Manual: Manual do eSocial.
As regras acima explicitadas são gerais, no entanto, no caso dos órgãos públicos, algumas particularidades devem ser observadas, pois existem diferentes modalidades de contratação e de Regimes de Previdência coexistindo em um mesmo período, motivo pelo qual esses contribuintes devem atender às seguintes regras:
As regras elencadas nos itens acima aplicam-se aos servidores conforme o seu regime de contratação (ex.: celetista ou estatutário) e o seu regime de previdência (RGPS ou RPPS), sendo que diferentes regimes e combinações podem coexistir em um mesmo órgão público. Assim, para conhecer a regra de obrigatoriedade do envio dos eventos de SST, deve ser analisado o regime de contratação e de previdência de cada servidor, e não do órgão como um todo.
Para exemplificar o acima exposto, podemos citar o caso de um órgão público que instituiu o Regime Estatutário e o RPPS e que possui 2 servidores em cargo em comissão sem vínculo efetivo, ou seja, vinculados ao RGPS. Nesse caso, somente é necessário enviar os eventos S-2210 e S-2240 desses dois servidores vinculados ao RGPS. Para os demais servidores, vinculados ao RPPS, não há obrigatoriedade de enviar os eventos de SST.
Tais especificidades existem, pois, o PPP e a CAT, obrigações previdenciárias/tributárias que são substituídas pelo eSocial, somente se aplicam para segurados vinculados ao RGPS.
Ainda sobre órgãos públicos, é importante esclarecer que para os casos em que há cessão de servidor/empregado público vinculado ao RGPS para outro órgão, seja ele celetista ou estatutário, a obrigação de comunicar os acidentes de trabalho (S-2210) e de registrar as condições ambientais do trabalho (S-2240) permanece com o cedente, por ausência de previsão normativa que permita repassar tal ônus ao cessionário.
Isso porque, no âmbito do RGPS, os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional são considerados empresas por força do art. 14 da Lei nº. 8.213, de 1991, possuindo as mesmas obrigações que as demais empresas.
Assim, considerando que o instituto jurídico da cessão não rompe o vínculo com o cedente e que o vínculo com o cessionário possui natureza diversa do que enseja a vinculação ao RGPS, não há respaldo jurídico para orientação diversa da acima apresentada.
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