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Rotulagem, marcação e numeração de produtos

Resumo:

Os fabricantes e os estabelecimentos equiparados na forma do artigo 9º, IV do Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, são obrigados a rotular, marcar ou numerar seus produtos e os volumes que os acondicionarem em lugar visível, antes de sua saída do estabelecimento.

Devido a obrigatoriedade do tema, estudaremos neste trabalho os principais pontos relacionados à rotulagem, marcação e numeração de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o RIPI/2010 e as instruções complementares baixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no âmbito de sua competência.

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1) Introdução:

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) age como um tributo de função extrafiscal proibitiva, onde o legislador aplica uma taxa maior sobre produtos não tão necessários para a vida humana, como cigarros, bebidas ou perfumes, fazendo com que as pessoas as consumam menos ou deixem de consumi-las, e para os produtos essenciais têm uma tributação mais baixa. É utilizado também como forma de incentivar a produção interna do país, através da redução, ou até mesmo isenção, de certos produtos. Com isso, queremos dizer que seus elementos constitutivos foram delimitados pela Constituição Federal (CF/1988) para que seu manejo seja capaz de atingir objetivos alheios aos meramente arrecadatórios.

Desta forma, a pretensão extrafiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não se resume à relação tributária principal, ou seja, no pagamento de determinada quantia em moeda aos cofres públicos. As obrigações acessórias, deveres instrumentais delegados ao contribuinte com intuito de facilitar o conhecimento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos, também podem servir de eficientes instrumentos de extrafiscalidade. É o que constatamos das regras relativas à rotulagem, marcação e numeração de produtos, que possibilitam a rastreabilidade de um produto, em face dos documentos fiscais respectivos.

As normas relacionadas ao IPI rezam que são obrigados a rotular, marcar ou numerar seus produtos, e os volumes que os acondicionam, os estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais, este quando obrigados pela legislação. A rotulagem, marcação ou numeração deverá ser efetuada antes da saída dos produtos do estabelecimento.

Nossa legislação tributária é muito extensa e complexa, sendo que a rotulagem e a marcação não são a única obrigação acessória que os contribuintes deverão observar ao comercializarem seus produtos. Devido à complexidade do tema os contribuintes podem indagar se os critérios de rotulagem ou marcação de seus produtos são suficientes para identificá-los com o descrito nos documentos fiscais?

A resposta para essa indagação veremos detalhadamente neste trabalho, portanto, estudaremos os principais pontos relacionados à rotulagem, marcação e numeração de produtos, em conformidade com o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e pelas instruções complementares baixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no âmbito de sua competência. Venha você também pra VRi Consulting, todo material por nós publicado é gratuito e de livre acesso no Portal VRi Consulting (www.vriconsulting.com.br).

Base Legal: Arts. 273 a 283 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

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2) Obrigatoriedade de rotulagem e marcação:

Os fabricantes e os estabelecimentos equiparados na forma do artigo 9º, caput, IV do RIPI/2010 (1) são obrigados a rotular, marcar ou numerar seus produtos e os volumes que os acondicionarem em lugar visível, antes de sua saída do estabelecimento, indicando:

  1. a firma;
  2. o número de inscrição, do estabelecimento, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
  3. a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
  4. a expressão "Indústria Brasileira";
  5. a expressão "Isento do IPI", em caracteres visíveis, no caso de produtos isento do imposto;
  6. as expressões "Amostra Grátis Isenta de IPI" e "Amostra Grátis Tributada", quando tratarem-se, respectivamente, de amostras grátis isentas do imposto e as que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas;
  7. o nome do país de origem, no caso de produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional, tratando-se de produto acondicionado ou recondicionado; e
  8. outros elementos que, de acordo com as normas regulamentares e das instruções complementares expedidas pela RFB, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.

Serão dispensadas da rotulagem ou marcação listadas nos itens I a III acima, os produtos que tiverem a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.

