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Ações em tesouraria

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro os procedimentos contábeis que as companhias deverão observar quando da aquisição de ações para permanência em tesouraria. Para Tanto, utilizaremos como base a Lei das S/As, às normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que tratam do assunto, bem como, outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

Regra geral, as empresas constituídas sob a forma de sociedades anônimas (S/As) não podem negociar com as próprias ações, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As), quais sejam:

  1. nas operações de resgate, reembolso ou amortização dessas ações, quando previsto em Lei;
  2. na aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do Capital Social, ou por doação;
  3. na alienação das ações adquiridas nos termos da letra "b" e mantidas em tesouraria;
  4. na compra quando, resolvida a redução do Capital Social mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.

Interessante observar que a hipótese prevista na letra "b" é bem abrangente, pois permite a companhia adquirir no mercado suas próprias ações para futuro cancelamento ou mesmo para mantê-las em tesouraria com objetivo de aliená-las no futuro, desde que, é claro, haja saldo suficiente de lucros ou reservas em seu Patrimônio Líquido (PL) (1).

Oportuno ressaltar que essas ações, enquanto mantidas em tesouraria, não darão direito a dividendo nem a voto, sendo que serão retiradas definitivamente de circulação do mercado. Além disso, a companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores.

Contabilmente, quando a companhia decidir adquirir ações para manter em tesouraria deverá registrá-la em conta específica redutora do Patrimônio Líquido (PL), intitulada "Ações em Tesouraria (PL)", ou similar, tendo como contrapartida a conta "Caixa (AC)" ou "Bco. c/ Movto. (AC)", ambas do Ativo Circulante (AC).

À medida que as ações forem sendo alienadas, tal operação gerará resultados positivos ou negativos e não devem integrar o resultado da companhia. Deste modo, caso a operação resulte lucro, tal valor deverá ser registrado a crédito de uma reserva de capital.

Por outro lado, caso a operação resulte em prejuízo, esse valor deverá ser debitado na mesma conta de reserva de Capital que sustentava as ações em tesouraria, qual seja, "Ações em Tesouraria (PL)".

Feitas essas breves considerações, partiremos nos próximos capítulos para uma análise mais detalhada dos procedimentos contábeis que as companhias deverão observar quando da aquisição de ações para permanência em tesouraria. Para Tanto, utilizaremos como base a Lei das S/As, às normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que tratam do assunto, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Procuraremos também, apesar de não ser o objetivo central desse trabalho, dar uma breve pincelada nos aspectos fiscais e societários que envolvem essa operação. Vêm você também, vêm pra VRi Consulting (www.vriconsulting.com.br)... Siga nos no linkedin!

Nota VRi Consulting:

(1) Vale registrar que, no caso das companhias abertas, a aquisição de ações para permanência em tesouraria deve respeitar, ainda, as disposições emanadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Base Legal: Art. 30 da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 1º, caput da Instrução CVM nº 77/2022 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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2) Conceitos:

2.1) Ações em tesouraria:

As ações em tesouraria são àquelas emitidas por uma companhia e que foram posteriormente adquiridas (recompradas), no mercado, por essa mesma companhia. Na maioria das vezes, a empresa opta pela recompra das ações como forma de obter ações para os programas de incentivo de empregados, ou para mais tarde serem dadas na forma de proventos aos acionistas da empresa, ou até mesmo para revendê-la no futuro.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

2.2) Ações em circulação:

Ações em circulação nada mais é do que àquelas ações representativas do capital da companhia aberta que estão circulando no mercado, ou seja, àquelas ações que são passíveis de negociação em Bolsas de Valores (ex.: Bovespa), não se considerando como tal àquelas de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as em tesouraria.

