sistema, escolha a opção Agendamentos/Requerimentos;
      • Clique em “novo requerimento”, “atualizar”, atualize os dados que achar pertinentes, e clique em “avançar”.
      • Digite no campo “pesquisar” a palavra “reclusão” e selecione o serviço desejado.
  2. Acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção Agendamentos/Requerimentos.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

6.1) Documentos necessários para requerer:

Conforme informações constantes no site da Previdência Social (Auxílio-Reclusão Urbano), para requerer o auxílio-reclusão os dependentes do empregado recolhido à prisão deverão apresentar a seguinte documentação:

  1. Documentos originais necessários:
    • Certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão;
    • documentos para comprovação de dependência, quais sejam:
      1. cônjuge/filhos:
        • certidão de casamento/nascimento;
      2. companheiro(a):
        • Certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio ou de certidão óbito, se for o caso (para os casos em que um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados);
        • Comprovação de união estável;
      3. equiparado a filho:
        • Certidão judicial de tutela (para o menor tutelado) ou,;
        • Certidão de nascimento (para o enteado) e a certidão de casamento do segurado ou provas de união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado, e;
        • Declaração de não emancipação, e;
        • Comprovação de dependência econômica do tutelado ou enteado;
      4. pais:
        • Certidão de nascimento do segurado que deu origem ao benefício (instituidor);
        • Declaração de inexistência de dependentes preferenciais;
        • Comprovação de dependência econômica;
      5. irmãos:
        • Certidão de nascimento;
        • Declaração de inexistência de dependentes preferenciais;
        • Comprovação de dependência econômica.
  2. Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS:
    • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
    • Documentos pessoais dos dependentes e do segurado recluso;
    • Documentos referentes às relações previdenciárias do segurado recluso (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.)
    • Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos para comprovação de tempo de contribuição.
    • Consulte também os critérios e documentos para comprovação de dependência;

Para identificação de qualquer dos dependentes acima de 16 anos, será necessária a apresentação do documento de identificação com foto e o CPF. Já para os menores de 16 anos e desde que não seja o titular do requerimento de benefício, a apresentação do documento de identificação e do CPF será opcional.

Registra-se que se houver necessidade, também devem ser apresentados documentos para comprovação de tempo de contribuição. Para tanto, nosso leitor poderá acessar o seguinte link do site da Previdência Social na internet: Documentos para comprovação de tempo de contribuição.

Por fim, vale mencionar que a Previdência Social poderá exigir documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme a categoria dos segurados, tais como: i) comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições); ii) Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual (GRCI); iii) Guia da Previdência Social (GPS); iv) registro de firma individual; v) registro da baixa da empresa; vi) Contrato Social; vii) alterações de Contrato Social; viii) Distrato Social; entre outros.

Base Legal: Art. 80, § 1º da Lei nº 8.213/1991; Art. 116, § 2º do Decreto nº 3.048/1999; Auxílio-Reclusão Urbano e; Dependentes (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

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6.1.1) Outras informações:

Abaixo algumas informações adicionais extraídas do Portal do INSS:

  • Se a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do recluso. Entretanto, se for necessário o acerto de dados cadastrais, é necessária a apresentação do documento de identificação do trabalhador preso;
  • A cada três meses deve ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional. Consulte o serviço cadastrar declaração de cárcere/reclusão para mais informações;
  • Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento indevido do benefício;
  • Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura;
  • O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias, ou da data do requerimento, se posterior;
  • Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou similar, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude;
  • As solicitações do auxílio para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135;
Base Legal: Auxílio-Reclusão Urbano (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

6.1.2) Comprovação do recolhimento à prisão:

A privação da liberdade será comprovada por certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão.

A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.

Até que o acesso à base de dados do sistema prisional seja disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o beneficiário apresentará trimestralmente atestado de que o segurado continua em regime fechado, que deverá ser firmado pela autoridade competente.

Base Legal: Art. 80, § 1º da Lei nº 8.213/1991 e; Arts. 116, §§ 2º e 2º-B e 117, § 1º do Decreto nº 3.048/1999 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

7) Duração do benefício:

O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado.

Base Legal: Art. 116, § 5º do Decreto nº 3.048/1999 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

8) Exercício de atividade remunerada durante o recolhimento à prisão:

O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes.