Lembramos, ainda, que o Secretário da RFB poderá autorizar a substituição das indicações previstas nos itens I, II, III e V acima por outros elementos que possibilitem a classificação e controle fiscal dos produtos.

Notas VRi Consulting:

(1) O artigo 9º, caput, IV do RIPI/2010 possui a seguinte redação: Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial: (...) IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.

(2) A Instrução Normativa RFB nº 869/2008 é um exemplo clássico de rotulagem e marcação, ela estabelece que os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas classificadas nos códigos 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) estão obrigados à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE).

Base Legal: Arts. 9º, caput, IV e 273, caput e §§ 4º, 7º, 8º, 9º e 13 do RIPI/2010 e; Instrução Normativa RFB nº 869/2008 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

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2.1) Momento da rotulagem e marcação:

Estabelece o Código Tributário Nacional (CTN/1966) que o IPI é um imposto composto por 3 (três) hipóteses de incidência diversas, ou seja, i) industrializar produtos; ii) importar produtos industrializados do exterior (3) e; iii) arrematar, em leilão, produto apreendido ou abandonado, deste modo, concluímos que a rotulagem ou marcação dos produtos deverá ser procedida:

  1. antes da saída do estabelecimento, na 1ª hipótese;
  2. antes da saída da repartição alfandegária, na 2ª hipótese; ou
  3. antes da saída do local em que se armazenam as mercadorias arrematadas em leilão, na 3ª hipótese.

Sendo assim, nas hipóteses de importação (quando obrigatório) ou arrematação em leilão, o contribuinte deverá realizar a rotulagem ou marcação de seus produtos antes de sua saída da repartição aduaneira e do armazém do leilão, respectivamente.

Nota VRi Consulting:

(3) Esclarecemos que no caso de produtos importados, o importador não está obrigado a rotular ou marcar os produtos objeto de importação, salvo aqueles expressamente excepcionados pelo RIPI/2010, ou quando efetuar o acondicionamento ou reacondicionamento dos mesmos, conforme manifestação da RFB na Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 296/2010.

Base Legal: Art. 46 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 296/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

3) Procedimento para rotulagem ou marcação:

A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) expedir as instruções complementares que julgar convenientes.

A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários para identificação dos produtos em determinado Código e Ex da TIPI/2022.

Havendo impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela RFB, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem. Por exemplo: garrafas de água mineral, como é impossível marcar ou rotular a água, o mesmo deverá ser feito apenas em sua embalagem.

Base Legal: Art. 273, §§ 1º e 3º e 10 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

3.1) Industrialização por encomenda:

No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao autor da encomenda, independentemente das previstas nos itens I a III do capítulo 2 deste trabalho, relativas a ele próprio. Ocorrendo essa hipótese, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, às exigências já referidas.

Base Legal: Art. 273, §§ 5º e 6º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

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3.2) Tecidos:

Nos tecidos, será feita a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, sendo vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça.

Base Legal: Art. 273, § 2º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

3.3) Bebidas alcoólicas:

Relembramos que a rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários para identificação dos produtos em determinado Código e Ex da TIPI/2022.

Tratando-se de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho, etc.), conforme a nomenclatura da TIPI/2022 e de acordo com as descrições constantes do artigo 209 do RIPI/2010.

Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instalações de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de serviço, por locação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do engarrafador ou envasador.

Base Legal: Arts. 209 e 273, §§ 10 a 12 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

4) Indicação da origem:

O RIPI/2010 estabelece que a expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis. Contudo, a exigência poderá ser dispensada na rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da TIPI/2022, importadas em recipientes de capacidade superior a 1 (um) litro e que sejam reacondicionadas (ou seja, engarrafadas) no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem como de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas às condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Base Legal: Art. 274 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

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4.1) Produtos destinados à exportação:

Na marcação dos produtos brasileiros e dos volumes que os contenham, destinados à exportação, serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador.

