Manual: EFD-Contribuições.
Veremos neste capítulo do Guia Prático da EFD-Contribuições o layout do Registro 0120 que objetiva identificar as EFD-Contribuições sem dados a escriturar.
Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).Novas definições para a escrituração deste registro:
1. Originalmente este registro tinha por exclusiva e única finalidade a pessoa jurídica informar, na EFD-Contribuiçõesde dezembro, os meses do ano calendário para os quais estava desobrigada de sua regular entrega, em função de não terem sido realizadas operações geradoras de receitas ou de crédito.
Esta regra originária de escrituração permanece, já que é o procedimento normal e usual a ser adotado pelas PJ que não entregam a EFD-Contribuições ao longo do ano, por estarem dispensadas, nos termos da IN RFB 1.252. Nesta situação, o campo 03 (informações ou esclarecimentos complementares) é de preenchimento opcional, podendo o campo ser preenchido com até 90 caracteres.
2. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de agosto de 2017, o Registro "0120 - Identificação de EFD-Contribuições Sem Dados a Escriturar" é de preenchimento obrigatório, quando na escrituração não constar registros referente a operações geradoras de receitas ou de créditos, ou seja, a escrituração estiver zerada, sem dados.
Se de fato a pessoa jurídica não realizou no período nenhuma operação representativa de receita auferida ou recebida, nem realizou operação geradora de crédito, a EFD-Contribuições do período não precisa ser escriturada e transmitida, nos termos da IN RFB nº 1.252/2012, que assim dispõe no art. 5º , §§ 7º e 8º em relação a esta situação:
§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
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Como medida de simplificação e de racionalização de custos tanto para a própria pessoa jurídica como para a Receita Federal, não se exige a escrituração e transmissão da EFD - Contribuições em relação aos períodos de janeiro a novembro sem operações geradoras de receitas ou de créditos. Entretanto, caso a pessoa jurídica, por ato de mera liberalidade e responsabilidade, resolva transmitir escrituração sem dados em seu conteúdo, deverá obrigatoriamente incluir o Registro "0120- Identificação de EFD - Contribuições Sem Dados a Escriturar", no qual deverá especificar o real motivo de gerar a escrituração sem dado algum a informar.
Para tanto, deve ser especificado no campo 03 do Registro 0120 em qual das situações a escrituração se enquadra, para o período em referência, conforme os indicadores abaixo:
01 - Pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ
02 - Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas
03 - Pessoa jurídica inativa
04 - Pessoa jurídica em geral, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos 05 - Sociedade em Conta de Participação - SCP, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos
06 - Sociedade Cooperativa, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos
07 - Escrituração decorrente de incorporação, fusão ou cisão, sem operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos
99 - Demais hipóteses de dispensa de escrituração, relacionadas no art. 5º, da IN RFB nº 1.252, de 2012
Regra de validação do Registro 0120, que deve ser observada:
1. Em relação aos períodos de apuração de janeiro a novembro, será gerado um único registro "0120", o qual conterá exclusivamente a identificação do motivo da geração de escrituração sem dados (de receitas ou de créditos) para o(s) correspondente(s) período(s), situação em que a IN RFB nº 1.252/2012 dispensa sua apresentação.
2. Em relação ao período de apuração de dezembro, ou período relativo ao encerramento de atividades:
- No caso da pessoa jurídica ter procedido a transmissão de escrituração sem dados em relação aos meses anteriores do ano calendário, conforme item 1 acima, será gerado um único registro "0120", o qual conterá exclusivamente a identificação do motivo da geração de escrituração sem dados (de receitas ou de créditos) para o correspondente período de dezembro ou de encerramento de atividades; ou
- No caso da pessoa jurídica não ter procedido a transmissão de escrituração sem dados em relação aos meses anteriores do ano calendário, conforme previsto na IN RFB nº 1.252/2012, deve ser gerado um registro "0120" para cada mês que ficou dispensado da transmissão, em função de não ter realizado operações geradoras de receitas ou de créditos.
