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Exposição ou feira de amostras

Resumo:

Com objetivo de se consolidar num mercado cada vez mais competitivo, as empresas eventualmente participam de exposições, feiras de amostras ou eventos assemelhados para divulgar seus produtos, mostrando, assim, as tecnologias e qualidades neles presentes. Além disso, esses eventos permitem que os potenciais compradores possam realizar uma comparação com a concorrência a fim de escolher o melhor dentre os produtos que o mercado lhes ofertam.

Diante isso e devido a importância da operação fiscal denominada "Exposição ou Feira de Amostras", veremos neste Roteiro os procedimentos previstos na legislação do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para essa operação.

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1) Introdução:

As empresas objetivando se consolidarem num mercado cada vez mais competitivo acabam por participarem de exposições, feiras de amostras ou eventos assemelhados para divulgar seus produtos, mostrando, assim, as tecnologias e qualidades neles presentes. Além disso, esses eventos permitem que os potenciais compradores possam realizar uma comparação com a concorrência a fim de escolher o melhor dentre os produtos que o mercado lhes ofertam.

Na seara tributária, mais especificamente do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a legislação permite que o contribuinte realize a remessa de produtos (ou mercadorias) para esses eventos sem a tributação dos referidos impostos, desde que observadas as condições presentes no presente Roteiro de Procedimentos.

Observe-se que objetivo principal destes eventos é a demonstração e divulgação dos produtos expostos ao público em geral. Contudo, caso haja interesse em realizar algumas transações comerciais no evento (ou exposição, ou feira de amostras), o contribuinte deverá observar, quanto ao ICMS, as regras previstas para as operações realizadas fora do estabelecimento, cuja base normativa é a Portaria CAT nº 127/2015 (1).

Interessante mencionar que a Portaria CAT nº 127/2015 estabelece que os contribuintes paulistas deverão observar sua disposição quando realizarem as seguintes operações fora do estabelecimento:

  1. internas ou interestaduais realizadas por qualquer meio de transporte com mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária;
  2. internas realizadas por qualquer meio de transporte com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
  3. internas realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes em que o período de permanência das mercadorias fora do estabelecimento não ultrapasse 60 (sessenta) dias, hipótese em que o respectivo local, durante o referido período, fica abrangido pela Inscrição Estadual do estabelecimento correspondente.

Feitas essas considerações e objetivando facilitar o dia a dia das empresas que praticam essas operações, decidimos escrever o presente Roteiro de Procedimentos. Portanto, veremos aqui os procedimentos fiscais previstos na legislação do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para emissão das Notas Fiscais de remessa e retorno para exposição e feiras de amostras. Para tanto, utilizaremos como base o RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Nota VRi Consulting:

(1) Recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Venda fora do estabelecimento por intermédio de ambulante".

Base Legal: RIPI/2010 e; Preâmbulo e art. 1º, caput da Portaria CAT nº 127/2015 (Checado pela VRi Consulting em 04/05/23).

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2) Conceitos:

Apesar das operações de remessa de mercadoria para exposições ou feiras já serem comuns entre as empresas, a legislação do Estado de São Paulo não traz um conceito expresso sobre elas, mas podemos utilizar aqui o conceito previsto em normas complementares Federais, onde se consideram feira de amostra o evento pelo qual o contribuinte expõe, demonstra ou promove seus produtos perante o público.

Do conceito acima, extraímos que exposição ou feira é um evento realizado fora do estabelecimento da empresa, com participação de diversos expositores e cujo objetivo principal é a demonstração e divulgação do produto ou mercadoria ao público em geral. Assim, estas operações não devem ser confundidas com a exposição de mercadorias em vitrinas do próprio estabelecimento do contribuinte ou de suas filiais, pois, nestes casos, a exposição é efetuada sem a participação de terceiros, embora as mercadorias estejam à mostra ao público em geral.

Base Legal: Item 3 do Parecer Normativo CST nº 78/1973 e; Resposta à Consulta nº 10.036/1976 (Checado pela VRi Consulting em 04/05/23).

3) Tratamento Fiscal:

3.1) Procedimentos quanto ao ICMS:

No Estado de São Paulo as remessas e os retornos de mercadorias com destino a exposições, feiras ou assemelhados para serem exibidos ao público em geral estão beneficiados com a isenção do ICMS (2), desde que observadas as condições tratadas nos subcapítulos seguintes.

