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Consulta tributária no ICMS

Resumo:

Veremos neste Roteiro os procedimentos a serem observados pelos contribuintes para formalização de Consulta Tributária sobre a interpretação da legislação paulista do ICMS, para tanto, utilizaremos como fundamento os artigos 510 a 526 do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Vale registrar que este Roteiro de Procedimentos encontra-se atualizado com as novas normas que regem o procedimento de Consulta Tributária Eletrônica, que encontra-se atualmente em vigor no Estado de São Paulo.

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1) Introdução:

A Consulta Tributária é um instituto jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado a correta interpretação e aplicação da legislação tributária. Ela deve ser dirigida à Administração Tributária responsável pela cobrança do tributo e pode ser proposta por qualquer pessoa, independentemente de ser contribuinte de fato ou de direito do tributo objeto de consulta.

Na hipótese que seja necessário formular consulta diretamente ao Fisco do Estado de São Paulo, o interessado deve observar os procedimentos previstos na legislação desse ente tributante, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos. Destaca-se que o principal efeito da Consulta Tributária para o contribuinte é o fato de que a apresentação da consulta impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

Isto, sem dúvida, colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja agindo conforme o entendimento do Fisco, até porque o procedimento prevê estabelecimento de prazo para o contribuinte adequar-se à orientação tributária consignada na respectiva Resposta à Consulta.

Interessante observar que, desde setembro de 2012 a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) passou a operar o Sistema de Consulta Tributária Eletrônica (e-CT) atualmente disponível no link "e-CT", que permite a formulação e resposta da consulta via web, substituindo um procedimento de décadas, que exigia a apresentação das dúvidas em 3 (três) vias de papel, além de toda uma gama de documentos, tais como Contrato Social, procuração do agente, etc.

O novo sistema identifica o usuário junto ao Cadastro de Contribuintes (Cadesp) por meio de certificado digital, permitindo ainda, para pessoas físicas, o uso de seu "login" e senha do sistema da Nota Fiscal Paulista.

A essência do trabalho se mantém, as consultas serão distribuídas pelas equipes de consultores, onde toda resposta elaborada passa por revisão. Os ganhos na eliminação do uso de papéis, serviços de protocolo e correios são enormes. A pergunta e a resposta permanecerão no sistema, à disposição do contribuinte a qualquer tempo, podendo ser exibidas a terceiros, a critério de cada contribuinte.

Assim como no sistema do Processo Administrativo Tributário Eletrônico (e-PAT), o sistema e-CT permite a outorga eletrônica de procuração para a formulação de consulta. Também conta com mecanismo que permite anexar, se necessário, arquivo em formato ".pdf".

Nestas condições, todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária Estadual, em especial a do ICMS. A entidade representativa de entidade econômica ou profissional também poderá formular consulta em seu nome, desde que a matéria seja de interesse geral da categoria que representar, neste caso, a Resposta à Consulta deverá ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT).

Feitas essas considerações, analisaremos no presente Roteiro os procedimentos a serem observados pelos contribuintes para formalização de Consulta Tributária sobre a interpretação da legislação paulista do ICMS, para tanto, utilizaremos como fundamento os artigos 510 a 526 do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Base Legal: Art. 13, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 939/2003; Arts. 104 a 107 da Lei nº 6.374/1989 e; Arts. 510 a 526 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/09/22).

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2) Conceito:

2.1) Consulta Tributária:

A Consulta Tributária, formulada por escrito (em papel ou em formato eletrônico), é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade. O entendimento contido na resposta é vinculante, tanto para o contribuinte como para a Administração Tributária.

A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3) Legitimidade para formular Consulta Tributária:

São legítimos para formular Consulta Tributária perante a Sefaz/SP com objetivo dirimir dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação do ICMS (1) (2):

  1. todo aquele que tiver legítimo interesse sobre a matéria, portanto, não precisa necessariamente já ser contribuinte do imposto (Exemplo: sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória, órgão da administração pública, etc); ou
  2. a entidade representativa de atividade econômica ou profissional.

