Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Hierarquia | ||
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Seção: | C | Indústrias de transformação |
Divisão: | 20 | Fabricação de produtos químicos |
Grupo: | 20.9 | Fabricação de produtos e preparados químicos diversos |
Classe: | 20.93-2 | Fabricação de aditivos de uso industrial |
CNAE: | 20.93-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial |
É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a CNAE (subclasse) nº 2093-2/00, o IBGE definiu os seguintes descritores:
CNAE | Descrição |
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2093-2/00 | aceleradores de cura (aditivo alimentar); fabricação de |
2093-2/00 | aceleradores de vulcanização; fabricação de |
2093-2/00 | acetato de benzila; fabricação de |
2093-2/00 | ácido cítrico; fabricação de |
2093-2/00 | ácido fumárico g.a; fabricação de |
2093-2/00 | ácido gluconico; fabricação de |
2093-2/00 | ácido láctico; fabricação de |
2093-2/00 | ácido tartárico; fabricação de |
2093-2/00 | aditivos de uso industrial; fabricação de |
2093-2/00 | aditivos para a construção civil; fabricação de |
2093-2/00 | aditivos para a industria alimentar; fabricação de |
2093-2/00 | aditivos para a industria de papel e celulose; fabricação de |
2093-2/00 | aditivos para a industria do couro; fabricação de |
2093-2/00 | aditivos para a industria têxtil; fabricação de |
2093-2/00 | aditivos para asfaltos; fabricação de |
2093-2/00 | aditivos para combustíveis; fabricação de |
2093-2/00 | aditivos para concreto; fabricação de |
2093-2/00 | aditivos para lubrificantes; fabricação de |
2093-2/00 | aditivos para óleos lubrificantes; fabricação de |
2093-2/00 | aditivos para óleos, exceto óleos lubrificantes; fabricação de |
2093-2/00 | aditivos para polímeros; fabricação de |
2093-2/00 | aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos; fabricação de |
2093-2/00 | agentes de floculação; fabricação de |
2093-2/00 | água destilada |
2093-2/00 | águas destiladas aromáticas; fabricação de |
2093-2/00 | alginato de sódio; fabricação de |
2093-2/00 | antiempedrantes; fabricação de |
2093-2/00 | antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico; fabricação de |
2093-2/00 | antioxidantes e estabilizadores compostos para borracha ou material plástico; fabricação de |
2093-2/00 | antioxidantes para a industria alimentícia; fabricação de |
2093-2/00 | aromas e essências sintéticas; fabricação de |
2093-2/00 | aromas e fragrâncias sintéticas; fabricação de |
2093-2/00 | baunilha; preparação de |
2093-2/00 | benzoato de sódio; fabricação de |
2093-2/00 | bht (2,6-dietrc-butil-hidroxitolueno); fabricação de |
2093-2/00 | bitartarato de potássio; fabricação de |
2093-2/00 | caseinato de cálcio; fabricação de |
2093-2/00 | caseinato de sódio; fabricação de |
2093-2/00 | ciclamato de cálcio; fabricação de |
2093-2/00 | ciclamato de sódio; fabricação de |
2093-2/00 | cisteína; fabricação de |
2093-2/00 | citrato de potássio; fabricação de |
2093-2/00 | citrato de sódio; fabricação de |
2093-2/00 | conservantes alimentícios; fabricação de |
2093-2/00 | cremor ácido de potassa; fabricação de |
2093-2/00 | cremor tártaro; fabricação de |
2093-2/00 | derivados das fenilenodiaminas; fabricação de |
2093-2/00 | dispersantes; fabricação de |
2093-2/00 | dissulfeto de benzoatila; fabricação de |
2093-2/00 | emulsionantes; fabricação de |
2093-2/00 | especialidades químicas industriais; fabricação de |
2093-2/00 | essências e concentrados aromáticos artificiais; fabricação de |
2093-2/00 | essências e fragrâncias sintéticas; fabricação de |
2093-2/00 | estabilizantes para a industria alimentar; fabricação de |
2093-2/00 | estabilizantes para produtos sintéticos; fabricação de |
2093-2/00 | estabilizantes para pvc; fabricação de |
2093-2/00 | ésteres do ácido tartárico; fabricação de |
2093-2/00 | éter metil-ter-butilico (mtbe); fabricação de |
2093-2/00 | eucaliptol; fabricação de |
2093-2/00 | flavorizantes para a industria alimentícia; fabricação de |
2093-2/00 | fosfito de tris-(2,4-di-ter-butilfenila); fabricação de |
2093-2/00 | gluconato de cálcio; fabricação de |
2093-2/00 | gluconato de ferro; fabricação de |
