CNAE nº 2029-1/00 (fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente)

Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Hierarquia
Ir para a página/estrutura inicial do CNAE.
Seção: C Indústrias de transformação
Divisão: 20 Fabricação de produtos químicos
Grupo: 20.2 Fabricação de produtos químicos orgânicos
Classe: 20.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
CNAE: 20.29-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

Notas explicativas do CNAE (subclasse) nº 2029-1/00:

Esta subclasse compreende:

Esta subclasse não compreende:

Lista de Descritores

É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a CNAE (subclasse) nº 2029-1/00, o IBGE definiu os seguintes descritores:

CNAE Descrição
2029-1/00 1,3,3-trimetil-2-metilenoindolina; fabricação de
2029-1/00 1,4-diamino-2,3-dihidroxiantraquinona; fabricação de
2029-1/00 1-(4-beta-hidroxietilsulfofenil)-3-metil-5-pirazolona; fabricação de
2029-1/00 1-(4-sulfofenil)-3-metil-5-pirazolona (ácido pirazólico); fabricação de
2029-1/00 1-cloro-2,4/2,6-dinitrobenzeno; fabricação de
2029-1/00 1-fenil-3-metil-5-pirazolona; fabricação de
2029-1/00 1-naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos; fabricação de
2029-1/00 12,12-dimetoxidibenzantrona; fabricação de
2029-1/00 2,2-oxidietanol (dietilenoglicol); fabricação de
2029-1/00 2,4,5-tricloroanilina; fabricação de
2029-1/00 2,4,6-trifluor-5-cloropirimidina; fabricação de
2029-1/00 2,4-dinitro-6-bromoanilina; fabricação de
2029-1/00 2,5-dicloroanilina [2,5-dicloro-1-aminobenzeno]; fabricação de
2029-1/00 2,6 -dir-ter-butil- p -cresol e seus sais; fabricação de
2029-1/00 2-(4-amino-2,5-dimetoxifenilsulfonil)-etilsulfato; fabricação de
2029-1/00 2-(4-amino-5-metoxi-2-metilfenilsulfonil)-etilsulfato; fabricação de
2029-1/00 2-amino-6-metoxibenzotiazol; fabricação de
2029-1/00 2-aminoantraquinona; fabricação de
2029-1/00 2-cloro -n- metilacetoacetamida; fabricação de
2029-1/00 2-cloro-4-nitroanilina; fabricação de
2029-1/00 2-cloro-etan-1-0l [etileno cloridrina]; fabricação de
2029-1/00 2-etil-2 (hidroximetil) propano -1,3-diol (trimetilolpropano); fabricação de
2029-1/00 2-metil - 2,4 - pentanodiol (hexilenoglicol); fabricação de
2029-1/00 2-metoxi-5-metilanilina [p-cresidina]; fabricação de
2029-1/00 2-metoxi-5-metilanilina [p-nitroortosina]; fabricação de
2029-1/00 3,3-diclorobenzidina e seus sais; fabricação de
2029-1/00 3-4 dicloroanilina; fabricação de
2029-1/00 3-amino-4-metoxibenzanilida [anis base]; fabricação de
2029-1/00 3-amino-5-metil isoxazol; fabricação de
2029-1/00 3-di-(beta-acetoxietil)-amino-4-metoxiacetanilida; fabricação de
2029-1/00 3-dietilaminofenol; fabricação de
2029-1/00 3-fenoxibenzaldeido; fabricação de
2029-1/00 3-hidroxi-n-(2-etoxifenil)-2-naftalenocarboxiamida; fabricação de
2029-1/00 3-hidroxi-n-fenil-2-naftalenocarboxiamida; fabricação de
2029-1/00 3-hidroxietilsulfonilanilina; fabricação de
2029-1/00 4,4-diamino-3,3-dimetilfenil e seus sais [0-tolidina]; fabricação de
2029-1/00 4-cloro-2-nitro-1-aminobenzeno [4-cloro-2-nitroanilina]; fabricação de
2029-1/00 4-metil-3-tiosemicarbazida; fabricação de
2029-1/00 4-metilpentan-2 -ona (metilisobutilcetona); fabricação de
2029-1/00 4-nitro-2-aminofenol e seus sais; fabricação de
2029-1/00 5-metil-3-carboxiamido isoxazol; fabricação de
2029-1/00 acetado de etilglicol; fabricação de
2029-1/00 acetanilida, [n-acetil-p-fenilenodiamina]; fabricação de
2029-1/00 acetato de amila; fabricação de
2029-1/00 acetato de aminas graxas naturais e ésteres graxos; fabricação de
2029-1/00 acetato de butila; fabricação de
2029-1/00 acetato de cálcio; fabricação de
2029-1/00 acetato de chumbo; fabricação de
2029-1/00 acetato de etila; fabricação de
2029-1/00 acetato de isobutila; fabricação de
2029-1/00 acetato de isopropila; fabricação de
2029-1/00 acetato de manganês; fabricação de
2029-1/00 acetato de n-butila; fabricação de
2029-1/00 acetato de sódio; fabricação de
2029-1/00 acetatos de éteres glicólicos; fabricação de
2029-1/00 acetoacetanilida-2,5-dimetoxi-4-cloroanilida; fabricação de
2029-1/00 acetoacetanilida; fabricação de
2029-1/00 acetofenona; fabricação de
2029-1/00 acetona não contendo outras funções oxigenadas; fabricação de