Desse conceito podemos extrair a seguinte equação:

Ações em circulação = Total de ações - Ações do acionista controlador - Ações dos diretores e conselheiros de administração - Ações em Tesouraria.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

3) Tratamento societário:

Conforme visto na introdução desse trabalho, as companhias não poderão negociar com as suas próprias ações, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela Lei das S/As, quais sejam:

  1. nas operações de resgate, reembolso ou amortização dessas ações, quando previsto em Lei;
  2. na aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do Capital Social, ou por doação (2);
  3. na alienação das ações adquiridas nos termos da letra "b" e mantidas em tesouraria;
  4. na compra quando, resolvida a redução do Capital Social mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.

Nota VRi Consulting:

(2) Vale registrar que, no caso das companhias abertas, a aquisição de ações para permanência em tesouraria deve respeitar, ainda, as disposições emanadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Base Legal: Art. 30, caput, § 1º da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 1º, caput da Instrução CVM nº 77/2022 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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3.1) Observância das normas da CVM:

Importante ressaltar que, no caso das companhias abertas, a aquisição de ações para permanência em tesouraria deve respeitar, sob pena de nulidade, as disposições emanadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.

Neste sentido, a CVM editou a Instrução CVM nº 77/2022 que veio a dispor sobre a negociação de ações e a aquisição de debêntures de própria emissão, conforme dispositivos abaixo:

CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Esta Resolução regula:

I - a negociação por companhia aberta de ações de sua própria emissão e, quando expressamente indicado, de derivativos nelas referenciados; e

II - a aquisição, por companhias emissoras, de debêntures de sua própria emissão, conforme o disposto no art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos mercados regulamentados de valores mobiliários.

(...)


CAPÍTULO II - AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO

Art. 2º As disposições deste Capítulo aplicam-se à negociação:

I - de ações de emissão de companhia aberta por ela própria, por suas coligadas e por suas controladas; e

II - pela companhia aberta, por suas coligadas e por suas controladas, de bônus de subscrição e quaisquer outros valores mobiliários referenciados em ações de sua emissão.

Art. 3º Ao negociar ações de sua própria emissão, as companhias abertas somente podem:

I - adquirir ações para permanência em tesouraria ou cancelamento; e

II - alienar as ações adquiridas nos termos do inciso I e mantidas em tesouraria.

Base Legal: Art. 30, § 2º da Lei nº 6.404/1976 e; Preâmbulo e arts. 1º, caput, 2º e 3º da Instrução CVM nº 77/2022 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

3.2) Dividendos e voto sobre ações em tesouraria:

As ações adquiridas para permanência em tesouraria não darão direito a dividendo e à voto, enquanto mantidas nessa situação, sendo que serão retiradas definitivamente de circulação do mercado.

Além disso, a companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores.

Base Legal: Art. 30, §§ 3º a 5º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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3.3) Reservas disponíveis:

De acordo com a Lei das S/As (artigo 30, § 1º, "b"), para que uma companhia possa adquirir suas próprias ações no mercado com fito a mantê-las em tesouraria, ou até mesmo para futuro cancelamento, é necessário que tenha saldo suficiente em contas de lucros ou reservas para suportar o valor pago por essa aquisição.

Mesma regra consta da Instrução CVM nº 77/2022, ao prever que a aquisição, por companhia aberta, de ações de sua emissão é vedada quando requerer a utilização de recursos superiores aos disponíveis, considerando-se disponíveis:

  1. todas as reservas de lucros ou capital, exceto as reservas:
    1. legal (3);
    2. de lucros a realizar;
    3. especial de dividendo obrigatório não distribuído; e
    4. incentivos fiscais; e
  2. o resultado já realizado do exercício social em andamento, segregadas as destinações às reservas mencionadas na letra "a".

A Instrução CVM nº 77/2022 ainda prescreve que:

  1. a necessidade de recursos superiores aos disponíveis também se aplica à celebração de contratos derivativos de liquidação física referenciados em ações de própria emissão da companhia;
  2. a existência de recursos disponíveis deve ser verificada pela diretoria com base nas últimas demonstrações financeiras divulgadas anteriormente à efetiva transferência, para a companhia, da propriedade das ações de sua emissão;
  3. as demonstrações financeiras a que se refere a letra "b" anterior devem ser as mais recentes entre as demonstrações anuais, as intermediárias e as refletidas nos formulários de informações trimestrais (ITR).

