CNAE nº 2121-1/01 (fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano)

Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Hierarquia
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Seção: C Indústrias de transformação
Divisão: 21 Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos
Grupo: 21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos
Classe: 21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano
CNAE: 21.21-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

Notas explicativas do CNAE (subclasse) nº 2121-1/01:

Esta subclasse compreende:

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Esta subclasse não compreende:

Lista de Descritores

É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a CNAE (subclasse) nº 2121-1/01, o IBGE definiu os seguintes descritores:

CNAE Descrição
2121-1/01 acidificantes; fabricação de
2121-1/01 acth, fabricação de
2121-1/01 aditivos para soluções; fabricação de
2121-1/01 agentes beta-bloqueadores; fabricação de
2121-1/01 agentes hematológicos; fabricação de
2121-1/01 alergênicos; fabricação de
2121-1/01 amebicidas para uso humano; fabricação de
2121-1/01 anabolizantes sistêmicos; fabricação de
2121-1/01 analépticos; fabricação de
2121-1/01 analgésicos; fabricação de
2121-1/01 anestésicos; fabricação de
2121-1/01 anorexigenos; fabricação de
2121-1/01 ansioliticos; fabricação de
2121-1/01 antagonistas de coagulantes; fabricação de
2121-1/01 antagonistas do cálcio; fabricação de
2121-1/01 anti-helminticos para uso humano; fabricação de
2121-1/01 anti-hemofílicos; fabricação de
2121-1/01 anti-hemorrágicos para uso humano; fabricação de
2121-1/01 anti-hipertensivos; fabricação de
2121-1/01 anti-hiperuricemicos; fabricação de
2121-1/01 anti-reumáticos; fabricação de
2121-1/01 anti-sépticos orais medicinais; fabricação de
2121-1/01 antiácidos, antifiseticos e antiulcerosos; fabricação de
2121-1/01 antiacneicos; fabricação de
2121-1/01 antianemicos; fabricação de
2121-1/01 antiarritmicos; fabricação de
2121-1/01 antiasmáticos; fabricação de
2121-1/01 antiateromas e hipolipidemicos; fabricação de
2121-1/01 antibióticos sistêmicos; fabricação de
2121-1/01 antibióticos tópicos; fabricação de
2121-1/01 anticoagulantes e inibidores de agregação plaquetária; fabricação de
2121-1/01 anticolinergicos; fabricação de
2121-1/01 anticoncepcionais; fabricação de
2121-1/01 anticonvulsivantes antiepilepticos; fabricação de
2121-1/01 antidepressivos; fabricação de
2121-1/01 antidiabéticos; fabricação de
2121-1/01 antidiarréicos, antidisentericos para uso humano; fabricação de
2121-1/01 antidismenorreicos; fabricação de
2121-1/01 antidistônicos; fabricação de
2121-1/01 antídotos para uso humano; fabricação de
2121-1/01 antiemeticos e antivertiginosos; fabricação de
2121-1/01 antiespamodicos; fabricação de
2121-1/01 antiestrogenicos para uso humano; fabricação de
2121-1/01 antifibrinoliticos; fabricação de
2121-1/01 antifiseticos; fabricação de
2121-1/01 antígenos; fabricação de
2121-1/01 antigotosos; fabricação de
2121-1/01 antigripais e antitussígenos; fabricação de
2121-1/01 antihistaminicos sistêmicos; fabricação de
2121-1/01 antiinfecciosos ginecológicos; fabricação de
2121-1/01 antiinfecciosos para uso humano; fabricação de
2121-1/01 antiinfecciosos; fabricação de
2121-1/01 antiinflamatórios e anti-reumáticos; fabricação de
2121-1/01 antileishmaniase; fabricação de
2121-1/01 antileucemicos; fabricação de
2121-1/01 antimaláricos; fabricação de
2121-1/01 antimicóticos sistêmicos excluindo griseofulvina; fabricação de
2121-1/01 antimicóticos; fabricação de
2121-1/01 antinevrálgicos; fabricação de
2121-1/01 antiparasitários humanos; fabricação de
2121-1/01 antiparkisonianos; fabricação de
2121-1/01 antiparquinsonianos; fabricação de
2121-1/01 antipruriginosos; fabricação de
2121-1/01 antipsicoticos; fabricação de
2121-1/01 antipsoriase; fabricação de
2121-1/01 antitérmicos para uso humano; fabricação de
2121-1/01 antitireoidianos; fabricação de
2121-1/01 antitóxicos para uso humano; fabricação de
2121-1/01 antitoxoplasmoticos para uso humano; fabricação de
2121-1/01 antitromboticos; fabricação de
2121-1/01 antitussígenos; fabricação de
2121-1/01 antiulceras; fabricação de
2121-1/01 antivaricosos; fabricação de
2121-1/01 antiviroticos; fabricação de
2121-1/01 associações oftalmológicas e otológicas; fabricação de
2121-1/01 broncodilatadores antiasmáticos; fabricação de
2121-1/01 calicidas; fabricação de
2121-1/01 cardioterapicos; fabricação de
2121-1/01 cardiotonicos; fabricação de
2121-1/01 cicatrizantes para uso humano; fabricação de
