Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Hierarquia | ||
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Seção: | C | Indústrias de transformação |
Divisão: | 20 | Fabricação de produtos químicos |
Grupo: | 20.2 | Fabricação de produtos químicos orgânicos |
Classe: | 20.29-1 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
CNAE: | 20.29-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a CNAE (subclasse) nº 2029-1/00, o IBGE definiu os seguintes descritores:
CNAE | Descrição |
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2029-1/00 | 1,3,3-trimetil-2-metilenoindolina; fabricação de |
2029-1/00 | 1,4-diamino-2,3-dihidroxiantraquinona; fabricação de |
2029-1/00 | 1-(4-beta-hidroxietilsulfofenil)-3-metil-5-pirazolona; fabricação de |
2029-1/00 | 1-(4-sulfofenil)-3-metil-5-pirazolona (ácido pirazólico); fabricação de |
2029-1/00 | 1-cloro-2,4/2,6-dinitrobenzeno; fabricação de |
2029-1/00 | 1-fenil-3-metil-5-pirazolona; fabricação de |
2029-1/00 | 1-naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos; fabricação de |
2029-1/00 | 12,12-dimetoxidibenzantrona; fabricação de |
2029-1/00 | 2,2-oxidietanol (dietilenoglicol); fabricação de |
2029-1/00 | 2,4,5-tricloroanilina; fabricação de |
2029-1/00 | 2,4,6-trifluor-5-cloropirimidina; fabricação de |
2029-1/00 | 2,4-dinitro-6-bromoanilina; fabricação de |
2029-1/00 | 2,5-dicloroanilina [2,5-dicloro-1-aminobenzeno]; fabricação de |
2029-1/00 | 2,6 -dir-ter-butil- p -cresol e seus sais; fabricação de |
2029-1/00 | 2-(4-amino-2,5-dimetoxifenilsulfonil)-etilsulfato; fabricação de |
2029-1/00 | 2-(4-amino-5-metoxi-2-metilfenilsulfonil)-etilsulfato; fabricação de |
2029-1/00 | 2-amino-6-metoxibenzotiazol; fabricação de |
2029-1/00 | 2-aminoantraquinona; fabricação de |
2029-1/00 | 2-cloro -n- metilacetoacetamida; fabricação de |
2029-1/00 | 2-cloro-4-nitroanilina; fabricação de |
2029-1/00 | 2-cloro-etan-1-0l [etileno cloridrina]; fabricação de |
2029-1/00 | 2-etil-2 (hidroximetil) propano -1,3-diol (trimetilolpropano); fabricação de |
2029-1/00 | 2-metil - 2,4 - pentanodiol (hexilenoglicol); fabricação de |
2029-1/00 | 2-metoxi-5-metilanilina [p-cresidina]; fabricação de |
2029-1/00 | 2-metoxi-5-metilanilina [p-nitroortosina]; fabricação de |
2029-1/00 | 3,3-diclorobenzidina e seus sais; fabricação de |
2029-1/00 | 3-4 dicloroanilina; fabricação de |
2029-1/00 | 3-amino-4-metoxibenzanilida [anis base]; fabricação de |
2029-1/00 | 3-amino-5-metil isoxazol; fabricação de |
2029-1/00 | 3-di-(beta-acetoxietil)-amino-4-metoxiacetanilida; fabricação de |
2029-1/00 | 3-dietilaminofenol; fabricação de |
2029-1/00 | 3-fenoxibenzaldeido; fabricação de |
2029-1/00 | 3-hidroxi-n-(2-etoxifenil)-2-naftalenocarboxiamida; fabricação de |
2029-1/00 | 3-hidroxi-n-fenil-2-naftalenocarboxiamida; fabricação de |
2029-1/00 | 3-hidroxietilsulfonilanilina; fabricação de |
2029-1/00 | 4,4-diamino-3,3-dimetilfenil e seus sais [0-tolidina]; fabricação de |
2029-1/00 | 4-cloro-2-nitro-1-aminobenzeno [4-cloro-2-nitroanilina]; fabricação de |
2029-1/00 | 4-metil-3-tiosemicarbazida; fabricação de |
2029-1/00 | 4-metilpentan-2 -ona (metilisobutilcetona); fabricação de |
2029-1/00 | 4-nitro-2-aminofenol e seus sais; fabricação de |
2029-1/00 | 5-metil-3-carboxiamido isoxazol; fabricação de |
2029-1/00 | acetado de etilglicol; fabricação de |
2029-1/00 | acetanilida, [n-acetil-p-fenilenodiamina]; fabricação de |
2029-1/00 | acetato de amila; fabricação de |
2029-1/00 | acetato de aminas graxas naturais e ésteres graxos; fabricação de |
2029-1/00 | acetato de butila; fabricação de |
2029-1/00 | acetato de cálcio; fabricação de |
2029-1/00 | acetato de chumbo; fabricação de |
2029-1/00 | acetato de etila; fabricação de |
2029-1/00 | acetato de isobutila; fabricação de |
2029-1/00 | acetato de isopropila; fabricação de |
2029-1/00 | acetato de manganês; fabricação de |
2029-1/00 | acetato de n-butila; fabricação de |
2029-1/00 | acetato de sódio; fabricação de |
2029-1/00 | acetatos de éteres glicólicos; fabricação de |
2029-1/00 | acetoacetanilida-2,5-dimetoxi-4-cloroanilida; fabricação de |
2029-1/00 | acetoacetanilida; fabricação de |
2029-1/00 | acetofenona; fabricação de |
