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Doações ao Fundo Nacional da Pessoa Idosa: Incentivos fiscais para doador pessoa física e jurídica

Resumo:

Estudaremos neste Roteiro de Procedimentos os aspectos tributários relacionados às doações efetuadas ao Fundo Nacional da Pessoa Idosa, com vistas a incentivar as pessoas físicas e jurídicas a participarem da causa. Essa doação, sendo bem controlada e administrada não acarretará custos adicionais para o doador, pois o montante doado poderá ser abatido do Imposto de Renda dos contribuintes, desde que observados os requisitos legais presentes na legislação.

Lembramos que as regras tributárias tratadas neste trabalho também valem para as doações efetuadas aos Fundos Municipais e Estaduais do Idoso quando legalmente constituídos.

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1) Introdução:

Com fundamento no artigo 115 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e objetivando financiar programas e ações que visem assegurar os direitos sociais das pessoas idosas e também estabelecer condições para promover a autonomia, integração e participação efetiva da terceira idade na sociedade, foi criado em 20/01/2010, pela Lei nº 12.213/2010 (1) o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, cuja gerencia caberá ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDPI). Uma iniciativa semelhante foi a criação do Fundo da Infância e da Adolescência (FIA), que já contempla mais de 20 (vinte) anos no Brasil.

Citada Lei também inova ao autorizar os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, a deduzir do Imposto de Renda devido as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso. As doações deverão ser devidamente comprovadas e não podem ser deduzidas como despesa operacional da pessoa jurídica.

Nesse trabalho, tentaremos incentivar as pessoas físicas e jurídicas a participarem dessa causa, assim, discorreremos acerca desse incentivo fiscal e dos procedimentos relacionados a dedutibilidade da doação no Imposto de Renda devido, observando que a dedução só será permitida a partir da entrada em vigor da nova legislação, ou seja, a partir de 01/01/2011 (ano-calendário 2011).

Nota VRi Consulting:

(1) A Lei nº 12.213/2010 é o resultado da conversão do Projeto de Lei (PL) nº 6.015/2005.

Base Legal: Art. 115 da Lei nº 10.741/2003; Arts. 1º, caput, 2º e 3º, caput da Lei nº 12.213/2010 e; Art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

2) Fundo Nacional da Pessoa Idosa:

A Lei nº 12.213/2010 instituiu o Fundo Nacional da Pessoa Idosa objetivando o financiamento de programas e ações relativas ao cidadão brasileiro com mais de 60 (sessenta) anos de idade, com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar as condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Base Legal: Art. 1º, caput da Lei nº 12.213/2010 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

2.1) Origem das Receitas do Fundo:

Para poder cumprir seus objetivos institucionais a lei especificou as origens das receitas que comporão o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, a saber:

  1. os recursos que, em conformidade com o artigo 115 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), foram destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso;
  2. as contribuições referidas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 12.213/2010, que lhe forem destinadas;
  3. os recursos que lhe forem destinados no orçamento da União;
  4. contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
  5. o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;
  6. o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e
  7. outros recursos que lhe forem destinados.
Base Legal: Art. 1º, § único da Lei nº 12.213/2010 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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2.2) Gestão do Fundo:

É de competência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDPI) a gerência do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, desta forma, caberá a este órgão fixar os critérios de utilização dos recursos alocados neste Fundo.

O CNDPI é um órgão de caráter deliberativo, integrante da estrutura organizacional do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a finalidade de elaborar as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa, observadas as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e de acompanhar e avaliar a sua execução.

A Política Nacional do Idoso vem se configurando a algum tempo no país com o intuito de buscar a garantia dos direitos dos idosos considerando a nova composição etária do Brasil. Nas últimas décadas, a nação tem enfrentado um aumento da população mais velha, o que significa que em pouco tempo o vértice piramidal, que retrata as faixas etárias dos habitantes será invertido. Os jovens serão uma pequena fatia desse montante, enquanto a faixa de idosos será transformada na predominante.

Nesse contexto o CNDPI zela pela aplicação da política nacional de atendimento ao idoso e fiscaliza suas ações de execução, promove a cooperação entre os governos e a sociedade civil organizada pela valorização do direito do idoso e apoia a promoção de campanhas educativas sobre o tema, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos.

