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Informação do valor dos tributos no documento fiscal

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos gerais relativos as informações dos tributos que obrigatoriamente deverão constar nos documentos fiscais emitidos para consumidores de mercadorias e serviços. Para tanto, utilizaremos como base a Lei nº 12.741/2012, mais conhecida como "Lei da Transparência", que foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff com objetivo de dar mais transparência para o consumidor sobre a carga tributária incidente sobre as mercadorias e serviços.

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1) Introdução:

A fim de dar mais transparência para o consumidor sobre a carga tributária incidente sobre as mercadorias e serviços, as empresas brasileiras, a partir de 10/06/2013, terão que se ajustar a mais uma complexa exigência governamental. A partir desta data, todas as vendas efetuadas em território nacional ao consumidor de mercadorias e serviços, deverão conter nos respectivos documentos fiscais ou equivalentes emitidos, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos Federais, Estaduais e Municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda (1).

A Lei nº 12.741/2012, mais conhecida como "Lei da Transparência", que impõe tal obrigatoriedade foi sancionada pela presidenta do Brasil, Dilma Rousseff. De acordo com esse dispositivo legal, as Notas Fiscais deverão incluir os valores referentes ao ICMS, ISSQN, IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins e Cide, além deles, tratando-se de produtos importados, também deverão ser informadas os valores referentes ao Imposto de Importação (II), PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, quando representarem mais de 20% (vinte por cento) do preço de venda.

Importante lembrar que, a presidenta vetou dispositivos que previam a informação também de parcelas referentes ao Imposto de Renda (IR) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devido à impossibilidade de calculá-las antecipadamente com precisão. Vetou, também, parágrafo que obrigava a divulgação de dados relativos a tributos questionados judicial ou administrativamente, por considerar que isso levaria uma "informação temerária" ao consumidor e criaria "margem de manobra" para os empresários burlarem a fiscalização.

Opcionalmente, os estabelecimentos, ao invés de divulgar a informação em documentos fiscais, também poderão divulgar as parcelas dos impostos incidentes em painéis afixados em lugar visível, ou ainda por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual dos tributos incidente sobre todas as mercadorias e serviços.

Ainda de acordo com a Lei nº 12.741/2012, as empresas que não cumprirem a lei poderão sofrer punições previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC/1990), como multa e cassação de licença.

Assim, devido à importância do tema, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos gerais relativos as informações dos tributos que obrigatoriamente deverão constar nos documentos fiscais emitidos para consumidores de mercadorias e serviços. Para tanto, utilizaremos como base a Lei nº 12.741/2012, o CDC/1990 e o Decreto nº 8.264/2014, que veio regulamentar àquela lei.

Nota VRi Consulting:

(1) Os valores e percentuais serem informados nos documentos fiscais, ou equivalentes, têm caráter meramente informativo, visando somente ao esclarecimento dos consumidores. .

Base Legal: Art. 150, § 5º da Constituição Federal/1988; Arts. 1º e 6º da Lei nº 12.741/2012; Arts. 1º e 6º do Decreto nº 8.264/2014 e; Ajuste Sinief nº 7/2013 (Checado pela VRi Consulting em 04/02/23).

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2) Conceitos:

2.1) Consumidor final:

A informação do valor aproximado dos tributos no documento fiscal, ou equivalente, deverá ser efetuada sempre que for realizado a venda de mercadorias ou a prestação de serviços à consumidor final. Até ai tudo bem e muito claro, né, mas o problema é saber qual a definição de consumidor final frente a legislação tributária, para assim saber, qual o momento para incluir essa informação nos documentos fiscais emitidos.

Neste sentido, convém verificar o que diz o artigo 110 do CTN/1966, in verbis:

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. (Grifo nossos)

Como podemos verificar nesse texto legal, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, desta forma, cabe à legislação consumerista definir o conceito de consumidor final. Foi o que fez o CDC/1990 em seu artigo 2º:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Portanto, consumidor final é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Base Legal: Art. 110 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 e; Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC/1990 (Checado pela VRi Consulting em 04/02/23).

3) Tributos que devem ser informados:

Os tributos que influenciam nos preços das mercadorias e serviços e que deverão ser informados no documento fiscal são os seguintes:

  1. Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
  2. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
  3. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  4. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
  5. Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), ou seja, o PIS/Pasep;
  6. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  7. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).

A indicação relativa ao PIS/Pasep e à Cofins (Letras "e" e "f" acima), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor. Já a indicação relativa ao IOF (Letra "d" acima) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente esse tributo, tais como venda de seguros, etc.

Base Legal: Art. 1º, §§ 5º, 10 e 11 da Lei nº 12.741/2012 e; Art. 3º, caput, §§ 4º e 5º do Decreto nº 8.264/2014 (Checado pela VRi Consulting em 04/02/23).

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3.1) Insumos ou componentes oriundos de operações de comércio exterior:

Tratando-se de produtos importados, também deverão ser informadas os valores referentes ao II, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, quando o produto comercializado possua insumos ou componentes oriundos do exterior e que representarem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.

Note-se ainda que, na hipótese de incidência do II e do IPI, no caso de o percentual de insumos ou componentes oriundos do exterior e que representarem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.

