Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Hierarquia | ||
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Seção: | C | Indústrias de transformação |
Divisão: | 23 | Fabricação de produtos de minerais não-metálicos |
Grupo: | 23.1 | Fabricação de vidro e de produtos do vidro |
Classe: | 23.19-2 | Fabricação de artigos de vidro |
CNAE: | 23.19-2/00 | Fabricação de artigos de vidro |
É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a CNAE (subclasse) nº 2319-2/00, o IBGE definiu os seguintes descritores:
CNAE | Descrição |
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2319-2/00 | ampolas de vidro para garrafas e outros recipientes térmicos; fabricação de |
2319-2/00 | aparelhos completos de cristal para serviço de mesa (jantar, café e semelhantes); fabricação de |
2319-2/00 | aparelhos completos de vidro para serviço de mesa (jantar, café e semelhantes; fabricação de |
2319-2/00 | artefatos de fibra de vidro; fabricação de |
2319-2/00 | artefatos de vidro e cristal para uso doméstico, para hotéis, restaurantes e similares, n.e.; fabricação de |
2319-2/00 | artefatos de vidro para aplicações industriais, n.e.; fabricação de |
2319-2/00 | artefatos de vidro para laboratórios, hospitais e afins, n.e.; fabricação de |
2319-2/00 | artefatos de vidro para sinalização; fabricação de |
2319-2/00 | artefatos de vidro para usos diversos, não especificados; fabricação de |
2319-2/00 | artefatos de vidro refratário para mesa, copa e cozinha; fabricação de |
2319-2/00 | artesanato em vidro ou cristal; fabricação de |
2319-2/00 | artigos de vidro para mesa, cozinha e outros usos domésticos; fabricação de |
2319-2/00 | assadeira de vidro refratário; fabricação de |
2319-2/00 | bacias de vidro e cristal para lustres e semelhantes; fabricação de |
2319-2/00 | blocos, placas, tijolos, ladrilhos e outros artefatos de vidro para construção; fabricação de |
2319-2/00 | bolas de vidro para moinhos; fabricação de |
2319-2/00 | bulbos de vidro para ampolas de garrafas térmicas; fabricação de |
2319-2/00 | canecas ou xícaras de vidro; fabricação de |
2319-2/00 | conjunto de vidro e cristal para toucador; fabricação de |
2319-2/00 | conta-gotas de vidro; fabricação de |
2319-2/00 | contas, imitações de pérolas ou de pedras preciosas ou semipreciosas, microesferas e artigos semelhantes, de vidro; fabricação de |
2319-2/00 | contas, vidrilhos, missangas e lantejoulas de vidro e cristal; fabricação de |
2319-2/00 | copos de cristal; fabricação de |
2319-2/00 | copos de vidro para liquidificadores; fabricação de |
2319-2/00 | copos de vidro; fabricação de |
2319-2/00 | copos graduados de vidro para laboratórios de analises, hospitais e afins; fabricação de |
2319-2/00 | esferas de vidro para erosão; fabricação de |
2319-2/00 | espelhos de vidro em laminas, n.e.; fabricação de |
2319-2/00 | espelhos de vidro para bolso e semelhantes; fabricação de |
2319-2/00 | espelhos de vidro para embarcações, aviões e veículos de todos os tipos; fabricação de |
2319-2/00 | espelhos de vidro para moveis, molduras e afins; fabricação de |
2319-2/00 | espelhos de vidro para usos não especificados, emoldurados ou não; fabricação de |
2319-2/00 | espelhos retrovisores, emoldurados ou não, para qualquer veículo, fabricação de |
2319-2/00 | esteiras (mats) de fibra de vidro; fabricação de |
2319-2/00 | fibra de vidro (lã de vidro); fabricação de |
2319-2/00 | fios e filamentos de fibra de vidro; fabricação de |
2319-2/00 | funis de vidro; fabricação de |
2319-2/00 | globo de vidro para iluminação; fabricação de |
2319-2/00 | isoladores de vidro para usos elétricos; fabricação de |
2319-2/00 | jarras e jarrões de cristal; fabricação de |
2319-2/00 | lã de vidro; fabricação de |
2319-2/00 | ladrilhos de vidro; fabricação de |
2319-2/00 | mangas de vidro e cristal para lustres e semelhantes - inclusive para lampiões; fabricação de |
2319-2/00 | mantas irregulares de fibra de vidro; fabricação de |
2319-2/00 | mechas, mesmo torcidos (roving) e fios de fibra de vidro; fabricação de |
2319-2/00 | missangas de vidro para uso em eletricidade; fabricação de |
2319-2/00 | objetos de vidro e cristal para adorno, n.e.; fabricação de |
2319-2/00 | objetos de vidro para toucador, escritório ou usos semelhantes, exceto para mesa e cozinha; fabricação de |
2319-2/00 | objetos de vidro para toucador; fabricação de |
2319-2/00 | panelas de vidro; fabricação de |
2319-2/00 | partes de vidro para lâmpadas e aparelhos de iluminação, não especificados; fabricação de |
2319-2/00 | peças avulsas de vidro e cristal para isoladores, interruptores, lustres e semelhantes; fabricação de |
