Postado em: - Área: Títulos de Crédito.
De acordo com o artigo 1º, caput da Lei da Duplicata, aprovada pela Lei nº 5.474/1958, é obrigatória a extração de Fatura em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes (vendedor e comprador) domiciliadas no território brasileiro, com prazo superior a 30 (trinta) dias, e facultativa nas vendas inferiores a 30 (trinta) dias (1). Esse prazo começa a contar da data da entrega ou despacho das mercadorias.
No ato da emissão dessa Fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata mercantil para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito (Letra de Câmbio, por exemplo) para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. Portanto, temos que a duplicata é o único documento mercantil que poderá ser objeto de circulação no mercado quando da realização de vendas à prazo.
Assim, podemos concluir que a duplicata mercantil, ou simplesmente duplicata, é uma espécie de título de crédito criado a partir de uma compra e venda mercantil realizada à prazo e está intimamente relacionada à Fatura mencionada em seu corpo.
A duplicata é emitida pelo vendedor contra o comprador, assim, ao aceitá-la, o comprador assume o compromisso de resgatá-la, na data pactuada, pelo valor determinado. Também podemos dizer que a duplicata é um documento comprovador do pagamento de compra à prazo, ou seja, faz papel de um "comprovante de pagamento", tal como um "Recibo".
Se o aceitante (comprador) não efetuar o pagamento da duplicata na data pactuada, ficará sujeito à cobrança por meio de protesto, conforme analisaremos nos capítulos que se seguem.
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar no presente Roteiro de Procedimentos o conceito de duplicata, sua emissão, seu aceite, bem como seu protesto no caso do não pagamento da duplicata pelo comprador na data do vencimento. Para tanto, utilizaremos como base a Lei da Duplicata, aprovada pela Lei nº 5.474/1958, bem como outras normas citadas ao longo do trabalho.
Nota VRi Consulting:
(1) Lembramos que a Fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das Notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.
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Conforme já comentado, o regime jurídico da duplicata e da triplicata é a Lei nº 5.474/1958, Lei da Duplicata, aplicando-se a Lei Uniforme no que couber em matéria de emissão, circulação e pagamento, além dos princípios do Direito Cambial (cartularidade, literalidade e autonomia) e regras sobre aval, vencimento, etc.
Base Legal: Art. 25 da Lei nº 5.474/1958 (Checado pela VRi Consulting em 25/03/22).Fatura (conta ou Nota de venda) é a relação de mercadorias vendidas, discriminadas pela natureza, quantidade e valor. A Fatura é necessária para a emissão da duplicata.
Em tempos passados, o empresário precisava emitir 2 (dois) documentos pela venda de mercadorias, quais sejam:
A partir de 1970, visando questões fiscais, firmou-se um convênio do Ministério da Fazenda com as Secretarias Estaduais de Fazenda onde se criou a "Nota Fiscal-Fatura" (NF-Fatura). Desta forma, temos que a NF-Fatura possui duplo efeito: a) Fatura para fins cambiários (emissão da duplicata) e; b) Nota Fiscal para fins tributários.
Para a empresa que passou a adotar a NF-Fatura, sua emissão tornou-se obrigatória independentemente do prazo de pagamento.
Base Legal: Art. 1º, § 1º da Lei nº 5.474/1958 (Checado pela VRi Consulting em 25/03/22).Conforme visto na introdução deste trabalho, a duplicata é uma espécie de título de crédito criado a partir de uma compra e venda mercantil realizada à prazo e corresponde à Fatura. Ela é emitida pelo vendedor contra o comprador, assim, ao aceitá-la, o comprador assume o compromisso de resgatá-la, na data pactuada, pelo valor determinado.
Também podemos dizer que a duplicata é um documento comprovador do pagamento de compra à prazo, ou seja, faz papel de um "comprovante de pagamento", tal como um "Recibo". Por outro lado, caso o aceitante (comprador) não efetue o pagamento da duplicata na data pactuada, ficará sujeito à cobrança por meio de protesto.
Formalmente, a duplicata deverá conter os seguintes requisitos (2):
Destaca-se ainda que a cláusula "não à ordem" só poderá ser inserida por ocasião do endosso.
Lembramos que uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma Fatura, mas, uma Fatura, poderá corresponder a várias duplicatas.
