CNAE nº 2029-1/00 (fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente)

Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Hierarquia
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Seção: C Indústrias de transformação
Divisão: 20 Fabricação de produtos químicos
Grupo: 20.2 Fabricação de produtos químicos orgânicos
Classe: 20.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
CNAE: 20.29-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

Notas explicativas do CNAE (subclasse) nº 2029-1/00:

Esta subclasse compreende:

Esta subclasse não compreende:

Lista de Descritores

É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a CNAE (subclasse) nº 2029-1/00, o IBGE definiu os seguintes descritores:

CNAE Descrição
2029-1/00 1,3,3-trimetil-2-metilenoindolina; fabricação de
2029-1/00 1,4-diamino-2,3-dihidroxiantraquinona; fabricação de
2029-1/00 1-(4-beta-hidroxietilsulfofenil)-3-metil-5-pirazolona; fabricação de
2029-1/00 1-(4-sulfofenil)-3-metil-5-pirazolona (ácido pirazólico); fabricação de
2029-1/00 1-cloro-2,4/2,6-dinitrobenzeno; fabricação de
2029-1/00 1-fenil-3-metil-5-pirazolona; fabricação de
2029-1/00 1-naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos; fabricação de
2029-1/00 12,12-dimetoxidibenzantrona; fabricação de
2029-1/00 2,2-oxidietanol (dietilenoglicol); fabricação de
2029-1/00 2,4,5-tricloroanilina; fabricação de
2029-1/00 2,4,6-trifluor-5-cloropirimidina; fabricação de
2029-1/00 2,4-dinitro-6-bromoanilina; fabricação de
2029-1/00 2,5-dicloroanilina [2,5-dicloro-1-aminobenzeno]; fabricação de
2029-1/00 2,6 -dir-ter-butil- p -cresol e seus sais; fabricação de
2029-1/00 2-(4-amino-2,5-dimetoxifenilsulfonil)-etilsulfato; fabricação de
2029-1/00 2-(4-amino-5-metoxi-2-metilfenilsulfonil)-etilsulfato; fabricação de
2029-1/00 2-amino-6-metoxibenzotiazol; fabricação de
2029-1/00 2-aminoantraquinona; fabricação de
2029-1/00 2-cloro -n- metilacetoacetamida; fabricação de
2029-1/00 2-cloro-4-nitroanilina; fabricação de
2029-1/00 2-cloro-etan-1-0l [etileno cloridrina]; fabricação de
2029-1/00 2-etil-2 (hidroximetil) propano -1,3-diol (trimetilolpropano); fabricação de
2029-1/00 2-metil - 2,4 - pentanodiol (hexilenoglicol); fabricação de
2029-1/00 2-metoxi-5-metilanilina [p-cresidina]; fabricação de
2029-1/00 2-metoxi-5-metilanilina [p-nitroortosina]; fabricação de
2029-1/00 3,3-diclorobenzidina e seus sais; fabricação de
2029-1/00 3-4 dicloroanilina; fabricação de
2029-1/00 3-amino-4-metoxibenzanilida [anis base]; fabricação de
2029-1/00 3-amino-5-metil isoxazol; fabricação de
2029-1/00 3-di-(beta-acetoxietil)-amino-4-metoxiacetanilida; fabricação de
2029-1/00 3-dietilaminofenol; fabricação de
2029-1/00 3-fenoxibenzaldeido; fabricação de
2029-1/00 3-hidroxi-n-(2-etoxifenil)-2-naftalenocarboxiamida; fabricação de
2029-1/00 3-hidroxi-n-fenil-2-naftalenocarboxiamida; fabricação de
2029-1/00 3-hidroxietilsulfonilanilina; fabricação de
2029-1/00 4,4-diamino-3,3-dimetilfenil e seus sais [0-tolidina]; fabricação de
2029-1/00 4-cloro-2-nitro-1-aminobenzeno [4-cloro-2-nitroanilina]; fabricação de
2029-1/00 4-metil-3-tiosemicarbazida; fabricação de
2029-1/00 4-metilpentan-2 -ona (metilisobutilcetona); fabricação de
2029-1/00 4-nitro-2-aminofenol e seus sais; fabricação de
2029-1/00 5-metil-3-carboxiamido isoxazol; fabricação de
2029-1/00 acetado de etilglicol; fabricação de
2029-1/00 acetanilida, [n-acetil-p-fenilenodiamina]; fabricação de
2029-1/00 acetato de amila; fabricação de
2029-1/00 acetato de aminas graxas naturais e ésteres graxos; fabricação de
2029-1/00 acetato de butila; fabricação de
2029-1/00 acetato de cálcio; fabricação de
2029-1/00 acetato de chumbo; fabricação de
2029-1/00 acetato de etila; fabricação de
2029-1/00 acetato de isobutila; fabricação de
2029-1/00 acetato de isopropila; fabricação de
2029-1/00 acetato de manganês; fabricação de
2029-1/00 acetato de n-butila; fabricação de
2029-1/00 acetato de sódio; fabricação de
2029-1/00 acetatos de éteres glicólicos; fabricação de
2029-1/00 acetoacetanilida-2,5-dimetoxi-4-cloroanilida; fabricação de
2029-1/00 acetoacetanilida; fabricação de
2029-1/00 acetofenona; fabricação de
2029-1/00 acetona não contendo outras funções oxigenadas; fabricação de
