Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Hierarquia | ||
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Seção: | C | Indústrias de transformação |
Divisão: | 26 | Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos |
Grupo: | 26.5 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios |
Classe: | 26.51-5 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
CNAE: | 26.51-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a CNAE (subclasse) nº 2651-5/00, o IBGE definiu os seguintes descritores:
CNAE | Descrição |
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2651-5/00 | altímetros; fabricação de |
2651-5/00 | amperímetros; fabricação de |
2651-5/00 | ampero-voltímetros; fabricação de |
2651-5/00 | analisadores de gases ou de fumaça (fumo); fabricação de |
2651-5/00 | anemômetros; fabricação de |
2651-5/00 | aparelhos de radio para apoio a navegação; fabricação de |
2651-5/00 | aparelhos de radiodetecção e radiosondagem; fabricação de |
2651-5/00 | aparelhos de radionavegação; fabricação de |
2651-5/00 | aparelhos de radiotelecomando; fabricação de |
2651-5/00 | aparelhos e equipamentos para laboratórios de pesquisa científica; fabricação de |
2651-5/00 | aparelhos e equipamentos para laboratórios de pesquisa e desenvolvimento; fabricação de |
2651-5/00 | aparelhos e equipamentos para procura e detecção; fabricação de |
2651-5/00 | aparelhos e instrumentos para analises fisicas ou quimicas (espectrometros, colorimetros, calorímetros, etc); fabricação de |
2651-5/00 | aparelhos e instrumentos para geodésia; fabricação de |
2651-5/00 | aparelhos e instrumentos para meteorologia; fabricação de |
2651-5/00 | aparelhos, instrumentos e utensílios de medida para usos técnicos e profissionais; fabricação de |
2651-5/00 | balanças de precisão; fabricação de |
2651-5/00 | balanças sensíveis; fabricação de |
2651-5/00 | bancos de ensaio de outros tipos, inclusive para motores; fabricação de |
2651-5/00 | bancos de provas, inclusive para veículos; fabricação de |
2651-5/00 | barômetros e barógrafos; fabricação de |
2651-5/00 | bússolas; fabricação de |
2651-5/00 | calibradores de pneus; fabricação de |
2651-5/00 | comando numérico computadorizado - unidade cnc; fabricação de |
2651-5/00 | compassos; fabricação de |
2651-5/00 | computador de bordo para veículos; fabricação de |
2651-5/00 | contadores de eletricidade; fabricação de |
2651-5/00 | contadores de gases; fabricação de |
2651-5/00 | contadores de líquidos; fabricação de |
2651-5/00 | contadores de voltas, contadores de produção, taximetros e outros contadores semelhantes; fabricação de |
2651-5/00 | controlador digital de demanda de energia elétrica; fabricação de |
2651-5/00 | controlador digital de processo; fabricação de |
2651-5/00 | controlador programável -cp; fabricação de |
2651-5/00 | controladores de pressão (instrumento para controle do processo produtivo); fabricação de |
2651-5/00 | controladores de pressão e temperatura; fabricação de |
2651-5/00 | controladores lógicos programáveis (clp); fabricação de |
2651-5/00 | densímetros e areômetros; fabricação de |
2651-5/00 | equipamentos digitais automáticos para controle de veículos ferroviários; fabricação de |
2651-5/00 | equipamentos e instrumentos para controle de processos produtivos e analises; fabricação de |
2651-5/00 | equipamentos e instrumentos para navegação aérea; fabricação de |
2651-5/00 | equipamentos para monitoramento ambiental; fabricação de |
2651-5/00 | escalas de redução; fabricação de |
2651-5/00 | estação de trabalho; fabricação de |
2651-5/00 | estojos completos para desenho; fabricação de |
2651-5/00 | focômetros, fotômetros e aparelhos semelhantes; fabricação de |
2651-5/00 | freqüencímetros; fabricação de |
2651-5/00 | gasômetros; fabricação de |
2651-5/00 | gps automotivo; fabricação de |
2651-5/00 | gps navegador; fabricação de |
2651-5/00 | hidrômetros; fabricação de |
2651-5/00 | higrômetro e hidrógrafo; fabricação de |
2651-5/00 | indicador de nível de gasolina; fabricação de |
2651-5/00 | indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios; fabricação de |
2651-5/00 | instrumento, utensílios e aparelhos de medida, teste e controle; fabricação de |
2651-5/00 | instrumentos aeronáuticos; fabricação de |
2651-5/00 | instrumentos de medida elétricos ou eletrônicos; fabricação de |
2651-5/00 | instrumentos de outros tipos para medida e controle de grandezas elétricas e para medidaou detecção de radiações ionizantes; fabricação de |
2651-5/00 | instrumentos e aparelhos para navegação aérea; fabricação de |
2651-5/00 | manômetro; fabricação de |
2651-5/00 | máquinas de balancear peças mecânicas; fabricação de |
2651-5/00 | máquinas e aparelhos para ensaios de papeis e cartões; fabricação de |
2651-5/00 | máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis; fabricação de |
2651-5/00 | máquinas e aparelhos para ensaios mecânicos de metais; fabricação de |
2651-5/00 | máquinas, aparelhos e equipamentos eletrônicos dedicados a automação industrial; fabricação de |
2651-5/00 | máquinas, aparelhos e utensílios para laboratórios de analises não-clínicas (ensaio de solo e outros materiais para testes de cimento, concreto, asfalto, etc); fabricação de |
2651-5/00 | medidores de gás; fabricação de |
2651-5/00 | medidores de kwh monofásicos ou polifásicos; fabricação de |
2651-5/00 | mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas; fabricação de |
2651-5/00 | micrométricos, calibres e semelhantes; fabricação de |
2651-5/00 | microscópios (exceto ópticos); fabricação de |
2651-5/00 | micrótomos; partes, peças e acessórios para outros instrumentos e aparelhos para análise, etc.; fabricação de |
2651-5/00 | multímetros, voltímetros, amperímetros e aparelhos semelhantes para medida ou controle; fabricação de |
