Manual: Manual do eSocial.
A segunda fase de envio de eventos ao eSocial trata-se da etapa em que devem ser enviados os eventos não periódicos, ou seja: as admissões, desligamentos, afastamentos, alterações cadastrais e contratuais e, ainda, cadastro de beneficiários, início, término e alteração de benefícios etc. Como regra geral, os obrigados ao eSocial devem enviar todos esses eventos desde a data de início deste período. Ou seja, caso um trabalhador tenha sido admitido no início da segunda fase, em seguida tenha tido um afastamento por doença e depois tenha sido desligado antes do início da terceira fase, todos esses eventos precisariam ser informados ao eSocial, mesmo considerando que este trabalhador não estaria ativo na fase em que são informados os eventos remuneratórios (periódicos).
Excepcionalmente, para o quarto grupo de obrigados ao eSocial (órgãos públicos, por exemplo), a segunda etapa do faseamento ocorrerá de forma diferente: durante essa fase os declarantes do grupo 4 serão desobrigados de enviar os eventos não periódicos ocorridos no período, bastando que, ao término dessa fase, a situação contratual e cadastral de todos os trabalhadores, de beneficiários e de benefícios esteja atualizada. Ou seja, apesar de serem aceitos eventos não periódicos desde o início da fase 2, em 22/11/2021, os eventos só serão considerados a partir do dia do início da fase 3, em 22/08/2022, sendo desnecessária a informação do histórico relativo ao período anterior à esta data, exceto no que se refere aos vínculos empregatícios e estatutários encerrados entre o início da fase 2 e o início da fase 3. Portanto, na situação citada anteriormente, caso um servidor tenha ingressado no serviço público no início da segunda fase, tenha tido um afastamento por doença e depois tenha sido desligado, antes do início da terceira fase, há necessidade de se informar apenas os eventos relativos ao cadastramento inicial e ao desligamento.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Outros exemplos:
a) Um trabalhador que tenha ingressado em um órgão público em 01/12/2021 com um cargo efetivo e tenha assumido uma função gratificada em 01/02/2022, não precisa enviar primeiro o S-2200 (apenas com o cargo efetivo) e depois enviar um S-2206 com a alteração contratual informando a função assumida. Se em 22/08/2022 (início da fase 3) esse trabalhador estava exercendo a função gratificada, o órgão pôde optar por enviar o S-2200 e o S-2206 ou simplesmente enviar o S-2200 já com a função gratificada, porque a informação que interessa é apenas a que representa a situação vigente no início da fase 3, sendo desprezado o histórico anterior.
b) Um empregado público teve um afastamento por doença com início em 01/12/2021 e término em 01/08/2022 e, ao retornar do afastamento, iniciou período de férias com início em 10/08/2022 e término em 10/09/2022. Nesse caso, o afastamento por doença não precisa ser informado ao eSocial, uma vez que na data do início da fase 3 (22/08/2022) este afastamento já havia terminado, contudo, as férias precisam ser informadas, uma vez que o empregado estava em gozo de férias na referida data.
c) Um trabalhador vinculado a um órgão público desde 2000 pediu exoneração em 02/12/2021. O órgão público deve enviar os eventos relativos ao cadastramento inicial e ao desligamento desse trabalhador.
d) Um benefício do RPPS encontra-se suspenso na data do início da obrigatoriedade do envio dos eventos não periódicos. O beneficiário e o benefício devem ser cadastrados normalmente nos eventos S-2400 e S-2410, mas o evento S-2416 deve ser enviado apenas se o benefício continuar suspenso na data do início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial. Nesse caso, o campo {dtAltBeneficio} deste evento deve ser preenchido com, 22/11/2021, data do início da obrigatoriedade do envio dos eventos não periódicos ao eSocial. Se por acaso o início da suspensão e o fim da suspensão do benefício tiver ocorrido no lapso entre o início da obrigatoriedade do envio dos eventos não periódicos e o início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos a suspensão não precisa ser declarada ao eSocial.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Entretanto, é muito importante ressaltar que, para efeito de aplicação das regras do eSocial, a data que marca o início da fase de envio dos eventos não periódicos do grupo 4 continua sendo 22/11/2021. Este marco é crucial para a execução de inúmeras condições de preenchimento de campos e regras de validação, como por exemplo:
a) Preenchimento do campo {cadIni} (que indica se o ingresso do trabalhador no órgão declarante, por admissão ou transferência, é anterior à data de início da obrigatoriedade do eSocial ou se o ingresso do trabalhador no declarante é igual ou posterior à data de início dessa obrigatoriedade);
Apesar de ter sido definido que para os Órgãos Públicos é desprezado o histórico dos empregados anterior ao início da fase 3 do eSocial (22/08/2022), a data que determina se o campo {cadIni} deve ser preenchido com "S" ou "N" continuará sendo: 22/11/2021.