2029-1/00 ácido 1 -amino-8-naftol-3,6-dissulfonico e seus sais [ácido h]; fabricação de
2029-1/00 ácido 1 -naftilamina-6-sulfônico [ácido cleve 1.6]; fabricação de
2029-1/00 ácido 1-amino-4-bromoantraquinona-2-sulfônico e seus sais; fabricação de
2029-1/00 ácido 1-aminobenzeno-2-sulfônico [ácido ortanilico]; fabricação de
2029-1/00 ácido 1-naftilamina-5-sulfônico [ácido laurent]; fabricação de
2029-1/00 ácido 1-naftilamina-8-sulfônico [ácido peri] [ácido s]; fabricação de
2029-1/00 ácido 1-naftol-4-sulfônico [ácido neville-winther]; fabricação de
2029-1/00 ácido 1-naftol-5-sulfônico [ácido schaeffer]; fabricação de
2029-1/00 ácido 2 - etilhexanoico; fabricação de
2029-1/00 ácido 2,3-dihidroxiquinoxalina-6-carboxilico; fabricação de
2029-1/00 ácido 2,3-quinolinodicarboxilico; fabricação de
2029-1/00 ácido 2-cloro-5-nitrobenzenossulfonico; fabricação de
2029-1/00 ácido 2-cloro-5-toluidina-4-sulfônico [ácido clt]; fabricação de
2029-1/00 ácido 2-naftilamina-1,5-dissulfonico; fabricação de
2029-1/00 ácido 2-naftilamina-1-sulfônico [ácido tobias]; fabricação de
2029-1/00 ácido 2-naftilamina-4,8-dissulfonico e seus sais [ácido c]; fabricação de
2029-1/00 ácido 2-naftilamina-6,8-dissulfonico; fabricação de
2029-1/00 ácido 2-naftol-3,6-dissulfonico [ácido r]; fabricação de
2029-1/00 ácido 2-naftol-6,8-dissulfonico [ácido g]; fabricação de
2029-1/00 ácido 3-hidroxi-2-naftoico [ácido bon]; fabricação de
2029-1/00 ácido 4,4-diaminodifenilamino-2-sulfônico e seus sais; fabricação de
2029-1/00 ácido 4,4-diaminoestilbeno-2,2-dissulfonico; fabricação de
2029-1/00 ácido 4-amino-2-clorotolueno-5-sulfônico [ácido 2b]; fabricação de
2029-1/00 ácido 4-aminodifenilamino-2-sulfônico [ácido pados]; fabricação de
2029-1/00 ácido 4-cloro-3-hidroxi-2,5-dimetoxi-2-naftalanilida; fabricação de
2029-1/00 ácido 4-nitro-4 -aminodifenilamina-2-sulfônico; fabricação de
2029-1/00 ácido 4-nitrotolueno-2-sulfônico [ácido pnts]; fabricação de
2029-1/00 ácido 4-toluidina-3-sulfônico [ácido 4b]; fabricação de
2029-1/00 ácido 5,5-dihidroxi-7,7 -dissulfo-2,2 -dinaftilureia e seus sais; fabricação de
2029-1/00 ácido 6-aminopenicilamico; fabricação de
2029-1/00 ácido 6-nitro-1-diazo-2-naftol-4-sulfônico; fabricação de
2029-1/00 ácido 7-aminonaftaleno-1,3,6-trissulfonico (sais); fabricação de
2029-1/00 ácido acético; fabricação de
2029-1/00 ácido acrílico; fabricação de
2029-1/00 ácido algínico, seus sais e ésteres em forma primária; fabricação de
2029-1/00 ácido aminossulfonico [ácido sulfamico]; fabricação de
2029-1/00 ácido anilina-2,4-dissulfonico; fabricação de
2029-1/00 ácido anilina-2,5-dissulfonico; fabricação de
2029-1/00 ácido barbiturico; fabricação de
2029-1/00 ácido benzóico; fabricação de
2029-1/00 ácido colico, exceto farmoquimico; fabricação de
2029-1/00 ácido cresílico; fabricação de
2029-1/00 ácido dimérico; fabricação de
2029-1/00 ácido estearcio (ácido graxo monocarboxilico industrial); fabricação de
2029-1/00 ácido esteárico; fabricação de
2029-1/00 ácido fenilacetico; fabricação de
2029-1/00 ácido fórmico; fabricação de
2029-1/00 ácido fumarico e seus sais; fabricação de
2029-1/00 ácido iminodiacetico; fabricação de
2029-1/00 ácido isoftalico; fabricação de
2029-1/00 ácido isonicotinico; fabricação de
2029-1/00 ácido isooctilico; fabricação de
2029-1/00 ácido isopropílico; fabricação de
2029-1/00 ácido lactobionico; fabricação de
2029-1/00 ácido linear alquilbenzenossulfonico; fabricação de
2029-1/00 ácido metafenilenodiamina-4-sulfônico [ácido metaminico n]; fabricação de
2029-1/00 ácido metanilico [ácido 3-aminobenzenossulfonico]; fabricação de
2029-1/00 ácido n-fenil-1-naftilamino-8-sulfônico e seus sais; fabricação de
2029-1/00 ácido oléico (ácido graxo monocarboxilixo industrial); fabricação de
2029-1/00 ácido oxálico; fabricação de
2029-1/00 ácido p-sulfanilico; fabricação de
2029-1/00 ácido picramico e seus sais; fabricação de
2029-1/00 ácido pivalico; fabricação de
2029-1/00 ácido salicílico; fabricação de
2029-1/00 ácido sebáceo; fabricação de
2029-1/00 ácido sulfônico; fabricação de
2029-1/00 ácido tânico; fabricação de
2029-1/00 ácido tioglicolico; fabricação de
