Registro C190 da EFD-Contribuições - Consolidação de Notas Fiscais Eletrônicas (Código 55) – Operações de Aquisição com Direito a Crédito, e Operações de Devolução de Compras e Vendas

Resumo:

Veremos neste capítulo do Guia Prático o layout do Registro C190 da EFD-Contribuições que deve ser preenchido para consolidar as operações de vendas realizadas pela pessoa jurídica, por item vendido (Registro 0200), mediante emissão de NF-e (Modelo 55) e NFC-e (modelo 65).

Manual: EFD-Contribuições.

1) Introdução:

Veremos neste capítulo do Guia Prático o layout do Registro C190 da EFD-Contribuições que deve ser preenchido para consolidar as operações de vendas realizadas pela pessoa jurídica, por item vendido (Registro 0200), mediante emissão de NF-e (Modelo 55) e NFC-e (modelo 65).

Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

2) Layout:

Este registro deve ser preenchido para consolidar as operações de aquisições ou devoluções de vendas realizadas pela pessoa jurídica, por item vendido (Registro 0200), mediante emissão de NF-e (Modelo 55), no período da escrituração, com direito à apuração de crédito.

IMPORTANTE: A pessoa jurídica ao escriturar a consolidação de suas aquisições com crédito e/ou devoluções, no registro C190, deve atentar que:

1. A escrituração da consolidação de vendas por Nota Fiscal eletrônica (NF-e), no Registro C190 (Visão consolidada das aquisições e devoluções com direito a crédito, por item vendido), dispensa a escrituração individualizada das aquisições do período, por documento fiscal, no Registro C100 e registros filhos.

2. Não devem ser incluídos na consolidação do Registro C190 e registros filhos (C191 e C195) os documentos fiscais que não correspondam a aquisições com direito a crédito ou a devoluções (devoluções de vendas), bem como as notas fiscais eletrônicas canceladas, as notas fiscais eletrônicas denegadas ou de numeração inutilizada e as notas fiscais referentes a transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, etc.

3. Não devem ser relacionados neste registro os documentos fiscais representativos das seguintes operações geradoras de crédito:

Devem também serem relacionadas neste registro as operações de devoluções de compras que, quando da aquisição, geraram créditos da não cumulatividade. Os valores relativos às devoluções de compras, com crédito apurado na aquisição, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados como “Ajuste de Redução” no campo 10 dos registros M100 (PIS/Pasep) e M500 (Cofins), bem como nos registros filhos de detalhamento de ajustes (M110/M510).

CampoDescriçãoTipoTam.Dec.Obrig.
01 REG Texto fixo contendo "C190”. C 004* - S
02 COD_MOD Texto fixo contendo "55" (Código da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, conforme a Tabela 4.1.1). C 002* - S
03 DT_REF_INI Data Inicial de Referência da Consolidação. N 008* - S
04 DT_REF_FIN Data Final de Referência da Consolidação. N 008* - S
05 COD_ITEM Código do item (campo 02 do Registro 0200). C 060 - S
06 COD_NCM Código da Nomenclatura Comum do Mercosul. C 008* - N
07 EX_IPI Código EX, conforme a TIPI. C 003 - N
08 VL_TOT_ITEM Valor Total do Item. N - 02 S

Observações: Os valores consolidados por item adquirido (bens ou serviços, no caso de nota conjugada), ou devoluções, serão segregados e totalizados, nos registros filhos (C191 e C195), por CST-PIS (Tabela 4.3.3), CST-Cofins (Tabela 4.3.4), CFOP e alíquotas.

  1. Nível hierárquico: 3;
  2. Ocorrência: 1:N.
Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

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2.1) Observações sobre o preenchimento:

* Campo 01 (REG): Valor Válido: [C190].


* Campo 02 (COD_MOD): Valor Válido: [55].