No que se refere à entidade representativa de atividade econômica ou profissional, há ainda que se observar o seguinte:

  1. a entidade formulará consulta em seu próprio nome e desde que a matéria seja de interesse geral da categoria que representar;
  2. a Resposta à Consulta formulada deverá ser previamente aprovada pelo CAT;
  3. em consulta de interesse individual de filiado, a entidade poderá intervir na qualidade de procurador do consulente.

Notas VRi Consulting:

(1) A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.

(2) As empresas prestadoras de serviços de contabilidade e assessoria não podem formular consulta em seu próprio nome no interesse de terceiros.

Base Legal: Arts. 510 a 511 e 513, § 3º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/09/22).

4) Competência:

O órgão competente para apreciar e responder a Consulta Tributária é a Consultoria Tributária da Sefaz/SP, devendo a Resposta à Consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional ser previamente aprovada pelo CAT.

Base Legal: Arts. 511, § 1º e 512 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/09/22).

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5) Efeitos da Consulta Tributária:

A apresentação de Consulta Tributária pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto tributário, surtirá os seguintes efeitos:

  1. suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável (3);
  2. impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.

A Consulta Tributária é um direito do interessado, prescrito inclusive no Código de Direitos dos Contribuintes do Estado de São Paulo, o qual por vezes colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja agindo conforme o entendimento do Fisco. Até porque a resposta, se for o caso, estabelecerá um prazo para o contribuinte adequar-se à orientação tributária consignada na respectiva Resposta à Consulta.

A Consulta Tributária, por outro lado, produzirá as seguintes consequências caso o imposto seja considerado devido:

  1. a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;
  2. quanto aos acréscimos legais:
    1. se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios;
    2. se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;
    3. se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão até a data da formulação da consulta;
    4. se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação.

No caso de entidade representativa de atividade econômica ou profissional, essas consequências somente produzirão efeitos após a aprovação prévia da resposta pelo CAT.

Nota VRi Consulting:

(3) A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta.

Base Legal: Art. 13, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 939/2003 e; Arts. 516 e 517, § 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/09/22).

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5.1) Consulta ineficaz:

Existem algumas situações em que a Consulta Tributária formulada pelo contribuinte ou responsável não produzirá qualquer efeito, logo, ficando sem uma resposta específica ao seu questionamento, a saber:

  1. sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:
    1. lavrado Auto de Infração e imposição de Multa (AIIM);
    2. lavrado termo de apreensão;
    3. lavrado termo de início de verificação fiscal (4);
    4. expedida notificação, inclusive a prevista no artigo 595 do RICMS/2000-SP, que trata da diferença de imposto apurada de ofício;
  2. sobre matéria objeto de ato normativo;
  3. sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
  4. sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária;
  5. em desacordo com as normas previstas na legislação, aplicáveis aos processos administrativos de Consulta Tributária.

No caso de entidade representativa de atividade econômica ou profissional, essas consequências somente produzirão efeitos após a aprovação prévia da resposta pelo Coordenador da Administração Tributária.

Nota VRi Consulting:

(4) Este termo deixará de ser impeditivo de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente, nos termos do artigo 533, § 2º do RICMS/00-SP, o qual dispõe que o ato excludente da espontaneidade, exceto a lavratura de auto de infração, valerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por período igual ou menor, pelo Chefe da repartição fiscal a que o estabelecimento fiscalizado estiver vinculado.

Base Legal: Arts. 517, 533, § 2º e 595 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/09/22).

6) Requisitos e local de apresentação:

A consulta deverá ser formulada por meio de formulário eletrônico no sistema e-CT, disponível na página da Sefaz/SP, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br e conterá as seguintes informações:

  1. a qualificação do consulente;
  2. a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
    1. exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
    2. informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
    3. indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida (5);
  3. declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.

