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Exportação

Resumo:

Considera-se exportação toda e qualquer saída de mercadoria do território brasileiro para qualquer outro País. Essa exportação pode ocorrer de forma direta, quando o próprio contribuinte dá saída diretamente para o exterior, ou indireta, quando, antes de seguir para o exterior, a mercadoria é remetida a outro estabelecimento ou ainda é exportada por intermédio de outro estabelecimento, desde que observadas às regras específicas para cada hipótese.

Analisaremos no presente Roteiro os procedimentos fiscais aplicáveis às exportações diretas e indiretas no Estado de São Paulo. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

O legislador complementar, visando dar maior competitividade aos produtos brasileiros destinados ao mercado internacional e atendendo aos objetivos da política governamental de incentivo às exportações, concedeu imunidade tributária às operações que destinem mercadorias e serviços ao exterior (sejam elas efetivadas de forma direta ou indireta), conforme redação do artigo 3º, II da Lei Complementar nº 87/1996, popularmente conhecida como Lei Kandir.

O referido benefício teve origem no artigo 155, X, "a" da Constituição Federal (CF/1988), que prescreve que o ICMS "não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores".

Já o artigo 3º, II da Lei Complementar nº 87/1996 possui atualmente a seguinte redação:

Art. 3º. O imposto não incide sobre:

(...)

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; (Grifo nosso.)

(...)

Como podemos verificar, com o advento da referida Lei Complementar, ampliou-se o alcance dos privilégios tributários concedidos pela CF/1988 (imunidades) às exportações brasileiras, excluindo da incidência do ICMS todas as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive os serviços de transportes vinculados a essas mercadorias.

Além disso, é garantido ao estabelecimento exportador a manutenção do crédito do ICMS relativo às aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação saídos com imunidade ou as mercadorias e serviços que venham ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

O aproveitamento do citado crédito dar-se-á, inicialmente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos produtos dos estabelecimentos industrial ou comercial no período de apuração em que forem escriturados.

No caso de remanescer saldo credor, após efetuada a mencionada compensação, os créditos acumulados de ICMS decorrentes da exportação, após exame de sua legitimidade pelo Fisco paulista, poderão ser transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa e o saldo remanescente poderá ser repassado para outros contribuintes.

Portanto, o que o legislador pretendeu com a desoneração das exportações foi tornar mais competitivo o produto nacional no concorridíssimo mercado internacional, pois é óbvio que o ônus do recolhimento do ICMS sobre os produtos e/ou serviços, caso não fosse incentivado, acabaria integrando o preço do produto destinado à exportação. Além disso, o incentivo em pauta mantém resguardado o princípio da isonomia no que diz respeito aos contribuintes do ICMS que estão fora de cidades portuárias e buscou manter balanceada a igualdade entre os Estados na medida em que não privilegiou regiões com saída para o oceano.

Assim, considerando a importância do tema para as empresas exportadoras e demais interessados, analisaremos no presente Roteiro os procedimentos fiscais aplicáveis às exportações diretas e indiretas no Estado de São Paulo. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Nota VRi Consulting:

(1) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Regime Especial Simplificado de Exportação (Rese)". Neste trabalho, analisamos os requisitos previstos na legislação para a fruição dos incentivos fiscais relacionados ao referido Regime, tendo por base os artigos 450-A a 450-I do RICMS/2000-SP, bem como a Portaria CAT nº 31/2005, que atualmente disciplina sua aplicação.

Base Legal: Art. 155, § 2º, X, "a" e XII, "e" da Constituição Federal/1988; Art. 3º, caput, II da Lei Complementar nº 87/1996 e; Arts. 7º, caput, V, 59, caput, 68, caput, I, 71, caput, III e 73, caput do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

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2) Conceitos:

2.1) Exportação:

Considera-se exportação toda e qualquer saída de mercadoria do território brasileiro para qualquer outro País. Essa exportação pode ocorrer de forma direta, quando o próprio contribuinte dá saída diretamente para o exterior, ou indireta, quando, antes de seguir para o exterior, a mercadoria é remetida a outro estabelecimento ou ainda é exportada por intermédio de outro estabelecimento, desde que observadas às regras específicas para cada hipótese. Em alguns casos, as exportações são realizadas por empresa comercial exportadora, que é aquela inscrita nos órgãos Federais como tal e que são aptas a realizar operações com o exterior.

Base Legal: Art. 7º, § 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

2.2) Exportação direta:

Conforme mencionado, a exportação pode ser realizada direta ou indiretamente. Considera-se exportação direta aquela em que o vendedor trata diretamente com o comprador do outro País, remetendo a mercadoria sem intermediários. Essa exportação é acobertada pela não incidência do ICMS, devendo ser emitida Nota Fiscal referente a essa mercadoria sem destaque do imposto.

Base Legal: Art. 7º, caput, V do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

2.3) Exportação indireta:

Considera-se exportação indireta à operação por meio da qual a mercadoria não é remetida diretamente ao exterior, ou seja, é quando um contribuinte dá saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento com fim específico de exportação. Nesse tipo de exportação o comprador já adquire a mercadoria com a finalidade exclusiva de efetuar sua saída para o exterior.