Registra-se que poderá ser emitida duplicata única nos casos de venda para pagamento em parcelas. Neste caso, a duplicata deverá discriminar todas as prestações e seus respectivos vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que nos referimos na letra "a" acima, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.
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Nota VRi Consulting:
(2) Da duplicata poderão constar outras indicações, desde que não alterem sua feição característica.
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A duplicata indicará sempre o valor total da Fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.
Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da Fatura.
Base Legal: Art. 3º, caput, § 1º da Lei nº 5.474/1958 (Checado pela VRi Consulting em 25/03/22).Nas vendas realizadas por consignatários ou comissários e Faturas em nome e por conta do consignante ou comitente, caberá àqueles cumprir os dispositivos relacionados na Lei nº 5.474/1958.
Quando a mercadoria for vendida por conta do consignatário, este é obrigado, na ocasião de expedir a Fatura e a duplicata, a comunicar a venda ao consignante. Por sua vez, o consignante expedirá Fatura e duplicata correspondente à mesma venda, a fim de ser esta assinada pelo consignatário, mencionando-se o prazo estipulado para a liquidação do saldo da conta.
Fica o consignatário dispensado de emitir duplicata quando na comunicação a declarar que o produto líquido apurado está à disposição do consignante.
Base Legal: Arts. 4º e 5º da Lei nº 5.474/1958 (Checado pela VRi Consulting em 25/03/22).A compra e venda mercantil é aquela celebrada entre empresários, sendo diferente da compra e venda civil ou de consumo, que não são aptas para a criação da duplicata. Portanto, para análise do tema trabalhado no presente Roteiro de Procedimentos se faz importante distinguir contratos mercantis, civis e de consumo.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Aceite é o ato realizado pelo comprador, na condição de sacado, que consiste na concordância em efetuar o pagamento do título de crédito, o que faz manifestar de forma inequívoca sua concordância com o que dele consta. Concordar significa aceitar a ordem de pagamento.
No caso das duplicatas, o aceite pode ser:
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De acordo com o artigo 2º, caput da Lei nº 5.474/1958, a emissão da duplicata é facultativa:
Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
(...) (Grifo nossos)
Portanto, a duplicata será emitida facultativamente, e a Fatura, obrigatoriamente, conforme dispõe o artigo 1º, caput da Lei nº 5.474/1958:
Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
(...) (Grifo nossos)
Entretanto, se o credor quiser circular no mercado o crédito decorrente da venda à prazo, estará obrigado à emitir a respectiva duplicata, pois somente ela tem valor de título de crédito negociável.
Base Legal: Arts. 1º, caput e 2º, caput da Lei nº 5.474/1958 (Checado pela VRi Consulting em 25/03/22).Em casos de perda ou extravio da duplicata, o vendedor é obrigado a extrair (emitir) uma triplicata, ou seja, uma cópia (2ª via), que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades da duplicata. A emissão da triplicata se dará com base na escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
Base Legal: Art. 23 da Lei nº 5.474/1958 (Checado pela VRi Consulting em 25/03/22).De acordo com o artigo 20 da Lei nº 5.474/1958, também poderão emitir, na forma prevista na mencionada Lei, fatura e duplicata (3):
Nos casos listados, a Fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados.
No que se refere à soma a pagar em dinheiro, está corresponderá ao preço dos serviços prestados.
Lembramos que o sacado (tomador do serviço) poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:
Sobre a eficácia dessa duplicata em termos de execução, convém analisar os dizeres da Súmula STJ nº 248, in verbis:
Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
Nota VRi Consulting:
(3) Aplicam-se à Fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à Fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou.
Equiparam-se às entidades citadas no capítulo 5, para os efeitos da Lei da Duplicata, ressalvado o disposto no Capítulo VI (Da Escrita Especial) desta mesma Lei, os profissionais liberais e os que prestam serviço de natureza eventual desde que o valor do serviço ultrapasse a NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos).
Nestes casos, o credor enviará ao devedor Fatura ou conta (Conta de Serviços) que mencione a natureza e valor dos serviços prestados, data e local do pagamento e o vínculo contratual que deu origem aos serviços executados. Uma vez registrada a Fatura ou conta no Cartório de Títulos e Documentos, será ela remetida ao devedor, com as cautelas constantes do artigo 6º da Lei nº 5.474/1958 (Ver capítulo 8 abaixo).
