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Alíquota interestadual do ICMS de 4% para produtos importados

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as condições para a aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) para os bens e mercadorias importados do exterior. Para tanto, utilizaremos como base a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, cujos procedimentos estão disciplinados atualmente pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), através do Ajuste SINIEF nº 9/2013, do Convênio ICMS nº 123/2012 e do Convênio ICMS nº 38/2013.

Também utilizaremos como base a Portaria CAT nº 64/2013, que disciplina o assunto no Estado de São Paulo.

1) Introdução:

Visando evitar a chamada "Guerra Fiscal dos Portos", onde os Estados concedem benefícios fiscais para empresas instaladas em seus territórios sem respaldo em Convênio ICMS (1), o Senado Federal editou a Resolução nº 13/2012 estabelecendo a unificação da alíquota do ICMS para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. Assim, desde 01/01/2013, a alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, é de 4% (quatro por cento).

Essa nova alíquota se aplica aos bens e mercadorias oriundos do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

  1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização como forma de matéria-prima; ou
  2. ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação (CI) superior a 40% (quarenta por cento).

Interessante registrar que, o Conteúdo de Importação (CI) é o porcentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem (essa regra somente se aplica a indústrias e equiparados a industriais).

Mas como no que se refere ao ICMS há sempre exceções, ficou determinado que não será aplicado a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), ou seja, continuam com alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento):

  1. aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional (Ver Resolução Camex nº 79/2012);
  2. aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os Processos Produtivos Básicos (PPB) de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007 (2); e
  3. às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Devido à importância do tema para as pessoas jurídicas importadoras, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as condições para a aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) para os bens e mercadorias importados do exterior. Para tanto, utilizaremos como base a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, cujos procedimentos estão disciplinados atualmente pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), através do Ajuste Sinief nº 9/2013, do Convênio ICMS nº 123/2012 e do Convênio ICMS nº 38/2013.

Também utilizaremos como base a Portaria CAT nº 64/2013 (DOE-SP de 29/06/2013), que disciplina o assunto no Estado de São Paulo.

Notas VRi Consulting:

(1) O Convênio ICMS é condição exigida pela Constituição Federal/1988 e pela Lei Complementar nº 24/1975 para criação de incentivos fiscais no âmbito Estadual.

(2) Referidas normas tratam dos bens produzidos em conformidade com os PPB da Zona Franca de Manaus (ZFM) e para itens do setor de informática e automação, tecnologia da informação, TV digital e de componentes eletrônicos semicondutores.

Base Legal: Art. 155, § 2º, IV, VII e XII, "g" da CF/1988; Resolução do Senado Federal nº 13/2012; Ajuste Sinief nº 9/2013; Convênio ICMS nº 123/2012; Convênio ICMS nº 38/2013; Resolução Camex nº 79/2012 e; Portaria CAT nº 64/2013 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/17).

2) Guerra fiscal dos portos:

Uma das várias facetas com que a guerra fiscal se apresenta é aquela que ficou conhecida como "guerra dos portos", em que Estados concedem benefícios fiscais (3) a quem realize importações pelo seu território, atraindo para si a arrecadação do ICMS incidente na importação. Sem tais benefícios, o referido imposto seria recolhido ao Estado em que estiver localizado o destinatário do bem ou mercadoria, conforme expressamente previsto no artigo 155, § 2º, IX da Constituição Federal/1988.

A disputa pelo ICMS incidente nas operações de importação é um dos principais fatores que alimentam essa guerra fiscal entre os Estados.

Na prática, os Estados que concedem esses benefícios fiscais são os que possuem instalações portuárias e concedem os incentivos para que as empresas importadoras façam a nacionalização de bens ou mercadorias em seu território. A problemática surge no momento em que o bem ou mercadoria, logo após a nacionalização, é comercializado em operações interestaduais.

Como podemos verificar, o benefício fiscal se dá no momento do desembaraço aduaneiro e pode refletir também na saída do bem ou mercadoria importado. Quando o incentivo é concedido, por exemplo, na forma de crédito presumido na saída interestadual da mercadoria importada, o benefício fiscal não é mencionado na Nota Fiscal, ou seja, o remetente destaca o ICMS com base na alíquota interestadual (7% ou 12%), apesar de recolher efetivamente um valor menor em razão do incentivo.

