Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Hierarquia | ||
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Seção: | C | Indústrias de transformação |
Divisão: | 21 | Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos |
Grupo: | 21.2 | Fabricação de produtos farmacêuticos |
Classe: | 21.21-1 | Fabricação de medicamentos para uso humano |
CNAE: | 21.21-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a CNAE (subclasse) nº 2121-1/01, o IBGE definiu os seguintes descritores:
CNAE | Descrição |
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2121-1/01 | acidificantes; fabricação de |
2121-1/01 | acth, fabricação de |
2121-1/01 | aditivos para soluções; fabricação de |
2121-1/01 | agentes beta-bloqueadores; fabricação de |
2121-1/01 | agentes hematológicos; fabricação de |
2121-1/01 | alergênicos; fabricação de |
2121-1/01 | amebicidas para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | anabolizantes sistêmicos; fabricação de |
2121-1/01 | analépticos; fabricação de |
2121-1/01 | analgésicos; fabricação de |
2121-1/01 | anestésicos; fabricação de |
2121-1/01 | anorexigenos; fabricação de |
2121-1/01 | ansioliticos; fabricação de |
2121-1/01 | antagonistas de coagulantes; fabricação de |
2121-1/01 | antagonistas do cálcio; fabricação de |
2121-1/01 | anti-helminticos para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | anti-hemofílicos; fabricação de |
2121-1/01 | anti-hemorrágicos para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | anti-hipertensivos; fabricação de |
2121-1/01 | anti-hiperuricemicos; fabricação de |
2121-1/01 | anti-reumáticos; fabricação de |
2121-1/01 | anti-sépticos orais medicinais; fabricação de |
2121-1/01 | antiácidos, antifiseticos e antiulcerosos; fabricação de |
2121-1/01 | antiacneicos; fabricação de |
2121-1/01 | antianemicos; fabricação de |
2121-1/01 | antiarritmicos; fabricação de |
2121-1/01 | antiasmáticos; fabricação de |
2121-1/01 | antiateromas e hipolipidemicos; fabricação de |
2121-1/01 | antibióticos sistêmicos; fabricação de |
2121-1/01 | antibióticos tópicos; fabricação de |
2121-1/01 | anticoagulantes e inibidores de agregação plaquetária; fabricação de |
2121-1/01 | anticolinergicos; fabricação de |
2121-1/01 | anticoncepcionais; fabricação de |
2121-1/01 | anticonvulsivantes antiepilepticos; fabricação de |
2121-1/01 | antidepressivos; fabricação de |
2121-1/01 | antidiabéticos; fabricação de |
2121-1/01 | antidiarréicos, antidisentericos para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | antidismenorreicos; fabricação de |
2121-1/01 | antidistônicos; fabricação de |
2121-1/01 | antídotos para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | antiemeticos e antivertiginosos; fabricação de |
2121-1/01 | antiespamodicos; fabricação de |
2121-1/01 | antiestrogenicos para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | antifibrinoliticos; fabricação de |
2121-1/01 | antifiseticos; fabricação de |
2121-1/01 | antígenos; fabricação de |
2121-1/01 | antigotosos; fabricação de |
2121-1/01 | antigripais e antitussígenos; fabricação de |
2121-1/01 | antihistaminicos sistêmicos; fabricação de |
2121-1/01 | antiinfecciosos ginecológicos; fabricação de |
2121-1/01 | antiinfecciosos para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | antiinfecciosos; fabricação de |
2121-1/01 | antiinflamatórios e anti-reumáticos; fabricação de |
2121-1/01 | antileishmaniase; fabricação de |
2121-1/01 | antileucemicos; fabricação de |
2121-1/01 | antimaláricos; fabricação de |
2121-1/01 | antimicóticos sistêmicos excluindo griseofulvina; fabricação de |
2121-1/01 | antimicóticos; fabricação de |
2121-1/01 | antinevrálgicos; fabricação de |
2121-1/01 | antiparasitários humanos; fabricação de |
2121-1/01 | antiparkisonianos; fabricação de |
2121-1/01 | antiparquinsonianos; fabricação de |
2121-1/01 | antipruriginosos; fabricação de |
2121-1/01 | antipsicoticos; fabricação de |
2121-1/01 | antipsoriase; fabricação de |
2121-1/01 | antitérmicos para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | antitireoidianos; fabricação de |
2121-1/01 | antitóxicos para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | antitoxoplasmoticos para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | antitromboticos; fabricação de |
2121-1/01 | antitussígenos; fabricação de |
2121-1/01 | antiulceras; fabricação de |
2121-1/01 | antivaricosos; fabricação de |
2121-1/01 | antiviroticos; fabricação de |
2121-1/01 | associações oftalmológicas e otológicas; fabricação de |
2121-1/01 | broncodilatadores antiasmáticos; fabricação de |
2121-1/01 | calicidas; fabricação de |
2121-1/01 | cardioterapicos; fabricação de |
2121-1/01 | cardiotonicos; fabricação de |
2121-1/01 | cicatrizantes para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | citostaticos; fabricação de |
2121-1/01 | coagulantes; fabricação de |
2121-1/01 | colagogos, colereticos; fabricação de |
2121-1/01 | colírios; fabricação de |
2121-1/01 | contraceptivos; fabricação de |
2121-1/01 | corticóides tópicos; fabricação de |
2121-1/01 | corticosteróides sistêmicos; fabricação de |
2121-1/01 | dermatológicos; fabricação de |
2121-1/01 | descongestionantes nasais; fabricação de |
2121-1/01 | digestivos; fabricação de |
2121-1/01 | dilatadores do plasma; fabricação de |
2121-1/01 | diuréticos; fabricação de |
2121-1/01 | emolientes; fabricação de |
2121-1/01 | enemas; fabricação de |
2121-1/01 | entorpecentes; fabricação de |
2121-1/01 | enzimas antiinflamatórias; fabricação de |
2121-1/01 | especialidades farmacêuticas alopáticas para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | esquistossomicidas; fabricação de |
2121-1/01 | estimulantes de apetite; fabricação de |
2121-1/01 | estomalogicos; fabricação de |
2121-1/01 | eurepticos; fabricação de |
2121-1/01 | expansores do plasma; fabricação de |
