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Zona Franca de Manaus (ZFM)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os benefícios fiscais atribuídos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a Zona Franca de Manaus (ZFM), bem como, as condições e procedimentos para fruição desses benefícios. Para tanto, utilizaremos como base o RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, além de outras normas citadas ao longo do texto.

Ressalte-se que a legislação do IPI prevê regras próprias que não se confundem com os procedimentos prescritos na legislação do ICMS, assim, nosso leitor deverá observar o que a legislação do ICMS de seu Estado prescreve sobre a ZFM.

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1) Introdução:

A Zona Franca de Manaus (ZFM) foi criada pelo Decreto-Lei nº 288/1971 para impulsionar o desenvolvimento econômico da Amazônia Ocidental, bem como promover a melhor integração produtiva e social dessa região ao resto do País, garantindo a soberania nacional sobre suas fronteiras. Trata-se da mais bem-sucedida estratégia de desenvolvimento regional já posto em prática no Brasil, pois o modelo consegue levar à região de sua abrangência desenvolvimento econômico aliado à proteção ambiental, proporcionando melhor qualidade de vida às suas populações.

De acordo com o citado dispositivo legal, a ZFM é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.

Desse conceito podemos concluir que a ZFM compreende 3 (três) polos econômicos, a saber:

  1. Industrial: esse polo é considerado a base de sustentação da ZFM. O Polo Industrial de Manaus (PIM) possui aproximadamente 600 (seiscentas) (1) indústrias de alta tecnologia gerando mais de meio milhão de empregos, diretos e indiretos, principalmente nos segmentos de eletroeletrônicos, 2 (duas) rodas e químico. Entre os produtos fabricados destacam-se: aparelhos celulares e de áudio e vídeo, televisores, motocicletas, concentrados para refrigerantes, entre outros;
  2. Comercial: esse polo teve maior ascensão até o final da década de 1980, quando o Brasil adotava o regime de economia fechada; e
  3. Agropecuário: esse polo abriga projetos voltados às atividades de produção de alimentos, agroindústria, piscicultura, turismo, beneficiamento de madeira, entre outras.

A ZFM pertence a uma área incentivada e protegida pela Constituição Federal (CF/1988) até, pelo menos, o ano de 2.073, o que faz com que as indústrias e estabelecimentos comerciais lá instalados gozem de diversos benefícios tributários, inclusive do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Os benefícios relacionados ao IPI alcançam, ainda, as empresas que não estão instaladas nas áreas incentivadas mas que possuam clientes lá estabelecidos, de forma que suas remessas sejam amparadas pela suspensão do imposto. Estamos falando do artigo 84 do RIPI/2010 que prevê que a remessa de produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada naquela área, quando então será convertida na isenção prevista no artigo 81, caput, III do RIPI/2010 (2), desde que observados cumulativamente: (i) a destinação dos produtos e; (ii) as demais condições exigidas para fruição da isenção.

Nesse sentido, prescreve a legislação do IPI que as obrigações tributárias suspensas se resolverão com o implemento da condição isencional imposta pela legislação. Caso não sejam observadas essas condições, o IPI anteriormente suspenso passará a ser devido pelo contribuinte, como se a suspensão não existisse.

Além disso, a legislação do IPI também prescreve que, caso a suspensão do imposto esteja condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.

Portanto, na hipótese de não comprovação do internamento do produto na ZFM, o IPI anteriormente suspenso passará a ser devido pelo contribuinte, acrescido dos respectivos encargos legais.

Feitas essas considerações, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os benefícios fiscais atribuídos na legislação do IPI para a ZFM, bem como, as condições e procedimentos para fruição desses benefícios. Para tanto, utilizaremos como base o RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, além de outras normas citadas ao longo do texto.

Ressalte-se que a legislação do IPI prevê regras próprias que não se confundem com os procedimentos prescritos na legislação do ICMS, assim, nosso leitor deverá observar o que a legislação do ICMS de seu Estado prescreve sobre a ZFM. No Estado de São Paulos, por exemplo, recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Isenção do ICMS: Zona Franca de Manaus (ZFM)".

Notas VRi Consulting:

(1) Informação da Suframa, conforme link>: Suframa: O que é o Projeto ZFM?.

(2) O artigo 81, caput, III do RIPI/2010 possuí a seguinte redação: "Art. 81. São isentos do imposto: (..) III - os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos capítulos 93, 33 e 24, nas posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI.".

Base Legal / Fonte: Arts. 40, 92 e 92-A do ADCT/1988; Art. 1º do Decreto-Lei 288/1971; Arts. 42, caput, § 1º, 81, caput, III, 84 e 94 do RIPI/2010; Suframa: O que é o Projeto ZFM? e; Zona Franca de Manaus? (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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2) Municípios Abrangidos pela Zona Franca de Manaus (ZFM):

A ZFM é constituída pela área abrangida pelos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, todos do Estado do Amazonas.

Base Legal: Cláusula 1ª, caput do Convênio ICM nº 65/1988 e; Convênio ICMS nº 49/1994 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

3) Benefícios Fiscais:

Analisaremos nos próximos subcapítulos os benefícios fiscais relacionados à ZFM.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3.1) Isenção do IPI:

São isentos do IPI:

  1. os produtos industrializados na ZFM, destinados ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
  2. os produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da ZFM (Suframa), que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas (exceto as preparações das posições 33.03 a 33.07 da TIPI/2022, aprovado pelo Decreto nº 11.158/2022) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com Processo Produtivo Básico (PPB); e
  3. os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental (3), excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos capítulos 93, 33 e 24, nas posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI/2022 (4).

Notas VRi Consulting:

(3) A Amazônia Ocidental é constituída pela área abrangida pelos Estados do Amazonas, Acre e Territórios de Rondônia e Roraima.

(4) Conforme dispõe o item 6 do Parecer Normativo CST nº 406/1970, embora o dispositivo legal faça menção nominal a determinados produtos, o que prevalece é o código numérico relativo aos capítulos e posições indicados. Dessa forma, depreende-se que o Fisco Federal entende que, embora não citados expressamente, os cosméticos também estão excluídos do benefício descrito na letra "c", visto que se enquadram no capítulo 33 da TIPI/2022.

Base Legal: Art. 1º, § 4º do Decreto-Lei nº 291/1967; Art. 81 do RIPI/2010; TIPI/2022 e; Item 6 do Parecer Normativo CST nº 406/1970 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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3.1.1) Setor de tecnologias da informação e comunicação:

Os bens do setor de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM) por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa ficam isentos do imposto na forma prevista nas letras "a" e "b" do subcapítulo 3.1, desde que atendidos os requisitos previstos neste subcapítulo.