O não pagamento da Fatura ou conta no prazo nela fixado autorizará o credor a levá-la a protesto, valendo, na ausência do original, certidão do cartório competente.
O instrumento do protesto, elaborado com as cautelas do artigo 14 da Lei nº 5.474/1958, discriminando a Fatura ou conta original ou a certidão do Cartório de Títulos e Documentos, autorizará o ajuizamento do competente processo de execução na forma prescrita nesta mesma Lei.
Base Legal: Art. 22 da Lei nº 5.474/1958 (Checado pela VRi Consulting em 25/03/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A duplicata rural pode ser emitida nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas. Para conhecer as peculiaridades desse tipo de duplicatas, recomendamos a leitura do artigo 46 e seguintes do Decreto-Lei nº 167/1967.
Base Legal: Art. 46 do Decreto-Lei nº 167/1967 (Checado pela VRi Consulting em 25/03/22).A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a 30 (trinta) dias, contados da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se, também, por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições.
Base Legal: Art. 3º, § 2º da Lei nº 5.474/1958 (Checado pela VRi Consulting em 25/03/22).Antes de mais nada, convêm relembrar o seguinte:
Após sua emissão, a duplicata deverá obrigatoriamente ser apresentada (enviada) ao devedor para que ele possa conferir se a mesma foi emitida com todos os requisitos formais citados no subcapítulo 3.2 acima, principalmente, o item "importância a pagar, em algarismos e por extenso". Caso esteja correta, a duplicata tornar-se-á um papel indiscutível e exequível.
A remessa (apresentação) da duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo.
O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão, mas, se for feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes estes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.
A duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.
Embora a Lei admita que, quando a apresentação ocorrer por intermédio de instituição financeira credora e houver expressa concordância desta, o sacado retenha a duplicata em seu poder até a data do vencimento (desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção), o ato de aceitar a duplicata é essencial à consumação do negócio jurídico e à configuração do débito do sacado para com o sacador do título (emissor do título).
Por fim, lembramos, ainda, que a comunicação que acima nos referimos substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere.
Base Legal: Arts. 1º, caput, 2º, caput, 6º e 7º da Lei nº 5.474/1958 (Checado pela VRi Consulting em 25/03/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
Portanto, não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, o sacado está obrigado a aceitar o título, sob pena, caso não o faça, de sofrer protesto do título por falta de aceite, nos termos do artigo 13 da Lei nº 5.474/1958 (Ver capítulo 10 abaixo).
Base Legal: Art. 8º da Lei nº 5.474/1958 (Checado pela VRi Consulting em 25/03/22).É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.
A prova do pagamento é o Recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata. Constituirá, igualmente, prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata, a liquidação de cheque, a favor do estabelecimento endossatário, no qual conste, no verso, que seu valor se destina a amortização ou liquidação da duplicata nele caracterizada.
Lembramos que o pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.
Base Legal: Arts. 9º e 12 da Lei nº 5.474/1958 (Checado pela VRi Consulting em 25/03/22).No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.
Base Legal: Art. 10 da Lei nº 5.474/1958 (Checado pela VRi Consulting em 25/03/22).A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais.
Referida reforma ou prorrogação, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endôsso ou aval, requer a anuência expressa destes.
Base Legal: Art. 11 da Lei nº 5.474/1958 (Checado pela VRi Consulting em 25/03/22).A duplicata é protestável por falta: a) de aceite; b) de devolução ou; c) pagamento (4).
Se a duplicata foi apresentada para o aceite e não foi devolvida, cabe protesto por falta de devolução (hipótese "b"). Por outro lado, se foi devolvida sem aceite, desde que não ocorram as causas previstas no subcapítulo 8.1 acima, o título poderá ser protestado por ausência de aceite (hipótese "a").
Como regra, para o protesto é necessário a apresentação do título de crédito original. Mas, no caso da duplicata ou triplicata, se o comprador não devolveu o título, o portador poderá fazer o protesto por indicação.
Protesto por indicação significa que o cartório efetuará o protesto com base nas indicações/informações fornecidas pelo próprio portador, por exemplo, com base no canhoto de recebimento das mercadorias assinado, além de outros elementos constantes da Fatura, situação em que é dispensada a apresentação do título (exceção ao princípio da cartularidade).