2029-1/00 ácido 1 -amino-8-naftol-3,6-dissulfonico e seus sais [ácido h]; fabricação de
2029-1/00 ácido 1 -naftilamina-6-sulfônico [ácido cleve 1.6]; fabricação de
2029-1/00 ácido 1-amino-4-bromoantraquinona-2-sulfônico e seus sais; fabricação de
2029-1/00 ácido 1-aminobenzeno-2-sulfônico [ácido ortanilico]; fabricação de
2029-1/00 ácido 1-naftilamina-5-sulfônico [ácido laurent]; fabricação de
2029-1/00 ácido 1-naftilamina-8-sulfônico [ácido peri] [ácido s]; fabricação de
2029-1/00 ácido 1-naftol-4-sulfônico [ácido neville-winther]; fabricação de
2029-1/00 ácido 1-naftol-5-sulfônico [ácido schaeffer]; fabricação de
2029-1/00 ácido 2 - etilhexanoico; fabricação de
2029-1/00 ácido 2,3-dihidroxiquinoxalina-6-carboxilico; fabricação de
2029-1/00 ácido 2,3-quinolinodicarboxilico; fabricação de
2029-1/00 ácido 2-cloro-5-nitrobenzenossulfonico; fabricação de
2029-1/00 ácido 2-cloro-5-toluidina-4-sulfônico [ácido clt]; fabricação de
2029-1/00 ácido 2-naftilamina-1,5-dissulfonico; fabricação de
2029-1/00 ácido 2-naftilamina-1-sulfônico [ácido tobias]; fabricação de
2029-1/00 ácido 2-naftilamina-4,8-dissulfonico e seus sais [ácido c]; fabricação de
2029-1/00 ácido 2-naftilamina-6,8-dissulfonico; fabricação de
2029-1/00 ácido 2-naftol-3,6-dissulfonico [ácido r]; fabricação de
2029-1/00 ácido 2-naftol-6,8-dissulfonico [ácido g]; fabricação de
2029-1/00 ácido 3-hidroxi-2-naftoico [ácido bon]; fabricação de
2029-1/00 ácido 4,4-diaminodifenilamino-2-sulfônico e seus sais; fabricação de
2029-1/00 ácido 4,4-diaminoestilbeno-2,2-dissulfonico; fabricação de
2029-1/00 ácido 4-amino-2-clorotolueno-5-sulfônico [ácido 2b]; fabricação de
2029-1/00 ácido 4-aminodifenilamino-2-sulfônico [ácido pados]; fabricação de
2029-1/00 ácido 4-cloro-3-hidroxi-2,5-dimetoxi-2-naftalanilida; fabricação de
2029-1/00 ácido 4-nitro-4 -aminodifenilamina-2-sulfônico; fabricação de
2029-1/00 ácido 4-nitrotolueno-2-sulfônico [ácido pnts]; fabricação de
2029-1/00 ácido 4-toluidina-3-sulfônico [ácido 4b]; fabricação de
2029-1/00 ácido 5,5-dihidroxi-7,7 -dissulfo-2,2 -dinaftilureia e seus sais; fabricação de
2029-1/00 ácido 6-aminopenicilamico; fabricação de
2029-1/00 ácido 6-nitro-1-diazo-2-naftol-4-sulfônico; fabricação de
2029-1/00 ácido 7-aminonaftaleno-1,3,6-trissulfonico (sais); fabricação de
2029-1/00 ácido acético; fabricação de
2029-1/00 ácido acrílico; fabricação de
2029-1/00 ácido algínico, seus sais e ésteres em forma primária; fabricação de
2029-1/00 ácido aminossulfonico [ácido sulfamico]; fabricação de
2029-1/00 ácido anilina-2,4-dissulfonico; fabricação de
2029-1/00 ácido anilina-2,5-dissulfonico; fabricação de
2029-1/00 ácido barbiturico; fabricação de
2029-1/00 ácido benzóico; fabricação de
2029-1/00 ácido colico, exceto farmoquimico; fabricação de
2029-1/00 ácido cresílico; fabricação de
2029-1/00 ácido dimérico; fabricação de
2029-1/00 ácido estearcio (ácido graxo monocarboxilico industrial); fabricação de
2029-1/00 ácido esteárico; fabricação de
2029-1/00 ácido fenilacetico; fabricação de
2029-1/00 ácido fórmico; fabricação de
2029-1/00 ácido fumarico e seus sais; fabricação de
2029-1/00 ácido iminodiacetico; fabricação de
2029-1/00 ácido isoftalico; fabricação de
2029-1/00 ácido isonicotinico; fabricação de
2029-1/00 ácido isooctilico; fabricação de
2029-1/00 ácido isopropílico; fabricação de
2029-1/00 ácido lactobionico; fabricação de
2029-1/00 ácido linear alquilbenzenossulfonico; fabricação de
2029-1/00 ácido metafenilenodiamina-4-sulfônico [ácido metaminico n]; fabricação de
2029-1/00 ácido metanilico [ácido 3-aminobenzenossulfonico]; fabricação de
2029-1/00 ácido n-fenil-1-naftilamino-8-sulfônico e seus sais; fabricação de
2029-1/00 ácido oléico (ácido graxo monocarboxilixo industrial); fabricação de
2029-1/00 ácido oxálico; fabricação de
2029-1/00 ácido p-sulfanilico; fabricação de
2029-1/00 ácido picramico e seus sais; fabricação de
2029-1/00 ácido pivalico; fabricação de
2029-1/00 ácido salicílico; fabricação de
2029-1/00 ácido sebáceo; fabricação de
2029-1/00 ácido sulfônico; fabricação de
2029-1/00 ácido tânico; fabricação de
2029-1/00 ácido tioglicolico; fabricação de