Nota VRi Consulting:

(2) Essa isenção aplica-se tanto nas operações realizadas dentro do Estado de São Paulo como nas interestaduais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 30/1990.

Referida isenção vigorará até 31/12/2024, salvo eventual prorrogação. Para verificação de eventual prorrogação, recomendamos conferir o artigo 33 do Anexo I do RICMS/2000-SP em época oportuna.

Base Legal: Art. 33 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/05/23).

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3.1.1) Condições para fruição do benefício:

O benefício da isenção do ICMS incidente sobre as operações (remessa e retorno) com mercadorias para exposição ou feira está condicionado ao retorno das mesmas, ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de saída (remessa). Havendo previsão da exposição ou feira estender-se por um período superior a 60 (sessenta) dias, a remessa da mercadoria deverá ser normalmente tributada pelo ICMS.

Vale a pena mencionar que no caso de operações internas realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes, com prazo de permanência superior a 60 (sessenta) dias o contribuinte deverá efetuar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (Cadesp), relativamente ao local em que pretende se instalar, e cumprir todas as obrigações previstas na legislação tributária do ICMS, inclusive as decorrentes da referida inscrição (3).

Nota VRi Consulting:

(3) Tratando-se de operações realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes, em que o período de permanência das mercadorias fora do estabelecimento não ultrapasse 60 (sessenta) dias, o respectivo local, durante o referido período, fica abrangido pela Inscrição Estadual (IE) do estabelecimento correspondente.

Base Legal: Art. 33 do Anexo I do RICMS/2000-SP e; Art. 1º, caput, III, § único da Portaria CAT nº 127/2015 (Checado pela VRi Consulting em 04/05/23).

3.1.2) Perda do benefício:

Segundo o artigo 5º do RICMS/2000-SP, o benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o ICMS no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação. Portanto, quando não cumprido todas as condições estabelecidas para utilização do benefício isencional, o imposto será devido desde a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, desde o momento em que tiver ocorrido a operação ou prestação (data de saída da remessa).

Assim, caso a mercadoria não retorne dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da remessa, o ICMS devido deverá ser recolhido através de Guia de Arrecadação Estadual do ICMS (Gare-ICMS) específica (código de recolhimento "063-2 - Outros recolhimentos especiais"). Além do principal será devido multa, juros e demais acréscimos legais, calculados conforme as normas reguladoras da matéria.

Base Legal: Arts. 5º e 33 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/05/23).

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3.2) Procedimentos quanto ao IPI:

Já para os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o RIPI/2010 prevê a possibilidade (faculdade) de suspender o pagamento do imposto nas remessas (e nos retornos) de produtos pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes. Ressalta-se que, para fazer valer a suspensão, é necessário que a remessa seja destinada exclusivamente a exposição, devendo, obrigatoriamente, ocorrer o retorno do produto, mesmo que simbólico, anteriormente enviado.

Apesar da legislação do IPI não prever prazo específico para que o produto retorne ao estabelecimento remetente, aconselhamos que o retorno seja efetuado tão logo se finalize o evento, uma vez que, após esse período, não haverá justificativa para que o produto permaneça no local.

Base Legal: Art. 43, caput, II do RIPI/2010 e; Item 5 do Parecer Normativo CST nº 242/1972 (Checado pela VRi Consulting em 04/05/23).

3.2.1) Feiras e exposições internacionais:

A legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) beneficia com isenção os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção:

  1. não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento;
  2. está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; e
  3. está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Base Legal: Art. 54, caput, XXIV do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/05/23).

3.2.1.1) Regime aduaneiro especial de admissão temporária:

De acordo com a legislação atualmente vigente, poderão ser submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação:

  1. bens destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos, religiosos, comerciais ou industriais;
  2. bens destinados à montagem, manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros ou nacionalizados, autorizada a aplicação do regime a partes e peças destinadas à substituição exclusivamente em bens estrangeiros;
  3. bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda, utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;
  4. bens destinados à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
  5. bens destinados à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
  6. bens destinados à produção de obra audiovisual;
  7. bens destinados à promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
  8. animais para exposições, feiras, pastoreio, adestramento, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
  9. veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de viajante não residente, transportados ao amparo de conhecimento de carga; e
  10. selos de controle fiscal emitidos por países estrangeiros para serem utilizados em produtos nacionais ou nacionalizados destinados à exportação para esses países.