Portanto, o protesto por falta de pagamento poderá ser normalmente efetuado com o canhoto da Nota Fiscal que originou a emissão do título (duplicata), quando o mesmo for devolvido encontrando-se já vencido e sem aceite. O protesto, neste caso, poderá ser normalmente efetuado, conforme entendimento já exarado pela jurisprudência pátria, neste sentido, recomendamos a leitura do RE nº 82.514/1976 que decidiu que tem força executiva a duplicata sem aceite, quando acompanhada de documento comprobatório da entrega da mercadoria.
Nunca é demais lembrar que o fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento (hipótese "c").
O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contados da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os coobrigados (endossantes e avalistas).
Nota VRi Consulting:
(4) O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.
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A cobrança (execução) judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, quando se tratar:
Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução acima referido, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.
Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do artigo 14 da Lei nº 5.474/1958, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.
A comprovação por meio eletrônico de que trata a letra "b.ii" acima poderá ser disciplinada em ato do Poder Executivo federal.
Base Legal: Art. 15 da Lei nº 5.474/1958 (Checado pela VRi Consulting em 25/03/22).O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.
Base Legal: Art. 17 da Lei nº 5.474/1958 (Checado pela VRi Consulting em 25/03/22).A pretensão à execução da duplicata prescreve:
A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.
Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.
Base Legal: Art. 18 da Lei nº 5.474/1958 (Checado pela VRi Consulting em 25/03/22).Ao vendedor é obrigatória a manutenção e escrituração do Livro de Registro de Duplicatas, caso a empresa efetue vendas à prazo com a emissão de duplicatas.
No Livro Registro de Duplicatas deverão ser escrituradas, cronologicamente, todas as duplicatas emitidas, com o respectivo número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição, bem como o nome e o domicílio do comprador. Devem-se, também, anotar nele todas as reformas, prorrogações e outras circunstâncias necessárias à apresentação do Livro.
Para efeito de escrituração, poderão ser utilizados Livro, conjuntos de fichas ou folhas soltas, conjunto de formulários contínuos, entre outros, desde que estejam de acordo com a legislação comercial, ou seja, com a Instrução Normativa Drei nº 82/2021. Além disso, na escrituração do Livro Registro de Duplicatas, deverão ser observados as seguintes formalidades:
Nota VRi Consulting:
(5) Leia, também, nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Livro Registro de Duplicatas" e saiba tudo que a legislação comercial e até mesmo tributária tem a dizer sobre esse Livro.
De acordo com o artigo 172 do Código Penal (CP/1942), constituí crime sujeito a pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, emitir Fatura, duplicata ou Nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
Base Legal: Art. 172 do CP/1940 e; Art. 26 da Lei nº 5.474/1958 (Checado pela VRi Consulting em 25/03/22).Com a publicação da Lei nº 13.775/2018 (DOU de 21/12/2018) (6) (7) restou criado no ordenamento jurídico pátrio uma nova modalidade de emissão de duplicata, a qual será gerada sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais. Tais entidades deverão ser autorizadas, por órgão ou entidade da administração federal, direta ou indireta, a exercer a atividade de escrituração de duplicatas escriturais.
No caso da escrituração ser feita por Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, após autorizada a exercer a atividade, a referida escrituração caberá ao oficial de registro do domicílio do emissor da duplicata. Se o oficial de registro não estiver integrado ao sistema central, essa competência será transferida para a Capital da respectiva entidade federativa.
O valor total dos emolumentos cobrados pela central nacional para a prática dos atos descritos na Lei nº 13.775/2018 será fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, observado o valor máximo de R$ 1,00 (um real) por duplicata.
Nota VRi Consulting:
(6) Segundo o artigo 2º da Lei nº 13.775/2018 a duplicata de que trata a Lei nº 5.474/1968 pode ser emitida sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial.
(7) A artigo 2º da Lei nº 13.775/2018 a duplicata de que trata a Lei nº 5.474/1968 pode ser emitida sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial.