Assim, para fazer jus a essa isenção, as empresas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme definido no Decreto nº 10.521/2020, e em legislação complementar. Além disso, a isenção do imposto somente contemplará os bens de tecnologias da informação e comunicação relacionados pelo Poder Executivo federal, produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM) conforme Processo Produtivo Básico (PPB), estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações

Os bens do setor de tecnologias da informação e comunicação alcançados pelo benefício de que tratam as letras "a" e "b" do subcapítulo 3.1 são os mesmos constantes da relação de que trata o artigo 2º do Decreto nº 5.906/2006, respeitado o disposto no subcapítulo 3.1.1.1 e no subcapítulo 3.1.1.2 abaixo.

Lembramos que as empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo federal, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Suframa, demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações a que estão sujeitas para fazer jus à isenção, acompanhados de relatório consolidado e parecer conclusivo acerca desses demonstrativos, elaborados por auditoria independente

Por fim, sem prejuízo das disposições aqui comentadas, temos que serão aplicadas as disposições do Poder Executivo federal em atos regulamentares sobre capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação e comunicaçãoo.

Nota VRi Consulting:

(5) Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios tratados neste subcapítulo, ou da não aprovação dos relatórios previstos, a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos do juros de mora e das multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

Base Legal: Arts. 82, caput, §§ 1º, 2º, 4º, 7º e 8º e 83 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

3.1.1.1) Bens de tecnologias da informação e comunicação (conceito):

Consideram-se bens de tecnologias da informação e comunicação:

  1. componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
  2. máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
  3. os aparelhos telefônicos por fio, conjugados ou não com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais;
  4. terminais portáteis de telefonia celular, classificados no Código 8517.12.31 da TIPI; e
  5. unidades de saída por vídeo (monitores), classificados nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da TIPI, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação.

Nota VRi Consulting:

(6) Para os aparelhos da letra "c", as isenções das letras "a" e "b" do subcapítulo 3.1 não estão condicionadas à obrigação de realizar os investimentos de que trata subcapítulo 3.1.1.

Base Legal: Art. 82, §§ 3º e 6º do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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3.1.1.2) Setores não beneficiados pela isenção:

O disposto nas letras "a" e "b" do subcapítulo 3.1 não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluídos os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme a TIPI/2022:

  1. aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da subposição 8443.39;
  2. aparelhos de gravação de som, aparelhos de reprodução de som, aparelhos de gravação e de reprodução de som, da posição 85.19;
  3. aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da posição 85.21;
  4. partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19, 85.21 e 85.22;
  5. discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os produtos do código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos da posição 85.23;
  6. câmeras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, da subposição 8525.80;
  7. aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, da posição 85.27;
  8. aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, monitores, exceto os relacionados na "e" do subcapítulo 3.1.1.1, e projetores, da posição 85.28;
  9. partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às câmeras da subposição 8525.80, referidas na letra "f", e aos aparelhos das posições 85.27, 85.28 e 85.29;
  10. tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 85.40;
  11. câmeras fotográficas, aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 90.06;
  12. câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da posição 90.07;
  13. aparelhos de projeção fixa, câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução, da posição 90.08; e
  14. aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91.
Base Legal: Art. 82, § 5º do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

3.1.2) Operações com quadriciclos e triciclos:

Os quadriciclos e triciclos e as suas partes e peças produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM) ficam isentos do imposto, quer se destinem ao consumo interno, quer à comercialização no território nacional, desde que observados os requisitos previstos no artigo 7º do Decreto-Lei nº 288/1967.

Base Legal: Art. 81-A do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

3.1.3) Exportação de produtos industrializados:

Importante mencionar a publicação da Resolução CAS/Suframa nº 65/2021 (7), a qual veio a dispor sobre os critérios e procedimentos para exportação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM) a serem observados pela Suframa e pelas empresas interessadas, para os efeitos, em especial, da suspensão e isenção da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) de que trata o artigo 9°, § único da Lei n° 13.451/2017.

De acordo com a Resolução CAS/Suframa nº 65/2021, os benefícios previstos no conjunto das normas legais vigentes que regulam a exportação de produtos industrializados na ZFM, além da suspensão e isenção da TCIF prevista no artigo 9°, § único da Lei n° 13.451/2017, são os seguintes:

  1. SUSPENSÃO do Imposto de Importação (II) nos termos do Decreto-lei n° 288/1967, Decreto n° 61.244/1967 (regulamenta o Decreto-lei n° 288/1967) e legislação complementar;
  2. ISENÇÃO do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos termos do Decreto-lei n° 288/1967, Decreto n° 61.244/1967, Decreto-lei n° 1.435/1975 e legislação complementar;
  3. ISENÇÃO do Imposto de Exportação (IE) nos termos do Decreto-lei n° 288/1967 e legislação complementar;
  4. ISENÇÃO do ICMS sobre os insumos importados, insumos industrializados de origem local e nacional para a produção de bens destinados à exportação e sobre as operações de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, que se destinem ao exterior, nos termos do Convênio ICMS n° 27/1990, da Lei n° 2.826/2003, Lei Complementar n° 87/1996 e Convênio ICMS n° 65/1988;
  5. ISENÇÃO do tributo de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), conforme artigo 14, V, "g" da Lei n° 10.893/2004, que dispõe sobre a cobrança do referido tributo e sobre o Fundo da Marinha Mercante (FMM);
  6. ISENÇÃO das Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia com base no artigo 8° da Lei n° 8.387/1991.

A empresa que não efetivar as exportações previstas no Plano de Exportação aprovado pela Suframa, ficará sujeita ao pagamento da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), incidente sobre o Pedido de Licenciamento de Importação (PLI) específico ou sobre o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN) específico, com acréscimo de juros e multa de mora calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

Os acréscimos serão calculados na seguinte forma, com base nos artigos 5°, § 3° 61, §§ 1°, 2° e 3° da Lei n° 9.430/1996:

  1. a multa de mora será calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do débito, até o dia em que ocorrer o seu pagamento, sendo limitada ao percentual de 20% (vinte por cento); e
  2. sobre o valor apurado, incidirão ainda juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do recolhimento, e de um por cento no mês de recolhimento.

O descumprimento do Plano de Exportação aprovado pela Suframa motivará, adicionalmente, o recolhimento dos tributos incidentes sobre os insumos importados e nacionais, não exportados ao amparo do Plano aprovado.

Nota VRi Consulting:

(7) Referida Resolução revogou a Resolução Suframa nº 1/2005, com efeitos a partir de 01/01/2022.

Base Legal: TIPI/2022 e; Preâmbulo e arts. 1º, 3º, 8º, 12 e 13 da Resolução CAS/Suframa nº 65/2021 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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3.2) Suspensão do IPI:

A remessa de produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do IPI até a sua entrada naquela área, quando então será convertida na isenção prevista no artigo 81, III do RIPI/2010 (letra "c" do subcapítulo 3.1 acima).