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O despacho aduaneiro dos bens previstos na letra "i" será disciplinado na legislação específica que trata de bens de viajante.

Para tanto, considera-se regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos àquele que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos seguintes tributos incidentes na importação, na forma e nas condições previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 (4).

  1. Imposto de Importação (II);
  2. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  3. Contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação);
  4. Contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação);
  5. Contribuição de intervenção no domínio econômico combustíveis (Cide-Combustíveis); e
  6. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Como podemos verificar, a suspensão dos tributos abrange, inclusive, o IPI. Assim, o contribuinte poderá importar mercadorias do exterior sob o amparo desse regime, quando destinadas a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, religiosos, artísticos, culturais, esportivos, comerciais ou industriais.

Para a concessão e aplicação do regime, deverão ser observadas as seguintes condições:

  1. importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
  2. importação sem cobertura cambial;
  3. adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
  4. utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, observado o termo final de vigência do regime; e
  5. identificação dos bens.

O disposto na letra "e" anterior consiste na descrição completa do bem, com todas as características necessárias à sua classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos que, à vista do caso concreto, sejam essenciais para sua identificação no momento da extinção do regime.

Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.

Nota VRi Consulting:

(4) O mencionado regime não se aplica à entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil financeiro, nos termos definidos na legislação específica expedida pelo Banco Central do Brasil (Bacen), contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior.

Base Legal: Arts. 2º, 3º, caput, § 1º, 6º e 7º na Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 (Checado pela VRi Consulting em 04/05/23).

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4) Emissão das Nota Fiscais:

4.1) Nota Fiscal de remessa:

Na remessa de mercadoria para exposição ou feira deverá ser emitido Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sem destaque do ICMS, indicando no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal a expressão "Isento do ICMS, conforme artigo 33 do Anexo I do RICMS/2000-SP". Cabe observar, porém, que se o retorno ocorrer após 60 (sessenta) dias da data de saída, a operação deverá ser normalmente tributada (5).

Registra-se, ainda, que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá ser emitida tendo como destinatário a própria empresa remetente, com a natureza da operação "Remessa de mercadoria para exposição (ou feira)" e Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.914 ou 6.914, conforme a operação seja interna ou interestadual respectivamente. Nesse sentido, vide Portaria CAT nº 127/2015:

Artigo 3º Na saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes informações:

(...)

II - no quadro "Destinatário", o nome, números de inscrição estadual (IE) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente e, tratando-se de eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, o respectivo endereço;

(...)

Registra-se que não há que se falar em Base de Cálculo (BC) do ICMS, pois não haverá tributação do imposto. No entanto, para preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) faz-se necessário informar o valor da operação, assim, podemos utilizar as regras constantes do artigo 38 do RICMS/2000-SP para apuração da Base de Cálculo (BC) na falta de valor da operação, qual seja, o valor atribuído ao bem no mercado.

Já quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a empresa deverá analisar os ganhos em utilizar ou não a faculdade de suspender o imposto, conforme previsto do RIPI/2010. Caso opte por utilizar a suspensão, o contribuinte deverá, além dos demais requisitos previstos na legislação, informar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da Nota Fiscal a expressão "Saída com suspensão do IPI, conforme artigo 43, caput, II do RIPI/2010".

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Com objetivo de facilitar o entendimento do correto procedimento para a emissão da Nota Fiscal de Remessa, consideraremos uma situação hipotética, onde a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, remeta para a Feira de Informática do Estado de São Paulo, 3 (três) monitores de computador (NCM: 8528.60.53) a um valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada. Considerando esses dados, a Vivax deverá emitir a seguinte Nota Fiscal Eletrônica (exemplo com prazo de retorno inferior a 60 dias):

Nota Fiscal de Remessa para Exposição
Figura 1: Nota Fiscal de Remessa para Exposição.

Nota VRi Consulting:

(5) No caso de saídas de mercadorias remetidas para venda em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, deverão ser observados os procedimentos previstos para as operações realizadas fora do estabelecimento, cuja base normativa é a Portaria CAT nº 127/2015. Sobre o assunto, recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Venda fora do estabelecimento por intermédio de ambulante".

