Manual: Manual do eSocial.
Veremos neste item do Manual de Orientação do eSocial as informações técnicas do evento S-2190, evento opcional a ser utilizado alternativamente ao envio do evento S-2200.
Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.Conceito: este evento é opcional, a ser utilizado alternativamente ao envio do evento S-2200. Trata-se de um evento preliminar, contendo informações básicas do vínculo/contrato, podendo ser utilizado tanto em relação ao evento S-2200 quanto ao S-2300, sendo imprescindível complementar as informações da admissão para regularizar o registro do empregado ou o cadastro do trabalhador temporário ou sem vínculo. Não se aplica ao ingresso de servidores estatutários, independentemente do regime previdenciário.
Quem está obrigado: este evento é opcional.
Prazo de envio: até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço pelo empregado admitido ou antes do envio de informação relativa à remuneração dos demais trabalhadores cuja transmissão pelo S-2300 seja obrigatória. No caso de admissão de empregado na data do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial, o prazo de envio da informação de admissão é o próprio dia da admissão. Para os trabalhadores temporários (Lei nº 6.019, de 1974) o prazo de envio deste evento é de 5 dias úteis após a data do início das suas atividades.
Pré-requisitos: envio do evento S-1000.
1.1. São informações obrigatórias para a recepção desse evento: CPF, data de nascimento, data de admissão ou do início da prestação do serviço, matrícula e código de categoria. A informação da natureza da atividade do trabalhador é obrigatória para o empregado, o agente público, o trabalhador avulso e para os trabalhadores das categorias listadas adiante:
Categoria | Descrição |
---|---|
401 | Dirigente Sindical - informação prestada pelo sindicato |
731 | Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços por intermédio de cooperativa de trabalho |
734 | Contribuinte individual - Transportador cooperado que presta serviços por intermédio de cooperativa de trabalho |
738 | Contribuinte individual - Cooperado filiado a cooperativa de produção |
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1.2. Entre a recepção do evento S-2190 e a do evento S-2200 ou S-2300 somente é possível a recepção dos eventos de remuneração e pagamento do trabalhador e os de segurança e saúde no trabalho. O envio do evento S-2200 é condição para recebimento de outros eventos, como afastamentos temporários e desligamentos, bem como para o cumprimento das obrigações relacionadas à RAIS, CAGED, registro e CTPS.
1.3. A ausência das informações do grupo [infoRegCTPS] não impede a recepção do evento, mas configura descumprimento das obrigações relacionadas ao registro de empregados (se optante pelo registro eletrônico) e à anotação em CTPS. Caso o evento seja retificado no prazo de cinco dias úteis para incluir esse grupo, a obrigação de anotar a CTPS terá sido cumprida no prazo legal.
1.4. Os eventos S-2200 ou S-2300 devem conter as mesmas informações descritas no item 1.1 das “Informações adicionais” deste evento em relação às informadas no correspondente S-2190. Em caso de necessidade de correção dessas informações, o S-2190 deve ser retificado antes do envio do S-2200 ou S-2300. Quanto às demais informações, a correção pode ser feita diretamente nos eventos S-2200 ou S-2300. Por exemplo, o S-2190 foi enviado com uma data de admissão em 01/06/2019. Posteriormente e antes do envio do S-2200 foi constatado que a data de admissão foi informada com erro. O evento S-2190 deve ser retificado antes do evento S-2200. O mesmo procedimento deve ser adotado em relação a erro na informação relacionada à categoria do trabalhador, data de nascimento, ou do início da prestação do serviço e matrícula. Caso a identificação do erro de informação prestada no evento S-2190 ocorra após o envio do evento S-2200, a retificação deve ser feita apenas neste evento, não devendo ocorrer no evento S-2190. Noutro exemplo, se o S-2190 foi enviado com a informação do valor do salário sendo R$ 1.200,00, quando o correto era R$ 1.250,00 e constatado o erro antes do envio do evento S-2200, não há necessidade de retificação do evento S-2190 antes do envio do evento S-2200, bastando que este evento contenha o valor correto do salário.
1.5. O contrato de trabalho do empregado tem validade desde a data da admissão informada neste evento.
1.6. Este evento só se aplica ao tipo de admissão originária, não devendo ser utilizado em caso de admissão por transferência.
1.7. Este evento deve ser enviado para Trabalhadores Sem Vínculo de Emprego/Estatutários quando o declarante precisar informar remuneração para categoria sujeita obrigatoriamente ao RET antes de possuir todas as informações exigidas para o envio completo do evento S-2300, cujo prazo é o dia 15 do mês subsequente ao início da prestação de trabalho.
1.8. Para informação de trabalhadores sem vínculo de emprego este evento só pode ser utilizado para avulsos [2XX], servidores públicos exercentes de mandato eletivo, inclusive com exercício de cargo em comissão [304], trabalhadores cedidos [410], dirigentes sindicais [401], estagiários [901], médicos residentes, residentes em área profissional de saúde ou médicos em curso de formação [902] e algumas categorias de "Contribuinte Individual": [721, 722, 723, 731, 734, 738, 761, 771]. Além disso o grupo [infoRegCTPS] não pode ser preenchido para nenhuma categoria de TSVE.
2.1. No caso da Admissão informada por este evento não se efetivar, o evento deve ser excluído.
2.2. Não é permitida exclusão deste evento se já tiver sido enviado evento S-1200 ou eventos de SST relativos ao mesmo vínculo. Também não é permitida sua retificação, caso já tenha sido enviado evento S-2200 ou S-2300 relativo ao mesmo vínculo.
2.3. Na hipótese de necessidade de exclusão dos eventos S-2200 ou S-2300 deve previamente ser excluído o correspondente evento S-2190, se houver.
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