2121-1/01 | expectorantes para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | extratos medicinais botânicos (pomadas, pílulas, sólido ou fluido) para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | fibrinoliticos; fabricação de |
2121-1/01 | hepatoprotetores; fabricação de |
2121-1/01 | hipnóticos; fabricação de |
2121-1/01 | hipotensores arteriais; fabricação de |
2121-1/01 | hormônios sexuais sistêmicos; fabricação de |
2121-1/01 | hormônios; fabricação de |
2121-1/01 | imunomoduladores; fabricação de |
2121-1/01 | indutores da ovulação; fabricação de |
2121-1/01 | inibidores ace; fabricação de |
2121-1/01 | inibidores de coagulação; fabricação de |
2121-1/01 | laxantes; fabricação de |
2121-1/01 | laxativos e purgativos; fabricação de |
2121-1/01 | lipoliticos; fabricação de |
2121-1/01 | lipotrópicos; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos a base de acetato de tocoferol, para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos à base de ácido acetilsalicílico; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos a base de ácido ascórbico, para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos à base de ácido salicílico; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos a base de ácidos nucléicos e seus sais outros heterociclicos, para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos a base de amoxicilina e seus sais, para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos a base de ampicilina, para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos a base de atenolol, para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos a base de cafeína, para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos a base de captopril, para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos a base de ceftriaxona, para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos a base de cetoconazol, para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos a base de cloridrato de licomicina, para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos a base de compostos das funções carboxiamida e amida do ácido carbônico para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos a base de compostos heterociclicos exclusivamente de heteroatomos de nitrogênio, para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos à base de diclofenacos (de potássio, de sódio, de dietilamônio, inclusive na forma de resinato); fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos a base de dipirona, para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos a base de enzimas, para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos a base de estatinas (sinvastatina, atorvastatina, provastatina, rosuvastatina, etc); fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos à base de estatinas (sinvastatina, atorvastatina, provastatina, rosuvastatina, etc.), exceto lovastatina; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos a base de estreptomicinas e seus derivados, para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos a base de hormônios corticossupra-renais, para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos a base de insulina mas não contendo antibióticos, para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos à base de lincosamidas ou seus derivados, exceto cloridrato de lincomicina; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos a base de loratadina para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos a base de lovastatina, para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos a base de nimesulida, para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos a base de omeprazol, pantorazol, lansoprazol, esomeprazol, rabeprazol, tenatoprazol e outros inibidores similares da bomba de prótons; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos a base de outras vitaminas para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos a base de outros alcalóides e seus derivados para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos à base de outros hormônios, mas não contendo antibióticos nem insulina; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos a base de oxitetraciclina, para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos à base de paracetamol; bromoprida; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos à base de penicilinas, exceto amoxicilina e ampicilina; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos a base de silfadil, vardenafil, tadalafil, lodenafil e outros inibidores de fosfodiesterase (pde5); fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos a base de vitamina a (retinol) e seus sais, para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos à base de vitaminas, exceto vitaminas a, vitamina c (ácido ascórbico) e vitamina e (tocoferol); fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos n.e., a base de sulfonamidas, para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos para sistema músculo-esquelético, n.e.; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos para snc, n.e.; fabricação de |
2121-1/01 | medicamentos sistêmicos específicos para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | micóticos; fabricação de |
2121-1/01 | midriaticos; fabricação de |
2121-1/01 | miocardiotropicos; fabricação de |
2121-1/01 | miorrelaxantes; fabricação de |
2121-1/01 | mnemotonicos; fabricação de |
2121-1/01 | mucoliticos para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | neurolepticos; fabricação de |
2121-1/01 | neurotonicos; fabricação de |
2121-1/01 | neurotróficos, neurotrópicos; fabricação de |
2121-1/01 | nutrientes em geral; fabricação de |
2121-1/01 | ocitocitos; fabricação de |
2121-1/01 | oftalmológicos; fabricação de |
2121-1/01 | opoterapicos; fabricação de |
2121-1/01 | orexigenos; fabricação de |
2121-1/01 | otológicos; fabricação de |
2121-1/01 | parassimpatolíticos; fabricação de |
2121-1/01 | parassimpatomimeticos; fabricação de |
2121-1/01 | potencializadores de anestésicos gerais; fabricação de |