2029-1/00 ácido toluenossulfonico, xilenossulfonico; fabricação de
2029-1/00 ácido triclorofenoxiacetico; fabricação de
2029-1/00 ácidos aminonaftolsulfonicos e seus sais; fabricação de
2029-1/00 ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas, n.e., e seus derivados; fabricação de
2029-1/00 ácidos colicos n.e.; fabricação de
2029-1/00 ácidos dinitroestilbenodissulfonicos; fabricação de
2029-1/00 ácidos graxos (gordos) dimerizados; fabricação de
2029-1/00 ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação, n.e.; fabricação de
2029-1/00 ácidos graxos; fabricação de
2029-1/00 ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, não especificados; seus derivados; fabricação de
2029-1/00 ácidos monocarboxílicos cíclicos; seus derivados; fabricação de
2029-1/00 ácidos nucléicos, seus sais; outros compostos heterociclicos, n.e.; fabricação de
2029-1/00 ácidos policarboxilicos, n.e.; seus derivados; fabricação de
2029-1/00 ácidos valericos, seus sais e ésteres; fabricação de
2029-1/00 acrilamida; fabricação de
2029-1/00 acrilato de butila; fabricação de
2029-1/00 acrilato de etila; fabricação de
2029-1/00 acrilato de metila; fabricação de
2029-1/00 acrilato de octila; fabricação de
2029-1/00 adipato de diisobutila; fabricação de
2029-1/00 adipato de dioctila; fabricação de
2029-1/00 adjuvantes agrícolas; fabricação de
2029-1/00 agentes de branqueio óptico; fabricação de
2029-1/00 albuminas (exceto ovalbumina); albuminatos e outros derivados das albuminas
2029-1/00 alcatrão de madeira; produção de
2029-1/00 álcoois acíclicos e seus derivados, n.e.; fabricação de
2029-1/00 álcoois cíclicos e seus derivados, n.e.; fabricação de
2029-1/00 álcoois graxos (gordos) industriais, n.e.; fabricação de
2029-1/00 álcoois terpenicos acíclicos (linalol, geraniol, etc); fabricação de
2029-1/00 álcool benzílico; fabricação de
2029-1/00 álcool esteárico (álcool graxo (gordos) industrial); fabricação de
2029-1/00 álcool furfurilico; fabricação de
2029-1/00 álcool isopropopilico (propan- 2 -ol); fabricação de
2029-1/00 álcool láurico (álcool graxo (gordos) industrial); fabricação de
2029-1/00 álcool polivinílico; fabricação de
2029-1/00 álcool propílico (propan-1-ol); fabricação de
2029-1/00 álcool sec-butílico ou álcool ter-butílico; fabricação de
2029-1/00 aldeído acético; fabricação de
2029-1/00 alvejantes ópticos; fabricação de
2029-1/00 amidas acíclicas, n.e.; seus derivados; fabricação de
2029-1/00 amidas cíclicas, n.e.; seus derivados; fabricação de
2029-1/00 aminas graxas, seus sais e ésteres; fabricação de
2029-1/00 aminoantraquinona; fabricação de
2029-1/00 aminoazobenzeno; fabricação de
2029-1/00 aminoazotolueno; fabricação de
2029-1/00 aminobenzoil-aminobenzol-3-beta-oxietilsulfona; fabricação de
2029-1/00 aminofenol; fabricação de
2029-1/00 anetol; fabricação de
2029-1/00 anidrido acético; fabricação de
2029-1/00 anilidas dos ácidos hidroxinaftoicos e seus derivados; sais destes produtos; fabricação de
2029-1/00 anisidinas e seus sais; fabricação de
2029-1/00 antraceno; fabricação de
2029-1/00 antraquinona; fabricação de
2029-1/00 aspartame; fabricação de
2029-1/00 azelato de dioctila; fabricação de
2029-1/00 azobenzeno; fabricação de
2029-1/00 azul de ftalociaminas; fabricação de
2029-1/00 azul ultramar; fabricação de
2029-1/00 benzaldeido; fabricação de
2029-1/00 benzantrona; fabricação de
2029-1/00 benzoil-metronidazol; fabricação de
2029-1/00 beta-metoxipropionitrila; fabricação de
2029-1/00 betanaftol e seus sais [2-hidroxinaftaleno); fabricação de
2029-1/00 breu da destilação da madeira; produção de
2029-1/00 breu e coque de breu, a partir do alcatrão de hulha
2029-1/00 bromoclorometano; fabricação de
2029-1/00 bromoformio; fabricação de
2029-1/00 butanona (metiletilcetona); fabricação de
2029-1/00 butilaminas e seus sais; fabricação de
2029-1/00 butilenoglicois e outros ésteres; fabricação de
2029-1/00 carbono (negros de carbono ou negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas); fabricação de
2029-1/00 carboximetilamido; fabricação de
2029-1/00 carboximetilcelulose; fabricação de
2029-1/00 carboxipolimetileno; fabricação de
2029-1/00 carvão ativado; fabricação de
2029-1/00 carvona; fabricação de