Base Legal: Art. 4º da Lei nº 12.213/2010 e; Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDPI) (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

3) Tratamento Tributário:

Desde o ano-calendário de 2011, a legislação tributária prevê a dedução no Imposto de Renda apurado pelas pessoas físicas e jurídicas, das doações feitas aos Fundos do Idoso controlados por Conselho Municipal, Estadual e Nacional.

Veremos abaixo como funciona a sistemática de dedução da referida doação, tanto para pessoas físicas como jurídicas.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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3.1) Contribuições efetuadas por pessoa física:

A Lei nº 12.213/2010 alterou a Lei nº 9.250/1995 para autorizar as pessoas físicas a deduzir do Imposto de Renda devido as doações efetuadas no ano-calendário aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Federal do Idoso. Desta forma, as doações efetuadas até 31 de dezembro poderão ser abatido diretamente do Imposto de Renda apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) (2) no respectivo ano-calendário, cuja entrega se dá no ano subsequente.

Concomitantemente a essa dedução, e desde que respeitado o limite de 6% (seis por cento) do Imposto de Renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA), a partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa física também poderá optar pela doação aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso de que trata o artigo 12, caput, I da Lei nº 9.250/1995 diretamente em sua DAA. Essa doação poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o Imposto de Renda devido apurado na declaração.

A dedução de até 3% (três por cento):

  1. está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na declaração, observado o disposto no artigo 22 da Lei nº 9.532/1997;
  2. não se aplica à pessoa física que:
    1. utilizar o desconto Simplificado; ou
    2. entregar a declaração fora do prazo;
  3. aplica-se somente a doações em espécie; e
  4. não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.

O pagamento da doação nessas condições deve ser efetuado até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota ou da quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). O não pagamento da doação nesse prazo implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença do imposto devido apurado na DAA, com os acréscimos legais previstos na legislação.

Nota VRi Consulting:

(2) A dedução das contribuições e doações é admitida somente às pessoas físicas que optarem pelo modelo Completo da Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Base Legal: Art. 12, caput, I da Lei nº 9.250/1995; Arts. 2º e 2º-A da Lei nº 12.213/2010 e; Art. 9º, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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3.1.1) Limite da dedução:

O valor doado ao Fundo Nacional da Pessoa Idosa somente poderá ser deduzido se observado o limite global de dedução estabelecido na legislação tributária que, atualmente, é de 6% (seis por cento) do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física. Assim, a soma de todas as deduções permitidas pela legislação não poderá ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) do imposto devido anualmente, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções, exceto para o incentivo previsto na letra "b" abaixo. O valor que ultrapassar esse limite (6%), não poderá ser deduzido nas DAA posteriores.

Atualmente a legislação permite a dedução dos seguintes incentivos:

  1. contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  2. as doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Estaduais, Distrital ou Municipais (3);
  3. contribuições feitas ao Fundo Nacional da Pessoa Idosa controlado pelo Conselho Municipal, Estadual e Nacional do Idoso;
  4. contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pelo artigo 1º da Lei nº 8.313/1991;
  5. investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais (cinema e vídeo), na forma e nas condições previstas nos artigos 1º e 4º da Lei nº 8.685/1993;
  6. incentivos ao esporte, na forma da Lei nº 11.438/2006;
  7. até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e
  8. as doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD, previamente aprovado pelo Ministério da Saúde.

Nota VRi Consulting:

(3) A doação de que trata a letra "b" poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicados sobre o imposto apurado na declaração, observado o limite global de 6% (seis por cento).

Base Legal: Art. 12 da Lei nº 12.715/2012; Art. 22 da Lei nº 9.532/1997 e; Arts. 10 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24)..

3.1.2) Cálculo do limite dedutível e prestação de conta:

A soma dos valores doados no ano-calendário poderá ser abatido do Imposto de Renda devido, desde que observados os limites já tratados neste trabalho. Na Declaração de Ajuste Anual (DAA) a soma dos valores doados deverá ser lançado na ficha "Doações Efetuadas".

