Bloco P da EFD-Contribuições - Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Fatos Geradores a partir de Março de 2012)

Resumo:

Veremos neste capítulo quais são os Registros que compõem o Bloco P (Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Fatos Geradores a partir de Março de 2012)) da EFD-Contribuições.

Manual: EFD-Contribuições.

1) Introdução:

Conforme disposto nos art. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC), serviços de call center, bem como as empresas fabricantes de vestuário e seus acessórios, calçados, bolsas e outros produtos de couro curtido ou natural, etc., se sujeitam à apuração da Contribuição Previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta mensal - CPRB, cuja escrituração será efetuada no Bloco “P – Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”, da EFD – Contribuições, conforme art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.

A Medida provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, veio a estabelecer a incidência da Contribuição Previdenciária com base na receita bruta, sobre novos setores econômicos, bem como a reduzir as alíquotas incidentes, a partir do período de apuração referente a agosto de 2012.

A escrituração do Bloco “P” será específica para a apuração da Contribuição Previdenciária sobre Receita, efetuada pela pessoa jurídica de forma autônoma e independente da escrituração de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, constante nos Blocos “A”, “C”, “D”, “F” e “M”. Trata-se de contribuição exigível em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de março de 2012, não guardando a escrituração do Bloco “P” qualquer correlação ou vinculação com os registros informados nos referidos blocos.

O Bloco “P” só precisa ser escriturado se a PJ auferiu alguma receita sujeita à Contribuição Previdenciária sobre Receita, no mês da escrituração. A ação caracterizadora da efetividade ou não de sua escrituração, é materializada com a geração do registro "0145". Escriturado o referido registro, o PVA exige a apuração da contribuição, no Bloco P.

Desta forma, temos os seguintes tratamentos:

1. PJ auferindo receita sujeita à incidência de CPR (total ou parcial), no período da escrituração:

- Na EFD-C deve escriturar o registro "0145". Ao gerar o registro "0145", deve obrigatoriamente escriturar o Bloco P e apurar a CPR;

- No tocante à contribuição patronal a ser informada na GFIP, não terá valor a recolher, no caso de toda a receita auferida ser relativa às atividades dos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011;

- No tocante à contribuição patronal, terá valor a recolher ajustado, com redução em relação ao valor apurado e informado na GFIP, no caso de apenas parte da receita auferida ser relativa às atividades e produtos listados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.

2. PJ Não auferindo receita sujeita à incidência de CP, no período da escrituração:

- Na EFD-C não deve escriturar o registro "0145". Ao não gerar o registro "0145", O PVA não irá gerar os registros de apuração da Contribuição Previdenciária sobre receitas – Bloco P.


TRATAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, REDUZIDA.

Em relação à Contribuição Previdenciária patronal, será apurado regularmente o seu valor na GFIP, conforme disposto na Lei nº 8.212/91, art. 22, incisos I e III e, estando também sujeita à Contribuição Previdenciária sobre receitas, o valor a recolher da contribuição patronal (Lei nº 8.212/91) será reduzido e informado, na GFIP, no campo de Compensações.

Deve ser ressaltado que enquanto a contribuição previdenciária patronal (Lei nº 8.212/91) é apurada e recolhida de forma individualizada, por cada estabelecimento da pessoa jurídica (matriz e filiais), em GFIP e GPS próprios, a contribuição previdenciária sobre receitas (Lei nº 12.546/2011) é apurada e escriturada (EFD-Contribuições), declarado o débito (DCTF) e recolhido (Darf), de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Será acrescido no Bloco “0” o registro “0145 - Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta” filho do registro “0140 - Tabela de Cadastro de Estabelecimento” que servirá como registro identificador de obrigatoriedade de escrituração do Bloco “P”, pelo correspondente estabelecimento da pessoa jurídica.

O bloco “P” só deve ser exigido na EFD-Contribuições, caso tenha sido gerado no mínimo 01 (um) registro “0145”, indicando a sujeição da pessoa jurídica à nova contribuição, no período da escrituração. A inexistência de registro “0145” no Bloco “0”, dispensa a necessidade de gerar o Bloco “P”, inclusive em relação a registros de abertura e de encerramento deste.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

ESCLARECIMENTOS IMPORTANTES NA ESCRITURAÇÃO DO BLOCO P:

1. A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta tem caráter impositivo (incidência obrigatória), em relação aos serviços e produtos especificados na legislação (Lei nº 12.546/2011 e alterações posteriores), conforme relacionados na Tabela “5.1.1- Atividades, Produtos e Serviços Sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”.

