Manual: EFD-Contribuições.
Veremos neste capítulo do Guia Prático o layout do Registro D600 da EFD-Contribuições, registro para informar a consolidação das receitas auferidas pelas empresas de comunicação e de telecomunicação, de acordo com a natureza dos serviços prestados.
Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).Neste registro será informada a consolidação das receitas auferidas pelas empresas de comunicação e de telecomunicação, de acordo com a natureza dos serviços prestados.
Devem ser objeto de escrituração as receitas efetivamente realizadas, mesmo que ainda a faturar, desde que os serviços já tenham sido prestados ao consumidor dos mesmos. Desta forma, as receitas de serviços de comunicação e de telecomunicação a faturar em período futuro (mês seguinte, por exemplo), devem ser escrituradas em D600 e não, em F100.
Nº | Campo | Descrição | Tipo | Tam. | Dec. | Obrig. |
---|---|---|---|---|---|---|
01 | REG | Texto fixo contendo "D600" | C | 004* | - | S |
02 | COD_MOD | Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1. | C | 002* | - | S |
03 | COD_MUN | Código do município dos terminais faturados, conforme a tabela IBGE | N | 007* | - | N |
04 | SER | Série do documento fiscal | C | 004 | - | N |
05 | SUB | Subsérie do documento fiscal | N | 003 | - | N |
06 | IND_REC | Indicador do tipo de receita: 0- Receita própria - serviços prestados; 1- Receita própria - cobrança de débitos; 2- Receita própria - venda de serviço pré-pago – faturamento de períodos anteriores; 3- Receita própria - venda de serviço pré-pago – faturamento no período; 4- Outras receitas próprias de serviços de comunicação e telecomunicação; 5- Receita própria - co-faturamento; 6- Receita própria – serviços a faturar em período futuro; 7– Outras receitas próprias de natureza não-cumulativa; 8 - Outras receitas de terceiros 9 – Outras receitas. |
N | 001* | - | S |
07 | QTD_CONS | Quantidade de documentos consolidados neste registro | N | - | - | S |
08 | DT_DOC_INI | Data Inicial dos documentos consolidados no período | N | 008* | - | S |
09 | DT_DOC_FIN | Data Final dos documentos consolidados no período | N | 008* | - | S |
10 | VL_DOC | Valor total acumulado dos documentos fiscais | N | - | 02 | S |
11 | VL_DESC | Valor acumulado dos descontos | N | - | 02 | N |
12 | VL_SERV | Valor acumulado das prestações de serviços tributados pelo ICMS | N | - | 02 | S |
13 | VL_SERV_NT | Valor acumulado dos serviços não-tributados pelo ICMS | N | - | 02 | N |
14 | VL_TERC | Valores cobrados em nome de terceiros | N | - | 02 | N |
15 | VL_DA | Valor acumulado das despesas acessórias | N | - | 02 | N |
16 | VL_BC_ICMS | Valor acumulado da base de cálculo do ICMS | N | - | 02 | N |
17 | VL_ICMS | Valor acumulado do ICMS | N | - | 02 | N |
18 | VL_PIS | Valor do PIS/PASEP | N | - | 02 | N |
19 | VL_COFINS | Valor da COFINS | N | - | 02 | N |
Observações: Não precisam ser incluídos na consolidação do Registro D600 os documentos fiscais que não correspondam a receitas efetivamente auferidas, tais como os documentos cancelados.
Nível hierárquico: 3;
Ocorrência: 1:N.
Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
* Campo 01: Valor Válido: [D600].
* Campo 02: Valores válidos: [21, 22].
Preenchimento: informar o Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1.
* Campo 03: Preenchimento: informar o código do município dos terminais faturados.
Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Municípios do IBGE, possuindo 7 dígitos.
* Campo 04: Preenchimento: informar a Série do documento fiscal objeto da consolidação, se houver.
* Campo 05: Preenchimento: informar a Subsérie do documento fiscal objeto da consolidação, se houver.
* Campo 06: Preenchimento: Informar neste campo o indicador da natureza da receita consolidada neste registro.
Valores Válidos: [0, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9].
0 - RECEITA PRÓPRIA – SERVIÇOS PRESTADOS:
Indicar as receitas próprias auferidas e suportadas por NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃOS/COMUNICAÇÃO no período tributados pela contribuição de PIS e COFINS pelo regime cumulativo.
Caso o registro seja consolidado pela contabilidade neste código deverá ser registrado a receita bruta de telecomunicação/ comunicação com incidência de PIS e COFINS pelo regime cumulativo.
1 - RECEITA PRÓPRIA – COBRANÇA DE DÉBITOS:
Este item será utilizado pela empresa que optar por consolidar as informações por documentos fiscais. Indicar valores cobrados em nota fiscal referente a cobrança de débitos anteriores, já tributados.
2 - RECEITA PRÓPRIA – VENDA DE SERVIÇO PRÉ-PAGO – FATURAMENTO DE PERÍODOS ANTERIORES
Este item será utilizado pela empresa que optar por consolidar as informações por documentos fiscais. No registro referente a este código indicador, deve a pessoa jurídica consolidar as receitas de serviços pré-pago prestadas no período da escrituração e que foram faturadas em períodos anteriores.
Este item será utilizado, por exemplo, quando o VALOR DO CONSUMO do crédito de pré-pago for maior que o total ativado no período (valor registrado no item 3).
