CNAE nº 2121-1/01 (fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano)

Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Hierarquia
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Seção: C Indústrias de transformação
Divisão: 21 Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos
Grupo: 21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos
Classe: 21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano
CNAE: 21.21-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

Notas explicativas do CNAE (subclasse) nº 2121-1/01:

Esta subclasse compreende:

Esta subclasse compreende também:

Esta subclasse não compreende:

Lista de Descritores

É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a CNAE (subclasse) nº 2121-1/01, o IBGE definiu os seguintes descritores:

CNAE Descrição
2121-1/01 acidificantes; fabricação de
2121-1/01 acth, fabricação de
2121-1/01 aditivos para soluções; fabricação de
2121-1/01 agentes beta-bloqueadores; fabricação de
2121-1/01 agentes hematológicos; fabricação de
2121-1/01 alergênicos; fabricação de
2121-1/01 amebicidas para uso humano; fabricação de
2121-1/01 anabolizantes sistêmicos; fabricação de
2121-1/01 analépticos; fabricação de
2121-1/01 analgésicos; fabricação de
2121-1/01 anestésicos; fabricação de
2121-1/01 anorexigenos; fabricação de
2121-1/01 ansioliticos; fabricação de
2121-1/01 antagonistas de coagulantes; fabricação de
2121-1/01 antagonistas do cálcio; fabricação de
2121-1/01 anti-helminticos para uso humano; fabricação de
2121-1/01 anti-hemofílicos; fabricação de
2121-1/01 anti-hemorrágicos para uso humano; fabricação de
2121-1/01 anti-hipertensivos; fabricação de
2121-1/01 anti-hiperuricemicos; fabricação de
2121-1/01 anti-reumáticos; fabricação de
2121-1/01 anti-sépticos orais medicinais; fabricação de
2121-1/01 antiácidos, antifiseticos e antiulcerosos; fabricação de
2121-1/01 antiacneicos; fabricação de
2121-1/01 antianemicos; fabricação de
2121-1/01 antiarritmicos; fabricação de
2121-1/01 antiasmáticos; fabricação de
2121-1/01 antiateromas e hipolipidemicos; fabricação de
2121-1/01 antibióticos sistêmicos; fabricação de
2121-1/01 antibióticos tópicos; fabricação de
2121-1/01 anticoagulantes e inibidores de agregação plaquetária; fabricação de
2121-1/01 anticolinergicos; fabricação de
2121-1/01 anticoncepcionais; fabricação de
2121-1/01 anticonvulsivantes antiepilepticos; fabricação de
2121-1/01 antidepressivos; fabricação de
2121-1/01 antidiabéticos; fabricação de
2121-1/01 antidiarréicos, antidisentericos para uso humano; fabricação de
2121-1/01 antidismenorreicos; fabricação de
2121-1/01 antidistônicos; fabricação de
2121-1/01 antídotos para uso humano; fabricação de
2121-1/01 antiemeticos e antivertiginosos; fabricação de
2121-1/01 antiespamodicos; fabricação de
2121-1/01 antiestrogenicos para uso humano; fabricação de
2121-1/01 antifibrinoliticos; fabricação de
2121-1/01 antifiseticos; fabricação de
2121-1/01 antígenos; fabricação de
2121-1/01 antigotosos; fabricação de
2121-1/01 antigripais e antitussígenos; fabricação de
2121-1/01 antihistaminicos sistêmicos; fabricação de
2121-1/01 antiinfecciosos ginecológicos; fabricação de
2121-1/01 antiinfecciosos para uso humano; fabricação de
2121-1/01 antiinfecciosos; fabricação de
2121-1/01 antiinflamatórios e anti-reumáticos; fabricação de
2121-1/01 antileishmaniase; fabricação de
2121-1/01 antileucemicos; fabricação de
2121-1/01 antimaláricos; fabricação de
2121-1/01 antimicóticos sistêmicos excluindo griseofulvina; fabricação de
2121-1/01 antimicóticos; fabricação de
2121-1/01 antinevrálgicos; fabricação de
2121-1/01 antiparasitários humanos; fabricação de
2121-1/01 antiparkisonianos; fabricação de
2121-1/01 antiparquinsonianos; fabricação de
2121-1/01 antipruriginosos; fabricação de
2121-1/01 antipsicoticos; fabricação de
2121-1/01 antipsoriase; fabricação de
2121-1/01 antitérmicos para uso humano; fabricação de
2121-1/01 antitireoidianos; fabricação de
2121-1/01 antitóxicos para uso humano; fabricação de
2121-1/01 antitoxoplasmoticos para uso humano; fabricação de
2121-1/01 antitromboticos; fabricação de
2121-1/01 antitussígenos; fabricação de
2121-1/01 antiulceras; fabricação de
2121-1/01 antivaricosos; fabricação de
2121-1/01 antiviroticos; fabricação de
2121-1/01 associações oftalmológicas e otológicas; fabricação de
2121-1/01 broncodilatadores antiasmáticos; fabricação de
2121-1/01 calicidas; fabricação de
2121-1/01 cardioterapicos; fabricação de
2121-1/01 cardiotonicos; fabricação de
2121-1/01 cicatrizantes para uso humano; fabricação de
