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Remessa e retorno de armazém-geral

Resumo:

Os contribuintes por falta de espaço em seus estoques ou por questões de redução de custos, podem optar em utilizar os serviços de empresas de armazéns-gerais para guardar e conservar seus produtos. Devido à importância do assunto, examinaremos neste Roteiro os procedimentos que deverão ser observados nas remessas e retornos de mercadorias realizadas entre empresas, comerciais ou industriais, e armazéns-gerais. Para tanto, levaremos em consideração as regras para emissão das Notas Fiscais e dos procedimentos para fruição do incentivo fiscal previsto para esta operação, tanto na seara do ICMS quanto do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

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1) Introdução:

Por falta de espaço físico em seus estabelecimentos para armazenamento de suas mercadorias, muitas empresas vem optando em terceirizar junto a armazéns especializados a guarda e conservação de seus estoques até que sejam negociados. Outras empresas acabam optando pela terceirização visando à diminuição das despesas operacionais ligadas ao armazenamento e movimentação de mercadorias.

Por muitos anos a remessa de mercadorias para armazenamento foi operacionalizada junto a depósitos fechados, armazéns-gerais, transportadoras ou outras empresas parceiras do remetente e que tivessem espaço físico a disposição para o recebimento da carga. Esta forma de operar por muito tempo não foi questionado pela fiscalização do ICMS no Estado de São Paulo, desde que atendida à obrigatoriedade do retorno físico dos bens para a sua origem.

Contudo, conforme pareceres internos da fiscalização Estadual, atualmente, a remessa para armazenamento somente poderá ser realizada quando o estabelecimento armazenador for registrado como depósito fechado ou armazém-geral, não sendo mais possível a remessa para armazenamento com benefício do ICMS quando destinada a estabelecimentos com registro apenas de transportadora, ou, ainda, a estabelecimentos com mesma atividade, onde os estoques podem ser confundidos.

Devido à importância do assunto, examinaremos neste Roteiro os procedimentos previstos na legislação do ICMS do Estado de São Paulo e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que deverão ser observados nas remessas e retornos de mercadorias realizadas entre empresas, comerciais ou industriais, e armazéns-gerais. Para tanto, levaremos em consideração as regras para emissão das Notas Fiscais e dos procedimentos para fruição do incentivo fiscal previsto para esta operação, tanto na seara do ICMS quanto do IPI.

Neste trabalho, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Base Legal: RIPI/2010 e; RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

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2) Conceitos:

2.1) Armazém-geral:

Comercialmente falando, armazém-geral é o estabelecimento que têm por objeto a guarda e a conservação de mercadorias e bens recebidos de terceiros, mediante cobrança de pagamento pelos serviços prestados, como despesas feitas na guarda e conservação das coisas e a própria armazenagem. Os armazéns-gerais também possuem a função de emitir títulos especiais que representem a posse dos bens sob sua guarda, tais como:

  1. Conhecimento de Depósito: representa a mercadoria e circula livremente por endosso, transferindo, assim, a propriedade da mesma; e
  2. Warrant: unido ao Conhecimento de Depósito, mas dele separável à vontade do depositante, que se presta à função de títulos constitutivos de direito de penhor sobre a mercadoria.

Qualquer pessoa, natural ou jurídica, apta para o exercício do comércio, pode ser titular de um armazém-geral, desde que satisfaça certas exigências e esteja devidamente matriculada na Junta Comercial de seu Estado.

Base Legal: Arts. 1º e 15 do Decreto nº 1.102/1903 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

2.1.1) Armazém-geral segundo a legislação do ICMS:

É importantíssimo definir a natureza da responsabilidade tributária das empresas de armazém-geral, em face do ICMS, devido a sua posição de neutralidade tributária, pois são simples depositárias de mercadorias. Assim, os armazéns-gerais, segundo a legislação tributária, não são contribuintes do ICMS, mas possuem sujeição passiva por responsabilidade tributária. O RICMS/2000-SP dispõe que:

Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - o armazém-geral ou o depositário a qualquer título:

  1. na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
  2. na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
  3. solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal;

(...)

Neste mesmo sentido, o artigo 19, § 1º, "1" do RICMS/2000-SP, determina a obrigatoriedade dos armazéns-gerais se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), antes do início de suas atividades, conforme transcrito abaixo:

Art. 19 (...)

§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

1 - a empresa de armazém-geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias (...)

Devem, também, os armazéns-gerais emitir documentos fiscais e escriturar livros fiscais e contábeis normalmente exigidos.

Base Legal: Arts. 11, caput, I e 19, $ 1º, "1" do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

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2.2) Armazém-geral X depósito fechado:

Cabe nos registrar a diferença entre armazém-geral e depósito fechado, pois o assunto ainda gera muitas dúvidas em profissionais experientes que militam na seara tributária. A diferença principal encontra-se na propriedade da empresa (armazém ou depósito), pois o armazém-geral trata-se de estabelecimento de terceiro, já o depósito fechado trata-se de uma filial do próprio estabelecimento.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3) Tratamento Fiscal:

Tanto a legislação do IPI, como a do ICMS concedem benefício fiscal às operações realizadas com armazém-geral, mas o tratamento tributário em ambas as legislações são diferenciadas. Estudaremos neste capítulo o tratamento previsto nos Regulamentos do ICMS e do IPI. No que se refere ao ICMS, veremos os procedimentos previstos na legislação do Estado de São Paulo.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3.1) Procedimentos quanto ao ICMS:

A legislação do Estado de São Paulo prevê a não incidência nas operações internas de remessa com destinado a armazém-geral, para depósito em nome da empresa remetente. A não incidência também será aplicada ao retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, ou seja, o estabelecimento depositante.