2029-1/00 celulose de línter; fabricação de
2029-1/00 cera artificial de polietileno; fabricação de
2029-1/00 ciclohexano (hexametileno); fabricação de
2029-1/00 ciclohexanona; fabricação de
2029-1/00 ciclopropano; fabricação de
2029-1/00 ciprofloxacinas; fabricação de
2029-1/00 citral; fabricação de
2029-1/00 citrato de cálcio; fabricação de
2029-1/00 citrato de dibutila; fabricação de
2029-1/00 citrato monossodico; fabricação de
2029-1/00 citronela (3,7 -dimetil 6-ocetanl); fabricação de
2029-1/00 cloral (tricloroacetaldeido); fabricação de
2029-1/00 cloreto cianurico [triclorotriazina]; fabricação de
2029-1/00 cloreto cuproso [monocloreto de cobre]; fabricação de
2029-1/00 cloreto de benzila; fabricação de
2029-1/00 cloreto de etila (cloroetano); fabricação de
2029-1/00 cloreto de metila (clorometano); fabricação de
2029-1/00 cloreto de tionila; fabricação de
2029-1/00 cloridrato de 3-aminofenilureia [meta-ureidoanilina]; fabricação de
2029-1/00 cloridrato de benzidina; fabricação de
2029-1/00 cloridrato de trimetilamina; fabricação de
2029-1/00 cloroacetilsulfonanilida; fabricação de
2029-1/00 clorobenzeno; fabricação de
2029-1/00 clorofenol; fabricação de
2029-1/00 clorofluorometanos; fabricação de
2029-1/00 clorofórmio (triclorometano); fabricação de
2029-1/00 cloronaftaleno; fabricação de
2029-1/00 clorotolueno; fabricação de
2029-1/00 coalhos; fabricação de
2029-1/00 colofonia; fabricação de
2029-1/00 colofônias e ácidos resínicos e seus derivados; essências e óleos de colofônias; gomas fundidas; fabricação de
2029-1/00 compostos aminados de funções oxigenadas, n.e.; fabricação de
2029-1/00 compostos de função aldeído, n.e.; fabricação de
2029-1/00 compostos de função cetona ou de função quinona, n.e.; fabricação de
2029-1/00 compostos de função nitrila, n.e.; fabricação de
2029-1/00 compostos heterocíclicos contendo um ciclo triazol; fabricação de
2029-1/00 compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomos de oxigênio; fabricação de
2029-1/00 compostos heterociclicos, n.e.; fabricação de
2029-1/00 compostos orgânicos de mercúrio; fabricação de
2029-1/00 compostos organoinorgânicos, n.e.; fabricação de
2029-1/00 corantes a cuba; fabricação de
2029-1/00 corantes a tina; fabricação de
2029-1/00 corantes ácidos, mesmo metalizados; corantes mordentes e preparações a base desses corantes; fabricação de
2029-1/00 corantes azóicos; fabricação de
2029-1/00 corantes básicos (normais ou moderados); fabricação de
2029-1/00 corantes de origem vegetal; fabricação de
2029-1/00 corantes diretos (normais ou moderados); fabricação de
2029-1/00 corantes dispersos; fabricação de
2029-1/00 corantes mordentes; fabricação de
2029-1/00 corantes orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada; fabricação de
2029-1/00 corantes orgânicos; fabricação de
2029-1/00 corantes para a industria têxtil; fabricação de
2029-1/00 corantes reagentes e suas preparações; fabricação de
2029-1/00 corantes reativos; fabricação de
2029-1/00 corantes solventes; fabricação de
2029-1/00 creosoto de madeira; produção de
2029-1/00 cresóis e seus sais; fabricação de
2029-1/00 cumarina; fabricação de
2029-1/00 cumeno; fabricação de
2029-1/00 d-alfa feniglicina, cloreto cloridrato; fabricação de
2029-1/00 d-glucitol (sorbitol) (polialcool); fabricação de
2029-1/00 decahidronaftaleno; fabricação de
2029-1/00 derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos; fabricação de
2029-1/00 derivados do estienzeno utilizados como agentes de avivamento fluorescentes, de outros tipos; fabricação de
2029-1/00 derivados dos hidrocarbonetos; apenas nitrados ou apenas nitrosados; nitroalogenados, nitrossulfonados e outros; seus sais e ésteres; fabricação de
2029-1/00 derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos; fabricação de
2029-1/00 derivados halogenados dos hidrocarbonetos, n.e.; fabricação de
2029-1/00 derivados halogenados ou derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos, não especificados; fabricação de
2029-1/00 derivados nitralogenados, nitrossulfonados e outros, dos hidrocarbonetos; fabricação de
2029-1/00 derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro; fabricação de
