Manual: EFD-Contribuições.
Conforme disposto nos art. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC), serviços de call center, bem como as empresas fabricantes de vestuário e seus acessórios, calçados, bolsas e outros produtos de couro curtido ou natural, etc., se sujeitam à apuração da Contribuição Previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta mensal - CPRB, cuja escrituração será efetuada no Bloco “P – Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”, da EFD – Contribuições, conforme art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.
A Medida provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, veio a estabelecer a incidência da Contribuição Previdenciária com base na receita bruta, sobre novos setores econômicos, bem como a reduzir as alíquotas incidentes, a partir do período de apuração referente a agosto de 2012.
A escrituração do Bloco “P” será específica para a apuração da Contribuição Previdenciária sobre Receita, efetuada pela pessoa jurídica de forma autônoma e independente da escrituração de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, constante nos Blocos “A”, “C”, “D”, “F” e “M”. Trata-se de contribuição exigível em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de março de 2012, não guardando a escrituração do Bloco “P” qualquer correlação ou vinculação com os registros informados nos referidos blocos.
O Bloco “P” só precisa ser escriturado se a PJ auferiu alguma receita sujeita à Contribuição Previdenciária sobre Receita, no mês da escrituração. A ação caracterizadora da efetividade ou não de sua escrituração, é materializada com a geração do registro "0145". Escriturado o referido registro, o PVA exige a apuração da contribuição, no Bloco P.
Desta forma, temos os seguintes tratamentos:
1. PJ auferindo receita sujeita à incidência de CPR (total ou parcial), no período da escrituração:
- Na EFD-C deve escriturar o registro "0145". Ao gerar o registro "0145", deve obrigatoriamente escriturar o Bloco P e apurar a CPR;
- No tocante à contribuição patronal a ser informada na GFIP, não terá valor a recolher, no caso de toda a receita auferida ser relativa às atividades dos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011;
- No tocante à contribuição patronal, terá valor a recolher ajustado, com redução em relação ao valor apurado e informado na GFIP, no caso de apenas parte da receita auferida ser relativa às atividades e produtos listados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
2. PJ Não auferindo receita sujeita à incidência de CP, no período da escrituração:
- Na EFD-C não deve escriturar o registro "0145". Ao não gerar o registro "0145", O PVA não irá gerar os registros de apuração da Contribuição Previdenciária sobre receitas – Bloco P.
TRATAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, REDUZIDA.
Em relação à Contribuição Previdenciária patronal, será apurado regularmente o seu valor na GFIP, conforme disposto na Lei nº 8.212/91, art. 22, incisos I e III e, estando também sujeita à Contribuição Previdenciária sobre receitas, o valor a recolher da contribuição patronal (Lei nº 8.212/91) será reduzido e informado, na GFIP, no campo de Compensações.
Deve ser ressaltado que enquanto a contribuição previdenciária patronal (Lei nº 8.212/91) é apurada e recolhida de forma individualizada, por cada estabelecimento da pessoa jurídica (matriz e filiais), em GFIP e GPS próprios, a contribuição previdenciária sobre receitas (Lei nº 12.546/2011) é apurada e escriturada (EFD-Contribuições), declarado o débito (DCTF) e recolhido (Darf), de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Será acrescido no Bloco “0” o registro “0145 - Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta” filho do registro “0140 - Tabela de Cadastro de Estabelecimento” que servirá como registro identificador de obrigatoriedade de escrituração do Bloco “P”, pelo correspondente estabelecimento da pessoa jurídica.
O bloco “P” só deve ser exigido na EFD-Contribuições, caso tenha sido gerado no mínimo 01 (um) registro “0145”, indicando a sujeição da pessoa jurídica à nova contribuição, no período da escrituração. A inexistência de registro “0145” no Bloco “0”, dispensa a necessidade de gerar o Bloco “P”, inclusive em relação a registros de abertura e de encerramento deste.
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ESCLARECIMENTOS IMPORTANTES NA ESCRITURAÇÃO DO BLOCO P:
1. A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta tem caráter impositivo (incidência obrigatória), em relação aos serviços e produtos especificados na legislação (Lei nº 12.546/2011 e alterações posteriores), conforme relacionados na Tabela “5.1.1- Atividades, Produtos e Serviços Sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”.
2. Em relação aos estabelecimentos fabricantes de produtos sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre receitas, a incidência alcança apenas os produtos industrializados pela empresa, não alcançando a receita decorrente da revenda de produtos fabricados por outras empresas.