Ao elaborar a consulta, o consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar parecer. Porém, se ao final da petição formular sua dúvida de forma genérica, como por exemplo: "o entendimento exposto acima está correto", tem grandes chances de ter sua consulta considerada ineficaz pela Consultoria, logo, ficará sem resposta direta aos seus questionamentos.

Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas.

A consulta poderá ser formulada:

  1. pelo interessado;
  2. por representante legal ou procurador, observada a disciplina estabelecida pela Sefaz/SP.

Por fim, lembramos que após o envio do formulário eletrônico pelo sistema, será disponibilizado ao consulente um protocolo, que permitirá o acompanhamento do processo e o acesso à Resposta à Consulta.

Nota VRi Consulting:

(5) Consideramos esse item como sendo um dos mais importantes, pois é causador de muitas consultas não respondidas pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, pois a dúvida tem que ser objetiva (em formato de pergunta).

Base Legal: Arts. 513 e 514 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/09/22).

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6.1) Custo da Consulta Tributária:

Importante nosso leitor saber que não há taxa para a formulação de Consulta Tributária.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

7) Resposta à Consulta tributária:

7.1) Prazo para resposta:

A Consulta Tributária deverá ser respondida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data indicada no protocolo.

As diligências e os pedidos de informações solicitados pela Consultoria Tributária suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo mencionado acima.

Base Legal: Art. 515 do RICMS/2000-SP.

7.2) Alcance da resposta:

A resposta dada pela Consultoria Tributária será aproveitada exclusivamente pelo consulente que a formulou, nos exatos termos da matéria de fato descrita na Consulta Tributária.

Apesar de produzir efeitos apenas ao consulente, a Resposta à Consulta, sem dúvida alguma, dá indícios aos demais contribuintes acerca do posicionamento do fisco em relação a determinadas questões, colaborando, mesmo que indiretamente, na tomada de decisão desses contribuintes.

Ademais, a observância da resposta dada à consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.

Base Legal: Art. 520 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/09/22).

7.3) Vigência, modificação e revogação da resposta:

No Estado de São Paulo, não existe um prazo expresso na legislação acerca da vigência (tempo de validade) da Resposta à Consulta. Sendo certo apenas que a resposta dada à Consulta Tributária poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo:

  1. por outro ato da Consultoria Tributária da Sefaz/SP;
  2. pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT).

Na hipótese de modificação de Resposta à Consulta, o novo entendimento será aplicado apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, exceto se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.

Base Legal: Art. 521 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/09/22).

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7.4) Efeitos da resposta:

O consulente deverá adotar o entendimento contido na Resposta à Consulta dentro do prazo fixado pela Consultoria Tributária do Estado, prazo este que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias. Na hipótese de não haver prazo fixado na resposta, este será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação (6).

Lembramos que o eventual imposto, considerado como devido na resposta, deverá ser recolhido com o apurado no período em que se vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.

O consulente que não proceder em conformidade com os termos da resposta e nos prazos já mencionados, ficará sujeito à lavratura de AIIM e às penalidades aplicáveis.

Enfatizamos que a Consultoria Tributária poderá propor ao Coordenador da Administração Tributária a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral, caso em que essa autoridade fiscal expedirá Decisão Normativa CAT aprovando a resposta dada à consulta e reformando todas as demais resposta que, versando sobre a matéria, conclua de modo diverso.

Porém, se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela Consultoria Tributária, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentadamente a interpretação que entender adequada ao caso concreto.

Notas VRi Consulting:

(6) Após o decurso desses prazos, o recolhimento do ICMS antes de qualquer procedimento fiscal se sujeitará à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive juros e multa de mora, nos termos do artigo 516, § 2º do RICMS/00-SP.

(7) Das respostas da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo não caberá recurso ou pedido de reconsideração, ou seja, a decisão é definitiva.

Base Legal: Arts. 516, § 2º, 518, 519, 522, 523 e 526 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/09/22).