Base Legal: Art. 1º, §§ 6º e 7º da Lei nº 12.741/2012 e; Art. 3º, § 2º do Decreto nº 8.264/2014 (Checado pela VRi Consulting em 04/02/23).

3.2) Outras informações:

Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária (INSS) dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

Base Legal: Art. 1º, § 12 da Lei nº 12.741/2012 e; Art. 3º, § 6º do Decreto nº 8.264/2014 (Checado pela VRi Consulting em 04/02/23).

4) Da apuração do valor aproximados dos tributos:

A apuração aproximada do valor dos tributos deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber. É o caso, por exemplo, das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.

A critério das empresas vendedoras, os valores aproximados dos tributos, apurados sobre cada operação, poderão ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos. Os cálculos poderão ser elaborados com médias estimadas dos diversos tributos e baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS).

Assim, nosso leitor poderá utilizar a Tabela de Alíquotas aproximadas disponibilizada por qualquer instituição de âmbito nacional. A título de exemplo, sugerimos a Tabela de Alíquotas do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), Tabela esta disponibiliza de forma organizada por NCM (comumente chamada de classificação fiscal) e que é atualizada a cada 6 (seis) meses ou quando se fizer necessário (2).

Lembramos que na apuração da estimativa do valor dos tributos a ser informado, não serão computados valores que tenham sido eximidos por força de imunidades, isenções, reduções e não incidências eventualmente ocorrentes.

Por fim, lembramos que, a carga tributária a ser informada, quando da venda ao consumidor final, pode ser aquela pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

Nota VRi Consulting:

(2) A Tabela de Alíquotas do IBPT está disponível no seguinte endereço eletrônico: https://impostometro.com.br/home.

Base Legal: Arts. 1º, § 1º e 2º da Lei nº 12.741/2012 e; Arts. 3º, §§ 1º e 7º e 5º do Decreto nº 8.264/2014 (Checado pela VRi Consulting em 04/02/23).

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5) Forma de apresentação da informação dos tributos incidentes:

De acordo com a Lei nº 12.741/2012, os valores referentes aos tributos incidentes nas vendas efetuadas em território nacional ao consumidor de mercadorias e serviços deverão constar em Nota Fiscal (3) ou documento equivalente, tais como Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, Nota Fiscal convencional, Modelos 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (NFVC), Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), Modelo 59, Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Serviços, etc.

Opcionalmente, a referida informação poderá constar de painel (ou cartaz) afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda. Observe-se que nessa hipótese as informações a serem prestadas serão elaboradas da seguinte forma:

  1. em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem;
  2. em valores monetários (no caso de alíquota específica);
  3. no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.

Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.

Por fim, lembramos que a ME e a EPP a que se refere a Lei Complementar nº 123/2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

Nota VRi Consulting:

(3) Quando se tratar de documento fiscal eletrônico (NF-e, por exemplo) ou Cupom Fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE. Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo "Informações Complementares", "Dados Adicionais" ou equivalentes.

Base Legal: Art. 1º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.741/2012; Arts. 2º, 4º e 9º do Decreto nº 8.264/2014; Nota Técnica 2013/003 e; Cláusulas 2ª e 3ª do Ajuste Sinief nº 7/2013 (Checado pela VRi Consulting em 04/02/23).

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5.1) Microempreendedor Individual (MEI):

O disposto no presente Roteiro de Procedimentos é facultativo para o Microempreendedor Individual (MEI) a que se refere a Lei Complementar nº 123/2006, optante do Simples Nacional.

Base Legal: Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 8º do Decreto nº 8.264/2014 (Checado pela VRi Consulting em 04/02/23).

6) Serviços de natureza financeira:

Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações dos tributos incidentes deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.

A indicação relativa ao IOF, conforme já dito anteriormente, restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.

Base Legal: Art. 1º, § 8º da Lei nº 12.741/2012 e; Art. 3º, § 3º do Decreto nº 8.264/2014 (Checado pela VRi Consulting em 04/02/23).

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7) Penalidades:

Conforme a atual redação do artigo 6º, III do CDC/1990, é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Por fim, registramos que no caso de descumprimento das regras previstas na Lei nº 12.741/2012, estará o infrator sujeito, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

  1. multa;
  2. apreensão do produto;
  3. inutilização do produto;
  4. cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
  5. proibição de fabricação do produto;
  6. suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
  7. suspensão temporária de atividade;
  8. revogação de concessão ou permissão de uso;
  9. cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
  10. interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
  11. intervenção administrativa;
  12. imposição de contrapropaganda.

As sanções previstas neste capítulo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Nota VRi Consulting:

(4) A fiscalização relacionada ao cumprimento da Lei nº 12.741/2012 será realizada pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) e poderá ter apoio técnico das Secretarias de Fazenda do Estados.

Base Legal: Arts. 3º e 5º da Lei nº 12.741/2012; Art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - CDC/1990 e; Art. 7º do Decreto nº 8.264/2014 (Checado pela VRi Consulting em 04/02/23).

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"VRi Consulting. Informação do valor dos tributos no documento fiscal (Área: Assuntos gerais sobre tributação). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=175&titulo=informacao-do-valor-dos-tributos-no-documento-fiscal. Acesso em: 27/11/2024."

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