2029-1/00 ácido toluenossulfonico, xilenossulfonico; fabricação de
2029-1/00 ácido triclorofenoxiacetico; fabricação de
2029-1/00 ácidos aminonaftolsulfonicos e seus sais; fabricação de
2029-1/00 ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas, n.e., e seus derivados; fabricação de
2029-1/00 ácidos colicos n.e.; fabricação de
2029-1/00 ácidos dinitroestilbenodissulfonicos; fabricação de
2029-1/00 ácidos graxos (gordos) dimerizados; fabricação de
2029-1/00 ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação, n.e.; fabricação de
2029-1/00 ácidos graxos; fabricação de
2029-1/00 ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, não especificados; seus derivados; fabricação de
2029-1/00 ácidos monocarboxílicos cíclicos; seus derivados; fabricação de
2029-1/00 ácidos nucléicos, seus sais; outros compostos heterociclicos, n.e.; fabricação de
2029-1/00 ácidos policarboxilicos, n.e.; seus derivados; fabricação de
2029-1/00 ácidos valericos, seus sais e ésteres; fabricação de
2029-1/00 acrilamida; fabricação de
2029-1/00 acrilato de butila; fabricação de
2029-1/00 acrilato de etila; fabricação de
2029-1/00 acrilato de metila; fabricação de
2029-1/00 acrilato de octila; fabricação de
2029-1/00 adipato de diisobutila; fabricação de
2029-1/00 adipato de dioctila; fabricação de
2029-1/00 adjuvantes agrícolas; fabricação de
2029-1/00 agentes de branqueio óptico; fabricação de
2029-1/00 albuminas (exceto ovalbumina); albuminatos e outros derivados das albuminas
2029-1/00 alcatrão de madeira; produção de
2029-1/00 álcoois acíclicos e seus derivados, n.e.; fabricação de
2029-1/00 álcoois cíclicos e seus derivados, n.e.; fabricação de
2029-1/00 álcoois graxos (gordos) industriais, n.e.; fabricação de
2029-1/00 álcoois terpenicos acíclicos (linalol, geraniol, etc); fabricação de
2029-1/00 álcool benzílico; fabricação de
2029-1/00 álcool esteárico (álcool graxo (gordos) industrial); fabricação de
2029-1/00 álcool furfurilico; fabricação de
2029-1/00 álcool isopropopilico (propan- 2 -ol); fabricação de
2029-1/00 álcool láurico (álcool graxo (gordos) industrial); fabricação de
2029-1/00 álcool polivinílico; fabricação de
2029-1/00 álcool propílico (propan-1-ol); fabricação de
2029-1/00 álcool sec-butílico ou álcool ter-butílico; fabricação de
2029-1/00 aldeído acético; fabricação de
2029-1/00 alvejantes ópticos; fabricação de
2029-1/00 amidas acíclicas, n.e.; seus derivados; fabricação de
2029-1/00 amidas cíclicas, n.e.; seus derivados; fabricação de
2029-1/00 aminas graxas, seus sais e ésteres; fabricação de
2029-1/00 aminoantraquinona; fabricação de
2029-1/00 aminoazobenzeno; fabricação de
2029-1/00 aminoazotolueno; fabricação de
2029-1/00 aminobenzoil-aminobenzol-3-beta-oxietilsulfona; fabricação de
2029-1/00 aminofenol; fabricação de
2029-1/00 anetol; fabricação de
2029-1/00 anidrido acético; fabricação de
2029-1/00 anilidas dos ácidos hidroxinaftoicos e seus derivados; sais destes produtos; fabricação de
2029-1/00 anisidinas e seus sais; fabricação de
2029-1/00 antraceno; fabricação de
2029-1/00 antraquinona; fabricação de
2029-1/00 aspartame; fabricação de
2029-1/00 azelato de dioctila; fabricação de
2029-1/00 azobenzeno; fabricação de
2029-1/00 azul de ftalociaminas; fabricação de
2029-1/00 azul ultramar; fabricação de
2029-1/00 benzaldeido; fabricação de
2029-1/00 benzantrona; fabricação de
2029-1/00 benzoil-metronidazol; fabricação de
2029-1/00 beta-metoxipropionitrila; fabricação de
2029-1/00 betanaftol e seus sais [2-hidroxinaftaleno); fabricação de
2029-1/00 breu da destilação da madeira; produção de
2029-1/00 breu e coque de breu, a partir do alcatrão de hulha
2029-1/00 bromoclorometano; fabricação de
2029-1/00 bromoformio; fabricação de
2029-1/00 butanona (metiletilcetona); fabricação de
2029-1/00 butilaminas e seus sais; fabricação de
2029-1/00 butilenoglicois e outros ésteres; fabricação de
2029-1/00 carbono (negros de carbono ou negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas); fabricação de
2029-1/00 carboximetilamido; fabricação de
2029-1/00 carboximetilcelulose; fabricação de
2029-1/00 carboxipolimetileno; fabricação de
2029-1/00 carvão ativado; fabricação de
2029-1/00 carvona; fabricação de
