Manual: Manual do eSocial.
Veremos neste item do Manual de Orientação do eSocial as informações técnicas do evento S-1010, onde é apresentado o detalhamento das informações das rubricas constantes da folha de pagamento do declarante, permitindo a correlação destas com as constantes da “Tabela 3 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento” do eSocial.
Base Legal: Manual de Orientação do eSocial.Conceito: apresenta o detalhamento das informações das rubricas constantes da folha de pagamento do declarante, permitindo a correlação destas com as constantes da “Tabela 3 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento” do eSocial. É utilizada para inclusão, alteração e exclusão de registros na Tabela de Rubricas do declarante. As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação dos eventos de remuneração dos trabalhadores.
Quem está obrigado: o declarante na primeira vez que precisar enviar informação de remuneração ao eSocial e toda vez que for criada, alterada ou excluída uma determinada rubrica.
Prazo de envio: este evento deve ser enviado antes dos eventos relacionados à remuneração do trabalhador, quais sejam, os eventos S-1200, S-1202, S-1207, bem como antes dos eventos S-2299 e S-2399, que referenciam rubricas pagas na rescisão.
Pré-requisitos: o evento exige o cadastro completo das Informações do evento S-1000 e o envio do evento S-1070 caso haja processo administrativo ou judicial que altere as incidências previdenciárias e/ou tributárias e do FGTS.
1.1. O declarante pode manter a sua própria Tabela de Rubricas utilizada atualmente, não sendo obrigatória a modificação de sua nomenclatura para adesão ao eSocial. É feita uma correlação entre a Tabela de Rubricas do declarante com a “Tabela 3 – Tabela de Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento” do eSocial.
1.2. Para o envio das informações deste evento, o declarante indica as incidências de FGTS, Contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte para cada rubrica cadastrada e essas informações são utilizadas pelo eSocial para o cálculo dos tributos/depósitos de FGTS devidos. As informações de incidências acima referidas têm caráter declaratório pelo declarante e não são objeto de validação pelo eSocial.
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1.3. Os códigos de rubrica a serem informados neste evento não podem iniciar com a expressão “eSocial”, sendo irrelevante, nesse caso, o uso de caractere maiúsculo ou minúsculo. Exemplos: eSocial001, esocial001, ESOCIAL001, entre outros. Há uma tabela padrão adotada pelo eSocial que utiliza essa codificação. No leiaute há regra impedindo essa codificação, que vale para todas as Tabelas.
1.4. As rubricas informativas “9908– Valor Depósito FGTS”, “9902 – Total de Base de Cálculo FGTS”, “9904 – Total de Base de Cálculo FGTS Rescisório”, “9901 – Base de cálculo da contribuição previdenciária”, “9903 - Total da base de cálculo do IRRF” e “9907: Total da contribuição previdenciária patronal RPPS” devem, obrigatoriamente, ter o código de incidência [00] nos campos {codIncCP}, {codIncCPRP} e {codIncFGTS} e [9] no campo {codIncIRRF}, uma vez que são rubricas apenas de conferência da base de cálculo do FGTS, de contribuição previdenciária e do imposto de renda. O declarante não é obrigado a informar valores nessas rubricas nos eventos periódicos.
2.1. Na Tabela de Rubricas não pode haver dados diferentes para a mesma rubrica e o mesmo período de validade. Havendo necessidade de correção de um atributo de uma rubrica, deve ser enviado o evento com o mesmo código da rubrica informado no grupo [alteracao], podendo ou não ser mantida a data de início de vigência. Sendo necessária modificação nos dados de alguma rubrica, a partir de uma determinada data, faz-se necessário enviar o evento com o mesmo código da rubrica e novo período de validade informado no grupo [inclusao].
2.2. As rubricas precisam ser cadastradas uma única vez e elas são utilizadas nos eventos de remuneração a partir do início de sua validade. Não é necessário que as rubricas sejam cadastradas em cada competência, ou seja, com início e fim de validade no mesmo mês. A informação apenas do início de validade permite a utilização da rubrica indefinidamente.