A exportação indireta também goza de não incidência do ICMS, desde que a mercadoria seja destinada a:

  1. empresa comercial exportadora (ECE), inclusive trading company, que são empresas que se dedicam à intermediação de negócios no exterior;
  2. armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro (2);
  3. outro estabelecimento da mesma empresa.

Para efeito da legislação do ICMS do Estado de São Paulo, entende-se como empresa comercial exportadora (ECE), as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia..

Registra-se que nos termos do Convênio ICMS nº 84/2009, caracteriza-se como empresa comercial exportadora:

  1. as classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248/1972, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secex;
  2. as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), qual seja, o Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex).

Interessante observar que a não incidência do ICMS, no caso exportação indireta, aplica-se especificamente aos casos em que a mercadoria estiver plenamente industrializada, "pronta e acabada" para exportação, não sendo admitido que seja submetida a mais nenhum processo de industrialização por parte do estabelecimento comercial exportador. Esse entendimento foi exarado, inclusive, pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), por meio da Resposta à Consulta nº 1.058/2001, corroborando com a Resposta à Consulta nº 100/1996.

Nota VRi Consulting:

(2) O benefício previsto na letra "b" será também aplicado na hipótese de remessa de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em Estado diverso de São Paulo, mantida a exigência do fim específico de exportação, devendo a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ser comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento depositante: a) pelo entreposto aduaneiro, se localizado em território paulista; b) pelo estabelecimento depositante, se o entreposto aduaneiro situar-se em outro Estado.

Base Legal: Cláusula 1ª, § único do Convênio ICMS nº 84/2009; Art. 7º, §§ 1º a 3º do RICMS/2000-SP; Resposta à Consulta nº 100/1996 e; Resposta à Consulta nº 1.058/2001 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

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3) Não incidência do ICMS (Outras hipóteses):

Além das exportações diretas e indiretas, também estão beneficiadas pelas não incidência do ICMS:

  1. o fornecimento para uso e consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira;
  2. a transferência de titularidade, entre empresas comerciais exportadoras;
  3. as exportações e reimportações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3.1) Embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira:

Considera-se o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.

Para efeito da legislação do ICMS, a não incidência do imposto, prevista para as operações de exportação, aplica-se também às saídas de produtos industrializados de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no País. Para tanto, é necessário que estejam atendidas as seguintes condições, cumulativamente:

  1. a operação seja acobertada por Comprovante de Exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo em Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";
  2. o adquirente esteja sediado no exterior;
  3. o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;
  4. o embarque seja comprovado por documento hábil.

Como podemos observar, a não incidência do ICMS abrange, especificamente, a saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave estrangeira, aportada no País, não se estendendo, portanto, às embarcações ou aeronaves de bandeira brasileira.

Dessa maneira, é do entendimento de nossa Equipe Técnica que o fornecimento de mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de bandeira brasileira, deverá ser regularmente tributado pelo ICMS.

Base Legal: Art. 7º, § 1º, 2 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

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3.2) Transferência de titularidade, entre empresas comerciais exportadoras:

A não incidência do ICMS abrange ainda a transferência de titularidade, entre empresas comerciais exportadoras, da mercadoria depositada em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, localizado no Estado de São Paulo, desde que:

  1. a remessa para depósito da mercadoria tenha ocorrido sem incidência do ICMS, nos termos da letra "b" do subcapítulo 2.3 (mercadoria destinada a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro);
  2. as empresas comerciais exportadoras estejam previamente credenciadas perante a Sefaz/SP para efetuar este tipo de operação, nos termos e disciplina por ela estabelecida;
  3. cada operação de transferência de titularidade seja previamente autorizada pela Sefaz/SP;
  4. a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação;
  5. a exportação da mercadoria seja efetuada no prazo originalmente previsto desde a remessa para depósito.
Base Legal: Art. 7º, § 1º, 3 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

3.3) Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária:

Na legislação de Comércio Exterior, o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária é definido como aquele que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do Imposto de Exportação (IE), de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada.

No que se refere à legislação do ICMS, o artigo 7º, caput, XVII do RICMS/2000-SP prescreve que o imposto não incide sobre a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação Federal (3).

Nota VRi Consulting:

(3) Atualmente esse Regime é disciplinado pelos artigos 431 a 448 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009.

Base Legal: Art. 431 do Decreto nº 6.759/2009 e; Art. 7º, caput, XVII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

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3.3.1) Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo:

Na legislação de Comércio Exterior também encontramos outro Regime Aduaneiro Especial que pode ter implicação quanto à tributação do ICMS, estamos falando do "Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo". Segundo o artigo 449 do Regulamento Aduaneiro, esse Regime é definido como aquele que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado (4).

No que se refere à legislação do ICMS, o artigo 37, § 8º, 2 do RICMS/2000-SP prescreve que tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação Federal específica, a Base de Cálculo (BC) do imposto será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior (partes e peças agregadas, por exemplo), acrescido dos tributos Federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras.

Nota VRi Consulting:

(4) O "Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo" aplica-se, também, na saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração. Além disso, o Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir outras operações de industrialização, no referido Regime.