Porém, o destinatário de outro Estado, que compra a mercadoria para revenda, por exemplo, credita-se normalmente do valor destacado na Nota Fiscal, assim, o Estado destinatário fica prejudicado nessa operação, pois o seu contribuinte irá gerar um crédito de ICMS que não corresponde ao que efetivamente é "devido", pois o remetente abate do débito a recolher o valor correspondente ao crédito presumido.

A redução de impostos concedidos pelos Estados também favorece o remetente (fornecedor) localizado em Estados portuários, pois lhe permite vender sua mercadoria por um valor inferior se comparado aos seus concorrentes, já que o tributo somado ao preço é bem menor. Portanto, esse fornecedor será mais competitivo, em detrimento de algum outro fornecedor da mesma mercadoria que tenha que incluir no seu preço o valor integral do tributo.

Vale a pena ressaltar que, a concessão de benefícios fiscais, por determinação expressa da Lei Complementar nº 24/1975, apenas podem ser concedidos nos termos de Convênios que devem ser celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal nas reuniões do Confaz, e aprovados por decisão unânime dos Estados representados, já que os interesses nesta seara são muito conflitantes.

Claro que, na maioria das vezes não há aprovação pelo Confaz para a concessão desses benefícios, conforme exige a Lei Complementar nº 24/1975 e a própria Constituição Federal/1988, sendo, portanto, inconstitucionais.

Nota VRi Consulting:

(3) Benefícios fiscais, no âmbito do ICMS, são as isenções, as reduções de Base de Cálculo (BC), os créditos presumidos e quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais que resultam em redução ou eliminação direta ou indireta do ônus do ICMS sobre as operações de circulação de mercadorias. Também se enquadram neste conceito, a devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, ao responsável ou a terceiros, bem como as prorrogações e extensões das isenções.

Base Legal: Art. 155, § 2º, IX e XII, "g" da CF/1988 e; Art. 1º da LC nº 24/1975 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/17).

3) Utilização da alíquota interestadual:

A alíquota interestadual do ICMS deve ser utilizada nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado da Federação

Base Legal: Art. 155, § 2º, VII da CF/1988 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/17).

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4) Aplicação da alíquota interestadual para bens e mercadorias importados:

4.1) Operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior:

Desde 01/01/2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior é de 4% (quatro por cento). Essa nova alíquota se aplica aos bens e mercadorias oriundos do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

  1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização como forma de matéria-prima; ou
  2. ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com CI superior a 40% (quarenta por cento).

Importa salientar que, a alíquota de 4% (quatro por cento) também alcança as operações interestaduais com bens e mercadorias estrangeiras adquiridas no mercado interno.

Nota VRi Consulting:

(4) Alíquota de 4% (quatro por cento) aplica-se inclusive aos bens e mercadorias importados, ou que possuam CI, que se encontrarem em estoque no dia 31/12/2012, observando-se que na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do CI, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação realizada.

Base Legal: Art. 1º, caput da Resolução do SF nº 13/2012; Cláusula 2ª do Convênio ICMS nº 38/2013 e; Art. 2º, caput da Portaria CAT nº 64/2013 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/17).

4.1.1) Não aplicação da alíquota interestadual de 4%:

Não se aplica a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), ou seja, continuam com alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento):

  1. aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 (Ver Resolução Camex nº 79/2012 no endereço www.camex.gov.br);
  2. aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os Processos Produtivos Básicos (PPB) de que tratam:
    1. o Decreto-Lei nº 288/1967;
    2. a Lei nº 8.248/1991;
    3. a Lei nº 8.387/1991;
    4. a Lei nº 10.176/2001;
    5. a Lei nº 11.484/2007;
  3. à operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Base Legal: Art. 1º, §§ 4º e 5º da Resolução 13/2012; Cláusula 3ª do Convênio ICMS nº 38/2013 e; Art. 2º, § único da Portaria CAT nº 64/2013 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/17).