2121-1/01 citostaticos; fabricação de
2121-1/01 coagulantes; fabricação de
2121-1/01 colagogos, colereticos; fabricação de
2121-1/01 colírios; fabricação de
2121-1/01 contraceptivos; fabricação de
2121-1/01 corticóides tópicos; fabricação de
2121-1/01 corticosteróides sistêmicos; fabricação de
2121-1/01 dermatológicos; fabricação de
2121-1/01 descongestionantes nasais; fabricação de
2121-1/01 digestivos; fabricação de
2121-1/01 dilatadores do plasma; fabricação de
2121-1/01 diuréticos; fabricação de
2121-1/01 emolientes; fabricação de
2121-1/01 enemas; fabricação de
2121-1/01 entorpecentes; fabricação de
2121-1/01 enzimas antiinflamatórias; fabricação de
2121-1/01 especialidades farmacêuticas alopáticas para uso humano; fabricação de
2121-1/01 esquistossomicidas; fabricação de
2121-1/01 estimulantes de apetite; fabricação de
2121-1/01 estomalogicos; fabricação de
2121-1/01 eurepticos; fabricação de
2121-1/01 expansores do plasma; fabricação de
2121-1/01 expectorantes para uso humano; fabricação de
2121-1/01 extratos medicinais botânicos (pomadas, pílulas, sólido ou fluido) para uso humano; fabricação de
2121-1/01 fibrinoliticos; fabricação de
2121-1/01 hepatoprotetores; fabricação de
2121-1/01 hipnóticos; fabricação de
2121-1/01 hipotensores arteriais; fabricação de
2121-1/01 hormônios sexuais sistêmicos; fabricação de
2121-1/01 hormônios; fabricação de
2121-1/01 imunomoduladores; fabricação de
2121-1/01 indutores da ovulação; fabricação de
2121-1/01 inibidores ace; fabricação de
2121-1/01 inibidores de coagulação; fabricação de
2121-1/01 laxantes; fabricação de
2121-1/01 laxativos e purgativos; fabricação de
2121-1/01 lipoliticos; fabricação de
2121-1/01 lipotrópicos; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de acetato de tocoferol, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos à base de ácido acetilsalicílico; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de ácido ascórbico, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos à base de ácido salicílico; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de ácidos nucléicos e seus sais outros heterociclicos, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de amoxicilina e seus sais, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de ampicilina, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de atenolol, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de cafeína, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de captopril, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de ceftriaxona, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de cetoconazol, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de cloridrato de licomicina, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de compostos das funções carboxiamida e amida do ácido carbônico para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de compostos heterociclicos exclusivamente de heteroatomos de nitrogênio, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos à base de diclofenacos (de potássio, de sódio, de dietilamônio, inclusive na forma de resinato); fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de dipirona, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de enzimas, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de estatinas (sinvastatina, atorvastatina, provastatina, rosuvastatina, etc); fabricação de
2121-1/01 medicamentos à base de estatinas (sinvastatina, atorvastatina, provastatina, rosuvastatina, etc.), exceto lovastatina; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de estreptomicinas e seus derivados, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de hormônios corticossupra-renais, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de insulina mas não contendo antibióticos, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos à base de lincosamidas ou seus derivados, exceto cloridrato de lincomicina; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de loratadina para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de lovastatina, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de nimesulida, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de omeprazol, pantorazol, lansoprazol, esomeprazol, rabeprazol, tenatoprazol e outros inibidores similares da bomba de prótons; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de outras vitaminas para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de outros alcalóides e seus derivados para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos à base de outros hormônios, mas não contendo antibióticos nem insulina; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de oxitetraciclina, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos à base de paracetamol; bromoprida; fabricação de
