Postado em: - Área: Outros Tributos Federais.
É muito comum à prática da concessão de gorjetas, também conhecidas como "caixinhas" ou "dez por cento sobre o valor da conta", em hotéis, motéis, pousadas, estacionamentos e restaurantes. Trata-se de uma gratificação oferecida aos funcionários desses estabelecimentos (garçom, carregador, mensageiro, manobrista, atendente, etc.) pelos clientes em retribuição pelos bons serviços prestados.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, considera como "gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados".
Diante essa disposição legal, podemos extrair da CLT/1943 2 (duas) modalidades de gorjetas que podem ser adotadas pelas empresas, quais sejam: (a) facultativas ou espontâneas e; (b) obrigatórias ou compulsórias.
O valor dessas gorjetas, ou seja, as gorjetas espontâneas e mesmo aquelas compulsórias, cobradas nas notas de despesas ou Cupons Fiscais, acompanhado, por exemplo, dos dizeres "taxa de serviço obrigatória", "serviço obrigatório" ou "gorjeta obrigatória", integra a remuneração do empregado e está sujeita a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos.
Registra-se que as gorjetas recebidas na modalidade compulsória são cobradas diretamente pela empresa (empregador) ao cliente, as quais registram contabilmente esses valores em contas patrimoniais, ou seja, a débito da conta "Caixa (AC)" ou "Bco. c/ Mvto. (AC)" e a crédito da conta "Gorjetas a Pagar (PC)" para posteriormente serem redistribuídas aos empregados.
Sobre o valor arrecadado pode ocorrer, eventualmente, cobrança de uma taxa a título de administração, passando, assim, a constituir receita para a empresa. Nesse caso, essa receita de administração será tributada pelos seguintes tributos:
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos o que a legislação tributária tem a nos dizer sobre as gorjetas concedidas pelos clientes de hotéis, motéis, pousadas, estacionamentos e restaurantes aos empregados desses estabelecimentos, como forma de retribuir o bom serviço prestado.
Base Legal: Art. 457, caput, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/06/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Conforme visto na introdução desse Roteiro de Procedimentos, podemos extrair da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) 2 (duas) modalidades de gorjetas que podem ser adotadas pelas empresas (empregador), quais sejam:
Nos próximos subcapítulos analisaremos mais detidamente cada uma delas.
Base Legal: Art. 457, caput, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 15/06/22).Considera-se gorjeta facultativa ou espontânea a importância livremente dada pelo cliente ao empregado (garçom, carregador, mensageiro, manobrista, atendente, etc.) que trabalha, por exemplo, em hotéis, restaurantes, estacionamentos, etc., em retribuição pelos bons serviços que lhes foram prestados. Note-se que nessa modalidade de gorjeta, a importância recebida pelo empregado não se inclui nas Notas de despesas ou Cupons Fiscais emitidas pela empresa contra o cliente, em outras palavras, a empresa (empregador) não tem nenhum controle sobre tais valores.
Base Legal: Art. 457, caput, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Lei nº 13.419/2017 (Checado pela VRi Consulting em 15/06/22).As gorjetas obrigatórias ou compulsórias são aquelas cobradas pela empresa ao cliente, como serviço ou adicional incidente sobre as Notas de despesas ou Cupons Fiscais emitidos pelos serviços prestados, que se constitui de um percentual incidente sobre o serviço prestado. Nesta modalidade, a empresa fica responsável pela arrecadação, guarda e, posteriormente, pela distribuição das gorjetas aos empregados.
As gorjetas obrigatórias ou compulsórias devem ser registradas contabilmente pela empresa da seguinte forma:
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No que se refere ao valor, mínimo ou máximo, a CLT/1943 NÃO estabelece a quantia que pode ser cobrada pelo estabelecimento ao cliente a título de gorjetas (obrigatória ou compulsória). Porém, o artigo 22 da Portaria do Superintendente da SUNAB nº 2/1996 (1) estabelece que os restaurantes, churrascarias, bares, meios de hospedagem e similares só poderão acrescer qualquer importância às Notas de Despesas de seus clientes para distribuição a seus empregados (gorjetas), se previstos em convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo de trabalho e nos percentuais por estes documentos estabelecidos (geralmente 10%), devendo as cópias ficarem à disposição da fiscalização no estabelecimento.