2319-2/00 | peças de vidro para embarcaões, aviões e veículos de todos os tipos; fabricação de |
2319-2/00 | porta de vidro; fabricação de |
2319-2/00 | pratos de vidro; fabricação de |
2319-2/00 | produtos não tecidos de fibra de vidro (véus, colchões, painéis, etc); fabricação de |
2319-2/00 | provetas, pipos e pipetas de vidro; fabricação de |
2319-2/00 | saleiros e paliteiros de vidro; fabricação de |
2319-2/00 | tampos de vidro para mesa; fabricação de |
2319-2/00 | telhas de vidro; fabricação de |
2319-2/00 | tijolos de vidro; fabricação de |
2319-2/00 | tubinhos de vidro para fusíveis; fabricação de |
2319-2/00 | tubos de vidro para lâmpadas; fabricação de |
2319-2/00 | vasos de cristal; fabricação de |
2319-2/00 | véus, mantas, lãs, esteiras, painéis e outros artefatos não tecidos, de fibra de vidro; fabricação de |
2319-2/00 | vidro em barras; fabricação de |
2319-2/00 | vidro em blocos ou massas; fragmentos e outros resíduos do vidro; fabricação de |
2319-2/00 | vidro em chapas ou folhas, recurvado, biselado, gravado, esmaltado ou trabalhado de outro modo; fabricação de |
2319-2/00 | vidro em tubos; fabricação de |
2319-2/00 | vidros côncavos para qualquer fim; fabricação de |
2319-2/00 | vidros curvos; fabricação de |
2319-2/00 | vidros elaborados para usos n.e.; fabricação de |
2319-2/00 | vidros isolantes de paredes múltiplas; fabricação de |
2319-2/00 | vidros para relógios, vidro óptico (ótico) e peças de vidro sem lavrar; fabricação de |
2319-2/00 | vidros recortados; fabricação de |
2319-2/00 | vitrais; fabricação de |
Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.
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Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual, sem sócios, que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços, que atenda cumulativamente as seguintes condições:
Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 23.19-2/00 (fabricação de artigos de vidro) como MEI, temos que a mesma está na seguinte situação:
Permissão: | Permitido o enquadramento como MEI. |
Situação: | O CNAE nº 23.19-2/00 está relacionado nas atividades permitidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI). |
Abaixo, descrição da ocupação e a informação se a atividade é ou não tributada pelo ISSQN, de competência Municipal, e ICMS, de competência Estadual:
Ocupação MEI | CNAE | Contribuinte? | ||
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Código | Descrição CNAE | ISS | ICMS | |
Artesão(ã) em vidro independente | 2319-2/00 | Fabricação de artigos de vidro | Não | Sim |
O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte". Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 23.19-2/00 (fabricação de artigos de vidro) no Simples Nacional, temos que a mesma está na seguinte situação:
Permissão: | Permitido o enquadramento (ingresso) no Simples Nacional. |
Situação: | O CNAE nº 23.19-2/00 não está relacionada na lista que abrange atividades impeditivas ao enquadramento (ingresso) no Simples Nacional. |
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O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos, bem como para fins de dimensionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante registrar que o grau 1 representa atividade empresarial de menor risco, enquanto o grau 4 representa atividade com maior nível de risco aos trabalhadores. Para a atividade representada pelo CNAE nº 23.19-2/00, instituída na classe nº 23.19-2 (fabricação de artigos de vidro), temos o seguinte Grau de Risco (GR):
Grau de Risco: | 3 |
Descrição: | GR3 - Risco médio: Enquadra-se empresas com risco médio, ou seja, àquelas com ramo de atividade que expoe os funcionários a riscos regulares. Essas têm mais obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho em comparação a empresas com Graus inferiores. |
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de Grau de Risco (GR) por CNAE. |
Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
O enquadramento da empresa em umas das alíquotas será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme o CNAE, obedecidas às disposições legais vigentes. A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de RAT, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente. Para a atividade representada pelo CNAE nº 23.19-2/00 utilize o RAT abaixo:
RAT: | 3% |
Nível: | Essa atividade possui risco de acidente de trabalho considerado como grave. |
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de RAT por CNAE. |
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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