Vale a pena enfatizar que o benefício da não incidência aplica-se APENAS nas operações realizadas entre empresas estabelecidas dentro do Estado de São Paulo.

Base Legal: Art. 7º, caput, I e III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

3.1.1) Responsabilidade pelo pagamento do ICMS:

São responsáveis pelo pagamento do ICMS devido o armazém-geral ou o depositário a qualquer título:

  1. na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
  2. na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
  3. solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal.
Base Legal: Art. 11, caput, I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

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3.2) Procedimentos quanto ao IPI:

As operações de remessa e retorno realizadas entre empresa industrial, ou equiparada à industrial, e armazém-geral poderão ser realizadas ao amparo da suspensão do imposto, seja a operação interna ou interestadual.

Cabe nos observar que a suspensão do IPI na remessa para armazém-geral, bem como seu retorno ao estabelecimento depositante estão amparados pela mesma base legal, ou seja, o artigo 43, caput, III do RIPI/2010, que assim dispõe:

Art. 43. Poderão sair com suspensão do imposto:

(...)

III - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem como aqueles devolvidos ao remetente;

(...)

Base Legal: Art. 43, caput, III do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4) Emissão das Notas Fiscais:

Estudaremos neste capítulo os procedimentos previstos nas legislações do ICMS (do Estado de São Paulo) e do IPI para emissão das Notas Fiscais, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e) (1), de remessa e retorno de mercadorias realizadas entre o estabelecimento depositante e a empresa de armazém-geral. Além dessas 2 (duas) operações (remessa e retorno) os Regulamentos do ICMS e do IPI preveem outras 3 (três) situações especiais passíveis de serem realizadas pelas empresas, desta forma, estudaremos também as seguintes operações:

  1. saída de armazém-geral com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa;
  2. entrega pelo fornecedor diretamente ao armazém-geral por conta e ordem do destinatário; e
  3. transmissão de propriedade de mercadorias que permanecerem no armazém-geral.

Com objetivo de facilitar a explicação e o entendimento do tema tratado neste Roteiro de Procedimentos, utilizaremos como exemplo a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria de eletroeletrônicos e materiais de informática com sede no Município de Campinas, interior de São Paulo.

Nota VRi Consulting:

(1) Os contribuintes obrigados a emissão de Nota Fiscal Modelo 55 (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e) deverão observar as regras estabelecidas no Ajuste Sinief nº 7/2005 e legislação complementar.

Base Legal: Ajuste Sinief nº 7/2005 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.1) Operações internas:

Nas operações com armazém-geral cujo remetente (depositante) e armazém-geral (depositário) estejam localizados no território do Estado de São Paulo, os contribuintes deverão observar os procedimentos tratados neste subcapítulo. Assim, para efeito de exemplificação, consideraremos que a empresa Vivax tenha remetido à empresa de armazém-geral Depositex armazéns-gerais S/A., também localizada no Município de Campinas/SP, 300 (trezentos) monitores de computador (NCM: 8528.51.10) a um preço unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.1.1) Remessa para armazém-geral:

Na emissão da Nota Fiscal de remessa para armazém-geral dentro do Estado de São Paulo, o contribuinte do ICMS e/ou do IPI deverá fazer constar no documento fiscal, além dos demais requisitos normalmente exigidos, no mínimo as seguintes informações:

  1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para armazém-geral";
  2. CFOP: 5.905;
  3. CST do IPI: 55 - Suspensão;
  4. Código de enquadramento legal do IPI: 101;
  5. o valor das mercadorias;
  6. no campo "Informações Complementares", no quadro "Dados Adicionais": as indicações "Não Incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso I do RICMS/2000-SP" e, "Saído com Suspensão do IPI, conforme artigo 43, inciso III do RIPI/2010", quando contribuinte deste imposto.

Assim, considerando que a empresa Vivax enviou 300 (trezentos) monitores a um preço unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ou seja, um total de mercadoria de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), teremos a emissão da seguinte Nota Fiscal de Remessa para Armazém-Geral:

Remessa para armazém-geral
Figura 1: Remessa para armazém-geral.
Base Legal: Arts. 43, caput, III, 415, caput, III e 482 do RIPI/2010 e; Art. 6º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.1.2) Retorno de armazém-geral:

Por ocasião do retorno das mercadorias armazenadas na empresa Depositex, esta emitirá Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento da empresa depositante (Vivax) que, além dos demais requisitos normalmente exigidos para emissão de Notas Fiscais, deverá conter no mínimo as seguintes informações:

  1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de armazém-geral";
  2. CFOP: 5.906;
  3. CST do IPI: 55 - Suspensão;
  4. Código de enquadramento legal do IPI: 101;
  5. o valor das mercadorias;
  6. no campo "Informações Complementares", no quadro "Dados Adicionais": as indicações"Não Incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso III do RICMS/2000-SP" e, "Saído com Suspensão do IPI, conforme artigo 43, inciso III do RIPI/2010", quando contribuinte deste imposto.