Ressaltamos, que as bebidas do Capítulo 22 da TIPI/2022, destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem como nas embalagens que os contenham, a expressão "For Export Only - Proibida a Venda no Mercado Brasileiro".

Em casos especiais, as indicações acima previstas poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Secex), às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto.

Base Legal: Art. 275 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

5) Idioma nacional:

No que diz respeito ao idioma, a rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no Brasil será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Essa disposição, sem prejuízo das dispensas autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Secex), não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação para o exterior, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.

Base Legal: Art. 276 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

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6) Punção, gravação ou processo semelhante:

Os fabricantes, os licitantes e os importadores dos produtos classificados nas posições 71.13 a 71.15, 91.01 e 91.03 e dos produtos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, classificados nos Códigos 9111.10.00, 9112.20.00 e 9113.10.00 da TIPI/2022, marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da Unidade Federada (UF) onde estejam situados, os 3 (três) últimos algarismos de seu número de inscrição no CNPJ, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso.

A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de 8 (oito) dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante, nos casos de produto importado ou licitado. No caso de produto importado, a punção deverá ser feita mesmo que já tenha sido feito no país de origem.

As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador (4), desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste trabalho e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva Nota Fiscal. Nesta hipótese, a punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.

A punção dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos referidos no artigo 9º, caput, IV do RIPI/2010, que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de oito dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.

Em casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste artigo, a Secretaria da RFB poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.

Nota VRi Consulting:

(4) Os industriais e os importadores que optarem pela substituição da punção pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador deverão conservar, para exibição ao Fisco, reprodução gráfica de sua marca, do tamanho da que deve figurar nas suas Notas Fiscais.

Base Legal: Arts. 9, caput, IV e 277 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

7) Dispensa de rotulagem ou marcação:

Ficam dispensados de rotulagem ou marcação as:

  1. peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;
  2. peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;
  3. antiguidades, assim consideradas as de mais de cem anos;
  4. jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;
  5. jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas; e
  6. jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, cinco décimos de milímetro de altura.
Base Legal: Art. 282 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

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8) Rotulagem, marcação e numeração na legislação aduaneira:

A legislação aduaneira não prevê regras expressas sobre rotulagem, marcação ou etiquetagem de produtos e/ou embalagens, portanto, os importadores devem observar apenas as disposições definidas no RIPI/2010, bem como as regras específicas para a comercialização de produto no mercado interno, como as do Código de Defesa do Consumidor (CDC/1990) e outras normas específicas para determinados produtos, tais como: alimentos, medicamentos, etc.

Assim, o importador não está obrigado a rotular ou marcar os produtos que importa, quer o faça por contra própria, quer por conta de terceiros. Essa disposição não vale para os casos expressamente excepcionados pelo RIPI/2010, ou quando for objeto de acondicionamento ou reacondicionamento.

Esta interpretação está de acordo com o entendimento da RFB exarado através das Soluções de Consulta nºs 338/2004 e 296/2010, que abaixo publicamos:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296 de 17 de Novembro de 2010

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: ROTULAGEM OU MARCAÇÃO. PRODUTOS IMPORTADOS. A obrigatoriedade de rotulagem ou marcação dos produtos, prevista no art. 273 do RIPI/2010, diz respeito aos produtos objeto de industrialização no País. O importador não está obrigado a rotular ou marcar os produtos importados, salvo aqueles expressamente excepcionados pelo Regulamento do IPI, ou quando efetuar o acondicionamento ou reacondicionamento dos produtos importados.



Solução de Consulta nº 338, de 28/07/04, da Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) – 7ª Região Fiscal (DOU de 17/09/04)

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: Rotulagem, marcação e puncionamento. Importador. Salvo as hipóteses previstas pontualmente no Regulamento do IPI, o importador não está sujeito à obrigatoriedade de marcar ou rotular os produtos que importa, quer o faça por conta própria, quer por conta de terceiros.

