Item 20.1 do Manual do eSocial - Cadastramento inicial de vínculos, beneficiários, benefícios e estágios e informação relativa a eventos não periódicos ocorridos entre os inícios das fases 2 e 3

Resumo:

Veremos neste item do Manual de Orientação do eSocial o cadastramento inicial de vínculos, beneficiários, benefícios e estágios e informação relativa a eventos não periódicos ocorridos entre os inícios das fases 2 e 3.

Manual: Manual do eSocial.

20.1 Cadastramento inicial de vínculos, beneficiários, benefícios e estágios e informação relativa a eventos não periódicos ocorridos entre os inícios das fases 2 e 3:

A segunda fase de envio de eventos ao eSocial trata-se da etapa em que devem ser enviados os eventos não periódicos, ou seja: as admissões, desligamentos, afastamentos, alterações cadastrais e contratuais e, ainda, cadastro de beneficiários, início, término e alteração de benefícios etc. Como regra geral, os obrigados ao eSocial devem enviar todos esses eventos desde a data de início deste período. Ou seja, caso um trabalhador tenha sido admitido no início da segunda fase, em seguida tenha tido um afastamento por doença e depois tenha sido desligado antes do início da terceira fase, todos esses eventos precisariam ser informados ao eSocial, mesmo considerando que este trabalhador não estaria ativo na fase em que são informados os eventos remuneratórios (periódicos).

Excepcionalmente, para o quarto grupo de obrigados ao eSocial (órgãos públicos, por exemplo), a segunda etapa do faseamento ocorrerá de forma diferente: durante essa fase os declarantes do grupo 4 serão desobrigados de enviar os eventos não periódicos ocorridos no período, bastando que, ao término dessa fase, a situação contratual e cadastral de todos os trabalhadores, de beneficiários e de benefícios esteja atualizada. Ou seja, apesar de serem aceitos eventos não periódicos desde o início da fase 2, em 22/11/2021, os eventos só serão considerados a partir do dia do início da fase 3, em 22/08/2022, sendo desnecessária a informação do histórico relativo ao período anterior à esta data, exceto no que se refere aos vínculos empregatícios e estatutários encerrados entre o início da fase 2 e o início da fase 3. Portanto, na situação citada anteriormente, caso um servidor tenha ingressado no serviço público no início da segunda fase, tenha tido um afastamento por doença e depois tenha sido desligado, antes do início da terceira fase, há necessidade de se informar apenas os eventos relativos ao cadastramento inicial e ao desligamento.

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Outros exemplos:

a) Um trabalhador que tenha ingressado em um órgão público em 01/12/2021 com um cargo efetivo e tenha assumido uma função gratificada em 01/02/2022, não precisa enviar primeiro o S-2200 (apenas com o cargo efetivo) e depois enviar um S-2206 com a alteração contratual informando a função assumida. Se em 22/08/2022 (início da fase 3) esse trabalhador estava exercendo a função gratificada, o órgão pôde optar por enviar o S-2200 e o S-2206 ou simplesmente enviar o S-2200 já com a função gratificada, porque a informação que interessa é apenas a que representa a situação vigente no início da fase 3, sendo desprezado o histórico anterior.

b) Um empregado público teve um afastamento por doença com início em 01/12/2021 e término em 01/08/2022 e, ao retornar do afastamento, iniciou período de férias com início em 10/08/2022 e término em 10/09/2022. Nesse caso, o afastamento por doença não precisa ser informado ao eSocial, uma vez que na data do início da fase 3 (22/08/2022) este afastamento já havia terminado, contudo, as férias precisam ser informadas, uma vez que o empregado estava em gozo de férias na referida data.

c) Um trabalhador vinculado a um órgão público desde 2000 pediu exoneração em 02/12/2021. O órgão público deve enviar os eventos relativos ao cadastramento inicial e ao desligamento desse trabalhador.

d) Um benefício do RPPS encontra-se suspenso na data do início da obrigatoriedade do envio dos eventos não periódicos. O beneficiário e o benefício devem ser cadastrados normalmente nos eventos S-2400 e S-2410, mas o evento S-2416 deve ser enviado apenas se o benefício continuar suspenso na data do início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial. Nesse caso, o campo {dtAltBeneficio} deste evento deve ser preenchido com, 22/11/2021, data do início da obrigatoriedade do envio dos eventos não periódicos ao eSocial. Se por acaso o início da suspensão e o fim da suspensão do benefício tiver ocorrido no lapso entre o início da obrigatoriedade do envio dos eventos não periódicos e o início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos a suspensão não precisa ser declarada ao eSocial.

