Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Hierarquia | ||
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Seção: | C | Indústrias de transformação |
Divisão: | 23 | Fabricação de produtos de minerais não-metálicos |
Grupo: | 23.9 | Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos |
Classe: | 23.99-1 | Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
CNAE | Descrição |
---|---|
2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
2399-1/02 | Fabricação de abrasivos |
2399-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
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É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a classe de CNAE nº 23.99-1, o IBGE definiu os seguintes descritores:
Classe | Descrição |
---|---|
23.99-1 | abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre qualquer material; fabricação de |
23.99-1 | anéis de grafita (inclusive para veículos); fabricação de |
23.99-1 | areia preparada para moldes utilizados em fundição; fabricação de |
23.99-1 | artefatos de amianto (ou revestido de); fabricação de |
23.99-1 | artefatos de grafita, n.e., (exceto minas para lapiseiras e semelhantes, e artefatos para uso elétrico); fabricação de |
23.99-1 | artigos abrasivos, n.e.; fabricação de |
23.99-1 | artigos de asfalto e produtos semelhantes, n.e.; fabricação de |
23.99-1 | artigos de asfalto, de breu de alcatrão de hulha e de materiais similares; fabricação de |
23.99-1 | artigos de grafite ou de outros carbonos, exceto para uso em elétrico; fabricação de |
23.99-1 | artigos de lã de vidro para isolamento térmico e acústico; fabricação de |
23.99-1 | artigos de mica; fabricação de |
23.99-1 | artigos de porcelana ou cerâmica decorados, gravados, vitrificados ou trabalhados de outro modo, fabricação de |
23.99-1 | asfaltos preparados ou misturas betuminosas a base de asfalto ou betume ("out-backs") utilizados principalmente para revestimento de estradas (exceto asfalto de refinarias) |
23.99-1 | beneficiamento de minerais não-metalicos não associado a extração; serviço de |
23.99-1 | betumes fluidificados ("cut-backs"); fabricação de |
23.99-1 | cadinhos de grafita; fabricação de |
23.99-1 | calcário beneficiado, não associado à extração; fabricação de |
23.99-1 | caulim beneficiado, beneficiamento não associado a extração |
23.99-1 | caulim beneficiado, beneficiamento não associado a extração; produção de |
23.99-1 | corindo artificial; fabricação de |
23.99-1 | corretivo de acidez do solo; fabricação de |
23.99-1 | decoração, lapidação, gravação, espelhação, vitrificação, bisotagem e outros trabalhos em louças, vidros, cristais e ladrilhos; serviços de |
23.99-1 | discos de tecidos para polias; fabricação de |
23.99-1 | esmeril em disco; fabricação de |
23.99-1 | feldspato, beneficiamento não associado a extração |
23.99-1 | fios, cordoalhas e fitas de amianto; fabricação de |
23.99-1 | fitas, cordoalhas, juntas, gaxetas e semelhantes de amianto ou asbesto para veículos, máquinas e aparelhos, etc; fabricação de |
23.99-1 | fosfato de cálcio; fabricação de |
23.99-1 | fosfatos aluminocálcicos naturais e cre fosfatado; beneficiamento não associado a extração |
23.99-1 | fosfatos de cálcio naturais (apatita); beneficiamento não associado a extração |
23.99-1 | grafita artificial, coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos em pastas, blocos, etc.; fabricação de |
23.99-1 | guarnições de fricção (placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas, etc), não montadas, para freios ou outro mecanismo de fricção, de substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com outras matérias; fabricação de |
23.99-1 | isolantes elétricos a base de mica (micanite); fabricação de |
23.99-1 | lã de escoria, lã de rocha e outras lãs minerais similares; fabricação de |
23.99-1 | lixa em folha para madeira; fabricação de |
23.99-1 | lixa em folha para metal; fabricação de |
23.99-1 | lixa em folha; fabricação de |
23.99-1 | lixa em rolo para madeira; fabricação de |
23.99-1 | lixa em rolo para metal; fabricação de |
23.99-1 | lixa em rolo; fabricação de |
23.99-1 | lonas de freio a base de substâncias minerais ou celulose, não montadas; fabricação de |
23.99-1 | massa asfáltica (por usinas de asfalto), exceto obtido em refinarias; preparação de |
23.99-1 | massa para calafate; fabricação de |
23.99-1 | mastiques betuminosos; fabricação de |
23.99-1 | materiais de construção de substancias vegetais (lã de madeira, palha, etc), aglomerados com asfalto ou betume; fabricação de |
23.99-1 | material isolante de origem mineral (lã de escoria, lã de rocha e outras lãs similares); fabricação de |
23.99-1 | misturas betuminosas a base de asfalto ou betume (cut-backs), obtidas a partir de asfalto comprado, utilizados principalmente para revestimento de estradas |
23.99-1 | misturas e obras de materiais minerais para isolamento térmico ou acústico; fabricação de |
23.99-1 | moldes de areia para fundição; fabricação de |
23.99-1 | mós, rebolos e artefatos semelhantes, para moer, desfibrar, triturar, amolar, retificar ou cortar; fabricação de |
23.99-1 | objetos decorados de cerâmica, louça, vidro e cristal, inclusive ladrilhos; produção de |
23.99-1 | pasta eletródica e catódica; fabricação de |
23.99-1 | pastas carbonadas para eletrodos, para revestimento de fornos e outros usos; fabricação de |
23.99-1 | pastilhas de freio a base de substâncias minerais ou celulose, não montadas; fabricação de |
23.99-1 | peças e acessórios de amianto ou asbesto para veículos, máquinas e aparelhos, etc; fabricação de |
23.99-1 | pedra-pomes; fabricação de |
23.99-1 | pedras para amolar, polir, afiar; fabricação de |
23.99-1 | pisos de alta resistência para aplicações industriais e/ou construção; fabricação de |
23.99-1 | placas, folhas e outros artigos de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte; fabricação de |
23.99-1 | pó calcário (não associado à extração); fabricação de |
23.99-1 | pó para esmeril; fabricação de |
23.99-1 | produtos de lã de escoria, lã de rocha e outras lãs minerais, para isolamento térmico ou acústico; fabricação de |
23.99-1 | produtos de turfa; fabricação de |
23.99-1 | rebolo de esmeril para metais comuns; fabricação de |
23.99-1 | rebolo de esmeril para pastilhas de metais duros; fabricação de |
23.99-1 | rodas de pano para polimento; fabricação de |
23.99-1 | sulfato de bário natural beneficiado (barita, baritina, espato-pesado), não associado a extração - exceto refinado ou obtido por via química |
23.99-1 | tarmacadame (pedra britada aglutinada); produção de |
23.99-1 | tecidos de amianto; fabricação de |
23.99-1 | vermiculita, argilas e produtos minerais semelhantes expandidos, mesmo misturados entre si; fabricação de |
Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.
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Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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