2029-1/00 celulose de línter; fabricação de
2029-1/00 cera artificial de polietileno; fabricação de
2029-1/00 ciclohexano (hexametileno); fabricação de
2029-1/00 ciclohexanona; fabricação de
2029-1/00 ciclopropano; fabricação de
2029-1/00 ciprofloxacinas; fabricação de
2029-1/00 citral; fabricação de
2029-1/00 citrato de cálcio; fabricação de
2029-1/00 citrato de dibutila; fabricação de
2029-1/00 citrato monossodico; fabricação de
2029-1/00 citronela (3,7 -dimetil 6-ocetanl); fabricação de
2029-1/00 cloral (tricloroacetaldeido); fabricação de
2029-1/00 cloreto cianurico [triclorotriazina]; fabricação de
2029-1/00 cloreto cuproso [monocloreto de cobre]; fabricação de
2029-1/00 cloreto de benzila; fabricação de
2029-1/00 cloreto de etila (cloroetano); fabricação de
2029-1/00 cloreto de metila (clorometano); fabricação de
2029-1/00 cloreto de tionila; fabricação de
2029-1/00 cloridrato de 3-aminofenilureia [meta-ureidoanilina]; fabricação de
2029-1/00 cloridrato de benzidina; fabricação de
2029-1/00 cloridrato de trimetilamina; fabricação de
2029-1/00 cloroacetilsulfonanilida; fabricação de
2029-1/00 clorobenzeno; fabricação de
2029-1/00 clorofenol; fabricação de
2029-1/00 clorofluorometanos; fabricação de
2029-1/00 clorofórmio (triclorometano); fabricação de
2029-1/00 cloronaftaleno; fabricação de
2029-1/00 clorotolueno; fabricação de
2029-1/00 coalhos; fabricação de
2029-1/00 colofonia; fabricação de
2029-1/00 colofônias e ácidos resínicos e seus derivados; essências e óleos de colofônias; gomas fundidas; fabricação de
2029-1/00 compostos aminados de funções oxigenadas, n.e.; fabricação de
2029-1/00 compostos de função aldeído, n.e.; fabricação de
2029-1/00 compostos de função cetona ou de função quinona, n.e.; fabricação de
2029-1/00 compostos de função nitrila, n.e.; fabricação de
2029-1/00 compostos heterocíclicos contendo um ciclo triazol; fabricação de
2029-1/00 compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomos de oxigênio; fabricação de
2029-1/00 compostos heterociclicos, n.e.; fabricação de
2029-1/00 compostos orgânicos de mercúrio; fabricação de
2029-1/00 compostos organoinorgânicos, n.e.; fabricação de
2029-1/00 corantes a cuba; fabricação de
2029-1/00 corantes a tina; fabricação de
2029-1/00 corantes ácidos, mesmo metalizados; corantes mordentes e preparações a base desses corantes; fabricação de
2029-1/00 corantes azóicos; fabricação de
2029-1/00 corantes básicos (normais ou moderados); fabricação de
2029-1/00 corantes de origem vegetal; fabricação de
2029-1/00 corantes diretos (normais ou moderados); fabricação de
2029-1/00 corantes dispersos; fabricação de
2029-1/00 corantes mordentes; fabricação de
2029-1/00 corantes orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada; fabricação de
2029-1/00 corantes orgânicos; fabricação de
2029-1/00 corantes para a industria têxtil; fabricação de
2029-1/00 corantes reagentes e suas preparações; fabricação de
2029-1/00 corantes reativos; fabricação de
2029-1/00 corantes solventes; fabricação de
2029-1/00 creosoto de madeira; produção de
2029-1/00 cresóis e seus sais; fabricação de
2029-1/00 cumarina; fabricação de
2029-1/00 cumeno; fabricação de
2029-1/00 d-alfa feniglicina, cloreto cloridrato; fabricação de
2029-1/00 d-glucitol (sorbitol) (polialcool); fabricação de
2029-1/00 decahidronaftaleno; fabricação de
2029-1/00 derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos; fabricação de
2029-1/00 derivados do estienzeno utilizados como agentes de avivamento fluorescentes, de outros tipos; fabricação de
2029-1/00 derivados dos hidrocarbonetos; apenas nitrados ou apenas nitrosados; nitroalogenados, nitrossulfonados e outros; seus sais e ésteres; fabricação de
2029-1/00 derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos; fabricação de
2029-1/00 derivados halogenados dos hidrocarbonetos, n.e.; fabricação de
2029-1/00 derivados halogenados ou derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos, não especificados; fabricação de
2029-1/00 derivados nitralogenados, nitrossulfonados e outros, dos hidrocarbonetos; fabricação de
2029-1/00 derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro; fabricação de