A título de exemplo, suponhamos que José Carlos Almeida tenha, durante o ano-calendário de 2X01, efetuado doações ao Fundo Municipal do Idoso da cidade de Campinas/SP no valor total de R$ 650,00 (não houve outro tipo de doação passível de dedução) e que tenha apurado na sua DAA a importância de R$ 6.739,00 à título de Imposto de Renda, antes das deduções e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou pago no carnê-leão. O total do IRRF no ano-calendário de 2X01 foi de R$ 6.800,00.

Considerando que a dedução do valor doado está limitado a 6% (seis por cento) do Imposto de Renda devido, teremos a seguinte equação para cálculo do limite dedutível:

Limite Dedutível = IR devido * Limite =>

=> Limite Dedutível = R$ 6.739,00 * 6% =>

=> Limite Dedutível = R$ 404,34

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Com essas informações teremos a seguinte apuração de Imposto de Renda:

Imposto de Renda Apurado:R$ 6.739,00
(-) Dedução ao Fundo da Pessoa Idosa:R$ 404,34
(=) Imposto Devido:R$ 6.334,66
(-) IRRF:R$ 6.800,00
(=) Imposto a Restituir:R$ 465,34

Podemos observar que José Carlos terá R$ 465,34 de Imposto de Renda a restituir no ano-calendário subsequente ao período de apuração, caso não tivesse feito a doação sua restituição seria de apenas R$ 61,00. Desta forma, podemos concluir que a doação acaba sendo um "bom negócio", pois ao invés de entregar a quantia ao governo (Na forma de Imposto) o contribuinte tem a opção de repassá-lo a uma instituição que julgar apropriada, tendo assim, mais possibilidades de fiscalizar se seu dinheiro está sendo bem aplicado. O valor doado acaba retornando ao bolso do contribuinte na forma de dedução do Imposto de Renda.

Base Legal: Art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

3.1.3) Repasses de valores doados ao Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI):

Através do Ato Declaratório Executivo (ADE) Codar nº 4/2023, o Coordenador-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório veio dispor sobre a habilitação dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) para fins de recebimento de doações por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

Segundo esse ADE, estão habilitados para o recebimento de doações por meio da DIRPF 2024 os FDCA e os FDI constantes, respectivamente, dos Anexos I e II do Ato Declaratório Executivo (ADE) Codar nº 4/2023, disponíveis no Portal de Dados Abertos, no endereço eletrônico https://dados.gov.br/dados/conjunt os-dados/repasses-da-arre cadacao-federal.

Considera-se habilitado para o recebimento de doações o FDCA ou FDI que atenda aos seguintes requisitos:

  1. esteja inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e em situação ativa;
  2. tenha natureza jurídica de fundo público da administração direta federal, estadual, distrital ou municipal; e
  3. mantenha conta bancária em instituição financeira pública, destinada exclusivamente à administração dos valores recebidos por doação.

Registra-se que os FDCA e os FDI constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV do Ato Declaratório Executivo (ADE) Codar nº 4/2023, disponíveis no Portal de Dados Abertos, foram considerados não habilitados para o recebimento de doações por meio da DIRPF 2024.

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Os repasses dos valores eventualmente doados em exercícios anteriores aos fundos mencionados serão efetuados em 2025, desde que o fundo beneficiário providencie a atualização de seus dados cadastrais em tempo hábil, observado o seguinte procedimento:

  1. tratando-se de FDCA, a atualização de dados deve ser feita no endereço eletrônico cadastrofdca.mdh.gov.br, no prazo estabelecido pela Portaria MMFDH nº 2.006/2021; e
  2. tratando-se de FDI, a atualização de dados deve ser feita no endereço eletrônico cadastrofdi.mdh.gov.br, no prazo estabelecido pela Portaria MMFDH nº 2.731/2021.

Os repasses de valores doados aos FDCA e aos FDI por meio da DIRPF serão efetuados nas seguintes datas:

  1. valores referentes aos exercícios de 2013 a 2023 ainda não repassados, em 01/03/2024, desde que a conta bancária esteja em situação ativa até o dia 16/02/2024; e
  2. valores referentes ao exercício de 2024, em 26/07/2024, desde que a conta bancária esteja em situação ativa até o dia 05/07/2024.