2121-1/01 | preparações dermatológicas; fabricação de |
2121-1/01 | preparações farmacêuticas alopáticas para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | preparações farmacêuticas para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | preparações nasais; fabricação de |
2121-1/01 | preparações para garganta; fabricação de |
2121-1/01 | preparações químicas contraceptivas a base de hormônios ou de espermicidas, para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | preparados anoréxicos; fabricação de |
2121-1/01 | preparados antivaricosos e antihemorroidarios; fabricação de |
2121-1/01 | preparados ginecológicos, n.e.; fabricação de |
2121-1/01 | produtos angiologicos; fabricação de |
2121-1/01 | produtos cardiovasculares e circulatórios, n.e.; fabricação de |
2121-1/01 | produtos dermatológicos para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | produtos farmacêuticos manipulados; centrais de manipulação de |
2121-1/01 | produtos geriátricos; fabricação de |
2121-1/01 | produtos para o sangue ou formadores de sangue para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | produtos para o sistema respiratório; fabricação de |
2121-1/01 | produtos terapêuticos para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | psicolepticos; fabricação de |
2121-1/01 | relaxantes musculares; fabricação de |
2121-1/01 | remédios alopáticos para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | remédios para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | repositores eletrolíticos orais; fabricação de |
2121-1/01 | sais efervecentes; fabricação de |
2121-1/01 | soluções enterais, parenterais; fabricação de |
2121-1/01 | soluções hospitalares intravenosas, fabricação de |
2121-1/01 | soluções hospitalares, fabricação de |
2121-1/01 | soluções para diálise, fabricação de |
2121-1/01 | soluções para perfusão, fabricação de |
2121-1/01 | soluções parenterais (soro fisiológico e outras); fabricação de |
2121-1/01 | soluções substitutas de sangue e plasma; fabricação de |
2121-1/01 | soros (antissoros), outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, para uso humano (antiofídicos, antitetânicos, antidiftéricos, etc.); fabricação de |
2121-1/01 | soros e gamaglobulinas para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | soros e vacinas para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | soros específicos de animais e outros constituintes do sangue, para medicina humana; fabricação de |
2121-1/01 | soros específicos de uso humano e outros constituintes do sangue; fabricação de |
2121-1/01 | sulfonamidas sistêmicas para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | terapia tiroideana; fabricação de |
2121-1/01 | tônicos; fabricação de |
2121-1/01 | tuberculostaticos incluindo estreptomicina; fabricação de |
2121-1/01 | tuberculostaticos; fabricação de |
2121-1/01 | urológicos; fabricação de |
2121-1/01 | vacinas para medicina humana; fabricação de |
2121-1/01 | vacinas para uso humano; fabricação de |
2121-1/01 | vasodilatadores; fabricação de |
2121-1/01 | vasoterapia cerebral e periférica; fabricação de |
2121-1/01 | vitaminas e suplementos minerais para uso humano; fabricação de |
Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.
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Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual, sem sócios, que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços, que atenda cumulativamente as seguintes condições:
Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 21.21-1/01 (fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano) como MEI, temos que a mesma está na seguinte situação:
Permissão: | Não é permitido o enquadramento como MEI. |
Situação: | O CNAE nº 21.21-1/01 não está relacionado nas atividades permitidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI). |
O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte". Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 21.21-1/01 (fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano) no Simples Nacional, temos que a mesma está na seguinte situação:
Permissão: | Permitido o enquadramento (ingresso) no Simples Nacional. |
Situação: | O CNAE nº 21.21-1/01 não está relacionada na lista que abrange atividades impeditivas ao enquadramento (ingresso) no Simples Nacional. |
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O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos, bem como para fins de dimensionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante registrar que o grau 1 representa atividade empresarial de menor risco, enquanto o grau 4 representa atividade com maior nível de risco aos trabalhadores. Para a atividade representada pelo CNAE nº 21.21-1/01, instituída na classe nº 21.21-1 (fabricação de medicamentos para uso humano), temos o seguinte Grau de Risco (GR):
Grau de Risco: | 3 |
Descrição: | GR3 - Risco médio: Enquadra-se empresas com risco médio, ou seja, àquelas com ramo de atividade que expoe os funcionários a riscos regulares. Essas têm mais obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho em comparação a empresas com Graus inferiores. |
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de Grau de Risco (GR) por CNAE. |
Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
O enquadramento da empresa em umas das alíquotas será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme o CNAE, obedecidas às disposições legais vigentes. A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de RAT, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente. Para a atividade representada pelo CNAE nº 21.21-1/01 utilize o RAT abaixo:
RAT: | 3% |
Nível: | Essa atividade possui risco de acidente de trabalho considerado como grave. |
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de RAT por CNAE. |
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
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