Portanto, independentemente se aberta ou fechada, para que a companhia adquira ações em valores superiores ao saldo de lucros e reservas disponíveis, a mesma deverá alienar as ações excedentes.

Nota VRi Consulting:

(3) No caso da letra "a.i" (reserva legal) a exceção/proibição também está expressa no artigo 30, § 1º, "b" da Lei nº 6.404/1976, porém, as demais proibições, apesar de não constar expressamente na citada Lei, deverão ser consideradas em virtude da natureza que essas contas de reserva possuem.

Base Legal: Art. 30, § 1º, "b" da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 8º, caput, IV, §§ 1º a 4º da Instrução CVM nº 77/2022 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

3.4) Hipóteses de vedação:

No caso de companhia aberta, a aquisição de ações de sua emissão é vedada quando:

  1. tiver por objeto ações pertencentes ao acionista controlador;
  2. for realizada em mercados organizados de valores mobiliários a preços superiores aos de mercado;
  3. estiver em curso o período de oferta pública de aquisição de ações de sua emissão, conforme definição das normas que tratam desse assunto; ou
  4. requerer a utilização de recursos superiores aos disponíveis (Ver subcapítulo 3.3 acima).

além disso, os administradores só podem aprovar a aquisição de ações ou, quando for o caso, propor sua aprovação pela assembleia geral, se tiverem tomado as diligências necessárias para se assegurar de que:

  1. a situação financeira da companhia é compatível com a liquidação da aquisição em seu vencimento sem afetar o cumprimento das obrigações assumidas com credores nem o pagamento de dividendos obrigatórios, fixos ou mínimos; e
  2. na hipótese da existência de recursos disponíveis ter sido verificada com base em demonstrações contábeis intermediárias ou refletidas nos ITR, não há fatos previsíveis capazes de ensejar alterações significativas no montante de tais recursos ao longo do período restante do exercício social.

Registramos, também, que as companhias abertas não podem manter em tesouraria ações de sua emissão em quantidade superior a 10% (dez por cento) de cada classe de ações em circulação no mercado, incluídas neste percentual:

  1. as ações de emissão da companhia aberta detidas por sociedades coligadas e controladas pela companhia aberta; e
  2. as ações de emissão da companhia aberta correspondentes à exposição econômica assumida em razão de contratos derivativos ou de liquidação diferida, celebrados pela própria companhia ou pelas sociedades mencionadas na letra "a".

Por fim, recomendamos a leitura completa da Instrução CVM nº 77/2022, que traz muitas outras disposições sobre o assunto.

Base Legal: Arts. 8º, caput, § 5º e 9º, caput, § 1º da Instrução CVM nº 77/2022 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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4) Tratamento fiscal:

No que se refere ao tratamento fiscal a ser dado às alienações de ações que se encontram em tesouraria, convêm verificar o que diz o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) a respeito do assunto (4):

Art. 520. Não serão computadas, para fins de determinação do lucro real, as importâncias creditadas a reservas de capital que o contribuinte, com a forma de companhia, receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de:

(...)

III - lucro na venda de ações em tesouraria.

Parágrafo único. O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível para fins de determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 1º).

Como podemos verificar no referido texto normativo, o resultado obtido com a alienação de ações em tesouraria não comporá o resultado da companhia, independentemente se a mesma obteve lucro ou prejuízo na operação. No caso de lucro, o valor da alienação não será computada na determinação do Lucro Real para fins de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, por outro lado, no caso de prejuízo, o valor não poderá ser deduzido na determinação do Lucro Real.

Na prática, tais valores não serão contabilizados à conta de resultado, mas sim, em conta de reservas de capital.

Nota VRi Consulting:

(4) Este tratamento fiscal aplica-se especificamente às companhias (sociedades anônimas), no caso de venda de quotas de Capital Social por parte das sociedades limitadas verem tratamento fiscal específico em nosso Guia do IRPJ e CSLL.

