Registro D100 da EFD-Contribuições - Aquisição de Serviços de Transporte - Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Código 07), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (Código 08), Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso (Código 8B), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (Código 09), Conhecimento de Transporte Aéreo (Código 10), Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (Código 11), Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Código 26), Nota Fiscal de Transporte Ferroviário de Carga (Código 27), Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-E (Código 57), Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e (Código 63) e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67

Resumo:

Veremos neste capítulo do Guia Prático o layout do Registro D100 da EFD-Contribuições, que deve ser apresentado por todos os contribuintes adquirentes dos serviços relacionados, que utilizem os documentos previstos para este registro, cuja operação dê direito à apuração de crédito à pessoa jurídica contratante, na forma da legislação tributária.

Manual: EFD-Contribuições.

1) Introdução:

Veremos neste capítulo do Guia Prático o layout do Registro D100 da EFD-Contribuições, que deve ser apresentado por todos os contribuintes adquirentes dos serviços relacionados, que utilizem os documentos previstos para este registro, cuja operação dê direito à apuração de crédito à pessoa jurídica contratante, na forma da legislação tributária.

Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da RFB.

2) Layout:

Este registro deve ser apresentado por todos os contribuintes adquirentes dos serviços relacionados, que utilizem os documentos previstos para este registro, cuja operação dê direito à apuração de crédito à pessoa jurídica contratante, na forma da legislação tributária.

1. As seguintes operações de transportes dão direito a crédito, básicos ou presumidos, de acordo com a legislação e atos normativos aplicáveis ao PIS/Pasep e à Cofins:

- Fretes incorridos nas operações de revenda de mercadorias e produtos, quando o ônus for suportado pela pessoa jurídica comercial titular da escrituração (contratação de frete para a entrega da mercadoria revendida ao adquirente);

- Fretes incorridos nas operações de venda de bens e produtos fabricados a pessoa jurídica titular da escrituração, quando o ônus for suportado pela pessoa jurídica titular da escrituração (contratação de frete para a entrega de bens e produtos vendidos ao adquirente).

- Crédito presumido a ser apurado pelas empresas de serviço de transporte rodoviário de carga, decorrente de operação de subcontratação de serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples, conforme disposto nos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, calculado mediante a aplicação das alíquotas de 1,2375 % (PIS/Pasep) e de 5,7%, conforme Tabela 4.3.17.

IMPORTANTE:

1. Os gastos com transporte na aquisição das mercadorias podem compor a base de cálculo dos créditos não cumulativos, uma vez que consoante a boa técnica contábil e a legislação fiscal (art. 289, § 1º, do RIR/1999) integra o custo de aquisição das mercadorias adquiridas, o frete, quando pago pela pessoa jurídica adquirente.

2. O valor do frete pago pela pessoa jurídica na aquisição de mercadorias pode, assim, compor a base de cálculo do crédito referente às aquisições dos bens objeto de informação em C170 (escrituração por documento fiscal) ou em C191/C195 (escrituração consolidada), nos correspondentes campos de Base de Cálculo do crédito, reajustando o valor de aquisição dos bens, com o acréscimo do valor do frete.

3. Alternativamente á escrituração do crédito referente aos fretes pagos na aquisição de mercadorias, diretamente nos registros C170 ou C191/C195, poderá a pessoa jurídica proceder à escrituração dos créditos sobre os fretes na aquisição de mercadorias acima referido, no registro D100 e filhos. Neste caso, deve ser informado nos registros D101/D105, no campo 02 (IND_NAT_FRT), o indicador “2”.

4. As seguintes operações de transportes não estão relacionadas na legislação e atos normativos aplicáveis ao PIS/Pasep e à Cofins, como operações com direito à apuração de crédito:

- Os gastos com transporte do produto, acabado ou em elaboração, entre estabelecimentos industriais ou distribuidores da mesma pessoa jurídica (transferências de mercadorias e produtos);

- O transporte de bens recebidos em devolução, realizado do estabelecimento do comprador para o do vendedor.

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Validação do Registro: não podem ser informados dois ou mais registros com a combinação de mesmos valores dos campos:

1. emissão de terceiros : IND_EMIT+NUM_DOC+COD_MOD+SER+SUB+COD_PART;

2. emissão própria: IND_EMIT+NUM_DOC+COD_MOD+SER+SUB.