2.3. Caso a rubrica deixe de ser utilizada em definitivo, o declarante pode simplesmente deixar de referenciá-la nos eventos de remuneração ou, caso julgue necessário, informar a data fim de validade.
2.4. Se houver mudança de qualquer informação relativa a uma rubrica, por exemplo, incidência ou descrição, ela pode ser alterada mediante os seguintes procedimentos:
a) Enviar a mesma rubrica, com a mesma vigência e atributos diferentes (grupo [alteração]):
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b) Enviar a mesma rubrica, com modificação de atributo a partir de uma determinada data (grupo [inclusao]), sem informação de fim da vigência anterior:
c) Informar o fim de validade da rubrica e, posteriormente, enviar a mesma rubrica com as novas características e novo início de validade (grupo [inclusao]):
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2.5. Para que a modificação de atributo de alguma rubrica tenha efeito em evento remuneratório e seu respectivo totalizador é necessário que ela ocorra antes do envio deste evento. Caso contrário, é necessário que após a modificação dos atributos da rubrica o evento de remuneração seja retificado ou, ainda, excluído e reenviado. (ver mais detalhes no item 16.1.4 do Capítulo I deste Manual).
3.1. No detalhamento das informações das rubricas, além da descrição da rubrica e do código de classificação da rubrica, após a correlação mencionada no item acima, o declarante deve informar o tipo da rubrica, conforme quadro adiante:
4.1. Caso o declarante possua processo administrativo ou judicial com decisão favorável, suspendendo a incidência tributária e de FGTS sobre determinada rubrica, deve ser informado, no campo {codIncCP}, {codIncIRRF} ou {codIncFGTS}, um dos códigos de incidência suspensa. Nesse caso, o evento S-1070 deve ser enviado antes deste evento, considerando que o número do processo deve ser informado e validado no cadastramento da rubrica.
4.2. Ao associar um processo para a suspensão da exigibilidade da Contribuição Previdenciária de alguma rubrica, o eSocial, no momento do cálculo, identifica que o processo se refere à alíquota Patronal, RAT, contribuição destinada a outras entidades e o desconto realizado do empregado. Caso a decisão refira-se somente à alíquota Patronal, RAT e contribuição destinada a outras entidades esta informação deve ser refletida no campo {extDecisão} com o código [1] – “Contribuição Previdenciária Patronal”.
Extensão da Decisão/Sentença:
1 - Contribuição Previdenciária Patronal;
2 - Contribuição Previdenciária Patronal + Descontada dos Segurados;
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4.3. No caso de recurso em decorrência de retificação pelo INSS do motivo de afastamento de “não relacionado ao trabalho” para “relacionado ao trabalho” em virtude da incidência do NTEP o declarante, além de fazer a retificação do evento S-2230, deve criar uma rubrica no evento S-1010, para informação da remuneração do empregado, vinculando a ela um processo relativo ao recurso no evento S-1070, com o campo {tpProc} preenchido com [1 ou 2], conforme o caso, e o campo {indMatProc} preenchido com [7]. Nessa situação, ocorre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS.
4.4. Embora a regra seja a unicidade da base de cálculo da contribuição previdenciária, ou seja, havendo a incidência em determinada rubrica, esta deve servir para a apuração da contribuição do segurado e das contribuições patronais, pode acontecer, principalmente com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, de a União Federal regrar por uma incidência exclusiva para um determinado grupo (patronal ou segurados). Ocorrendo esta hipótese, o declarante deve utilizar os códigos de incidência exclusivos [13,14,15,16]. Por sua vez, a utilização dos códigos de incidência [95,96,97,98] deve ser feita quando houver processo judicial que envolva a discussão de rubrica cujo código de incidência original seja [13,14,21,22].