Também sairão com suspensão do imposto:

  1. os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda; e
  2. os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos capítulos 93, 33 e 24, nas posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI/2022.

Conforme visto na introdução deste Roteiro, as obrigações tributárias suspensas se resolverão com o implemento da condição isencional imposta pela legislação. Caso não sejam observadas essas condições, o IPI anteriormente suspenso passará a ser devido pelo contribuinte, como se a suspensão não existisse.

Além disso, quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.

Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.

Portanto, na hipótese de não comprovação do internamento do produto na ZFM, o IPI anteriormente suspenso passará a ser devido pelo contribuinte, acrescido dos respectivos encargos legais.

Base Legal: Arts. 42, caput, § 1º, 84 e 85 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

3.3) Produtos importados pela ZFM:

Os produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM serão desembaraçados com suspensão do IPI, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

Registra-se que não poderão ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozam da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser posteriormente importados por intermédio da ZFM.

As mercadorias entradas na ZFM poderão ser posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção do imposto incidente na importação.

Base Legal: Art. 86 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

3.3.1) Saída de produtos importados pela ZFM para outros pontos do território nacional:

Os produtos estrangeiros importados pela ZFM, quando desta saírem para outros pontos do território nacional, ficam sujeitos ao pagamento do IPI exigível na importação, salvo quando se tratar:

  1. de bagagem de passageiros;
  2. de produtos empregados como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos na ZFM; e
  3. dos seguintes produtos importados, destinados à Amazônia Ocidental:
    1. motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
    2. máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins;
    3. máquinas para construção rodoviária;
    4. máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
    5. materiais de construção;
    6. produtos alimentares; e
    7. medicamentos.
Base Legal: Arts. 87 e 95, caput, II do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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3.4) Veículos:

Quanto aos veículos nacionais e estrangeiros, deverá ser observado o que segue:

  1. a transformação deles em automóveis de passageiros, dentro de 3 (três) anos de sua fabricação ou ingresso na ZFM com a isenção ou suspensão do IPI já analisados nas letras "a" e "c" do subcapítulo 3.1 e no subcapítulo 3.3 acima, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, bem como, dos respectivos acréscimos legais cabíveis; e
  2. quando ingressados na ZFM com os incentivos fiscais de que tratam a letra "c" do subcapítulo 3.1, para os nacionais, e do subcapítulo 3.3, para os estrangeiros, poderá ser autorizada a saída temporária deles, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, improrrogável, para o restante do território nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Registra-se que não estão abrangidos pelo disposto na letra "b" os veículos de transporte coletivo de pessoas e os de transporte de carga.

Base Legal: Art. 88 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

4) Remessa de produtos importados para a ZFM:

Conforme analisado no subcapítulo 3.2 acima, a remessa de produtos nacionais para a ZFM far-se-á com suspensão do IPI até a sua entrada naquela área, quando então será convertida em isenção.

Já no que se refere aos produtos importados, eles não são abrangidos pela suspensão/isenção do IPI que usufruem as remessas para a ZFM, devendo, desta forma, ser normalmente tributados.

Contudo, a RFB tem se manifestado reiteradamente, por meio de Soluções de Consulta, no sentido de que os benefícios da isenção e da suspensão de IPI estendem-se aos produtos estrangeiros nacionalizados e revendidos para destinatários situados nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, quando os produtos forem importados de países em relação aos quais, através de Acordo ou Convenção Internacional firmados pelo Brasil, tenha se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do País em questão e o nacional, como, por exemplo, produtos importados de países signatários do GATT e integrantes do Mercosul.

Dentre as diversas Soluções de Consultas já emitidas e relacionadas ao assunto, publicamos uma a fim de auxiliar nos leitores:

Ministério da Fazenda
Secretaria da Receita Federal
Solução de Consulta nº 353 de 30 de Setembro de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: ISENÇÃO. REMESSA PARA ZFM. PRODUTOS NACIONALIZADOS. A isenção do IPI, relativa à Zona Franca de Manaus, de que trata o art. 69, inciso III, do Ripi/02 c/c a suspensão do IPI prevista no art.71 do mesmo Regulamento contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do Ripi/02, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos pelo importador para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do § 2º do art. III, Parte II, deste Acordo, promulgado pela Lei nº 313/1948) e de países integrantes do Mercosul (por força do art.7º do Tratado do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 350/1991).

Notas VRi Consulting:

(8) Os Estados-partes do Mercosul são: i) Argentina; ii) Brasil; iii) Paraguai; e iv) Uruguai. Já os Estados-associados ao Mercosul são: i) Bolívia; ii) Chile; iii) Colômbia; iv) Equador; v) Peru; e vi) Venezuela.

(9) O Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) foi estabelecido em 1947 e substituído pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em 01/01/1995, a qual passou a supervisionar e liberalizar o comércio internacional. A lista de países-membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) está disponível na internet, no endereço: https://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/negociacoes-internacionais/1888-omc-paises-membros.

Base Legal: Art. 84 do RIPI/2010; Solução de Consulta nº 353/2008 e; O que é o MERCOSUL? (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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5) Manutenção do crédito de IPI:

De acordo com o artigo 4º da Lei nº 8.387/1991, poderá ser mantido na escrita fiscal do contribuinte, o crédito deste imposto relativo às aquisições de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem), adquiridos para serem empregados na industrialização de outros produtos a serem remetidos à ZFM com a suspensão do IPI. Lembramos que essa suspensão será convertida em isenção, conforme já estudado no presente Roteiro.

Além disso, também poderá ser mantido na escrita do contribuinte, o crédito de IPI incidente sobre equipamentos (10) adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, bem como, sobre os produtos que antes de serem remetidos à ZFM forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, observadas as exceções já analisadas neste Roteiro.

Nota VRi Consulting:

(10) São considerados equipamentos, para efeito do direito à manutenção do crédito assegurada pelo artigo 4º da Lei nº 8.387/1991, os produtos relacionados nos capítulos 84 e 85 da TIPI/2022, que forem consumidos em decorrência de uma ação exercida diretamente sobre o bem em industrialização, desde que não devam ser, em face dos princípios contábeis geralmente aceitos, incluídos no Ativo Permanente.

Base Legal: Art. 4º da Lei nº 8.387/1991 e; Art. 93 do RIPI/2010; TIPI/2022 e; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 1/1999 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

6) TCIF e TS:

Com a publicação da Lei nº 13.451/2017 restou estabelecido a competência da Suframa para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus (ZFM), nas Áreas de Livre Comércio (ALC) e na Amazônia Ocidental e institui a:

  1. Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e;
  2. Taxa de Serviços (TS).

Posteriormente a Portaria Suframa nº 61/2017 veio a dispor sobre a cobrança da TCIF e da TS.