Para cada documento informado e relacionado em cada registro D100, obrigatoriamente deve ser apresentado o detalhamento das informações, por item do documento, referentes ao PIS/Pasep (D101) e à Cofins (D105).

CampoDescriçãoTipoTam.Dec.Obrig.
01 REG Texto fixo contendo "D100" C 004* - S
02 IND_OPER Indicador do tipo de operação:
0- Aquisição
C 001* - S
03 IND_EMIT Indicador do emitente do documento fiscal:
0- Emissão Própria;
1- Emissão por Terceiros.
C 001* - S
04 COD_PART Código do participante (campo 02 do Registro 0150). C 060 - S
05 COD_MOD Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 C 002* - S
06 COD_SIT Código da situação do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.2 N 002* - S
07 SER Série do documento fiscal C 004 - N
08 SUB Subsérie do documento fiscal C 003 - N
09 NUM_DOC Número do documento fiscal N 009 - S
10 CHV_CTE Chave do Conhecimento de Transporte Eletrônico N 044* - N
11 DT_DOC Data de referência/emissão dos documentos fiscais N 008* - S
12 DT_A_P Data da aquisição ou da prestação do serviço N 008* - N
13 TP_CT-e Tipo de Conhecimento de Transporte Eletrônico conforme definido no Manual de Integração do CT-e N 001* - N
14 CHV_CTE_REF Chave do CT-e de referência cujos valores foram complementados (opção “1” do campo anterior) ou cujo débito foi anulado (opção “2” do campo anterior). N 044* - N
15 VL_DOC Valor total do documento fiscal N - 02 S
16 VL_DESC Valor total do desconto N - 02 N
17 IND_FRT Indicador do tipo do frete:
0- Por conta de terceiros;
1- Por conta do emitente;
2- Por conta do destinatário;
9- Sem cobrança de frete.
C 001* - S
Obs.: A partir de 01/07/2012 passará a ser:
Indicador do tipo do frete:
0- Por conta do emitente;
1- Por conta do destinatário/remetente;
2- Por conta de terceiros;
9- Sem cobrança de frete.
18 VL_SERV Valor total da prestação de serviço N - 02 S
19 VL_BC_ICMS Valor da base de cálculo do ICMS N - 02 N
20 VL_ICMS Valor do ICMS N - 02 N
21 VL_NT Valor não-tributado do ICMS N - 02 N
22 COD_INF Código da informação complementar do documento fiscal (campo 02 do Registro 0450) C 006 - N
23 COD_CTA Código da conta analítica contábil debitada/creditada C 255 - N

Observações: Só devem ser relacionados neste registro as aquisições de serviços de transportes que, de acordo com a legislação tributária, confiram direito ao crédito do PIS/Pasep e da Cofins.

Nível hierárquico: 3;

Ocorrência: 1:N.

Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da RFB.

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2.1) Observações sobre o preenchimento:

* Campo 01 (REG): Valor Válido: [D100].


* Campo 02 (IND_OPER): Valores válidos: [0].


* Campo 03 (IND_EMIT): Valores válidos: [0, 1].

Preenchimento: informar o emitente do documento fiscal. Se o emitente for estabelecimento da própria pessoa jurídica titular da escrituração (emissão própria) informar o indicador “0”; se o emitente for terceiros informar o indicador “1”.


* Campo 04 (COD_PART): Validação: o valor informado deve existir no campo COD_PART do registro 0150, correspondente à pessoa jurídica transportadora ou, no caso da escrituração pelas empresas de transporte de cargas, a pessoa física ou jurídica subcontratada, com direito à apuração do crédito presumido.


* Campo 05 (COD_MOD): Valores válidos: [07, 08, 8B, 09, 10, 11, 26, 27, 57, 63, 67].


* Campo 06 (COD_SIT): Valores válidos: [00, 02, 04, 05, 06, 08].

Preenchimento: verificar a descrição da situação do documento na Tabela “4.1.2 - Tabela Situação do Documento” integrante deste Guia Prático.


* Campo 09 (NUM_DOC): Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Na impossibilidade de informar o número específico do documento fiscal, o campo deve ser preenchido com o conteúdo “000000000”.