3 – RECEITA PRÓPRIA – VENDA DE SERVIÇO PRÉ-PAGO – FATURAMENTO NO PERÍODO
Este item será utilizado pela empresa que optar por consolidar as informações por documentos fiscais.
Refere-se à ATIVAÇÃO DO CRÉDITO DO SERVIÇO PRÉ-PAGO na plataforma com emissão da NOTA FISCAL MODELO 22 de acordo com CONVÊNIO ICMS 55/2005.
Quando O VALOR DA ATIVAÇÃO do mês de referência do arquivo “FOR MAIOR” do que o VALOR CONSUMIDO no mesmo período, a diferença do valor ainda não consumido deverá ser informada no campo 04 do Registro D601 e D605 para exclusões na base de cálculo.
4 – OUTRAS RECEITAS PRÓPRIAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
Representa outras receitas eventuais de serviços de telecomunicação/comunicação da companhia. Caso se refiram a receitas já oferecidas à tributação, em períodos de apuração anteriores, deve o seu valor ser excluído da base de cálculo nos registros filhos D601 e D605;
5 – RECEITA PRÓPRIA – CO-FATURAMENTO
Este item será utilizado pela empresa que optar por consolidar as informações por documentos fiscais.
A receita própria de co-faturamento é aquela em que outra empresa Operadora de TELECOM fatura para a empresa que está entregando o arquivo da EFD PIS/COFINS.
6 – RECEITA PRÓPRIA – SERVIÇOS A FATURAR EM PERÍODO FUTURO
Este item será utilizado pela empresa que optar por consolidar as informações por documentos fiscais.
Os serviços a faturar representam os valores dos “serviços prestados” e ainda não faturados no período (ainda sem emissão da NOTA FISCAL DE SERVIÇOS). Representam receitas já auferidas, mas ainda não faturadas em razão dos ciclos de faturamento existentes nas empresas de telecomunicação/comunicação.
Informações para a EFD:
- Fato gerador do PIS/COFINS sobre a receita “a faturar”: Deverá ser informado como Tipo de Receita 6 (Campo 06) para compor a base de cálculo do PIS/COFINS.
- Estorno da receita “a faturar” (Mês Seguinte): Com as respectivas emissões das Notas Fiscais e informadas como Tipo de Receita 0 (Campo 06) deverá ocorrer o estorno (exclusão da base de cálculo) do valor “a faturar”, demonstrado no arquivo do mês corrente no Campo 04, nos registros D601 e D605, para exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS.
7 – OUTRAS RECEITAS PRÓPRIAS DE NATUREZA NÃO CUMULATIVA
Informar neste item outras receitas próprias da pessoa jurídica, não referentes a serviços de telecomunicação ou comunicação, passíveis assim de tributação no regime não cumulativo.
8 – OUTRAS RECEITAS DE TERCEIROS
Este item será utilizado pela empresa que optar por consolidar as informações por documentos fiscais.
Indicar neste item os valores que não representam RECEITAS das Operadoras, mas que eventualmente estão inseridas na NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO/COMUNICAÇÃO. Esses valores não transitam pelas contas de resultado das operadoras e são contabilizados numa conta de ATIVO (a receber do cliente) contra um PASSIVO (a pagar para algum terceiro). Exemplo: assinaturas de jornais, telegramas fonados etc.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
9 – OUTRAS RECEITAS
Outras receitas que não se enquadrarem nos conceitos anteriores e relacionadas com serviços de telecomunicação/comunicação.
* Campo 07: Preenchimento: Informar neste campo a quantidade de documentos consolidados.
* Campo 08: Preenchimento: informar a data de emissão inicial dos documentos consolidados no registro, representativos da prestação de serviços de comunicação e de telecomunicação, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.
* Campo 09: Preenchimento: informar a data de emissão Final dos documentos consolidados no registro, representativos da prestação de serviços de comunicação e de telecomunicação, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.
* Campo 10: Preenchimento: Informar neste campo o valor total da receita de serviços de comunicação ou de telecomunicação consolidada neste registro, correspondente ao tipo de receita informado no Campo 06 .
Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero).
* Campo 11: Preenchimento: Informar neste campo o valor total dos descontos relacionados à receita consolidada no Campo 10.
* Campo 12: Preenchimento: Informar neste campo o valor total da receita da prestação de serviços tributados pelo ICMS, correspondente à receita consolidada no Campo 10.
* Campo 13: Preenchimento: Informar neste campo o valor total da receita da prestação de serviços não-tributados pelo ICMS, correspondente à receita consolidada no Campo 10.
* Campo 14: Preenchimento: Informar neste campo os valores totais cobrados em nome de terceiros, relacionadas às operações/documentos correspondentes à receita consolidada no Campo 10.
* Campo 15: Preenchimento: Informar neste campo o valor total das despesas acessórias relacionadas às operações/documentos correspondentes à receita consolidada no Campo 10.
* Campo 16: Preenchimento: Informar neste campo o valor acumulado da base de calculo do ICMS.
* Campo 17: Preenchimento: Informar neste campo o valor do total do ICMS.
* Campo 18: Preenchimento: Informar neste campo o valor do total do PIS/Pasep.
* Campo 19: Preenchimento: Informar neste campo o valor da Cofins.
Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)