2029-1/00 | acetona não contendo outras funções oxigenadas; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 1 -amino-8-naftol-3,6-dissulfonico e seus sais [ácido h]; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 1 -naftilamina-6-sulfônico [ácido cleve 1.6]; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 1-amino-4-bromoantraquinona-2-sulfônico e seus sais; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 1-aminobenzeno-2-sulfônico [ácido ortanilico]; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 1-naftilamina-5-sulfônico [ácido laurent]; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 1-naftilamina-8-sulfônico [ácido peri] [ácido s]; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 1-naftol-4-sulfônico [ácido neville-winther]; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 1-naftol-5-sulfônico [ácido schaeffer]; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 2 - etilhexanoico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 2,3-dihidroxiquinoxalina-6-carboxilico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 2,3-quinolinodicarboxilico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 2-cloro-5-nitrobenzenossulfonico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 2-cloro-5-toluidina-4-sulfônico [ácido clt]; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 2-naftilamina-1,5-dissulfonico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 2-naftilamina-1-sulfônico [ácido tobias]; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 2-naftilamina-4,8-dissulfonico e seus sais [ácido c]; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 2-naftilamina-6,8-dissulfonico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 2-naftol-3,6-dissulfonico [ácido r]; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 2-naftol-6,8-dissulfonico [ácido g]; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 3-hidroxi-2-naftoico [ácido bon]; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 4,4-diaminodifenilamino-2-sulfônico e seus sais; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 4,4-diaminoestilbeno-2,2-dissulfonico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 4-amino-2-clorotolueno-5-sulfônico [ácido 2b]; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 4-aminodifenilamino-2-sulfônico [ácido pados]; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 4-cloro-3-hidroxi-2,5-dimetoxi-2-naftalanilida; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 4-nitro-4 -aminodifenilamina-2-sulfônico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 4-nitrotolueno-2-sulfônico [ácido pnts]; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 4-toluidina-3-sulfônico [ácido 4b]; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 5,5-dihidroxi-7,7 -dissulfo-2,2 -dinaftilureia e seus sais; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 6-aminopenicilamico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 6-nitro-1-diazo-2-naftol-4-sulfônico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido 7-aminonaftaleno-1,3,6-trissulfonico (sais); fabricação de |
2029-1/00 | ácido acético; fabricação de |
2029-1/00 | ácido acrílico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido algínico, seus sais e ésteres em forma primária; fabricação de |
2029-1/00 | ácido aminossulfonico [ácido sulfamico]; fabricação de |
2029-1/00 | ácido anilina-2,4-dissulfonico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido anilina-2,5-dissulfonico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido barbiturico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido benzóico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido colico, exceto farmoquimico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido cresílico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido dimérico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido estearcio (ácido graxo monocarboxilico industrial); fabricação de |
2029-1/00 | ácido esteárico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido fenilacetico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido fórmico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido fumarico e seus sais; fabricação de |
2029-1/00 | ácido iminodiacetico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido isoftalico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido isonicotinico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido isooctilico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido isopropílico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido lactobionico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido linear alquilbenzenossulfonico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido metafenilenodiamina-4-sulfônico [ácido metaminico n]; fabricação de |