Deverá ocorrer no sistema eletrônico de escrituração, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, a escrituração, no mínimo, dos seguintes aspectos:
O gestor do sistema eletrônico de escrituração deverá realizar as comunicações dos atos acima mencionados ao devedor e aos demais interessados, observando-se que:
Constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural a liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, utilizando-se qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Referida prova de pagamento deverá ser informada no sistema eletrônico de escrituração, com referência expressa à duplicata amortizada ou liquidada.
Base Legal: Art. 5º da Lei nº 13.775/2018 (Checado pela VRi Consulting em 25/03/22).Os gestores dos sistemas eletrônicos de escrituração ou os depositários centrais, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ter sido depositada de acordo com a Lei nº 12.810/2013, expedirão, a pedido de qualquer solicitante, extrato do registro eletrônico da duplicata.
Deverão constar do extrato expedido, no mínimo:
Referido extrato pode ser emitido em forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade do documento. Além disso, temos que o sistema eletrônico de escrituração deverá manter em seus arquivos cópia eletrônica dos extratos emitidos.
Será gratuita a qualquer solicitante a informação, prestada por meio da rede mundial de computadores, de inadimplementos registrados em relação a determinado devedor.
Base Legal: Lei nº 12.810/2013 e; Art. 6º da Lei nº 13.775/2018 (Checado pela VRi Consulting em 25/03/22).A duplicata emitida sob a forma escritural e o extrato de que trata o subcapítulo 14.3 são títulos executivos extrajudiciais, devendo-se observar, para sua cobrança judicial, o disposto no artigo 15 da Lei nº 5.474/1968:
Base Legal: Art. 15 da Lei nº 5.474/1968 e; Art. 7º da Lei nº 13.775/2018 (Checado pela VRi Consulting em 25/03/22).Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:
I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
§ 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.
§ 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.
A Lei nº 13.775/2018 também alterou o artigo 8º e acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 9.492/1997 que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Base Legal: Art. 8º da Lei nº 13.775/2018 (Checado pela VRi Consulting em 25/03/22).Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
§ 1º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
§ 2º Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos depósitos centralizados de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.
Art. 41-A. Os tabeliães de protesto manterão, em âmbito nacional, uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados que prestará, ao menos, os seguintes serviços:
I - escrituração e emissão de duplicata sob a forma escritural, observado o disposto na legislação específica, inclusive quanto ao requisito de autorização prévia para o exercício da atividade de escrituração pelo órgão supervisor e aos demais requisitos previstos na regulamentação por ele editada;
II - recepção e distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto, desde que escriturais;
III - consulta gratuita quanto a devedores inadimplentes e aos protestos realizados, aos dados desses protestos e dos tabelionatos aos quais foram distribuídos, ainda que os respectivos títulos e documentos de dívida não sejam escriturais;
IV - confirmação da autenticidade dos instrumentos de protesto em meio eletrônico; e
V - anuência eletrônica para o cancelamento de protestos.
§ 1º A partir da implementação da central de que trata o caput deste artigo, os tabelionatos de protesto disponibilizarão ao poder público, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes dos seus bancos de dados.
§ 2º É obrigatória a adesão imediata de todos os tabeliães de protesto do País ou responsáveis pelo expediente à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados de que trata o caput deste artigo, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Os lançamentos no sistema eletrônico de escrituração substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no artigo 19 da Lei nº 5.474/1968 (Ver capítulo 12 acima).
Base Legal: Art. 19 da Lei nº 5.474/1968 e; Art. 9º da Lei nº 13.775/2018 (Checado pela VRi Consulting em 25/03/22).São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.
Base Legal: Art. 10 da Lei nº 13.775/2018 (Checado pela VRi Consulting em 25/03/22).O órgão ou entidade da administração federal poderá regulamentar o disposto na Lei nº 13.775/2018, inclusive quanto à forma e periodicidade do compartilhamento de registros, à fiscalização da atividade de escrituração de duplicatas escriturais, aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Em caso de descumprimento da Lei nº 13.775/2018 ou da regulamentação mencionada, serão aplicáveis as disposições da Lei nº 13.506/2017, pelo órgão ou entidade da administração federal.
Base Legal: Lei nº 13.506/2017 e; Art. 11 da Lei nº 13.775/2018 (Checado pela VRi Consulting em 25/03/22).Às duplicatas escriturais são aplicáveis, de forma subsidiária, as disposições da Lei nº 5.474/1968, observado o seguinte:
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Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
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Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
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Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)