3. As empresas contribuintes da Contribuição previdenciária sobre a receita bruta, continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
4. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das relacionadas na Tabela 5.1.1,, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – com base na receita bruta mensal, em relação às receitas de serviços e produtos relacionados na Tabela “5.1.1” nesses artigos; e
II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se sujeita às substituições previstas no inciso acima (contribuição sobre a receita), ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços e produtos sujeitos à Contribuição previdenciária sobre a receita Bruta e a receita bruta total.
5. Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades (serviços e produtos) relacionadas na Tabela 5.1.1, as empresas em questão deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalidade de que trata o inciso II do item 4, acima.
6. O disposto no item 4 acima (recolhimento das duas contribuições previdenciárias) aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas na Tabela 5.1.1, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades (não relacionadas na Tabela 5.1.1), for superior a cinco por cento da receita bruta total.
7. Não ultrapassado o limite previsto no item 6, as contribuições a que se refere o item 1 serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês.
8. O período inicial para escrituração da Contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta, encontra-se disposto, em relação a cada serviço ou produto alcançado, na Tabela 5.1.1). O fato da sujeição obrigatória da contribuição previdenciária sobre a receita bruta incidir a partir de determinado mês, não enseja a faculdade de apuração e recolhimento, em caráter opcional (substitutivo da Contribuição sobre as remunerações), antes do período inicial definido em lei para a sua incidência e pagamento.
Atenção: Com a publicação da Medida Provisória nº 601/2012, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, passou a incidir também, a partir de 1 de abril de 2013, em alguns setores do comércio varejista (códigos 00100020 a 00100190 da Tabela 5.1.1) e das empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 (códigos 00000091, 00000092, 00000093 e 00000094 da Tabela 5.1.1). Todavia, o recolhimento da CP com base na receita bruta teve a sua incidência restrita aos períodos de apuração mensais de abril e maio de 2013 apenas, em razão da vigência encerrada da referida MP em 03/06/2013 (decorrente da não conversão em lei), conforme Ato da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 2013.
Em decorrência da perda da vigência da MP nº 601/2012, a contribuição previdenciária devida pelo comércio varejista, pelas empresas de manutenção e reparação de embarcações e pelas empresas de construção civil, voltou a incidir sobre as remunerações, na forma prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91 a partir do fato gerador mensal Junho de 2013.
Todavia a Lei nº 12.844/2013 restabeleceu para as pessoas jurídicas acima referidas, novamente a incidência da CP com base na receita bruta, em relação aos fatos geradores a ocorrer a partir de 01 de novembro de 2013. Desta forma, para estas pessoas jurídicas, o recolhimento da contribuição previdenciária terá a seguinte incidência, nos meses do ano-calendário de 2013:
Antecipação do recolhimento da CP com base na receita bruta, a partir de junho de 2013:
A Lei nº 12.844/2013 estabeleceu também a possibilidade de antecipação do recolhimento da CP sobre a receita bruta, já para o mês de junho de 2013, para as pessoas jurídicas do comércio varejista, de manutenção e reparação de embarcações e do setor de construção civil.
Para fazer direito à antecipação da apuração da CP com base na receita bruta acima referida, no período de junho a outubro de 2013, a pessoa jurídica deve ter formalizado a opção (da antecipação) mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva (sobre a receita bruta) referente ao período de apuração de junho de 2013. Ou seja, só tem direito à antecipação a pessoa jurídica que procedeu ao recolhimento da CP referente a junho/2013, com base na receita bruta do mês, até o dia 19/07/2013. Caso não tenha efetuado o recolhimento, no prazo limite definido na lei (19/07/2013), o recolhimento referente ao período de junho a outubro de 2013 deve ser efetuado com base nas remunerações mensais.
Para a pessoa jurídica que formalizou a opção pela antecipação, nas condições e termos definidos na Lei nº 12.844/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária terá a seguinte incidência, nos meses do ano-calendário de 2013:
Características da Escrituração do Bloco “P”:
A apuração da contribuição incidente sobre o valor da receita bruta, devida pelas pessoas jurídicas que desenvolvam atividades, produtos ou serviços relacionados na Tabela 5.1.1, com base nos novos registros do Bloco “P”, ocorrerá em relação aos estabelecimentos da pessoa jurídica que tenham escriturado o Registro “0145 – Regimes de Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”.