2029-1/00 | ácido metanilico [ácido 3-aminobenzenossulfonico]; fabricação de |
2029-1/00 | ácido n-fenil-1-naftilamino-8-sulfônico e seus sais; fabricação de |
2029-1/00 | ácido oléico (ácido graxo monocarboxilixo industrial); fabricação de |
2029-1/00 | ácido oxálico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido p-sulfanilico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido picramico e seus sais; fabricação de |
2029-1/00 | ácido pivalico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido salicílico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido sebáceo; fabricação de |
2029-1/00 | ácido sulfônico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido tânico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido tioglicolico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido toluenossulfonico, xilenossulfonico; fabricação de |
2029-1/00 | ácido triclorofenoxiacetico; fabricação de |
2029-1/00 | ácidos aminonaftolsulfonicos e seus sais; fabricação de |
2029-1/00 | ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas, n.e., e seus derivados; fabricação de |
2029-1/00 | ácidos colicos n.e.; fabricação de |
2029-1/00 | ácidos dinitroestilbenodissulfonicos; fabricação de |
2029-1/00 | ácidos graxos (gordos) dimerizados; fabricação de |
2029-1/00 | ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação, n.e.; fabricação de |
2029-1/00 | ácidos graxos; fabricação de |
2029-1/00 | ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, não especificados; seus derivados; fabricação de |
2029-1/00 | ácidos monocarboxílicos cíclicos; seus derivados; fabricação de |
2029-1/00 | ácidos nucléicos, seus sais; outros compostos heterociclicos, n.e.; fabricação de |
2029-1/00 | ácidos policarboxilicos, n.e.; seus derivados; fabricação de |
2029-1/00 | ácidos valericos, seus sais e ésteres; fabricação de |
2029-1/00 | acrilamida; fabricação de |
2029-1/00 | acrilato de butila; fabricação de |
2029-1/00 | acrilato de etila; fabricação de |
2029-1/00 | acrilato de metila; fabricação de |
2029-1/00 | acrilato de octila; fabricação de |
2029-1/00 | adipato de diisobutila; fabricação de |
2029-1/00 | adipato de dioctila; fabricação de |
2029-1/00 | adjuvantes agrícolas; fabricação de |
2029-1/00 | agentes de branqueio óptico; fabricação de |
2029-1/00 | albuminas (exceto ovalbumina); albuminatos e outros derivados das albuminas |
2029-1/00 | alcatrão de madeira; produção de |
2029-1/00 | álcoois acíclicos e seus derivados, n.e.; fabricação de |
2029-1/00 | álcoois cíclicos e seus derivados, n.e.; fabricação de |
2029-1/00 | álcoois graxos (gordos) industriais, n.e.; fabricação de |
2029-1/00 | álcoois terpenicos acíclicos (linalol, geraniol, etc); fabricação de |
2029-1/00 | álcool benzílico; fabricação de |
2029-1/00 | álcool esteárico (álcool graxo (gordos) industrial); fabricação de |
2029-1/00 | álcool furfurilico; fabricação de |
2029-1/00 | álcool isopropopilico (propan- 2 -ol); fabricação de |
2029-1/00 | álcool láurico (álcool graxo (gordos) industrial); fabricação de |
2029-1/00 | álcool polivinílico; fabricação de |
2029-1/00 | álcool propílico (propan-1-ol); fabricação de |
2029-1/00 | álcool sec-butílico ou álcool ter-butílico; fabricação de |
2029-1/00 | aldeído acético; fabricação de |
2029-1/00 | alvejantes ópticos; fabricação de |
2029-1/00 | amidas acíclicas, n.e.; seus derivados; fabricação de |
2029-1/00 | amidas cíclicas, n.e.; seus derivados; fabricação de |
2029-1/00 | aminas graxas, seus sais e ésteres; fabricação de |
2029-1/00 | aminoantraquinona; fabricação de |
2029-1/00 | aminoazobenzeno; fabricação de |
2029-1/00 | aminoazotolueno; fabricação de |
2029-1/00 | aminobenzoil-aminobenzol-3-beta-oxietilsulfona; fabricação de |
2029-1/00 | aminofenol; fabricação de |
2029-1/00 | anetol; fabricação de |
2029-1/00 | anidrido acético; fabricação de |
2029-1/00 | anilidas dos ácidos hidroxinaftoicos e seus derivados; sais destes produtos; fabricação de |
2029-1/00 | anisidinas e seus sais; fabricação de |
2029-1/00 | antraceno; fabricação de |
2029-1/00 | antraquinona; fabricação de |
2029-1/00 | aspartame; fabricação de |
