Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Hierarquia | ||
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Seção: | C | Indústrias de transformação |
Divisão: | 23 | Fabricação de produtos de minerais não-metálicos |
Grupo: | 23.9 | Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos |
Classe: | 23.99-1 | Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
CNAE | Descrição |
---|---|
2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
2399-1/02 | Fabricação de abrasivos |
2399-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
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É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a classe de CNAE nº 23.99-1, o IBGE definiu os seguintes descritores:
Classe | Descrição |
---|---|
23.99-1 | abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre qualquer material; fabricação de |
23.99-1 | anéis de grafita (inclusive para veículos); fabricação de |
23.99-1 | areia preparada para moldes utilizados em fundição; fabricação de |
23.99-1 | artefatos de amianto (ou revestido de); fabricação de |
23.99-1 | artefatos de grafita, n.e., (exceto minas para lapiseiras e semelhantes, e artefatos para uso elétrico); fabricação de |
23.99-1 | artigos abrasivos, n.e.; fabricação de |
23.99-1 | artigos de asfalto e produtos semelhantes, n.e.; fabricação de |
23.99-1 | artigos de asfalto, de breu de alcatrão de hulha e de materiais similares; fabricação de |
23.99-1 | artigos de grafite ou de outros carbonos, exceto para uso em elétrico; fabricação de |
23.99-1 | artigos de lã de vidro para isolamento térmico e acústico; fabricação de |
23.99-1 | artigos de mica; fabricação de |
23.99-1 | artigos de porcelana ou cerâmica decorados, gravados, vitrificados ou trabalhados de outro modo, fabricação de |
23.99-1 | asfaltos preparados ou misturas betuminosas a base de asfalto ou betume ("out-backs") utilizados principalmente para revestimento de estradas (exceto asfalto de refinarias) |
23.99-1 | beneficiamento de minerais não-metalicos não associado a extração; serviço de |
23.99-1 | betumes fluidificados ("cut-backs"); fabricação de |
23.99-1 | cadinhos de grafita; fabricação de |
23.99-1 | calcário beneficiado, não associado à extração; fabricação de |
23.99-1 | caulim beneficiado, beneficiamento não associado a extração |
23.99-1 | caulim beneficiado, beneficiamento não associado a extração; produção de |
23.99-1 | corindo artificial; fabricação de |
23.99-1 | corretivo de acidez do solo; fabricação de |
23.99-1 | decoração, lapidação, gravação, espelhação, vitrificação, bisotagem e outros trabalhos em louças, vidros, cristais e ladrilhos; serviços de |
23.99-1 | discos de tecidos para polias; fabricação de |
23.99-1 | esmeril em disco; fabricação de |
23.99-1 | feldspato, beneficiamento não associado a extração |
23.99-1 | fios, cordoalhas e fitas de amianto; fabricação de |
23.99-1 | fitas, cordoalhas, juntas, gaxetas e semelhantes de amianto ou asbesto para veículos, máquinas e aparelhos, etc; fabricação de |
23.99-1 | fosfato de cálcio; fabricação de |
23.99-1 | fosfatos aluminocálcicos naturais e cre fosfatado; beneficiamento não associado a extração |
23.99-1 | fosfatos de cálcio naturais (apatita); beneficiamento não associado a extração |
23.99-1 | grafita artificial, coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos em pastas, blocos, etc.; fabricação de |
23.99-1 | guarnições de fricção (placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas, etc), não montadas, para freios ou outro mecanismo de fricção, de substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com outras matérias; fabricação de |
23.99-1 | isolantes elétricos a base de mica (micanite); fabricação de |
23.99-1 | lã de escoria, lã de rocha e outras lãs minerais similares; fabricação de |
23.99-1 | lixa em folha para madeira; fabricação de |
23.99-1 | lixa em folha para metal; fabricação de |
23.99-1 | lixa em folha; fabricação de |
23.99-1 | lixa em rolo para madeira; fabricação de |
23.99-1 | lixa em rolo para metal; fabricação de |
23.99-1 | lixa em rolo; fabricação de |
23.99-1 | lonas de freio a base de substâncias minerais ou celulose, não montadas; fabricação de |
23.99-1 | massa asfáltica (por usinas de asfalto), exceto obtido em refinarias; preparação de |
23.99-1 | massa para calafate; fabricação de |
23.99-1 | mastiques betuminosos; fabricação de |
23.99-1 | materiais de construção de substancias vegetais (lã de madeira, palha, etc), aglomerados com asfalto ou betume; fabricação de |
23.99-1 | material isolante de origem mineral (lã de escoria, lã de rocha e outras lãs similares); fabricação de |
23.99-1 | misturas betuminosas a base de asfalto ou betume (cut-backs), obtidas a partir de asfalto comprado, utilizados principalmente para revestimento de estradas |
23.99-1 | misturas e obras de materiais minerais para isolamento térmico ou acústico; fabricação de |
23.99-1 | moldes de areia para fundição; fabricação de |
23.99-1 | mós, rebolos e artefatos semelhantes, para moer, desfibrar, triturar, amolar, retificar ou cortar; fabricação de |
23.99-1 | objetos decorados de cerâmica, louça, vidro e cristal, inclusive ladrilhos; produção de |
23.99-1 | pasta eletródica e catódica; fabricação de |
23.99-1 | pastas carbonadas para eletrodos, para revestimento de fornos e outros usos; fabricação de |
23.99-1 | pastilhas de freio a base de substâncias minerais ou celulose, não montadas; fabricação de |
23.99-1 | peças e acessórios de amianto ou asbesto para veículos, máquinas e aparelhos, etc; fabricação de |
23.99-1 | pedra-pomes; fabricação de |
23.99-1 | pedras para amolar, polir, afiar; fabricação de |
23.99-1 | pisos de alta resistência para aplicações industriais e/ou construção; fabricação de |
23.99-1 | placas, folhas e outros artigos de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte; fabricação de |
23.99-1 | pó calcário (não associado à extração); fabricação de |
23.99-1 | pó para esmeril; fabricação de |
23.99-1 | produtos de lã de escoria, lã de rocha e outras lãs minerais, para isolamento térmico ou acústico; fabricação de |
23.99-1 | produtos de turfa; fabricação de |
23.99-1 | rebolo de esmeril para metais comuns; fabricação de |
23.99-1 | rebolo de esmeril para pastilhas de metais duros; fabricação de |
23.99-1 | rodas de pano para polimento; fabricação de |
23.99-1 | sulfato de bário natural beneficiado (barita, baritina, espato-pesado), não associado a extração - exceto refinado ou obtido por via química |
23.99-1 | tarmacadame (pedra britada aglutinada); produção de |
23.99-1 | tecidos de amianto; fabricação de |
23.99-1 | vermiculita, argilas e produtos minerais semelhantes expandidos, mesmo misturados entre si; fabricação de |
Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
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Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)
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Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)
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Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)
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No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)
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Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)
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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
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Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
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Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
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