Base Legal: Art. 283 do RIPI/2010; CDC/1990; Solução de Consulta SRRF nº 338/2004 e; Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 296/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

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9) Proibições:

É proibido:

  1. importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;
  2. importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem;
  3. empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto;
  4. adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições dos incisos I a III; e
  5. mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que eles tenham sido submetidos a processo de industrialização no País.
Base Legal: Art. 283 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

10) Rotulagem de produtos adquiridos para revenda:

O Parecer Normativo CST nº 163/1973 facultou aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular os produtos industrializados adquiridos para revenda, desde que tal ato não resulte em qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos. O Parecer Normativo esclarece ainda que, dada a sua significativa importância para o controle fiscal, a rotulagem, quando utilizada pelo comerciante não contribuinte, não poderá ser feita indiscriminadamente sob o risco de criar incontornáveis embaraços àquele controle. Assim, é facultado ao comerciante, não contribuinte, o uso de rótulos nos produtos adquiridos para revenda, desde que não seja em substituição aos do fabricante ou que induza o consumidor à confusão a respeito da procedência dos produtos.

Visando enriquecer ainda mais o presente trabalho, estamos publicando na íntegra o referido Parecer Normativo CST nº 163/1973 que trata do assunto com muita riqueza e propriedade:

PARECER NORMATIVO CST Nº 163, DE 24 DE OUTUBRO DE 1973(DOU DE 08/11/1973)

É facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular os produtos industrializados adquiridos para revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.

01 – IPI

01.16 – Obrigações Acessórias

01.16.01 – Rotulagem

1. Indaga-se sobre a possibilidade de estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda. Figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.

2. De início, é oportuno recordar que através do Parecer Normativo CST nº 520/71, foi firmado o entendimento segundo o qual a mera aposição de rótulos e/ou a realização de irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros não constituem industrialização. Está evidenciado que nessas operações não estão presentes os elementos identificadores da industrialização, nos termos da conceituação erigida pelo art. 1º do regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

3. Conforme foi ainda observado no parecer já referido, de acordo com o art. 63 do RIPI anterior (67, inciso III, do vigente) é vedado ao adquirente, contribuinte ou não, rotular, como se fossem seus, produtos adquiridos de terceiros. No rol de não contribuintes do IPI está, em princípio, o comerciante cuja situação relativamente à rotulagem de produtos de fabricação de terceiros está aqui sendo examinada.

4. Nos exatos termos do RIPI, é vedado “empregar rótulo que indique, falsamente, a procedência ou qualidade do produto” (art. 67, inciso III). É evidente que nessa proibição legal se cogita do aspecto delituoso da falsidade e não do ato de rotular, seja ele executado pelo contribuinte ou pelo não contribuinte.

5. Vale notar que a rotulagem atua como uma das peças fundamentais do controle fiscal dos produtos industrializados e, em razão disso, se constitui numa obrigação cuja observância é rigorosamente exigida. A sua falta poderá implicar na sanção prevista no art. 70 do aludido Regulamento. Com relação aos não contribuintes, entretanto, ela deixa de ser uma obrigação para se constituir numa faculdade.

6. Revela, sobremodo, esclarecer que, dada a sua significativa importância para o controle fiscal, a rotulagem, quando utilizada pelo comerciante não contribuinte, não poderá ser feita indiscriminadamente sob risco de criar incontornáveis embaraços àquele controle. Assim, é facultado ao comerciante, não contribuinte, o uso de rótulos nos produtos adquiridos para venda ou revenda, desde que não seja em substituição aos do fabricante ou que coloque estes em plano de inferioridade tal que induza o consumidor à confusão a respeito da procedência dos produtos.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 163/1973 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

11) Penalidades:

A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas nos termos da legislação vigente, importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais. Desta forma, considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas.

Além disso, aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação de produtos ou as instruções baixadas pelo Secretário da RFB estará sujeito a multa de R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos).