Para efeito de exemplificação, consideraremos que a Vivax tenha requisitado, em 25/06/20X01, o retorno de 80 (oitenta) monitores ao seu estabelecimento (autor da remessa), como a remessa mais antiga foi realizada a um preço unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), teremos uma Nota Fiscal no valor total de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), como segue:

Retorno de armazém-geral
Figura 2: Retorno de armazém-geral.
Base Legal: Art. 43, caput, III, caput, 415, caput, III e 482 do RIPI/2010 e; Art. 7º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.1.3) Saída de armazém-geral com destino a outro estabelecimento:

A empresa depositante por questões logísticas e/ou comerciais pode resolver vender ou transferir para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, a mercadoria que está depositada no armazém-geral, fazendo com que esta saia diretamente do armazém para o destinatário, sem retornar fisicamente ao seu estabelecimento. Ocorrendo essa hipótese o estabelecimento depositante e o armazém-geral deverão observar os procedimentos descritos nos subcapítulos seguintes.

Base Legal: Art. 483, caput do RIPI/2010 e; Art. 8º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.1.3.1) Procedimentos do depositante:

O estabelecimento depositante/remetente, em nosso exemplo, a empresa Vivax, deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria. Emitida a Nota Fiscal, está será enviada ao armazém-geral para que se proceda à entrega da mercadoria ao adquirente, que a está comprando ou recebendo em transferência.

Com relação à Nota Fiscal, além dos requisitos legalmente exigidos para sua emissão, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

  1. a natureza da operação: o título a que se transfere a propriedade;
  2. um dos CFOPs a seguir:
    1. 5.105: caso se trate de venda de produção do estabelecimento;
    2. 5.106: caso se trate de revenda de mercadorias;
    3. 5.155: caso se trate de transferência de produtos de sua produção; ou
    4. 5.156: caso se trate de transferência de mercadorias de sua comercialização.
  3. valor da operação;
  4. o destaque do ICMS e do IPI, se devido;
  5. a circunstância de que os produtos serão retirados do armazém-geral, mencionando o endereço e o número no CNPJ e da Inscrição Estadual (IE) do armazém-geral.

Cabe nos observar que a Nota Fiscal de retorno simbólico, a que se refere o subcapítulo 4.1.3.2 abaixo, deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas (LRE) do estabelecimento depositante/remetente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.

Caso o estabelecimento depositante/remetente esteja obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, deverá lançar a Nota Fiscal emitida nas condições deste subcapítulo na referida obrigação acessória, mediante o preenchimento dos campos próprios dos Registros C100, C110, C170 e C190, conforme o caso, em conformidade com o disposto no Ajuste Sinief nº 2/2009, no Ato Cotepe nº 44/2018 e no Guia Prático EFD-ICMS/IPI. Registra-se que, a entrega do Sped-Fiscal supre a necessidade de escriturar a Nota Fiscal no LRE.

Base Legal: Ato Cotepe nº 44/2018; Ajuste Sinief nº 2/2009; Art. 483, caput e § 3º do RIPI/2010; Art. 8º, caput, I a IV e §§ 3º e 4º do Anexo VII do RICMS/2000-SP e; Guia Prático EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

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4.1.3.2) Procedimentos do armazém-geral:

A entrega da mercadoria será acompanhada pelo documento fiscal emitido pelo estabelecimento depositante/remetente, na forma do subcapítulo 4.1.3.1 acima (NF de venda ou transferência). O armazém-geral ainda indicará no verso dessa Nota Fiscal, a data da efetiva saída da mercadoria, bem como o número, a série, se houver, e data da Nota Fiscal de Retorno simbólico tratada no presente subcapítulo.

Após o recebimento da Nota Fiscal de venda ou transferência e no momento da saída efetiva da mercadoria, o armazém-geral deverá emitir Nota Fiscal de retorno simbólico, em nome do estabelecimento depositante/remetente, sem destaque do valor dos impostos, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

  1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de armazém-geral";
  2. CFOP: 5.907;
  3. o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
  4. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/remetente;
  5. o nome do titular, o endereço e os números no CNPJ e da Inscrição Estadual, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria; e
  6. a data da efetiva saída das mercadorias do seu estabelecimento.

Essa Nota Fiscal será enviada ao estabelecimento depositante/remetente, para que no prazo de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral seja escriturada em seu LRE ou no Sped-Fiscal, conforme o caso.

Nota VRi Consulting:

(2) Determina o artigo 20 do Anexo VII do RICMS/2000-SP que o armazém-geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à Repartição Fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, que efetuar a pessoa não inscrita no Cadesp.

Base Legal: Art. 483, §§ 1º e 2º do RIPI/2010 e; Art. 8º, §§ 1º, 2º e 4º do Anexo VII RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.1.4) Entrega pelo fornecedor diretamente ao armazém-geral:

Outra operação comum de ser praticada com armazéns-gerais é a hipótese de determinado destinatário de mercadoria, a Vivax por exemplo, solicitar ao seu fornecedor que as entregue, por sua conta e ordem, diretamente em armazém-geral previamente selecionado. Nesta situação, o destinatário será para efeitos tributários considerado o depositante das mercadorias.

Nesta situação, as empresas envolvidas na operação deverão observar os procedimentos descritos nos subcapítulos seguintes.

