Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Hierarquia | ||
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Seção: | C | Indústrias de transformação |
Divisão: | 23 | Fabricação de produtos de minerais não-metálicos |
Grupo: | 23.9 | Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos |
Classe: | 23.99-1 | Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
CNAE: | 23.99-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a CNAE (subclasse) nº 2399-1/99, o IBGE definiu os seguintes descritores:
CNAE | Descrição |
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2399-1/99 | anéis de grafita (inclusive para veículos); fabricação de |
2399-1/99 | areia preparada para moldes utilizados em fundição; fabricação de |
2399-1/99 | artefatos de amianto (ou revestido de); fabricação de |
2399-1/99 | artefatos de grafita, n.e., (exceto minas para lapiseiras e semelhantes, e artefatos para uso elétrico); fabricação de |
2399-1/99 | artigos de asfalto e produtos semelhantes, n.e.; fabricação de |
2399-1/99 | artigos de asfalto, de breu de alcatrão de hulha e de materiais similares; fabricação de |
2399-1/99 | artigos de grafite ou de outros carbonos, exceto para uso em elétrico; fabricação de |
2399-1/99 | artigos de lã de vidro para isolamento térmico e acústico; fabricação de |
2399-1/99 | artigos de mica; fabricação de |
2399-1/99 | asfaltos preparados ou misturas betuminosas a base de asfalto ou betume ("out-backs") utilizados principalmente para revestimento de estradas (exceto asfalto de refinarias) |
2399-1/99 | beneficiamento de minerais não-metalicos não associado a extração; serviço de |
2399-1/99 | betumes fluidificados ("cut-backs"); fabricação de |
2399-1/99 | cadinhos de grafita; fabricação de |
2399-1/99 | calcário beneficiado, não associado à extração; fabricação de |
2399-1/99 | caulim beneficiado, beneficiamento não associado a extração |
2399-1/99 | caulim beneficiado, beneficiamento não associado a extração; produção de |
2399-1/99 | corindo artificial; fabricação de |
2399-1/99 | corretivo de acidez do solo; fabricação de |
2399-1/99 | discos de tecidos para polias; fabricação de |
2399-1/99 | feldspato, beneficiamento não associado a extração |
2399-1/99 | fios, cordoalhas e fitas de amianto; fabricação de |
2399-1/99 | fitas, cordoalhas, juntas, gaxetas e semelhantes de amianto ou asbesto para veículos, máquinas e aparelhos, etc; fabricação de |
2399-1/99 | fosfato de cálcio; fabricação de |
2399-1/99 | fosfatos aluminocálcicos naturais e cre fosfatado; beneficiamento não associado a extração |
2399-1/99 | fosfatos de cálcio naturais (apatita); beneficiamento não associado a extração |
2399-1/99 | grafita artificial, coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos em pastas, blocos, etc.; fabricação de |
2399-1/99 | guarnições de fricção (placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas, etc), não montadas, para freios ou outro mecanismo de fricção, de substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com outras matérias; fabricação de |
2399-1/99 | isolantes elétricos a base de mica (micanite); fabricação de |
2399-1/99 | lã de escoria, lã de rocha e outras lãs minerais similares; fabricação de |
2399-1/99 | lonas de freio a base de substâncias minerais ou celulose, não montadas; fabricação de |
2399-1/99 | massa asfáltica (por usinas de asfalto), exceto obtido em refinarias; preparação de |
2399-1/99 | massa para calafate; fabricação de |
2399-1/99 | mastiques betuminosos; fabricação de |
2399-1/99 | materiais de construção de substancias vegetais (lã de madeira, palha, etc), aglomerados com asfalto ou betume; fabricação de |
2399-1/99 | material isolante de origem mineral (lã de escoria, lã de rocha e outras lãs similares); fabricação de |
2399-1/99 | misturas betuminosas a base de asfalto ou betume (cut-backs), obtidas a partir de asfalto comprado, utilizados principalmente para revestimento de estradas |
2399-1/99 | misturas e obras de materiais minerais para isolamento térmico ou acústico; fabricação de |
2399-1/99 | moldes de areia para fundição; fabricação de |
2399-1/99 | pasta eletródica e catódica; fabricação de |
2399-1/99 | pastas carbonadas para eletrodos, para revestimento de fornos e outros usos; fabricação de |
2399-1/99 | pastilhas de freio a base de substâncias minerais ou celulose, não montadas; fabricação de |
2399-1/99 | peças e acessórios de amianto ou asbesto para veículos, máquinas e aparelhos, etc; fabricação de |
2399-1/99 | pisos de alta resistência para aplicações industriais e/ou construção; fabricação de |
2399-1/99 | placas, folhas e outros artigos de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte; fabricação de |
2399-1/99 | pó calcário (não associado à extração); fabricação de |
2399-1/99 | produtos de lã de escoria, lã de rocha e outras lãs minerais, para isolamento térmico ou acústico; fabricação de |
2399-1/99 | produtos de turfa; fabricação de |
2399-1/99 | sulfato de bário natural beneficiado (barita, baritina, espato-pesado), não associado a extração - exceto refinado ou obtido por via química |
2399-1/99 | tarmacadame (pedra britada aglutinada); produção de |
2399-1/99 | tecidos de amianto; fabricação de |
2399-1/99 | vermiculita, argilas e produtos minerais semelhantes expandidos, mesmo misturados entre si; fabricação de |
Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.
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Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual, sem sócios, que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços, que atenda cumulativamente as seguintes condições:
Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 23.99-1/99 (fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente) como MEI, temos que a mesma está na seguinte situação:
Permissão: | Não é permitido o enquadramento como MEI. |
Situação: | O CNAE nº 23.99-1/99 não está relacionado nas atividades permitidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI). |
O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte". Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 23.99-1/99 (fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente) no Simples Nacional, temos que a mesma está na seguinte situação:
Permissão: | Permitido o enquadramento (ingresso) no Simples Nacional. |
Situação: | O CNAE nº 23.99-1/99 não está relacionada na lista que abrange atividades impeditivas ao enquadramento (ingresso) no Simples Nacional. |
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O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos, bem como para fins de dimensionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante registrar que o grau 1 representa atividade empresarial de menor risco, enquanto o grau 4 representa atividade com maior nível de risco aos trabalhadores. Para a atividade representada pelo CNAE nº 23.99-1/99, instituída na classe nº 23.99-1 (fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente), temos o seguinte Grau de Risco (GR):
Grau de Risco: | 3 |
Descrição: | GR3 - Risco médio: Enquadra-se empresas com risco médio, ou seja, àquelas com ramo de atividade que expoe os funcionários a riscos regulares. Essas têm mais obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho em comparação a empresas com Graus inferiores. |
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de Grau de Risco (GR) por CNAE. |
Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
O enquadramento da empresa em umas das alíquotas será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme o CNAE, obedecidas às disposições legais vigentes. A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de RAT, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente. Para a atividade representada pelo CNAE nº 23.99-1/99 utilize o RAT abaixo:
RAT: | 3% |
Nível: | Essa atividade possui risco de acidente de trabalho considerado como grave. |
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de RAT por CNAE. |
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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