4.1.1.1) Bens sem similar nacional:

A lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional, aos quais não se aplica a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), compõe-se de:

  1. bens e mercadorias sujeitos a alíquota de 0% (zero por cento) ou 2% (dois por cento) do Imposto de Importação, conforme previsto nos Anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94/2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00, nos capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00;
  2. bens e mercadorias relacionados em destaques "Ex" constantes dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 116/2014; e
  3. bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma da Resolução Comex nº 17/2012 e Resolução nº 66/2014, cuja relação será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Observa-se que a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex) disponibiliza em seu site na internet (www.camex.gov.br) a lista consolidada referida neste subcapítulo. Porém, a disponibilização da lista na internet não substitui os textos publicados no Diário Oficial da União (DOU).

Também serão considerados sem similar nacional os bens e mercadorias cuja inexistência de produção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou redução do II a que se refere o artigo 118 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro/2009).

Base Legal: Art. 118 do Decreto nº 6.759/2009 e; Arts. 1º a 3º da Resolução Camex nº 79/2012 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/17).

4.2) Alíquota aplicável no desembaraço aduaneiro:

As operações de importação recebem, no desembaraço aduaneiro, o mesmo tratamento fiscal aplicável às operações internas. Assim, o ICMS devido na importação é calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente para a operação, quais sejam: 7% (sete por cento), 12% (doze por cento), 20% (vinte por cento), 18% (dezoito por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou, ainda, 30% (trinta por cento), conforme entendimento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), firmado através da Resposta à Consulta nº 30/2004.

Assim, enfatizamos que a alíquota de 4% (quatro por cento) deve ser aplicada apenas nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, não se aplicando, portanto, a operação de importação que recebe o mesmo tratamento fiscal aplicável nas operações internas.

Base Legal: Arts. 52 a 55-A do RICMS/2000-SP e; RC nº 30/2004 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/17).

4.3) Alíquota aplicável na operação destinada a não contribuinte localizado em outro Estado:

Quanto à alíquota aplicável na operação destinada a não contribuinte localizado em outro Estado, nosso leitor deverá observar o seguinte:

  1. até 31/12/2015: a alíquota de 4% (quatro por cento) não era aplicada nas operações com mercadorias importadas do exterior destinadas a não contribuinte do ICMS mesmo que localizados em outro Estado. Isso ocorria em virtude dessas operações serem tratadas pela legislação, até essa data, como se fossem operações internas, sendo submetidas, portanto, às normas internas do Estado do estabelecimento remetente;
  2. a partir de 01/01/2016: tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 87/15, a alíquota de 4% (quatro por cento) passou a ser aplicada inclusive nas operações com mercadorias importadas do exterior destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado. Neste sentido, recomendamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Operações e prestações interestaduais a consumidor final localizado em outro Estado-Regras nacional".
Base Legal: EC nº 87/2015 e; Art. 56 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/09/17).

4.4) Mercadorias estoques em 31/12/2012:

Conforme mencionado anteriormente, a alíquota de 4% (quatro por cento) aplica-se também aos bens e mercadorias importados, ou que possuam CI, que se encontrarem em estoque no dia 31/12/2012.

Sendo impossível de determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação realizada. Na hipótese de aquisição de mercadoria no País, quando não for possível identificar:

  1. o valor da importação da mercadoria, o contribuinte poderá utilizar o valor constante na Nota Fiscal de aquisição cujo Código da Situação Tributária (CST) indique que o material seja importado (5), ou seja "CST 1 - Estrangeira - Importação direta" ou "2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno";
  2. o valor da parcela importada contida na industrialização antecedente, o contribuinte poderá considerar a mercadoria como de origem nacional.

Nota VRi Consulting:

(5) Recomendamos a leitura de artigo de nossa lavra denominado "Código de Situação Tributária (CST/ICMS)" com objetivo de sanar todas a dúvidas relativa a essa codificação.

Base Legal: Art. 11 da Portaria CAT nº 174/2012 - Revogada, mas vigente à época da implementação da alíquota de 4% (Checado pela VRi Consulting em 24/09/17).

5) Conteúdo de Importação (CI):

Por Conteúdo de Importação (CI) deve-se entender o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior (VI) e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização (VO). Desta conceituação podemos extrair a seguinte fórmula matemática:

CI = (VI / VO) X 100

Para fins de cálculo do CI, considera-se:

  1. valor da parcela importada do exterior (VI), quando os bens ou mercadorias forem:
    1. importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
    2. adquiridos no mercado nacional:
      1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
      2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação (CI) superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI;
  2. valor total da operação de saída interestadual (VO), o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

Na hipótese da letra "a.i" acima, caso o valor aduaneiro seja fixado pela autoridade aduaneira ele prevalecerá sobre o preço declarado nos documentos de importação.

Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este capítulo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com CI, deverá considerar:

  1. como nacional, quando o CI for de até 40% (quarenta por cento);
  2. como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o CI for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
  3. como importada, quando o CI for superior a 70% (setenta por cento).

O valor dos bens e mercadorias referidos no capítulo 4.1.1 acima não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

Importante observar que o CI deve ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

Base Legal: Cláusula 4ª do Convênio ICMS nº 38/2013 e; Arts. 3º e 4º da Portaria CAT nº 64/2013 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/17).

5.1) Exemplos Práticos:

5.1.1) Bens ou mercadorias importados diretamente pelo industrializador:

A título de exemplo (6), suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria com sede no Município de Campinas/SP, tenha importado, através do aeroporto de Viracopos no Estado de São Paulo, 1.000 (um mil) placas mães para aplicação em sua produção de computadores. Portanto, no desembaraço aduaneiro temos os seguintes valores de FOB, frete e seguro internacional:

Importação de 1.000 placas mães (6)
Valor "free on board" (FOB) do bem ou mercadoria importada:R$ 350.000,00
Valor do Frete Internacional:R$ 100.000,00
Valor do Seguro Internacional:R$ 30.000,00
Valor da parcela importado do exterior (VI):R$ 480.000,00 (7)

Assim, considerando que o valor da parcela importada do exterior para importação de 1.000 (um mil) placas mãe corresponde a um valor total de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), temos então, que o valor da parcela importada do exterior para cada placa é de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) (8).

Suponhamos também que a empresa efetue a venda do computador a um preço unitário, sem ICMS e IPI, de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), assim, temos que o valor total da operação de saída interestadual (VO) é de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) unitário.

Obtidos os valores de VI e VO, podemos agora calcular com exatidão o Conteúdo de Importação (CI) do produto computador utilizando a fórmula vista no capítulo "5" acima:

CI = (VI / VO) X 100 ==>

==> CI = (480,00 / 1.100,00) X 100 ==>

==> CI = 0,4364 X 100 ==>

==> CI = 43,64%

Note-se que o CI é superior a 40% (quarenta por cento), portanto deve ser aplicado a alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais.

Notas VRi Consulting:

(6) Valores meramente ilustrativos.

(7) Note-se que foi considerado como parcela importada do exterior (VI) apenas o somatório do valor do bem ou da mercadoria importados (FOB), do valor do frete e do seguro internacional. A partir da vigência do Convênio ICMS nº 38/2013, não se considera mais, para esse fim, a Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente na importação, composto pelo valor da mercadoria constante no documento de importação + Imposto de Importação (II) + IPI + Imposto sobre operações de câmbio (IOF) + quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

(8) Valor unitário da parcela importado do exterior = (Valor total da parcela importado do exterior / Quantidade) ==> Valor unitário da parcela importado do exterior = (R$ 480.000,00 / 1.000) ==> Valor unitário da parcela importado do exterior = R$ 480,00.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

5.1.2) Bens ou mercadorias adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no território nacional:

Suponhamos, agora, que a empresa Vivax adquira no mercado nacional 1.500 (um mil e quinhentas) placas mães para aplicação em sua produção de computadores a um preço unitário de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), totalizando o montante de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais), com IPI incluso. Com base nessas informações o fornecedor emitiu a seguinte Nota Fiscal (9):

DescriçãoValor totalValor unitário
(Valor total/1500)
Valor da mercadoria:R$ 900.000,00R$ 600,00
Valor do ICMS (R$ 900.000,00 X 18%):R$ 162.000,00R$ 108,00
Valor do IPI (R$ 900.000,00 X 10%):R$ 90.000,00R$ 60,00
Valor total da Nota Fiscal:R$ 990.000,00R$ 660,00

Considerando que o estabelecimento fornecedor tenha importado essas placas e que não tenha efetuado sobre elas qualquer processo de industrialização, a Vivax terá que considerar como o valor da parcela importada do exterior (VI), o valor do bem ou de mercadoria informados no documento fiscal emitido pelo fornecedor, excluídos os valores do ICMS e do IPI. Para tanto, sugerimos a utilização da seguinte equação:

VI = Valor da mercadoria - ICMS - IPI ==>

==> VI = R$ 660,00 - R$ 108 - R$ 60,00 ==>

==> VI = R$ 492,00

Suponhamos também que a empresa efetue a venda do computador a um preço unitário, sem ICMS e IPI, de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), assim, temos que o valor total da operação de saída interestadual (VO) é de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) unitário (9).