Base Legal: Art. 484 do RIPI/2010 e; Art. 12 do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.1.4.1) Procedimentos do fornecedor/remetente:

O estabelecimento fornecedor/remetente das mercadorias, que serão entregues diretamente no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal para o estabelecimento depositante/adquirente (Vivax), que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

  1. como destinatário, o estabelecimento depositante;
  2. a natureza da operação e CFOP correspondentes a operação realizada com o depositante/destinatário (Venda, por exemplo);
  3. o valor da operação;
  4. o destaque do ICMS e IPI, se devido; e
  5. o local da entrega, o endereço e os números no CNPJ e da Inscrição Estadual (IE) do armazém-geral em que a mercadoria será entregue.
Base Legal: Art. 484, caput, I e II do RIPI/2010 e; Art. 12, caput, I a V do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

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4.1.4.2) Procedimentos do armazém-geral:

O armazém-geral terá como responsabilidade:

  1. escriturar, em seu LRE, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria (Ver subcapítulo 4.1.4.1), sem direito a crédito dos impostos, lançando-se na coluna "Observações" os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo depositante, na forma da letra "b" do subcapítulo 4.1.4.3. Caso o estabelecimento esteja obrigado à entrega do Sped-Fiscal, deverá lançar a Nota Fiscal na referida obrigação acessória, mediante o preenchimento dos campos próprios dos Registros C100, C110, C170 e C190, conforme o caso, em substituição à escrituração do LRE; e
  2. mencionar a data da efetiva entrada da mercadoria na Nota Fiscal referida na letra anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante/destinatário/adquirente.
Base Legal: Art. 484, § 1º, I e II, § 3º do RIPI/2010 e; Art. 12, § 1º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.1.4.3) Procedimentos do depositante/destinatário/adquirente:

Já o estabelecimento depositante, terá como responsabilidade:

  1. escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor/remetente (Ver subcapítulo 4.1.4.1) em seu LRE, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, apropriando-se do crédito dos respectivos impostos, quando cabíveis;
  2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica para o armazém-geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, com as seguintes informações:

    1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral";
    2. o CFOP 5.934; e
    3. o número e data do documento fiscal emitido pelo fornecedor/remetente, na forma do subcapítulo 4.1.4.1.
  3. enviar a Nota Fiscal a que se refere o item anterior ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
Base Legal: Art. 226 e 484, § 2º do RIPI/2010 e; Art. 12, § 2º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

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4.1.5) Transmissão de propriedade de mercadorias que permanecerem no armazém-geral:

A legislação também prevê procedimento específico para a hipótese de transferência de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral, sem que haja alteração de sua posse, ou seja, sem que haja sua efetiva saída do armazém. É o caso, por exemplo, de determinada empresa vender mercadoria que esteja depositada em armazém-geral e o cliente (comprador) solicitar que a mercadoria fique depositada no mesmo armazém-geral.

Veremos neste subcapítulo os procedimentos previstos no RICMS/2000-SP e no RIPI/2010 para esta operação, na situação de o estabelecimento depositante e transmitente estiverem localizados no Estado de São Paulo.

Base Legal: Art. 489 do RIPI/2010 e; Art. 16 do Anexo VII do RICMS/2000-SP.

4.1.5.1) Procedimentos do depositante/transmitente:

O estabelecimento depositante/transmitente deverá emitir Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

  1. a natureza da operação correspondente a operação que transfere a propriedade;
  2. um dos CFOPs a seguir:
    1. 5.105: caso se trate de venda de produção do estabelecimento;
    2. 5.106: caso se trate de revenda de mercadorias;
    3. 5.155: caso se trate de transferência de produtos de sua produção; ou
    4. 5.156: caso se trate de transferência de mercadorias de sua comercialização;
  3. o valor da operação;
  4. o destaque do ICMS e IPI, se devidos;
  5. a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando o endereço e os números no CNPJ e da Inscrição Estadual (IE), deste.

Referente à Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral para registrar o retorno simbólico da mercadoria (Ver subcapítulo 4.1.5.2), esta deverá ser enviada ao estabelecimento depositante/transmitente para que seja escriturada em seu LRE (ou Sped-Fiscal, conforme esteja obrigado à escrituração dessa obrigação acessória), dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

Base Legal: Art. 489, caput, § 2º do RIPI/2010 e; Art. 16, caput, I a IV e § 2º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.1.5.2) Procedimentos do armazém-geral:

O armazém-geral por sua vez, deverá, por ocasião da transmissão da propriedade, emitir Nota Fiscal para o retorno simbólico das mercadorias ao depositante/transmitente. Este documento fiscal, conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

  1. natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-Geral";
  2. CFOP: 5.907;
  3. o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
  4. sem destaque do ICMS e IPI;
  5. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, na forma do subcapítulo 4.1.5.1; e
  6. o nome, o endereço e os números no CNPJ e da Inscrição Estadual (IE) do estabelecimento adquirente.

Referente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento adquirente para registrar a remessa simbólica da mercadoria (Ver subcapítulo 4.1.5.3), esta deverá ser enviada em até 5 (cinco) dias, contados de sua emissão, ao armazém-geral para que seja escriturada em seu LRE (ou Sped-Fiscal, conforme esteja obrigado à escrituração dessa obrigação acessória), também dentro de 5 (cinco) dias, contados de seu recebimento.

Base Legal: Art. 489, §§ 1º e 5º do RIPI/2010 e; Art. 16, §§ 1º e 6º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.1.5.3) Procedimentos do adquirente:

Após o recebimento da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, o adquirente deverá escriturá-la em seu LRE (ou Sped-Fiscal, conforme esteja obrigado à escrituração dessa obrigação acessória), dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão, e logo em seguida, emitir Nota Fiscal de remessa simbólica (3) para o armazém-geral que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes informações:

  1. natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral";
  2. CFOP: 5.934;
  3. o valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, na forma do subcapítulo 4.1.5.1;
  4. sem destaque do ICMS (4) e IPI;
  5. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente que transfere a propriedade, na forma do subcapítulo 4.1.5.1, bem como o nome, o endereço e os números no CNPJ e da Inscrição Estadual, deste.