2029-1/00 derivados químicos da celulose, não especificados; fabricação de
2029-1/00 derivados, apenas nitratos ou apenas nitrosados, dos hidrocarbonetos, seus sais e ésteres; fabricação de
2029-1/00 derivados, apenas sulfonados, dos hidrocarbonetos, seus sais e ésteres; fabricação de
2029-1/00 di e trietilenoglicois; fabricação de
2029-1/00 diacetato de nitrofurfural; fabricação de
2029-1/00 diacetona álcool; fabricação de
2029-1/00 diaminoantraquinonilbenzantrona; fabricação de
2029-1/00 dibenzantrona; fabricação de
2029-1/00 diclorobenzeno; fabricação de
2029-1/00 diclorodifluorometano; fabricação de
2029-1/00 diclorometano (cloreto de metileno); fabricação de
2029-1/00 dietilamina; fabricação de
2029-1/00 dietilciclohexano; fabricação de
2029-1/00 difenila (1,1 – bifenila); fabricação de
2029-1/00 difenilaminaalquilada; fabricação de
2029-1/00 diisopropilamina; fabricação de
2029-1/00 dimetil divinil acetileno; fabricação de
2029-1/00 dimetil hidrazina; fabricação de
2029-1/00 dimetilditiocarbamato de sódio; fabricação de
2029-1/00 dimetilformamida; fabricação de
2029-1/00 dimetilitiofosforamida; fabricação de
2029-1/00 dipropilenoglicol; fabricação de
2029-1/00 dodecilbenzeno; fabricação de
2029-1/00 enloplatina, dexormaplatina, iproplatina; iobaplatina; miboplatina; ormaplatina; sebriplatina e zeniplatina; fabricação de
2029-1/00 enzimas; enzimas preparadas, n.e.; fabricação de
2029-1/00 essências de terenbitina, óleo de pinho ou outras essências terpênicas, da destilação ou de outros tratamentos de madeira; fabricação de
2029-1/00 essências terpenicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos da madeira; fabricação de
2029-1/00 essências, óleos e outros derivados de colofonias ou de ácidos resinicos; fabricação de
2029-1/00 estearatos; fabricação de
2029-1/00 estearina destilada
2029-1/00 estearina dupla pressão
2029-1/00 ester 1-aminobenzeno-4-beta-oxietilsulfona do ácido sulfúrico; fabricação de
2029-1/00 ester-2-nitrobenzilideno metílico; fabricação de
2029-1/00 ésteres de ácido adípico; fabricação de
2029-1/00 ésteres de bornila; fabricação de
2029-1/00 ésteres de butila do ácido acrílico; fabricação de
2029-1/00 ésteres de etila do ácido acrílico; fabricação de
2029-1/00 ésteres de metila do ácido acrílico; fabricação de
2029-1/00 ésteres de n-butila do ácido metacrilico; fabricação de
2029-1/00 ésteres do ácido metacrilico, n.e.; fabricação de
2029-1/00 ésteres do ácido ortoftalico, n.e.; fabricação de
2029-1/00 ésteres fosfóricos e ésteres de outros ácidos inorgânicos, n.e., seus sais e derivados; fabricação de
2029-1/00 ésteres fosfóricos e ésteres de outros ácidos inorgânicos, não especificados, seus sais; seus derivados; fabricação de
2029-1/00 etanal (acetaldeido); fabricação de
2029-1/00 etanolaminas; fabricação de
2029-1/00 éter dietílico (oxido de dietila); fabricação de
2029-1/00 éter etílico de butilenoglicol; fabricação de
2029-1/00 éter etílico do etilenoglicol; fabricação de
2029-1/00 éter hexílico do etilenoglicol; fabricação de
2029-1/00 éter isobutilico do etilenoglicol; fabricação de
2029-1/00 éter metílico; fabricação de
2029-1/00 éter sulfúrico; fabricação de
2029-1/00 éteres glicólicos; fabricação de
2029-1/00 éteres monoalquilicos do dietilenoglicol, n.e.; fabricação de
2029-1/00 éteres monoalquilicos do etilenoglicol, n.e.; fabricação de
2029-1/00 éteres monobutílicos dos etilenoglicois; fabricação de
2029-1/00 éteres monometilicos do etilenoglicol / dietilenoglicol; fabricação de
2029-1/00 éteres, peróxidos orgânicos, epóxidos, acetais e semiacetais e seus derivados; fabricação de
2029-1/00 éteres, peróxidos orgânicos, epóxidos, acetais, semiacetais ou seus derivados; fabricação de
2029-1/00 etil perhidrofenantreno; fabricação de
2029-1/00 etilaminas; fabricação de
2029-1/00 etilato de sódio; fabricação de
2029-1/00 etilenodiamina e seus sais; fabricação de
2029-1/00 extrato de quebracho; fabricação de
2029-1/00 extratos tanantes de origem vegetal; taninos; seus sais, ésteres e outros derivados; fabricação de
2029-1/00 extratos tanantes sintéticos; fabricação de
2029-1/00 fenóis; fenóis-álcoois e seus derivados; fabricação de
2029-1/00 fenolato de sódio; fabricação de
2029-1/00 ferrocianeto de sódio; fabricação de