Base Legal: Art. 80, § 7º da Lei nº 8.213/1991 e; Art. 116, § 6º do Decreto nº 3.048/1999 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

9) Valor do benefício:

O valor mensal do auxílio-reclusão, até que lei discipline seu valor, será calculado da mesma forma da pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo, que a partir de janeiro de 2023 é R$ 1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais).

Relembramos que o auxílio-reclusão, cumprida a carência mínima de 24 (vinte e quatro) contribuições, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado (7) que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de:

  1. auxílio por incapacidade temporária;
  2. pensão por morte;
  3. salário-maternidade;
  4. aposentadoria; ou
  5. abono de permanência em serviço (o benefício denominado abono de permanência foi extinto pela Lei nº 8.870/1994).

Será considerado segurado de baixa renda àquele cuja renda no mês de competência de recolhimento à prisão seja inferior ou igual a R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos),, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. Referido valor é valido a partir de 01/01/203, para ver a Tabela com os tetos ano à ano acesse o capítulo 12 abaixo.

Nota VRi Consulting:

(7) A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade nesse período, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Base Legal: Art. 27, § 1º da Emenda Consitucional nº 103/2019; Art. 80, §§ 3º, 4º e 6º da Lei nº 8.213/1991; Art. 381, § 4º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2021; Art. 51 da Portaria INSS nº 450/2020 e; Art. 5º, caput da Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

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9.1) Data de início do benefício (DIB):

A data de início do benefício (DIB) será fixada na data:

  1. do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 180 (cento e oitenta) dias para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias para os demais dependentes; ou
  2. do requerimento, quando requerido após o prazo previsto na letra "a".
Base Legal: Art. 74 da Lei nº 8.213/1991 e; Art. 116, § 4º do RPS/1999 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

9.2) Segurado com mais de um dependente:

O rateio do auxílio-reclusão entre mais de um dependente seguirá as mesmas regras do benefício de pensão por morte:

Art. 236. A renda mensal inicial do auxílio-reclusão será calculada na forma daquela aplicável à pensão por morte, limitado ao valor de 1 (um) salário mínimo para fatos geradores a partir de 14 de novembro de 2019, e será rateada em partes iguais aos dependentes habilitados.

Base Legal: Arts. 236 e 381, § 4º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2021 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

10) Cessação do benefício:

O auxílio-reclusão cessa:

  1. pela progressão do regime de cumprimento de pena, observado o fato gerador:
    1. para benefícios concedidos com fato gerador a partir de 18/01/2019, quando o segurado progredir para semiaberto ou aberto; ou
    2. para benefícios concedidos com fato gerador anterior a 18/01/2019, quando o segurado progredir para regime aberto;
  2. na data da soltura ou livramento condicional;
  3. pela fuga do recluso (8);
  4. se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;
  5. pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o (a) companheiro (a) adota o filho do outro;
  6. com a extinção da última cota individual;
  7. pelo óbito do segurado instituidor ou do beneficiário; ou
  8. pelas causas dispostas no artigo 378, caput, II, III, V, VI e VII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022:
  9. Art. 378. São causas de extinção da cota e/ou da pensão por morte:

    (...)

    II - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de qualquer condição, o alcance de 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;

    III - a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência intelectual, mental ou grave para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de qualquer condição, maiores de 21 (vinte e um) anos;

    (...)

    V - o decurso do prazo de duração da cota prevista no § 8º do art. 375, para cônjuge, companheiro ou companheira;

    VI - a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência intelectual, mental ou grave para cônjuge, companheiro ou companheira, respeitados os prazos previstos no § 8º do art. 375;

    VII - o alcance da data-limite fixada na concessão da pensão alimentícia para o divorciado, separado de fato ou separado judicialmente, conforme o disposto no § 2º do art. 373.

    (...)

Nas hipóteses das letras "a", "b" e "c", o benefício não poderá ser reativado, caracterizando-se a nova captura ou regressão de regime como novo fato gerador para requerimento de benefício.

Excepcionalmente, caso seja identificada informação histórica de fuga em benefício que permaneceu mantido e com emissão de pagamentos, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

  1. observar se estão mantidas as condições para a manutenção do benefício, a saber:
    1. não consta vínculo empregatício no CNIS nem contribuições previdenciárias no período da fuga; e
    2. o instituidor do benefício manteve a qualidade de segurado;
  2. uma vez mantidas as condições para a manutenção do benefício, o servidor deverá renovar a declaração carcerária, mantendo-se o benefício ativo e proceder à consignação dos valores recebidos no período de fuga, observando-se a prescrição quinquenal e a correção monetária; e
  3. quando houver períodos alcançados pela prescrição quinquenal, a situação deverá ser encaminhada ao Monitoramento Operacional de Benefícios, indicando a inconsistência encontrada, a fim de apurar possível cobrança administrativa.

Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.

É vedada a concessão do auxílio-reclusão cuja DER seja após a soltura do segurado.

Nota VRi Consulting:

(8) No caso de fuga do recluso ou regressão de regime, a análise de novo benefício deverá observar a data da nova captura ou regressão de regime.

Base Legal: Art. 119 do Decreto nº 3.048/1999 e; Arts. 381, § 2º e 392 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2021 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

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11) Suspensão do benefício:

O auxílio-reclusão será suspenso:

  1. se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão em regime fechado;
  2. se o segurado recluso possuir vínculo empregatício de trabalho empregado, inclusive de doméstico, avulso ou contribuição como contribuinte individual. É ressalvada dessa hipótese, o exercício de atividade remunerada do segurado recluso que contribuir na condição de segurado facultativo, em cumprimento de pena em regime fechado;
  3. na hipótese de opção pelo recebimento de salário-maternidade; ou
  4. na hipótese de opção pelo auxílio por incapacidade temporária, para fatos geradores anteriores a 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.

Nas hipóteses das letras "b", "c" e "d", o benefício será restabelecido, respectivamente, no dia posterior ao encerramento do vínculo empregatício, no dia posterior à cessação do salário-maternidade ou no dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária.

Aplica-se o disposto na letra "a" também aos casos de regime semiaberto para benefício de auxílio-reclusão concedido em função de fato gerador ocorrido antes de 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.

Base Legal: Art. 117, § 2º do Decreto nº 3.048/1999 e; Art. 391 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

12) Tetos pré-estabelecidos pela Previdência Social:

Importante destacar que a cada ano o INSS desde 1998 está reajustando o limite máximo do salário de contribuição do segurado para o recebimento do auxílio reclusão para os seus dependentes conforme a seguinte Tabela:

PeríodoTeto (R$)Base Legal
De 16/12/1998 a 31/05/1999360,00
De 01/06/1999 a 31/05/2000376,60
De 01/06/2000 a 31/05/2001398,48
De 01/06/2001 a 31/05/2002429,00
De 01/06/2002 a 31/05/2003468,47
De 01/06/2003 a 31/05/2004560,81
De 01/06/2004 a 30/04/2005586,19
De 01/05/2005 a 31/03/2006623,44
De 01/04/2006 a 31/03/2007654,61
De 01/04/2007 a 28/02/2008676,27
De 01/03/2008 a 31/01/2009710,08
De 01/02/2009 a 31/12/2009752,12
A partir de 01/01/2010798,30Portaria nº 350/2009
A partir de 01/01/2010810,18Portaria nº 333/2010
A partir de 01/01/2011862,11Portaria nº 568/2010
A partir de 15/07/2011862,60Portaria nº 407/2011
A partir de 01/01/2012915,05Portaria nº 02/2012
A partir de 01/01/2013971,78Portaria nº 15/2013
A partir de 01/01/20141.025,81Portaria nº 19/2014
A partir de 01/01/20151.089,72Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015
A partir de 01/01/20161.212,64Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/2016
A partir de 01/01/20171.292,43Portaria MF nº 8/2017
A partir de 01/01/20181.319,18Portaria MF nº 15/2018
A partir de 01/01/20191.364,43Portaria ME nº 9/2019
A partir de 01/01/20201.425,56Portaria SEPRT nº 914/2020
A partir de 01/01/20211.503,25Portaria SEPRT nº 477/2021
A partir de 01/01/20221.655,98Portaria Interministerial MTP/ME Nº 12/2022
A partir de 01/01/20231.754,18Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023

Dessa forma, a partir de 01/01/2023 o limite máximo do salário de contribuição do segurado preso para o recebimento do auxílio reclusão para os seus dependentes é de R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos).

Base Legal: Art. 116, § 1º do Decreto nº 3.048/1999 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

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"VRi Consulting. Auxílio-reclusão (Área: Benefícios previdenciários). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=375&titulo=auxilio-reclusao-inss-previdenciario. Acesso em: 05/10/2024."

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TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)