Notas VRi Consulting:

(3) Essa Nota Fiscal será enviada ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

(4) Caso o estabelecimento adquirente se situe em Unidade da Federação diversa da do armazém-geral, a Nota Fiscal de "Remessa Simbólica para Armazém-Geral" será efetuada com o destaque do ICMS, quando devido.

Base Legal: Art. 489, §§ 3º a 5º do RIPI/2010 e; Art. 16, §§ 3º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.2) Operações interestaduais:

Tratando-se de operações com armazém-geral cujo remetente (depositante) esteja localizado no Estado de São Paulo e o depositário em outra Unidade da Federação (UF), os contribuintes de São Paulo deverão observar os procedimentos tratados neste subcapítulo.

Consideraremos, agora, que a empresa Vivax tenha remetido à empresa de armazém-geral Minas armazéns-gerais S/A., localizada no Município de Belo Horizonte/MG, 70 (setenta) Televisores de LCD 60" Full HD (NCM: 8528.72.00) a um preço unitário de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.2.1) Remessa para armazém-geral:

Na emissão da Nota Fiscal de remessa para armazém-geral com destino a armazém localizado em outra UF, o contribuinte do ICMS e/ou do IPI estabelecido no Estado de São Paulo, deverá fazer constar no documento fiscal, além dos demais requisitos normalmente exigidos, no mínimo as seguintes informações:

  1. natureza da operação: "Remessa para armazém-geral em outro Estado";
  2. CFOP: 6.905;
  3. o valor das mercadorias;
  4. destaque do ICMS, se devido;
  5. a indicação Saído com Suspensão do IPI, conforme artigo 43, inciso III do RIPI/2010, quando contribuinte deste imposto.

Assim, considerando que a empresa Vivax tenha enviado 70 (Setenta) televisores a um preço unitário de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), ou seja, um total de mercadoria de R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil), teremos a emissão da seguinte Nota Fiscal de Remessa para Armazém-Geral (5):

Remessa para armazém-geral em outro Estado
Figura 3: Remessa para armazém-geral em outro Estado.

Como podemos verificar na Nota Fiscal de remessa para armazenagem, o ICMS foi normalmente destacado no documento fiscal, uma vez que o beneficio fiscal da "não incidência" aplica-se apenas às operações realizadas dentro do Estado de São Paulo. Já o IPI continuará suspenso, pois a suspensão desse tributo é aplicável tanto nas operações internas como interestaduais.

Nota VRi Consulting:

(5) Para efeito de exemplificação, estamos considerando que o produto não faz jus a nenhum tipo de incentivo fiscal, tais como isenção, não incidência, etc.

Base Legal: Arts. 43, caput, III, 415, caput, III e 485 do RIPI/2010 e; Art. 2º, caput, I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

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4.2.2) Retorno de armazém-geral:

Por ocasião do retorno das mercadorias armazenadas na empresa Minas armazéns-gerais S/A., este emitirá Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento da empresa depositante (Vivax) que, além dos demais requisitos normalmente exigidos para emissão de Notas Fiscais, deverá conter no mínimo as seguintes informações:

  1. natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de armazém-geral";
  2. CFOP: 6.906;
  3. o valor das mercadorias;
  4. a indicação Saído com Suspensão do IPI, conforme artigo 43, inciso III do RIPI/2010, quando contribuinte deste imposto.

Para efeito de exemplificação, consideraremos que a Vivax tenha requisitado, em 20/07/20X1, o retorno de 10 (Dez) televisores ao seu estabelecimento (autor da remessa), como a remessa mais antiga foi realizada a um preço unitário de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), teremos uma Nota Fiscal no valor total de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), como segue:

Retorno de armazém-geral em outro Estado
Figura 4: Retorno de armazém-geral em outro Estado.

Nota VRi Consulting:

(6) Na operação de retorno de mercadoria promovida por armazém-geral a estabelecimento depositante situado nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Paraná a alíquota aplicável será a mesma da operação de remessa para depósito. Além disso, no retorno de mercadoria depositada por contribuinte paulista em armazém-geral nestes Estados, o crédito fiscal não será superior ao valor do imposto pago por ocasião da remessa para depósito.

Base Legal: Art. 43, caput, III, 415, caput, III e 482 do RIPI/2010; Art. 2º, caput, I do RICMS/2000-SP e; Art. 1º da Portaria CAT nº 18/1991 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.2.3) Saída de armazém-geral com destino a outro estabelecimento:

Da mesma forma que nas operações realizadas dentro do Estado de São Paulo, nas operações interestaduais o estabelecimento depositante também poderá vender ou transferir a mercadoria depositada no armazém-geral para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, fazendo com que a mesma saia diretamente do armazém para o destinatário, sem retornar ao seu estabelecimento. Ocorrendo essa hipótese o estabelecimento depositante e o armazém-geral deverão observar os procedimentos descritos nos subcapítulos abaixo.