Ocorre o fato gerador da TCIF, tornando-se devido seu recolhimento, no momento do registro de "Pedido de Licenciamento de Importação (PLI) ou do "Registro de Protocolo de Ingresso de Mercadorias (PIM)".

Base Legal: Arts. 1º e 8º, caput da Lei nº 13.451/2017 e; Art. 2º da Portaria Suframa nº 61/2017 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

6.1) Mercadoria estrangeira:

A TCIF devida pela importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da ZFM, das ALC ou da Amazônia Ocidental será cobrada em conformidade com a soma dos seguintes valores:

  1. por PLI o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitandose a 1,5% do valor total das mercadorias constantes no respectivo documento; e
  2. por cada mercadoria constante do PLI o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 1,5% do valor individual da correspondente mercadoria.

A taxa cambial do dólar para conversão em moeda nacional será a do dia do registro do PLI, disponível no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) - Tabelas WEB - Taxa de Câmbio, conforme Decreto nº 1.707/1995.

Depois de enviado à Suframa o arquivo digital relativo ao PLI, o sistema emitirá a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o valor relativo à TCIF devida, sendo:

  1. GRU simples nos valores até R$ 50,00; e
  2. GRU cobrança com registro nos valores a partir de R$ 50,00.

Em ambos os casos o TCIF será recolhido sob o código 20800-00.

Considera-se registrado o pedido de licenciamento de importação no momento do recebimento do arquivo na base de dados da Suframa constituída para esse fim.

A empresa terá a análise do pedido de licenciamento condicionada ao recolhimento da TCIF no prazo de 5 (cinco) dias úteis após seu registro.

O contribuinte poderá optar pelo agrupamento de mais de um arquivo para fins de gerar uma única GRU.

As mercadorias estrangeiras que ingressarem na ZFM para industrialização e posterior exportação contarão com a suspensão da TCIF, que se converterá em isenção em razão da efetiva saída dos produtos do território nacional. Para tanto, a empresa deverá apresentar PLI específico para este fim, o qual deverá contemplar os insumos no limite da quantidade e da unidade de medida especificados no programa de exportação aprovado, conforme normativo específico da Suframa para exportação, sob pena de indeferimento do pedido (11).

O cancelamento da anuência da licença de importação (LI) não gera direito à restituição da taxa eventualmente paga.

Nas manifestações de anuência aos PLIs retificadores de que trata a Portaria Secex nº 10/2017 que importarem em alteração de valor de licença de importação, a TCIF será recalculada com cobrança da diferença, se necessário. A empresa terá a liberação da anuência do pedido de retificação de DI após o desembaraço condicionada ao pagamento da GRU no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o seu registro.

Nota VRi Consulting:

(11) O não cumprimento do programa de exportação gera cobrança de TCIF a ser apurada mediante verificação dos PLIs em que constem os insumos não exportados, partindo do mais recente para o mais antigo.

Base Legal: Arts. 4º a 8º e 19 da Portaria Suframa nº 61/2017 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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6.2) Mercadoria nacional:

A TCIF devida em função do ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da ZFM, das ALC ou da Amazônia Ocidental será cobrada em conformidade com a soma dos seguintes valores:

  1. por registro de PIM o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 1,5% do valor total das mercadorias constantes no respectivo documento; e
  2. por cada mercadoria constante de cada nota fiscal incluída em registro de PIM o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 1,5% do valor individual da correspondente mercadoria.

Cabe ao sujeito passivo da obrigação tributária registrar o PIM, por meio da confirmação dos dados informados pelo remetente da mercadoria, em ambiente informatizado, próprio, disponibilizado pela Suframa.

O registro do PIM deverá ser realizado na mesma data ou posterior a de emissão da Nota Fiscal e antes do ingresso das correspondentes mercadorias.

Considera-se registrado o PIM por ocasião da confirmação dos dados informados pelo remetente das mercadorias.

O PIM será efetivamente confirmado, homologando-se todo o processamento das medidas a ele correlatas, quando constatado o recolhimento da TCIF.

O não recolhimento da TCIF no prazo a que se refere o artigo 11 da Medida Provisória nº 757/2016, ensejará o bloqueio do cadastro do sujeito passivo e posterior cancelamento do PIM.

Enquanto não cancelado o PIM, o sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento da TCIF com os acréscimos moratórios previstos no artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002.

Após o registro do PIM, aplica-se, no que couber, as disposições do artigo 5º da Portaria Suframa nº 61/2017:

Art. 5º Depois de enviado à Suframa o arquivo digital relativo ao PLI, o sistema emitirá a Guia de Recolhimento da União - GRU com o valor relativo à TCIF devida, nos termos do artigo 19.

§ 1º Considera-se registrado o pedido de licenciamento de importação no momento do recebimento do arquivo na base de dados da Suframa constituída para esse fim;

§ 2º A empresa terá a análise do pedido de licenciamento condicionada ao recolhimento da TCIF no prazo de 5 (cinco) dias úteis após seu registro.

§ 3º O contribuinte poderá optar pelo agrupamento de mais de um arquivo para fins de gerar uma única GRU.

Às mercadorias nacionais que ingressarem na Zona Franca de Manaus para industrialização e posterior exportação aplicase, no que couber as disposições do artigo 6º da Portaria Suframa nº 61/2017:

Art. 6º As mercadorias estrangeiras que ingressarem na Zona Franca de Manaus para industrialização e posterior exportação contarão com a suspensão da TCIF, que se converterá em isenção em razão da efetiva saída dos produtos do território nacional.

§ 1º Para fruição do benefício da suspensão indicado no caput, a empresa deverá apresentar PLI específico para este fim, o qual deverá contemplar os insumos no limite da quantidade e da unidade de medida especificados no programa de exportação aprovado, conforme normativo específico da Suframa para exportação, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 2º O não cumprimento do programa de exportação gera cobrança de TCIF a ser apurada mediante verificação dos PLIs em que constem os insumos não exportados, partindo do mais recente para o mais antigo.

Base Legal: Arts. 5º, 6º e 9º a 12 da Portaria Suframa nº 61/2017 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

6.3) Taxa de Serviços (TS):

A Taxa de Serviços (TS) tem como fato gerador a solicitação dos serviços constante no Anexo II da MP nº 757/2017. Os valores da taxa de serviço devem ser recolhidos por intermédio da GRU até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao do registro dos pedidos, sob pena de não processamento e cancelamento do pedido.

Os serviços cadastrais relativos aos requerimentos de inscrição, atualização, credenciamento e reativação deverão ser solicitados em ambiente próprio disponibilizado pela Suframa, para os quais será gerado um protocolo de solicitação e a respectiva GRU.

O sujeito passivo terá até 30 (trinta) dias úteis após o recolhimento da GRU para apresentar os documentos comprobatórios à Suframa.

