Evento S-2298 do Manual do eSocial - Reintegração/Outros provimentos

Resumo:

Veremos neste item do Manual de Orientação do eSocial as informações técnicas do evento S-2298. Nesse evento temos as informações de reintegração, em sentido amplo, de empregado/servidor previamente desligado do declarante.

Manual: Manual do eSocial.

1) Introdução:

Veremos neste item do Manual de Orientação do eSocial as informações técnicas do evento S-2298. Nesse evento temos as informações de reintegração, em sentido amplo, de empregado/servidor previamente desligado do declarante.

Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.

2) Informações técnicas:

Conceito: São as informações de reintegração, em sentido amplo, de empregado/servidor previamente desligado do declarante. Estão contidos no conceito de reintegração, para fins do eSocial, todos os atos que restabelecem o vínculo, tornando sem efeito o desligamento.


Quem está obrigado: Todo declarante que tenha que reativar o vínculo do trabalhador, observados os tipos existentes no leiaute deste evento.


Prazo de envio: até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a que se refere a reintegração, postergando-se este prazo para o primeiro dia útil quando cair em dia não útil para fins fiscais.


Pré-requisitos: existência do evento S-2299 ou S-2200 com o campo {desligamento} preenchido quando o empregado foi desligado antes da obrigatoriedade dos eventos não periódicos do eSocial.

3) Informações adicionais:

1. Assuntos gerais

1.1. Na reintegração deve ser mantida a matrícula anteriormente cadastrada no eSocial no evento S-2200.

1.2. A data de efetivo retorno é aquela em que o empregado reassume suas atividades e a data dos efeitos financeiros é o dia a partir do qual o empregado reintegrado tem direito a receber remuneração.

1.3. Quando a reintegração propriamente dita ocorrer por iniciativa do declarante, o campo {tpReint} deve ser preenchido com o código “9 – Outros”.

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2. Reintegração por anistia legal ou por decisão judicial

2.1. A reintegração por Anistia Legal requer informação do número da lei que a determina.

2.2. Para os casos de reintegração por determinação judicial faz-se necessário informar o número do processo judicial que determina a reintegração. Porém, esse número do processo não deve ser cadastrado no evento S-1070.

2.3. Para ambos os casos - anistia legal e determinação judicial – devem ser informadas as datas dos efeitos da reintegração e do efetivo retorno ao trabalho, sendo esta última igual ou posterior à primeira.

2.4. A reintegração por decisão judicial restabelece os direitos do empregado/servidor a partir da data definida na sentença, que deve ser informada no campo {dtEfeito}.

3. Retificação de data de eventos

3.1. Quando houver reintegração de um trabalhador, seu vínculo é reestabelecido, preservando a matrícula informada no evento S-2200. Contudo, os eventos posteriores ao desligamento não podem ter suas datas de ocorrência retificadas, de modo que sejam deslocados do período posterior à reintegração para o período anterior ao desligamento e vice-versa.

4. Efeitos da reintegração no desligamento

4.1. O evento de reintegração reestabelece o vínculo do trabalhador, tornando sem efeito o evento de desligamento apenas quanto à extinção do contrato. As informações remuneratórias constantes do evento S-2299 permanecem válidas.

4.2. Caso os efeitos remuneratórios da reintegração retroajam ao mês do desligamento e haja necessidade de complementar a remuneração daquele mês, um evento de remuneração (S-1200 ou S-1202) deve ser enviado para aquela competência, apenas com o complemento do que já havia sido informado no evento S-2299.

4.3. Se o aviso prévio indenizado recebido pelo trabalhador reintegrado for descontado de suas remunerações mensais posteriores, é preciso observar que o código de incidência de FGTS da parcela a ser descontada não deve ser igual a [21 - Base de cálculo do FGTS aviso prévio indenizado] e sim o mesmo da remuneração mensal da qual está sendo subtraída a parcela (codIncFGTS = [11- Base de cálculo do FGTS mensal]). Caso contrário, a base de cálculo da parcela mensal não sofre a devida redução.

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4.4. O mesmo se aplica ao 13º salário proporcional. Caso o empregador não considere o valor como adiantamento do décimo terceiro e queira descontar o valor em remuneração mensal posterior, não deve utilizar para esse desconto o código de incidência igual a [12 - Base de cálculo do FGTS 13° salário] e sim o mesmo da remuneração mensal da qual está sendo subtraída a parcela (codIncFGTS = [11]).

4.5. Caso os valores rescisórios pagos a título de férias indenizadas (proporcionais ou vencidas) não sejam restituídos ao empregador, para que sejam considerados como adiantamento das férias a serem gozadas pelo empregado é preciso observar que as férias indenizadas na rescisão não são base de recolhimento de FGTS e que as férias gozadas são, portanto o empregador deve acrescentar, nos meses de gozo das férias, rubricas informativas com incidência de FGTS com as parcelas de férias já pagas.

4.6. Caso o evento de desligamento tenha sido enviado por equívoco e não tenha produzido qualquer efeito, como por exemplo, liberação de saque do FGTS ou solicitação de Seguro Desemprego, não é necessário o envio do evento de reintegração, bastando a exclusão do evento S-2299.

5. Órgãos Públicos

5.1. No caso de reversão, recondução de servidor estatutário, de reinclusão de militar, de revisão de reforma de militar, bem como de outras formas de efetivo restabelecimento de vínculo, inclusive são aplicadas as mesmas regras de reintegração, devendo ser informada com a utilização dos códigos específicos, previstos para o campo [tpReint].

Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.

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