Base Legal: Arts. 186 e 33 do Anexo I do RICMS/SP; Art. 43, caput, II do RIPI/2010; Preâmbulo e art. 3º, caput, II da Portaria CAT nº 127/2015 e; Itens 1 e 5 da Resposta à Consulta nº 9.422/1976 (Checado pela VRi Consulting em 04/05/23).

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4.1.1) Escrituração da NF-e no Sped-Fiscal:

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à remessa de mercadoria para exposição ou feira de amostras deverá ser lançada no Sped-Fiscal (EFD-ICMS/IPI) do estabelecimento emitente. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

  1. o Registro C100 da EFD-ICMS/IPI;
  2. o Registro C110 da EFD-ICMS/IPI; e
  3. o Registro C190 da EFD-ICMS/IPI.

Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

Assim, considerando o caso hipotético visto no subcapítulo 4.1 acima, a Vivax deverá escriturar os referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 04/05/23).

4.1.1.1) Registro C100:

O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa de mercadoria para exposição ou feira de amostras, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C100
CampoValor
01REGC100
02IND_OPER1
03IND_EMIT0
04COD_PARTCódigo interno do declarante
05COD_MOD55
06COD_SIT00
07SER1
08NUM_DOC000003589
09CHV_NFEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
10DT_DOC130620X1
11DT_E_S130620X1
12VL_DOC6000,00
13IND_PGTO2
14VL_DESC
15VL_ABAT_NT
16VL_MERC600,00
17IND_FRT0
18VL_FRT
19VL_SEG
20VL_OUT_DA
21VL_BC_ICMS
22VL_ICMS
23VL_BC_ICMS_ST
24VL_ICMS_ST
25VL_IPI
26VL_PIS
27VL_COFINS
28VL_PIS_ST
29VL_COFINS_ST
Base Legal: Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 04/05/23).

4.1.1.2) Registro C110:

O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa de mercadoria para exposição ou feira, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C110
CampoValor
01REGC110
02COD_INFCódigo interno do declarante
03TXT_COMPLICMS: Isento do ICMS, conforme artigo 33 do Anexo I do RICMS/2000-SP. IPI: Saída com suspensão do IPI, conforme artigo 43, caput, II do RIPI/2010. Mercadoria destinada a exposição na Feira de Informática do Estado de São Paulo, a realizar-se no Centro de Exposição Anhembi, no período de 20/06/20X1 a 19/07/20X1.
Base Legal: Registro C110 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 04/05/23).

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4.1.1.3) Registro C190:

O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código da Situação Tributária (CST), CFOP e alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa à remessa de mercadoria para exposição ou feira de amostras, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C190
CampoValor
01REGC190
02CST_ICMS040
03CFOP5914
04ALIQ_ICMS
05VL_OPR6000,00
06VL_BC_ICMS0,00
07VL_ICMS0,00
08VL_BC_ICMS_ST0,00
09VL_ICMS_ST0,00
10VL_RED_BC0,00
11VL_IPI0,00
12COD_OBSCódigo interno do declarante
Base Legal: Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 04/05/23).

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4.2) Nota Fiscal de retorno (retorno físico):

Assim como na remessa, o retorno deverá ser acobertado pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), identificada como de "Entrada", pois será emitida pelo próprio remetente, que deverá levá-la ao local do evento para que a mercadoria possa circular normalmente em seu retorno. No campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal deverá conter a expressão "Isento do ICMS, conforme artigo 33 do Anexo I do RICMS/2000-SP", bem como o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal de remessa, e a circunstância de que se trata de retorno de mercadoria remetida para exposição em feira.

Registra-se, ainda, que essa Nota Fiscal deverá ser emitida tendo como destinatário a própria empresa emitente, com a natureza da operação "Retorno de mercadoria enviada para exposição em feira" e CFOP 1.914 ou 2.914, conforme a operação seja interna ou interestadual respectivamente.

Lembramos que a referida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) também deverá ser emitida quando ocorrer a venda ou a transferência da mercadoria a terceiros, sem que a mesma retorne ao estabelecimento de origem.

No que se refere ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na emissão da Nota Fiscal de Entrada (NFE), o contribuinte deverá, além dos demais requisitos previstos na legislação, informar os dados constantes do documento fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao local do evento e no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a expressão "Retorno com suspensão do IPI, conforme artigo 43, caput, II do RIPI/2010".