O recolhimento será feito por meio da GRU simples nos valores até R$ 50,00 (cinquenta reais) e a GRU cobrança nos valores a partir de R$ 50,00 (cinquenta reais), em ambos os casos sobre o código nº 20800-0 para TCIF e código 11113-9 para TS.

Base Legal: Arts. 13, 14 e 19 da Portaria Suframa nº 61/2017 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

6) Internamento na ZFM:

A constatação do ingresso dos produtos (ou mercadorias) na ZFM e a formalização do seu internamento na área incentivada serão realizadas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) de acordo com os procedimentos aprovados em Convênios celebrados entre o órgão, o Ministério da Fazenda e as Unidades Federadas (UF).

Nesse sentido a Suframa publicou a Portaria Suframa nº 834/2019, dispondo sobre o controle e fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas incentivadas administradas pelo mencionado órgão. De acordo com essa Portaria, toda entrada de mercadoria nacional ou nacionalizada na área de abrangência administrada pela Suframa, que contenha incentivos fiscais por ela administrados, fica sujeita ao controle e fiscalização da Autarquia que instituirá procedimentos administrativos e desenvolverá ações integradas com os Fiscos estaduais e federal para atestar o ingresso e o internamento da mercadoria.

O processo de internamento de mercadoria nacional ou nacionalizada que contenha incentivos fiscais é composto por 3 (três) fases distintas, a saber:

  1. registro eletrônico do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PINe);
  2. confirmação do ingresso físico da mercadoria;
  3. formalização do internamento da mercadoria.

120 (cento e vinte) dias, a contar da data de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), é o prazo para finalização dos procedimentos de internamento, exceto nos casos de vistoria extemporânea. Além disso, os procedimentos das fases listadas acima poderão ser executados por representante legal (preposto), com credenciamento ativo no sistema da Suframa, denominado CADSUF.

Base Legal: Art. 89 do RIPI/2010 e; Preâmbulo e arts. 1º, caput, 4º e 5º da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

6.1) Registro Eletrônico do Pin-e:

O registro eletrônico do PIN-e dar-se-á mediante os seguintes procedimentos:

  1. solicitação de Registro do PIN-e, via sistema eletrônico, sob responsabilidade do remetente;
  2. confirmação do Registro do PIN-e, via sistema eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas.

Registra-se que consiste em requisito prévio para a solicitação do registro eletrônico do PIN-e a manutenção do credenciamento e do cadastro ativo no CADSUF pelo remetente e pelo destinatário das mercadorias.

As empresas remetentes deverão observar na solicitação do registro eletrônico do PIN-e se a NF-e foi emitida de acordo com as exigências dos campos específicos e informações complementares, conforme o disposto na cláusula 7ª do convênio ICMS nº 134/19 e no artigo 11 da Portaria Suframa nº 834/2019, sob pena de não internamento das mercadorias.

As empresas destinatárias deverão no ato de confirmação do registro eletrônico do PIN-e verificar se o remetente responsável pela emissão da NF-e observou o disposto nacláusula 7ª do convênio ICMS nº 134/19 e no artigo 11 da Portaria Suframa nº 834/2019, sob pena de não internamento das mercadorias.

O registro eletrônico do PIN-e será cancelado pela Suframa na hipótese em que as mercadorias nele referidas não ingressarem nas áreas incentivadas até o último dia do prazo legal para confirmação do recebimento das mercadorias pelo destinatário, salvo nos casos de vistoria extemporânea. Esse cancelamento não inibe a ocorrência do fato gerador da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), conforme o disposto no artigo 11 da Lei nº 13.451/2017.

Havendo necessidade de qualquer correção ou ajuste dos documentos fiscais necessários para o internamento, a empresa destinatária das mercadorias será a responsável por promover junto aos emissores originários dos referidos documentos a devida regularização eletrônica.

Por fim, vale mencionar que está dispensada da geração de PIN-e para a NF-e quando a operação não for acobertado por incentivo fiscal administrado pela Suframa.

Base Legal: Art. 6º da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

6.2) Confirmação do ingresso físico da mercadoria:

A confirmação do ingresso físico da mercadoria dar-se-á mediante os seguintes procedimentos:

  1. desembaraço da NF-e na Secretária de Fazenda do Estado de destino;
  2. confirmação pelo destinatário, via SIMNAC, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento mencionado na letra "a";
  3. disponibilização do canal de vistoria no SIMNAC, conforme critérios de parametrização adotados pela Suframa;
  4. realização da vistoria eletrônica, documental e/ou física, pela Suframa, conforme o canal de vistoria parametrizado;
  5. cruzamento dos dados de desembaraço com a Secretaria de Fazenda do Estado de destino.

Caso o registro da data de que trata a letra "a" não esteja disponível no ato de confirmação do recebimento da mercadoria, caberá ao destinatário informá-la, prevalecendo, na hipótese de divergência, a data informada pela Sefaz de destino em momento posterior.

O envio dos dados eletrônicos de ingresso referente ao desembaraço das mercadorias nas áreas incentivadas, no âmbito da Secretaria de Fazenda Estadual, é de responsabilidade da Sefaz de destino.

Base Legal: Art. 7º da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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6.3) Formalização do internamento da mercadoria:

A formalização do internamento da mercadoria dar-se-á mediante a disponibilização de evento na NF-e (12).

Registra-se que consiste em requisito prévio para a formalização do internamento da mercadoria, a manutenção do cadastro ativo no CADSUF do destinatário das mercadorias.

Por fim, registra-se que fica extinta a emissão da Declaração de Ingresso (DI) pela Suframa para comprovação do internamento.

Nota VRi Consulting:

(12) O evento referido poderá ser consultado no portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Base Legal: Art. 8º da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

7) Documentos eletrônicos necessários para o internamento:

O internamento na Suframa dar-se-á mediante disponibilização dos seguintes documentos eletrônicos:

  1. Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN-e);
  2. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
  3. Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), quando cabível;
  4. Manifesto de Carga Eletrônico (MDF-e), quando cabível.

As mercadorias destinadas às áreas incentivadas da Suframa deverão sair da origem acompanhadas do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (Dacte), quando cabível, devendo o condutor do transporte mantê-los por todo o trajeto percorrido pela mercadoria até o destino e apresentá-los ao destinatário no ato da entrega da mercadoria.

Os documentos citados no parágrafo anterior, salvo o Dacte nos casos de dispensa do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), deverão ser mantidos fisicamente no ato da vistoria física externa ou encaminhados com o veículo de transporte no ato da vistoria física interna, realizada nos postos da Suframa pois poderão ser solicitados a critério do vistoriador, sendo devolvidos ao responsável pela apresentação das mercadorias.

Os documentos citados na letra "a" poderão ser retidos no ato de vistoria física interna ou externa pelo vistoriador, em caso de ocorrência de alguma contingência, devendo ser descartados após registro eletrônico no SIMNAC.