2093-2/00 | gluconato de magnésio usado como aditivo; fabricação de |
2093-2/00 | gluconato de sódio; fabricação de |
2093-2/00 | glutamato monossódico; fabricação de |
2093-2/00 | gorduras essenciais; fabricação de |
2093-2/00 | guaiacol; fabricação de |
2093-2/00 | lactato de cálcio usado como aditivo; fabricação de |
2093-2/00 | lecitina, fabricação de |
2093-2/00 | lisina, seus sais e ésteres; fabricação de |
2093-2/00 | metilparabeno; fabricação de |
2093-2/00 | metionina; fabricação de |
2093-2/00 | microbicidas industriais; fabricação de |
2093-2/00 | misturas de óleos essenciais; fabricação de |
2093-2/00 | misturas de substâncias aromáticas utilizadas como matérias básica para indústrias, exceto para as indústrias alimentar e de bebidas; fabricação de |
2093-2/00 | misturas de substâncias aromáticas utilizadas nas indústrias alimentar e de bebidas; fabricação de |
2093-2/00 | misturas de substancias odoríferas para usos industriais; fabricação de |
2093-2/00 | mtbe; fabricação de |
2093-2/00 | nitrito de sódio; fabricação de |
2093-2/00 | nitritos de potássio; fabricação de |
2093-2/00 | nonilfenol etoxilado; fabricação de |
2093-2/00 | óleo de hortelã desmentolado; fabricação de |
2093-2/00 | oleo de sassafras; produção de |
2093-2/00 | óleo essencial de bergamota; fabricação de |
2093-2/00 | óleo essencial de cabreuva; fabricação de |
2093-2/00 | óleo essencial de canela; fabricação de |
2093-2/00 | óleo essencial de citronela; fabricação de |
2093-2/00 | óleo essencial de copaíba; fabricação de |
2093-2/00 | óleo essencial de cupressus; fabricação de |
2093-2/00 | óleo essencial de eucalipto; fabricação de |
2093-2/00 | óleo essencial de frutas cítricas; fabricação de |
2093-2/00 | óleo essencial de gerânio; fabricação de |
2093-2/00 | óleo essencial de laranja; fabricação de |
2093-2/00 | óleo essencial de lemongrass; fabricação de |
2093-2/00 | óleo essencial de limão; fabricação de |
2093-2/00 | óleo essencial de louro; fabricação de |
2093-2/00 | óleo essencial de palmarosa; fabricação de |
2093-2/00 | óleo essencial de pau-rosa; fabricação de |
2093-2/00 | óleo essencial de petit grain; fabricação de |
2093-2/00 | óleo essencial de pinho; fabricação de |
2093-2/00 | óleo essencial de safrol; fabricação de |
2093-2/00 | óleo essencial de sassafrás; fabricação de |
2093-2/00 | óleo essencial de tangerina; fabricação de |
2093-2/00 | óleo essencial de vassoura; fabricação de |
2093-2/00 | óleo essencial de vertivert; fabricação de |
2093-2/00 | óleo essencial de vetiver; fabricação de |
2093-2/00 | óleos de corte, e outras preparações lubrificantes; fabricação de |
2093-2/00 | óleos essenciais vegetais; fabricação de |
2093-2/00 | óleos essenciais; fabricação de |
2093-2/00 | papaína; fabricação de |
2093-2/00 | plastificantes compostas para borracha ou material plástico; fabricação de |
2093-2/00 | preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral; fabricação de |
2093-2/00 | preparações antiaderentes, desmoldantes e semelhantes; fabricação de |
2093-2/00 | preparações antiferrugem e anticorrosão (anticorrosivos); fabricação de |
2093-2/00 | preparações contendo beta-caroteno ou outras matérias corantes próprias para colorir alimentos; fabricação de |
2093-2/00 | preparações lubrificantes (óleos de corte, antiaderentes, antiferrugem, anticorrosão, desmoldantes, etc.); fabricação de |
2093-2/00 | preparações lubrificantes para tratamento de matérias têxteis, couro e peleteria; fabricação de |
2093-2/00 | preparações para conservação de frutas; fabricação de |
2093-2/00 | preparações químicas auxiliares para a borracha; fabricação de |
2093-2/00 | preparações químicas auxiliares para a industria do açúcar e álcool; fabricação de |
2093-2/00 | preparações químicas auxiliares para papel; fabricação de |
2093-2/00 | preparações químicas auxiliares para têxtil; fabricação de |
2093-2/00 | preparações químicas auxiliares para tintas e vernizes; fabricação de |
2093-2/00 | preparações químicas auxiliares para trefilação; fabricação de |
2093-2/00 | preparações químicas para a construção civil; fabricação de |
2093-2/00 | preparações químicas para a industria da cerâmica; fabricação de |
2093-2/00 | preparações químicas para a industria do couro; fabricação de |
