Postado em: - Área: Tributos Retidos na Fonte.
A legislação tributária, buscando reduzir a inadimplência e a sonegação fiscal criou o mecanismo da "Retenção na Fonte", onde obriga terceira pessoa a efetuar a retenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos ou creditados a seus beneficiários. Assim, em decorrência desse mecanismo, a fonte pagadora dos rendimentos fica obrigada a descontar, no momento do pagamento ou do crédito, conforme o caso, o valor do imposto que posteriormente será deduzido da mesma espécie de imposto apurado pelo beneficiário.
Na prática, temos que com a retenção na fonte, o contribuinte tem o tributo retido e, posteriormente, recolhido pela fonte pagadora, impossibilitando assim o seu não pagamento. Acontece que, em alguns casos, em decorrência, por exemplo, de um acordo comercial ou do esquecimento da obrigatoriedade da retenção, a pessoa jurídica pagadora assume o ônus do imposto e não desconta referido valor do beneficiário.
Nesses casos, a legislação do Imposto de Renda (artigo 782 do RIR/2018) determina que a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que não o tenha retido. Assim, caso a fonte pagadora não retenha o imposto incidente sobre os rendimentos que pagar ou creditar, ficará com o ônus de recolher o montante devido pelo beneficiário. Nesta hipótese, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue pela fonte é considerada líquida, cabendo o reajustamento do rendimento bruto, sobre o qual recairá o IRRF.
Porém, cabe nos lembrar que existem algumas situações que o ônus do imposto devido na fonte fica a cargo da fonte pagadora, caso em que o rendimento pago ou creditado é considerado líquido.
Devido à importância do tema para as pessoas jurídicas em geral, veremos neste Roteiro de Procedimentos como deve ser calculado o reajustamento de rendimento quando a fonte pagadora assume o ônus do IRRF. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que atualmente dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda das pessoas físicas.
Base Legal: Arts. 782 e 786 do RIR/2018 e; Preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A fonte pagadora do rendimento assume o ônus do Imposto de Renda devido pelo beneficiário nas seguintes hipóteses:
Não estão sujeitos ao reajustamento do rendimento os casos de incidência do IRRF sobre:
Nota VRi Consulting:
(1) Estão isentos do IRRF as remessas de juros devidas às exigências de governos estrangeiros, quando houver reciprocidade de tratamento.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Quando se tratar de IRRF devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA), restará desobrigada de recolher o imposto não retido. Para fins de comprovação, a fonte pagadora deverá obter declaração, firmada pelo beneficiário, de que os rendimentos foram incluídos em sua DAA, ficando ambas as partes sujeitas às sanções das leis penais e fiscais pelos atos dolosos que venham a praticar em detrimento da Fazenda Nacional.
Porém, vale registrar que mesmo desobrigada do recolhimento do IRRF, a fonte pagadora do rendimento ficará sujeita à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) (2) (3) e aos juros de mora, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido.
Enfatizamos que somente será dispensado o recolhimento do IRRF se a ação fiscal para a sua cobrança ocorrer após a entrega da DAA do beneficiário, na qual esse tenha comprovadamente incluído o rendimento.
Notas VRi Consulting:
(2) A multa será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se paga, compensada ou parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento.
(3) Esse percentual será duplicado nas hipóteses previstas nos artigos 71 ao 73 da Lei nº 4.502/1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. Esses dispositivos tratam dos crimes de sonegação, fraude e conluio, respectivamente.
O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação ao tributo, ao período e à matéria nele expressamente inseridos, e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
O pagamento efetuado pela fonte pagadora após o início do procedimento fiscal contra contribuinte pessoa física, relativo ao imposto que deixou de ser retido sobre os rendimentos pagos durante o ano-calendário, não configura denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 da Lei nº 5.172/1966 (CTN/1966), e não pode ser compensado com o imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) correspondente.
Atualmente, o artigo 138 do CTN/1966 possui a seguinte redação:
Base Legal: Art. 138 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 e; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2002Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, à importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os artigos 677 e 703, § único do RIR/2018 (Ver as hipóteses ressalvadas no capítulo 3 acima).
Base Legal: Arts. 733, 761, § único e 786 do RIR/2018 e; Art. 64, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Na hipótese de rendimentos sujeitos à Tabela Progressiva mensal, o reajustamento do seu valor pode ser feito mediante aplicação da seguinte fórmula:
RR = {(RP-PD)/[1-(T/100)]}
Onde:
Na aplicação da referida fórmula, deve ser observado o seguinte:
Notas VRi Consulting:
(4) O valor reajustado deve ser informado no Comprovante de Rendimentos e na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
(5) Acesse o Roteiro de Procedimentos intitulado "Tabelas Progressivas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)" e confiras as Tabelas Progressivas, mensal e anual, para cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. deva pagar a um profissional autônomo, em junho de 2023, honorários profissionais contratados pelo valor líquido (sem IRRF) de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Assim, com base nesses dados, a empresa deverá proceder ao reajustamento da Base de Cálculo (BC) para apuração do IRRF devido.