2029-1/00 | azelato de dioctila; fabricação de |
2029-1/00 | azobenzeno; fabricação de |
2029-1/00 | azul de ftalociaminas; fabricação de |
2029-1/00 | azul ultramar; fabricação de |
2029-1/00 | benzaldeido; fabricação de |
2029-1/00 | benzantrona; fabricação de |
2029-1/00 | benzoil-metronidazol; fabricação de |
2029-1/00 | beta-metoxipropionitrila; fabricação de |
2029-1/00 | betanaftol e seus sais [2-hidroxinaftaleno); fabricação de |
2029-1/00 | breu da destilação da madeira; produção de |
2029-1/00 | breu e coque de breu, a partir do alcatrão de hulha |
2029-1/00 | bromoclorometano; fabricação de |
2029-1/00 | bromoformio; fabricação de |
2029-1/00 | butanona (metiletilcetona); fabricação de |
2029-1/00 | butilaminas e seus sais; fabricação de |
2029-1/00 | butilenoglicois e outros ésteres; fabricação de |
2029-1/00 | carbono (negros de carbono ou negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas); fabricação de |
2029-1/00 | carboximetilamido; fabricação de |
2029-1/00 | carboximetilcelulose; fabricação de |
2029-1/00 | carboxipolimetileno; fabricação de |
2029-1/00 | carvão ativado; fabricação de |
2029-1/00 | carvona; fabricação de |
2029-1/00 | celulose de línter; fabricação de |
2029-1/00 | cera artificial de polietileno; fabricação de |
2029-1/00 | ciclohexano (hexametileno); fabricação de |
2029-1/00 | ciclohexanona; fabricação de |
2029-1/00 | ciclopropano; fabricação de |
2029-1/00 | ciprofloxacinas; fabricação de |
2029-1/00 | citral; fabricação de |
2029-1/00 | citrato de cálcio; fabricação de |
2029-1/00 | citrato de dibutila; fabricação de |
2029-1/00 | citrato monossodico; fabricação de |
2029-1/00 | citronela (3,7 -dimetil 6-ocetanl); fabricação de |
2029-1/00 | cloral (tricloroacetaldeido); fabricação de |
2029-1/00 | cloreto cianurico [triclorotriazina]; fabricação de |
2029-1/00 | cloreto cuproso [monocloreto de cobre]; fabricação de |
2029-1/00 | cloreto de benzila; fabricação de |
2029-1/00 | cloreto de etila (cloroetano); fabricação de |
2029-1/00 | cloreto de metila (clorometano); fabricação de |
2029-1/00 | cloreto de tionila; fabricação de |
2029-1/00 | cloridrato de 3-aminofenilureia [meta-ureidoanilina]; fabricação de |
2029-1/00 | cloridrato de benzidina; fabricação de |
2029-1/00 | cloridrato de trimetilamina; fabricação de |
2029-1/00 | cloroacetilsulfonanilida; fabricação de |
2029-1/00 | clorobenzeno; fabricação de |
2029-1/00 | clorofenol; fabricação de |
2029-1/00 | clorofluorometanos; fabricação de |
2029-1/00 | clorofórmio (triclorometano); fabricação de |
2029-1/00 | cloronaftaleno; fabricação de |
2029-1/00 | clorotolueno; fabricação de |
2029-1/00 | coalhos; fabricação de |
2029-1/00 | colofonia; fabricação de |
2029-1/00 | colofônias e ácidos resínicos e seus derivados; essências e óleos de colofônias; gomas fundidas; fabricação de |
2029-1/00 | compostos aminados de funções oxigenadas, n.e.; fabricação de |
2029-1/00 | compostos de função aldeído, n.e.; fabricação de |
2029-1/00 | compostos de função cetona ou de função quinona, n.e.; fabricação de |
2029-1/00 | compostos de função nitrila, n.e.; fabricação de |
2029-1/00 | compostos heterocíclicos contendo um ciclo triazol; fabricação de |
2029-1/00 | compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomos de oxigênio; fabricação de |
2029-1/00 | compostos heterociclicos, n.e.; fabricação de |
2029-1/00 | compostos orgânicos de mercúrio; fabricação de |
2029-1/00 | compostos organoinorgânicos, n.e.; fabricação de |
2029-1/00 | corantes a cuba; fabricação de |
2029-1/00 | corantes a tina; fabricação de |
2029-1/00 | corantes ácidos, mesmo metalizados; corantes mordentes e preparações a base desses corantes; fabricação de |
2029-1/00 | corantes azóicos; fabricação de |
2029-1/00 | corantes básicos (normais ou moderados); fabricação de |
2029-1/00 | corantes de origem vegetal; fabricação de |
2029-1/00 | corantes diretos (normais ou moderados); fabricação de |
2029-1/00 | corantes dispersos; fabricação de |
2029-1/00 | corantes mordentes; fabricação de |
2029-1/00 | corantes orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada; fabricação de |
2029-1/00 | corantes orgânicos; fabricação de |
2029-1/00 | corantes para a industria têxtil; fabricação de |
2029-1/00 | corantes reagentes e suas preparações; fabricação de |
2029-1/00 | corantes reativos; fabricação de |