Por fim, registramos que o percentual e o valor a serem acrescidos pelo estabelecimento comercial deverá ser obrigatoriamente informado ao consumidor por meio do cardápio, devendo constar na emissão da Nota Fiscal ou documento equivalente, por exigência do consumidor.
Nota VRi Consulting:
(1) Registra-se que através do Decreto nº 2.280/1997 restou extinta a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB). Porém, é do entendimento de nossa Equipe Técnica que as disposições trazidas pela Portaria do Superintendente SUNAB nº 2/1996 continuam em vigor, sendo que os direitos e obrigações atribuídos à extinta SUNAB foram transferidos para o Ministério da Fazenda (MF).
Independentemente da modalidade da gorjeta, ela deverá ser distribuída aos empregados segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do artigo 612 da CLT/1943, que assim prescreve:
Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.
Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
As empresas que cobrarem a gorjeta deverão:
A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros anteriormente mencionados.
Base Legal: Arts. 457, §§ 4º a 7º e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 15/06/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Para todos os efeitos legais, a remuneração do empregado é o resultado da soma do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do seu serviço, como as gorjetas recebidas dos clientes. Para esse efeito, deve-se considerar tanto as gorjetas facultativas ou espontâneas como as gorjetas obrigatórias ou compulsórias.
Portanto, pelo fato das gorjetas recebidas por empregados de hotéis, motéis, pousadas, estacionamentos e restaurantes, ou similares, serem consideradas um rendimento do trabalho assalariado, elas integrarão as férias, o 13º Salário, o aviso prévio e as indenizações quando da rescisão contratual do empregado.
Na seara tributária, mesma interpretação há de ser dada. Assim, sendo as gorjetas um rendimento do trabalho assalariado, elas ficam sujeitas à tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), calculado por meio da Tabela Progressiva vigente na data do pagamento, bem como na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário.
No que se refere ao FGTS, estabelece a legislação que todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT/1943. Portanto, considerando que a gorjeta integra a remuneração do empregado, ela deve ser considerada para efeito dos depósitos fundiários.
Por fim, temos que as gorjetas também estão sujeitas à contribuição previdenciária (INSS), pois elas integram o salário-de-contribuição do empregado;
Nota VRi Consulting:
(2) Acesse nosso Roteiro intitulado "Tabelas Progressivas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) vigentes desde 1998" e veja as Tabelas Progressivas, anual e mensal, para cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.
As gorjetas recebidas na modalidade obrigatória ou compulsória são cobradas diretamente pelos hotéis, motéis, pousadas, estacionamentos e restaurantes, ou similares, dos seus clientes como serviço ou adicional incidente sobre as Notas de despesas ou Cupons Fiscais emitidos pelos serviços prestados, para posteriormente serem redistribuídos aos seus empregados. Portanto, esses valores não constituem mais receita própria da empresa, sendo registrados contabilmente em contas patrimoniais, sem transitar pelo resultado.
Porém, sobre o valor arrecadado pode ocorrer, eventualmente, cobrança de uma taxa a título de administração, passando, assim, a constituir receita para a empresa. Nesse caso, essa receita de administração será tributada pelos seguintes tributos Federais:
Com relação às contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, as empresas deverão observar a seguinte tributação, conforme o Regime de Apuração que adotem:
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Considerando que as gorjetas recebidas na modalidade obrigatória ou compulsória não constituem mais receita própria, caso a empresa seja tributada pelo Simples Nacional não há o que se falar em tributação nesse Regime. Porém, ocorrendo cobrança de taxa a título de administração, bem como em relação aos percentuais mencionados no capítulo 3 acima, elas integrarão a Receita Bruta e não poderão ser excluídas da Base de Cálculo (BC) do Simples Nacional devido mensalmente por falta de previsão legal.
Base Legal: Art. 2º, caput, II da Resolução CGSN nº 140/2018.Ocorrerá normalmente à incidência do ISSQN sobre o valor da gorjeta, quando incluído no preço da diária, conforme previsão expressa do item 9.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que assim dispõe:
Base Legal: Item 9.01 da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 15/06/22).9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
(...) (Grifos nossos)
No Estado de São Paulo, o valor correspondente à gorjeta fica excluído da Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:
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