Base Legal: Art. 38,caput, I e § 1º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e; Art. 520, caput, III, § único do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

5) Tratamento contábil:

As companhias ao adquirirem suas próprias ações para manterem em tesouraria não poderão registrá-las em conta do "Ativo Circulante (AC)", mesmo que tenham a intenção de aliená-las no futuro, pois estas ações representam direitos contra seu próprio Patrimônio Líquido (PL). Na verdade, a aquisição de ações de emissão própria e sua alienação são transações de capital da companhia com seus acionistas, não devendo, por esse motivo, afetar as contas de Ativo e/ou resultado da companhia.

Na operação consistente em adquirir ações próprias temos uma típica devolução de capital aos acionistas, por isso mesmo, a operação deve ser tratada como tal (Princípio da essência sobre a forma). Desta forma, a companhia deverá manter em seu Plano de Contas uma conta contábil, dentro do Patrimônio Líquido (PL), com a rubrica "Ações em Tesouraria (PL)", ou similar, que funcionará como conta retificadora, ou seja, como redutora do Patrimônio Líquido (PL).

Lembramos que os custos de transação incorridos na aquisição de ações próprias devem ser tratados como acréscimo do custo de aquisição de tais ações, sendo registrados, portanto, na conta "Ações em tesouraria (AC)". Já os custos de transação incorridos na alienação de ações em tesouraria devem ser tratados como redução do lucro ou acréscimo do prejuízo dessa transação, resultados esses contabilizados diretamente no Patrimônio Líquido (PL), também na conta "Ações em tesouraria (AC)", não afetando o resultado da companhia.

Base Legal: Itens 8 a 10 da Resolução CFC nº 1.313/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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5.1) Exemplo Prático:

Veremos nos próximos subcapítulos os lançamentos contábeis que deverão ser feitos pelas companhias quando da aquisição de ações de sua própria emissão para manterem em tesouraria, veremos, também, os lançamentos a serem feitos quando da alienação, com lucro ou prejuízo, dessas mesmas ações. Para tanto, utilizaremos a empresa fictícia Vivax S/A., cuja sede encontra-se no Município de Campinas/SP.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

5.1.1) Aquisição de ações de sua própria emissão:

A título de exemplo, suponhamos que a empresa Vivax S/A. tenha adquirido 200.000 (duzentas mil) ações próprias a um preço unitário de R$ 1,10 (um real e dez centavos). Neste caso hipotético, a operação será contabilizada da seguinte forma (5):

Pela aquisição de 200.000 ações de emissão da própria Vivax S/A.:

D - Ações em tesouraria (CR-PL) _ R$ 220.000,00 (6)

C - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 220.000,00 (6)


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR-PL: Conta de redutora do Patrimônio Líquido.

Dando continuidade ao nosso caso hipotético, suponhamos que essa companhia tenha um saldo de reservas estatutárias no valor total de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), assim, com a referida aquisição seu PL ficará demonstrado da seguinte forma:

Reservas EstatutáriasR$ 4.000.000,00
(-) Ações em TesourariaR$ 220.000,00
Total:R$ 3.780.000,00

Vale registrar que a contabilização da aquisição das ações em conta retificadora do Patrimônio Líquido (PL) é obrigatório, inclusive, perante a Lei das S/A, que assim versa em seu artigo 182, § 5º:

Art. 182. (...)

§ 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.

Notas VRi Consulting:

(5) A contabilização da aquisição deverá ser feita tomando por base o valor efetivamente pago pela companhia (custo de aquisição), não importando o valor nominal, valor patrimonial ou o valor de cotação no mercado das ações.

(6) Custo de aquisição = Qtd. de ações X Preço unitário ==> Custo de aquisição = 200.000 X R$ 1,10 ==> Custo de aquisição = R$ 220.000,00.