No controle exercido do ingresso da mercadoria na área incentivada conforme previsto no artigo 3º, § 2º da Lei nº 13.451/2017, a Suframa efetuará análise de riscos e a averiguação de outras situações que possam ensejar a suspensão ou a exclusão dos incentivos fiscais, podendo a Autarquia solicitar outros documentos que julgar necessários para comprovação dos fatos.

Art. 3º O ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente registrado perante a Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.

(...)

§ 2º A Suframa controlará o cumprimento das condições especificadas no registro por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo.

(...)

Base Legal: Art. 3º, § 2º da Lei nº 13.451/2017 e; Art. 9º da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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7.1) Dispensa da apresentação do CT-e ou do Dacte:

Fica dispensada a apresentação à Suframa do CT-e ou do Dacte, nos seguintes casos:

  1. transporte efetuado pelo próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria);
  2. transporte efetuado por transportadores autônomos;
  3. transporte realizado via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
  4. transporte efetuado em mãos, quando se tratar de pequenos valores e volumes.

A dispensa permitidade apresentação do CT-e o do Dacte fica vinculada à disponibilização, via SIMNAC, pelo remetente ou destinatário, das informações solicitadas em cada modalidade de transporte, conforme cláusula quinta do Convênio ICMS nº 134/2019.

Base Legal: Art. 10 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

7.2) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:

  1. nos campos específicos:
    1. CFOP 6.109 ou 6.110, tratando-se de venda de produto industrializado ou revenda de mercadoria adquirida de terceiros, respectivamente, ou outros CFOPs, considerando a natureza jurídica da operação de saída
    2. número de inscrição na Suframa do destinatário;
    3. indicação do valor do ICMS desonerado;
    4. motivo da desoneração do ICMS: Suframa.
  2. nas Informações Complementares:
    1. dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do IPI, no que couber;
    2. número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia (Pexpam), caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela Suframa.

Fica dispensado o preenchimento dos campos de que tratam as letras "a.ii" e "a.iii" nos casos em que a NF-e não contenha incentivo fiscal do ICMS. No caso do IPI, fica dispensado o preenchimento da letra "b.i" nos casos em que a mercadoria não contenha incentivo fiscal do desse imprto.

O preenchimento da letra "b.i", para a NF-e que contenha incentivo do IPI, deve ser realizado em conformidade com o Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e, disponível no Portal de NF-e, conforme a seguintes sugestão:

  • "Remessa para Zona Franca de Manaus, Área de Livre Comércio ou Amazônia Ocidental. Isenção de IPI (Art. 81 à 120 do RIPI - Decreto 7.212 de 15 de junho de 2010)".
Base Legal: Art. 420, § 3º do RIPI/2010 e; Art. 11 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

7.3) PIN-e (vedações de emissão):

É vedada a solicitação do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN-e) para formalização do ingresso, nas áreas incentivadas, quando a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

  1. contiver Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto para as classificações da NCM 3303 a 3307 se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este convênio ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei nº 288/1967;
  2. for emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente, excetuando-se os destinados a comercialização;
  3. for emitida para fins de simples faturamento, de remessa, devolução simbólica ou devolução de mercadorias produzidas nas áreas incentivadas;
  4. não atender ao disposto no subcapítulo 7.2 acima;
  5. for emitida para operações entre áreas incentivadas do mesmo Estado;
  6. for emitida para envio em comodato, exposição, transferência entre matriz e filial, retorno para conserto, consignação, demonstração e outras situações que a NF-e não contenha incentivos.

É vedada a aquisição de mercadorias com incentivo fiscal pelo destinatário para utilização em finalidade diversa daquela prevista na legislação.

Base Legal: Art. 12 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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8) Vistorias:

No que se refere à vistoria, com a publicação da Portaria Suframa nº 834/2019 os procedimentos foram alterados. Nesse novo cennário, veio estabelecer a mencionada Portaria que a Suframa deverá adotar os seguintes canais de parametrização para vistoria eletrônica, documental e física das mercadorias:

  1. canal azul: no qual será realizada verificação de conformidade eletrônica da documentação, com dispensa da constatação física das mercadorias;
  2. canal verde: no qual serão realizadas a conferência e a análise documental, com dispensa da constatação física das mercadorias;
  3. canal vermelho: no qual serão realizadas a conferência documental e a constatação física das mercadorias por amostragem dos itens da NF-e, com a vistoria da totalidade destes itens;
  4. canal cinza: no qual serão realizadas a conferência documental e a constatação física das mercadorias na totalidade de todos os itens da NF-e.

O canal de vistoria somente será disponibilizado ao remetente e destinatário após a confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário.

Devido a realização da análise de risco, a disponibilização dos canais de vistoria que impliquem em vistoria documental ou física (canais verde, vermelho ou cinza), ocorrerá no próximo dia útil após a confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário.

Os critérios de parametrização serão definidos pela Suframa e podem ser alterados visando a melhoria do controle para a detecção de ilícitos tributários.

A constante parametrização das mercadorias para determinado canal de vistoria não gera direito adquirido à empresa destinatária.

É vedada a alteração manual de canal de vistoria mais criterioso para menos criterioso, salvo exceções a serem estabelecidas em legislação específica.

Base Legal: Art. 13 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

8.1) Local da vistoria:

Recebida a mercadoria pelo destinatário no SIMNAC, após o desembaraço na Sefaz de destino, a vistoria física poderá ser realizada de forma interna ou externa:

  1. a vistoria externa se dará quando a empresa sinalizar no SIMNAC a opção por realizar a vistoria física na própria empresa ou em outro endereço, desde que no mesmo Município do seu estabelecimento;
  2. a vistoria interna se dará quando a empresa sinalizar no SIMNAC a opção por realizar a vistoria física em Posto de Fiscalização da Suframa, devendo encaminhar a mercadoria discriminada na NF-e selecionada até o posto.

A escolha do local de vistoria física, interna e externa, poderá ser determinada pela Suframa considerando as características da mercadoria ou fatos supervenientes.

No caso de vistoria interna, se o interessado encaminhar, no veículo de transporte, outras mercadorias não selecionadas para a vistoria, este deverá providenciar pessoal próprio para a movimentação ou separação das mercadorias.

As etapas dos procedimentos de que tratam as letras "a" e "b" acima estão sujeitas a registro fotográfico, para fins de registrar ocorrências, a critério do vistoriador.

Para fins de controle as mercadorias apresentadas à vistoria estão sujeitas a marcações nas embalagens de transporte pelos vistoriadores.