Obtidos os valores de VI e VO, podemos agora calcular com exatidão o Conteúdo de Importação (CI) do produto computador utilizando a fórmula vista no capítulo "5" acima:

CI = (VI / VO) X 100 ==>

==> CI = (492,00 / 1.100,00) X 100 ==>

==> CI = 0,4473 X 100 ==>

==> CI = 44,73%

Nota VRi Consulting:

(9) Valores e alíquotas de ICMS e IPI meramente ilustrativos. Num caso prático, nosso leitores deverão verificar na legislação qual é a alíquota efetiva desses impostos, bem como a existência de eventual benefício fiscal.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

6) Ficha de Conteúdo de Importação (FCI):

No caso de operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), conforme modelo adiante reproduzido, na qual deverá constar:

  1. a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
  2. o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH);
  3. o código do bem ou da mercadoria;
  4. o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou a mercadoria possuir;
  5. a unidade de medida (UM);
  6. o valor da parcela importada do exterior por unidade (11);
  7. o valor total da saída interestadual por unidade (11); e
  8. o CI, calculado conforme visto no capítulo "5" acima.

A FCI deverá ser preenchida e entregue de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos, utilizando-se os valores unitários referidos nas letras "f" e "g", que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticada no penúltimo período de apuração (11).

Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do Conteúdo de Importação (CI):

  1. o valor da parcela importada, referido na letra "f", deverá ser apurado conforme letra "a.i" do capítulo "5" acima;
  2. o valor total da saída interestadual, referido na letra "g", deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

A FCI será apresentada mensalmente à Sefaz/SP antes da operação feita com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do CI, ou seja, que implique modificação da alíquota interestadual.

A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o CI apurado.

Para o preenchimento da FCI, deverá ser utilizado software específico, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz/SP, no endereço www.fazenda.sp.gov.br/fci.

Notas VRi Consulting:

(10) No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato Cotepe/ICMS editado e publicado pela Confaz.

(11) Observar o seguinte:

  1. Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor referido na letra "g" deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI;
  2. Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração, para informação dos valores referidos, respectivamente, nas letras "f" ou "g", deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 61/2012; Cláusula 5ª do Convênio ICMS nº 38/2013 e; Arts. 5º e 6º da Portaria CAT nº 64/2013 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/17).

6.1) Modelo de FCI:

Reproduzimos abaixo modelo da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) presente no Anexo Único do Convênio ICMS nº 38/2013:

Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)
Figura 1: Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

Nota VRi Consulting:

(12) O Ato Cotepe ICMS nº 61/2012 instituiu o Manual de Orientação para entrega da FCI, além de dispor sobre os procedimentos relativos à geração do arquivo digital e do software de autenticação e transmissão via internet.

Base Legal: Ato Cotepe ICMS nº 61/2012 e; Anexo Único do Convênio ICMS nº 38/2013 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/17).

6.2) Prestação de Informação:

O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI (industrial ou equiparado a industrial) deverá prestar a informação ao Estado de origem por meio de declaração em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A informação prestada será disponibilizada para os Estados envolvidos na operação.

O arquivo digital deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pelo Estado do contribuinte, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária (13).

Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração. A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Notas VRi Consulting:

(13) No Estado de São Paulo deverá ser utilizado aplicativo disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/fci.

(14) A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as Unidades Federadas envolvidas na operação.

Base Legal: Cláusula 6ª do Convênio nº 38/2013 e; Art. 7º da Portaria CAT nº 64/2013 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/17).

6.3) Prazo para apresentação:

Inicialmente a FCI deveria ser preenchida e entregue a partir da data da entrada em vigor do Ajuste Sinief nº 19/2012, ou seja, 01/01/2013, acontece que, com a publicação do Convênio ICMS nº 38/2013 o início da obrigatoriedade da FCI foi prorrogado para 01/08/2013. Já no Estado de São Paulo, a Sefaz/SP prorrogou a apresentação do FCI por mais 2 (dois) meses ainda, ou seja, em São Paulo a obrigatoriedade da FCI foi prorrogada para 01/10/2013.