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Entretanto, é muito importante ressaltar que, para efeito de aplicação das regras do eSocial, a data que marca o início da fase de envio dos eventos não periódicos do grupo 4 continua sendo 22/11/2021. Este marco é crucial para a execução de inúmeras condições de preenchimento de campos e regras de validação, como por exemplo:

a) Preenchimento do campo {cadIni} (que indica se o ingresso do trabalhador no órgão declarante, por admissão ou transferência, é anterior à data de início da obrigatoriedade do eSocial ou se o ingresso do trabalhador no declarante é igual ou posterior à data de início dessa obrigatoriedade);

Apesar de ter sido definido que para os Órgãos Públicos é desprezado o histórico dos empregados anterior ao início da fase 3 do eSocial (22/08/2022), a data que determina se o campo {cadIni} deve ser preenchido com "S" ou "N" continuará sendo: 22/11/2021.

b) Utilização dos grupos [afastamento], [desligamento] e [cessao] e do campo [dtIniAbono] dos eventos S-2200 e S-2300;

Estes grupos e o mencionado campo são utilizados para informar uma condição iniciada antes do início da obrigatoriedade do empregador ao eSocial mas que perdura até a data de início de sua obrigatoriedade. Por exemplo, um trabalhador que teve um afastamento anterior ao início da obrigatoriedade dos eventos não periódicos que perdura até o início dessa obrigatoriedade, precisa informar o grupo [afastamento] do evento de cadastro porque não é possível enviar o início desse afastamento em evento específico (S-2230).

Para os órgãos públicos, contudo, apesar de o histórico anterior ao início da obrigatoriedade da fase 3 (22/08/2022) via de regra não ser obrigatório, em determinadas situações os eventos não periódicos posteriores à 21/11/2021 devem ser enviados. Ocorre quando as situações de desligamento, afastamento ou cessão perdurarem até 22/08/2022 devendo, nesses casos, o evento próprio de início dessa condição ser enviado ao eSocial. Os referidos grupos do evento S-2200 e S-2300 só devem ser preenchidos caso o início dessas condições seja anterior à fase 2 (ou seja, anterior à 22/11/2021). O mesmo tratamento deve ser observado em relação ao preenchimento do campo [dtIniAbono].

Por exemplo:

a) Trabalhador que em 22/08/2022 estava cedido para outro órgão e a cessão teve início em 01/01/2022. O declarante deve enviar:

- S-2200 sem o grupo [cessão];

- S-2231 informando o início da cessão em 01/01/2022.

b) Trabalhador que em 22/08/2022 estava cedido para outro órgão e a cessão teve início em 01/09/2021. O declarante deve enviar:

- S-2200 com o grupo [cessão] preenchido informando a data de início da cessão.

c) Trabalhador que em 22/08/2022 já havia retornado de uma cessão iniciada em 01/01/2022 e encerrada em 01/03/2022. O declarante deve enviar:

- S-2200 sem o grupo [cessão];

- Opcionalmente, pode enviar o início e o término da cessão através do evento S-2231 (mas não há necessidade).

d) Trabalhador que em 22/08/2022 já havia retornado de uma cessão iniciada em 01/09/2021 e encerrada em 01/03/2022. O declarante pode optar por uma dessas duas alternativas:

- ou envia o S-2200 com o grupo [cessão] preenchido e depois informa o término da cessão em 01/03/2022 através do evento S-2231;

- ou envia o S-2200 sem o grupo [cessão] e omite a informação de cessão uma vez que ela se encerrou antes da entrada da fase 3 do eSocial.

e) Trabalhador iniciou recebimento de abono de permanência em 15/10/2021. No evento S-2200 o campo [indAbonoPerm] deve ser preenchido com [Sim] e o campo [dtIniAbono] deve ser preenchido com a data 15/10/2021.

f) Trabalhador iniciou recebimento de abono de permanência em 21/01/2022. No evento S-2200 os campos [indAbonoPerm] e [dtIniAbono] não devem ser preenchidos, ainda que ele esteja sendo enviado após o dia 21/01/2022. Para registrar o início do recebimento do abono, o declarante deve enviar um evento S-2206 com data de alteração em 21/01/2022 e com o campo [indAbonoPerm] preenchido com [S]. Nesse caso, é considerado que o trabalhador iniciou o recebimento do abono na data da alteração.

Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.

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