2029-1/00 | corantes solventes; fabricação de |
2029-1/00 | creosoto de madeira; produção de |
2029-1/00 | cresóis e seus sais; fabricação de |
2029-1/00 | cumarina; fabricação de |
2029-1/00 | cumeno; fabricação de |
2029-1/00 | d-alfa feniglicina, cloreto cloridrato; fabricação de |
2029-1/00 | d-glucitol (sorbitol) (polialcool); fabricação de |
2029-1/00 | decahidronaftaleno; fabricação de |
2029-1/00 | derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos; fabricação de |
2029-1/00 | derivados do estienzeno utilizados como agentes de avivamento fluorescentes, de outros tipos; fabricação de |
2029-1/00 | derivados dos hidrocarbonetos; apenas nitrados ou apenas nitrosados; nitroalogenados, nitrossulfonados e outros; seus sais e ésteres; fabricação de |
2029-1/00 | derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos; fabricação de |
2029-1/00 | derivados halogenados dos hidrocarbonetos, n.e.; fabricação de |
2029-1/00 | derivados halogenados ou derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos, não especificados; fabricação de |
2029-1/00 | derivados nitralogenados, nitrossulfonados e outros, dos hidrocarbonetos; fabricação de |
2029-1/00 | derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro; fabricação de |
2029-1/00 | derivados químicos da celulose, não especificados; fabricação de |
2029-1/00 | derivados, apenas nitratos ou apenas nitrosados, dos hidrocarbonetos, seus sais e ésteres; fabricação de |
2029-1/00 | derivados, apenas sulfonados, dos hidrocarbonetos, seus sais e ésteres; fabricação de |
2029-1/00 | di e trietilenoglicois; fabricação de |
2029-1/00 | diacetato de nitrofurfural; fabricação de |
2029-1/00 | diacetona álcool; fabricação de |
2029-1/00 | diaminoantraquinonilbenzantrona; fabricação de |
2029-1/00 | dibenzantrona; fabricação de |
2029-1/00 | diclorobenzeno; fabricação de |
2029-1/00 | diclorodifluorometano; fabricação de |
2029-1/00 | diclorometano (cloreto de metileno); fabricação de |
2029-1/00 | dietilamina; fabricação de |
2029-1/00 | dietilciclohexano; fabricação de |
2029-1/00 | difenila (1,1 – bifenila); fabricação de |
2029-1/00 | difenilaminaalquilada; fabricação de |
2029-1/00 | diisopropilamina; fabricação de |
2029-1/00 | dimetil divinil acetileno; fabricação de |
2029-1/00 | dimetil hidrazina; fabricação de |
2029-1/00 | dimetilditiocarbamato de sódio; fabricação de |
2029-1/00 | dimetilformamida; fabricação de |
2029-1/00 | dimetilitiofosforamida; fabricação de |
2029-1/00 | dipropilenoglicol; fabricação de |
2029-1/00 | dodecilbenzeno; fabricação de |
2029-1/00 | enloplatina, dexormaplatina, iproplatina; iobaplatina; miboplatina; ormaplatina; sebriplatina e zeniplatina; fabricação de |
2029-1/00 | enzimas; enzimas preparadas, n.e.; fabricação de |
2029-1/00 | essências de terenbitina, óleo de pinho ou outras essências terpênicas, da destilação ou de outros tratamentos de madeira; fabricação de |
2029-1/00 | essências terpenicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos da madeira; fabricação de |
2029-1/00 | essências, óleos e outros derivados de colofonias ou de ácidos resinicos; fabricação de |
2029-1/00 | estearatos; fabricação de |
2029-1/00 | estearina destilada |
2029-1/00 | estearina dupla pressão |
2029-1/00 | ester 1-aminobenzeno-4-beta-oxietilsulfona do ácido sulfúrico; fabricação de |
2029-1/00 | ester-2-nitrobenzilideno metílico; fabricação de |
2029-1/00 | ésteres de ácido adípico; fabricação de |
2029-1/00 | ésteres de bornila; fabricação de |
2029-1/00 | ésteres de butila do ácido acrílico; fabricação de |
2029-1/00 | ésteres de etila do ácido acrílico; fabricação de |
2029-1/00 | ésteres de metila do ácido acrílico; fabricação de |
2029-1/00 | ésteres de n-butila do ácido metacrilico; fabricação de |
2029-1/00 | ésteres do ácido metacrilico, n.e.; fabricação de |
2029-1/00 | ésteres do ácido ortoftalico, n.e.; fabricação de |
2029-1/00 | ésteres fosfóricos e ésteres de outros ácidos inorgânicos, n.e., seus sais e derivados; fabricação de |
2029-1/00 | ésteres fosfóricos e ésteres de outros ácidos inorgânicos, não especificados, seus sais; seus derivados; fabricação de |
2029-1/00 | etanal (acetaldeido); fabricação de |
2029-1/00 | etanolaminas; fabricação de |
2029-1/00 | éter dietílico (oxido de dietila); fabricação de |
2029-1/00 | éter etílico de butilenoglicol; fabricação de |