4.5. Deve-se atentar que, caso o declarante tenha uma decisão judicial (sem os efeitos do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002) que assegure a suspensão da incidência para apenas um dos grupos (patronal ou segurado) não deve utilizar os códigos [95,96,97,98], mas sim os códigos [91,92,93,94], uma vez que a decisão ainda não vincula a RFB.
5.1. O declarante pode ter uma ou mais tabelas de rubricas, de acordo com sua necessidade ou conveniência, por exemplo, existência de filiais em localidades diferentes e atendidas por escritórios de contabilidade distintos, cada um com sua organização interna.
5.2. Cada tabela de rubricas deve possuir um identificador próprio, indicado no campo {ideTabRubr}. Na utilização das rubricas, além do seu código é informado, também, o identificador da respectiva tabela.
5.3. Não é possível o cadastramento de duas rubricas com o mesmo código na mesma tabela; porém é possível cadastrar duas rubricas com o mesmo código, desde que pertençam a tabelas distintas.
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6.1. As rubricas cadastradas neste evento são utilizadas para a informação dos seguintes eventos: S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399.
7.1. No caso de salário maternidade, pago diretamente pelo INSS, o declarante deve preencher o campo código de incidência tributária {codIncCP} com uma das seguintes opções: [25] – “Salário Maternidade Mensal pago pelo INSS”; [26] – “Salário Maternidade – 13º Salário pago pelo INSS”.
7.2. Os códigos de incidência a serem adotados, em relação aos empregados vinculados ao RGPS, em função dos motivos de afastamento referentes à licença maternidade, são os descritos no quadro adiante:
8.1. Os valores de parcelas salariais in natura, a exemplo das informadas em rubricas atreladas às naturezas 1010 - Salário in natura - Pagos em bens ou serviços, 1806 - Alimentação em ticket ou cartão, vinculada ao PAT, 1807 - Alimentação em ticket ou cartão, não vinculada ao PAT, 1808 - Cesta básica ou refeição, vinculada ao PAT, 1809 - Cesta básica ou refeição, não vinculada ao PAT, 2903 - Vestuário e equipamentos, 9910 - Seguros ou 9911 - Assistência Médica devem ser informados pelo valor total e não apenas em relação à parte custeada pelo empregador. Exemplos:
1) se o declarante cadastrado no PAT fornece cartão alimentação de R$ 200,00 e desconta o correspondente a R$ 30,00 do empregado, deve informar o valor de R$ 200,00 em rubrica atrelada a natureza 1806 e o desconto de R$ 30,00 em rubrica atrelada a natureza 9241.
2) se o declarante contrata apólice de seguro beneficiando seus empregados e cujo valor mensal corresponde a R$ 80,00, sem que seja feito quaisquer descontos de seus empregados, deve informar o valor de R$ 80,00 em rubrica atrelada à natureza 9910.
3) se o declarante fornece vales-transporte ao seu empregado, no valor R$ 200,00 mensais e desconta R$ 70,00 do empregado relativo a esses vales, deve informar o valor de R$ 200,00 em rubrica atrelada à natureza 1810 e R$ 70,00 em rubrica atrelada à natureza 9216.
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8.2. Com relação à assistência à saúde, cujos valores devem ser informados em rubricas com natureza 9911, esses devem corresponder ao valor total da fatura relativa ao empregado, incluindo a parte custeada pelo trabalhador, ainda que integralmente, e os valores relativos à sua co-participação. Exemplos:
1) a empresa concede plano de saúde aos seus empregados, no valor per-capita de R$ 250,00, dando-lhes o direito de incluir um dependente e, caso desejem incluir mais, eles arcam com 100% do custo. A empresa efetua desconto de R$ 50,00 do empregado e R$ 150,00 relativo ao dependente que tem direito de ser incluído no plano com custeio parcial pelo empregador. Se um empregado inclui dois dependentes no plano, a empresa deve prestar as seguintes informações: R$ 750,00 em rubrica informativa com natureza 9911; R$ 450,00 (R$ 50,00 relativo ao empregado, R$ 150,00 relativo ao primeiro dependente e R$ 250,00 relativo ao segundo) em rubrica de desconto com natureza 9219
2) a empresa concede plano de saúde aos seus empregados, no valor per-capita de R$ 250,00, e efetua desconto de R$ 50,00 do empregado. Num determinado mês, a fatura do plano de saúde indica que deve ser descontado do empregado o valor de R$ 80,00 referente à co-participação pela utilização desse plano. Nesse mês, a empresa deve prestar as seguintes informações relativas a esse empregado: R$ 330,00 em rubrica informativa com natureza 9911; R$ 130,00 em rubrica de desconto com natureza 9219.