Depois de efetuados os repasses a Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório (Codar) divulgará, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) específico, a relação dos fundos para os quais foram feitas doações por meio da DIRPF 2024.

Base Legal: Ato Declaratório Executivo (ADE) Codar nº 2/2024 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

3.1.4) Comprovação da doação:

Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional do Idoso, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante (recibo) em favor do doador, este documento deverá conter no mínimo:

  1. o número de ordem;
  2. o nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço do emitente;
  3. o nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;
  4. a data da doação e valor recebido; e
  5. o ano-calendário a que se refere a doação

Referido comprovante poderá ser emitido anualmente, desde que sejam discriminados os valores doados mês a mês.

O contribuinte (doador) deverá manter a disposição da Receita Federal do Brasil o recibo para eventuais fiscalizações no prazo decadencial que, atualmente é de 5 (cinco) anos.

Base Legal: Arts. 4º, caput, § 1º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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3.1.5) Doação de bens:

No caso de doação em bens, o comprovante a que nos referimos no subcapítulo 3.1.4 acima deverá conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também, se houve avaliação, o nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ e endereço dos avaliadores.

Para manter a possibilidade de dedução do incentivo hora estudado, o doador deverá, ainda:

  1. comprovar a propriedade dos bens mediante documentação hábil;
  2. baixar os bens doados na Declaração de Bens e Direitos da DAA; e
  3. considerar como valor dos bens doados o valor constante da última Declaração de Bens e Direitos da DAA, desde que não exceda o valor de mercado, ou o pago, no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação.

O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.

Base Legal: Arts. 4º, § 2º, 5º e 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

3.1.6) Prestação de informações e penalidades:

A fiscalização das doações feitas aos Fundos do Idoso caberá a RFB, no âmbito de suas atribuições. Desta forma, os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos do Idoso deverão informar à RFB os dados relativos ao valor das doações recebidas, nos termos do artigo 57 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011.

Para fins de comprovação, cada Fundo deverá registrar em sua escrituração contábil os valores recebidos e manter em boa ordem e guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial que, atualmente é de 5 anos.

O Fundo que deixar de emitir recibo ou prestar informações a RFB ficará sujeita à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242, 51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), por comprovante ou relação não entregues.

Base Legal: Arts. 13 a 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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3.2) Contribuições efetuadas por pessoa jurídica:

A partir da Lei nº 12.213/2010 também foi autorizado as pessoas jurídicas, tributadas pelo Lucro Real, a deduzirem do Imposto de Renda devido, em cada período de apuração (Anual ou Trimestral), o total das doações efetuadas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Federal do Idoso, desde que devidamente comprovadas. Desta forma, as doações efetuadas até o final de cada período de apuração poderão ser abatidos diretamente do Imposto de Renda apurado, vedada sua dedução como despesa operacional.

Assim, o total das doações registradas na contabilidade como despesa operacional deverá ser adicionada ao Lucro Líquido do exercício para fins de apuração do Lucro Real, através da adição das quantias dadas no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Mesmo procedimento deverá ser observado quanto a CSLL, ou seja, o total das doações deverá ser adicionado à base de cálculo da contribuição.

Base Legal: Art. 3º, caput da Lei nº 12.213/2010 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

3.2.1) Limite da dedução:

Antes de tudo, nos cabe observar que apenas são dedutíveis a doação efetivamente realizada no período de apuração do IRPJ. Além disso, o doador tem de ter em mente que a soma das doações efetuadas ao Fundo Nacional da Pessoa Idosa não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.

O valor das doações que excederem o limite de dedução de 1% (um por cento) não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração subsequentes.

Base Legal: Art. 3º, § único da Lei nº 12.213/2010 e; Lei nº 8.069/1990 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

3.2.2) Cálculo do limite dedutível e prestação de conta:

A soma dos valores doados no período de apuração poderá ser abatido do Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas optantes pela sistemática de apuração do Lucro Real (Anual ou Trimestral) calculados à alíquota de 15% (quinze por cento), desde que observados os limites já tratados neste trabalho. Desta forma, não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal do adicional do Imposto de Renda, ou seja, aquele calculado à alíquota de 10% (dez por cento).

