Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Hierarquia | ||
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Seção: | C | Indústrias de transformação |
Divisão: | 24 | Metalurgia |
Grupo: | 24.4 | Metalurgia dos metais não-ferrosos |
Classe: | 24.49-1 | Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
CNAE: | 24.49-1/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a CNAE (subclasse) nº 2449-1/99, o IBGE definiu os seguintes descritores:
CNAE | Descrição |
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2449-1/99 | antimônio em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
2449-1/99 | antimônio, bismuto, cromo, germânio e vanádio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos; fabricação de |
2449-1/99 | arames e fios de metais não-ferrosos, n.e; produção de |
2449-1/99 | barras de cromo; produção de |
2449-1/99 | barras de estanho; produção de |
2449-1/99 | barras de latão; produção de |
2449-1/99 | barras de metais não-ferrosos; produção de |
2449-1/99 | barras de níquel; produção de |
2449-1/99 | barras e perfis de bronze; produção de |
2449-1/99 | berílio (glucínio) em todas as formas; produção de |
2449-1/99 | bronze em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
2449-1/99 | canos e tubos de bronze; produção de |
2449-1/99 | canos e tubos de chumbo; produção de |
2449-1/99 | canos e tubos de estanho; produção de |
2449-1/99 | canos e tubos de latão, produção de |
2449-1/99 | canos e tubos de metais não-ferrosos, n.e; produção de |
2449-1/99 | cátodos de níquel não ligado forma bruto; fabricação de |
2449-1/99 | ceramais ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos; fabricação de |
2449-1/99 | chumbo em formas primarias; produção de |
2449-1/99 | cinzas e resíduos contendo titânio, vanádio, arsênio, mercúrio, chumbo, zinco ou outros minérios, não especificados; fabricação de |
2449-1/99 | cobalto em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
2449-1/99 | colômbio (nióbio) em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
2449-1/99 | conexões de bronze; produção de |
2449-1/99 | conexões de chumbo; produção de |
2449-1/99 | conexões de estanho; produção de |
2449-1/99 | conexões de latão, produção de |
2449-1/99 | conexões de metais não-ferrosos, n.e.; produção de |
2449-1/99 | cromo em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
2449-1/99 | desperdícios e resíduos de chumbo, estanho, níquel ou zinco; fabricação de |
2449-1/99 | escorias e outros residuos da metalurgia dos metais não-ferrosos |
2449-1/99 | estanho em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
2449-1/99 | glucínio em todas as formas; produção de |
2449-1/99 | laminados de manganês; produção de |
2449-1/99 | laminados de tungstênio; produção de |
2449-1/99 | laminados longos de metais não-ferrosos e suas ligas (exceto alumínio e zinco); produção de |
2449-1/99 | laminados planos de bronze; produção de |
2449-1/99 | laminados planos de chumbo; produção de |
2449-1/99 | laminados planos de cromo; produção de |
2449-1/99 | laminados planos de estanho; produção de |
2449-1/99 | laminados planos de latão, produção de |
2449-1/99 | laminados planos de metais não-ferrosos, n.e.; produção de |
2449-1/99 | laminados planos de níquel; produção de |
2449-1/99 | latão em formas primarias ou semiacabadas, produção de |
2449-1/99 | ligas de chumbo em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
2449-1/99 | ligas de estanho em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
2449-1/99 | ligas de metais não-ferrosos em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
2449-1/99 | lingotes de metais não-ferrosos, n.e.; produção de |
2449-1/99 | manganês em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
2449-1/99 | mates de níquel; produção de |
2449-1/99 | metais não-ferrosos em formas primarias (exceto alumínio e zinco); produção de |
2449-1/99 | metalurgia de outras ligas de cobre maillechort (cobre, níquel, zinco, etc), fabricação de |
2449-1/99 | metalurgia do bronze (liga de cobre-estanho), fabricação de |
2449-1/99 | metalurgia do cuproníquel (liga de cobre-níquel); fabricação de |
2449-1/99 | metalurgia do latão (liga de cobre-zinco), fabricação de |
2449-1/99 | molibdênio em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
2449-1/99 | níquel em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
2449-1/99 | perfis de chumbo; produção de |
2449-1/99 | perfis de cromo; produção de |
2449-1/99 | perfis de estanho; produção de |
2449-1/99 | perfis de latão; produção de |
2449-1/99 | perfis de metais não-ferrosos; produção de |
2449-1/99 | perfis de níquel; produção de |
2449-1/99 | pos e partículas de minerais metálicos não-ferrosos (exceto alumínio e zinco); produção de |
2449-1/99 | relaminados de metais não-ferrosos, n.e.; produção de |
2449-1/99 | retrefilados de metais não-ferrosos, n.e.; produção de |
2449-1/99 | tiras e fitas de metais não-ferrosos, n.e.; produção de |
2449-1/99 | tubos flexíveis de metais não-ferrosos, exceto alumínio e zinco; produção de |
2449-1/99 | tubos trefilados de metais não-ferrosos, n.e.; produção de |
2449-1/99 | tungstênio em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
2449-1/99 | urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets"), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio natural ou compostos de urânio natural; fabricação de |
2449-1/99 | uranio; fundição e refino de |
2449-1/99 | vanádio em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
2449-1/99 | vergalhões de bronze; produção de |
2449-1/99 | vergalhões de latão, produção de |
2449-1/99 | vergalhões de metais não ferrosos, n.e.; produção de |
2449-1/99 | zircônio em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.