Base Legal: Art. 182, § 5º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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5.1.2) Alienação das ações com lucro:

A partir do momento em que as ações próprias adquiridas forem alienadas no mercado, a operação gerará resultados positivos (lucro) ou negativos (prejuízo), os quais não podem integrar o resultado da companhia. Na hipótese de a alienação gerar lucro (se vender por valor superior ao custo de aquisição, corrigido monetariamente até 31/12/1995, caso a aquisição tenha ocorrido anteriormente a essa data), o mesmo deverá ser registrado a crédito de uma conta de reserva de capital do Patrimônio Líquido (PL) do Balanço Patrimonial (BP) da companhia, "Reserva de ágio na alienação de ações próprias (PL)", por exemplo.

O lançamento contábil nesse formato se justifica pois, na essência, o resultado positivo dessa alienação representa uma integralização de capital com ágio.

Bom, mas vamos para a prática. Continuando nosso exemplo, suponhamos que a Vivax S/A. tenha vendido 110.000 (cento e dez mil) das ações adquiridas para manutenção em tesouraria, pelo preço unitário de R$ 1,20 (um real e vinte centavos). Nesta hipótese, a operação será contabilizada da seguinte forma:

Pela alienação de 110.000 ações de emissão da própria Vivax S/A.:

D - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 132.000,00 (7)

C - Ações em tesouraria (CR-PL) _ R$ 121.000,00 (8)

C - Reserva de ágio na alienação de ações próprias (PL) _ R$ 11.000,00 (9)


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

CR-PL: Conta de redutora do Patrimônio Líquido; e

PL: Patrimônio Líquido.

Notas VRi Consulting:

(7) Preço de venda = Qtd. de ações X Preço unitário ==> Preço de venda = 110.000 X R$ 1,20 ==> Preço de venda = R$ 132.000,00.

(8) Valor da baixa = Qtd. de ações X custo de aquisição ==> Valor da baixa = 110.000 X R$ 1,10 ==> Valor da baixa = R$ 121.000,00.

(9) Lucro da operação = Preço de venda - Valor da baixa ==> Lucro da operação = R$ 132.000,00 - R$ 121.000,00 ==> Lucro da operação = R$ 11.000,00.

Base Legal: Art. 182, § 5º da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 4º da Lei nº 9.249/1995 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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5.1.3) Alienação das ações com prejuízo:

Ocorrendo prejuízo na alienação de ações em tesouraria, seu valor deverá ser lançado contra a conta de ágio criada com os resultados positivos de alienações anteriores, qual seja, a conta "Reserva de ágio na alienação de ações próprias (PL)", até o limite de seu saldo. Na situação que essa conta não exista, ou se exista, mas não possua saldo suficiente para absorver o prejuízo da operação, o valor adicional do prejuízo deverá ser lançado contra a conta contábil de reserva de capital que deu origem (sustentação) para aquisição das ações em tesouraria, em nosso caso prático, a conta "Reservas Estatutárias (PL)".

Finalizando nosso exemplo, suponhamos, agora, que a Vivax S/A. tenha vendido o restante das ações adquiridas para manutenção em tesouraria (90.000 ações), pelo preço unitário de R$ 0,90 (noventa centavos). Nesta hipótese, a operação será contabilizada da seguinte forma:

Pela alienação de 90.000 ações de emissão da própria Vivax S/A.:

D - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 81.000,00 (10)

D - Reserva de ágio na alienação de ações próprias (PL) _ R$ 11.000,00 (11)

D - Reservas Estatutárias (PL) _ R$ 7.000,00 (12)

C - Ações em tesouraria (CR-PL) _ R$ 99.000,00 (13)


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

CR-PL: Conta de redutora do Patrimônio Líquido; e

PL: Patrimônio Líquido.

Notas VRi Consulting:

(10) Preço de venda = Qtd. de ações X Preço unitário ==> Preço de venda = 90.000 X R$ 0,90 ==> Preço de venda = R$ 81.000,00.

(11) Baixa parcial do prejuízo da operação, ou seja, até o limite do saldo da conta "Reserva de ágio na alienação de ações próprias (PL)". O prejuízo da operação corresponde a: Prejuízo da operação = Qtd. de ações X (custo unitário de aquisição - preço unitário de venda) ==> Prejuízo da operação = 90.000 X (R$ 1,10 - R$ 0,90) ==> Prejuízo da operação = R$ 18.000,00.