No caso de vistoria externa:

  1. as empresas destinatárias deverão providenciar o posicionamento das mercadorias em local que permita o acesso do vistoriador, bem como a devida identificação das mercadorias da NF-e selecionada para vistoria;
  2. o tempo de espera do vistoriador para acesso ao local de armazenagem das mercadorias será de no máximo 15 (quinze) minutos, podendo o vistoriador registrar o fato como ocorrência no SIMNAC.
Base Legal: Art. 14 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

8.2) Processamento da vistoria:

A verificação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante cruzamento eletrônico de dados, podendo ser realizada a vistoria eletrônica, documental ou física das mercadorias, pela Suframa ou pela Sefaz de destino, de forma simultânea ou separadamente, de acordo com a parametrização dos respectivos canais de vistoria, em pontos de controle e fiscalização, nos locais estabelecidos pela Suframa ou em Protocolo firmado entre os dois órgãos ou no local informado pelo destinatário dos produtos (13).

Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados fisicamente pela Suframa ou pela Sefaz do destinatário, a vistoria física poderá ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.

Quando se tratar de bens incorpóreos a vistoria física poderá ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização destas mercadorias.

Nota VRi Consulting:

(3) As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a Sefaz do destinatário e a Suframa.

Base Legal: Art. 15 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

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8.2.1) Vistoria eletônica:

A vistoria será processada, de forma eletrônica, observados os procedimentos estabelecidos capítulo 6 e análise dos documentos e informações eletrônicas dispostas no capítulo 7 e subcapítulo 7.2.

Base Legal: Art. 16 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

8.2.2) Vistoria física:

A realização da vistoria física a que se refere os canais vermelho e cinza não implica automaticamente a finalização do processo de internamento, podendo o vistoriador, se necessário, encaminhar o processo para análise documental e solicitar outros documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria na área incentivada (14).

Após a confirmação do recebimento da mercadoria, sendo o canal de vistoria parametrizado vermelho ou cinza, o destinatário não poderá utilizar ou consumir as mercadorias discriminadas na NF-e selecionada para a vistoria física até a finalização do processo, sob pena de indeferimento do internamento.

Nota VRi Consulting:

(14) Uma vez direcionado o processo para análise documental, fica o internamento pendente até que sejam prestadas as informações solicitadas na análise documental.

Base Legal: Arts. 17 e 18 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

8.2.3) Indeferimento da vistoria:

A vistoria da Suframa será indeferida quando:

  1. constatado, a qualquer tempo, o não cumprimento dos normativos que disciplinam as etapas do internamento;

  2. o destinatário não apresentar os itens da NF-e selecionada para a vistoria física;

  3. o destinatário se recusar, a pedido do vistoriador, a abrir a embalagem de transporte dos produtos, bem como a embalagem comercial do item, caso verificada inconsistência relevante, devendo o fato ser registrado como ocorrência no SIMNAC;

  4. verificado entrave na fiscalização, ocasionado pela ação ou omissão do responsável da apresentação da mercadoria, na tentativa de dificultar ou impedir a conferência física das mercadorias;

  5. na análise eletrônica, documental ou física, for constatada outras irregularidades.

Base Legal: Art. 19 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

8.2.4) Prazo:

O internamento das mercadorias somente será efetivado se o registro eletrônico dos dados de desembaraço da Sefaz de destino e da vistoria da Suframa forem realizados em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e, à exceção da vistoria extemporânea.

Base Legal: Art. 20 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

9) Vistoria extemporânea:

A Suframa e a Sefaz de destino poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da emissão da NF-e, mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea.

A vistoria extemporânea consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas. Para esse fim, o remetente ou o destinatário deverão solicitar justificadamente, através do SIMNAC, a vistoria extemporânea em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da emissão da NF-e.

Nos casos de NF-e de chassis e carrocerias de caminhões e ônibus, veículos de transportes, máquinas e equipamentos identificados por número de séries que por motivos logísticos não adentraram na área incentivada no prazo ordinário, será facultativa a conferência física da vistoria extemporânea.

A Suframa e a Sefaz do destinatário, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.

Base Legal: Arts. 21 e 23 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

9.1) Prazo:

A vistoria extemporânea, após aprovação da solicitação pela Suframa, deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias, contados a partir do desembaraço da NF-e na Sefaz de destino.

Base Legal: Art. 22 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

9.2) Não aplicação da vistoria extemporênea:

A vistoria extemporânea não se aplicará nos seguintes casos:

  1. se a empresa remetente ou destinatária não a solicitar em até 120 (cento e vinte) dias da emissão da NF-e;
  2. se na solicitação de vistoria extemporânea a empresa requerente não justificar a motivação do pedido ou não anexar documentos comprobatórios dos fatos alegados;
  3. se a NF-e for desembaraçada na Sefaz de destino dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua emissão;
  4. se após o desembaraço da NF-e na Sefaz de destino, as mercadorias não forem vistoriadas em até 30 (trinta) dias.

A análise da solicitação de vistoria extemporânea será realizada pela Suframa em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir de 121 (cento e vinte e um) dias da emissão da NF-e.

O remetente ou destinatário poderão apresentar recurso administrativo no SIMNAC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao coordenador da unidade, se denegada a solicitação.

A solicitação de vistoria extemporânea denegada por não comprovação das justificativas apresentadas, após recurso apresentado ao coordenador da unidade, não será novamente apreciada via SIMNAC.

Base Legal: Art. 24 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

10) Impossibilidade de internamento:

O internamento da NF-e, nas áreas incentivadas de abrangência da Suframa, não ocorrerá quando:

  1. for constatada divergência entre o conteúdo dos itens da NF-e vinculados ao PIN-e e os produtos a serem vistoriados;
  2. o produto não tiver ingressado fisicamente, por qualquer motivo, nas áreas incentivadas de abrangência da Suframa;
  3. a NF-e não tiver sido apresentada à Sefaz de destino para fins de desembaraço;
  4. os registros eletrônicos no SIMNAC, realizados pelo remetente, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;
  5. for constatado qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude detectada na vistoria dos produtos;
  6. consumada a segunda tentativa frustrada de realização da vistoria física solicitada pelo destinatário;
  7. o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento do destinatário, do qual tenha resultado produto novo;
  8. for verificado, no processo de vistoria documental, o desvio de finalidade na destinação do produto, consoante o disposto no artigo 4º da Lei nº 13.451/2017;
  9. não concluir o processo de internamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da sua emissão, salvo nos casos de vistoria extemporânea.

Nas hipóteses acima a Suframa ou a Sefaz do estabelecimento destinatário poderá comunicar o fato ao Fisco da unidade federada de origem da mercadoria e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Sefaz/SP).

Excetua-se da vedação referida na letra "g", o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carrocerias e implementos rodoviários.