2029-1/00 | éter etílico do etilenoglicol; fabricação de |
2029-1/00 | éter hexílico do etilenoglicol; fabricação de |
2029-1/00 | éter isobutilico do etilenoglicol; fabricação de |
2029-1/00 | éter metílico; fabricação de |
2029-1/00 | éter sulfúrico; fabricação de |
2029-1/00 | éteres glicólicos; fabricação de |
2029-1/00 | éteres monoalquilicos do dietilenoglicol, n.e.; fabricação de |
2029-1/00 | éteres monoalquilicos do etilenoglicol, n.e.; fabricação de |
2029-1/00 | éteres monobutílicos dos etilenoglicois; fabricação de |
2029-1/00 | éteres monometilicos do etilenoglicol / dietilenoglicol; fabricação de |
2029-1/00 | éteres, peróxidos orgânicos, epóxidos, acetais e semiacetais e seus derivados; fabricação de |
2029-1/00 | éteres, peróxidos orgânicos, epóxidos, acetais, semiacetais ou seus derivados; fabricação de |
2029-1/00 | etil perhidrofenantreno; fabricação de |
2029-1/00 | etilaminas; fabricação de |
2029-1/00 | etilato de sódio; fabricação de |
2029-1/00 | etilenodiamina e seus sais; fabricação de |
2029-1/00 | extrato de quebracho; fabricação de |
2029-1/00 | extratos tanantes de origem vegetal; taninos; seus sais, ésteres e outros derivados; fabricação de |
2029-1/00 | extratos tanantes sintéticos; fabricação de |
2029-1/00 | fenóis; fenóis-álcoois e seus derivados; fabricação de |
2029-1/00 | fenolato de sódio; fabricação de |
2029-1/00 | ferrocianeto de sódio; fabricação de |
2029-1/00 | formiato de níquel; fabricação de |
2029-1/00 | formiato de sódio; fabricação de |
2029-1/00 | fosfato tricresilio; fabricação de |
2029-1/00 | ftalato de butila; fabricação de |
2029-1/00 | ftalato de butilbenzila (bbp); fabricação de |
2029-1/00 | ftalato de butilciclohexila; fabricação de |
2029-1/00 | ftalato de diamila; fabricação de |
2029-1/00 | ftalato de dibutila (dbp); fabricação de |
2029-1/00 | ftalato de dietila (dep); fabricação de |
2029-1/00 | ftalato de diisobutila (dibp); fabricação de |
2029-1/00 | ftalato de diisodecila (didp); fabricação de |
2029-1/00 | ftalato de dimetila (dmp); fabricação de |
2029-1/00 | ftalato de dioctila (dop); fabricação de |
2029-1/00 | ftalocianina de cobre crua; fabricação de |
2029-1/00 | furfural; fabricação de |
2029-1/00 | gelatinas e derivados; fabricação de |
2029-1/00 | geraniol; fabricação de |
2029-1/00 | glicerofosfato; fabricação de |
2029-1/00 | glicina e seus sais; fabricação de |
2029-1/00 | glicosídeos e derivados; fabricação de |
2029-1/00 | hexacloreto de benzeno; fabricação de |
2029-1/00 | hexacloroetano; fabricação de |
2029-1/00 | hidantoina e seus derivados; outros compostos cuja estrutura contem um ciclo iidazol, n.e.; fabricação de |
2029-1/00 | hidroperoxido de cumeno; fabricação de |
2029-1/00 | hidroquinona; fabricação de |
2029-1/00 | hidroxietilcelulose; fabricação de |
2029-1/00 | intermediários de síntese; fabricação de |
2029-1/00 | intermediários para detergentes e tensoativos; fabricação de |
2029-1/00 | intermediários para farmoquímicos, defensivos agrícolas e aditivos em geral; fabricação de |
2029-1/00 | isocianato de 3,4 - diclorofenila; fabricação de |
2029-1/00 | isoparafina; fabricação de |
2029-1/00 | isopropanol; fabricação de |
2029-1/00 | lacas corantes; preparações a base de lacas corantes; fabricação de |
2029-1/00 | lactamas, n.e.; fabricação de |
2029-1/00 | lactonas, não especificados; compostos heterocíclicos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não), não condensado, não especificados; hidantoína e seus derivados; fabricação de |
2029-1/00 | limoneno; fabricação de |
2029-1/00 | linear alquilbenzeno (lab); fabricação de |
2029-1/00 | lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose; fabricação de |
2029-1/00 | m-aminofenol; fabricação de |
2029-1/00 | m-fenilenodiamina e seus sais; fabricação de |
2029-1/00 | m-nitro-p-toluidina e seus sais; fabricação de |
2029-1/00 | m-toluilenodiamina e seus sais; fabricação de |
2029-1/00 | masterbatch; fabricação de |
2029-1/00 | matérias corantes de origem vegetal ou animal e preparações; fabricação de |
2029-1/00 | matérias corantes orgânicas sintéticas, não especificados, inclusive corantes azóicos; fabricação de |
2029-1/00 | menadiona; fabricação de |
2029-1/00 | mentol; fabricação de |
2029-1/00 | metatiazanona; fabricação de |
2029-1/00 | metil carbonato; fabricação de |
2029-1/00 | metil salicilato; fabricação de |
2029-1/00 | metil-etil-cetona; fabricação de |