Já em relação ao imposto devido correspondente aos lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, também não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal.

Por outro lado, será permitida a dedução no Imposto de Renda determinado com base no lucro estimado, calculado com base na Receita Bruta e nos acréscimos legais ou com base no resultado apurado em Balanço ou Balancete de Redução. Nesta hipótese, a valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado:

  1. não será considerado IRPJ pago por estimativa; e
  2. deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.

A título de exemplo, suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, tenha efetuado doações no exercício de 20X1 ao Fundo Municipal do Idoso do mesmo Município, no valor total de R$ 5.000,00 (Não houve outro tipo de doação passível de dedução). Considerando, ainda, que a empresa é optante pela sistemática de apuração do Lucro Real (Anual) e que no período de 01/01/2X01 a 31/12/2X01 tenha apurado um Imposto de Renda no valor de R$ 300.150,00 (Sem considerar o adicional), teremos a seguinte equação para o cálculo limite dedutível:

Limite Dedutível = IR devido * Limite =>

=> Limite Dedutível = R$ 300.150,00 * 1% =>

=> Limite Dedutível = R$ 3.001,50

Com essas informações teremos a seguinte apuração de Imposto de Renda:

(+) Imposto de Renda (15%):R$ 300.150,00
(+) Adicional de Imposto de Renda (10%):R$ 181.000,00
(=) Imposto de Renda Total:R$ 481.150,00
(-) Dedução ao Fundo do Idoso:R$ 3.001,50
(=) Imposto Devido:R$ 478.148,50

Podemos observar que a empresa Vivax deverá recolher R$ 478.148,50 (4) a título de Imposto de Renda, caso não tivesse feito a doação o saldo a recolher seria de R$ 481.150,00. Lembrando que o valor total doado deverá ser adicionado à Lucro Real e a Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Nota VRi Consulting:

(4) Para facilitar o entendimento, nosso exemplo está considerando que não houve recolhimentos por estimativa no período de apuração em análise.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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3.2.3) Comprovação da doação:

Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional do Idoso, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante (recibo) em favor do doador, este documento deverá conter no mínimo:

  1. o número de ordem;
  2. o nome, número de inscrição no CNPJ e o endereço do emitente;
  3. o nome, número de inscrição no CPF do doador;
  4. a data da doação e valor recebido; e
  5. o ano-calendário a que se refere a doação

Referido comprovante pode ser emitido anualmente, desde que sejam discriminados os valores doados mês a mês.

O contribuinte (doador) deverá manter a disposição da Receita Federal do Brasil o recibo para eventuais fiscalizações no prazo decadencial que, atualmente é de 5 (cinco) anos.

Base Legal: Arts. 4º, caput, § 1º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

3.2.4) Doação de bens:

No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também, se houve avaliação, o nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ e endereço dos avaliadores.

Para manter a possibilidade de dedução do incentivo hora estudado, o doador deverá, ainda:

  1. comprovar a propriedade dos bens mediante documentação hábil;
  2. baixar os bens doados na Declaração de Bens e Direitos da DAA; e
  3. considerar como valor dos bens doados o valor constante da última Declaração de Bens e Direitos da DAA, desde que não exceda o valor de mercado, ou o pago, no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação.

O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.

Nota VRi Consulting:

(5) A Lei 12.213/2010 no caput do seu artigo 3º condiciona o aproveitamento do incentivo fiscal a sua devida comprovação. Considerando-se que a IN SRF nº 267/2002 dispõe sobre os documentos comprobatórios das doações efetuadas ao FIA e que até a presente data não houve regulamentação para as doações ao Fundo do Idoso, nossa equipe Técnica entende, por medida de segurança, que os mesmos documentos deverão ser utilizados para comprovação das doações ao Fundo do Idoso.

Base Legal: Arts. 4º, § 2º, 5º e 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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"VRi Consulting. Doações ao Fundo Nacional da Pessoa Idosa: Incentivos fiscais para doador pessoa física e jurídica (Área: IRPJ e CSLL). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=33&titulo=doacoes-ao-fundo-nacional-da-pessoa-idosa-incentivos-fiscais-para-doador-pessoa-fisica-e-juridica. Acesso em: 25/11/2024."

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Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)