Assim, conforme previsto na IN RFB nº 1.252/2012, caso a pessoa jurídica não tenha realizado operações em algum(ns) mês(es) do ano-calendário, informará na EFD - Contribuições referente a dezembro do ano-calendário em referência, o(s) mês(es) em que não realizou as operações acima referidas no registro “0120”, ficando assim dispensada da apresentação da EFD - Contribuições em relação a esses meses. Procedimento análogo deverá ser realizado no mês de encerramento de atividades.
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Nº | Campo | Descrição | Tipo | Tam. | Dec. | Obrig. |
---|---|---|---|---|---|---|
01 | REG | Texto fixo contendo "0120” | C | 004* | - | S |
02 | MES_REFER | Mês de referência do ano-calendário da escrituração sem dados, dispensada da entrega. Campo a ser preenchido no formato “mmaaaa”. | C | 006* | - | S |
03 | INF_COMP | Informação complementar do registro. No caso de escrituração sem dados, deve ser informado o real motivo dessa situação, conforme indicadores abaixo: 01 - Pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ 02 - Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas 03 - Pessoa jurídica inativa 04 - Pessoa jurídica em geral, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos 05 - Sociedade em Conta de Participação - SCP, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos 06 - Sociedade Cooperativa, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos 07 - Escrituração decorrente de incorporação, fusão ou cisão, sem operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos 99 - Demais hipóteses de dispensa de escrituração, relacionadas no art. 5º, da IN RFB nº 1.252, de 2012 |
C | 090 | - | S |
Observações:
1. Registro é específico para a pessoa jurídica informar o(s) mês (es) do ano-calendário em que está dispensada da apresentação da EFD - Contribuições (obrigatório em dezembro e no mês de encerramento de atividades), nos termos e situações de dispensa definidos pela Receita Federal.
2. Na escrituração da EFD-Contribuições referente aos fatos geradores a partir de 01 de agosto de 2017, no caso da pessoa jurídica proceder a escrituração sem dados representativos de operações geradoras de receitas ou de créditos, também é obrigatória a escrituração deste registro, independente do mês a que se refere a escrituração.
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* Campo 01: Valor Válido: [0120].
* Campo 02: Preenchimento: Informar o mês e ano a que se refere a escrituração sem dados. Campo a ser preenchido no formato “mmaaaa”.
* Campo 03: Preenchimento: Campo de preenchimento obrigatório, no caso da escrituração não conter dados representativos de operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos.
Para os fatos geradores a partir de 01.08.2017, caso não conste na escrituração dados representativos de operações geradoras de receitas, tributáveis ou não (toda receita deve ser escriturada), ou de créditos, nos Blocos "A", "C", "D", "F" e/ou "I", ou não conste registros obrigatórios dos Bloco "M" ou "P", na validação da escrituração será gerada mensagem de erro.
A situação de erro só será regularizada com a escrituração do Registro "0120", no qual deve ser informado no Campo "03" o real motivo da pessoa jurídica está gerando uma escrituração sem dados. Para tanto, deve ser informado o indicador (composto de 2 caracteres) correspondente à real situação da pessoa jurídica no período da escrituração, conforme abaixo:
01 - Pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ (Indicador "02" do Campo 13 do registro "0000")
02 - Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas
03 - Pessoa jurídica inativa
04 - Pessoa jurídica em geral, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos
05 - Sociedade em Conta de Participação - SCP, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos
06 - Sociedade Cooperativa, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos
07 - Escrituração decorrente de incorporação, fusão ou cisão, sem operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos
99 - Demais hipóteses de dispensa de escrituração, relacionadas no art. 5º, da IN RFB nº 1.252, de 2012
Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).Até a última atualização desta publicação no Portal VRi Consulting, foram processadas as seguintes alterações no layout do registro:
Versão | Data | Alteração |
---|---|---|
1.35 | 18/06/2021 | Orientações sobre preenchimento no mês de encerramento de atividades. |
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