Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Hierarquia | ||
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Seção: | C | Indústrias de transformação |
Divisão: | 26 | Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos |
Grupo: | 26.5 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios |
Classe: | 26.51-5 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
CNAE: | 26.51-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a CNAE (subclasse) nº 2651-5/00, o IBGE definiu os seguintes descritores:
CNAE | Descrição |
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2651-5/00 | altímetros; fabricação de |
2651-5/00 | amperímetros; fabricação de |
2651-5/00 | ampero-voltímetros; fabricação de |
2651-5/00 | analisadores de gases ou de fumaça (fumo); fabricação de |
2651-5/00 | anemômetros; fabricação de |
2651-5/00 | aparelhos de radio para apoio a navegação; fabricação de |
2651-5/00 | aparelhos de radiodetecção e radiosondagem; fabricação de |
2651-5/00 | aparelhos de radionavegação; fabricação de |
2651-5/00 | aparelhos de radiotelecomando; fabricação de |
2651-5/00 | aparelhos e equipamentos para laboratórios de pesquisa científica; fabricação de |
2651-5/00 | aparelhos e equipamentos para laboratórios de pesquisa e desenvolvimento; fabricação de |
2651-5/00 | aparelhos e equipamentos para procura e detecção; fabricação de |
2651-5/00 | aparelhos e instrumentos para analises fisicas ou quimicas (espectrometros, colorimetros, calorímetros, etc); fabricação de |
2651-5/00 | aparelhos e instrumentos para geodésia; fabricação de |
2651-5/00 | aparelhos e instrumentos para meteorologia; fabricação de |
2651-5/00 | aparelhos, instrumentos e utensílios de medida para usos técnicos e profissionais; fabricação de |
2651-5/00 | balanças de precisão; fabricação de |
2651-5/00 | balanças sensíveis; fabricação de |
2651-5/00 | bancos de ensaio de outros tipos, inclusive para motores; fabricação de |
2651-5/00 | bancos de provas, inclusive para veículos; fabricação de |
2651-5/00 | barômetros e barógrafos; fabricação de |
2651-5/00 | bússolas; fabricação de |
2651-5/00 | calibradores de pneus; fabricação de |
2651-5/00 | comando numérico computadorizado - unidade cnc; fabricação de |
2651-5/00 | compassos; fabricação de |
2651-5/00 | computador de bordo para veículos; fabricação de |
2651-5/00 | contadores de eletricidade; fabricação de |
2651-5/00 | contadores de gases; fabricação de |
2651-5/00 | contadores de líquidos; fabricação de |
2651-5/00 | contadores de voltas, contadores de produção, taximetros e outros contadores semelhantes; fabricação de |
2651-5/00 | controlador digital de demanda de energia elétrica; fabricação de |
2651-5/00 | controlador digital de processo; fabricação de |
2651-5/00 | controlador programável -cp; fabricação de |
2651-5/00 | controladores de pressão (instrumento para controle do processo produtivo); fabricação de |
2651-5/00 | controladores de pressão e temperatura; fabricação de |
2651-5/00 | controladores lógicos programáveis (clp); fabricação de |
2651-5/00 | densímetros e areômetros; fabricação de |
2651-5/00 | equipamentos digitais automáticos para controle de veículos ferroviários; fabricação de |
2651-5/00 | equipamentos e instrumentos para controle de processos produtivos e analises; fabricação de |
2651-5/00 | equipamentos e instrumentos para navegação aérea; fabricação de |
2651-5/00 | equipamentos para monitoramento ambiental; fabricação de |
2651-5/00 | escalas de redução; fabricação de |
2651-5/00 | estação de trabalho; fabricação de |
2651-5/00 | estojos completos para desenho; fabricação de |
2651-5/00 | focômetros, fotômetros e aparelhos semelhantes; fabricação de |
2651-5/00 | freqüencímetros; fabricação de |
2651-5/00 | gasômetros; fabricação de |
2651-5/00 | gps automotivo; fabricação de |
2651-5/00 | gps navegador; fabricação de |
2651-5/00 | hidrômetros; fabricação de |
2651-5/00 | higrômetro e hidrógrafo; fabricação de |
2651-5/00 | indicador de nível de gasolina; fabricação de |
2651-5/00 | indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios; fabricação de |
2651-5/00 | instrumento, utensílios e aparelhos de medida, teste e controle; fabricação de |
2651-5/00 | instrumentos aeronáuticos; fabricação de |
2651-5/00 | instrumentos de medida elétricos ou eletrônicos; fabricação de |
2651-5/00 | instrumentos de outros tipos para medida e controle de grandezas elétricas e para medidaou detecção de radiações ionizantes; fabricação de |
2651-5/00 | instrumentos e aparelhos para navegação aérea; fabricação de |
2651-5/00 | manômetro; fabricação de |
2651-5/00 | máquinas de balancear peças mecânicas; fabricação de |
2651-5/00 | máquinas e aparelhos para ensaios de papeis e cartões; fabricação de |
2651-5/00 | máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis; fabricação de |
2651-5/00 | máquinas e aparelhos para ensaios mecânicos de metais; fabricação de |
2651-5/00 | máquinas, aparelhos e equipamentos eletrônicos dedicados a automação industrial; fabricação de |
2651-5/00 | máquinas, aparelhos e utensílios para laboratórios de analises não-clínicas (ensaio de solo e outros materiais para testes de cimento, concreto, asfalto, etc); fabricação de |
2651-5/00 | medidores de gás; fabricação de |
2651-5/00 | medidores de kwh monofásicos ou polifásicos; fabricação de |
2651-5/00 | mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas; fabricação de |
2651-5/00 | micrométricos, calibres e semelhantes; fabricação de |