Base Legal: Art. 486, caput do RIPI/2010 e; RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.2.3.1) Procedimentos do depositante/remetente:

O estabelecimento depositante/remetente, neste exemplo, a empresa Vivax, deverá emitir Nota Fiscal transferindo a propriedade da mercadoria para o estabelecimento destinatário/adquirente, sem o destaque do ICMS, mas com o IPI destacado normalmente, quando devido. Além dos requisitos legalmente exigidos na legislação, esse documento fiscal deverá conter:

  1. valor da operação;
  2. como Natureza da operação, o título a que se transfere a propriedade;
  3. um dos CFOPs a seguir:
    1. 6.105: caso se trate de venda de produção do estabelecimento;
    2. 6.106: caso se trate de revenda de mercadorias;
    3. 6.155: caso se trate de transferência de produtos de sua produção; ou
    4. 6.156: caso se trate de transferência de mercadorias de sua comercialização.
  4. a circunstância de que os produtos serão retirados do armazém-geral, mencionando o endereço e o número no CNPJ e da Inscrição Estadual, deste.

Cabe nos observar que a Nota Fiscal remessa por conta e ordem de terceiros, a que se refere a letra "b" do subcapítulo 4.2.3.2 abaixo, deverá ser escriturada no LRE do estabelecimento depositante/remetente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.

Caso o estabelecimento depositante/remetente esteja obrigado à entrega do Sped-Fiscal, deverá lançar a Nota Fiscal na referida obrigação acessória, mediante o preenchimento dos campos próprios dos Registros C100, C110, C170 e C190, conforme o caso, em conformidade com o disposto no Ajuste Sinief nº 2/2009, no Ato Cotepe nº 44/2018 e no Guia Prático EFD-ICMS/IPI. Registra-se que, a entrega do Sped-Fiscal supre a necessidade de escriturar a Nota Fiscal no LRE.

Base Legal: Ato Cotepe nº 44/2018; Ajuste Sinief nº 2/2009; Art. 486, caput e § 3º do RIPI/2010; Art. 10, I a III e §§ 1º e 4º do RICMS/2000-SP e; Guia Prático EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

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4.2.3.2) Procedimentos do armazém-geral:

Já o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, deverá emitir 2 (duas) Notas Fiscais, a 1ª (primeira) em nome do destinatário para acompanhar a mercadoria até seu estabelecimento, e a 2ª (segunda) em retorno ao depositante/remetente. Esses documentos fiscais deverão conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

  1. com destino ao estabelecimento destinatário:
    1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por conta e ordem de terceiros";
    2. o CFOP 5.923/6.923;
    3. o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do subcapítulo 4.2.3.1 acima;
    4. sem destaque do IPI;
    5. com destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral"; e
    6. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Ver subcapítulo 4.2.3.1), bem como o nome, endereço e a inscrição no CNPJ e da Inscrição Estadual, deste.
  2. com destino ao estabelecimento do depositante:
    1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de armazém-geral";
    2. o CFOP 6.907;
    3. o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
    4. sem destaque do ICMS e do IPI;
    5. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/remetente (Ver subcapítulo 4.2.3.1), bem como o nome, endereço e inscrição no CNPJ e da Inscrição Estadual, deste; e
    6. o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e da Inscrição Estadual do estabelecimento a que se destinar a mercadoria, bem como o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal de que trata a letra "a".
    7. a data da efetiva saída das mercadorias do seu estabelecimento.

A Nota Fiscal a que se refere a letra "b" (Retorno Simbólico de Armazém) deverá ser enviada ao estabelecimento depositante/remetente, para que no prazo de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral seja escriturada em seu LRE ou no Sped-Fiscal, conforme o caso.

As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento depositante e pelo armazém-geral em nome do destinatário.

Nota VRi Consulting:

(7) Determina o artigo 20 do Anexo VII do RICMS/2000-SP que o armazém-geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, que efetuar a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes.

Base Legal: Art. 486, § 1º, I e II e §§ 2º e 3º do RIPI/2010 e; Art. 8º, §§ 1º, 2º e 4º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.2.3.3) Procedimentos do destinatário:

O estabelecimento destinatário/adquirente, ao receber os produtos deverá escriturar em seu LRE a Nota Fiscal a que se refere o subcapítulo 4.2.3.1 (NF de Venda ou Transferência), acrescentando na coluna "Observações" o número, a série, se houver, e a data da emissão Nota Fiscal referida na letra "a" do subcapítulo 4.2.3.2 (Nota Fiscal de Remessa por conta e ordem de terceiros), bem como o nome, o endereço e a inscrição no CNPJ e da Inscrição Estadual do armazém-geral. O ICMS pago pelo armazém-geral também poderá ser lançados nas colunas próprias quando admitido seu crédito.

No Sped-Fiscal, a Nota Fiscal será escriturada no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI do arquivo e as "observações" serão consignadas em registro próprio destinado à informação do documento fiscal, qual sejal Registro C195 da EFD-ICMS/IPI.

Base Legal: Art. 486, § 4º do RIPI/2010 e; Art. 10, § 5º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.2.4) Entrega pelo fornecedor diretamente ao armazém-geral:

As empresas de outras UF que adquirirem mercadorias de fornecedores localizados no Estado de São Paulo também poderão solicitar que estes as entreguem, por sua conta e ordem, diretamente a armazéns-gerais por aqueles contratados, ainda que este armazém esteja localizado em UF diversa do remetente. Acorrendo essa situação, o comprador/destinatário será para efeitos tributários considerado depositante das mercadorias.