Base Legal: Art. 449, caput, §§ 1º e 2º do Decreto nº 6.759/2009 e; Art. 37, § 8º, 2 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

4) Hipóteses excluídas do conceito de exportação:

Foge do conceito de exportação a situação em que o cliente vai pessoalmente ao estabelecimento vendedor, faz a aquisição da mercadoria e a retira, citando dados de empresa do exterior para fins de emissão da Nota Fiscal. Conhecida como "Exportação via balcão", trata-se de uma operação considerada interna, uma vez que para caracterizar a exportação é necessário que o estabelecimento remetente comprove a saída da mercadoria para destinatário localizado em outro País, o que se torna impossível uma vez que a mercadoria é retirada pelo próprio adquirente, mesmo que ele seja estrangeiro.

Portanto, não sendo considerado uma exportação, a operação de "Exportação via balcão" será normalmente gravada pelo ICMS, como qualquer venda realizada dentro dos limites do território paulista. No que se refere à alíquota a ser aplicada, considerando que a legislação do imposto presume interna a operação caso o contribuinte não comprove a sua efetiva exportação, temos que deverá ser aplicada a alíquota interno do Estado de São Paulo prevista para a mercadoria exportada. Já a BC será o valor da operação.

Base Legal: Art. 36, caput, IV, § 4º do RICMS/SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

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5) Manutenção dos créditos fiscais:

Salvo disposição em contrário, o contribuinte paulista deverá proceder ao estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

Quando dizemos "salvo disposição em contrário", queremos dizer que se a legislação que concedeu a não incidência ou isenção prever expressamente a manutenção do crédito, o ICMS por ventura creditado não precisará ser estornado da escrituração fiscal do contribuinte.

Desta forma, considerando que a legislação que trata da não incidência do ICMS sobre a operação ora analisada prevê que NÃO se exigirá o estorno do crédito do imposto efetuado por ocasião das entradas de insumos ou mercadorias para revenda, quando essas forem destinadas ao exterior, o mesmo poderá ser mantido na escrita fiscal do contribuinte.

Registra-se que a manutenção do crédito vale tanto para a exportação direta como para a indireta, bem como em relação à prestação de serviços destinados ao exterior (serviço de transporte, por exemplo).

Base Legal: Art. 21, § 2º da Lei Complementar nº 87/1996 e; Arts. 67, caput, II e 68, caput, I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

6) Sistema de Registro de Informações de Exportação (RIEX):

Quando falamos em circulação/saída de mercadoria logo vem em mente um documento fiscal (Nota Fiscal, por exemplo), isso se dá ao fato da legislação do ICMS obrigar o estabelecimento que der saída de mercadoria a emitir o correspondente documento fiscal. Nas operações com destino ao exterior também devemos seguir essa regra, mesmo que o destinatário da mercadoria esteja estabelecido em País diverso do Brasil.

Portanto, temos que o estabelecimento exportador localizado no Brasil deverá emitir Nota Fiscal sempre que exportar mercadoria para o exterior. Além disso, referido documento fiscal deverá ser visado pelo Fisco paulista a fim de autorizar a realização da operação.

Esse visto é eletrônico e deverá ser obtido por meio do Sistema de Registro de Informações de Exportação (RIEX), quando da realização das seguintes operações:

  1. saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada no Estado de São Paulo;
  2. saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada em Estado diverso de São Paulo;
  3. remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, com destino a estabelecimento indicado no artigo 7°, § 1°, 1 do RICMS/2000-SP (exportação indireta por meio de empresa comercial exportadora, inclusive trading, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou outro estabelecimento da mesma empresa) localizado em Estado diverso de São Paulo.

Para efeito do disposto neste capítulo, o estabelecimento exportador ou remetente deverá adotar os seguintes procedimentos:

  1. em se tratando de acesso inicial ao RIEX, acessar o endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br, seguir o roteiro SERVIÇOS / VISTO ELETRÔNICO - EXPORTAÇÃO / REGISTRO DE INFORMAÇÕES / CADASTRA ESTABELECIMENTO e proceder à habilitação de pessoa responsável pelo registro e pela consulta a informações referentes ao estabelecimento;
  2. na hipótese de o estabelecimento já estar cadastrado no sistema, acessar o RIEX pelo endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br e inserir as informações solicitadas relativas à Nota Fiscal e à operação de exportação ou de remessa, observando as instruções contidas no Guia do Usuário, que se encontra disponível para download;
  3. após inserir as informações solicitadas, gerar, para cada Nota Fiscal, o código do comprovante de registro de informações.

Notas VRi Consulting:

(5) O registro das informações relativas à Nota fiscal e à operação de exportação ou de remessa no RIEX e a geração do código do comprovante de registro de informações devem ser efetuados após a emissão da Nota Fiscal e antes da saída da mercadoria do estabelecimento.

(6) As Notas Fiscais vistadas eletronicamente, por meio do RIEX deverão conter a expressão "VISTO OBTIDO ELETRONICAMENTE - RIEX - SEFAZ/SP", no campo "Informações Complementares" do documento.