2121-1/01 medicamentos à base de penicilinas, exceto amoxicilina e ampicilina; fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de silfadil, vardenafil, tadalafil, lodenafil e outros inibidores de fosfodiesterase (pde5); fabricação de
2121-1/01 medicamentos a base de vitamina a (retinol) e seus sais, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos à base de vitaminas, exceto vitaminas a, vitamina c (ácido ascórbico) e vitamina e (tocoferol); fabricação de
2121-1/01 medicamentos n.e., a base de sulfonamidas, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 medicamentos para sistema músculo-esquelético, n.e.; fabricação de
2121-1/01 medicamentos para snc, n.e.; fabricação de
2121-1/01 medicamentos sistêmicos específicos para uso humano; fabricação de
2121-1/01 micóticos; fabricação de
2121-1/01 midriaticos; fabricação de
2121-1/01 miocardiotropicos; fabricação de
2121-1/01 miorrelaxantes; fabricação de
2121-1/01 mnemotonicos; fabricação de
2121-1/01 mucoliticos para uso humano; fabricação de
2121-1/01 neurolepticos; fabricação de
2121-1/01 neurotonicos; fabricação de
2121-1/01 neurotróficos, neurotrópicos; fabricação de
2121-1/01 nutrientes em geral; fabricação de
2121-1/01 ocitocitos; fabricação de
2121-1/01 oftalmológicos; fabricação de
2121-1/01 opoterapicos; fabricação de
2121-1/01 orexigenos; fabricação de
2121-1/01 otológicos; fabricação de
2121-1/01 parassimpatolíticos; fabricação de
2121-1/01 parassimpatomimeticos; fabricação de
2121-1/01 potencializadores de anestésicos gerais; fabricação de
2121-1/01 preparações dermatológicas; fabricação de
2121-1/01 preparações farmacêuticas alopáticas para uso humano; fabricação de
2121-1/01 preparações farmacêuticas para uso humano; fabricação de
2121-1/01 preparações nasais; fabricação de
2121-1/01 preparações para garganta; fabricação de
2121-1/01 preparações químicas contraceptivas a base de hormônios ou de espermicidas, para uso humano; fabricação de
2121-1/01 preparados anoréxicos; fabricação de
2121-1/01 preparados antivaricosos e antihemorroidarios; fabricação de
2121-1/01 preparados ginecológicos, n.e.; fabricação de
2121-1/01 produtos angiologicos; fabricação de
2121-1/01 produtos cardiovasculares e circulatórios, n.e.; fabricação de
2121-1/01 produtos dermatológicos para uso humano; fabricação de
2121-1/01 produtos farmacêuticos manipulados; centrais de manipulação de
2121-1/01 produtos geriátricos; fabricação de
2121-1/01 produtos para o sangue ou formadores de sangue para uso humano; fabricação de
2121-1/01 produtos para o sistema respiratório; fabricação de
2121-1/01 produtos terapêuticos para uso humano; fabricação de
2121-1/01 psicolepticos; fabricação de
2121-1/01 relaxantes musculares; fabricação de
2121-1/01 remédios alopáticos para uso humano; fabricação de
2121-1/01 remédios para uso humano; fabricação de
2121-1/01 repositores eletrolíticos orais; fabricação de
2121-1/01 sais efervecentes; fabricação de
2121-1/01 soluções enterais, parenterais; fabricação de
2121-1/01 soluções hospitalares intravenosas, fabricação de
2121-1/01 soluções hospitalares, fabricação de
2121-1/01 soluções para diálise, fabricação de
2121-1/01 soluções para perfusão, fabricação de
2121-1/01 soluções parenterais (soro fisiológico e outras); fabricação de
2121-1/01 soluções substitutas de sangue e plasma; fabricação de
2121-1/01 soros (antissoros), outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, para uso humano (antiofídicos, antitetânicos, antidiftéricos, etc.); fabricação de
2121-1/01 soros e gamaglobulinas para uso humano; fabricação de
2121-1/01 soros e vacinas para uso humano; fabricação de
2121-1/01 soros específicos de animais e outros constituintes do sangue, para medicina humana; fabricação de
2121-1/01 soros específicos de uso humano e outros constituintes do sangue; fabricação de
2121-1/01 sulfonamidas sistêmicas para uso humano; fabricação de
2121-1/01 terapia tiroideana; fabricação de
2121-1/01 tônicos; fabricação de
2121-1/01 tuberculostaticos incluindo estreptomicina; fabricação de
2121-1/01 tuberculostaticos; fabricação de
2121-1/01 urológicos; fabricação de
2121-1/01 vacinas para medicina humana; fabricação de
2121-1/01 vacinas para uso humano; fabricação de
2121-1/01 vasodilatadores; fabricação de
2121-1/01 vasoterapia cerebral e periférica; fabricação de
2121-1/01 vitaminas e suplementos minerais para uso humano; fabricação de

Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.

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Enquadramento como MEI

Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual, sem sócios, que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços, que atenda cumulativamente as seguintes condições:

  1. tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso, de até R$ 60.000,00 (vigência até 31/12/2017) ou de R$ 81.000,00 (vigência a partir de 01/01/2018);
  2. seja optante pelo Simples Nacional e não esteja impedido de optar por essa sistemática;
  3. que exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, observadas as alterações posteriores. Para tanto, entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
  4. que possua um único estabelecimento;
  5. que não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e
  6. que não contrate mais de um empregado, o qual não pode receber mais de 1 (um) salário mínimo previsto em Lei Federal ou Estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em Lei Federal ou por convenção coletiva da categoria.

Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 21.21-1/01 (fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano) como MEI, temos que a mesma está na seguinte situação:

Permissão: Não é permitido o enquadramento como MEI.
Situação: O CNAE nº 21.21-1/01 não está relacionado nas atividades permitidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI).

Enquadramento no Simples Nacional

O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte". Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

  1. enquadrar-se na definição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP);
  2. cumprir os requisitos previstos na legislação; e
  3. formalizar a opção pelo Simples Nacional.

Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 21.21-1/01 (fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano) no Simples Nacional, temos que a mesma está na seguinte situação:

Permissão: Permitido o enquadramento (ingresso) no Simples Nacional.
Situação: O CNAE nº 21.21-1/01 não está relacionada na lista que abrange atividades impeditivas ao enquadramento (ingresso) no Simples Nacional.

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Grau de Risco (GR) trabalhista

O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos, bem como para fins de dimensionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.

Interessante registrar que o grau 1 representa atividade empresarial de menor risco, enquanto o grau 4 representa atividade com maior nível de risco aos trabalhadores. Para a atividade representada pelo CNAE nº 21.21-1/01, instituída na classe nº 21.21-1 (fabricação de medicamentos para uso humano), temos o seguinte Grau de Risco (GR):

Grau de Risco: 3
Descrição: GR3 - Risco médio: Enquadra-se empresas com risco médio, ou seja, àquelas com ramo de atividade que expoe os funcionários a riscos regulares. Essas têm mais obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho em comparação a empresas com Graus inferiores.
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de Grau de Risco (GR) por CNAE.

Alíquota do Risco de Acidente de Trabalho (RAT)

Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!

O enquadramento da empresa em umas das alíquotas será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme o CNAE, obedecidas às disposições legais vigentes. A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de RAT, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.

Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), por ser considerada atividade preponderante.

Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente. Para a atividade representada pelo CNAE nº 21.21-1/01 utilize o RAT abaixo:

RAT: 3%
Nível: Essa atividade possui risco de acidente de trabalho considerado como grave.
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de RAT por CNAE.

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

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Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

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Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


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