Lembramos que essa penalidade será aplicada tanto ao estabelecimento industrial pela falta apurada, relativamente ao descumprimento da obrigatoriedade de rotulagem ou marcação de produtos a que der saída, como ao adquirente, por haver recebido em seu estabelecimento produtos em situação irregular.

No que se refere ao valor da multa, esclarecemos que a mesma será exigida uma única vez em cada apuração de falta, ainda que se trate de produtos diversos correspondentes a várias Notas Fiscais. É o que podemos concluir da leitura do Parecer Normativo CST nº 42/1980, a qual publicamos na íntegra:

Parecer Normativo CST nº 42, de 18/12/80 (DOU de 30/12/80)


IPI – Rotulagem ou Marcação – Aplicação de Penalidades. O valor da multa prevista no art. 398 do RIPI/79 será exigido uma só vez em cada apuração de falta por descumprimento da exigência de rotulagem ou marcação, quer se verifique no estabelecimento do industrial, quer no estabelecimento do adquirente.

Indaga-se sobre a aplicação da multa prevista no art. 398 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979, aplicável nos casos de infringência ao disposto nos arts. 132 ou 133 do mesmo diploma legal, integrantes do Capítulo relativo a rotulagem, marcação e numeração dos produtos.

2 – Com efeito, assim dispõe o art. 398 do RIPI/79:

"Art. 398 – Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação do art. 132 ou das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, na forma prevista no art. 133, será aplicada a multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) (Decreto-lei nº 1.593/77, art. 32)."

2.1 – O art. 132, mencionado no texto, determina que "a expressão "Indústria Brasileira" será inscrita, com destaque e em caracteres bem visíveis". Já o disposto no artigo seguinte (133) permite a dispensa da expressão para as bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.

2.2 – Por outro lado, observa-se que o dispositivo legal transcrito tem estreita vinculação com a norma do art. 397, que estabelece "a inobservância das prescrições do art. 266 e §§ 1º, 3º, 4º e 5º, pelos adquirentes e depositários de produtos mencionados no mesmo dispositivo, sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, pela falta apurada".

3. – No art. 266, precitado, estão prescritos os procedimentos dos "fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos"..., os quais deverão examinar se esses produtos estão devidamente rotulados ou marcados, ou ainda selados, quando sujeitos ao selo de controle.

3.1 – Basicamente, a exigência mencionada está definida no § 3º do art. 266 do RIPI/79, como a seguir:

"§ 3º – Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo ou venda, se o início se verificar em prazo menor.

4 – Das normas transcritas, ou indicadas, infere-se, portanto, que a multa prevista no art. 398 do RIPI/79 será aplicada ao estabelecimento industrial pela falta apurada relativamente ao descumprimento da obrigatoriedade de rotulagem, marcação e numeração dos produtos a que der saída, ao tempo em que ao adquirente aplicar-se-á a mesma pena, também pela falta apurada, por haver recebido no seu estabelecimento produtos em situação irregular.

4.1 – Em ambas as hipóteses, o valor da multa será exigido uma só vez em cada apuração de falta, ainda que se trate de produtos diversos correspondentes a várias notas fiscais.


CST/ Assessoria, em 17 de dezembro de 1980.

José Ribamar Veloso

Fiscal de Tributos Federais

Jimir S. Doniak

Coordenador do Sistema de Tributação

Notas VRi Consulting:

(5) O artigo 132 do RIPI/1979 corresponde ao atual artigo 274 do RIPI/2010.

(6) O artigo 133 do RIPI/1979 corresponde ao atual artigo 274, § único do RIPI/2010.

(7) O artigo 266 do RIPI/1979 corresponde ao atual artigo 327 do RIPI/2010.

(8) O artigo 397 do RIPI/1979 corresponde ao atual artigo 575 do RIPI/2010.

(9) O artigo 398 do RIPI/1979 corresponde ao atual artigo 576 do RIPI/2010.

