Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
O recolhimento complementar (mensalão) é facultativo e pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), quando do recebimento de rendimentos tributáveis de 2 (duas) ou mais fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural. Este recolhimento deverá ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o "Código de Receita 0246". Não há data para o vencimento do imposto complementar, assim, não incide multa no recolhimento do mensalão, por não se tratar de pagamento obrigatório.
Cabe acrescentar que o imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida. Além disso, os rendimentos recebidos decorrentes de ganho de capital e renda variável não estão sujeitos ao recolhimento por meio do mensalão.
Devido à importância do tema para as pessoas físicas em geral, analisaremos neste Roteiro de Procedimentos as principais regras (inclusive exemplos de cálculo) que envolvem o recolhimento complementar (antigo "mensalão"). Para tanto, utilizaremos como base a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 que trata sobre as normas de tributação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), bem como sobre as demais normas relacionadas à matéria citadas ao longo do trabalho.
Nota VRi Consulting:
(1) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)" e fique por dentro das principais regras (inclusive exemplos de cálculo) que envolvem o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão).
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Para a legislação do Imposto de Renda, poderão ser considerados como dependentes:
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Enquadram-se como instituições de ensino aquelas regularmente autorizadas, pelo Poder Público, a ministrar, nos termos da Lei nº 9.394/1996, constituídos nas formas previstas no Código Civil (CC/2002) e inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as relativas:
Portanto, as importâncias pagas a esses estabelecimentos de ensino poderão ser considerados como sendo despesa com instrução para fins da legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Por outro lado, não se enquadram no conceito de despesas com instrução:
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De acordo com artigo 124 do RIR/2018, sem prejuízo dos pagamentos mensais obrigatórios (Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF - sobre rendimentos pagos por pessoa jurídica e carnê-leão, por exemplo), é facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento complementar (antigo "mensalão") para antecipar o pagamento do Imposto de Renda devido na DAA, quando do recebimento de rendimentos tributáveis de "mais de uma fonte pagadora", ou, quando da apuração de resultado tributável da atividade rural.
Importante esclarecer que, entende-se por "mais de uma fonte pagadora" o recebimento de rendimentos tributáveis de mais de uma pessoa jurídica ou uma pessoa jurídica e pessoa(s) física(s). Caso o contribuinte receba apenas rendimentos de pessoas físicas, ficará sujeito ao carnê-leão; nessa hipótese, considera-se que os rendimentos são provenientes de fonte única.
O contribuinte pode fazer a complementação pelo fato de a soma do imposto mensal, IRRF e carnê-leão incidente sobre os rendimentos tributáveis percebidos durante o ano ser menor que o imposto anual devido na DAA. Isso ocorre em virtude da progressividade das alíquotas do Imposto de Renda e em função do montante de sua Base de Cálculo (BC), tendo em vista que a tributação mensal incide sobre os rendimentos percebidos de cada fonte separadamente.
Por não se tratar de recolhimento obrigatório, não há data para o vencimento do imposto. Assim, não incide multa no recolhimento do mensalão, por não se tratar de pagamento obrigatório.
Base Legal: Art. 124 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/09/23).A opção pelo recolhimento complementar do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) não propicia ao contribuinte, atualmente, nenhuma vantagem fiscal e/ou econômica; pelo contrário, é até mais onerosa. Isso ocorre devido ao fato de a complementação, bem como o IRRF ou pago no carnê-leão, ser compensado com o imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) pelo seu valor original, ou seja, sem nenhum acréscimo de juros ou atualização monetária.
Deste modo, é mais vantajoso ao contribuinte aplicar esse dinheiro em uma caderneta de poupança ou alguma outra aplicação ao invés de pagar a complementação. Fazendo isso, ele não terá nenhum aumento da carga tributária e ainda terá rendimentos provenientes da aplicação financeira efetuada.
Base Legal: Equipe VRi ConsultingCONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Quando o contribuinte, pessoa física, estiver sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), somente caberá à complementação do Imposto de Renda se ele houver percebido outros rendimentos, não sujeitos ao carnê-leão, tributáveis pela tabela progressiva mensal. Tal contribuinte deverá observado o seguinte:
Como dito anteriormente, o recolhimento complementar pode ser efetuado por contribuinte que perceber rendimentos tributáveis de 2 (duas) ou mais fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de 1 (uma) pessoa jurídica, conforme segue:
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Na apuração da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda complementar, computam-se todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário (regime de caixa), sujeitos à tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA), inclusive o resultado positivo da atividade rural, tais como:
Nota VRi Consulting:
(2) Até 31/12/2012 esse percentual correspondia à 40% (quarenta por cento), foi reduzido em virtude da alteração do artigo 9º da Lei nº 7.713/1988.