Primeiramente, deve-se definir a Tabela Progressiva mensal vigente na época da retenção. No nosso exemplo, a tabela vigente sobre os rendimentos pagos é a correspondente ao período de 01/05/2023 a 31/12/2023:
Tabela Progressiva - Período: 05/2023 até 12/2023 | ||||
---|---|---|---|---|
Tabela Mensal (R$) | Tabela Anual (R$) | Alíquota do IR (%) | ||
Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | |
Até 2.112,00 | 0,00 | Até 24.511,92 | 0,00 | Isento |
De 2.112,01 a 2.826,65 | 158,40 | De 24.511,93 até 33.919,80 | 1.838,39 | 7,50 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 370,40 | De 33.919,81 até 45.012,60 | 4.382,38 | 15,00 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 651,73 | De 45.012,61 até 55.976,16 | 7.758,32 | 22,50 |
Acima de 4.664,68 | 884,96 | Acima de 55.976,16 | 10.557,13 | 27,50 |
Dedução por Dependente: R$ 189,59 | Dedução por Dependente: R$ 2.275,08 | by Valor | ||
Limite da despesa com instrução: R$ 3.561,50 | ||||
Limite do desconto simplificado: R$ 16.754,34 |
Numa segunda etapa a empresa Vivax deverá proceder com o cálculo da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda reajustada da seguinte forma (6):
RP = R$ 7.500,00
PD = R$ 884,96
T = 27,50%
Aplicando a fórmula temos:
RR = {(R$ 7.500,00 - R$ 884,96) / [1-(27,50 / 100)]} ==>
RR = R$ 6.615,04 / 0,725 ==>
RR = R$ 9.124,19
Como podemos verificar a Base de Cálculo (BC) na qual incidirá a retenção do Imposto de Renda é de R$ 9.124,19 (nove mil, cento e vinte e quatro reais e dezenove centavos). Conhecido esse valor, a Vivax deve proceder com o cálculo do imposto efetivamente devido, da seguinte forma:
Rendimento bruto reajustado | R$ 9.124,19 |
Imposto de Renda devido na fonte: | |
- 27,50% sobre R$ 9.124,19 | R$ 2.509,15 |
- parcela a deduzir | R$ 884,96 |
- imposto devido na fonte | R$ 1.624,19 |
Finalmente podemos concluir que a Vivax deve recolher o montante de R$ 1.624,19 (um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos) aos cofres públicos a título de IRRF. Esse cálculo pode ser comprovado subtraindo o rendimento líquido do rendimento bruto reajustado, da seguinte forma:
Rendimento bruto reajustado | R$ 9.124,19 |
Rendimento Líquido | (R$ 7.500,00) |
Imposto de Renda devido na fonte | R$ 1.624,19 |
Nota VRi Consulting:
(6) No caso de a alíquota aplicável integrar Tabela Progressiva, se o RR obtido pertencer à classe de renda seguinte à do RP, o cálculo deverá ser refeito, utilizando-se a dedução e a alíquota da classe a que pertencer o RR apurado.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Conforme já visto no subcapítulo 6.1 acima, se a alíquota aplicável no reajustamento for fixa, aplica-se a fórmula ali mencionada, porém, o valor da dedução será R$ 0,00 (zero reais) e T será a própria alíquota
Base Legal: Art. 64, § 2º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014Suponhamos que a Vivax tenha que pagar em junho de 2023, a outra pessoa jurídica, rendimentos pela prestação de serviços de engenharia no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) líquido do IRRF. Assim, a empresa deverá proceder ao reajustamento da Base de Cálculo (BC) para apuração do IRRF devido da seguinte forma:
RP = R$ 40.000,00
T = 1,50%
Aplicando a fórmula temos:
RR = R$ 40.000,00 / [1-(1,50 / 100)] ==>
RR = R$ 40.000,00 / 0,985 ==>
RR = R$ 40.609,14
Como podemos verificar a Base de Cálculo (BC) na qual incidirá a retenção do Imposto de Renda é de R$ 40.609,14 (quarenta mil, seiscentos e nove reais e quatorze centavos). Conhecido esse valor, a Vivax deve proceder com o cálculo do imposto efetivamente devido, da seguinte forma:
Rendimento bruto reajustado | R$ 40.609,14 |
Imposto de Renda devido na fonte: | |
- imposto devido na fonte (1,50% sobre R$ 40.609,14) | R$ 609,14 |
Finalmente podemos concluir que a Vivax deve recolher o montante de R$ 609,14 (seiscentos e nove reais e quatorze centavos) aos cofres públicos a título de IRRF. Esse cálculo pode ser comprovado subtraindo o rendimento líquido do rendimento bruto reajustado, da seguinte forma:
Rendimento bruto reajustado | R$ 40.609,14 |
Rendimento Líquido | (R$ 40.000,00) |
Imposto de Renda devido na fonte | R$ 609,14 |
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A dedutibilidade, como custo ou despesa, dos rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que o contribuinte assuma o ônus do imposto. Assim, quando o rendimento pago ou creditado for dedutível, o valor do imposto cujo ônus tenha sido assumido pela fonte pagadora será também dedutível, como parcela complementar do rendimento.
Nota VRi Consulting:
(7) O valor do Imposto de Renda retido e recolhido não deve ser contabilizado como despesa tributária, mas sim como um complemento da remuneração paga à empresa beneficiária.
A fonte pagadora deverá consignar no documento comprobatório de retenção do imposto que fornecer ao beneficiário (Informe de Rendimentos) os valores relativos ao rendimento bruto reajustado e ao imposto recolhido na fonte.
Sugerimos que nossos leitores leiam os Roteiros de Procedimentos com objetivo de conhecerem mais profundamente os Comprovantes de Rendimentos atualmente previstos na legislação do Imposto de Renda:
O beneficiário deverá oferecer à tributação os rendimentos recebidos de pessoa jurídica na DAA pelo seu valor reajustado, podendo compensar o Imposto de Renda cujo ônus foi assumido pela fonte. No caso de pessoa jurídica, a mesma deverá reconhecer como receita o valor reajustado, obedecido seu regime de apuração (trimestral ou anual, com recolhimento mensais).
Base Legal: Art. 786 do RIR/2018 e; Parecer Normativo CST nº 2/1980Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)