* Campo 03 (DT_REF_INI): Preenchimento: informar a data de referência inicial dos documentos consolidados no registro, ou seja, a data do documento com emissão mais antiga, representativos de operações de aquisição ou devolução, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.


* Campo 04 (DT_REF_FIN): Preenchimento: informar a data de referência final dos documentos consolidados no registro, ou seja, a data do documento com emissão mais atual, representativos de operações de aquisição ou devolução, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.


* Campo 05 (COD_ITEM): Preenchimento: informar neste campo o código do item (produtos e/ou serviços) a que se refere a consolidação.

Validação: o valor informado neste campo deve existir no registro 0200. Atentar para a premissa de que a informação deve ser prestada pela ótica da pessoa jurídica titular da escrituração, ou seja, nas operações de entradas de mercadorias, os códigos informados devem ser os definidos pelo próprio informante e não aqueles constantes do documento fiscal.


* Campo 06 (COD_NCM): Preenchimento: Informar neste campo o código NCM, conforme a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, de acordo com o Decreto nº 6.006/06.

A identificação do NCM é determinante para validar a incidência ou não das contribuições sociais, confrontando e cruzando com as informações de CST, CFOP, base de cálculo e alíquotas informadas nos registros de detalhamento “C191” e “C195”.

O campo NCM é de preenchimento obrigatório no registro C190, para as seguintes situações:

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Atenção: A partir da versão 2.1.1 do PVA da EFD-Contribuições, disponibilizada em agosto de 2017, o campo de NCM passa a ser obrigatório e, no caso do item se referir a serviços, conforme cadastro em 0200, poderá ser utilizado o código "00".


* Campo 07 (EX_IPI): Preenchimento: informar com o Código de Exceção de NCM, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), quando existir.


* Campo 08 (VL_TOT_ITEM): Preenchimento: Informar neste campo o valor total dos documentos fiscais (NF-e) consolidados neste registro.

Esclarecimentos adicionais quanto às operações a serem escrituradas nesse registro:

I – Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas.

A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições).

Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins)), tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo.

Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição.

Dessa forma, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:

1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deve incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.

2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NFe).

No caso de devolução de venda no regime cumulativo, hipótese de exclusão de base de cálculo da contribuição, caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C (no caso da devolução ocorrer em período posterior ao da escrituração), a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa. Para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2019, caso não seja possível proceder estes ajustes de base de cálculo diretamente no bloco C, os mesmos devem ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS). Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa. Para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2019, caso não seja possível proceder estes ajustes de base de cálculo diretamente no bloco C, os mesmos devem ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS). Neste caso, o detalhamento do ajuste será informado nos registros M215 (PIS) e M615 (Cofins), respectivamente, preenchendo o campo COD_AJ_BC com o código 02 - Devoluções de vendas tributadas em períodos anteriores - da tabela 4.3.18.

A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, não deverá ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS.

A devolução de venda tributada, por pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo deverá obedecer aos mesmos critérios, ou seja, de exclusão da base de cálculo, devendo proceder aos ajustes diretamente nos registros consolidados C180 e filhos ou no registro C100 e filhos. Mesmo não gerando direito a crédito, a nota fiscal de devolução pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuração. Nesse caso, deve ser informado o CST 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito.

II – Devolução de Compras.

Os valores relativos às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação consolidada).

Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C (como no caso da devolução ocorrer em período posterior ao da escrituração), a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos (campo 10 dos registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510). Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução, como ajuste de redução de crédito.

Por se referir a uma operação de saída, a escrituração do documento fiscal referente à operação de devolução de compra deve ser informada com o CST 49.

Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

2.2) Alterações deste layout:

Até a última atualização desta publicação no Portal VRi Consulting, foram processadas as seguintes alterações no layout do registro:

VersãoDataAlteração
1.3129/04/2019Complemento sobre a escrituração de vendas canceladas, retorno de mercadorias e devolução de vendas em C100 / C180 / C190, a partir do período de apuração janeiro/2019.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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