Base Legal: Art. 13 do Convênio ICMS nº 38/2013 e; Art. 13 da Portaria CAT nº 64/2013 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/17).

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7) Informações na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá ser informado o número da FCI do produto em campo próprio do referido documento. Nas operações subsequentes com esses bens ou mercadorias, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o revendedor deverá transcrever na NF-e o número de controle da FCI indicado no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.

Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das referidas informações, deverão ser informados no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número de controle da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, FCI nº _______."

Fica dispensada, até o dia 01/10/2013, a indicação do número da FCI na NF-e emitida para acobertar as operações realizadas pelo contribuinte, conforme disposto no Convênio ICMS nº 38/2013, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 88/2013 e na Portaria CAT nº 64/2013.

Nota VRi Consulting:

(15) Essas informações também deverão ser feitas para as operações internas, ou seja, operações que ocorram dentro do mesmo Estado.

Base Legal: Cláusulas 7ª e 11 do Convênio ICMS nº 38/2013 e; Arts. 8º e 10 da Portaria CAT nº 64/2013 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/17).

8) Guarda de documentos:

O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com CI deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial de 5 (cinco) anos, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do CI, contendo no mínimo:

  1. a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham CI, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:
    1. o código de classificação na NCM/SH;
    2. o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
    3. as quantidades e os valores;
  2. o CI calculado, quando existente;
  3. o arquivo digital, quando for o caso.
Base Legal: Cláusula 8ª do Convênio ICMS nº 38/2013 e; Art. 9º da Portaria CAT nº 64/2013 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/17).

9) Código de Situação Tributária (CST):

Com a entrada em vigor, em 01/01/2013, da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) o Confaz foi obrigado a alterar a redação da Tabela "A" (Origem da mercadoria ou serviço) e acrescentar os itens 2 e 3 à Nota Explicativa do Anexo Código de Situação Tributária (CST) constante do Convênio s/nº, de 15/12/1970. A alteração teve como objetivo definir com precisão as hipóteses de aplicabilidade da alíquota unificada de 4% (quatro por cento), além de possibilitar ao Fisco um controle mais eficaz da tributação aplicada nas operações interestaduais com esse produtos.

Assim as Tabelas CST's passaram a vigorar com a seguinte redação:

Tabela A - Origem da Mercadoria
CódigoDescrição
0Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8.
1Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6
2Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7.
3Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento).
4Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos (PPB) de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007.
5Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento).
6Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural.
7Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural.
8Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).

Tabela B - Tributação pelo ICMS
CódigoDescrição
00Tributada integralmente
10Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20Com redução de base de cálculo
30Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40Isenta
41Não tributada
50Com suspensão
51Com diferimento
60ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70Com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90Outras

Já as Notas Explicativas "2" e "3", acrescentadas no Anexo Código de Situação Tributária, ficaram com a seguinte redação:

Nota Explicativa do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970

(...)

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.

Notas VRi Consulting:

(16) Recomendamos a leitura de artigo de nossa lavra denominado "Código de Situação Tributária (CST/ICMS)" com objetivo de sanar todas a dúvidas relativa a essa codificação.

(17) Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, deverá ser adotado, para definição do CST, o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).

Base Legal: Convênio s/nº, de 15/12/1970; Ajuste Sinief nº 20/2012; Ajuste Sinief nº 15/2013; Cláusula 9ª do Convênio ICMS nº 38/2013 e; Art. 11 da Portaria CAT nº 64/2013 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/17).

10) Aplicabilidade dos benefícios fiscais:

10.1) Convênio ICMS nº 123/2012:

Em relação à aplicabilidade dos benefícios fiscais já concedidos anteriormente para as operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação (CI), sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), o Confaz determinou que não se aplica o incentivo dado, exceto se:

  1. de sua aplicação em 31/12/2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária. Para estas situações deverá ser mantida a carga tributária (menor que 4%) que esteja em vigor em 31/12/2012. Portanto novo valor da Base de Cálculo (BC) deverá ser estipulado de maneira que, ao aplicarmos a alíquota de 4% (quatro por cento) tenhamos a mesma carga tributária que esteja em vigor em 31/12/2012.;
  2. Exemplo: Mercadoria com benefício fiscal de redução de Base de Cálculo (BC) de maneira que a carga tributária resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) seja 6% (seis por cento). A partir de 01/01/2013, benefícios fiscais como este não mais poderão ser utilizados, devendo, para cálculo do valor de ICMS devido na operação, ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor total da operação de saída interestadual, sem a aplicação do benefício fiscal.