8.3. A natureza 2903 deve ser utilizada para informação de valores correspondentes a Vestuário e equipamentos quando esses se constituírem em salário-utilidade. Não precisam ser informados os valores relativos a vestuários e equipamentos fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço, por exemplo, uniformes, EPI e ferramentas de trabalho.
9.1. No cadastramento de rubrica relativa à projeção do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, deve ser indicada a incidência de FGTS {codIncFGTS} = 21 ou 93, pois essa verba deriva do aviso prévio indenizado e deve acompanhá-lo para fins de apuração da base de cálculo do FGTS.
10.1. Em caso de pagamento de adicional de insalubridade à empregada gestante deslocada da atividade insalubre, até que os leiautes sejam alterados, recomenda-se que o declarante adote os seguintes procedimentos:
a) Utilizar rubrica com natureza 1202 - Adicional de insalubridade e com o campo {codIncCP} preenchido com os códigos 11, 12 ou 9X, conforme o caso, para que haja a correta tributação;
b) Acrescentar rubrica informativa (tipo 3) de mesmo valor, com natureza 1202 - Adicional de insalubridade e com o campo {codIncCP} preenchido com o código 51, para que o valor informado possa constar como parcela dedutível das contribuições devidas.
11.1. A utilização dos códigos de incidência de contribuição previdenciária [13,14,15,16] exclusivas do empregador ou do empregado, deve ser feita nas hipóteses em que as normas em vigor estabeleçam que sobre determinada rubrica tenha incidência exclusiva para determinada contribuição (patronal ou do segurado).
11.2. As rubricas que representam o efetivo desconto de contribuições sociais do segurado devem ser cadastradas com um dos códigos de incidência [31 a 35].
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12.1. As rubricas cujos valores não são considerados na tributação de IRPF devem ter o campo {codIncIRRF} preenchido, conforme abaixo:
- com o código [9] – “Verba transitada pela folha de pagamento de natureza diversa de rendimento ou retenção/isenção/dedução de IR (exemplo: desconto de convênio farmácia, desconto de consignações, etc.”, quando não se tratar de rendimento;
- com o código 7x (ou 7xx), exceto [79] - nos casos de rendimentos não tributáveis ou isentos, previstos em lei, já dispostos na tabela 21; e
- com o código 79 – nos casos de rendimentos isentos por lei, mas não dispostos na tabela 21, cuja natureza da parcela paga deve ser explicitada no nome da rubrica, tendo em vista que essa informação será reproduzida no totalizador S-5002.
12.2. Na contratação de contribuinte individual transportador autônomo, as retenções referentes ao ISS, SEST e SENAT, devem ser informadas pelo contratante no campo código de incidência tributária para o IRRF {codIncIRRF} com a opção: [9] – “Verba transitada pela folha de pagamento de natureza diversa de rendimento ou retenção/isenção/dedução de IR (exemplo: desconto de convênio farmácia, desconto de consignações, etc.”.
12.3. Deve ser informado em rubrica própria o valor da compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial.
12.4. O campo {codIncIRRF}, quando preenchido com o código de incidência [7XX], resulta no envio do valor informado na respectiva rubrica como “rendimento não tributável”, compondo o demonstrativo de rendimentos e a DIRF.