Base Legal: Art. 7°, § 1°, 1 do RICMS/2000-SP e; Art. 1º, caput, §§ 1º, 5º e 6º da Portaria CAT nº 50/2005 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

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6.1) Dispensa do RIEX:

Registra-se que o contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que efetue a Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos do artigo 250-A do RICMS/2000-SP, fica dispensado (7):

  1. do registro no Sistema RIEX e da obtenção do visto eletrônico em relação à NF-e referente à operação de saída para o exterior e de remessa com fim específico de exportação;
  2. do registro no Sistema RIEX e da apresentação do "Memorando - Exportação" ao Posto Fiscal de sua vinculação.

Nota VRi Consulting:

(7) Essa dispensa condiciona-se ao devido cumprimento do disposto na Portaria CAT nº 147/200, inclusive o preenchimento dos Registros 1100, 1105 e 1110 da EFD.

Base Legal: Art. 4º-A da Portaria CAT nº 50/2005 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

7) Procedimentos fiscais:

Quando da saída de mercadoria destinada ao exterior, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal em que constará como destinatário o comprador localizado no País de destino.

Além dos demais requisitos exigidos para emissão de documentos fiscais, deverá conter no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de Exportação as expressões "Não incidência do ICMS, conforme art. 7º, V do RICMS/2000-SP" e "Visto obtido eletronicamente - RIEX - Sefaz/SP", quando for o caso. Além disso, no quadro "Destinatário/Remetente", o campo destinado ao Município deverá ser preenchido com a Cidade e o país de destino, salvo no caso de estabelecimento emissor de NF-e em que o campo Município deverá ser preenchido com "EXTERIOR".

Base Legal: Arts. 125, caput, I, 127, § 6º e 186 do RICMS-SP/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

7.1) Emissão do documento fiscal:

Analisaremos neste subcapítulo a quantidade e destinação das vias das Notas Fiscais de Exportação, tanto no embarque de mercadorias no Estado de São Paulo como em outro Estado (8).

Notas VRi Consulting:

(8) Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

(9) No caso da emissão de NF-e, a legislação permite que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) seja impresso em uma única cópia para acompanhar o trânsito de mercadorias.

Base Legal: Art. 130, § 5º do RICMS-SP/2000-SP e; Art. 14, § 3º da Portaria CAT nº 162/2008 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

7.1.1) Embarque no Estado de São Paulo:

Na saída para o exterior de mercadoria que tiver de ser embarcada no Estado de São Paulo, a Nota Fiscal deverá ser emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias que terão as seguintes destinações:

  1. a 1ª (primeira) via, juntamente com uma cópia impressa do extrato do comprovante do registro de informações no RIEX acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal Estadual do local de embarque;
  2. a 2ª (segunda) via ficará presa ao Bloco para exibição ao Fisco;
  3. a 3ª (terceira) via não terá fins fiscais;
  4. a 4ª (quarta) via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será entregue, junto com a 1ª (primeira) via, à repartição fiscal que a reterá.
Base Legal: Art. 130, caput, III, "a" do RICMS-SP/2000-SP e; Art. 1º, § 3º, 1 da Portaria CAT nº 50/2005 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

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7.1.2) Embarque em Estado diverso de São Paulo:

Na saída para o exterior de mercadoria que tiver de ser embarcada em Estado diverso de São Paulo, a Nota Fiscal deverá ser emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias que terão as seguintes destinações:

  1. a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
  2. a 2ª (segunda) via ficará presa ao Bloco para exibição ao Fisco;
  3. a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao Fisco Estadual do local de embarque;
  4. a 4ª (quarta) via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, junto com a 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias, à repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, que a reterá e visará às demais, devolvendo-as para as finalidades citadas nas letras "a" e "c" acima.

Na saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada em Estado diverso de São Paulo, o estabelecimento exportador ou remetente, após registrar as informações no RIEX, deverá imprimir 2 (duas) cópias do extrato do comprovante de registro de informações, que deverão acompanhar a 1ª (primeira) e a 3ª (terceira) via da Nota Fiscal.

Base Legal: Art. 130, caput, III, "a" do RICMS-SP/2000-SP e; Art. 1º, § 3º, 2 da Portaria CAT nº 50/2005 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

7.1.3) Visto eletrônico:

Conforme já comentamos neste trabalho, a autorização para realização da exportação se dá por meio do visto eletrônico no sistema RIEX. Referido visto acarretará a dispensa:

  1. da emissão da 4ª (quarta) via da Nota Fiscal, nas operações de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em Estado diverso de São Paulo;
  2. da emissão da 3ª (terceira) via da Nota Fiscal relativa à operação de exportação efetuada no Estado de São Paulo;
  3. da utilização da cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal relativa à operação de exportação a ser efetuada em Estado diverso de São Paulo ou na utilização desta como via adicional, quando a legislação a exigir.
Base Legal: Art. 1º, § 7º da Portaria CAT nº 50/2005 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

8) Procedimentos fiscais (Exportação indireta):

Analisaremos neste capítulo os procedimentos fiscais a serem observados pelo remetente e pelo estabelecimento exportador no hipótese de realização de exportação indireta.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

8.1) Procedimentos do estabelecimento remetente:

8.1.1) Operação interna:

O contribuinte que promover remessa de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado no Estado de São Paulo, deverá fazer constar no documento fiscal correspondente, além dos demais requisitos:

  1. o número de registro do destinatário, se houver, no órgão Federal competente para proceder ao cadastramento das empresas que operam no Comércio Exterior;
  2. a circunstância da exoneração tributária, indicando o dispositivo legal pertinente, qual seja, "Não incidência do ICMS, conforme art. 7º, § 1º do RICMS/2000-SP";
  3. a observação: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição, estadual e no CNPJ do destinatário)";
  4. em se tratando da empresa comercial exportadora (trading company) referida no Decreto-lei nº 1.248/1972:
    1. relativamente à operação de venda, as observações "Operações Realizadas nos termos do Artigo 1º do Decreto-lei nº 1.248/1972", e "Saída Não Tributada - Artigo 7º, inciso V, do RICMS";
    2. relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço, e números de inscrição, Estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da RFB.

No que se refere ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), o estabelecimento remetente deverá observar o seguinte:

  1. Nota Fiscal relativa à "venda" para a comercial exportadora, utilizar o CFOP 5.501/5.502 ou 6.501/6.502, conforme o caso (letra "d.i" acima);
  2. Nota Fiscal que acompanhará as mercadorias remetidas até o local de embarque, utilizar o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso (letra "d.ii" acima).

Já a Nota Fiscal relativa à exportação emitida pela empresa comercial exportadora em nome do destinatário no exterior deverá ser emitida com o CFOP 7.501, correspondente à "exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".

Base Legal: Arts. 7º, § 1º e 439 do RICMS-SP/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

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8.1.2) Operação interestadual:

Na remessa de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado em Estado diverso de São Paulo, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação" (10).

Nota VRi Consulting:

(10) O visto obtido na repartição fiscal do remetente da mercadoria, de que trata o artigo 440 do RICMS/2000-SP, tornou-se inexigível, em nosso entendimento, visto que o Fisco já detém o controle dessas operações em função da utilização da NF-e em caráter obrigatório para essas operações.

Base Legal: Art. 440 do RICMS-SP/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

8.1.3) Formação de lotes:

O estabelecimento remetente, quando pretender enviar mercadorias para formação de lotes em recintos alfandegados localizados no Estado de São Paulo ou em Estado diverso para posterior exportação, deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos:

  1. a indicação, como natureza da operação, "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação";
  2. a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
  3. a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Quando da efetiva exportação das mercadorias remetidas para formação de lotes em recintos alfandegados localizados no Estado de São Paulo ou em Estado diverso, o estabelecimento remetente deverá:

  1. emitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
  2. emitir Nota Fiscal relativa à saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos, a indicação:
    1. de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
    2. do local de onde sairão fisicamente às mercadorias;
    3. no campo "Informações Complementares", dos números das Notas Fiscais correspondentes às remessas de mercadorias para formação do lote (11).

Nota VRi Consulting:

(11) Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a letra "b.iii", os números das Notas Fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

Base Legal: Arts. 440-A e 440-B do RICMS-SP/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

8.2) Procedimentos do estabelecimento exportador:

O estabelecimento exportador, ao emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior, deverá indicar, além dos demais requisitos, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Base Legal: Art. 441 do RICMS-SP/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

8.2.1) Memorando de Exportação:

O estabelecimento exportador deverá emitir também documento denominado "Memorando de Exportação", em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

  1. a denominação "Memorando-Exportação";
  2. o número de ordem e o número da via;
  3. a data da emissão;
  4. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
  5. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;
  6. a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver acompanhado a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento e da Nota Fiscal emitida pelo exportador;
  7. o número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação por Estado produtor ou fabricante;
  8. o número e a data da emissão do Conhecimento de Embarque;
  9. a discriminação do produto exportado;
  10. o País de destino da mercadoria;
  11. a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento exportador;
  12. a identificação do Estado produtor ou fabricante no Registro de Exportação.

As indicações das letras "a", "b" e "d" deverão ser impressas tipograficamente, salvo se o documento for apresentado em meio magnético.

Base Legal: Art. 442, caput, § 1º do RICMS-SP/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

8.2.1.1) Número de vias e destinação:

O Memorando de Exportação será emitido em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

  1. a 1ª (primeira) via será encaminhada ao estabelecimento remetente, do Estado de São Paulo ou de outro Estado, até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque e do Comprovante de Exportação emitido pelo órgão competente;
  2. a 2ª (segunda) via deverá ser anexada à 1ª (primeira) via da Nota Fiscal, ou à cópia reprográfica desta, emitida pelo remetente, permanecendo no estabelecimento exportador para exibição ao Fisco;
  3. a 3ª (terceira) via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal a que estiver vinculado, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético (RIEX), nos termos de disciplina estabelecida pela Sefaz/SP. Neste caso, observar o subcapítulo 8.2.2 abaixo.
Base Legal: Art. 442, § 2º do RICMS-SP/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

8.2.1.2) Modelo de Memorando de Exportação:

Apresentamos a seguir um modelo de Memorando de Exportação constante do Anexo Modelos - Modelos de documentos e livros fiscais do RICMS/2000-SP:

Modelo de Memorando de Exportação
Figura 1: Modelo de Memorando de Exportação.
Base Legal: Anexo Modelos - Modelos de documentos e livros fiscais do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

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8.2.2) Memorando-Exportação - Registro no RIEX:

A 3ª (terceira) via do Memorando de Exportação deverá ser apresentada à Sefaz/SP mediante registro das informações nela contidas no Sistema de RIEX. Para tanto, o estabelecimento exportador localizado no Estado de São Paulo deverá adotar os seguintes procedimentos:

  1. em se tratando de acesso inicial ao RIEX, acessar o endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br, seguir o roteiro SERVIÇOS / VISTO ELETRÔNICO - EXPORTAÇÃO / REGISTRO DE INFORMAÇÕES / CADASTRA ESTABELECIMENTO e proceder à habilitação de pessoa responsável pelo registro e pela consulta a informações referentes ao estabelecimento;
  2. caso não tenham sido registradas anteriormente, registrar no RIEX as informações relativas à Nota Fiscal e à operação de exportação, vinculadas ao "Memorando - Exportação", conforme instruções do capítulo 6 acima;
  3. inserir as informações solicitadas relativas ao Memorando de Exportação no RIEX , observando as instruções contidas no Guia do Usuário, que se encontra disponível para download também no site https://www.fazenda.sp.gov.br;
  4. proceder ao registro das informações por meio da opção "Registrar Memorandos";
  5. imprimir, para cada Memorando de Exportação registrado no RIEX, cópia do extrato do comprovante de registro de memorando.

A pessoa responsável, habilitada nos termos da letra "a", poderá consultar e inserir informações no sistema, bem como habilitar outras pessoas para as funções de consulta e registro de informações relativas às operações de exportação ou remessa efetuadas pelo estabelecimento.

A autenticidade do código do comprovante de registro de informações relativas às Notas Fiscais e às operações de exportação e de remessa com o fim específico de exportação poderá ser confirmada por meio de consulta pública no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br, seguindo o roteiro SERVIÇOS / VISTO ELETRÔNICO - EXPORTAÇÃO / CONSULTA PÚBLICA (12).

Notas VRi Consulting:

(12) Para essa consulta, o interessado deverá informar o código do comprovante de registro de informações, o CNPJ do estabelecimento que emitiu a Nota Fiscal, bem como o número e a data de emissão desse documento fiscal, recebendo a seguir mensagem acerca do registro consultado.

(13) O registro das informações contidas no Memorando de Exportação por meio eletrônico, dispensa o estabelecimento exportador da emissão da 3ª (terceira) via do Memorando de Exportação.

Base Legal: Arts. 2º e 3º da Portaria CAT nº 50/2005 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

8.2.3) Dispensa do RIEX:

Registra-se que o contribuinte emitente de NF-e, desde que efetue a Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos do artigo 250-A do RICMS/2000-SP, fica dispensado (14):

  1. do registro no Sistema RIEX e da obtenção do visto eletrônico em relação à NF-e referente à operação de saída para o exterior e de remessa com fim específico de exportação;
  2. do registro no Sistema RIEX e da apresentação do "Memorando - Exportação" ao Posto Fiscal de sua vinculação.

Nota VRi Consulting:

(14) Essa dispensa condiciona-se ao devido cumprimento do disposto na Portaria CAT nº 147/200, inclusive o preenchimento dos Registro 1100 da EFD-ICMS/IPI, Registro 1105 da EFD-ICMS/IPI e 1110 da EFD-ICMS/IPI.

Base Legal: Art. 4º-A da Portaria CAT nº 50/2005 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

8.2.4) Feira ou exposição no exterior:

Na saída para feiras ou exposições no exterior, bem como na exportação em consignação, o Memorando de Exportação somente deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial, até o último dia do mês subsequente a essa contratação, conservando o comprovante da venda pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 202 do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Arts. 202 e 443 do RICMS-SP/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

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8.3) Exportação indireta não comprovada:

O estabelecimento remetente paulista fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, com observância dos requisitos previstos para aplicação de benefícios fiscais (artigo 5° do RICMS/2000-SP), em relação às saídas com fim específico de exportação de que trata artigo 7°, § 1° do RICMS/2000-SP (exportação indireta por meio de empresa comercial exportadora, inclusive trading, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou outro estabelecimento da mesma empresa), nos casos em que não se efetivar a exportação:

  1. após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento (15);
  2. em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
  3. em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvadas as hipóteses para as quais não seja exigido o recolhimento do imposto (Ver subcapítulo 8.3.1 abaixo).

O recolhimento do imposto por Guia de Recolhimentos Especiais (Gare-ICMS), Código de Receita (CR) 063-2, deverá ser efetuado:

  1. dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses indicadas nas letras "a" e "b" anteriores;
  2. na data em que for efetuada a operação, na hipótese indicada na letra "c" anterior.

Registra-se que o estabelecimento remetente fica dispensado do recolhimento caso o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário que tiver recebido a mercadoria para exportação.

Nota VRi Consulting:

(15) O prazo mencionado na letra "a" poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco da situação do estabelecimento remetente.