2029-1/00 formiato de níquel; fabricação de
2029-1/00 formiato de sódio; fabricação de
2029-1/00 fosfato tricresilio; fabricação de
2029-1/00 ftalato de butila; fabricação de
2029-1/00 ftalato de butilbenzila (bbp); fabricação de
2029-1/00 ftalato de butilciclohexila; fabricação de
2029-1/00 ftalato de diamila; fabricação de
2029-1/00 ftalato de dibutila (dbp); fabricação de
2029-1/00 ftalato de dietila (dep); fabricação de
2029-1/00 ftalato de diisobutila (dibp); fabricação de
2029-1/00 ftalato de diisodecila (didp); fabricação de
2029-1/00 ftalato de dimetila (dmp); fabricação de
2029-1/00 ftalato de dioctila (dop); fabricação de
2029-1/00 ftalocianina de cobre crua; fabricação de
2029-1/00 furfural; fabricação de
2029-1/00 gelatinas e derivados; fabricação de
2029-1/00 geraniol; fabricação de
2029-1/00 glicerofosfato; fabricação de
2029-1/00 glicina e seus sais; fabricação de
2029-1/00 glicosídeos e derivados; fabricação de
2029-1/00 hexacloreto de benzeno; fabricação de
2029-1/00 hexacloroetano; fabricação de
2029-1/00 hidantoina e seus derivados; outros compostos cuja estrutura contem um ciclo iidazol, n.e.; fabricação de
2029-1/00 hidroperoxido de cumeno; fabricação de
2029-1/00 hidroquinona; fabricação de
2029-1/00 hidroxietilcelulose; fabricação de
2029-1/00 intermediários de síntese; fabricação de
2029-1/00 intermediários para detergentes e tensoativos; fabricação de
2029-1/00 intermediários para farmoquímicos, defensivos agrícolas e aditivos em geral; fabricação de
2029-1/00 isocianato de 3,4 - diclorofenila; fabricação de
2029-1/00 isoparafina; fabricação de
2029-1/00 isopropanol; fabricação de
2029-1/00 lacas corantes; preparações a base de lacas corantes; fabricação de
2029-1/00 lactamas, n.e.; fabricação de
2029-1/00 lactonas, não especificados; compostos heterocíclicos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não), não condensado, não especificados; hidantoína e seus derivados; fabricação de
2029-1/00 limoneno; fabricação de
2029-1/00 linear alquilbenzeno (lab); fabricação de
2029-1/00 lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose; fabricação de
2029-1/00 m-aminofenol; fabricação de
2029-1/00 m-fenilenodiamina e seus sais; fabricação de
2029-1/00 m-nitro-p-toluidina e seus sais; fabricação de
2029-1/00 m-toluilenodiamina e seus sais; fabricação de
2029-1/00 masterbatch; fabricação de
2029-1/00 matérias corantes de origem vegetal ou animal e preparações; fabricação de
2029-1/00 matérias corantes orgânicas sintéticas, não especificados, inclusive corantes azóicos; fabricação de
2029-1/00 menadiona; fabricação de
2029-1/00 mentol; fabricação de
2029-1/00 metatiazanona; fabricação de
2029-1/00 metil carbonato; fabricação de
2029-1/00 metil salicilato; fabricação de
2029-1/00 metil-etil-cetona; fabricação de
2029-1/00 metilamina; fabricação de
2029-1/00 metilato de sódio; fabricação de
2029-1/00 metilisobutilcetona; fabricação de
2029-1/00 metiloxirano (oxido de propileno); fabricação de
2029-1/00 metoxi-4-acetamino benzoato de metila; fabricação de
2029-1/00 metoxi-4-acetamino-5-clorobenzoato de metila; fabricação de
2029-1/00 mistura de álcoois primários alifáticos; fabricação de
2029-1/00 misturas de agentes orgânicos de superfície, n.e.; fabricação de
2029-1/00 misturas de alquibenzenos; fabricação de
2029-1/00 misturas de alquinaftalenos; fabricação de
2029-1/00 monoálcoois,fabricação de
2029-1/00 monoaminas e poliaminas acíclicas, ciclanicas, ciclenicas ou cicloterpenicas, n.e.; fabricação de
2029-1/00 monoaminas e poliaminas, n.e.; fabricação de
2029-1/00 monoetilamina e seus sais; fabricação de
2029-1/00 monoetilenoglicol; fabricação de
2029-1/00 monoisopropilamina; fabricação de
2029-1/00 morfolina; fabricação de
2029-1/00 n, n-dietilanilina [n, n-dietil-1-aminobenzeno]; fabricação de
2029-1/00 n, n-dimetilanilina e seus sais; fabricação de
2029-1/00 n-acetil sulfametoxazol; fabricação de
2029-1/00 n-acetoacetil-m-xilidina; fabricação de
2029-1/00 n-dipropilamina; fabricação de
2029-1/00 n-etil-n-(2 -hidroxietil)-aminobenzeno; fabricação de
2029-1/00 n-etil-o-toluidina; fabricação de
2029-1/00 naftol; fabricação de
2029-1/00 negro-de-fumo; fabricação de