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Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual, sem sócios, que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços, que atenda cumulativamente as seguintes condições:
Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 24.49-1/99 (metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente) como MEI, temos que a mesma está na seguinte situação:
Permissão: | Não é permitido o enquadramento como MEI. |
Situação: | O CNAE nº 24.49-1/99 não está relacionado nas atividades permitidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI). |
O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte". Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 24.49-1/99 (metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente) no Simples Nacional, temos que a mesma está na seguinte situação:
Permissão: | Permitido o enquadramento (ingresso) no Simples Nacional. |
Situação: | O CNAE nº 24.49-1/99 não está relacionada na lista que abrange atividades impeditivas ao enquadramento (ingresso) no Simples Nacional. |
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O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos, bem como para fins de dimensionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante registrar que o grau 1 representa atividade empresarial de menor risco, enquanto o grau 4 representa atividade com maior nível de risco aos trabalhadores. Para a atividade representada pelo CNAE nº 24.49-1/99, instituída na classe nº 24.49-1 (metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente), temos o seguinte Grau de Risco (GR):
Grau de Risco: | 4 |
Descrição: | GR4 - Risco alto: Enquadra-se empresas com risco alto, ou seja, àquelas cujo ramo de atividade expõe os funcionários a riscos frequentes. Dos quatro graus de risco, esse é o que exige um maior número de obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho. |
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de Grau de Risco (GR) por CNAE. |
Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
O enquadramento da empresa em umas das alíquotas será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme o CNAE, obedecidas às disposições legais vigentes. A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de RAT, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente. Para a atividade representada pelo CNAE nº 24.49-1/99 utilize o RAT abaixo:
RAT: | 3% |
Nível: | Essa atividade possui risco de acidente de trabalho considerado como grave. |
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de RAT por CNAE. |
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
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Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)
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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)
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O TRT da 2ª Região confirmou indenização por dano moral a idosa e com deficiência auditiva grave que foi tratada de forma humilhante e com rigor excessivo pelo empregador, além de não contar com adaptações razoáveis às necessidades dela no ambiente de trabalho. Os magistrados da 8ª Turma elevaram para R$ 7 mil o montante definido na origem, atendendo parcialmente o pedido da autora. A mulher atuava na recepção do Instituto de Responsabilidade Social (...)
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Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a utilização e escrituração do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), modelo 6, tendo por fundamento o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho. (...)
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma servente da Star - Serviços Especializados de Mão de Obra, de Belém (PA), que buscava receber salários referentes ao período entre a alta do INSS e o retorno ao trabalho, chamado "limbo previdenciário". Segundo ela, a empresa teria recusado seu retorno ao serviço, mas não houve comprovação disso. O limbo previdenciário ocorre quando uma pessoa recebe alta médica do INSS, mas (...)
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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida a indenização por danos morais a uma vendedora que sofreu de depressão grave após anos de tratamento humilhante por parte da gerente da loja onde trabalhou. A decisão unânime manteve, no aspecto, a sentença do juiz Bruno Luis Bressiani Martins, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. A reparação foi fixada em R$ 48 mil. A trabalhadora também deverá receber (...)
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