2093-2/00 | preparações químicas para tratamento da madeira; fabricação de |
2093-2/00 | preparações químicas para tratamento e impressão gráfica; fabricação de |
2093-2/00 | produtos químicos anticorrosivos; fabricação de |
2093-2/00 | produtos químicos antiespumantes; fabricação de |
2093-2/00 | produtos químicos antiincrustantes; fabricação de |
2093-2/00 | produtos químicos antioxidantes; fabricação de |
2093-2/00 | produtos químicos auxiliares para a siderurgia; fabricação de |
2093-2/00 | produtos químicos auxiliares para fundição; fabricação de |
2093-2/00 | produtos químicos auxiliares para perfuração de poços de petróleo fabricação de |
2093-2/00 | produtos químicos para galvanoplastia; fabricação de |
2093-2/00 | produtos químicos para tratamento da água; fabricação de |
2093-2/00 | resinóides; fabricação de |
2093-2/00 | sais do ácido glutâmico; fabricação de |
2093-2/00 | sais do ácido tartárico; fabricação de |
2093-2/00 | sais e ésteres do ácido cítrico; fabricação de |
2093-2/00 | sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídeos; fabricação de |
2093-2/00 | salicilato de metila usado como aditivo; fabricação de |
2093-2/00 | silicato de etila; fabricação de |
2093-2/00 | soluções concentradas de óleos essenciais, obtidas por tratamento de flores; fabricação de |
2093-2/00 | sorbato de potássio; fabricação de |
2093-2/00 | subprodutos terpenicos; fabricação de |
2093-2/00 | trifosfato de sódio, grau alimentício; fabricação de |
2093-2/00 | vanilina, fabricação de |
Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.
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Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual, sem sócios, que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços, que atenda cumulativamente as seguintes condições:
Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 20.93-2/00 (fabricação de aditivos de uso industrial) como MEI, temos que a mesma está na seguinte situação:
Permissão: | Não é permitido o enquadramento como MEI. |
Situação: | O CNAE nº 20.93-2/00 não está relacionado nas atividades permitidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI). |
O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte". Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 20.93-2/00 (fabricação de aditivos de uso industrial) no Simples Nacional, temos que a mesma está na seguinte situação:
Permissão: | Permitido o enquadramento (ingresso) no Simples Nacional. |
Situação: | O CNAE nº 20.93-2/00 não está relacionada na lista que abrange atividades impeditivas ao enquadramento (ingresso) no Simples Nacional. |
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O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos, bem como para fins de dimensionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante registrar que o grau 1 representa atividade empresarial de menor risco, enquanto o grau 4 representa atividade com maior nível de risco aos trabalhadores. Para a atividade representada pelo CNAE nº 20.93-2/00, instituída na classe nº 20.93-2 (fabricação de aditivos de uso industrial), temos o seguinte Grau de Risco (GR):
Grau de Risco: | 3 |
Descrição: | GR3 - Risco médio: Enquadra-se empresas com risco médio, ou seja, àquelas com ramo de atividade que expoe os funcionários a riscos regulares. Essas têm mais obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho em comparação a empresas com Graus inferiores. |
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de Grau de Risco (GR) por CNAE. |
Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
O enquadramento da empresa em umas das alíquotas será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme o CNAE, obedecidas às disposições legais vigentes. A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de RAT, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente. Para a atividade representada pelo CNAE nº 20.93-2/00 utilize o RAT abaixo:
RAT: | 3% |
Nível: | Essa atividade possui risco de acidente de trabalho considerado como grave. |
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de RAT por CNAE. |
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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