(12) Baixa do excedente do prejuízo da operação em conta de reserva de capital que deu origem para aquisição das ações: R$ 18.000,00 - R$ 11.000,00.

(13) Valor da baixa = Qtd. de ações X custo de aquisição ==> Valor da baixa = 90.000 X R$ 1,10 ==> Valor da baixa = R$ 99.000,00.

Base Legal: Art. 182, § 5º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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"VRi Consulting. Ações em tesouraria (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=275&titulo=acoes-em-tesouraria-contabilizacao. Acesso em: 09/09/2024."

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Pedido de vista suspende julgamento de discussão sobre ISS em etapa intermediária de produção

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir, nesta quinta-feira (29), a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de industrialização por encomenda. Nesse tipo de operação, os materiais são fornecidos pelo contratante numa etapa intermediária do ciclo de produção da mercadoria. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (R (...)

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Área: Judiciário (Direito tributário)


Norma coletiva que exige comunicação de gravidez é inválida

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que o condenou a pagar indenização pelo período de estabilidade de uma bancária dispensada quando estava grávida. Para o colegiado, a norma coletiva que exigia a comunicação prévia da gravidez é nula, porque se trata de direito que não pode ser negociado. Gravidez foi atestada no aviso-prévio Na reclamação, a bancária disse que foi co (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Penalidades por descumprimento de obrigações acessórias no âmbito do IPI

Veremos neste Roteiro de Procedimentos quais são as multas previstas na legislação para os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que descumprirem com as obrigações acessórias criadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


IPI: Livro Registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a utilização e escrituração do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), modelo 6, tendo por fundamento o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho. (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Servente não comprova

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma servente da Star - Serviços Especializados de Mão de Obra, de Belém (PA), que buscava receber salários referentes ao período entre a alta do INSS e o retorno ao trabalho, chamado "limbo previdenciário". Segundo ela, a empresa teria recusado seu retorno ao serviço, mas não houve comprovação disso. O limbo previdenciário ocorre quando uma pessoa recebe alta médica do INSS, mas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Indústria química indenizará supervisor por revogar cláusula de não concorrência

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sigma-Aldrich Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização pelo cancelamento de uma cláusula de não concorrência firmada no contrato de um supervisor de vendas. O entendimento foi o de que a revogação da cláusula não podia ser unilateral, em prejuízo do trabalhador. Cláusula - previa dois anos de indenização Na ação, o trabalhador contou que era empregado da Vete (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acusação sem prova constitui ofensa grave e autoriza indenização por dano moral

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação por danos morais em favor de faxineira acusada injustamente de furto por médica de hospital. Os magistrados consideraram a ofensa grave e confirmaram a obrigação do empregador de indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil. A mulher contou que estava preenchendo relatório de limpeza, quando foi surpreendida por uma médica, que a acusou de ter roubado seu celular. Mais tarde, o segurança do local encontrou o o (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Vendedora que desenvolveu forma grave de depressão após humilhações por gerente de loja deve ser indenizada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida a indenização por danos morais a uma vendedora que sofreu de depressão grave após anos de tratamento humilhante por parte da gerente da loja onde trabalhou. A decisão unânime manteve, no aspecto, a sentença do juiz Bruno Luis Bressiani Martins, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. A reparação foi fixada em R$ 48 mil. A trabalhadora também deverá receber (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Empresa pagará multa por não quitar verbas rescisórias antes da falência

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Alfresa Usinagem e Caldeiraria Ltda., de Itajubá (MG), contra condenação por não quitar as verbas rescisórias de um fresador no prazo previsto na legislação. Pela jurisprudência do TST, as multas são devidas quando a decretação de falência é posterior à rescisão contratual, como no caso. Empresa estava em recuperação judicial na época da dispensa O fresador, prof (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)