2121-1/01 citostaticos; fabricação de
2121-1/01 coagulantes; fabricação de
2121-1/01 colagogos, colereticos; fabricação de
2121-1/01 colírios; fabricação de
2121-1/01 contraceptivos; fabricação de
2121-1/01 corticóides tópicos; fabricação de
2121-1/01 corticosteróides sistêmicos; fabricação de
2121-1/01 dermatológicos; fabricação de
2121-1/01 descongestionantes nasais; fabricação de
2121-1/01 digestivos; fabricação de
2121-1/01 dilatadores do plasma; fabricação de
2121-1/01 diuréticos; fabricação de
2121-1/01 emolientes; fabricação de
2121-1/01 enemas; fabricação de
2121-1/01 entorpecentes; fabricação de
2121-1/01 enzimas antiinflamatórias; fabricação de
2121-1/01 especialidades farmacêuticas alopáticas para uso humano; fabricação de
2121-1/01 esquistossomicidas; fabricação de
2121-1/01 estimulantes de apetite; fabricação de
2121-1/01 estomalogicos; fabricação de
2121-1/01 eurepticos; fabricação de
2121-1/01 expansores do plasma; fabricação de
2121-1/01 expectorantes para uso humano; fabricação de
2121-1/01 extratos medicinais botânicos (pomadas, pílulas, sólido ou fluido) para uso humano; fabricação de
2121-1/01 fibrinoliticos; fabricação de
2121-1/01 hepatoprotetores; fabricação de
2121-1/01 hipnóticos; fabricação de
2121-1/01 hipotensores arteriais; fabricação de
2121-1/01 hormônios sexuais sistêmicos; fabricação de
2121-1/01 hormônios; fabricação de
2121-1/01 imunomoduladores; fabricação de
2121-1/01 indutores da ovulação; fabricação de
2121-1/01 inibidores ace; fabricação de
2121-1/01 inibidores de coagulação; fabricação de
2121-1/01 laxantes; fabricação de
2121-1/01 laxativos e purgativos; fabricação de
2121-1/01 lipoliticos; fabricação de
2121-1/01 lipotrópicos; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de acetato de tocoferol, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos à base de ácido acetilsalicílico; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de ácido ascórbico, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos à base de ácido salicílico; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de ácidos nucléicos e seus sais outros heterociclicos, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de amoxicilina e seus sais, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de ampicilina, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de atenolol, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de cafeína, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de captopril, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de ceftriaxona, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de cetoconazol, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de cloridrato de licomicina, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de compostos das funções carboxiamida e amida do ácido carbônico para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de compostos heterociclicos exclusivamente de heteroatomos de nitrogênio, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos à base de diclofenacos (de potássio, de sódio, de dietilamônio, inclusive na forma de resinato); fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de dipirona, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de enzimas, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de estatinas (sinvastatina, atorvastatina, provastatina, rosuvastatina, etc); fabricação de
2121-1/01 medicamentos à base de estatinas (sinvastatina, atorvastatina, provastatina, rosuvastatina, etc.), exceto lovastatina; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de estreptomicinas e seus derivados, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de hormônios corticossupra-renais, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de insulina mas não contendo antibióticos, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos à base de lincosamidas ou seus derivados, exceto cloridrato de lincomicina; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de loratadina para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de lovastatina, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de nimesulida, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de omeprazol, pantorazol, lansoprazol, esomeprazol, rabeprazol, tenatoprazol e outros inibidores similares da bomba de prótons; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de outras vitaminas para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de outros alcalóides e seus derivados para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos à base de outros hormônios, mas não contendo antibióticos nem insulina; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de oxitetraciclina, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos à base de paracetamol; bromoprida; fabricação de