2029-1/00 derivados químicos da celulose, não especificados; fabricação de
2029-1/00 derivados, apenas nitratos ou apenas nitrosados, dos hidrocarbonetos, seus sais e ésteres; fabricação de
2029-1/00 derivados, apenas sulfonados, dos hidrocarbonetos, seus sais e ésteres; fabricação de
2029-1/00 di e trietilenoglicois; fabricação de
2029-1/00 diacetato de nitrofurfural; fabricação de
2029-1/00 diacetona álcool; fabricação de
2029-1/00 diaminoantraquinonilbenzantrona; fabricação de
2029-1/00 dibenzantrona; fabricação de
2029-1/00 diclorobenzeno; fabricação de
2029-1/00 diclorodifluorometano; fabricação de
2029-1/00 diclorometano (cloreto de metileno); fabricação de
2029-1/00 dietilamina; fabricação de
2029-1/00 dietilciclohexano; fabricação de
2029-1/00 difenila (1,1 – bifenila); fabricação de
2029-1/00 difenilaminaalquilada; fabricação de
2029-1/00 diisopropilamina; fabricação de
2029-1/00 dimetil divinil acetileno; fabricação de
2029-1/00 dimetil hidrazina; fabricação de
2029-1/00 dimetilditiocarbamato de sódio; fabricação de
2029-1/00 dimetilformamida; fabricação de
2029-1/00 dimetilitiofosforamida; fabricação de
2029-1/00 dipropilenoglicol; fabricação de
2029-1/00 dodecilbenzeno; fabricação de
2029-1/00 enloplatina, dexormaplatina, iproplatina; iobaplatina; miboplatina; ormaplatina; sebriplatina e zeniplatina; fabricação de
2029-1/00 enzimas; enzimas preparadas, n.e.; fabricação de
2029-1/00 essências de terenbitina, óleo de pinho ou outras essências terpênicas, da destilação ou de outros tratamentos de madeira; fabricação de
2029-1/00 essências terpenicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos da madeira; fabricação de
2029-1/00 essências, óleos e outros derivados de colofonias ou de ácidos resinicos; fabricação de
2029-1/00 estearatos; fabricação de
2029-1/00 estearina destilada
2029-1/00 estearina dupla pressão
2029-1/00 ester 1-aminobenzeno-4-beta-oxietilsulfona do ácido sulfúrico; fabricação de
2029-1/00 ester-2-nitrobenzilideno metílico; fabricação de
2029-1/00 ésteres de ácido adípico; fabricação de
2029-1/00 ésteres de bornila; fabricação de
2029-1/00 ésteres de butila do ácido acrílico; fabricação de
2029-1/00 ésteres de etila do ácido acrílico; fabricação de
2029-1/00 ésteres de metila do ácido acrílico; fabricação de
2029-1/00 ésteres de n-butila do ácido metacrilico; fabricação de
2029-1/00 ésteres do ácido metacrilico, n.e.; fabricação de
2029-1/00 ésteres do ácido ortoftalico, n.e.; fabricação de
2029-1/00 ésteres fosfóricos e ésteres de outros ácidos inorgânicos, n.e., seus sais e derivados; fabricação de
2029-1/00 ésteres fosfóricos e ésteres de outros ácidos inorgânicos, não especificados, seus sais; seus derivados; fabricação de
2029-1/00 etanal (acetaldeido); fabricação de
2029-1/00 etanolaminas; fabricação de
2029-1/00 éter dietílico (oxido de dietila); fabricação de
2029-1/00 éter etílico de butilenoglicol; fabricação de
2029-1/00 éter etílico do etilenoglicol; fabricação de
2029-1/00 éter hexílico do etilenoglicol; fabricação de
2029-1/00 éter isobutilico do etilenoglicol; fabricação de
2029-1/00 éter metílico; fabricação de
2029-1/00 éter sulfúrico; fabricação de
2029-1/00 éteres glicólicos; fabricação de
2029-1/00 éteres monoalquilicos do dietilenoglicol, n.e.; fabricação de
2029-1/00 éteres monoalquilicos do etilenoglicol, n.e.; fabricação de
2029-1/00 éteres monobutílicos dos etilenoglicois; fabricação de
2029-1/00 éteres monometilicos do etilenoglicol / dietilenoglicol; fabricação de
2029-1/00 éteres, peróxidos orgânicos, epóxidos, acetais e semiacetais e seus derivados; fabricação de
2029-1/00 éteres, peróxidos orgânicos, epóxidos, acetais, semiacetais ou seus derivados; fabricação de
2029-1/00 etil perhidrofenantreno; fabricação de
2029-1/00 etilaminas; fabricação de
2029-1/00 etilato de sódio; fabricação de
2029-1/00 etilenodiamina e seus sais; fabricação de
2029-1/00 extrato de quebracho; fabricação de
2029-1/00 extratos tanantes de origem vegetal; taninos; seus sais, ésteres e outros derivados; fabricação de
2029-1/00 extratos tanantes sintéticos; fabricação de
2029-1/00 fenóis; fenóis-álcoois e seus derivados; fabricação de
2029-1/00 fenolato de sódio; fabricação de
