Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Hierarquia | ||
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Seção: | C | Indústrias de transformação |
Divisão: | 23 | Fabricação de produtos de minerais não-metálicos |
Grupo: | 23.1 | Fabricação de vidro e de produtos do vidro |
Classe: | 23.19-2 | Fabricação de artigos de vidro |
CNAE | Descrição |
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2319-2/00 | Fabricação de artigos de vidro |
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É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a classe de CNAE nº 23.19-2, o IBGE definiu os seguintes descritores:
Classe | Descrição |
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23.19-2 | ampolas de vidro para garrafas e outros recipientes térmicos; fabricação de |
23.19-2 | aparelhos completos de cristal para serviço de mesa (jantar, café e semelhantes); fabricação de |
23.19-2 | aparelhos completos de vidro para serviço de mesa (jantar, café e semelhantes; fabricação de |
23.19-2 | artefatos de fibra de vidro; fabricação de |
23.19-2 | artefatos de vidro e cristal para uso doméstico, para hotéis, restaurantes e similares, n.e.; fabricação de |
23.19-2 | artefatos de vidro para aplicações industriais, n.e.; fabricação de |
23.19-2 | artefatos de vidro para laboratórios, hospitais e afins, n.e.; fabricação de |
23.19-2 | artefatos de vidro para sinalização; fabricação de |
23.19-2 | artefatos de vidro para usos diversos, não especificados; fabricação de |
23.19-2 | artefatos de vidro refratário para mesa, copa e cozinha; fabricação de |
23.19-2 | artesanato em vidro ou cristal; fabricação de |
23.19-2 | artigos de vidro para mesa, cozinha e outros usos domésticos; fabricação de |
23.19-2 | assadeira de vidro refratário; fabricação de |
23.19-2 | bacias de vidro e cristal para lustres e semelhantes; fabricação de |
23.19-2 | blocos, placas, tijolos, ladrilhos e outros artefatos de vidro para construção; fabricação de |
23.19-2 | bolas de vidro para moinhos; fabricação de |
23.19-2 | bulbos de vidro para ampolas de garrafas térmicas; fabricação de |
23.19-2 | canecas ou xícaras de vidro; fabricação de |
23.19-2 | conjunto de vidro e cristal para toucador; fabricação de |
23.19-2 | conta-gotas de vidro; fabricação de |
23.19-2 | contas, imitações de pérolas ou de pedras preciosas ou semipreciosas, microesferas e artigos semelhantes, de vidro; fabricação de |
23.19-2 | contas, vidrilhos, missangas e lantejoulas de vidro e cristal; fabricação de |
23.19-2 | copos de cristal; fabricação de |
23.19-2 | copos de vidro para liquidificadores; fabricação de |
23.19-2 | copos de vidro; fabricação de |
23.19-2 | copos graduados de vidro para laboratórios de analises, hospitais e afins; fabricação de |
23.19-2 | esferas de vidro para erosão; fabricação de |
23.19-2 | espelhos de vidro em laminas, n.e.; fabricação de |
23.19-2 | espelhos de vidro para bolso e semelhantes; fabricação de |
23.19-2 | espelhos de vidro para embarcações, aviões e veículos de todos os tipos; fabricação de |
23.19-2 | espelhos de vidro para moveis, molduras e afins; fabricação de |
23.19-2 | espelhos de vidro para usos não especificados, emoldurados ou não; fabricação de |
23.19-2 | espelhos retrovisores, emoldurados ou não, para qualquer veículo, fabricação de |
23.19-2 | esteiras (mats) de fibra de vidro; fabricação de |
23.19-2 | fibra de vidro (lã de vidro); fabricação de |
23.19-2 | fios e filamentos de fibra de vidro; fabricação de |
23.19-2 | funis de vidro; fabricação de |
23.19-2 | globo de vidro para iluminação; fabricação de |
23.19-2 | isoladores de vidro para usos elétricos; fabricação de |
23.19-2 | jarras e jarrões de cristal; fabricação de |
23.19-2 | lã de vidro; fabricação de |
23.19-2 | ladrilhos de vidro; fabricação de |
23.19-2 | mangas de vidro e cristal para lustres e semelhantes - inclusive para lampiões; fabricação de |
23.19-2 | mantas irregulares de fibra de vidro; fabricação de |
23.19-2 | mechas, mesmo torcidos (roving) e fios de fibra de vidro; fabricação de |
23.19-2 | missangas de vidro para uso em eletricidade; fabricação de |
23.19-2 | objetos de vidro e cristal para adorno, n.e.; fabricação de |
23.19-2 | objetos de vidro para toucador, escritório ou usos semelhantes, exceto para mesa e cozinha; fabricação de |
23.19-2 | objetos de vidro para toucador; fabricação de |
23.19-2 | panelas de vidro; fabricação de |
23.19-2 | partes de vidro para lâmpadas e aparelhos de iluminação, não especificados; fabricação de |
23.19-2 | peças avulsas de vidro e cristal para isoladores, interruptores, lustres e semelhantes; fabricação de |
23.19-2 | peças de vidro para embarcaões, aviões e veículos de todos os tipos; fabricação de |
23.19-2 | porta de vidro; fabricação de |
23.19-2 | pratos de vidro; fabricação de |
23.19-2 | produtos não tecidos de fibra de vidro (véus, colchões, painéis, etc); fabricação de |
23.19-2 | provetas, pipos e pipetas de vidro; fabricação de |
23.19-2 | saleiros e paliteiros de vidro; fabricação de |
23.19-2 | tampos de vidro para mesa; fabricação de |
23.19-2 | telhas de vidro; fabricação de |
23.19-2 | tijolos de vidro; fabricação de |
23.19-2 | tubinhos de vidro para fusíveis; fabricação de |
23.19-2 | tubos de vidro para lâmpadas; fabricação de |
23.19-2 | vasos de cristal; fabricação de |
23.19-2 | véus, mantas, lãs, esteiras, painéis e outros artefatos não tecidos, de fibra de vidro; fabricação de |
23.19-2 | vidro em barras; fabricação de |
23.19-2 | vidro em blocos ou massas; fragmentos e outros resíduos do vidro; fabricação de |
23.19-2 | vidro em chapas ou folhas, recurvado, biselado, gravado, esmaltado ou trabalhado de outro modo; fabricação de |
23.19-2 | vidro em tubos; fabricação de |
23.19-2 | vidros côncavos para qualquer fim; fabricação de |
23.19-2 | vidros curvos; fabricação de |
23.19-2 | vidros elaborados para usos n.e.; fabricação de |
23.19-2 | vidros isolantes de paredes múltiplas; fabricação de |
23.19-2 | vidros para relógios, vidro óptico (ótico) e peças de vidro sem lavrar; fabricação de |
23.19-2 | vidros recortados; fabricação de |
23.19-2 | vitrais; fabricação de |
Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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