2121-1/01 medicamentos à base de penicilinas, exceto amoxicilina e ampicilina; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de silfadil, vardenafil, tadalafil, lodenafil e outros inibidores de fosfodiesterase (pde5); fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de vitamina a (retinol) e seus sais, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos à base de vitaminas, exceto vitaminas a, vitamina c (ácido ascórbico) e vitamina e (tocoferol); fabricação de
2121-1/01 medicamentos n.e., a base de sulfonamidas, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos para sistema músculo-esquelético, n.e.; fabricação de
2121-1/01 medicamentos para snc, n.e.; fabricação de
2121-1/01 medicamentos sistêmicos específicos para uso humano; fabricação de
2121-1/01 micóticos; fabricação de
2121-1/01 midriaticos; fabricação de
2121-1/01 miocardiotropicos; fabricação de
2121-1/01 miorrelaxantes; fabricação de
2121-1/01 mnemotonicos; fabricação de
2121-1/01 mucoliticos para uso humano; fabricação de
2121-1/01 neurolepticos; fabricação de
2121-1/01 neurotonicos; fabricação de
2121-1/01 neurotróficos, neurotrópicos; fabricação de
2121-1/01 nutrientes em geral; fabricação de
2121-1/01 ocitocitos; fabricação de
2121-1/01 oftalmológicos; fabricação de
2121-1/01 opoterapicos; fabricação de
2121-1/01 orexigenos; fabricação de
2121-1/01 otológicos; fabricação de
2121-1/01 parassimpatolíticos; fabricação de
2121-1/01 parassimpatomimeticos; fabricação de
2121-1/01 potencializadores de anestésicos gerais; fabricação de
2121-1/01 preparações dermatológicas; fabricação de
2121-1/01 preparações farmacêuticas alopáticas para uso humano; fabricação de
2121-1/01 preparações farmacêuticas para uso humano; fabricação de
2121-1/01 preparações nasais; fabricação de
2121-1/01 preparações para garganta; fabricação de
2121-1/01 preparações químicas contraceptivas a base de hormônios ou de espermicidas, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 preparados anoréxicos; fabricação de
2121-1/01 preparados antivaricosos e antihemorroidarios; fabricação de
2121-1/01 preparados ginecológicos, n.e.; fabricação de
2121-1/01 produtos angiologicos; fabricação de
2121-1/01 produtos cardiovasculares e circulatórios, n.e.; fabricação de
2121-1/01 produtos dermatológicos para uso humano; fabricação de
2121-1/01 produtos farmacêuticos manipulados; centrais de manipulação de
2121-1/01 produtos geriátricos; fabricação de
2121-1/01 produtos para o sangue ou formadores de sangue para uso humano; fabricação de
2121-1/01 produtos para o sistema respiratório; fabricação de
2121-1/01 produtos terapêuticos para uso humano; fabricação de
2121-1/01 psicolepticos; fabricação de
2121-1/01 relaxantes musculares; fabricação de
2121-1/01 remédios alopáticos para uso humano; fabricação de
2121-1/01 remédios para uso humano; fabricação de
2121-1/01 repositores eletrolíticos orais; fabricação de
2121-1/01 sais efervecentes; fabricação de
2121-1/01 soluções enterais, parenterais; fabricação de
2121-1/01 soluções hospitalares intravenosas, fabricação de
2121-1/01 soluções hospitalares, fabricação de
2121-1/01 soluções para diálise, fabricação de
2121-1/01 soluções para perfusão, fabricação de
2121-1/01 soluções parenterais (soro fisiológico e outras); fabricação de
2121-1/01 soluções substitutas de sangue e plasma; fabricação de
2121-1/01 soros (antissoros), outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, para uso humano (antiofídicos, antitetânicos, antidiftéricos, etc.); fabricação de
2121-1/01 soros e gamaglobulinas para uso humano; fabricação de
2121-1/01 soros e vacinas para uso humano; fabricação de
2121-1/01 soros específicos de animais e outros constituintes do sangue, para medicina humana; fabricação de
2121-1/01 soros específicos de uso humano e outros constituintes do sangue; fabricação de
2121-1/01 sulfonamidas sistêmicas para uso humano; fabricação de
2121-1/01 terapia tiroideana; fabricação de
2121-1/01 tônicos; fabricação de
2121-1/01 tuberculostaticos incluindo estreptomicina; fabricação de
2121-1/01 tuberculostaticos; fabricação de
2121-1/01 urológicos; fabricação de
2121-1/01 vacinas para medicina humana; fabricação de
2121-1/01 vacinas para uso humano; fabricação de
2121-1/01 vasodilatadores; fabricação de
2121-1/01 vasoterapia cerebral e periférica; fabricação de
2121-1/01 vitaminas e suplementos minerais para uso humano; fabricação de

Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.

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Enquadramento como MEI

Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual, sem sócios, que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços, que atenda cumulativamente as seguintes condições:

  1. tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso, de até R$ 60.000,00 (vigência até 31/12/2017) ou de R$ 81.000,00 (vigência a partir de 01/01/2018);
  2. seja optante pelo Simples Nacional e não esteja impedido de optar por essa sistemática;
  3. que exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, observadas as alterações posteriores. Para tanto, entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
  4. que possua um único estabelecimento;
  5. que não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e
  6. que não contrate mais de um empregado, o qual não pode receber mais de 1 (um) salário mínimo previsto em Lei Federal ou Estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em Lei Federal ou por convenção coletiva da categoria.

Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 21.21-1/01 (fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano) como MEI, temos que a mesma está na seguinte situação:

Permissão: Não é permitido o enquadramento como MEI.
Situação: O CNAE nº 21.21-1/01 não está relacionado nas atividades permitidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI).

Enquadramento no Simples Nacional

O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte". Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

  1. enquadrar-se na definição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP);
  2. cumprir os requisitos previstos na legislação; e
  3. formalizar a opção pelo Simples Nacional.

Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 21.21-1/01 (fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano) no Simples Nacional, temos que a mesma está na seguinte situação:

Permissão: Permitido o enquadramento (ingresso) no Simples Nacional.
Situação: O CNAE nº 21.21-1/01 não está relacionada na lista que abrange atividades impeditivas ao enquadramento (ingresso) no Simples Nacional.

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Grau de Risco (GR) trabalhista

O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos, bem como para fins de dimensionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.

Interessante registrar que o grau 1 representa atividade empresarial de menor risco, enquanto o grau 4 representa atividade com maior nível de risco aos trabalhadores. Para a atividade representada pelo CNAE nº 21.21-1/01, instituída na classe nº 21.21-1 (fabricação de medicamentos para uso humano), temos o seguinte Grau de Risco (GR):

Grau de Risco: 3
Descrição: GR3 - Risco médio: Enquadra-se empresas com risco médio, ou seja, àquelas com ramo de atividade que expoe os funcionários a riscos regulares. Essas têm mais obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho em comparação a empresas com Graus inferiores.
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de Grau de Risco (GR) por CNAE.

Alíquota do Risco de Acidente de Trabalho (RAT)

Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!

O enquadramento da empresa em umas das alíquotas será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme o CNAE, obedecidas às disposições legais vigentes. A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de RAT, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.

Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), por ser considerada atividade preponderante.

Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente. Para a atividade representada pelo CNAE nº 21.21-1/01 utilize o RAT abaixo:

RAT: 3%
Nível: Essa atividade possui risco de acidente de trabalho considerado como grave.
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de RAT por CNAE.

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


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