2029-1/00 ferrocianeto de sódio; fabricação de
2029-1/00 formiato de níquel; fabricação de
2029-1/00 formiato de sódio; fabricação de
2029-1/00 fosfato tricresilio; fabricação de
2029-1/00 ftalato de butila; fabricação de
2029-1/00 ftalato de butilbenzila (bbp); fabricação de
2029-1/00 ftalato de butilciclohexila; fabricação de
2029-1/00 ftalato de diamila; fabricação de
2029-1/00 ftalato de dibutila (dbp); fabricação de
2029-1/00 ftalato de dietila (dep); fabricação de
2029-1/00 ftalato de diisobutila (dibp); fabricação de
2029-1/00 ftalato de diisodecila (didp); fabricação de
2029-1/00 ftalato de dimetila (dmp); fabricação de
2029-1/00 ftalato de dioctila (dop); fabricação de
2029-1/00 ftalocianina de cobre crua; fabricação de
2029-1/00 furfural; fabricação de
2029-1/00 gelatinas e derivados; fabricação de
2029-1/00 geraniol; fabricação de
2029-1/00 glicerofosfato; fabricação de
2029-1/00 glicina e seus sais; fabricação de
2029-1/00 glicosídeos e derivados; fabricação de
2029-1/00 hexacloreto de benzeno; fabricação de
2029-1/00 hexacloroetano; fabricação de
2029-1/00 hidantoina e seus derivados; outros compostos cuja estrutura contem um ciclo iidazol, n.e.; fabricação de
2029-1/00 hidroperoxido de cumeno; fabricação de
2029-1/00 hidroquinona; fabricação de
2029-1/00 hidroxietilcelulose; fabricação de
2029-1/00 intermediários de síntese; fabricação de
2029-1/00 intermediários para detergentes e tensoativos; fabricação de
2029-1/00 intermediários para farmoquímicos, defensivos agrícolas e aditivos em geral; fabricação de
2029-1/00 isocianato de 3,4 - diclorofenila; fabricação de
2029-1/00 isoparafina; fabricação de
2029-1/00 isopropanol; fabricação de
2029-1/00 lacas corantes; preparações a base de lacas corantes; fabricação de
2029-1/00 lactamas, n.e.; fabricação de
2029-1/00 lactonas, não especificados; compostos heterocíclicos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não), não condensado, não especificados; hidantoína e seus derivados; fabricação de
2029-1/00 limoneno; fabricação de
2029-1/00 linear alquilbenzeno (lab); fabricação de
2029-1/00 lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose; fabricação de
2029-1/00 m-aminofenol; fabricação de
2029-1/00 m-fenilenodiamina e seus sais; fabricação de
2029-1/00 m-nitro-p-toluidina e seus sais; fabricação de
2029-1/00 m-toluilenodiamina e seus sais; fabricação de
2029-1/00 masterbatch; fabricação de
2029-1/00 matérias corantes de origem vegetal ou animal e preparações; fabricação de
2029-1/00 matérias corantes orgânicas sintéticas, não especificados, inclusive corantes azóicos; fabricação de
2029-1/00 menadiona; fabricação de
2029-1/00 mentol; fabricação de
2029-1/00 metatiazanona; fabricação de
2029-1/00 metil carbonato; fabricação de
2029-1/00 metil salicilato; fabricação de
2029-1/00 metil-etil-cetona; fabricação de
2029-1/00 metilamina; fabricação de
2029-1/00 metilato de sódio; fabricação de
2029-1/00 metilisobutilcetona; fabricação de
2029-1/00 metiloxirano (oxido de propileno); fabricação de
2029-1/00 metoxi-4-acetamino benzoato de metila; fabricação de
2029-1/00 metoxi-4-acetamino-5-clorobenzoato de metila; fabricação de
2029-1/00 mistura de álcoois primários alifáticos; fabricação de
2029-1/00 misturas de agentes orgânicos de superfície, n.e.; fabricação de
2029-1/00 misturas de alquibenzenos; fabricação de
2029-1/00 misturas de alquinaftalenos; fabricação de
2029-1/00 monoálcoois,fabricação de
2029-1/00 monoaminas e poliaminas acíclicas, ciclanicas, ciclenicas ou cicloterpenicas, n.e.; fabricação de
2029-1/00 monoaminas e poliaminas, n.e.; fabricação de
2029-1/00 monoetilamina e seus sais; fabricação de
2029-1/00 monoetilenoglicol; fabricação de
2029-1/00 monoisopropilamina; fabricação de
2029-1/00 morfolina; fabricação de
2029-1/00 n, n-dietilanilina [n, n-dietil-1-aminobenzeno]; fabricação de
2029-1/00 n, n-dimetilanilina e seus sais; fabricação de
2029-1/00 n-acetil sulfametoxazol; fabricação de
2029-1/00 n-acetoacetil-m-xilidina; fabricação de
2029-1/00 n-dipropilamina; fabricação de
2029-1/00 n-etil-n-(2 -hidroxietil)-aminobenzeno; fabricação de
2029-1/00 n-etil-o-toluidina; fabricação de
2029-1/00 naftol; fabricação de
2029-1/00 negro-de-fumo; fabricação de