2. Em relação aos estabelecimentos fabricantes de produtos sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre receitas, a incidência alcança apenas os produtos industrializados pela empresa, não alcançando a receita decorrente da revenda de produtos fabricados por outras empresas.

3. As empresas contribuintes da Contribuição previdenciária sobre a receita bruta, continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

4. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das relacionadas na Tabela 5.1.1,, o cálculo da contribuição obedecerá:

I – com base na receita bruta mensal, em relação às receitas de serviços e produtos relacionados na Tabela “5.1.1” nesses artigos; e

II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se sujeita às substituições previstas no inciso acima (contribuição sobre a receita), ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços e produtos sujeitos à Contribuição previdenciária sobre a receita Bruta e a receita bruta total.

5. Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades (serviços e produtos) relacionadas na Tabela 5.1.1, as empresas em questão deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalidade de que trata o inciso II do item 4, acima.

6. O disposto no item 4 acima (recolhimento das duas contribuições previdenciárias) aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas na Tabela 5.1.1, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades (não relacionadas na Tabela 5.1.1), for superior a cinco por cento da receita bruta total.

7. Não ultrapassado o limite previsto no item 6, as contribuições a que se refere o item 1 serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês.

8. O período inicial para escrituração da Contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta, encontra-se disposto, em relação a cada serviço ou produto alcançado, na Tabela 5.1.1). O fato da sujeição obrigatória da contribuição previdenciária sobre a receita bruta incidir a partir de determinado mês, não enseja a faculdade de apuração e recolhimento, em caráter opcional (substitutivo da Contribuição sobre as remunerações), antes do período inicial definido em lei para a sua incidência e pagamento.

Atenção: Com a publicação da Medida Provisória nº 601/2012, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, passou a incidir também, a partir de 1 de abril de 2013, em alguns setores do comércio varejista (códigos 00100020 a 00100190 da Tabela 5.1.1) e das empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 (códigos 00000091, 00000092, 00000093 e 00000094 da Tabela 5.1.1). Todavia, o recolhimento da CP com base na receita bruta teve a sua incidência restrita aos períodos de apuração mensais de abril e maio de 2013 apenas, em razão da vigência encerrada da referida MP em 03/06/2013 (decorrente da não conversão em lei), conforme Ato da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 2013.

Em decorrência da perda da vigência da MP nº 601/2012, a contribuição previdenciária devida pelo comércio varejista, pelas empresas de manutenção e reparação de embarcações e pelas empresas de construção civil, voltou a incidir sobre as remunerações, na forma prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91 a partir do fato gerador mensal Junho de 2013.

Todavia a Lei nº 12.844/2013 restabeleceu para as pessoas jurídicas acima referidas, novamente a incidência da CP com base na receita bruta, em relação aos fatos geradores a ocorrer a partir de 01 de novembro de 2013. Desta forma, para estas pessoas jurídicas, o recolhimento da contribuição previdenciária terá a seguinte incidência, nos meses do ano-calendário de 2013:


Antecipação do recolhimento da CP com base na receita bruta, a partir de junho de 2013:

A Lei nº 12.844/2013 estabeleceu também a possibilidade de antecipação do recolhimento da CP sobre a receita bruta, já para o mês de junho de 2013, para as pessoas jurídicas do comércio varejista, de manutenção e reparação de embarcações e do setor de construção civil.

Para fazer direito à antecipação da apuração da CP com base na receita bruta acima referida, no período de junho a outubro de 2013, a pessoa jurídica deve ter formalizado a opção (da antecipação) mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva (sobre a receita bruta) referente ao período de apuração de junho de 2013. Ou seja, só tem direito à antecipação a pessoa jurídica que procedeu ao recolhimento da CP referente a junho/2013, com base na receita bruta do mês, até o dia 19/07/2013. Caso não tenha efetuado o recolhimento, no prazo limite definido na lei (19/07/2013), o recolhimento referente ao período de junho a outubro de 2013 deve ser efetuado com base nas remunerações mensais.

Para a pessoa jurídica que formalizou a opção pela antecipação, nas condições e termos definidos na Lei nº 12.844/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária terá a seguinte incidência, nos meses do ano-calendário de 2013:


Características da Escrituração do Bloco “P”:

A apuração da contribuição incidente sobre o valor da receita bruta, devida pelas pessoas jurídicas que desenvolvam atividades, produtos ou serviços relacionados na Tabela 5.1.1, com base nos novos registros do Bloco “P”, ocorrerá em relação aos estabelecimentos da pessoa jurídica que tenham escriturado o Registro “0145 – Regimes de Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”.