Base Legal: Art. 30 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

11) Internamento da ZFM para o restante do território nacional:

Atualmente, é a Instrução Normativa SRF nº 242/2002 que dispõe sobre o controle de internação de mercadorias da ZFM para o restante do território nacional. Segundo essa norma, a internação de mercadoria nacional ingressada na ZFM com suspensão do IPI fica condicionada ao seu pagamento e dos acréscimos legais exigíveis, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Salvo se comprovado intuito de fraude, o IPI será devido sem multa, se recolhido espontaneamente antes da internação do bem, se esta se der depois de 1 (um) ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível depois do decurso de 3 (três) anos, conforme disposto no artigo 52, § 1º do RIPI/2010.

A falta de pagamento do IPI devido na internação referida acarretará a cobrança do tributo devido, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento dos produtos.

Na hipótese ora analisada, fica dispensada a prévia autorização da RFB, sem prejuízo da faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, a qualquer tempo e em qualquer lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade da operação.

Registra-se que a divergência apurada entre a quantidade do produto informada na Declaração para Controle de Internação (DCI) e a efetivamente internada acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento dos produtos. Essa regra aplica-se, inclusive, no caso de omissão de produto na DCI.

Base Legal: Art. 52, § 1º do RIPI/2010 e; Preâmbulo e arts. 20-A e 24-A da IN SRF nº 242/2002 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

12) Considerações relativas ao ICMS:

A concessão e revogação de benefícios fiscais, por determinação expressa da Lei Complementar nº 24/1975, apenas podem ser concedidos nos termos de Convênios que devem ser celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal nas reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e aprovados por decisão unânime dos Estados representados, já que os interesses nesta seara são muito conflitantes.

Desse modo, foi celebrado o Convênio nº 65/1988, que isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinadas a comercialização ou industrialização na ZFM, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, todos dos Estado do Amazonas.

Ressalta-se que estão excluídos dessa isenção os seguintes produtos: i) armas e munições; ii) perfumes; iii) fumo; iv) bebidas alcoólicas e; v) automóveis de passageiros.

Base Legal: Art. 1º da Lei Complementar nº 24/1975; Cláusula 1ª, caput, § 1º do Convênio nº 65/1988 e; Convênio ICMS nº 49/1994 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

12.1) Condições para fruição da isenção:

O benefício fiscal da isenção do ICMS será aplicado desde que atendidos os seguintes requisitos:

  1. a mercadoria deverá ser de origem nacional;
  2. o estabelecimento destinatário deve estar situado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo;
  3. haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário (internamento da mercadoria);
  4. seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção;
  5. o abatimento previsto na letra "d" deverá ser indicado expressamente e de maneira detalhada, no documento fiscal que acobertar a operação;
  6. o destinatário deverá estar inscrito e habilitado na Suframa para fins de internamento da mercadoria.
Base Legal: Cláusulas 1ª e 2ª do Convênio nº 65/1988 (Checado pela VRi Consulting em 05/11/22).

13) Exemplo Prático:

A fim de exemplificar os procedimentos tratados neste Roteiro, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria com sede no Município de Campinas/SP, tenha efetuado a venda para a empresa Impres Indústria e Comércio Ltda. de 1.000 (um mil) cartuchos para impressoras (NCM: 8443.99.23), a um preço unitário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Suponhemos, também, que a Impres seja uma indústria de impressoras incentivada pelos benefícios fiscais ligados à Zona Franca de Manaus (ZFM), tanto para o ICMS como para o IPI.

De posse dessas informações e considerando que a alíquota interestadual aplicável a operação seria de 7% (sete por cento), exemplificaremos a seguir a forma de emissão da Nota Fiscal que envolve a venda de produto nacional destinado a comercialização ou industrialização na ZFM:

Nota Fiscal de Venda para ZFM
Figura 1: Nota Fiscal de Venda para ZFM.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

9.1) Escrituração da NF-e no Sped-Fiscal:

A Nota Fiscal Eletrônica de venda para a Zona Franca de Manaus (ZFM) deverá ser lançada no Sped-Fiscal do estabelecimento emitente. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

  1. o Registro C100 da EFD-ICMS/IPI;
  2. o Registro C110 da EFD-ICMS/IPI; e
  3. o Registro C190 da EFD-ICMS/IPI.

Dando continuidade ao caso hipotético visto no capítulo 13 acima, a Vivax deverá escriturar os referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.

Base Legal: Guia Prático da EFD-ICMS/IPI.

9.1.1) Registro C100:

O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal Eletrônica de venda para a ZFM, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C100
CampoValor
01REGC100
02IND_OPER1
03IND_EMIT0
04COD_PARTCódigo interno do declarante
05COD_MOD55
06COD_SIT00
07SER1
08NUM_DOC000311002
09CHV_NFEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
10DT_DOC151120X1
11DT_E_S151120X1
12VL_DOC23.250,00
13IND_PGTO0
14VL_DESC
15VL_ABAT_NT1.750,00
16VL_MERC25.000,00
17IND_FRT0
18VL_FRT
19VL_SEG
20VL_OUT_DA
21VL_BC_ICMS
22VL_ICMS
23VL_BC_ICMS_ST
24VL_ICMS_ST
25VL_IPI
26VL_PIS
27VL_COFINS
28VL_PIS_ST
29VL_COFINS_ST

Nota VRi Consulting:

(15) Considerando que o PIS/Pasep e a Cofins dependem do tipo de apuração adotado pelo contribuinte, nossa Equipe Técnica optou pelo não lançamento desses valores no Sped-Fiscal.

Base Legal: Registro C100 da EFD-ICMS/IPI.

9.1.2) Registro C110:

O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal Eletrônica de venda para a ZFM, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C110
CampoValor
01REGC110
02COD_INFCódigo interno do declarante
03TXT_COMPLIsenção do ICMS, conforme cláusula 1ª do Convênio nº 65/1988. - Suspensão do IPI, conforme artigo 84 do RIPI/2010. - Número da Inscrição no Suframa: 5555555 - Valor da mercadoria com ICMS: R$ 25.000,00 - Valor do ICMS (R$ 25.000,00 X 7%): R$ 1.750,00 - Valor do abatimento/desconto: R$ 1.750,00 - Valor da mercadoria sem o ICMS: R$ 23.250,00
Base Legal: Registro C110 da EFD-ICMS/IPI.

9.1.3) Registro C190:

O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código da Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal Eletrônica de venda para a ZFM, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C190
CampoValor
01REGC190
02CST_ICMS040
03CFOP6109
04ALIQ_ICMS
05VL_OPR23.250,00
06VL_BC_ICMS0,00
07VL_ICMS0,00
08VL_BC_ICMS_ST0,00
09VL_ICMS_ST0,00
10VL_RED_BC0,00
11VL_IPI0,00
12COD_OBSCódigo interno do declarante
Base Legal: Registro C190 da EFD-ICMS/IPI.

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"VRi Consulting. Zona Franca de Manaus (ZFM) (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=359&titulo=zona-franca-de-manaus-zfm-imposto-produtos-industrializados-ipi. Acesso em: 04/12/2024."

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