b) Utilização dos grupos [afastamento], [desligamento] e [cessao] e do campo [dtIniAbono] dos eventos S-2200 e S-2300;
Estes grupos e o mencionado campo são utilizados para informar uma condição iniciada antes do início da obrigatoriedade do empregador ao eSocial mas que perdura até a data de início de sua obrigatoriedade. Por exemplo, um trabalhador que teve um afastamento anterior ao início da obrigatoriedade dos eventos não periódicos que perdura até o início dessa obrigatoriedade, precisa informar o grupo [afastamento] do evento de cadastro porque não é possível enviar o início desse afastamento em evento específico (S-2230).
Para os órgãos públicos, contudo, apesar de o histórico anterior ao início da obrigatoriedade da fase 3 (22/08/2022) via de regra não ser obrigatório, em determinadas situações os eventos não periódicos posteriores à 21/11/2021 devem ser enviados. Ocorre quando as situações de desligamento, afastamento ou cessão perdurarem até 22/08/2022 devendo, nesses casos, o evento próprio de início dessa condição ser enviado ao eSocial. Os referidos grupos do evento S-2200 e S-2300 só devem ser preenchidos caso o início dessas condições seja anterior à fase 2 (ou seja, anterior à 22/11/2021). O mesmo tratamento deve ser observado em relação ao preenchimento do campo [dtIniAbono].
Por exemplo:
a) Trabalhador que em 22/08/2022 estava cedido para outro órgão e a cessão teve início em 01/01/2022. O declarante deve enviar:
- S-2200 sem o grupo [cessão];
- S-2231 informando o início da cessão em 01/01/2022.
b) Trabalhador que em 22/08/2022 estava cedido para outro órgão e a cessão teve início em 01/09/2021. O declarante deve enviar:
- S-2200 com o grupo [cessão] preenchido informando a data de início da cessão.
c) Trabalhador que em 22/08/2022 já havia retornado de uma cessão iniciada em 01/01/2022 e encerrada em 01/03/2022. O declarante deve enviar:
- S-2200 sem o grupo [cessão];
- Opcionalmente, pode enviar o início e o término da cessão através do evento S-2231 (mas não há necessidade).
d) Trabalhador que em 22/08/2022 já havia retornado de uma cessão iniciada em 01/09/2021 e encerrada em 01/03/2022. O declarante pode optar por uma dessas duas alternativas:
- ou envia o S-2200 com o grupo [cessão] preenchido e depois informa o término da cessão em 01/03/2022 através do evento S-2231;
- ou envia o S-2200 sem o grupo [cessão] e omite a informação de cessão uma vez que ela se encerrou antes da entrada da fase 3 do eSocial.
e) Trabalhador iniciou recebimento de abono de permanência em 15/10/2021. No evento S-2200 o campo [indAbonoPerm] deve ser preenchido com [Sim] e o campo [dtIniAbono] deve ser preenchido com a data 15/10/2021.
f) Trabalhador iniciou recebimento de abono de permanência em 21/01/2022. No evento S-2200 os campos [indAbonoPerm] e [dtIniAbono] não devem ser preenchidos, ainda que ele esteja sendo enviado após o dia 21/01/2022. Para registrar o início do recebimento do abono, o declarante deve enviar um evento S-2206 com data de alteração em 21/01/2022 e com o campo [indAbonoPerm] preenchido com [S]. Nesse caso, é considerado que o trabalhador iniciou o recebimento do abono na data da alteração.
Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)