Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Hierarquia | ||
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Seção: | C | Indústrias de transformação |
Divisão: | 24 | Metalurgia |
Grupo: | 24.4 | Metalurgia dos metais não-ferrosos |
Classe: | 24.49-1 | Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
CNAE | Descrição |
---|---|
2449-1/01 | Produção de zinco em formas primárias |
2449-1/02 | Produção de laminados de zinco |
2449-1/03 | Fabricação de ânodos para galvanoplastia |
2449-1/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
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É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a classe de CNAE nº 24.49-1, o IBGE definiu os seguintes descritores:
Classe | Descrição |
---|---|
24.49-1 | anodos e catodos; produção de |
24.49-1 | antimônio em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
24.49-1 | antimônio, bismuto, cromo, germânio e vanádio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos; fabricação de |
24.49-1 | arames e fios de metais não-ferrosos, n.e; produção de |
24.49-1 | barras de cromo; produção de |
24.49-1 | barras de estanho; produção de |
24.49-1 | barras de latão; produção de |
24.49-1 | barras de metais não-ferrosos; produção de |
24.49-1 | barras de níquel; produção de |
24.49-1 | barras de zinco; produção de |
24.49-1 | barras e perfis de bronze; produção de |
24.49-1 | berílio (glucínio) em todas as formas; produção de |
24.49-1 | bronze em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
24.49-1 | canos e tubos de bronze; produção de |
24.49-1 | canos e tubos de chumbo; produção de |
24.49-1 | canos e tubos de estanho; produção de |
24.49-1 | canos e tubos de latão, produção de |
24.49-1 | canos e tubos de metais não-ferrosos, n.e; produção de |
24.49-1 | canos e tubos de zinco; produção de |
24.49-1 | cátodos de níquel não ligado forma bruto; fabricação de |
24.49-1 | ceramais ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos; fabricação de |
24.49-1 | chumbo em formas primarias; produção de |
24.49-1 | cinzas e resíduos contendo titânio, vanádio, arsênio, mercúrio, chumbo, zinco ou outros minérios, não especificados; fabricação de |
24.49-1 | cobalto em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
24.49-1 | colômbio (nióbio) em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
24.49-1 | conexões de bronze; produção de |
24.49-1 | conexões de chumbo; produção de |
24.49-1 | conexões de estanho; produção de |
24.49-1 | conexões de latão, produção de |
24.49-1 | conexões de metais não-ferrosos, n.e.; produção de |
24.49-1 | conexões de zinco; produção de |
24.49-1 | cromo em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
24.49-1 | desperdícios e resíduos de chumbo, estanho, níquel ou zinco; fabricação de |
24.49-1 | escorias e outros residuos da metalurgia dos metais não-ferrosos |
24.49-1 | estanho em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
24.49-1 | glucínio em todas as formas; produção de |
24.49-1 | laminados de manganês; produção de |
24.49-1 | laminados de tungstênio; produção de |
24.49-1 | laminados longos de metais não-ferrosos e suas ligas (exceto alumínio e zinco); produção de |
24.49-1 | laminados planos de bronze; produção de |
24.49-1 | laminados planos de chumbo; produção de |
24.49-1 | laminados planos de cromo; produção de |
24.49-1 | laminados planos de estanho; produção de |
24.49-1 | laminados planos de latão, produção de |
24.49-1 | laminados planos de metais não-ferrosos, n.e.; produção de |
24.49-1 | laminados planos de níquel; produção de |
24.49-1 | laminados planos de zinco; produção de |
24.49-1 | latão em formas primarias ou semiacabadas, produção de |
24.49-1 | ligas de chumbo em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
24.49-1 | ligas de estanho em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
24.49-1 | ligas de metais não-ferrosos em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
24.49-1 | ligas de zinco em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
24.49-1 | lingotes de metais não-ferrosos, n.e.; produção de |
24.49-1 | manganês em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
24.49-1 | mates de níquel; produção de |
24.49-1 | metais não-ferrosos em formas primarias (exceto alumínio e zinco); produção de |
24.49-1 | metalurgia de outras ligas de cobre maillechort (cobre, níquel, zinco, etc), fabricação de |
24.49-1 | metalurgia do bronze (liga de cobre-estanho), fabricação de |
24.49-1 | metalurgia do cuproníquel (liga de cobre-níquel); fabricação de |
24.49-1 | metalurgia do latão (liga de cobre-zinco), fabricação de |
24.49-1 | molibdênio em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
24.49-1 | níquel em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
24.49-1 | perfis de chumbo; produção de |
24.49-1 | perfis de cromo; produção de |
24.49-1 | perfis de estanho; produção de |
24.49-1 | perfis de latão; produção de |
24.49-1 | perfis de metais não-ferrosos; produção de |
24.49-1 | perfis de níquel; produção de |
24.49-1 | perfis de zinco; produção de |
24.49-1 | pos e partículas de minerais metálicos não-ferrosos (exceto alumínio e zinco); produção de |
24.49-1 | relaminados de metais não-ferrosos, n.e.; produção de |
24.49-1 | retrefilados de metais não-ferrosos, n.e.; produção de |
24.49-1 | solda em barras, fios, tubos e varetas; produção de |
24.49-1 | tiras e fitas de metais não-ferrosos, n.e.; produção de |
24.49-1 | tubos flexíveis de metais não-ferrosos, exceto alumínio e zinco; produção de |
24.49-1 | tubos trefilados de metais não-ferrosos, n.e.; produção de |
24.49-1 | tubos, canos e seus acessórios (uniões, cotovelos, luvas, etc.), de zinco; fabricação de |
24.49-1 | tungstênio em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
24.49-1 | urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets"), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio natural ou compostos de urânio natural; fabricação de |
24.49-1 | uranio; fundição e refino de |
24.49-1 | vanádio em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
24.49-1 | vergalhões de bronze; produção de |
24.49-1 | vergalhões de latão, produção de |
24.49-1 | vergalhões de metais não ferrosos, n.e.; produção de |
24.49-1 | zinco e ligas de zinco em formas brutas (lingotes, placas, etc.); fabricação de |
24.49-1 | zinco em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
24.49-1 | zircônio em formas primarias ou semiacabadas; produção de |
Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)
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Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)
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Área: Judiciário (Direito tributário)
Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)
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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)
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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)
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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
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