7.5) Comunicação da resposta:

O consulente será comunicado da disponibilização da Resposta à Consulta por uma das seguintes formas:

  1. pessoalmente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), nos termos de disciplina específica;
  2. por carta, com aviso de recebimento (AR);
  3. por edital, publicado no Diário Oficial do Estado (D.O.E).

A Resposta à Consulta ficará disponível ao consulente, seu representante legal ou procurador, no sistema e-CT, mediante indicação do número do protocolo.

A Sefaz/SP poderá divulgar o teor da Resposta à Consulta ao público, para orientar os demais contribuintes.

Base Legal: Art. 524 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/09/22).

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8) Modelo de Consulta:

Conforme visto anteriormente, a Solução da Consulta ou a declaração de sua ineficácia será efetuada em instância única pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, portanto, dela não caberá recurso nem pedido de reconsideração.

Só produzirá efeito à consulta em que a dúvida nela suscitada tenha sido exposta em termos precisos, de modo a se poder situar com exatidão o seu objeto, que há de ser, tanto quanto possível, restrito.

A consulta formulada em termos gerais, que não tenha permitido a identificação segura das dúvidas do consulente, por falta de indicação do fato preciso cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável ou quanto à forma de cumprir determinada norma legal, não produzirá qualquer efeito por ter sido formulada em desacordo com as normas estabelecidas.

Assim, não basta indicar um fato ocorrido e perguntar simplesmente qual a repercussão que o mesmo poderá ocasionar em confronto com toda a legislação tributária ou mesmo a de determinado tributo. É necessário expor com detalhes a circunstância, examinando a questão face ao preceito legal que lhe é pertinente.

Diante o tudo exposto, transcrevemos, a seguir, modelo de Consulta Tributária, conforme publicado no Guia do Usuário do e-CT:

Natureza da operação e atividade

Nossa empresa atua no ramo de comércio atacadista de móveis. No desempenho de nossas atividades, além das compras locais, adquirimos do exterior, sobretudo da Itália e da Coréia, produtos classificados na posição 9403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – móveis, que chegam pelo porto de Santos.


Dispositivos da legislação que geram dúvida

Quando do desembaraço aduaneiro dessas mercadorias a fiscalização tem exigido o pagamento do ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento), como uma mercadoria qualquer. Ocorre que, em nosso entendimento, os móveis tem tratamento diferenciado, conforme o disposto na alínea "b" do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000.

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior

(...)

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

(...)

b) móveis - 9403;


Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

A empresa então pergunta se está correto seu entendimento de que os produtos enquadrados na posição 9403 da NBM/SH descritos como "móveis" devem ser tributados pelo ICMS, na operação de importação, à alíquota de 12% (artigo 54, inciso XIII, alínea "b", do RICMS/2000) nas operações internas, que incluem a importação.

Base Legal: Art. 513, § 2º do RICMS/2000-SP e; Guia do Usuário do e-CT (Checado pela VRi Consulting em 13/09/22).

9) Publicação das Respostas:

A Consulta Tributária diz respeito àquele que a demandou, trata de caso concreto e aproveita ao consulente nos termos da legislação. Já os entendimentos contidos na Resposta à Consulta aproveitam a todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação.

Para a divulgação destes entendimentos da Consultoria Tributária o módulo de "Repostas Publicadas" foi atualizado, passando a compor o módulo de "Legislação Tributária", disponível no site da Sefaz/SP no endereço: https://www.fazenda.sp.gov.br.

A pesquisa das Respostas de Consultas se dá no mesmo molde da pesquisa da própria Legislação Tributária, pelo mecanismo de busca do sistema. Além dos próprios contribuintes, o público alvo desta publicação envolve os profissionais da área tributária, contabilistas, advogados, consultores, etc.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Consulta tributária no ICMS (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=124&titulo=consulta-tributaria-no-icms. Acesso em: 21/11/2024."

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Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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