2651-5/00 | ohmiter; fabricação de |
2651-5/00 | osciloscópios e oscilógrafos; fabricação de |
2651-5/00 | pantógrafos; fabricação de |
2651-5/00 | paquímetros; fabricação de |
2651-5/00 | partes e peças para aparelhos de radiodetecção, radiossondagem (radar), radionavegação; fabricação de |
2651-5/00 | partes e peças para densímetros, areômetro, higrômetro, termômetros (exceto clínicos) e instrumentos semelhantes; fabricação de |
2651-5/00 | peças e acessórios para aparelhos de medida, teste e controle; fabricação de |
2651-5/00 | peças e acessórios para medidores de gás; fabricação de |
2651-5/00 | peças e acessórios para medidores de kwh; fabricação de |
2651-5/00 | pilotos automáticos; fabricação de |
2651-5/00 | pirômetros; fabricação de |
2651-5/00 | pluviômetro e pluviógrafo; fabricação de |
2651-5/00 | polarímetros e sacarímetros; fabricação de |
2651-5/00 | pressostatos; fabricação de |
2651-5/00 | projetores de perfis; fabricação de |
2651-5/00 | radares (radiocomunicação), fabricação de |
2651-5/00 | rastreadores por satélite; fabricação de |
2651-5/00 | refratômetros; fabricação de |
2651-5/00 | sensores para automoção industrial ou controle do processo produtivos; fabricação de |
2651-5/00 | sismômetros e sismógrafos; fabricação de |
2651-5/00 | sistema de controle e supervisão - scs; fabricação de |
2651-5/00 | sistema digital de controle distribuído (sdcd); fabricação de |
2651-5/00 | sonares; fabricação de |
2651-5/00 | taxímetros, pedômetros, tacômetros, velocímetros e semelhantes; fabricação de |
2651-5/00 | tecnígrafos; fabricação de |
2651-5/00 | telêmetros; fabricação de |
2651-5/00 | teodolitos; fabricação de |
2651-5/00 | termômetros (exceto termômetros clínicos); fabricação de |
2651-5/00 | termômetros não clínicos; fabricação de |
2651-5/00 | termostatos e semelhantes; fabricação de |
2651-5/00 | testadores de válvulas; fabricação de |
2651-5/00 | transmissor digital; fabricação de |
2651-5/00 | umidostatos; fabricação de |
2651-5/00 | unidades centrais para supervisão e controle de automação; fabricação de |
2651-5/00 | voltímetros; fabricação de |
2651-5/00 | wattímetros; fabricação de |
Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.
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Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual, sem sócios, que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços, que atenda cumulativamente as seguintes condições:
Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 26.51-5/00 (fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle) como MEI, temos que a mesma está na seguinte situação:
Permissão: | Não é permitido o enquadramento como MEI. |
Situação: | O CNAE nº 26.51-5/00 não está relacionado nas atividades permitidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI). |
O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte". Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 26.51-5/00 (fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle) no Simples Nacional, temos que a mesma está na seguinte situação:
Permissão: | Permitido o enquadramento (ingresso) no Simples Nacional. |
Situação: | O CNAE nº 26.51-5/00 não está relacionada na lista que abrange atividades impeditivas ao enquadramento (ingresso) no Simples Nacional. |
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O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos, bem como para fins de dimensionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante registrar que o grau 1 representa atividade empresarial de menor risco, enquanto o grau 4 representa atividade com maior nível de risco aos trabalhadores. Para a atividade representada pelo CNAE nº 26.51-5/00, instituída na classe nº 26.51-5 (fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle), temos o seguinte Grau de Risco (GR):
Grau de Risco: | 3 |
Descrição: | GR3 - Risco médio: Enquadra-se empresas com risco médio, ou seja, àquelas com ramo de atividade que expoe os funcionários a riscos regulares. Essas têm mais obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho em comparação a empresas com Graus inferiores. |
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de Grau de Risco (GR) por CNAE. |
Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
O enquadramento da empresa em umas das alíquotas será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme o CNAE, obedecidas às disposições legais vigentes. A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de RAT, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente. Para a atividade representada pelo CNAE nº 26.51-5/00 utilize o RAT abaixo:
RAT: | 2% |
Nível: | Essa atividade possui risco de acidente de trabalho considerado como médio. |
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de RAT por CNAE. |
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)
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Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)
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Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)
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No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)
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Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)
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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)
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Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
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Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)
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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
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