Base Legal: Arts. 445, caput, I, "a", II e III, §§ 1º e 2º e 446 do RICMS-SP/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

8.3.1) Não exigência do recolhimento do imposto:

O recolhimento do imposto, no caso de exportação indireta não comprovada, não será exigido:

  1. no retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, ocorrido no prazo previsto na letra "a" do subcapítulo 8.3 acima;
  2. na transmissão da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas no artigo 7°, § 1° do RICMS/2000-SP (exportação indireta por meio de empresa comercial exportadora, inclusive trading, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou outro estabelecimento da mesma empresa), desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação.
Base Legal: Art. 445, § 3º do RICMS-SP/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

8.3.2) Procedimentos do armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro:

O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão exigir o comprovante do recolhimento do imposto, para liberação da mercadoria, sempre que ocorrer a não efetivação da exportação (Ver subcapítulo 8.3), devendo manter cópia à disposição do Fisco pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos (artigo 202 do RICMS/2000-SP).

Vencido o prazo previsto na letra "a" do subcapítulo 8.3 (180 dias), o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fiscal a que estiverem vinculados, relação de mercadorias nele depositadas com o fim específico de exportação, identificando o respectivo titular.

Base Legal: Arts. 202 e 445, §§ 4º e 5º do RICMS-SP/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

9) Exportação com entrega da mercadoria em País diverso:

Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em País diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:

  1. no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";
  2. no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
  3. no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex.

Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em País diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:

  1. no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";
  2. no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
  3. no campo Informações Complementares: o número do RE do Siscomex, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal de exportação emitida ao adquirente original ("Operação de exportação direta").

Uma cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa a "Operação de exportação direta" deverá acompanhar o trânsito da mercadoria até a transposição da fronteira do território nacional.

Base Legal: Art. 441-A do RICMS-SP/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

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10) Nota Fiscal Complementar de variação cambial:

No caso específico de exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal, deverá ser emitido Nota Fiscal Complementar (NFC) relativamente a essa variação cambial, dentro de 3 (três) dias contados da data da ocorrência do fato.

Base Legal: Art. 182, caput, II, § 1º do RICMS-SP/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

11) Regime de depósito alfandegado certificado:

À remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação Federal, aplicam-se as disposições da legislação Estadual tributária relativas à exportação para o exterior.

Será considerado efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA).

Sem prejuízo das demais exigências regulamentares, deverá o remetente:

  1. fazer constar na Nota Fiscal:
    1. os dados identificativos do estabelecimento depositário;
    2. a expressão: "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM nº 2/1988";
  2. obter, na repartição fiscal a que estiver vinculado, visto na Nota Fiscal, mediante exibição do Comprovante de Exportação, antes de iniciada a remessa para o armazém alfandegado (16).

Nota VRi Consulting:

(16) O visto obtido na repartição fiscal antes de iniciada a remessa para o armazém alfandegado, conforme previsto no artigo 449 do RICMS/2000-SP, tornou-se inexigível, em nosso entendimento, visto que o Fisco já detém o controle dessas operações em função da utilização da NF-e em caráter obrigatório para essas operações.

Base Legal: Arts. 447 a 449 do RICMS-SP/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

11.1) Reintrodução de produtos no mercado interno:

As disposições do capítulo antecedente não prevalecerão no caso de reintrodução no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento vendedor com isenção ou não incidência.

Nesse caso, o adquirente da mercadoria recolherá, mediante Guia de Recolhimentos Especiais (Gare-ICMS), Código de Receita (CR) 063-2, o imposto devido ao Estado de São Paulo sobre o valor de saída do estabelecimento vendedor, com aplicação da alíquota que seria utilizada naquela saída.

O comprovante do pagamento do imposto deverá ser exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço.

Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido deverá ser abatido do imposto devido pelo arrematante na aquisição.

Base Legal: Art. 450 do RICMS-SP/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

12) Informações da SEFAZ para o MDIC:

A Sefaz/SP informará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC), sempre que o contribuinte, relativamente a operações de comércio exterior: i) estiver respondendo a processo administrativo; ii) tiver sido punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal.

Base Legal: Art. 444 do RICMS-SP/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

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13) Retorno de mercadorias exportadas:

O desembaraço aduaneiro de mercadoria do exterior é considerado fato gerador do ICMS, porém, quando houver o desembaraço pelo exportador em razão do retorno ao Brasil de mercadoria decorrente de qualquer das hipóteses a seguir mencionadas, aplica-se a isenção do imposto:

  1. não recebida pelo importador no exterior;
  2. recebida pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;
  3. remetida a título de consignação mercantil e não comercializada;
  4. remetida para exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da sua saída.

Esse benefício fiscal (isenção) ficará condicionado a que, na operação de importação, não tenha havido:

  1. contratação de câmbio;
  2. incidência do Imposto de Importação (II).
Base Legal: Art. 39 do Anexo I do RICMS-SP/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

14) Isenção - Serviços de Transporte:

Nos termos do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000-SP, restou estabelecido a isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até:

  1. o local de embarque para o exterior;
  2. o local de destino no exterior;
  3. recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior;
  4. armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) situado no Estado de São Paulo, para depósito em nome do remetente.