2029-1/00 | metilamina; fabricação de |
2029-1/00 | metilato de sódio; fabricação de |
2029-1/00 | metilisobutilcetona; fabricação de |
2029-1/00 | metiloxirano (oxido de propileno); fabricação de |
2029-1/00 | metoxi-4-acetamino benzoato de metila; fabricação de |
2029-1/00 | metoxi-4-acetamino-5-clorobenzoato de metila; fabricação de |
2029-1/00 | mistura de álcoois primários alifáticos; fabricação de |
2029-1/00 | misturas de agentes orgânicos de superfície, n.e.; fabricação de |
2029-1/00 | misturas de alquibenzenos; fabricação de |
2029-1/00 | misturas de alquinaftalenos; fabricação de |
2029-1/00 | monoálcoois,fabricação de |
2029-1/00 | monoaminas e poliaminas acíclicas, ciclanicas, ciclenicas ou cicloterpenicas, n.e.; fabricação de |
2029-1/00 | monoaminas e poliaminas, n.e.; fabricação de |
2029-1/00 | monoetilamina e seus sais; fabricação de |
2029-1/00 | monoetilenoglicol; fabricação de |
2029-1/00 | monoisopropilamina; fabricação de |
2029-1/00 | morfolina; fabricação de |
2029-1/00 | n, n-dietilanilina [n, n-dietil-1-aminobenzeno]; fabricação de |
2029-1/00 | n, n-dimetilanilina e seus sais; fabricação de |
2029-1/00 | n-acetil sulfametoxazol; fabricação de |
2029-1/00 | n-acetoacetil-m-xilidina; fabricação de |
2029-1/00 | n-dipropilamina; fabricação de |
2029-1/00 | n-etil-n-(2 -hidroxietil)-aminobenzeno; fabricação de |
2029-1/00 | n-etil-o-toluidina; fabricação de |
2029-1/00 | naftol; fabricação de |
2029-1/00 | negro-de-fumo; fabricação de |
2029-1/00 | negros de carbono de outros tipos; fabricação de |
2029-1/00 | nitrobenzeno; fabricação de |
2029-1/00 | nitrocelulose; fabricação de |
2029-1/00 | noneno; fabricação de |
2029-1/00 | o-aminoazotolueno; fabricação de |
2029-1/00 | o-ftalodinitrila; fabricação de |
2029-1/00 | o-toluil-m-aminofenol; fabricação de |
2029-1/00 | octifenol, nonilfenol, seus isômeros e sais; fabricação de |
2029-1/00 | oleina; fabricação de |
2029-1/00 | óleo de alcatrão de madeira; produção de |
2029-1/00 | óleo de antraceno; fabricação de |
2029-1/00 | óleo de creosoto; fabricação de |
2029-1/00 | óleo de hortelã beneficiado (mentol); fabricação de |
2029-1/00 | óleo de pinho; fabricação de |
2029-1/00 | óleos e produtos da destilação do alcatrão de hulha e de outros alcatrões minerais; (benzóis, naftaleno, creosoto, toluóis, xilóis); fabricação de |
2029-1/00 | ortoftalatos de dibutila; fabricação de |
2029-1/00 | ortoftalatos de dinonila ou de didecila; fabricação de |
2029-1/00 | ortoftalatos de dioctila; fabricação de |
2029-1/00 | oxalato de dietila; fabricação de |
2029-1/00 | oxido de eteno; fabricação de |
2029-1/00 | oxido de mesitila; fabricação de |
2029-1/00 | oxido de propeno; fabricação de |
2029-1/00 | oxirano (oxido de etileno); fabricação de |
2029-1/00 | p-aminoacetanilida [4-acetamino-1-aminobenzeno]; fabricação de |
2029-1/00 | p-clorotolueno; fabricação de |
2029-1/00 | p-nitroanilina [4-nitroalinila]; fabricação de |
2029-1/00 | para-amino fenol; fabricação de |
2029-1/00 | pentaclorofenato de sódio; fabricação de |
2029-1/00 | piche; fabricação de |
2029-1/00 | pigmentos luminoforos orgânicos; fabricação de |
2029-1/00 | pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada; fabricação de |
2029-1/00 | pigmentos orgânicos; fabricação de |
2029-1/00 | piperonal; fabricação de |
2029-1/00 | piridina, seus sais; fabricação de |
2029-1/00 | plastificantes polímeros; fabricação de |
2029-1/00 | plastificantes; fabricação de |
2029-1/00 | polietilenoglicois; fabricação de |
2029-1/00 | poliisobutenos; fabricação de |
2029-1/00 | politetrametilenoterglicol em formas primarias; fabricação de |
2029-1/00 | produtos da destilação do alcatrão de hulha (benzóis, toluois, xilois, naftaleno); produção de |
2029-1/00 | produtos orgânicos sintéticos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes; fabricação de |
2029-1/00 | produtos orgânicos, não especificados; fabricação de |
2029-1/00 | produtos tanantes orgânicos sintéticos; fabricação de |
2029-1/00 | propilaminas; fabricação de |
2029-1/00 | propilenoglicois; fabricação de |
2029-1/00 | propilparabeno; fabricação de |
2029-1/00 | quinizarina, [1,4-dihidroxiantraquinona]; fabricação de |
2029-1/00 | quinonas; fabricação de |
2029-1/00 | resorcinol e seus sais (1,3-dihidroxibenzeno); fabricação de |