Uma vez constando na escrituração o registro filho “0145”, será exigida do estabelecimento correspondente a escrituração do registro “P100”, no Bloco “P” contemplando, no mínimo, além dos registros de abertura (P001) e de encerramento (P990), os registros:
“P010 – Identificação do Estabelecimento”;
“P100 – Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta” (e registro filho P110, conforme o caso).
Atenção: A partir da versão 2.02 do PVA, o cadastramento do registro “0145” no estabelecimento matriz da pessoa jurídica, dispensa a necessidade de ter de cadastrar os correspondentes registros “0145” dos demais estabelecimentos fabricantes.
Não deve ser exigida a escrituração de registros do bloco “P” em relação aos estabelecimentos cadastrados em “0140” que não tenham escriturado o registro filho “0145”.
A consolidação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta será escriturada, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, no registro “P200 - Consolidação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”, cujo valor da contribuição apurada escriturada no campo 03 (VL_TOT_CONT_APU) deverá corresponder ao somatório da contribuição escriturada por cada estabelecimento da pessoa jurídica, no campo 10 (VC_CONT_APU) do registro “P100”.
A escrituração do Bloco “P” não irá recuperar dados constantes nos registros dos Blocos “A”, “C”, “D” e “F”, muito menos irá repassar ou receber dados do Bloco “M”.
MIGRAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO DA CPRB PARA A EFD-REINF:
Considerando que o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 estabelece a obrigatoriedade de escrituração mensal da CPRB, na EFD-Contribuições, para todas as pessoas jurídicas optantes desta contribuição, em relação aos fatos geradores mensais do ano calendário de 2018;
Considerando que o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 estabelece igual obrigatoriedade de escrituração mensal da CPRB , na EFD-Reinf, para todas as pessoas jurídicas optantes desta contribuição, em relação aos fatos geradores mensais, de conformidade com o cronograma definido para cada grupo de contribuíntes;
Considerando as demais disposições contidas na Nota Técnica da EFD-Contribuições nº 07/2018, disponível no portal do SPED, na área de download da EFD-Contribuições, devem as pessoas jurídicas sujeitas ao Grupo 1 oberservar o seguinte cronograma de escrituração:
APURAÇÃO DA CPRB REFERENTE O ANO CALENDÁRIO 2018 | ||
---|---|---|
Período de apuração | Escrituração no Sped | Declaração do débito |
Janeiro | EFD-Contribuições | DCTF (Convencional) |
Fevereiro | EFD-Contribuições | DCTF (Convencional) |
Março | EFD-Contribuições | DCTF (Convencional) |
Abril | EFD-Contribuições | DCTF (Convencional) |
Maio | EFD-Contribuições | DCTF (Convencional) |
Junho | EFD-Contribuições | DCTF (Convencional) |
Julho | EFD-Reinf | DCTF (Convencional) |
Agosto | EFD-Reinf | DCTFWeb |
Setembro | EFD-Reinf | DCTFWeb |
Outubro | EFD-Reinf | DCTFWeb |
Novembro | EFD-Reinf | DCTFWeb |
Dezembro | EFD-Reinf | DCTFWeb |
Além disso, devem as demais pessoas jurídicas não mais proceder à regular apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, passando a apuração e escrituração da referida contribuição a ser efetuada apenas na EFD-Reinf, a partir do mês de apuração em que houver o início da obrigatoriedade de escrituração na EFD-Reinf.
Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).O Bloco P da EFD-Contribuições é composto pelos seguintes Registros:
Bloco | Descrição | Reg. | Nível | Ocorr. | Obrigatoriedade do Registro |
---|---|---|---|---|---|
P | Abertura do Bloco P | P001 | 1 | 1 | O (se houver registros 0145) |
P | Identificação do Estabelecimento | P010 | 2 | V | O (se houver registros 0145) |
P | Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta | P100 | 3 | 1:N | O (se houver registros 0145) |
P | Complemento da Escrituração – Detalhamento da Apuração da Contribuição | P110 | 4 | 1:N | OC |
P | Processo Referenciado | P199 | 4 | 1:N | OC |
P | Consolidação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta | P200 | 2 | V | O (se houver registros P100) |
P | Ajuste da Contribuição Previdenciária Apurada sobre a Receita Bruta | P210 | 3 | 1:N | OC |
P | Encerramento do Bloco P | P990 | 1 | 1 | O (se houver registros 0145) |
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