Nas hipóteses das letras "a" a "c" acima, a isenção somente se aplica quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, V e § 1º, 1, "b" do RICMS/2000-SP (exportação direta e indireta).

Em relação à hipótese da letra "d", a isenção do ICMS:

  1. somente se aplica quando o estabelecimento remetente da mercadoria esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), conforme disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 13/2013
  2. condicionam-se à efetiva exportação da mercadoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente; e
  3. não prevalecerá caso a exportação não seja realizada no prazo referenciado na letra "b", hipótese em que se aplicará ao estabelecimento remetente, a responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS, nos termos previstos na legislação vigente.

Notas VRi Consulting:

(17) A isenção também se aplica quando a prestação do serviço de transporte se tratar de redespacho ou subcontratação.

(18) A isenção aplica-se, apenas, quando o estabelecimento de origem e o armazém geral estiverem localizados em território paulista.

(19) Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo às prestações beneficiadas com a isenção aqui tratada, ou seja, será assegurado ao contribuinte a manutenção do crédito fiscal do imposto relativamente às entradas.

(20) Recomendamos a leitura do artigo "Isenção: Prestação de serviço de transporte de mercadorias para o exterior", de nossa lavra, que disciplina o credenciamento de contribuinte para fins de fruição da isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação, prevista no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Art. 149 do Anexo I do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 13/2013 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

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15) Exemplo Prático:

A fim de exemplificar os procedimentos tratados neste Roteiro, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. revenda para a empresa americana Livemart Stores, Inc., no dia 30/10/20X1, 500 Mouses para computador (NCM: 8471.60.53), a um preço unitário de US$ 15,00 (Quinze dólares). Considerando que na data do faturamento a taxa do dólar era de R$ 3,00 (Três reais), teremos a emissão da seguinte Nota Fiscal de Exportação (exportação direta):

Nota Fiscal de exportação direta
Figura 2: Nota Fiscal de exportação direta.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

15.1) Escrituração da NF-e no Sped-Fiscal:

A NF-e relativa à exportação direta deverá ser lançada no Sped-Fiscal do estabelecimento emitente (estabelecimento exportador). O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

  1. o Registro C100 da EFD-ICMS/IPI;
  2. o Registro C110 da EFD-ICMS/IPI; e
  3. o Registro C190 da EFD-ICMS/IPI.

Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

Assim, considerando o caso hipotético visto no capítulo 15 acima, a Vivax deverá escriturar os referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.

Nota VRi Consulting:

(21) Conforme orientações extraídas do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) da NF-e, disponível no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br, o campo "Destinatário/Remetente" do documento fiscal eletrônico exemplificado anteriormente foi preenchido da seguinte forma:

  1. "Tipo de documento" - selecionar "Estrangeiro", que o sistema emissor da NF-e não habilitará o campo "CNPJ";
  2. "Nome do Município" - selecionar "Exterior";
  3. "UF" - selecionar "EX";
  4. "CEP" - Preencher com zeros;
  5. "Tipo de contribuinte" - selecionar "Não Contribuinte", que o sistema emissor da NF-e não habilitará o campo "Inscrição Estadual";
  6. "País" - selecionar o País de destino.
Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

15.1.1) Registro C100:

O Registro C100 da EFD-ICMS/IPI destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal relativa à exportação direta, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C100
CampoValor
01REGC100
02IND_OPER1
03IND_EMIT0
04COD_PARTCódigo interno do declarante
05COD_MOD55
06COD_SIT00
07SER1
08NUM_DOC000106945
09CHV_NFEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
10DT_DOC301020X1
11DT_E_S301020X1
12VL_DOC22500,00
13IND_PGTO0
14VL_DESC
15VL_ABAT_NT
16VL_MERC22500,00
17IND_FRT0
18VL_FRT
19VL_SEG
20VL_OUT_DA
21VL_BC_ICMS
22VL_ICMS
23VL_BC_ICMS_ST
24VL_ICMS_ST
25VL_IPI
26VL_PIS
27VL_COFINS
28VL_PIS_ST
29VL_COFINS_ST
Base Legal: Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

15.1.2) Registro C110:

O Registro C110 da EFD-ICMS/IPI tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal relativa à exportação direta, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C110
CampoValor
01REGC110
02COD_INFCódigo interno do declarante
03TXT_COMPLNão incidência do ICMS, conforme art. 7º, V do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Registro C110 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

15.1.3) Registro C190:

O Registro C190 da EFD-ICMS/IPI tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código da Situação Tributária (CST), CFOP e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa à exportação direta, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C190
CampoValor
01REGC190
02CST_ICMS041
03CFOP7102
04ALIQ_ICMS
05VL_OPR22500,00
06VL_BC_ICMS0,00
07VL_ICMS0,00
08VL_BC_ICMS_ST0,00
09VL_ICMS_ST0,00
10VL_RED_BC0,00
11VL_IPI0,00
12COD_OBS0
Base Legal: Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 11/01/22).

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"VRi Consulting. Exportação (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=367&titulo=exportacao-comercio-exterior-icms. Acesso em: 04/12/2024."

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Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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