Não irá compor a Base de Cálculo (BC) do recolhimento complementar, por estarem isentos ou serem sujeitos à tributação definitiva ou, ainda, serem sujeitos à tributação exclusiva na fonte os seguintes rendimentos:
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São também tributados exclusivamente na fonte:
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Conforme artigo 125 do RIR/1999, constitui Base de Cálculo (BC) para fins do recolhimento complementar do Imposto de Renda a diferença entre a soma dos valores:
Conforme artigo 126, caput do RIR/2018, após apurada a Base de Cálculo (BC) (ver subcapítulo 3.6 acima), a complementação do Imposto de Renda será determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual que deverá ser utilizada mesmo que os rendimentos:
Tabela Progressiva Anual - Validade 04/2015 até 12/2023 | ||
---|---|---|
BC (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 22.847,76 | 0,00 | 0,00 |
De 22.847,77 até 33.919,80 | 7,50 | 1.713,58 |
De 33.919,81 até 45.012,60 | 15,00 | 4.257,57 |
De 45.012,61 até 55.976,16 | 22,50 | 7.633,51 |
Acima de 55.976,16 | 27,50 | 10.432,32 |
Importante registrar que, na apuração do recolhimento complementar, deve ser utilizada a tabela progressiva anual, ainda que a complementação esteja sendo calculada com base nos rendimentos percebidos apenas em alguns meses do ano-calendário em curso.
No passado, quando a tabela progressiva do Imposto de Renda era atualizada mensalmente, a complementação do imposto tinha que ser calculada mensalmente também, originando aí o termo "mensalão".
Base Legal: Art. 126, caput do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/09/23).Do imposto apurado sobre os rendimentos recebidos durante o ano-calendário em curso (ver "subcapítulo 3.7"), poderão ser deduzidos:
Nota VRi Consulting:
(3) Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos à tributação no Brasil, e o Imposto de Renda pago no exterior, serão convertidos em reais, por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América (EUA) informado para compra pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
O Imposto Renda complementar, apurado no curso do ano-calendário, poderá ser recolhido até o último dia útil do mês de dezembro do ano da percepção do rendimento. Para tanto, deverá ser utilizado o "Código de Receita 0246" no Campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Lembramos apenas que, não há data para vencimento do imposto e, por essa razão, não haverá incidência de juros e multa de mora, por não se tratar de um recolhimento obrigatório, mas sim opcional.
Nota VRi Consulting:
(4) Na hipótese de o contribuinte estar sujeito ao carnê-leão no mês em que optar pelo recolhimento complementar, deverá calcular o valor relativo ao carnê-leão separadamente, observando as regras próprias. Porém, no cálculo da complementação deverá ser incluído os rendimentos sujeitos ao carnê-leão e logo em seguida deduzirá do imposto total apurado o devido no carnê.
Abaixo publicamos um Modelo de Darf com as explicações para seu preenchimento:
Base Legal: Equipe VRi ConsultingCONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Suponhamos que o dentista Pedro Rezende que mantêm vínculo empregatício com consultório odontológico, preste serviço como profissional liberal a pessoas físicas, e que também receba receitas de aluguéis pagos por pessoas físicas e jurídicas, tenha percebido no período de janeiro/2022 a outubro/2022 às seguintes importâncias totais:
Descrição | Valor (R$) |
---|---|
Salário (com vínculo empregatício) (5): | 100.000,00 |
Rendimentos recebidos como profissional liberal (6): | 45.000,00 |
Aluguel recebido de pessoa física: | 25.000,00 |
Aluguel recebido de pessoa jurídica (5): | 40.000,00 |
Total: | 210.000,00 |
Suponhamos, também, que em novembro/2022 Pedro opte pelo recolhimento complementar ("mensalão") calculado com base nos rendimentos percebidos até o mês de outubro/2022 e que tenha direito às seguintes deduções:
Considerando esses dados hipotéticos, teremos o seguinte cálculo do recolhimento complementar as ser pago para RFB:
Descrição | Valor (R$) |
---|---|
Rendimentos recebidos no período: | |
Salário (com vínculo empregatício): | 100.000,00 |
Rendimentos recebidos como profissional liberal: | 45.000,00 |
Aluguel recebido de pessoa física: | 25.000,00 |
Aluguel recebido de pessoa jurídica: | 40.000,00 |
Total de rendimentos: | 210.000,00 |
Deduções: | |
2 dependentes: | (4.550,16) |
Despesas escrituradas no Livro Caixa: | (17.500,00) |
Contribuição Previdenciária: | (3.900,00) |
Despesas médicas: | (5.000,00) |
Despesas com Instrução (7): | (7.123,00) |
Previdência Privada: | (3.500,00) |
Total de deduções: | (41.573,16) |
Cálculo do Imposto de Renda Complementar: | |
Rendimento Líquido (BC): | 168.426,84 |
Imposto com base na Tabela Progressiva Mensal (27,50%): | 46.317,38 |
Parcela a deduzir: | (R$ 10.302,70) |
Total de Imposto de Renda devido: | 36.014,68 |
Imposto de Renda Retido na Fonte: | (21.500,00) |
Imposto de Renda Retido carnê-leão: | (3.500,00) |
Recolhimento complementar facultativo: | 11.014,68 |
Notas VRi Consulting:
(5) Rendimento sujeito a Retenção na Fonte do Imposto de Renda.
(6) Serviços prestados às pessoas físicas, portanto, sujeitas ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão).
(7) Dedução Anual por dependente X Qtd. de dependentes ==> R$ 2.275,08 X 2 ==> R$ 4.550,16.
(8) Dedução Anual por dependente X Qtd. de dependentes ==> R$ 3.561,50 X 2 ==> R$ 7.123,00.
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