Assim, continuando o exemplo do capítulo anterior, a Nota Fiscal de Retorno seria emitida da seguinte forma:

Nota Fiscal de Retorno de Exposição
Figura 2: Nota Fiscal de Retorno de Exposição.
Base Legal: Arts. 136, caput, I, "c", § 1º, 2 e 214 do RICMS/2000-SP e; Art. 43, caput, II, 434, caput, V e 435 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/05/23).

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4.2.1) Escrituração da NF-e no Sped-Fiscal:

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa ao retorno da mercadoria anteriormente enviada para exposição ou feira deverá ser lançada no Sped-Fiscal (EFD-ICMS/IPI) do estabelecimento emitente. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

  1. o Registro C100 da EFD-ICMS/IPI;
  2. o Registro C110 da EFD-ICMS/IPI; e
  3. o Registro C190 da EFD-ICMS/IPI.

Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

Assim, considerando a Nota Fiscal de Retorno analisada no subcapítulo 4.2 acima, a Vivax deverá escriturá-la nos referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 04/05/23).

4.2.1.1) Registro C100:

O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal relativa ao retorno da mercadoria anteriormente enviada para exposição ou feira, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C100
CampoValor
01REGC100
02IND_OPER0
03IND_EMIT0
04COD_PARTCódigo interno do declarante
05COD_MOD55
06COD_SIT00
07SER1
08NUM_DOC000005099
09CHV_NFEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
10DT_DOC200720X1
11DT_E_S200720X1
12VL_DOC6000,00
13IND_PGTO2
14VL_DESC
15VL_ABAT_NT
16VL_MERC6000,00
17IND_FRT0
18VL_FRT
19VL_SEG
20VL_OUT_DA
21VL_BC_ICMS
22VL_ICMS
23VL_BC_ICMS_ST
24VL_ICMS_ST
25VL_IPI
26VL_PIS
27VL_COFINS
28VL_PIS_ST
29VL_COFINS_ST
Base Legal: Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 04/05/23).

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4.2.1.2) Registro C110:

O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal relativa ao retorno da mercadoria anteriormente enviada para exposição ou feira, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C110
CampoValor
01REGC110
02COD_INFCódigo interno do declarante
03TXT_COMPLICMS: Isento do ICMS, conforme artigo 33 do Anexo I do RICMS/2000-SP. IPI: Saída com suspensão do IPI, conforme artigo 43, caput, II do RIPI/2010. Retorno de mercadoria remetida para exposição na Feira de Informática do Estado de São Paulo, realizada no Centro de Exposição Anhembi, no período de 20/06/20X1 a 19/07/20X1, por meio da NF-e nº 000.003.589, de 13/06/20X1. NF-e referenciada: XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX.
Base Legal: Registro C110 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 04/05/23).

4.2.1.3) Registro C190:

O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal relativa ao retorno da mercadoria anteriormente enviada para exposição ou feira, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C190
CampoValor
01REGC190
02CST_ICMS040
03CFOP1914
04ALIQ_ICMS
05VL_OPR6000,00
06VL_BC_ICMS0,00
07VL_ICMS0,00
08VL_BC_ICMS_ST0,00
09VL_ICMS_ST0,00
10VL_RED_BC0,00
11VL_IPI0,00
12COD_OBSCódigo interno do declarante
Base Legal: Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 04/05/23).

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4.3) Alienação no local do evento:

A legislação do IPI atualmente em vigor estabelece que, ocorrendo a venda da mercadoria exposta no local do evento, o contribuinte deverá emitir:

  1. Nota Fiscal relativa à entrada simbólica em substituição a Nota Fiscal de Retorno (Ver subcapítulo 4.2 acima), na qual deverão ser indicados os dados constantes do documento fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao local do evento; e
  2. Nota Fiscal com o lançamento do IPI, ambos se incidentes na operação, na qual deverão ser indicados, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "O produto sairá de _________________, sito na Rua _______________, nº ____, na Cidade de _____________".
Base Legal: Arts. 415, caput, VII e 434, caput, V e 435 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/05/23).

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"VRi Consulting. Exposição ou feira de amostras (Área: Manual de emissão de Notas Fiscais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=12&titulo=manual-emissao-nota-fiscal-exposicao-feira-amostras. Acesso em: 21/11/2024."

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Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

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Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

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Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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