12.5. Por outro lado, quando preenchido com o código de incidência [9] – “Verba transitada pela folha de pagamento de natureza diversa de rendimento ou retenção/isenção/dedução de IR”, tem por consequência a desconsideração do valor informado na respectiva rubrica para efeito de demonstrativo de rendimentos e DIRF.
12.6. De qualquer forma, tanto o código de incidência [7XX] quanto o [9] implicam a não consideração dos respectivos valores para fins de cálculo de imposto de renda retido na fonte.
12.7. O código de incidência 67 não interfere no cálculo do IRRF mensal.
13.1. Para que o contribuinte individual autônomo consiga reportar os valores do documento fiscal/RPA em formato de Rubricas, é necessário esclarecer alguns pontos:
* Tipo Rubrica = [1]: deve ser reportado o valor total do documento fiscal/RPA em rubrica com natureza [3501] – “Remuneração por prestação de serviços”;
* Tipo Rubrica = [2]: deve ser reportado o valor de retenção dos impostos calculados no documento fiscal/RPA, em sua respectiva incidência de rubrica;
(Excluído)
13.2. O contribuinte individual autônomo que possua retenção de ISS sobre o documento fiscal/RPA, deve reportar esse valor como rubrica de desconto (tipo 2), utilizando a natureza [9222] – “Desconto de outros impostos, taxas e contribuições, exceto Imposto de Renda Retido na Fonte, contribuição previdenciária e contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros)”.
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14.1. No caso de processo judicial beneficiando trabalhador (ação ajuizada por ele ou por entidade representativa) com discussão sobre a incidência de tributos ou de FGTS sobre determinada rubrica esta informação não é prestada no evento S-1010. O declarante deve cadastrar o processo no evento S-1070 e informá-lo no evento de remuneração do trabalhador.
15.1. Se o declarante tiver de efetuar uma devolução em função de descontos realizados a maior (referente a tributos ou não) dos seus empregados/servidores, essa devolução deve ser feita utilizando-se uma rubrica com a mesma natureza e o mesmo código de incidência da rubrica em que o desconto foi realizado. Por exemplo, no mês de 04/2021 o empregador efetuou desconto indevido de farmácia, no valor de R$ 220,00. No mês seguinte, a devolução deve ser registrada em rubrica com a mesma natureza da que foi feito o desconto, conforme demonstrado abaixo:
15.2. A adoção do procedimento mencionado nos itens 15.1 e 15.3 não afasta a necessidade de, eventualmente, o evento de remuneração em que o desconto indevido foi lançado, ter de ser retificado, para que sejam alterados os valores de base de incidências de tributos e do FGTS, como por exemplo devolução de desconto indevido de faltas.
15.3. Os descontos de verbas pagas indevidamente ao trabalhador em meses anteriores devem ser informados em rubrica com a mesma natureza e código de incidência da rubrica em que o pagamento foi informado.
16.1. Se o aviso prévio indenizado recebido pelo trabalhador reintegrado for descontado de suas remunerações mensais posteriores, é preciso observar que o código de incidência de FGTS da parcela a ser descontada não deve ser igual a [21 - Base de cálculo do FGTS aviso prévio indenizado] e sim o mesmo da remuneração mensal da qual está sendo subtraída a parcela (codIncFGTS = [11- Base de cálculo do FGTS mensal]). Caso contrário, a base de cálculo da parcela mensal não sofre a devida redução.
16.2. O mesmo se aplica ao 13º salário proporcional. Caso o empregador não considere o valor como adiantamento do décimo terceiro e queira descontar o valor em remuneração mensal posterior, não deve utilizar para esse desconto o código de incidência igual a [12 - Base de cálculo do FGTS 13° salário] e sim o mesmo da remuneração mensal da qual está sendo subtraída a parcela (codIncFGTS = [11]).