2029-1/00 | rosoxacina e outros compostos que contenham uma estrutura de ciclos quinoleina ou isoquinoleina; fabricação de |
2029-1/00 | sacarina; fabricação de |
2029-1/00 | sais de dietilamina, n.e.; fabricação de |
2029-1/00 | sais de piridina; fabricação de |
2029-1/00 | sais de sódio do ácido benzóico; fabricação de |
2029-1/00 | sais de sódio do ácido fórmico; fabricação de |
2029-1/00 | sebacatos; fabricação de |
2029-1/00 | soluções ou emulsões de produtos tensoativos; fabricação de |
2029-1/00 | solventes orgânicos; fabricação de |
2029-1/00 | sorbitol; fabricação de |
2029-1/00 | sulfacloro; fabricação de |
2029-1/00 | sulfato de dietila; fabricação de |
2029-1/00 | sulfato de dimetila; fabricação de |
2029-1/00 | tall oil, mesmo refinado; fabricação de |
2029-1/00 | tanantes sintéticos orgânicos; fabricação de |
2029-1/00 | terebintina; fabricação de |
2029-1/00 | terpina; fabricação de |
2029-1/00 | terpineol em bruto; fabricação de |
2029-1/00 | tetracloreto de carbono; fabricação de |
2029-1/00 | tetracloroetileno (percloroetileno); fabricação de |
2029-1/00 | tetramero de propeno; fabricação de |
2029-1/00 | tiazolidina, cloridrato; fabricação de |
2029-1/00 | tiocompostos orgânicos, n.e.; fabricação de |
2029-1/00 | triacetina; fabricação de |
2029-1/00 | tribromometano; fabricação de |
2029-1/00 | tricloroetano; fabricação de |
2029-1/00 | tricloroetileno; fabricação de |
2029-1/00 | trietilamina; fabricação de |
2029-1/00 | trimelitatos; fabricação de |
2029-1/00 | trimetil tritiofosfito; fabricação de |
2029-1/00 | trimetilolpropano; fabricação de |
2029-1/00 | trimetoxibenzaldeido; fabricação de |
2029-1/00 | xilidina; fabricação de |
Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.
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Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual, sem sócios, que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços, que atenda cumulativamente as seguintes condições:
Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 20.29-1/00 (fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente) como MEI, temos que a mesma está na seguinte situação:
Permissão: | Não é permitido o enquadramento como MEI. |
Situação: | O CNAE nº 20.29-1/00 não está relacionado nas atividades permitidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI). |
O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte". Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 20.29-1/00 (fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente) no Simples Nacional, temos que a mesma está na seguinte situação:
Permissão: | Permitido o enquadramento (ingresso) no Simples Nacional. |
Situação: | O CNAE nº 20.29-1/00 não está relacionada na lista que abrange atividades impeditivas ao enquadramento (ingresso) no Simples Nacional. |
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O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos, bem como para fins de dimensionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante registrar que o grau 1 representa atividade empresarial de menor risco, enquanto o grau 4 representa atividade com maior nível de risco aos trabalhadores. Para a atividade representada pelo CNAE nº 20.29-1/00, instituída na classe nº 20.29-1 (fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente), temos o seguinte Grau de Risco (GR):
Grau de Risco: | 3 |
Descrição: | GR3 - Risco médio: Enquadra-se empresas com risco médio, ou seja, àquelas com ramo de atividade que expoe os funcionários a riscos regulares. Essas têm mais obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho em comparação a empresas com Graus inferiores. |
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de Grau de Risco (GR) por CNAE. |
Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
O enquadramento da empresa em umas das alíquotas será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme o CNAE, obedecidas às disposições legais vigentes. A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de RAT, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente. Para a atividade representada pelo CNAE nº 20.29-1/00 utilize o RAT abaixo:
RAT: | 2% |
Nível: | Essa atividade possui risco de acidente de trabalho considerado como médio. |
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de RAT por CNAE. |
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
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