* Campo 10 (CHV_CTE): Preenchimento: informar a chave do conhecimento de transporte eletrônico, para documentos de COD_MOD igual a “57” de emissão própria. O campo CHV_CTE, passa a ser de preenchimento obrigatório a partir de abril de 2012 em todas as situações.

OBS: Tendo em vista que o preenchimento desse campo não é obrigatório, em relação aos períodos de apuração ocorridos até 31 de março de 2012, caso a versão utilizada do PVA da EFD-Contribuições, neste período, não valide a informação da chave do CT-e, no caso de emissão de terceiros, deve a pessoa jurídica deixar o campo em branco, sem a informação da Chave, para a validação e transmissão da escrituração.

Validação: É conferido o dígito verificador (DV) da chave do documento eletrônico. Será verificada a consistência da raiz de CNPJ e UF do emissor com a raiz de CNPJ e UF contida na chave do documento eletrônico. Será verificada a consistência da informação dos campos COD_MOD, NUM_DOC e SER com o número do documento e série contidos na chave do documento eletrônico.


* Campo 11 (DT_DOC): Preenchimento: informar a data de emissão do documento, no formato “ddmmaaaa”; excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.

Validação: a data informada neste campo ou a data da aquisição do serviço (campo 12) deve estar compreendida no período da escrituração (campos 06 e 07 do registro 0000). Regra aplicável na validação/edição de registros da escrituração, a ser gerada com a versão 1.0.2 do Programa Validador e Assinador da EFD-Contribuições.


* Campo 12 (DT_A_P): Preenchimento: informar a data de aquisição do serviço de transporte no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.

Validação: a data informada neste campo ou a data de emissão do documento fiscal (campo 11) deve estar compreendida no período da escrituração (campos 06 e 07 do registro 0000). Regra aplicável na validação/edição de registros da escrituração, a ser gerada com a versão 1.0.2 do Programa Validador e Assinador da EFD-Contribuições.


* Campo 13 (TP_CT-e): Preenchimento: informar o tipo de CT-e quando o modelo do documento for “57”.


* Campo 14 (CHV_CTE_REF): Preenchimento: Não preencher, informar campo “vazio”.

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* Campo 17 (IND_FRT): Valores válidos: [0, 1, 2, 9].

Preenchimento: Para as escriturações referentes a períodos a partir de 01/07/2012, deve a pessoa jurídica usar o indicador “2 – Por conta de terceiros” para os casos em que o tomador do serviço de transporte é diferente do emitente ou do destinatário.

Tem-se por tomador quem efetuou o contrato junto à transportadora, arcando com o valor do serviço. Somente a este deve ser enviada a primeira via do conhecimento e só ele terá direito ao crédito, atendidas as condições da legislação quanto ao direito de crédito.

Quando o serviço de transporte ocorrer por conta da própria pessoa emissora do respectivo conhecimento/documento de transporte, deve ser informado neste campo o indicador “0 – Por conta do emitente”.

No sentido de harmonizar o conteúdo dos campos de registros comuns à EFD-Contribuições e à EFD (ICMS/IPI), a partir de 01/07/2012 os indicadores do Campo 17 passam a ter a seguinte descrição, conforme alteração promovida na EFD (ICMS/IPI):

17 IND_FRT Indicador do tipo do frete:
0- Por conta do emitente;
1- Por conta do destinatário/remetente;
2- Por conta de terceiros;
9- Sem frete.
C 001* - S

* Campo 18 (VL_SERV): Preenchimento: o valor informado, em havendo, deve englobar pedágio e demais despesas.


* Campo 19 (VL_BC_ICMS): Validação: este valor deve corresponder ao resultado da diferença entre o campo VL_SERV e o VL_NT.


* Campo 22 (COD_INF): Validação: o valor informado no campo deve existir no registro 0450.


* Campo 23 (COD_CTA): Preenchimento: deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).

Campo de preenchimento opcional para os fatos geradores até outubro de 2017. Para os fatos geradores a partir de novembro de 2017 o campo “COD_CTA” é de preenchimento obrigatório, exceto se a pessoa jurídica estiver dispensada de escrituração contábil (ECD), como no caso da pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido e que escritura o livro caixa (art. 45 da Lei nº 8.981/95).Registro 0500: Plano de Contas Contábeis.

Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da RFB.

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