16.3. Caso os valores rescisórios pagos a título de férias indenizadas (proporcionais ou vencidas) não sejam restituídos ao empregador, para que sejam considerados como adiantamento das férias a serem gozadas pelo empregado é preciso observar que as férias indenizadas na rescisão não são base de recolhimento de FGTS e que as férias gozadas são, portanto o empregador deve acrescentar, nos meses de gozo das férias, rubricas informativas com incidência de FGTS com as parcelas de férias já pagas.
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17.1. (Excluído)
17.2. Para registrar as incidências das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, aposentados ou pensionistas vinculados aos RPPS, essas devem ser informadas no campo {codIncCPRP}, sob pena de, não o fazendo, acarretar a rejeição dos referidos eventos periódicos (S-1202 ou S-1207).
17.3. As rubricas que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária do RPPS devem ser registradas com um dos códigos de incidência [11, 12] e as rubricas que representam o efetivo desconto de contribuições previdenciárias dos segurados e beneficiários devem ser cadastradas com um dos códigos de incidência [31 ou 32] do campo {codIncCPRP}.
17.4. Em relação aos servidores públicos, independentemente do regime de previdência adotado, e aos empregados públicos, é obrigatório informar se a rubrica compõe o teto remuneratório no campo {tetoRemun}, conforme descrito no art. 37, inciso XI e o seu § 9º da CF/1988.
17.5. No caso de processo administrativo ou judicial com decisão favorável à não incidência de contribuição para o RPPS, o Regime dos Parlamentares ou para o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados/DF, não é necessário informar os dados do processo no evento S-1070, e as rubricas consideradas suspensas são declaradas com o código de incidência [91] no campo {codIncCPRP}.
17.6. Ao ser cadastrada uma rubrica, deve ser indicada a incidência ou não da contribuição previdenciária, tanto para o RGPS quanto para o RPPS. O uso das rubricas é diferenciado pelo envio do evento remuneratório, no qual a incidência para o RPPS só tem aplicação nos eventos S-1202 e S-1207 e para o RGPS no evento S-1200.
17.7. A complementação de benefícios previdenciários concedidos no âmbito do RGPS (códigos 0701 e 0702, do grupo 7, da tabela 25), deve ser informada em rubrica de natureza 7008 da tabela de natureza de rubricas.
17.8. Os proventos e pensões que extrapolam o teto do RGPS devem ser informados em rubricas com o campo {codIncCPRP} preenchido com os códigos de base de cálculo {11 ou 12} e os descontos em rubricas com esse mesmo campo preenchido com os códigos {31 ou 32}, quando for o caso.
18.1. Os valores de descontos relativos a mensalidades associativas, por exemplo, associação de empregados ou de servidores, devem ser informados em rubricas com natureza 9231 Contribuição sindical – Associativa.
19.1. O valor devido de 13º salário a trabalhador intermitente e avulso deve ser informado em rubrica com o código de incidência [12] para os campos {codIncCP} e {codIncFGTS} e {codIncIRRF}.
20.1. A informação de desconto referente a parcela do eConsignado deve ser feita mediante utilização de rubrica com natureza [9253]. Os campos {codIncFGTS}, {codIncCP} e {codIncIRRF} devem ser preenchidos com [31], [00] e [9], respectivamente.
20.2. A natureza [9253] é de utilização exclusiva em eventos S-1200, S-2299 ou S-2399 relativos a empregados (categoria 1XX) ou a diretor não empregado, com FGTS (categoria 721).
21.1. O campo {codIncPisPasep} do grupo [dadosRubrica] deve ser utilizado para indicar a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de pagamento, nas rubricas constantes nos demonstrativos de remuneração, para o cálculo dos totalizadores, desde que o campo {indTribFolhaPisPasep} esteja com o status = [S] no evento S-1000.
21.2. Caso o contribuinte tenha processo cadastrado no evento S-1070 com medida judicial indicando a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, o campo {codIncPisPasep} deve ser preenchido com os códigos [91, 92].
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Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)