2029-1/00 negros de carbono de outros tipos; fabricação de
2029-1/00 nitrobenzeno; fabricação de
2029-1/00 nitrocelulose; fabricação de
2029-1/00 noneno; fabricação de
2029-1/00 o-aminoazotolueno; fabricação de
2029-1/00 o-ftalodinitrila; fabricação de
2029-1/00 o-toluil-m-aminofenol; fabricação de
2029-1/00 octifenol, nonilfenol, seus isômeros e sais; fabricação de
2029-1/00 oleina; fabricação de
2029-1/00 óleo de alcatrão de madeira; produção de
2029-1/00 óleo de antraceno; fabricação de
2029-1/00 óleo de creosoto; fabricação de
2029-1/00 óleo de hortelã beneficiado (mentol); fabricação de
2029-1/00 óleo de pinho; fabricação de
2029-1/00 óleos e produtos da destilação do alcatrão de hulha e de outros alcatrões minerais; (benzóis, naftaleno, creosoto, toluóis, xilóis); fabricação de
2029-1/00 ortoftalatos de dibutila; fabricação de
2029-1/00 ortoftalatos de dinonila ou de didecila; fabricação de
2029-1/00 ortoftalatos de dioctila; fabricação de
2029-1/00 oxalato de dietila; fabricação de
2029-1/00 oxido de eteno; fabricação de
2029-1/00 oxido de mesitila; fabricação de
2029-1/00 oxido de propeno; fabricação de
2029-1/00 oxirano (oxido de etileno); fabricação de
2029-1/00 p-aminoacetanilida [4-acetamino-1-aminobenzeno]; fabricação de
2029-1/00 p-clorotolueno; fabricação de
2029-1/00 p-nitroanilina [4-nitroalinila]; fabricação de
2029-1/00 para-amino fenol; fabricação de
2029-1/00 pentaclorofenato de sódio; fabricação de
2029-1/00 piche; fabricação de
2029-1/00 pigmentos luminoforos orgânicos; fabricação de
2029-1/00 pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada; fabricação de
2029-1/00 pigmentos orgânicos; fabricação de
2029-1/00 piperonal; fabricação de
2029-1/00 piridina, seus sais; fabricação de
2029-1/00 plastificantes polímeros; fabricação de
2029-1/00 plastificantes; fabricação de
2029-1/00 polietilenoglicois; fabricação de
2029-1/00 poliisobutenos; fabricação de
2029-1/00 politetrametilenoterglicol em formas primarias; fabricação de
2029-1/00 produtos da destilação do alcatrão de hulha (benzóis, toluois, xilois, naftaleno); produção de
2029-1/00 produtos orgânicos sintéticos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes; fabricação de
2029-1/00 produtos orgânicos, não especificados; fabricação de
2029-1/00 produtos tanantes orgânicos sintéticos; fabricação de
2029-1/00 propilaminas; fabricação de
2029-1/00 propilenoglicois; fabricação de
2029-1/00 propilparabeno; fabricação de
2029-1/00 quinizarina, [1,4-dihidroxiantraquinona]; fabricação de
2029-1/00 quinonas; fabricação de
2029-1/00 resorcinol e seus sais (1,3-dihidroxibenzeno); fabricação de
2029-1/00 rosoxacina e outros compostos que contenham uma estrutura de ciclos quinoleina ou isoquinoleina; fabricação de
2029-1/00 sacarina; fabricação de
2029-1/00 sais de dietilamina, n.e.; fabricação de
2029-1/00 sais de piridina; fabricação de
2029-1/00 sais de sódio do ácido benzóico; fabricação de
2029-1/00 sais de sódio do ácido fórmico; fabricação de
2029-1/00 sebacatos; fabricação de
2029-1/00 soluções ou emulsões de produtos tensoativos; fabricação de
2029-1/00 solventes orgânicos; fabricação de
2029-1/00 sorbitol; fabricação de
2029-1/00 sulfacloro; fabricação de
2029-1/00 sulfato de dietila; fabricação de
2029-1/00 sulfato de dimetila; fabricação de
2029-1/00 tall oil, mesmo refinado; fabricação de
2029-1/00 tanantes sintéticos orgânicos; fabricação de
2029-1/00 terebintina; fabricação de
2029-1/00 terpina; fabricação de
2029-1/00 terpineol em bruto; fabricação de
2029-1/00 tetracloreto de carbono; fabricação de
2029-1/00 tetracloroetileno (percloroetileno); fabricação de
2029-1/00 tetramero de propeno; fabricação de
2029-1/00 tiazolidina, cloridrato; fabricação de
2029-1/00 tiocompostos orgânicos, n.e.; fabricação de
2029-1/00 triacetina; fabricação de
2029-1/00 tribromometano; fabricação de
2029-1/00 tricloroetano; fabricação de
2029-1/00 tricloroetileno; fabricação de
2029-1/00 trietilamina; fabricação de
2029-1/00 trimelitatos; fabricação de
2029-1/00 trimetil tritiofosfito; fabricação de
2029-1/00 trimetilolpropano; fabricação de
2029-1/00 trimetoxibenzaldeido; fabricação de
2029-1/00 xilidina; fabricação de

Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.

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Enquadramento como MEI

Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual, sem sócios, que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços, que atenda cumulativamente as seguintes condições:

  1. tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso, de até R$ 60.000,00 (vigência até 31/12/2017) ou de R$ 81.000,00 (vigência a partir de 01/01/2018);
  2. seja optante pelo Simples Nacional e não esteja impedido de optar por essa sistemática;
  3. que exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, observadas as alterações posteriores. Para tanto, entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
  4. que possua um único estabelecimento;
  5. que não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e
  6. que não contrate mais de um empregado, o qual não pode receber mais de 1 (um) salário mínimo previsto em Lei Federal ou Estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em Lei Federal ou por convenção coletiva da categoria.

Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 20.29-1/00 (fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente) como MEI, temos que a mesma está na seguinte situação:

Permissão: Não é permitido o enquadramento como MEI.
Situação: O CNAE nº 20.29-1/00 não está relacionado nas atividades permitidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI).

Enquadramento no Simples Nacional

O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte". Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

  1. enquadrar-se na definição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP);
  2. cumprir os requisitos previstos na legislação; e
  3. formalizar a opção pelo Simples Nacional.

Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 20.29-1/00 (fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente) no Simples Nacional, temos que a mesma está na seguinte situação:

Permissão: Permitido o enquadramento (ingresso) no Simples Nacional.
Situação: O CNAE nº 20.29-1/00 não está relacionada na lista que abrange atividades impeditivas ao enquadramento (ingresso) no Simples Nacional.

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Grau de Risco (GR) trabalhista

O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos, bem como para fins de dimensionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.

Interessante registrar que o grau 1 representa atividade empresarial de menor risco, enquanto o grau 4 representa atividade com maior nível de risco aos trabalhadores. Para a atividade representada pelo CNAE nº 20.29-1/00, instituída na classe nº 20.29-1 (fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente), temos o seguinte Grau de Risco (GR):

Grau de Risco: 3
Descrição: GR3 - Risco médio: Enquadra-se empresas com risco médio, ou seja, àquelas com ramo de atividade que expoe os funcionários a riscos regulares. Essas têm mais obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho em comparação a empresas com Graus inferiores.
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de Grau de Risco (GR) por CNAE.

Alíquota do Risco de Acidente de Trabalho (RAT)

Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!

O enquadramento da empresa em umas das alíquotas será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme o CNAE, obedecidas às disposições legais vigentes. A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de RAT, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.

Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), por ser considerada atividade preponderante.

Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente. Para a atividade representada pelo CNAE nº 20.29-1/00 utilize o RAT abaixo:

RAT: 2%
Nível: Essa atividade possui risco de acidente de trabalho considerado como médio.
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de RAT por CNAE.

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


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