Desta forma, as empresas envolvidas na operação deverão observar os procedimentos descritos nos subcapítulos a seguir:

Base Legal: Art. 487 do RIPI/2010 e; Art. 14 do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

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4.2.4.1) Procedimentos do fornecedor/remetente:

O estabelecimento fornecedor/remetente das mercadorias, que serão entregues diretamente no armazém-geral, deverá emitir 2 (duas) Notas Fiscais. A 1ª (primeira) em nome do depositante/destinatário (comprador) e a 2ª (segunda) em nome do armazém-geral para acompanhar a mercadoria na sua entrega, ambas deverão conter, além dos demais requisitos previstos da legislação, as seguintes informações:

  1. com destino ao estabelecimento depositante/destinatário:
    1. a natureza da operação;
    2. o CFOP correspondente a operação realizada com o depositante/destinatário;
    3. o valor da operação;
    4. o local da entrega, o endereço e a inscrição no CNPJ e da Inscrição Estadual do armazém-geral em que a mercadoria será entregue; e
    5. o destaque do ICMS e IPI, se devido.
  2. com destino ao armazém-geral:
    1. a natureza da operação: "Outras Saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
    2. o CFOP 5.923/6.923;
    3. o valor da operação;
    4. sem destaque do ICMS e IPI.
    5. o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário/depositante, no CNPJ e no Fisco Estadual; e
    6. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal referida na letra anterior.
Base Legal: Art. 487, caput, I e II do RIPI/2010 e; Art. 14, caput, I e II do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.2.4.2) Procedimentos do armazém-geral:

O armazém-geral terá como responsabilidade escriturar, no LRE, a Nota Fiscal emitida pelo depositante/destinatário (Ver subcapítulo 4.2.4.3), anotando na coluna "Observações" o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento fornecedor/remetente, no CNPJ e no Fisco Estadual.

No Sped-Fiscal, a Nota Fiscal será escriturada no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI do arquivo e as "observações" serão consignadas em registro próprio destinado à informação do documento fiscal, qual seja, Registro C195 da EFD-ICMS/IPI.

Quando o armazém-geral situado no Estado de São Paulo receber mercadoria originária de depositante estabelecido no Estado do Mato Grosso do sul, o crédito não será superior ao valor do imposto pago por ocasião da operação que destinou simbolicamente a mercadoria àquele depositante.

Base Legal: Art. 487, § 3º do RIPI/2010; Art. 14, § 3º do Anexo VII do RICMS/2000-SP e; Art. 3º da Portaria CAT nº 18/1991 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.2.4.3) Procedimentos do depositante/destinatário:

Ao estabelecimento depositante/destinatário, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, emitir Nota Fiscal (8) para este, relativa à saída simbólica. Este documento fiscal tem o objetivo de documentar a remessa das mercadorias para o armazém-geral e terá no mínimo as seguintes informações:

  1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para depósito";
  2. o CFOP 5.934/6.934;
  3. o valor da operação;
  4. com destaque do ICMS, quando devido;
  5. sem destaque de IPI; e
  6. a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, bem como o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida na forma da letra "a" do subcapítulo 4.2.4.1, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

Caso o armazém-geral esteja localizado no Estado de Mato Grosso do Sul e a remessa seja feita por contribuinte paulista, deverá ser aplicada a mesma alíquota da operação que destinou simbolicamente a mercadoria ao destinatário depositante.

Nota VRi Consulting:

(8) Essa Nota Fiscal será remetida ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

Base Legal: Art. 487, §§ 1º e 2º do RIPI/2010; Art. 14, §$ 1º e 2º do Anexo VII do RICMS/2000-SP e; Art. 2º da Portaria CAT nº 18/1991 (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

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4.2.5) Transmissão de propriedade de mercadorias que permanecerem no armazém-geral:

A transferência de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral sem que haja sua efetiva saída, na hipótese em que os estabelecimentos do armazém e do depositante/transmitente estejam situados em UF distintos, também será possível. Porém, as empresas envolvidas na operação terão que seguir os procedimentos previstos no RICMS/2000-SP e no RIPI/2010, abaixo estudados.

Base Legal: Art. 490 do RIPI/2010 e; Art. 18 do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.2.5.1) Procedimentos do depositante/transmitente:

O estabelecimento depositante/transmitente deverá emitir Nota Fiscal de transferência de propriedade, para logo em seguida, enviá-la no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, este por sua vez, deverá escriturá-la em seu LRE. Referido documento fiscal conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

  1. como Natureza da operação, o título a que se transfere a propriedade;
  2. um dos CFOPs a seguir:
    1. 5.105: caso se trate de venda de produção do estabelecimento;
    2. 5.106: caso se trate de revenda de mercadorias;
    3. 5.155: caso se trate de transferência de produtos de sua produção; ou
    4. 5.156: caso se trate de transferência de mercadorias de sua comercialização.
  3. o valor da operação;
  4. sem destaque do ICMS (9) e com destaque do IPI, se devido;
  5. a circunstância de que as mercadorias se encontram depositados em armazém-geral, mencionando, ainda, o endereço e a inscrição no CNPJ e da Inscrição Estadual, deste.

Referente a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral para registrar o retorno simbólico da mercadoria, esta deverá ser enviada ao estabelecimento depositante/transmitente para que seja escriturada em seu Livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Nota VRi Consulting:

(9) Pelo fato de o armazém e o estabelecimento do depositante/transmitente estarem em Estados diferentes, não haverá destaque do ICMS na Nota Fiscal, um vez na remessa para armazenagem a operação já foi tributada. A remessa para armazém-geral em operação interestadual não está amparada pelo benefício fiscal da "não incidência".