Uma vez constando na escrituração o registro filho “0145”, será exigida do estabelecimento correspondente a escrituração do registro “P100”, no Bloco “P” contemplando, no mínimo, além dos registros de abertura (P001) e de encerramento (P990), os registros:

“P010 – Identificação do Estabelecimento”;

“P100 – Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta” (e registro filho P110, conforme o caso).

Atenção: A partir da versão 2.02 do PVA, o cadastramento do registro “0145” no estabelecimento matriz da pessoa jurídica, dispensa a necessidade de ter de cadastrar os correspondentes registros “0145” dos demais estabelecimentos fabricantes.

Não deve ser exigida a escrituração de registros do bloco “P” em relação aos estabelecimentos cadastrados em “0140” que não tenham escriturado o registro filho “0145”.

A consolidação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta será escriturada, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, no registro “P200 - Consolidação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”, cujo valor da contribuição apurada escriturada no campo 03 (VL_TOT_CONT_APU) deverá corresponder ao somatório da contribuição escriturada por cada estabelecimento da pessoa jurídica, no campo 10 (VC_CONT_APU) do registro “P100”.

A escrituração do Bloco “P” não irá recuperar dados constantes nos registros dos Blocos “A”, “C”, “D” e “F”, muito menos irá repassar ou receber dados do Bloco “M”.


MIGRAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO DA CPRB PARA A EFD-REINF:

Considerando que o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 estabelece a obrigatoriedade de escrituração mensal da CPRB, na EFD-Contribuições, para todas as pessoas jurídicas optantes desta contribuição, em relação aos fatos geradores mensais do ano calendário de 2018;

Considerando que o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 estabelece igual obrigatoriedade de escrituração mensal da CPRB , na EFD-Reinf, para todas as pessoas jurídicas optantes desta contribuição, em relação aos fatos geradores mensais, de conformidade com o cronograma definido para cada grupo de contribuíntes;

Considerando as demais disposições contidas na Nota Técnica da EFD-Contribuições nº 07/2018, disponível no portal do SPED, na área de download da EFD-Contribuições, devem as pessoas jurídicas sujeitas ao Grupo 1 oberservar o seguinte cronograma de escrituração:

APURAÇÃO DA CPRB REFERENTE O ANO CALENDÁRIO 2018
Período de apuraçãoEscrituração no SpedDeclaração do débito
JaneiroEFD-ContribuiçõesDCTF (Convencional)
FevereiroEFD-ContribuiçõesDCTF (Convencional)
MarçoEFD-ContribuiçõesDCTF (Convencional)
AbrilEFD-ContribuiçõesDCTF (Convencional)
MaioEFD-ContribuiçõesDCTF (Convencional)
JunhoEFD-ContribuiçõesDCTF (Convencional)
JulhoEFD-ReinfDCTF (Convencional)
AgostoEFD-ReinfDCTFWeb
SetembroEFD-ReinfDCTFWeb
OutubroEFD-ReinfDCTFWeb
NovembroEFD-ReinfDCTFWeb
DezembroEFD-ReinfDCTFWeb

Além disso, devem as demais pessoas jurídicas não mais proceder à regular apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, passando a apuração e escrituração da referida contribuição a ser efetuada apenas na EFD-Reinf, a partir do mês de apuração em que houver o início da obrigatoriedade de escrituração na EFD-Reinf.

Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

1.1) Registros que compõe o Bloco P da EFD-Contribuições:

O Bloco P da EFD-Contribuições é composto pelos seguintes Registros:

BlocoDescriçãoReg.NívelOcorr.Obrigatoriedade do Registro
P Abertura do Bloco P P001 1 1 O (se houver registros 0145)
P Identificação do Estabelecimento P010 2 V O (se houver registros 0145)
P Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta P100 3 1:N O (se houver registros 0145)
P Complemento da Escrituração – Detalhamento da Apuração da Contribuição P110 4 1:N OC
P Processo Referenciado P199 4 1:N OC
P Consolidação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta P200 2 V O (se houver registros P100)
P Ajuste da Contribuição Previdenciária Apurada sobre a Receita Bruta P210 3 1:N OC
P Encerramento do Bloco P P990 1 1 O (se houver registros 0145)
Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)