2029-1/00 negros de carbono de outros tipos; fabricação de
2029-1/00 nitrobenzeno; fabricação de
2029-1/00 nitrocelulose; fabricação de
2029-1/00 noneno; fabricação de
2029-1/00 o-aminoazotolueno; fabricação de
2029-1/00 o-ftalodinitrila; fabricação de
2029-1/00 o-toluil-m-aminofenol; fabricação de
2029-1/00 octifenol, nonilfenol, seus isômeros e sais; fabricação de
2029-1/00 oleina; fabricação de
2029-1/00 óleo de alcatrão de madeira; produção de
2029-1/00 óleo de antraceno; fabricação de
2029-1/00 óleo de creosoto; fabricação de
2029-1/00 óleo de hortelã beneficiado (mentol); fabricação de
2029-1/00 óleo de pinho; fabricação de
2029-1/00 óleos e produtos da destilação do alcatrão de hulha e de outros alcatrões minerais; (benzóis, naftaleno, creosoto, toluóis, xilóis); fabricação de
2029-1/00 ortoftalatos de dibutila; fabricação de
2029-1/00 ortoftalatos de dinonila ou de didecila; fabricação de
2029-1/00 ortoftalatos de dioctila; fabricação de
2029-1/00 oxalato de dietila; fabricação de
2029-1/00 oxido de eteno; fabricação de
2029-1/00 oxido de mesitila; fabricação de
2029-1/00 oxido de propeno; fabricação de
2029-1/00 oxirano (oxido de etileno); fabricação de
2029-1/00 p-aminoacetanilida [4-acetamino-1-aminobenzeno]; fabricação de
2029-1/00 p-clorotolueno; fabricação de
2029-1/00 p-nitroanilina [4-nitroalinila]; fabricação de
2029-1/00 para-amino fenol; fabricação de
2029-1/00 pentaclorofenato de sódio; fabricação de
2029-1/00 piche; fabricação de
2029-1/00 pigmentos luminoforos orgânicos; fabricação de
2029-1/00 pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada; fabricação de
2029-1/00 pigmentos orgânicos; fabricação de
2029-1/00 piperonal; fabricação de
2029-1/00 piridina, seus sais; fabricação de
2029-1/00 plastificantes polímeros; fabricação de
2029-1/00 plastificantes; fabricação de
2029-1/00 polietilenoglicois; fabricação de
2029-1/00 poliisobutenos; fabricação de
2029-1/00 politetrametilenoterglicol em formas primarias; fabricação de
2029-1/00 produtos da destilação do alcatrão de hulha (benzóis, toluois, xilois, naftaleno); produção de
2029-1/00 produtos orgânicos sintéticos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes; fabricação de
2029-1/00 produtos orgânicos, não especificados; fabricação de
2029-1/00 produtos tanantes orgânicos sintéticos; fabricação de
2029-1/00 propilaminas; fabricação de
2029-1/00 propilenoglicois; fabricação de
2029-1/00 propilparabeno; fabricação de
2029-1/00 quinizarina, [1,4-dihidroxiantraquinona]; fabricação de
2029-1/00 quinonas; fabricação de
2029-1/00 resorcinol e seus sais (1,3-dihidroxibenzeno); fabricação de
2029-1/00 rosoxacina e outros compostos que contenham uma estrutura de ciclos quinoleina ou isoquinoleina; fabricação de
2029-1/00 sacarina; fabricação de
2029-1/00 sais de dietilamina, n.e.; fabricação de
2029-1/00 sais de piridina; fabricação de
2029-1/00 sais de sódio do ácido benzóico; fabricação de
2029-1/00 sais de sódio do ácido fórmico; fabricação de
2029-1/00 sebacatos; fabricação de
2029-1/00 soluções ou emulsões de produtos tensoativos; fabricação de
2029-1/00 solventes orgânicos; fabricação de
2029-1/00 sorbitol; fabricação de
2029-1/00 sulfacloro; fabricação de
2029-1/00 sulfato de dietila; fabricação de
2029-1/00 sulfato de dimetila; fabricação de
2029-1/00 tall oil, mesmo refinado; fabricação de
2029-1/00 tanantes sintéticos orgânicos; fabricação de
2029-1/00 terebintina; fabricação de
2029-1/00 terpina; fabricação de
2029-1/00 terpineol em bruto; fabricação de
2029-1/00 tetracloreto de carbono; fabricação de
2029-1/00 tetracloroetileno (percloroetileno); fabricação de
2029-1/00 tetramero de propeno; fabricação de
2029-1/00 tiazolidina, cloridrato; fabricação de
2029-1/00 tiocompostos orgânicos, n.e.; fabricação de
2029-1/00 triacetina; fabricação de
2029-1/00 tribromometano; fabricação de
2029-1/00 tricloroetano; fabricação de
2029-1/00 tricloroetileno; fabricação de
2029-1/00 trietilamina; fabricação de
2029-1/00 trimelitatos; fabricação de
2029-1/00 trimetil tritiofosfito; fabricação de
2029-1/00 trimetilolpropano; fabricação de
2029-1/00 trimetoxibenzaldeido; fabricação de
2029-1/00 xilidina; fabricação de

Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Enquadramento como MEI

Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual, sem sócios, que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços, que atenda cumulativamente as seguintes condições:

  1. tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso, de até R$ 60.000,00 (vigência até 31/12/2017) ou de R$ 81.000,00 (vigência a partir de 01/01/2018);
  2. seja optante pelo Simples Nacional e não esteja impedido de optar por essa sistemática;
  3. que exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, observadas as alterações posteriores. Para tanto, entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
  4. que possua um único estabelecimento;
  5. que não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e
  6. que não contrate mais de um empregado, o qual não pode receber mais de 1 (um) salário mínimo previsto em Lei Federal ou Estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em Lei Federal ou por convenção coletiva da categoria.

Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 20.29-1/00 (fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente) como MEI, temos que a mesma está na seguinte situação:

Permissão: Não é permitido o enquadramento como MEI.
Situação: O CNAE nº 20.29-1/00 não está relacionado nas atividades permitidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI).

Enquadramento no Simples Nacional

O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte". Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

  1. enquadrar-se na definição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP);
  2. cumprir os requisitos previstos na legislação; e
  3. formalizar a opção pelo Simples Nacional.

Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 20.29-1/00 (fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente) no Simples Nacional, temos que a mesma está na seguinte situação:

Permissão: Permitido o enquadramento (ingresso) no Simples Nacional.
Situação: O CNAE nº 20.29-1/00 não está relacionada na lista que abrange atividades impeditivas ao enquadramento (ingresso) no Simples Nacional.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Grau de Risco (GR) trabalhista

O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos, bem como para fins de dimensionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.

Interessante registrar que o grau 1 representa atividade empresarial de menor risco, enquanto o grau 4 representa atividade com maior nível de risco aos trabalhadores. Para a atividade representada pelo CNAE nº 20.29-1/00, instituída na classe nº 20.29-1 (fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente), temos o seguinte Grau de Risco (GR):

Grau de Risco: 3
Descrição: GR3 - Risco médio: Enquadra-se empresas com risco médio, ou seja, àquelas com ramo de atividade que expoe os funcionários a riscos regulares. Essas têm mais obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho em comparação a empresas com Graus inferiores.
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de Grau de Risco (GR) por CNAE.

Alíquota do Risco de Acidente de Trabalho (RAT)

Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!

O enquadramento da empresa em umas das alíquotas será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme o CNAE, obedecidas às disposições legais vigentes. A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de RAT, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.

Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), por ser considerada atividade preponderante.

Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente. Para a atividade representada pelo CNAE nº 20.29-1/00 utilize o RAT abaixo:

RAT: 2%
Nível: Essa atividade possui risco de acidente de trabalho considerado como médio.
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de RAT por CNAE.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Especialistas apoiam reforma tributária, mas pedem ajustes na regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Split payment demonstra confiança do governo na indústria de meio de pagamento eletrônico, afirma diretor da Fazenda

A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.