  3. tratar-se de isenção.

Como podemos verificar, não se pode cumular benefícios fiscais anteriores com a alíquota de 4% (quatro por cento), sendo que os benefícios que resultem em carga tributária superior a 4% (quatro por cento) não terão mais aplicabilidade pois deverá prevalecer a alíquota de 4% (quatro por cento).

Abaixo publicamos mais alguns exemplos:

1 - Não manutenção do benefício - Carga tributária interestadual em 31/12/2012 superior a 4% (quatro por cento):

Até 31/12/2012:

  • Base de Cálculo: BC reduzida
  • Alíquota: 12%
  • ICMS cobrado: ICMS de 5%

A partir de 01/01/13, sem o benefício:

  • Base de Cálculo: BC normal
  • Alíquota: 4%
  • ICMS cobrado: ICMS de 4%

2 - Manutenção do benefício - Carga tributária interestadual em 31/12/2012 inferior a 4% (quatro por cento):

Até 31/12/2012:

  • Base de Cálculo: BC reduzida
  • Alíquota: 12%
  • ICMS cobrado: ICMS de 3%

A partir de 01/01/2013, mantém o benefício, com novo cálculo de BC:

  • Base de Cálculo: BC reduzida 2
  • Alíquota: 4%
  • ICMS cobrado: ICMS de 3%
Base Legal: Cláusula 1ª do Convênio ICMS nº 123/2012 e; Resolução do Senado Federal 13/2012 - Perguntas Frequentes (Checado pela VRi Consulting em 24/09/17).

10.2) Convênio ICMS nº 52/1991:

O Convênio ICMS nº 52/1991 concede redução da Base de Cálculo (BC) nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas:

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):

b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).

Como podemos verificar, o Convênio ICMS nº 52/1991 reduziu a Base de Cálculo (BC) do ICMS nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados em seus anexos.

Nos termos do Convênio ICMS nº 123/2012, a partir de 01/01/2013, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior ou com Conteúdo de Importação (CI), sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento).

Há duas situações nas quais os benefícios fiscais continuarão ser aplicados:

  1. quando de sua aplicação em 31/12/2012 resultar em carga tributária interestadual menor que 4% (quatro por cento);
  2. quando se tratar de isenção.

Da leitura do Convênio ICMS nº 52/1991 (aplicável em 31/12/2012), observa-se que as reduções de Base de Cálculo (BC) proporcionaram cargas tributárias superiores a 4% (quatro por cento). Portanto, o benefício fiscal concedido por este Convênio às operações interestaduais não mais será aplicado se o bem ou mercadoria importados do exterior / com Conteúdo de Importação (CI) estiver sujeito à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento).

Logo, à operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com Conteúdo de Importação (CI), que estiver arrolado nos Anexos I ou II do Convênio ICMS nº 52/1991 e sujeito à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), em função do disposto no Convênio ICMS nº 123/2012, deverá ser aplicada à alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a Base de Cálculo (normal) do ICMS.

À operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com Conteúdo de Importação (CI), não sujeito à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), que estiver arrolado nos Anexos I ou II do Convênio ICMS nº 52/1991, deverá ser aplicada a carga tributária definida no Convênio ICMS nº 52/1991.

Base Legal: Cláusulas 1ª e 2ª do Convênio ICMS nº 52/1991 e; Resolução do Senado Federal 13/2012 - Perguntas Frequentes (Checado pela VRi Consulting em 24/09/17).

11) Assistência mútua entre Estados:

As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas pelo Ajuste Sinief nº 19/2012, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto às repartições de outro.

Base Legal: Cláusula 9ª do Convênio ICMS nº 38/2013 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/17).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Alíquota interestadual do ICMS de 4% para produtos importados (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=150&titulo=aliquota-interestadual-do-icms-de-4-para-produtos-importados. Acesso em: 21/11/2024."

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