2651-5/00 | microscópios (exceto ópticos); fabricação de |
2651-5/00 | micrótomos; partes, peças e acessórios para outros instrumentos e aparelhos para análise, etc.; fabricação de |
2651-5/00 | multímetros, voltímetros, amperímetros e aparelhos semelhantes para medida ou controle; fabricação de |
2651-5/00 | ohmiter; fabricação de |
2651-5/00 | osciloscópios e oscilógrafos; fabricação de |
2651-5/00 | pantógrafos; fabricação de |
2651-5/00 | paquímetros; fabricação de |
2651-5/00 | partes e peças para aparelhos de radiodetecção, radiossondagem (radar), radionavegação; fabricação de |
2651-5/00 | partes e peças para densímetros, areômetro, higrômetro, termômetros (exceto clínicos) e instrumentos semelhantes; fabricação de |
2651-5/00 | peças e acessórios para aparelhos de medida, teste e controle; fabricação de |
2651-5/00 | peças e acessórios para medidores de gás; fabricação de |
2651-5/00 | peças e acessórios para medidores de kwh; fabricação de |
2651-5/00 | pilotos automáticos; fabricação de |
2651-5/00 | pirômetros; fabricação de |
2651-5/00 | pluviômetro e pluviógrafo; fabricação de |
2651-5/00 | polarímetros e sacarímetros; fabricação de |
2651-5/00 | pressostatos; fabricação de |
2651-5/00 | projetores de perfis; fabricação de |
2651-5/00 | radares (radiocomunicação), fabricação de |
2651-5/00 | rastreadores por satélite; fabricação de |
2651-5/00 | refratômetros; fabricação de |
2651-5/00 | sensores para automoção industrial ou controle do processo produtivos; fabricação de |
2651-5/00 | sismômetros e sismógrafos; fabricação de |
2651-5/00 | sistema de controle e supervisão - scs; fabricação de |
2651-5/00 | sistema digital de controle distribuído (sdcd); fabricação de |
2651-5/00 | sonares; fabricação de |
2651-5/00 | taxímetros, pedômetros, tacômetros, velocímetros e semelhantes; fabricação de |
2651-5/00 | tecnígrafos; fabricação de |
2651-5/00 | telêmetros; fabricação de |
2651-5/00 | teodolitos; fabricação de |
2651-5/00 | termômetros (exceto termômetros clínicos); fabricação de |
2651-5/00 | termômetros não clínicos; fabricação de |
2651-5/00 | termostatos e semelhantes; fabricação de |
2651-5/00 | testadores de válvulas; fabricação de |
2651-5/00 | transmissor digital; fabricação de |
2651-5/00 | umidostatos; fabricação de |
2651-5/00 | unidades centrais para supervisão e controle de automação; fabricação de |
2651-5/00 | voltímetros; fabricação de |
2651-5/00 | wattímetros; fabricação de |
Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.
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Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual, sem sócios, que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços, que atenda cumulativamente as seguintes condições:
Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 26.51-5/00 (fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle) como MEI, temos que a mesma está na seguinte situação:
Permissão: | Não é permitido o enquadramento como MEI. |
Situação: | O CNAE nº 26.51-5/00 não está relacionado nas atividades permitidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI). |
O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte". Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 26.51-5/00 (fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle) no Simples Nacional, temos que a mesma está na seguinte situação:
Permissão: | Permitido o enquadramento (ingresso) no Simples Nacional. |
Situação: | O CNAE nº 26.51-5/00 não está relacionada na lista que abrange atividades impeditivas ao enquadramento (ingresso) no Simples Nacional. |
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O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos, bem como para fins de dimensionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante registrar que o grau 1 representa atividade empresarial de menor risco, enquanto o grau 4 representa atividade com maior nível de risco aos trabalhadores. Para a atividade representada pelo CNAE nº 26.51-5/00, instituída na classe nº 26.51-5 (fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle), temos o seguinte Grau de Risco (GR):
Grau de Risco: | 3 |
Descrição: | GR3 - Risco médio: Enquadra-se empresas com risco médio, ou seja, àquelas com ramo de atividade que expoe os funcionários a riscos regulares. Essas têm mais obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho em comparação a empresas com Graus inferiores. |
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de Grau de Risco (GR) por CNAE. |
Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
O enquadramento da empresa em umas das alíquotas será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme o CNAE, obedecidas às disposições legais vigentes. A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de RAT, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente. Para a atividade representada pelo CNAE nº 26.51-5/00 utilize o RAT abaixo:
RAT: | 2% |
Nível: | Essa atividade possui risco de acidente de trabalho considerado como médio. |
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de RAT por CNAE. |
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
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Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
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Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
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Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
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