Base Legal: Art. 490, caput, § 2º do RIPI/2010 e; Art. 18, caput, I a III e § 2º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

4.2.5.2) Procedimentos do armazém-geral:

O armazém-geral por sua vez, deverá, por ocasião, do recebimento da Nota Fiscal de Remessa Simbólica emitida pelo estabelecimento adquirente, emitir outras 2 (duas) Notas Fiscais. A 1ª (primeira) em nome do depositante/transmitente referente ao Retorno simbólico das mercadorias depositadas e a 2ª (segunda) em nome do estabelecimento adquirente, que passará a ser o novo estabelecimento depositante. Essas Notas Fiscais deverão conter, além dos demais requisitos previstos da legislação, as seguintes informações:

  1. com destino ao estabelecimento depositante/transmitente:
    1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-Geral";
    2. o CFOP 6.907;
    3. o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
    4. sem destaque do ICMS e IPI;
    5. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente; e
    6. o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco Estadual.
  2. com destino ao estabelecimento adquirente:
    1. a natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiros";
    2. o CFOP 5.949/6.949;
    3. o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente;
    4. com destaque do ICMS, se devido, e sem destaque do IPI;
    5. o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento depositante/transmitente, no CNPJ e no Fisco Estadual; e
    6. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente.

Referente a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento adquirente para registrar a remessa simbólica da mercadoria, esta deverá ser enviada em até 5 (cinco) dias, contados de sua emissão, ao armazém-geral para que seja escriturada em seu LRE, também dentro de 5 (cinco) dias, contados de seu recebimento.

Nota VRi Consulting:

(10) A Nota Fiscal emitida na forma da letra "b" deste subcapítulo deverá ser enviada ao estabelecimento adquirente, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, para lançamento em seus Livros Fiscais.

Base Legal: Art. 490, §§ 1º a 3º e 5º do RIPI/2010 e; Art. 18, §§ 1º, 2º, 3º e 6º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

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4.2.5.3) Procedimentos do adquirente:

Após o recebimento da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, o adquirente deverá escriturá-la em seu Livro Registro de Entradas, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, deverá, ainda, ser anotado na coluna "Observações" do respectivo lançamento, o número, a série, se houver, e a data de emissão da Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. Logo em seguida, o adquirente deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para o armazém-geral que conterá, além dos demais requisitos:

  1. o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente;
  2. a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral";
  3. o CFOP 5.934/6.934;
  4. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, deste.
  5. sem destaque do ICMS (Salvo se o armazém estiver localizado em Estado diferente) e IPI;
Base Legal: Art. 490, §§ 3º a 5º do RIPI/2010 e; Art. 18, §§ 4º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

5) Operações de exportação:

Há ainda, no RICMS/2000-SP, procedimentos específicos a serem observados na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, localizado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a exportação direta ou indireta. Neste caso, o contribuinte deverá se atentar para as regras previstas nos artigos 11-A e 11-B do RICMS/2000-SP, conforme tratado nos subcapítulos seguintes.

Base Legal: Arts. 11-A e 11-B do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

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5.1) Emissão dos documentos fiscais:

5.1.1) Procedimentos do depositante:

O estabelecimento depositante deve emitir Nota Fiscal, sem o destaque do ICMS, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

  1. o valor da operação;
  2. a natureza da operação; e
  3. a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
Base Legal: Art. 11-A, caput, § 1º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

5.1.2) Procedimentos do armazém-geral:

O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, deve emitir:

  1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, sem destaque do valor do ICMS, que conterá, além dos demais requisitos:
    1. o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
    2. a natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro para Exportação Direta/Indireta";
    3. o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
  2. Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, com destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
    1. o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
    2. a base de calculo e a alíquota, que serão as mesmas aplicadas na operação de remessa da mercadoria para o armazém-geral;
    3. a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de armazém-geral";
    4. o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
    5. o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal mencionada na letra "a".

A Nota Fiscal referida na letra "b" deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral com destino ao destinatário.

Nota VRi Consulting:

(11) A mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas Notas Fiscais mencionadas no subcapítulo 5.1.1, emitida pelo depositante, e na letra "a" do subcapítulo 5.1.2, emitida pelo armazém-geral com destino ao destinatário.

Base Legal: Art. 11-A, §§ 2º a 4º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

5.2) Serviço de transporte - Exportação:

Desde 15/09/2012, a prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no Estado de São Paulo, até o armazém-geral situado também neste Estado, para depósito em nome do remetente, está isento do ICMS.

A fruição da isenção do imposto está condicionada à observância dos seguintes requisitos:

  1. credenciamento do estabelecimento remetente da mercadoria perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
  2. efetiva exportação da mercadoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

No caso de descumprimento do prazo para exportação (180 dias), a isenção não prevalecerá, situação em que será aplicada ao estabelecimento remetente a responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte.

Notas VRi Consulting:

(12) A isenção aplica-se apenas quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000-SP e aplica-se, também, a prestação se tratar de redespacho ou sub contratação.

(13) Não será exigido o estorno do crédito do ICMS relativo às prestações beneficiadas com a isenção tratadas neste subcapítulo.

Base Legal: Art. 149, caput, IV, §§ 1º a 3º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/02/22).

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"VRi Consulting. Remessa e retorno de armazém-geral (Área: Manual de emissão de Notas Fiscais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=36&titulo=remessa-e-retorno-de-armazem-geral-emissao-nota-fiscal. Acesso em: 20/09/2024."

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