Base Legal: Arts. 280, 281, 327, 575 e 576 do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CAT nº 42/1980 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

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12) Selo de controle:

Vale a pena registrar que o emprego do selo de controle não dispensa a rotulagem ou a marcação dos produtos, em conformidade com as normas tratadas no presente Roteiro de Procedimentos.

Nunca é demais lembrar que, atualmente, a legislação prevê que os produtos abaixo estão sujeitos ao uso do selo de controle:

ProdutoBase Legal
Bebidas alcoólicasInstrução Normativa RFB nº 1.432/2013
CigarrosInstrução Normativa RFB nº 770/2007
Cigarros para exportaçãoInstrução Normativa RFB nº 1.155/2011

Notas VRi Consulting:

(10) A Instrução Normativa RFB nº 1.365/2013 revogou a Instrução Normativa SRF nº 31/1999, que dispunha sobre o emprego do selo de controle a que estão sujeitos os fósforos de procedência estrangeira. Desta forma, atualmente os fósforos importados não estão mais sujeitos ao selo de controle.

(11) A Instrução Normativa RFB nº 1.883/2019 revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.539/2014, que sobre a obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos relógios de pulso e de bolso. Desta forma, a partir de 12/04/2019 os relógios de pulso e de bolso não estão mais sujeitos ao selo de controle.

Base Legal: Art. 286 do RIPI/2010; Instrução Normativa RFB nº 1.365/2013 e; Instrução Normativa RFB nº 1.883/2019 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

13) Rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos:

As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com a expressão "Papel imune" para identificação e controle fiscal do produto, de acordo com as características e os prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia.

Registra-se que essa exigência:

  1. deverá ser cumprida por fabricantes, importadores e comerciantes de papel detentores do registro especial de que trata o artigo 328 do RIPI/2010 (Registro Especial do Papel Imune); e
  2. não afastará a obrigação de cumprir as medidas de controle previstas nos artigos 273 a 276, 278 e 328 do RIPI/2010.

O descumprimento da rotulagem tratada nesse capítulo acarretará o não reconhecimento da destinação do papel à impressão de livros e periódicos e sujeitará o estabelecimento infrator à exigência do imposto nos termos do disposto no artigo 18, § 4º do RIPI/2010 .

Nota VRi Consulting:

(12) A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do tratado neste capítulo (rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos).

Base Legal: Art. 381-A e 381-B do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

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14) Solução de Consulta Cosit:

A Coordenação Geral de Tributação (CST) divulgou a Solução de Consulta Cosit nº 159/2017 sobre a rotulagem e marcação de produtos importados. Abaixo publicamos na íntegra referida consulta para que você, nosso leitor, possa melhor analisar:

Solução de Consulta Cosit nº 159, de 03.03.2017 DOU 1 de 14.03.2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

EMENTA: ROTULAGEM. MARCAÇÃO. PRODUTOS IMPORTADOS.

A obrigatoriedade de rotulagem ou marcação dos produtos prevista no art. 273 do Ripi/2010 diz respeito aos produtos objeto de industrialização no País.

O importador não está obrigado a rotular ou marcar os seus produtos, com exceção daqueles previstos no Regulamento do IPI.

Contudo, no caso de executar o acondicionamento ou reacondicionamento dos produtos importados estará, então, obrigado a rotulá-los e marcá-los, devendo inclusive fazer constar a indicação do país de origem, uma vez que nessa situação se configura a industrialização no País.

PRODUTO IMPORTADO. RÓTULO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

É obrigatório que o rótulo do produto importado escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa indique o nome do país de origem do produto que rotula, quando da importação do produto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, inciso IV, art. 273, caput e § 7º, art. 283, inciso II; e Parecer Normativo CST nº 282, de 1971.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 159/2017 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

15) Disposições Finais:

A RFB poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes, e as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração.

Base Legal: Art. 278 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).

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"VRi Consulting. Rotulagem, marcação e numeração de produtos (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=34&titulo=rotulagem-marcacao-numeracao-imposto-produtos-industrializados. Acesso em: 05/10/2024."

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